21248585 - RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Tendo o Órgão julgador se pronunciado sobre as questões relevantes para a solução da causa, não há falar em nulidade. Por outro lado, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, somente se excetuando as hipóteses em que não foram preenchidos os requisitos extrínsecos. Tempestividade e regularidade da representação processual. Inteligência do art. 538, do CPC. HORAS EXTRAS. Sejam quais forem as alegações, positivas ou negativas, de fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos, a prova incumbe a qualquer das partes que as formule. A juntada dos registros de horário por parte da empresa, quando empregue mais de 10 trabalhadores, não depende de determinação judicial, por isso que a manutenção de tais controles resulta de imposição legal. Esse dever lhe acarreta o ônus da prova, quando alegue horário diverso do afirmado pela parte contrária. A custódia desses documentos é estabelecida para a proteção do trabalhador, de modo a evitar que os limites de jornada estabelecidos pela Constituição sejam impunemente excedidos. E por serem comuns às partes, a prova do trabalhador se faz também por esses controles. Afastada a validade de suas anotações pelos demais elementos probatórios, correto o r. Julgado ao acolher a jornada descrita na inicial, com os limites do depoimento do Reclamante. Por outro lado, a norma coletiva fixa apenas o módulo diário, acima do qual serão calculadas as suplementares. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. Não tendo a Reclamada comprovado o pagamento da parcela em questão, como lhe competia, o pleito é procedente. DESCONTOS INDEVIDOS. Ausente demonstração da legalidade do desconto efetuado no termo de rescisão, a título de adiantamento salarial, impõe-se a condenação ao ressarcimento do respectivo valor. OFÍCIOS. A comunicação a outros órgãos públicos, de eventuais irregularidades na contratação e utilização da mão de obra, é ato que se insere no poder-dever de polícia do processo, que se reconhece ao Juízo. MULTA CONVENCIONAL. A violação de cláusula de convenção coletiva, infração de natureza meramente objetiva, deve ser sancionada com a multa pactuada. RECURSOS DAS PARTES. INTERVALO INTRAJORNADA. Constatada a prática habitual de sobrejornada, não se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 342, item II, da SBDI-1, do C. TST. A supressão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento total do período correspondente com o acréscimo de 50%, no mínimo. Inteligência do item I da Súmula nº 437, da SBDI-1, do C. TST. (TRT 02ª R.; RO 0000792-51.2011.5.02.0045; Ac. 2013/0080629; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 14/02/2013) CPC, art. 538

 

17263223 - DESCONTO INDEVIDO. PROVA. Nos termos do artigo 333 do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que a regra geral é a da intangibilidade do salário, cabendo ao empregador provar a licitude dos descontos realizados. Não efetuando a recorrente qualquer prova de que o recte tenha solicitado e recebido adiantamento salarial, deve ser mantida a r. Sentença que determinou a devolução do desconto indevidamente efetuado em seu trct. (TRT 03ª R.; RO 618-63.2012.5.03.0147; Rel. Des. Jales Valadão Cardoso; DJEMG 08/03/2013; Pág. 49) CPC, art. 333

 

22618316 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. O ônus de comprovar a concessão de adiantamento salarial ao empregado compete ao empregador, porque a ele pertence o dever de documentação dos fatos relativos ao contrato de trabalho. Não comprovado o adiantamento salarial, é ilegal o desconto sob tal título, devendo ser restituído. (TRT 04ª R.; RO 0000664-46.2010.5.04.0001; Sexta Turma; Relª Desª Maria Cristina Schaan Ferreira; Julg. 27/02/2013; DEJTRS 07/03/2013; Pág. 27)

 

25073703 - JULGAMENTO CITRA PETITA. A despeito da reiterada busca pela complementação da prestação jurisdicional por parte do consignado, a matéria atinente aos descontos efetuados pela data da disponibilização: Sexta-feira, 25 de janeiro de 2013 empresa recorrida quanto ao adiantamento salarial e à despesa de farmácia não restou apreciada. O juízo a quo preteriu a análise do fundamento de defesa do recorrente, o qual poderia gerar o crédito trabalhista correspondente, por força do caráter dúplice da ação consignatória, caso verificada a procedência da alegação. O julgamento, portanto, data vênia, mantém-se citra petita, de modo que em sede de recurso ordinário, não se afigura possível o exame meritório sem se incorrer em inevitável supressão de instância. Necessidade de integração da sentença. Recurso conhecido e provido em parte para determinar o retorno do feito à origem a fim de complementar a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais. (TRT 07ª R.; RO 39200-35.2008.5.07.0027; Terceira Turma; Rel. Des. Plauto Carneiro Porto; DEJTCE 28/01/2013; Pág. 23)

 

40038957 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR E DA 2ª RÉ. HORAS EXTRAS. JORNADA NA LINHA E FORA DA LINHA. A existência de cláusula em instrumento coletivo prevendo que a jornada de trabalho de motoristas e cobradores será a das linhas descritas nos romaneios acrescida de 30 (trinta) minutos por si só não exime o empregador de pagar as horas extras que excederem a jornada de trabalho. Na hipótese, embora reconhecida a validade dos registros lançados nos romaneios em relação ao labor dentro da linha, a prova oral produzida demonstrou que a média de tempo pactuada nas CCTs não refletia a realidade do labor prestado na jornada extra linha, razão pela qual reforma-se a sentença para excluir da condenação as horas extras referentes ao labor na linha, bem como incluir na condenação as horas extras e reflexos referentes ao labor fora da linha, deduzidas as parcelas pagas sob a mesma rubrica. Recursos das partes aos quais se dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. Em consonância com o artigo 462 da CLT, é defeso ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, salvo quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, tendo o Réu provado que os descontos se referem a adiantamento salarial, bem como que os descontos relativos à multa de trânsito foram devidamente autorizados, mantém-se a sentença que indeferiu o pleito de devolução dos valores descontados do empregado. Recurso ao qual se nega provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. A comunicação às autoridades competentes acerca das irregularidades decorrentes do contrato de trabalho pode ser efetuada pessoalmente pela parte interessada, independentemente de determinação judicial e de pagamento de taxas, visto que consiste em direito de petição assegurado constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, a, da CRFB). Diante disso, impõe-se manter a sentença que julgou improcedente o pedido do Autor de expedição de ofícios ao MPT, DRT (atual SRTE), CEF e INSS para apuração de irregularidades decorrentes do contrato de trabalho. Nega-se provimento no particular. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nas lides decorrentes de relação de emprego, o deferimento de honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 5.584/70, consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas nºs 219 e 329 do colendo TST. Não se aplica às relações de emprego a condenação em honorários advocatícios decorrentes de mera sucumbência. Nega-se provimento neste pleito. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 71, caput, da CLT determina ser obrigatória a concessão de intervalo intrajornada mínimo de 1 (uma) hora quando a duração do trabalho exceder de 6 (seis) horas, tempo de descanso que deve ser contínuo, não se admitindo fracionamentos, exceto na hipótese do § 3º do aludido dispositivo legal. Por sua vez, o § 4º preconiza ser devido o pagamento do intervalo não concedido como horas extras, ou seja, o valor do período trabalhado acrescido de 50%, o que faz imprimir caráter salarial à parcela. Por fim, a norma coletiva não pode determinar a supressão ou redução do intervalo intrajornada, porquanto este constitui medida de higiene e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, sendo, portanto, inválida qualquer cláusula naquele sentido, consoante dispõe o item II da Súmula nº 437 do TST. No caso, provado que o Autor não usufruía do intervalo intrajornada, mantémse a sentença que determinou o pagamento de 1 (uma) hora diária com adicional de 50% e reflexos, não obstante houvesse norma coletiva estipulando o gozo de forma fracionada. Recurso ao qual se nega provimento. HORAS IN ITINERE. A teor do artigo 58, § 2º, da CLT, o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, exceto quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. É inválida a cláusula da convenção coletiva que suprime o direito às horas in itinere, porquanto está assegurado pelo dispositivo legal supramencionado, pelo que sua supressão, mediante instrumento coletivo, precariza os direitos do trabalhador e vulnera a Lei e a Constituição. Não se há falar em aplicação da teoria do conglobamento, que pressupõe a negociação de direitos disponíveis pelas partes. Provado que o Autor se deslocava para sua residência em veículo fornecido pela Ré em local não servido por transporte público regular, faz jus ao pagamento de horas in itinere. Não obstante, impende limitar o tempo de trajeto a trinta minutos diários, nos termos da inicial. Dá-se parcial provimento neste item. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO ANTECIPADO. A Resolução Administrativa TRT-23 n. 77/2010 e os artigos 218 e seguintes da Consolidação Normativa deste Tribunal, anteriormente à RA TRT-23 n. 250/2011, a qual revogou parcialmente tais dispositivos, previam a fixação antecipada dos honorários periciais, cujo recolhimento pelo Réu no prazo fixado pelo Juízo conferia ao pagador efeito liberatório quanto a esta verba, acaso sucumbente no objeto da perícia. Tendo o Réu deixado de apresentar os comprovantes de recolhimento dos honorários periciais, mantém-se o valor fixado na sentença, porquanto não quitados antecipadamente. Nega-se provimento no particular. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. Conforme os artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, os Embargos de Declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade, erros materiais na decisão embargada. A matéria trazida para julgamento pelo juízo sentenciante não era de embargos, porque pretendia uma efetiva reapreciação dos fatos e provas, para o qual não se prestam os Declaratórios. Por essa razão, mantém-se a condenação à multa. Nega-se provimento neste item. Dá-se parcial provimento ao Recurso do Autor e da 2ª Ré. (TRT 23ª R.; RO 0000323-43.2011.5.23.0005; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 08/02/2013; Pág. 33) CLT, art. 462 CF, art. 5 CLT, art. 71 CLT, art. 58 CLT, art. 897-A CPC, art. 535

 

92218630 - RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA DE TRANSPORTE. FRAUDE. O tribunal regional, soberano no exame da prova, verificou a existência de fraude à legislação trabalhista, uma vez que o falecido não era cooperado, tampouco foi juntado aos autos o termo de adesão que comprovaria tal condição; dessa forma, concluiu que havia vínculo de emprego entre o de cujus e a cooperativa. Assim, aferir a alegação recursal ou a veracidade da assertiva do tribunal regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Adicional de insalubridade. O tribunal regional, após a análise da prova dos autos - Especialmente o laudo pericial -, corroborado pelo depoimento da autora, concluiu pela existência de insalubridade nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Para se decidir em sentido contrário, seria necessário rever o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Anotação na CTPS. Multa por descumprimento da obrigação de fazer. O atual entendimento deste tribunal superior é no sentido de que a recusa do empregador em realizar a anotação na CTPS do empregado, apesar de poder ser sanada pela secretaria da vara do trabalho, não exclui a possibilidade de condenação da empresa a procedê-la, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da sbdi -1. Horas extras. Atividade externa. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que a reclamante, apesar de ter exercido trabalho externo, estava sujeita a controle de jornada, fato corroborado pelo depoimento do preposto da empresa. Nesse contexto, não se há de falar em violação do artigo 62, I, da CLT, em razão do deferimento de horas extras. O exame da tese recursal, no sentido de que não havia controle da jornada, esbarra no teor da Súmula nº 126 desta corte, pois implica o revolvimento dos fatos e da prova da demanda. Horas extras. Minutos anteriores. Não há interesse recursal, porque a decisão regional excluiu da condenação referida rubrica. Vales-transporte. Descontos indevidos. O tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença de primeiro grau, a qual entendeu que os valores descontados pela reclamada referem-se a deduções legais de adiantamento salarial. Conclusão em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Multa do artigo 477 da CLT. Em razão da evolução da jurisprudência na interpretação do artigo 477, § 8º, da CLT, este tribunal cancelou a orientação jurisprudencial nº 351 da sdbi-I e firmou o entendimento de que o objetivo da norma é coibir o atraso indevido no pagamento das verbas rescisórias do empregado. O simples fato de o vínculo de emprego ter sido reconhecido em juízo não tem o condão de afastar a cominação ao pagamento da multa pela inobservância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, sob pena de se estimular o comportamento fraudulento do empregador. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 141900-67.2007.5.03.0017; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 23/11/2012; Pág. 2276) CLT, art. 62 CLT, art. 477

 

92193478 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Rito sumaríssimo. Horas in itinere (Súmula nº 126 do TST). Multa do art. 477 da CLT. Contribuição sindical compulsória. Adiantamento salarial. Compensação (ausência de indicação de violação à Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 269-55.2012.5.03.0084; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 05/10/2012; Pág. 1681) CLT, art. 477 CLT, art. 896

 

92181001 - RECURSO DE REVISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. EFEITOS. A Súmula nº 330, I, desta corte determina que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. Ou seja, a quitação se refere somente aos valores efetivamente pagos, de modo que não fica liberado o empregador em relação a quantias posteriormente apuradas em reclamação trabalhista como devidas. Recurso de revista não conhecido. Horas extras - Jornada de trabalho - Banco de horas - Descaracterização - Extrai-se do acórdão recorrido que a própria reclamada, durante todo o contrato de trabalho, computava como horas extras aquelas prestadas além da sétima diária, de segunda a sexta-feira, e da nona, aos sábados. Nesse sentir, o acolhimento das razões da ré e a consequente reforma da decisão demandaria a pesquisa de fatos e provas, ato defeso nesta fase processual, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. No que tange ao sistema de compensação de horários, de fato, a teor do § 2º do artigo 59 da CLT, a prestação de horas extras acima do limite máximo de dez horas diárias descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nessa hipótese, são devidas como extras a hora com o respectivo adicional, pois, por força do item V da Súmula nº 85 do TST, recentemente incluído por esta corte, não se aplica ao regime de banco de horas a atenuação do cálculo da sobrejornada previsto nos itens III e IV da referida Súmula. Recurso de revista não conhecido. Descontos salariais indevidos - O artigo 462 da CLT, em homenagem ao princípio da intangibilidade dos salários, limita os descontos salariais às hipóteses de adiantamentos e de expressa previsão em dispositivo de Lei ou de norma coletiva. Na hipótese em exame, restou consignado no acórdão que os descontos lançados nos recibos salariais a título de adiantamentos decorriam, de fato, de quebra de balanço, e não de efetivo adiantamento salarial. Não há notícia de que houvesse previsão em instrumento coletivo para os descontos salariais realizados, tampouco se foi apresentada autorização expressa do empregado para a realização dos descontos ou, ao menos, comprovada qualquer falha funcional do autor. De acordo com o artigo 2º da CLT, o empregador é quem deve assumir os riscos da atividade econômica, não podendo transferí-los para o empregado sem, ao menos, a comprovação de ocorrência de culpa ou dolo no exercício de suas funções. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios - Nos termos do item I da Súmula nº 219 do TST, a ausência de credencial sindical obsta o pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 48600-65.2009.5.04.0013; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 31/08/2012; Pág. 2906) CLT, art. 59 CLT, art. 462 CLT, art. 2

 

92160184 - RECURSO DE REVISTA. DESCONTOS EFETUADOS. ADIANTAMENTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. O posicionamento adotado pelo eg. tribunal regional foi no sentido de que não houve prova quanto ao pedido de adiantamento salarial do empregado, mas simples alegação da empresa quanto à referida antecipação remuneratória, a determinar a devolução dos descontos ao empregado. Incólumes os arts. 462 da CLT e 5º, XXV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Credencial sindical. Inexistência. Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do c. TST. No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na Lei, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 204000-94.2009.5.07.0011; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/06/2012; Pág. 1860) CLT, art. 462 CF, art. 5

 

92148310 - RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade por julgamento extra e ultra petita - Diferenças salariais. Não obstante a argumentação exposta, impossível a análise da alegada ofensa aos artigos 2º, 128, 293, 459 e 460 do CPC, por absoluta ausência de emissão de tese pelo egrégio tribunal regional a respeito do possível julgamento extra petita na r. Sentença. Ademais, ao opor embargos de declaração, a reclamada não pretendeu o pronunciamento acerca da questão. Portanto, incide na espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 297 deste c. TST. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. Demonstrada a identidade de função, o trabalho de igual valor, bem como que a diferença de tempo de serviço não era superior a dois anos, prestado ao mesmo empregador e na mesma localidade, deve ser mantida a decisão que entendeu devidas as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Incólume o artigo 461 da CLT. Arestos inespecíficos. Recurso de revista não conhecido. Banco de horas. Nulidade. Inaplicabilidade da Súmula nº 85/TST. É entendimento da corte que os itens III e IV da Súmula nº 85 não se aplicam nos casos em que se discute a nulidade do banco de horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT. Inteligência da Súmula nº 85, V. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Lei nº 8.923/94. Orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 do c. TST. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1, é no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada assegurado no artigo 71 da CLT implica o pagamento de todo o período correspondente, e não apenas do tempo descumprido. Caso em que é devido o pagamento do período total a título do intervalo intrajornada não concedido e seus reflexos, nos termos das orientações jurisprudenciais nºs 307 e 354 da sbdi-1 deste tribunal superior do trabalho. Recurso de revista não conhecido. Horas extraordinárias. Critério global de dedução dos valores pagos. Possibilidade. O atual posicionamento da c. SDI é no sentido de que o abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Adiantamento salarial. Devolução. Não tendo sido demonstrado que fora concedido adiantamento salarial, mediante a apresentação de recibos comprobatórios do pagamento pela reclamada, com vista a legitimar o posterior desconto, não se há falar em violação aos dispositivos de Lei apontados como violados. Recurso de revista não conhecido. Intervalo interjornada. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao empregado, remunerando-o com horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Decisão em consonância com a orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1/TST. Recurso de revista não conhecido. Imposto de renda. Critério de apuração. Súmula nº 368, item II/TST. Adequação do julgado ao critério determinado pela Receita Federal. In 1127/2011. Diante da norma contida no art. 2º da Lei nº 1127/2001, da secretaria da Receita Federal, ainda que diante do que dispõe o item II da Súmula nº 368 do c. TST, necessário adequar a determinação dos cálculos em relação à retenção dos valores devidos a título de imposto de renda, para que a leitura do verbete esteja em consonância com o critério exigido pela norma do órgão recolhedor. Recurso de revista conhecido e provido. Honorários de advogado. Credencial sindical. Inexistência. Na justiça do trabalho a condenação em honorários advocatícios sujeita-se à constatação da presença concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência do sindicato. Neste sentido a orientação jurisprudencial nº 305 da sbdi-1 do c. TST. No caso dos autos, não há assistência pelo sindicato representativo da categoria do reclamante. Assim, não preenchidos os requisitos preconizados na Lei, o reclamante não faz jus aos honorários advocatícios. Esta c. Corte superior também já consolidou seu entendimento acerca da matéria, nos termos das Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo interjornada. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao empregado, remunerando-o com horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Decisão em consonância com a orientação jurisprudencial nº 355 da sbdi-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 36000-63.2009.5.09.0242; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 08/06/2012; Pág. 1313) CPC, art. 460 CLT, art. 461 CLT, art. 59 CLT, art. 71 CLT, art. 66

 

92129106 - A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONDUTOR DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. O REGIONAL ASSEVEROU QUE APENAS NO PERÍODO DE ABRIL A DEZEMBRO DE 2005 FOI COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS CAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA E DEFERIR O PAGAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. POR SUA VEZ, NÃO HÁ COMO EXTRAIR DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO HAVIA CONCESSÃO DE INTERVALOS MENORES E FRACIONADOS AO FINAL DE CADA VIAGEM. LOGO, A PRETENSÃO RECURSAL, AMPARADA EM PREMISSAS DIVERSAS, DEMANDARIA O REEXAME DE FATOS E PROVAS, ATRAINDO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DISSENSO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. Descontos indevidos. O quadro fático delimitado pelo regional, de inviável reexame nesta esfera (Súmula nº 126 do TST), não revela que os descontos efetuados decorrem de adiantamento salarial ou de previsão em norma coletiva, sendo impossível vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados. 2. Multas convencionais. Consoante ressaltado no acórdão regional, os descontos indevidos violam disposição contida no instrumento coletivo, atraindo a aplicação da multa convencional pelo seu descumprimento. Logo, não há como divisar ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. 3. Intervalo intrajornada. Flexibilização por norma coletiva. Condutor de transporte coletivo urbano. Inobservância da redução da jornada. Decisão regional em harmonia com o entendimento consagrado nesta corte por meio da OJ nº 342, II, da SDI-1. Hipótese de incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 421-84.2010.5.03.0113; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 04/05/2012; Pág. 1590) CF, art. 7 CLT, art. 896

 

92124391 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANRISUL. ABONO ASSIDUIDADE. FÉRIAS ANTIGUIDADE. ADIANTAMENTO SALARIAL RETORNO DE FÉRIAS. Vantagens asseguradas por norma regulamentar interna. Recurso fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial inapta (Súmula nº 337, I, a, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 5641000-98.1992.5.04.0611; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 20/04/2012; Pág. 2059) CLT, art. 896

 

19058442 - PENALIDADES APLICADAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Analisando-se as razões de embargos, verifica-se que a reclamada sustentou a existência de pedidos deferidos que não constavam do rol de pedidos, ou seja, julgamento extra petita. 2. Analisando-se a petição inicial, efetivamente verifica-se que existe pedido expresso de férias vencidas com o adicional de 1/3 e férias proporcionais. Cumpre lembrar que a dobra é prevista em Lei, não sendo necessário requerê-la expressamente no rol de pedidos. 3. Portanto, o tema suscitado nas razões de embargos efetivamente não se justifica, motivo pelo qual impõe-se a manutenção das penalidades aplicadas pelo juízo de origem. 4. Nego provimento. Férias. Alegação de julgamento extra petita. 1. Conforme explicitado no item anterior, o rol de pedidos da inicial apresenta o pedido de férias vencidas e proporcionais, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 2. Nego provimento. Dano moral. 1. Na inicial, o autor alegou que a reclamada o submeteu a constrangimento ilegal, na medida em que não efetivou as recargas necessárias ao transporte do reclamante, deixando-o à míngua, sem condições financeiras de voltar para casa, dependendo de caronas incertas, pois o seu vale-transporte (bilhete único riocard) constitui benefício do trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento casa-trabalho. Alegou que, de forma discriminatória, a reclamada deixou de efetuar o adiantamento de seu salário e efetuou descontos em seus vencimentos, por falta ao expediente, faltas estas causadas pela insuficiência de recarga em seu bilhete único de transporte. 2. A prova testemunhal informou que é comum este tipo de problema com a recarga da empresa. 3. A prova documental comprova a tese do reclamante e contraria a tese da reclamada, eis que a liberação dos créditos somente ocorreu 48 (quarenta e oito) horas após liberação do valor da carga pela reclamada. 4. O não cumprimento de sua obrigação legal de providenciar o transporte de seus funcionários, por parte da ré, é mais do que suficiente para justificar as faltas do autor, o que torna a não concessão do adiantamento salarial também uma violação aos direitos do trabalhador, eis que é penalizado por um erro de seu empregador. 5. Quanto ao valor da indenização, o valor arbitrado pelo reitor processual de origem cumpre a finalidade do instituto e se encontra harmonizado com os valores arbitrados por este órgão recursal, além de não enriquecer o lesado nem empobrecer o lesante. 6. Nego provimento. Conclusão. Recurso ordinário da reclamada que se nega provimento. (TRT 01ª R.; RTOrd 0001276-41.2010.5.01.0009; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 16/07/2012; DORJ 23/07/2012)

 

21244556 - JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. No caso dos autos, os elementos caracterizadores da justa causa ficaram comprovados. A reclamada comprovou documentalmente o caráter desidioso da conduta do autor, demonstrou que o obreiro incorreu em faltas injustificadas, foi advertido em 14.12.2009, em 06.12.2010, em 28.03.2011, e foi, ainda, suspenso em 15.08.201. Frise-se que o reclamante não impugna os documentos relativos à aplicação das penalidades, tampouco a marcação dos cartões de ponto em relação à faltas cometidas. Os controles de frequência demonstram que além das faltas penalizadas por advertência e suspensão, o autor cometeu outras faltas injustificadas e também incorreu em atrasos injustificados e saídas antecipadas. Do cotejo das provas se evidencia que não houve rigorismo por parte da ré. O autor tinha conduta desidiosa composta por faltas, atrasos e saídas antecipadas, foi por 3 (três) vezes advertido, também foi suspenso e, ainda assim, um mês após a pena de suspensão faltou novamente, de modo injustificado, durante 3 (três) dias, em 09, 10 e 12 de setembro de 2011. Tais fatos demonstram que a fidúcia necessária a manutenção do vínculo de emprego, de fato, se rompeu, patente está a caracterização da hipótese do artigo 482, e, da CLT. Portanto, por todos os pontos de análise, verifica-se que presentes os requisitos da justa causa aplicada, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Neste sentido, mantida a justa causa não há que se falar em deferimento do pedido de aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, indenização pelo seguro desemprego ou entrega de guias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao seguro desemprego. O saldo de salário de 13 dias foi deduzido pelos descontos de faltas injustificadas, assistência médica e adiantamento salarial, conforme TRCT (documento nº3 dos autos em apartado), fato que não fere o disposto no artigo 477, parágrafo 5º da CLT. Atente-se, ainda, que a irresignação do recorrente acerca da reforma dos demais pedidos contidos na exordial não merece apreciação, posto que genérica. Nego provimento. Intervalo Intrajornada. Em primeiro, tem-se que a própria recorrida admitiu que o autor gozava de apenas de 30 minutos de intervalo, o que torna incontroversa a descrição da jornada contida na exordial quanto ao tópico. Ocorre que a flexibilização dos horários de intervalo não é passível de ser autorizada por norma coletiva, a teor do entendimento da jurisprudência de baliza consubstanciada na Súmula nº 437, II, do C.TST: Atente-se que o teor da Portaria 42/2007 do MTE, que sequer tem mais vigência, não tem o condão de induzir validade ao instrumento coletivo que ultrapassa seu campo de atuação, flexibilizando norma que resguarda direito atinente a saúde e higidez física do trabalhador. Neste sentido, inafastável a aplicação do artigo 71º, parágrafo 4ª, da CLT e a concessão de 1 hora extra pela concessão parcial do período de gozo, durante parte do período de vínculo em o autor o intervalo foi de apenas 30 minutos, conforme peça vestibular. Ressalte-se que se aplica, na hipótese, o entendimento também consubstanciado na Súmula nº 437, I e III do Egrégio TST. O entendimento fixado é claro: A supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, confere o pagamento de uma hora extra diária, com adicional legal ou normativo e repercussões. Portanto, sua natureza é salarial, e não indenizatória. Neste diapasão, dou provimento ao recurso do reclamante para condenar a ré a pagar 1 hora extra pela concessão parcial do período de gozo, durante parte do período de vínculo em que o intervalo foi de apenas 30 minutos, conforme peça vestibular, da admissão até maio de 2011, com acréscimo do adicional legal de 50%, considerando-se os dias efetivamente laborados e a evolução salarial do obreiro. Pela habitualidade, condeno a ré a pagar pelos reflexos das horas extras em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e em depósitos do FGTS. Por fim, de modo a evitar enriquecimento sem causa, determino a dedução do "abono refeição" constante dos recibos de salário (autos em apartado) com as horas deferidas. ". (TRT 02ª R.; RS 0002051-41.2011.5.02.0317; Ac. 2012/1359047; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 05/12/2012) CLT, art. 482 CLT, art. 477 CLT, art. 71

 

21232544 - DESCONTO DO ADIANTAMENTO SALARIAL. Não há prova alguma de que tenha a reclamada concedido vale de R$ 512,67 ao reclamante. De nada adianta efetuar cálculo com base em norma coletiva se a alegação é a de que a reclamada descontou valor que não pagou. A prova se faz com recibo do adiantamento, que não veio aos autos. Nego provimento. Desconto dos danos materiais. O desconto a título de ressarcimento pelas despesas decorrentes do acidente sofrido com o ônibus dirigido pelo reclamante exige prova de dolo ou culpa do condutor. O boletim de ocorrência encartado aos autos indica que o reclamante trafegava por um caminho novo, à noite e em via não iluminada. Consta que foi "fechado" por um caminhão, que se evadiu. Não foi produzida prova oral. O contrato de trabalho fixou a possibilidade de desconto no caso de dano causado por dolo ou culpa. Contudo, no caso em questão, não há prova alguma da conduta culposa ou dolosa do reclamante, razão pela qual mantenho a sentença. ". (TRT 02ª R.; RS 0000665-65.2011.5.02.0255; Ac. 2012/0840167; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 07/08/2012)

 

21217966 - A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de pronunciamento de ofício, ante o teor do artigo 219, parágrafo 5º do Código de Processo Civil; os 'vales' juntados não passam de adiantamento salarial e o desconto da quantia adiantada era perfeitamente possível. (TRT 02ª R.; RO 0065900-03.2009.5.02.0011; Ac. 2012/0209343; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 06/03/2012) CPC, art. 219

 

17243338 - PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. VIOLAÇÃO. O princípio da intangibilidade salarial, previsto no art. 462 do diploma celetista, informa que é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado. As exceções decorrem de: I) adiantamento salarial; II) dispositivo de Lei ou de contrato; III) dano causado pelo empregado, desde que: A) haja dolo por parte deste; ou b) tenha sido previamente acordada esta possibilidade. Dado que a regra geral é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais, o que não ocorreu na hipótese vertente. (TRT 03ª R.; RO 156-35.2010.5.03.0064; Rel. Des. João Bosco Pinto Lara; DJEMG 03/10/2012; Pág. 35)

 

17241055 - AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação da executada, de que a parcela de r$210,00 se refere à adiantamento salarial, constitui verdadeira inovação recursal, uma vez que a matéria não foi tratada nos embargos à execução, não podendo ser apreciada originariamente por este regional sob pena de supressão de instância. A douta maioria, entretanto, entendeu que não houve inovação, uma vez que nos embargos à execução a agravante insiste que a base de cálculo das horas de sobreaviso deveria ser apenas o salário base, conforme determinado na sentença. (TRT 03ª R.; AP 596-73.2010.5.03.0050; Rel. Des. Luiz Ronan Neves Koury; DJEMG 14/09/2012; Pág. 52)

 

17214874 - DESCONTOS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. Na forma precisa do artigo 462 da CLT, é vedado qualquer desconto no salário do empregado, sem a sua expressa autorização, quando não resultar de adiantamento salarial ou de previsão em norma coletiva. (TRT 03ª R.; RO 1656-11.2010.5.03.0041; Décima Turma; Relª Juíza Conv. Ana Maria Amorim; DJEMG 16/02/2012; Pág. 96) CLT, art. 462

 

22611141 - PERÍODO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO NA CTPS. Regras de experiência comum. Observação do que ordinariamente acontece. Aplicação do artigo 335 do CPC. O reconhecimento de período contratual não registrado na carteira de trabalho, em virtude de adiantamento salarial retratado em recibo juntado com a petição inicial emitido em data anterior à admissão formalizada, decorre da aplicação das regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme permissivo legal do artigo 335 do CPC, cujo conteúdo é aplicável ao caso vertente, por ser decorrência dos princípios do livre convencimento e da persuasão racional, que norteiam o ato decisório do julgador. (TRT 04ª R.; RO 0000774-85.2011.5.04.0332; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 06/12/2012; DEJTRS 13/12/2012; Pág. 58) CPC, art. 335

 

22610629 - ADIANTAMENTO SALARIAL EM FORMA DE VALE PARA ALMOÇO EM RESTAURANTE CONVENIADO. VALOR INTEGRALMENTE DESCONTADO DO SALÁRIO DO EMPREGADO. NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. Não se caracteriza salário utilidade e não se incorpora ao salário o adiantamento salarial, integralmente descontado do salário do trabalhador, concedido em forma de vale para almoço em restaurante conveniado. (TRT 04ª R.; RO 0001173-65.2010.5.04.0004; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 06/12/2012; Pág. 105)

 

22582338 - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS. Não restando comprovado nos autos o adiantamento salarial propalado, é correta a decisão que determina a devolução dos valores descontados da reclamante a tal título. (TRT 04ª R.; RO 0000143-25.2011.5.04.0403; Quinta Turma; Rel. Des. Leonardo Meurer Brasil; Julg. 03/05/2012; DEJTRS 11/05/2012; Pág. 9)

 

20042310 - RECURSO ORDINÁRIO. QUEBRA DE FIDÚCIA. JUSTA CAUSA. CABIMENTO. É lícita a demissão de empregado por justa causa, quando, sem provar que sua conduta era praxe na empresa, simplesmente retém em seu poder o valor de conta cobrada a clientes do restaurante acionado, à guisa de adiantamento salarial, posto que tal procedimento resultou na quebra do elemento fidúcia, que deve integrar a relação empregatícia. Recurso do reclamante improvido, no particular. (TRT 06ª R.; Proc 0000397-96.2010.5.06.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Valdir Carvalho; Julg. 18/06/2012; DEJTPE 21/06/2012; Pág. 108)

 

20039895 - DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. Os descontos nos salários, via de regra são proibidos, a fim de resguardar o princípio de sua intangibilidade, face sua natureza alimentícia. O legislador admitiu, no entanto, três exceções: quando se trata de adiantamento salarial, no caso de ressarcimento de prejuízo causado ao empregador com dolo do empregado, ou autorizados por lei ou instrumento coletivo (art. 462 da CLT). A hipótese presente não se enquadra em nenhuma das exceções, pois os descontos a título de avarias e multas na utilização do veículo da empresa, não se encontram autorizados nem por lei, tampouco por negociação coletiva (ás fls. 132/169). Quanto à CCT, há, inclusive, a cláusula 9ª que veda o desconto salarial, excetuando as condições previstas acima. Portanto, foram efetuados em flagrante violação ao art. 7º, inciso iv, da constituição federal. Nego provimento ao recurso, neste particular. (TRT 06ª R.; RO 0000428-64.2011.5.06.0014; Quarta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Ana Cristina da Silva; Julg. 02/05/2012; DEJTPE 16/05/2012; Pág. 448) CLT, art. 462 CF, art. 7

 

26044116 - I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. Constando-se a existência de omissão e contradição no acórdão, acolhem-se os embargos de declaração, sanando-se as irregularidades apontadas. II - Preliminares. Diversas questões preliminares suscitadas em razões recursais, não merecem acolhimento porque desprovidas de base jurídica sólida. III - Irregularidades nos autos, inclusive ato de competência exclusiva de juiz, praticado por serventuário. Constatados diversos errores in procedendo, os autos devem ser encaminhados à corregedoria regional para os devidos fins. lV - Pedido de dispensa. Aviso prévio dado pelo reclamante. Perícia. Cerceamento do direito de defesa. Inexistência. 1) constatando-se que a assinatura aposta no aviso prévio do reclamante corrobora com as assinaturas constantes dos recibos salariais e outros documentos juntados pela empresa, tem-se como válido o pedido de demissão, não havendo se falar em vício de consentimento ou fraude por parte da empresa; 2) se a perícia solicitada pelo autor foi indeferida pelo juízo e aquele manteve-se silente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. V - Retificação da CTPS. Data de admissão e dispensa. Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes no período declinado na peça de ingresso, decorrente da confissão da reclamada, determina-se a retificação da CTPS do obreiro. VI - Pedido de dispensa. Verbas rescisórias. As verbas rescisórias são devidas conforme a modalidade de dispensa do pacto laboral. Se a extinção for por iniciativa do trabalhador, as verbas cabíveis são saldo de salário, salário família, 13º salário proporcional, férias não gozadas, proporcionais ou integrais com 1/3. VII - Compensação. Não há que se falar em compensação se não há prova nos autos de que a quantia dada pela reclamada ao empregado no decorrer do contrato de trabalho disse respeito a adiantamento salarial ou empréstimo. VIII - Remuneração. O valor da remuneração de empregado que recebe salário fixo mais comissão, deve ser o que restar provado nos autos. Não tendo o reclamante demonstrado que recebia a quantia apontada na petição inicial, mantém a sentença que estabeleceu o valor da remuneração de acordo com a confissão da preposta da empresa em depoimento. IX - Verbas decorrentes do pacto laboral. Reconhecido o vínculo de emprego, faz jus o reclamante às verbas advindas do contrato de trabalho, nos termos deferidos pela sentença a quo. (TRT 08ª R.; ED-RO 0037600-73.2008.5.08.0116; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Georgenor de Sousa Franco Filho; DEJTPA 11/10/2012; Pág. 31)

 

26038446 - RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSA. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Milita a favor do empregado a presunção de continuidade da relação de emprego, eis que dos salários obtém seu próprio sustento e de sua família. Dessa forma, não comprovadas as alegações da reclamada, de que o reclamante tomou a iniciativa de desfazer o contrato, ou, por outro modo, de que teria abandonado o emprego, deve a reclamada pagar ao reclamante as parcelas reconhecidas na sentença, autorizando-se, tão somente, a dedução do total do saldo de salário do valor pago a título de adiantamento salarial, com fins de se evitar enriquecimento ilícito. (TRT 08ª R.; RO 0000598-97.2011.5.08.0008; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Rosita de Nazaré Sidrim Nassar; DEJTPA 19/04/2012; Pág. 9)

 

28101069 - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTOS EFETUADOS NO TRCT A TÍTULO VALES. TRANSPORTE E REFEIÇÃO. INVALIDADE. CONSEQUÊNCIA. Em face do postulado da intangibilidade salarial, inscrito no art. 462 da CLT, a efetivação de descontos nos salários do prestador há de ter causa lícita e devidamente comprovada. Não havendo prova nos autos de que a consignante tenha efetuado adiantamento salarial a título de vales-transporte e refeição (CLT, art. 818 e CPC, art. 333), correto o pronunciamento judicial originário em que determinada a restituição dos valores correspondentes. Recurso conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001649-83.2011.5.10.0010; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 01/06/2012; Pág. 235) CLT, art. 462 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

28099672 - BANCÁRIO. ARTIGO 224, § 2. º, DA CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. Para que o bancário seja enquadrado na regra exceptiva inserta no artigo 224, § 2. º, da CLT, cumprindo jornada diária de oito horas, mister se faz que exerça função de confiança especial com real atribuição e perceba adicional não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. A fidúcia especial ínsita ao exercício de cargo comissionado depende, efetivamente, da comprovação das reais atribuições do empregado (Súmula n. º 102, I, do col. TST). No caso sob exame, do conjunto fático-probatório produzido nos autos, extrai-se que o demandante não exercia nenhuma atividade que reclamasse fidúcia superior àquela inerente a qualquer outro empregado. Efetivamente, não há como reconhecer que ele ocupava uma posição de destaque no âmbito do banco. Nesse sentido, impossível enquadrá-lo na norma insculpida no § 2. º do artigo 224 consolidado. 2. Intervalo intrajornada. Extrapolação de jornada. Ônus da prova. O gozo irregular do intervalo intrajornada deve se cabalmente demonstrado por quem o alega (CLT, art. 818), mormente por se tratar de fato extraordinário. Nesse contexto, estando a prova dividida, não prospera a pretensão autoral. 3 descontos. Adiantamentos salariais. Os descontos efetuados pelo empregador a título de adiantamento salarial são lícitos e prescinde de autorização do empregado, conforme regra legal do artigo 462 da CLT. Inaplicável à espécie a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 342 do col. TST. 4. Contrato de estágio X vínculo de emprego. Nos termos da Lei n. º 11.788, de 25 de setembro de 2008, o estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem na área de formação do aluno, que esteja matriculado e frequentando, comprovadamente, curso de ensino superior, médio ou profissionalizante, de modo que a jornada de atividades seja compatível com o horário escolar. Deverá contar com termo de compromisso entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência da instituição de ensino. Em face dos elementos fáticos probatórios constantes nos autos, é de se reconhecer que houve típico contrato de estágio, uma vez que o reclamado apresentou os documentos exigidos para a configuração do referido contrato, além da comprovação da existência de acompanhamento e supervisão das atividades desempenhadas pela autora, de modo a propiciar à aluna ampliação da aprendizagem em sua área de formação. Assim, comprovado o cumprimento das obrigações contidas na Lei regente, não há que se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes. 5. Recursos ordinários conhecidos, sendo o do reclamado apenas em parte, e desprovidos. (TRT 10ª R.; RO 0000815-10.2011.5.10.0001; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 11/05/2012; Pág. 59) CLT, art. 224 CLT, art. 818 CLT, art. 462 Súm. nº 342 do TST

 

28097297 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ADIANTAMENTOS SALARIAIS. PROVA. Restando incontroverso que houve descontos no salário da autora em decorrência de adiantamento salarial, inclusive registrados em folhas de pagamento, e não tendo a trabalhadora negado ter recebido a antecipação salarial respectiva, cabe a esta o encargo de provar a irregularidade dos descontos, sob pena de considerá-los legítimos. (TRT 10ª R.; RO 0001171-96.2011.5.10.0003; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 16/03/2012; Pág. 51)

 

28094715 - EMPRÉSTIMO. ADIANTAMENTO SALARIAL. QUITAÇÃO. PROVA. Incontroversa a existência de empréstimo tomado pela empregada, a título de adiantamento salarial, a ela incumbe a prova da correspondente quitação. Insatisfeito o encargo, procede o pedido reconvencional. (TRT 10ª R.; RO 0000940-45.2011.5.10.0011; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 27/01/2012; Pág. 170)

 

31171622 - DESCONTO RESCISÓRIO. VALIDADE. A prova dos autos evidencia que o desconto realizado por ocasião da rescisão contratual decorreu de adiantamento salarial, sendo que não extrapolou o limite legal previsto no art. 477, § 5º, da CLT. Recurso desprovido. (TRT 12ª R.; RO 0003237-90.2011.5.12.0036; Quarta Câmara; Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta; DOESC 17/04/2012) CLT, art. 477

 

31170577 - KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES. "PARCELA A DEDUZIR" E "ADIANTAMENTO SALARIAL". Invalidade das disposições coletivas autorizadoras desses descontos o exercício da autonomia coletiva da vontade privada não tem o condão de conferir às partes a possibilidade de se sobreporem a preceitos constitucionais e legais superiores, notadamente aqueles associados às normas de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o inciso XXVI do art. 7 º da CRFB não conferiu presunção absoluta de validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, contra os quais é possível a oposição da legislação vigente. A instituição de descontos salariais mediante norma coletiva deve estar respaldada por um fundamento de validade, sob o risco de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da intangibilidade salarial. Além disso, a assunção dos riscos do negócios é encargo reservado ao empregador, não sendo possível a sua transferência ao trabalhador. (TRT 12ª R.; RO 0001089-21.2010.5.12.0011; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; Julg. 09/02/2012; DOESC 23/02/2012) CF, art. 7

 

33026771 - PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. HOMOLOGAÇÃO DO TRCT. VALIDADE. Nos termos do art. 477, §1º, da CLT, a validade do pedido de demissão firmado por empregado não estável com mais de um ano de serviço está condicionada à assistência do sindicato obreiro, por ocasião do pedido de demissão ou do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho. Descontos salarias. Adiantamento. Legalidade. Não há que se falar em restituição de descontos salariais quando efetivamente demonstrado nos autos que o abatimento efetuado pelo empregador decorre de adiantamento salarial anteriormente concedido, na forma do art. 462, caput, da CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 16ª R.; RO 123800-78.2009.5.16.0002; Rel. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior; DEJTMA 13/06/2012; Pág. 24) CLT, art. 477 CLT, art. 462

 

36065481 - RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. APLICAÇÃO DO ART. 651, § 3º, DA CLT. A interpretação literal desse dispositivo encontra óbice na nova ordem constitucional, que prima pela prevalência da garantia fundamental do direito de ação. Sendo assim, a melhor solução é interpretar a norma celetista à luz dos direitos fundamentais consagrados na Carta Magna, dentre eles o direito de ação disposto no art. 5º, inc. XXXV. Inépcia da inicial. Não configuração. No processo do trabalho, em regra, não se exige o peculiar formalismo do processo civil, bastando apenas que o autor aponte, dentre outros, uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, além do pedido (art. 840, § 1º, da CLT). Se o autor afirma na inicial que a reclamada efetuou descontos indevidos de 13º salário e adiantamento salarial e, em face disso, busca a reparação correspondente, não há que falar em inépcia da inicial se não houver prejuízo à defesa da reclamada e se os documentos juntados aos autos permitem ao julgador a análise do pedido. Recurso provido parcialmente. (TRT 19ª R.; ROPS 1327-80.2012.5.19.0009; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 13/11/2012; DEJTAL 04/12/2012; Pág. 2) CLT, art. 651 CLT, art. 840

 

40036494 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Apesar de a Reclamada utilizar como sustentáculo do pedido de nulidade do processado por cerceamento do direito de defesa a omissão quanto ao seu pedido, formulado em contestação, de expedição de ofício ao Detran/MT, da leitura minuciosa da peça defensiva verifico a inexistência tal pleito. Por outro lado, ainda que tivesse formulado o pedido em tela, quando do encerramento da instrução processual, as partes declararam expressamente que não possuíam outras provas a produzir, motivo pelo qual foi encerrada a instrução processual, estando a partir daí preclusa a possibilidade de se formular requerimento de produção de novas provas. Assim, revelando-se inexistente a causa de pedir do cerceamento do direito de defesa, rejeito a preliminar suscitada. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Não vislumbro que o comportamento da Reclamada possa ser enquadrado entre aqueles caracterizadores da litigância de má-fé, uma vez que tão somente exerceu seu legítimo direito constitucional de defesa, não havendo, no caso, nenhum intuito protelatório. Dessa feita, não verificando a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a aplicação da multa do artigo 18 do CPC, nego provimento ao pedido formulado pelo Reclamante em contrarrazões. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. No presente caso, foi reconhecido pelo Juízo a existência de relação de emprego entre as partes, pela ausência de comprovação pela Reclamada em sentido diverso, bem como pela prova oral, inclusive pelo depoimento do representante da Acionada, que demonstrou a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, o que teve como consequência o reconhecimento da inadimplência com relação às obrigações contratuais. No caso dos autos, além da ausência de anotação da CTPS, recolhimento previdenciário e fundiário, os recibos constantes nos autos demonstram única e exclusivamente a contraprestação pelas aulas ministradas, sem constar qualquer pagamento a título de férias ou décimo terceiro salário ao longo do contrato, que perdurou por mais de dois anos, o que certamente justifica a rescisão indireta. Pelo exposto, não há falar em reforma da decisão. Nego provimento. VALOR DA REMUNERAÇÃO. Os documentos anexados aos autos pela Reclamada para demonstrar o pagamento dos salários devem ser acolhidos apenas no que diz respeito ao valor da hora aula, já que no tocante ao número de aulas foram contrariados pelo depoimento do representante da Ré e por sua testemunha. Escorreita a decisão que fixou o remuneração tomando por base a prova documental e testemunhal produzida. Nego provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Como a Demandada possuía mais de dez empregados, conforme evidenciado nos autos, cabia a esta o ônus de demonstrar a jornada do Autor, aí incluindo o intervalo intrajornada, já que possuía a obrigação de manter controle escrito de seus funcionários, a teor do que estabelece o artigo 74, § 2º, da CLT e entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 338 do c. TST. Ocorre que de tal encargo não se desincumbiu, pois além que não ter anexado aos autos os mencionados controles de jornada, a única testemunha que trouxe a juízo, não soube apontar a jornada praticada pelo autor. Entretanto, percebendo o autor por aulas ministradas, as horas excedentes já são remuneradas pelo valor de sua contraprestação, sendo devido apenas o adicional de 50% sobre elas incidente (Súmula nº 340 do C. TST). Dou parcial provimento. COMPENSAÇÃO. ADIANTAMENTO SALARIAL. Evidenciado nos autos que os adiantamentos salariais eram realizados mediante assinatura de nota promissória e tendo o perito judicial confirmado que as assinaturas constantes nas notas promissórias anexadas aos autos são de origem do punho escritor do Autor, demonstrada a existência dos alegados débitos, com vencimento em datas posteriores ao desligamento do Autor. Devida a compensação. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 0072600-40.2010.5.23.0022; Primeira Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 25/10/2012; Pág. 36) CPC, art. 17 CPC, art. 18 CLT, art. 3 CLT, art. 74 Súm. nº 338 do TST Súm. nº 340 do TST

 

40036461 - RECURSO DA RECLAMADA AGENTE INSALUBRE. MANUSEIO DE ÁLCALI CÁUSTICO. ANEXO 13, NR 15, PORTARIA 3.214/78. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EPI. ELIMINAÇAO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRIDADE. INOCORRÊNCIA. Comprovado nos autos o manuseio de solupan, álcali cáustico, perfeita a subsunção ao disposto no anexo 13, da NR 15, Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 3.214/78, pelo que necessário reconhecer a insalubridade em grau médio. A reclamada comprovou o fornecimento apenas de botas (fls. 103/104) e mesmo que comprovasse o fornecimento dos outros EPIs (luvas e máscaras) que diz ter fornecido, os mesmos não seriam suficientes para eliminar ou neutralizar o agente insalubre, conforme conclusão do laudo pericial (fl. 231). Recurso da ré ao qual se nega provimento. RECURSO DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DEFERIDO, EM SENTENÇA, NOS MOLDES DO REQUERIDO NO RECURSO. Tendo a decisão a quo deferido o pleito de insalubridade com reflexo nas verbas rescisórias, carece de interesse recursal a reclamante ao requerer, em sede de recurso ordinário, a integração do adicional de insalubridade à base de cálculo das verbas rescisórias. Recurso não conhecido quanto ao particular. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INDEPENDENTE DE PERCEPÇÃO HABITUAL. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. Não havendo previsão na Convenção Coletiva (fls. 39/63) que rege a categoria da obreira menção à necessidade de percepção habitual da gratificação de assiduidade para a sua integração ao cálculo de verbas rescisórias, e demonstrado a percepção nos últimos três meses de labor de gratificação de assiduidade, não há como negar a integração pretendida. A convenção coletiva pode prever, em prol do obreiro, benefícios não previstos em Lei, o que não pode, via de regra, é restringi-los. Recurso provido. DESCONTOS NO SALÁRIO DA OBREIRA. POSSIBILIDADE. ART. 462 DA CLT. FALTAS INJUSTIFICADAS. ADIANTAMENTOS. O confronto dos atestados médicos colacionados autos (fls. 123/124, 126/128, 130/135, 137, 139/141) com os cartões de ponto da obreira (fls. 143/153) permite concluir que as ausências decorrentes de enfermidades, realização de exames, etc., foram todas abonadas pela reclamada. Há, no entanto, outras faltas não coincidentes com as decorrentes dos atestados mencionados, o que implica na possibilidade de desconto salarial a título de falta injustificada. Os documentos de fls. 120/121, por seu turno, demonstram que efetivamente a obreira foi agraciada com adiantamentos. Legítimos, portanto, os descontos no salário da obreira a título de faltas injustificadas e adiantamento salarial, pelo que nego provimento ao recurso no particular. HORAS EXTRAS. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÕES DE PONTO SEM A ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I Comprovado nos autos pelos documentos de fls. 143/153 que a obreira não laborava em sobrejornada, não há como deferir o pleito relativo às horas extras. O entendimento consolidado do colendo TST é no sentido que o comando contido no § 2º do art. 74 da CLT estabelece para o empregador que conta com mais de dez empregados tão-somente a obrigatoriedade de realizar as anotações dos horários de começo e término da jornada de trabalho, sem condicionar a validade desses mecanismos de controle à exigência de assinatura do empregado. II. A reclamante não se desvencilhou do ônus de provar ter efetivamente a recorrida se omitido ou praticado ato lesivo ao seu patrimônio moral. Nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil somente haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em Lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso sub examine não ocorre nenhuma das hipóteses, pelo que forçoso concluir pela existência da responsabilidade subjetiva. Portanto, não comprovado o dano, impossível reconhecer responsabilidade desta espécie. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESTRIÇÕES. SÚMULAS NºS 219 E 329 DO TST. O colendo TST, através da edição das Súmulas nºs 219 e 329, consolidou o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessária, ainda, a assistência pelo sindicato e encontrarse, a reclamante, em situação financeira delicada. Não comprovada a assistência da obreira pelo sindicato, nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000962-70.2011.5.23.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Osmair Couto; DEJTMT 25/10/2012; Pág. 19) CLT, art. 462 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 74 CC, art. 927

 

40036263 - HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I DA CLT. Acorde com o art. 62, I da CLT, o trabalhador externo não tem direito à remuneração do labor em sobrejornada, na medida em que se encontra, indubitavelmente, fora da fiscalização e controle por parte do empregador, não sendo possível saber ao certo o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa. Contudo, existindo meio de o empregador controlar a jornada do trabalhador, ainda que à distância, estará o contrato de trabalho jungido às regras gerais de duração do trabalho. No caso, o autor tinha cota diária de trabalho a ser cumprida definida pela empregadora, rota pré-fixada para a entrega das mercadorias e exigência do comparecimento no estabelecimento no início e término da jornada, daí não caber o enquadramento do trabalhador na exceção do art. 62, I da CLT. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. GARRAFAS BICADAS. O art. 462 da CLT proíbe descontos no salário do empregado, salvo os determinados por Lei ou autorizados por norma coletiva, os decorrentes de adiantamento salarial, bem assim na hipótese de danos causados com dolo ou, havendo autorização contratual, culpa do trabalhador. Desse modo, os descontos salariais relativos às garrafas bicadas mostram-se ilegais, visto que procedidos pelo empregado sem a existência de autorização contratual, ressaltando-se que, nesse caso, não resta configurada a existência de dolo do empregado. (TRT 23ª R.; RO 0097700-48.2010.5.23.0005; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 17/10/2012; Pág. 32) CLT, art. 62 CLT, art. 462

 

40033741 - VALOR DAS COMISSÕES. REFLEXO EM DSR E VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRATUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. A teor do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade, sendo suficiente que a parte aponte de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado. Neste caso, não se denota a clareza e concisão da causa de pedir quanto a evolução salarial do obreiro, especialmente pela ausência de apontamento, ainda que aproximado, dos valores devidos no decorrer do vínculo, porquanto o autor limitou-se a informar a suposta remuneração que lhe seria devida no final do contrato e, ainda assim, de forma pouco clara. Por corolário lógico, são ineptos os pedidos de reconhecimento de salário marginal, condenação da ré à retificação da CTPS, no que tange a remuneração, e à paga de reflexos de comissões em repouso semanal remunerado e em verbas rescisórias e contratuais, o que ora se declara de ofício. DIÁRIAS DE VIAGEM. Uma vez constatado o pagamento de diárias de viagem nos holerites referentes ao adiantamento salarial (vale), seguido do respectivo desconto no comprovante de pagamento principal, cabia ao autor pleitear o ressarcimento dos valores eventualmente descontados indevidamente ou diferenças das comissões avençadas, e não o novo pagamento das diárias, sob a alegação de nunca tê-las recebido. Não o fazendo, não merece reforma a decisão primeva, no particular. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. O artigo 62, inciso I da CLT estabelece que estão excluídos do regime ordinário de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A simples existência de tal condição, entretanto, não extirpa o direito do trabalhador ao percebimento de horas extras, se ficar demonstrada a viabilidade de imposição de jornada e de seu controle. No caso, contudo, não há prova de que a ré pudessem adotar método específico destinado a controlar a jornada de trabalho do autor. O fato de o caminhão que o obreiro dirigia estar sujeito a rastreamento via satélite não confere a ilação de efetivo controle de jornada e tampouco o uso do tacógrafo conduz ao entendimento de que os horários de trabalho eram de fato fiscalizados. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se indeferiu os pedidos atinentes à suposta jornada excessiva e seus consectários, inclusive a pretensa compensação por danos morais. Apelo obreiro não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT só tem cabimento no caso de inobservância dos prazos insertos no § 6º do referido artigo quando do pagamento das verbas rescisórias. Não é pertinente, portanto, a aplicação da multa em debate em função de diferenças reconhecidas em juízo, o que sequer ocorreu neste caso. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0000505-33.2011.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 28/06/2012; Pág. 28) CLT, art. 840 CLT, art. 62 CLT, art. 477

 

40032345 - DIFERENÇA DE COMISSÕES E REFLEXOS. DSR. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do disposto no § 1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade, sendo suficiente que a parte aponte de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado. Neste caso, não se denota a clareza e concisão da causa de pedir quanto ao pleito de diferenças de comissões especialmente pela ausência de apontamento, ainda que aproximado, dos valores devidos no decorrer do vínculo, porquanto o autor limitou-se a informar a suposta remuneração que lhe seria devida no final do contrato, e ainda assim de forma pouco clara. Por corolário lógico, são ineptos os pedidos de repouso semanal remunerado, diferenças de verbas rescisórias e contratuais assim como as multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT. Recurso do autor não provido, neste aspecto. DIÁRIAS DE VIAGEM. Uma vez constatado o pagamento de diárias de viagem nos holerites referentes ao adiantamento salarial (vale) seguido do respectivo desconto no comprovante de pagamento principal, cabia ao autor pleitear o ressarcimento dos valores eventualmente descontados indevidamente ou diferenças das comissões avençadas, e não o novo pagamento das diárias, sob a alegação de nunca tê-las recebido. Não o fazendo, não merece reforma a decisão primeva, no particular. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. JORNADA. TRABALHO EXTERNO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. O artigo 62, inciso I da CLT estabelece que estão excluídos do regime ordinário de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A simples existência de tal condição, entretanto, não extirpa o direito do trabalhador ao percebimento de horas extras, se ficar demonstrada a viabilidade de imposição de jornada e de seu controle. No caso, contudo, não há prova de que a ré pudessem adotar método específico destinado a controlar a jornada de trabalho do autor. O fato de o caminhão que o obreiro dirigia estar sujeito a rastreamento via satélite não confere a ilação de efetivo controle de jornada e tampouco o uso do tacógrafo conduz ao entendimento de que os horários de trabalho eram de fato fiscalizados. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença por meio da qual se indeferiu os pedidos atinentes à jornada excessiva e seus consectários. 2. Para que surja o dever de compensar eventual dano moral é indispensável que se constate a ocorrência do evento danoso, nexo causal entre ele e a ilicitude da conduta. Nestes autos, não se verificou conduta da ré hábil a ensejar a obrigação compensatória, diante do que, é indevida a pretensão do autor. Apelo obreiro não provido. (TRT 23ª R.; RO 0154600-55.2010.5.23.0036; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 28/03/2012; Pág. 3) CLT, art. 467 CLT, art. 477 CLT, art. 840 CLT, art. 62

 

40032115 - ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. Não obstante haja norma específica disciplinando o vínculo desportivo do atleta profissional, Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), aplicam-se também a ele as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, desde que não haja incompatibilidade com a norma específica. Na hipótese dos autos, o primeiro contrato por prazo determinado firmado entre o Autor e o Réu vigorou durante todo o período previsto no respectivo instrumento contratual, extinguindo-se no termo final ajustado. Indevida a multa de 40% do FGTS. Recurso não provido no particular. SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS E MULTA DO 479 DA CLT. Nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, cabe ao Autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao Réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do Autor. Coligida aos autos prova documental que revela que a ruptura antecipada do contrato de trabalho decorreu de comum acordo entre as partes, e não por iniciativa do Recorrido, indevido ao Recorrente o pagamento das multas de 40% do FGTS e a prevista no art. 479 da CLT, as quais só teriam lugar se provada a dispensa sem justa causa pelo empregador. Recurso não provido. MULTA DO ART. 28 DA LEI Nº 9.615/1998. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS. O artigo 28 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) prevê a obrigatoriedade da pactuação de cláusula penal para os casos de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato de trabalho dos atletas. Provado que a rescisão do segundo contrato se deu em comum acordo entre as partes e não por vontade unilateral do empregador, não há respaldo para deferir o pedido do Autor de impor ao clube desportivo o pagamento da multa mencionada. Recurso ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 467. CONTROVÉRSIA SOBRE AS VERBAS POSTULADAS. Conforme dispõe o artigo 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia parcial sobre montante das verbas rescisórias, deve o empregador pagar ao empregado, na data de comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas. A não observância da obrigação legal acarreta o acréscimo de 50% sobre o valor incontroverso devido. No caso, a discussão sobre a existência de salários atrasados e a modalidade de rescisão contratual, bem como sobre o adiantamento salarial dado ao Autor, implica controvérsia em torno das verbas rescisórias e saldo de salário devidos, o que afasta a incidência da aplicação da multa mencionada. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 0000314-69.2011.5.23.0009; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 17/02/2012; Pág. 49) CLT, art. 479 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 467

 

19040726 - DESCONTOS DE ADIANTAMENTO SALARIAL. LICITUDE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INVIABILIDADE. Se o trabalhador recebeu indevidamente a paga de salários, a despeito de aposentado, por equívoco do empregador, a este se reconhece a possibilidade de compensar os valores adiantados pela dedução da verba plr. Participação nos lucros e resultados. Inteligência do art. 462 da CLT. Apelo autoral improvido. (TRT 01ª R.; RO 0041400-42.2009.5.01.0481; Sétima Turma; Relª Desª Rosana Salim Villela Travesedo; Julg. 01/06/2011; DORJ 14/06/2011) CLT, art. 462
19033936 - RECURSO DA RECLAMADA. NULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO CARACTERIZADA. 1. Afirma a reclamada há que se reputar nula a decisão de embargos de declaração, por não fundamentada. 2. Embora sucinta a fundamentação posta na sentença que decidiu os embargos de declaração opostos pelas partes, revelou-se bastante à sua validade. Entendendo o juízo que ausente omissão, obscuridade ou contradição, julgou improcedente o remédio processual opostos pelos litigantes. Ora, não configurada qualquer dessas hipóteses autorizadores do manejo do recurso, despiciendos outros fundamentos. Quitação. Súmula nº 330 do TST. 1. Assere a recorrente que, o reclamante recebeu todas as verbas que lhe eram devidas ao tempo da ruptura contratual, sem opor qualquer ressalva no trct, dando plena e geral quitação do antigo contrato de trabalho, nos termos da Súmula nº 330 do TST. Afirma que a quitação só não abrange às parcelas especificadas no termo. 2. A quitação e liberação ocorridas no trct restringem-se ao valor das parcelas, na forma discriminada no termo rescisório. Não tem o condão de obstar que o trabalhador ingresse em juízo para ver apreciada suposta lesão que entenda ter sofrido. Entendimento contrário implicaria em violação à norma constitucional inserta no inciso XXXV do artigo 5 º, segundo a qual a Lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Jornada suplementar. Ônus probatório do autor. Prova testemunhal comprovou que o horário efetivamente trabalhado era distinto do registrado. Devida. 1. Pugna o réu pela retificação do julgado quanto à jornada suplementar, argumentando que o autor não comprovou as alegações exordiais de quitação a menor do sobrelabor. Afirma, ainda, que trouxe aos autos todos os controles de jornada e recibos de pagamento, comprovando a quitação das extraordinárias. 2. Havendo a única testemunha ouvida nos autos, a rogo do empregado, confirmado a extrapolação habitual de jornada, estabelecendo o término além do horário registrado nos cartões de ponto, assim como asserindo ao juízo que, eventualmente, encontrava discrepâncias em seus registros de horário, sem saber informar com precisão se eram ou não corrigidos no trintídio posterior, restaram comprovadas as assertivas exordiais quanto à jornada suplementar, autorizando o pagamento das diferenças objeto de condenação. Descontos indevidos. Desconhecimento do preposto. Ausência de provas aptas a elidir a confissão ficta. Devido o ressarcimento dos valores. 1. Vindica a reclamada seja expungida a verba da condenação, sob argumento de que os descontos resultaram de vales assinados pelo empregado, referentes a parcelas salariais. 2. A par de a preposta desconhecer se o autor já fora descontado por avarias, afirmou que "a avaria é descontada sob o título de ‘descontos de adiantamentos’. Portanto, além de o desconhecimento da preposta resultar em confissão ficta, sem outras provas nos autos capazes de elidi-la, restou comprovado que eram efetuados descontos sob a rubrica adiantamento salarial referentes às avarias nos veículos, como afirmado na petição inicial. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. Recurso do reclamante. Nulidade. Sentença citra petita. Não configurada. 1. O autor, inquina de nulo o julgado, sob argumento de que resultou citra petita, por não apreciado os pedidos de horas extras decorrentes do desrespeito aos intervalos intrajornada e entrejornada. 2. A decisão de embargos, ao explicitar que os intervalos postulados foram julgados juntamente com as horas extras, demonstrou que o pleito foi analisado, afastando a hipótese de prestação jurisdicional deficiente. Como cediço, os embargos de declaração se restringem à corrigir defeitos inerentes à decisão e a aperfeiçoá-la, dirimindo eventual omissão contradição ou omissão, vícios ausentes. Se a parte se sentiu prejudicada com a ilação extraída pelo juízo, deve tentar reverte-la pelos meios legais, como de fato o fazem, submetendo à apreciação deste órgão revisional as questões que acreditam devam ser modificadas intervalo intrajornada. Supressão parcial. Devido o interregno total a título de jornada suplementar. Oj sbdi1-307 do TST. N 1. O autor pugna seja concedida uma hora extra pela supressão deste interregno. 2. Trata-se o intervalo em comento de norma cogente, que objetiva a manutenção da saúde do empregado. Provado nos autos, pela prova oral, a ausência de concessão integral deste interregno, há que condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra sob esta rubrica, acrescida do adicional de 50% e integração nas verbas já determinadas pela sentença. Neste sentido, a oj sbdi1 307 do TST. Intervalo interjornadas. Concessão inferior ao disposto no artigo 66 da CLT. Devidas extraordinárias. Oj sbdi-1 355 do TST. 1. Propugna o autor sejam acrescidas à condenação as horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. 2. Reconhecido o horário de trabalho do autor como sendo das 06h00 às 20h30, além das horas extraordinárias já concedidas, decorrentes da extrapolação da jornada legal, são devidas também, como extras, as horas suprimidas do intervalo entrejornadas de 11 horas. Refira-se que não se trata de bis in idem. Ao estabelecer descanso mínimo entre duas jornadas de trabalho, o legislador teve por norte, a exemplo das demais pausas, proteger a saúde do trabalhador, dando- lhe condições, neste caso, de recompor seu organismo para enfrentar nova jornada laboral. Assim, a condenação em sentença objetivou remunerar a extrapolação da jornada legal, enquanto que as extraordinárias ora concedidas, tem por fito ressarcir o empregado pela ausência do intervalo mínimo disposto na legislação. Recurso adesivo ao qual se dá parcial provimento para, elastecendo a condenação em horas extras, condenar a reclamada ao pagamento de 1 hora extra pela supressão parcial do intervalo intrajornada e das horas extras pela supressão do intervalo interjornadas, considerando-se para tanto às diferenças apuradas entre o tempo efetivamente usufruído e o estabelecido no artigo 66 da CLT, tendo por base o horário de trabalho arbitrado pela sentença. (TRT 01ª R.; RO 0035000-66.2009.5.01.0075; Rel. Des. Fed. Ricardo Areosa; Julg. 09/02/2011; DORJ 15/02/2011) Súm. nº 330 do TST CLT, art. 66

 

19033710 - DESCONTO SALARIAL. ADIANTAMENTO NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO. PROCEDÊNCIA. Impõe-se a devolução de quantia descontada no recibo resilitório se a reclamada não comprova que ela corresponde ao alegado adiantamento salarial. (TRT 01ª R.; RO 0124800-77.2009.5.01.0246; Rel. Des. Rildo Brito; Julg. 02/02/2011; DORJ 11/02/2011)

 

19031286 - ACORDO CELEBRADO PERANTE O NICOP. HOMOLOGAÇÃO DISFARÇADA. EFICÁCIA RELATIVA DA QUITAÇÃO. JUSTA CAUSA INCOMPROVADA. MULTA DO ART. 477 É DEVIDA ANTE A MORA NA QUITAÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPROVADAS PELA TESTEMUNHA. Condenação não se limita ao período trabalhado em conjunto com a testemunha. Descontos de "vales". Incomprovada a natureza de adiantamento salarial. Honorários advocatícios são indevidos por ausentes os pressupostos cumulativos. Sentença que se reforma apenas em parte (TRT 01ª R.; RO 0104400-82.2007.5.01.0029; Rel. Des. Fed. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Julg. 13/12/2010; DORJ 14/01/2011)

 

17194333 - DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. Nos termos do artigo 464 da CLT, o pagamento de salário se prova mediante recibo ou comprovante de depósito bancário. Não tendo a reclamada comprovado que efetuou o depósito do adiantamento salarial do empregado, é indevido o desconto do valor respectivo. (TRT 03ª R.; RO 1601-13.2010.5.03.0089; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 12/09/2011; Pág. 146) CLT, art. 464

 

17188242 - DESCONTO EFETUADO NO TRCT. ADIANTAMENTO SALARIAL. Em que pese o artigo 462 da CLT prever a possibilidade de descontos quando se trata de adiantamentos, dispositivo de Lei ou contrato coletivo, no caso em análise a ré não juntou aos autos o documento relativo ao adiantamento, a fim de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC. Assim, diante da inexistência de prova capaz de corroborar a tese patronal, deve ser mantida a r. Sentença que condenou a reclamada a restituir o valor indevidamente descontado no trct. (TRT 03ª R.; RO 249-94.2010.5.03.0032; Sexta Turma; Rel. Des. Rogério Valle Ferreira; DJEMG 25/07/2011; Pág. 179) CLT, art. 462 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

22547329 - REDUÇÃO SALARIAL DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. Não se considera redução salarial o pagamento de salário correspondente à carga horária mensal contratada, que passou a ser desenvolvida quando da supressão das horas extras, mormente quando em momento posterior esta é indenizada nos termos da Súmula nº 291 do TST. Descontos de valores pagos a maior em face de erro material. É possível reconhecer a falha administrativa do reclamado, que pagou salário a maior em dois meses, sem que se incorpore a diferença ao patrimônio jurídico do reclamante, por não se caracterizar, em tão curto espaço de tempo, a habitualidade no pagamento. Indevido, entretanto, os descontos dos valores pagos a maior em razão do caráter alimentar dos salários e a justa expectativa dos trabalhadores em contar com os valores que não decorreram de mero e conhecido adiantamento salarial. Devida a devolução dos descontos. (TRT 04ª R.; RO 0000608-86.2010.5.04.0009; Terceira Turma; Rel. Des. João Ghisleni Filho; Julg. 20/07/2011; DEJTRS 28/07/2011; Pág. 87) Súm. nº 291 do TST

 

20025077 - RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Via de regra os descontos no salário são proibidos com o fito de se resguardar a intangibilidade da remuneração do trabalhador. O legislador admitiu apenas três exceções, qual sejam: Quando se tratar de adiantamento salarial, no caso de ressarcimento de prejuízo provocado ao empregador por dolo do empregado ou autorizados por Lei ou instrumento coletivo, como reza o art. 462, da CLT. Na hipótese, a reclamada não comprovou que a avaria decorreu de negligência, imperícia ou imprudência do empregado, ou mesmo que tenha sido intencional. Logo, o desconto promovido sob a rubrica avaria, mesmo autorizado, é ilegal, presumindo-se a coação para que assumido o prejuízo. Recurso improvido. (TRT 06ª R.; RO 0000784-11.2010.5.06.0009; Primeira Turma; Relª Desª Dinah Figueirêdo Bernardo; Julg. 28/04/2011; DEJTPE 16/05/2011; Pág. 143) CLT, art. 462

 

25061656 - DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. DIFERENÇA DEVIDA. Analisando as provas dos autos, chega-se à inequívoca conclusão de que o reclamante, de fato, desempenhava função diversa daquela para a qual fora contratado. Desconro salarial. Inexiste no caderno processual qualquer comprovação inconteste de pedido de adiantamento salarial, sendo necessário, portanto, a devolução ao empregado do valor dessa diminuição remuneratória indevida. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios alcançam fundamento para sua concessão nos artigos 5º, XVIII, LXXIV; 8º, inciso V e 133, todos da Constituição da República. Danos morais. A condenação em danos morais, no entender deste relator, requer o atendimento, é claro, dos pressupostos legais essenciais (o dano, o nexo causal e o efeito entre a atividade e a ocorrência do dano), mas exige, igualmente, que a dignidade da pessoa humana seja desrespeitada naquilo que lhe cause lesão real à alma, não a simples contrariedade de ego. Recursos conhecidos, porém desprovidos. (TRT 07ª R.; RO 204000-94.2009.5.07.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; DEJTCE 27/09/2011; Pág. 35) CF, art. 133

 

23069671 - I - HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ÔNUS DO AUTOR - A demonstração da existência de trabalho extraordinário não adimplido constitui elemento de prova de grande utilidade, e, não infirmado, produz quase sempre o acolhimento da pretensão inicial. É certo que a ausência desse demonstrativo não impede a condenação, mas, para isso, é preciso que haja, nos autos, outros meios fidedignos que permitam ao juízo aferir a existência de trabalho sem remuneração integral, a não ser quando este surge da simples confrontação dos controles de ponto com os recibos de pagamento, o que não é o caso. Não tendo o autor apresentado subsídio apto para comprovar eventual incorreção no adimplemento do labor extraordinário, descuidando-se do ônus probatório de que tratam os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, o seu recurso não merece ser provido. II - Valor creditado indevidamente ao empregado. Não devolução. Apropriação indébita. Descontos pelo empregador não configura dano moral - Ao se constatar a existência de quantia não esperada em sua conta corrente, a obrigação do empregado era de entrar imediatamente em contato com o banco e com a empresa empregadora para saber a origem desse crédito. Em nenhum momento o autor alega nem comprova que esse crédito lhe era devido. A rigor, a não devolução de crédito indevido configura, em tese, o crime previsto no art. 169 do Código Penal (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza), cujo tipo contém os seguintes termos (apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza). É muito popular entre nós a expressão: Achado não é roubado. Ocorre que essa simples expressão traz, na sua essência, vícios e erros jurídicos, além de tentar justificar um crime, não o de roubo, mas, sim, o de apropriação de coisa achada. O art. 1233 do Código Civil frustra aquele que encontra coisa de outrem, porque dela não poderá se apropriar. Nos termos da Lei, aquele que achar coisa alheia deve devolvê-la ao dono ou ao legítimo possuidor, e na falta desses, entregar a coisa achada à autoridade competente. Invocando, por analogia, esse dispositivo legal ao caso concreto, a solução é simples: Constatada a existência de crédito não esperado em sua conta corrente, o autor deveria procurar de imediato devolvê-lo, e não tirar proveito do erro alheio. Segundo o art. 462 da CLT, o empregador não pode efetuar nenhum desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de Lei ou de contrato coletivo. No caso em questão, o valor creditado na conta do autor, embora erroneamente, guarda similitude com adiantamento salarial, cujo desconto é autorizado por Lei. Caso contrário, haveria evidente enriquecimento ilícito por parte do autor. Não vejo, portanto, no fato de a ré ter procedido aos descontos parcelados mensais do valor indevidamente creditado ao autor como ato ilícito que justifique a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais a este, sob pena de a justiça do trabalho incentivar esse tipo de conduta ilícita por parte do empregado. Por tais razões, reformo a sentença para excluir a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 09ª R.; Proc. 06097-2009-004-09-00-7; Ac. 16139-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Edmilson Antonio de Lima; DJPR 06/05/2011) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CP, art. 169 CC, art. 1233 CLT, art. 462

 

23067520 - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FLUÊNCIA. A suspensão do contrato de trabalho durante o prazo de concessão de benefício previdenciário não obsta a fluência da prescrição quinquenal prevista no art. 7. º, XXIX, da Constituição Federal. Nesse sentido a orientação jurisprudencial nº 375 da sbdi-I do c. TST (dejt 19.04.10) (auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição. Contagem. A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário). Durante o curso de benefício previdenciário, estando suspenso o contrato, mas, vigente, não flui o prazo de prescrição bienal, porém, esta suspensão contratual não obsta a ocorrência da prescrição quinquenal, como se dá em qualquer contrato vigente. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos comprovada. Cominação devida. É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com finalidade divorciada daquela a que este se destina. Se o reclamante confessa, em seu depoimento pessoal, ter recebido o adiantamento salarial do qual, na inicial, postulou a devolução porque supostamente não teria recebido, resta evidenciada a alteração da verdade dos fatos, configurando conduta desleal e em afronta à dignidade da justiça, a ensejar o pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC. (TRT 09ª R.; Proc. 04032-2007-245-09-00-7; Ac. 06369-2011; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 25/02/2011) CF, art. 7 CPC, art. 18

 

28087775 - DESCONTOS. ADIANTAMENTO SALARIAL. Em face do postulado da intangibilidade salarial, inscrito no art. 462 da CLT, a efetivação de descontos nos salários do prestador há de ter causa lícita e devidamente comprovada. Não havendo prova nos autos de que a reclamada tenha efetuado adiantamento salarial sob a forma de vales, resta impositiva a determinação de restituição dos valores descontados a este título. 2. Pagamento de comissão por fora. Hipótese em que a prova documental, confirmada pela prova oral, demonstra que parte das comissões eram pagas sob outras rubricas, registradas nos contracheques a título de assistência médica cesta básica e auxílio alimentação, sem a incidência no rsr, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Devida a integração dos valores correspondentes para efeito das diferenças salariais pleiteadas. (TRT 10ª R.; RO 0084200-06.2009.5.10.0103; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 19/08/2011; Pág. 224) CLT, art. 462

 

31163206 - KOERICH ENGENHARIA E TELECOMUNICAÇÕES. "PARCELA A DEDUZIR" E "ADIANTAMENTO SALARIAL". Invalidade das disposições coletivas autorizadoras desses descontos o exercício da autonomia coletiva da vontade privada não tem o condão de conferir às partes a possibilidade de se sobreporem a preceitos constitucionais e legais superiores, notadamente aqueles associados às normas de ordem pública. O Supremo Tribunal Federal já declarou que o inciso XXVI do art. 7 º da CRFB não conferiu presunção absoluta de validade às convenções e acordos coletivos de trabalho, contra os quais é possível a oposição da legislação vigente. A instituição de descontos salariais mediante norma coletiva deve estar respaldada por um fundamento de validade, sob o risco de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da intangibilidade salarial. Além disso, a assunção dos riscos do negócios é encargo reservado ao empregador, não sendo possível a sua transferência ao trabalhador. (TRT 12ª R.; RO 0002336-26.2010.5.12.0047; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; Julg. 24/10/2011; DOESC 28/10/2011) CF, art. 7

 

27022122 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Admitida pela empresa reclamada a existência de descontos no salário da empregada sob a alegação de adiantamento salarial, passa ao empregador o ônus de comprovar a existência da alegada antecipação, o que, no caso, não ocorreu. (TRT 13ª R.; RO 34000-34.2011.5.13.0008; Rel. Des. Vicente Vanderlei Nogueira de Brito; DEJTPB 17/08/2011; Pág. 14)

 

32007021 - RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. SALDO DE SALÁRIO. TRCT. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. Deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento do saldo de salário do empregado que foi dispensado por justa causa, quando embora aludida parcela tenha sido discriminada no trct, não restar provado que tenha efetivamente sido paga ao trabalhador, não sendo razoável descontar suposto adiantamento salarial e faltas, quando não restarem provadas essas circunstâncias. (TRT 14ª R.; RO 0000977-25.2010.5.14.0002; Primeira Turma; Relª Desª Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria; DJERO 08/04/2011; Pág. 11)

 

29027391 - PAGAMENTO DE COMISSÕES POR FORA. REFLEXOS. DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. Quando a parte demandada, ao se defender de alegação de pagamento de salário extra folha (por fora), alega que os pagamentos se destinavam a reembolso de pedágios, almoço e combustível de veículo e admite que efetuava pagamento de contas pessoais do empregado, como forma de adiantamento salarial, atrai para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, pois se trata de fato modificativo/impeditivo do direito do empregado. A ausência de provas a respeito das alegações contidas na defesa, nesse sentido, enseja o reconhecimento da existência do pagamento de salários por fora. Sustentação oral: Compareceu para sustentar oralmente, pelo (a) recorrente, o (a) dr (a). Eduardo Henrique campi, que da tribuna requereu a juntada de substabelecimento. Deferido. (TRT 15ª R.; RO 0003200-76.2009.5.15.0092; Ac. 71003/2011; Sexta Turma; Relª Desª Eliana dos Santos Alves Nogueira; DEJTSP 21/10/2011; Pág. 841) CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

29026103 - DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 468 DA CLT. POSSIBLIDADE. A alteração das condições de trabalho de forma abrupta pela empresa, que passou a impor diariamente mudanças de locais de trabalho, bem como suprimir adiantamento salarial habitualmente pago ao empregado, configura dano moral passível de reparação pecuniária. Não pode a reclamada piorar as condições de trabalho do reclamante, a pretexto de uma suposta reestruturação econômica e operacional. Portanto, o poder de direção do empregador o autoriza, inclusive, a fixar a jornada e local de trabalho do empregado, bem como a forma de pagamento dos salários, desde que, obviamente, observados os limites legais à luz do disposto no art. 468 da CLT. (TRT 15ª R.; RO 0059100-32.2009.5.15.0096; Ac. 56473/2011; Quinta Turma; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DEJTSP 02/09/2011; Pág. 404) CLT, art. 468

 

34078266 - DESCONTOS SALARIAIS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. O estorno na conta corrente do empregado da parte do adiantamento salarial paga em duplicidade é válido quando o empregador avisa aos empregados sobre o equívoco perpetrado pela empresa no mesmo dia da efetivação do depósito. (TRT 17ª R.; RO 9200-83.2010.5.17.0001; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 28/07/2011; Pág. 14)
34071245 - DESCONTOS SALARIAIS NÃO DEMONSTRADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Não demonstrada a ocorrência de desconto salarial, a título de avarias, que, mesmo se houvesse, estaria autorizada por força de norma coletiva, tampouco a prática de dissimulação de tal desconto sob a rubrica de adiantamento salarial, não há de se falar em devolução de descontos ilegais. (TRT 17ª R.; RO 43600-21.2009.5.17.0014; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 07/02/2011; Pág. 54)

 

34071374 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ESTORNO. DEPÓSITO EM DUPLICIDADE. Correto o estorno realizado em conta corrente do obreiro referente a depósito de adiantamento salarial efetuado em duplicidade, haja vista haver comprovado a reclamada a comunicação do equívoco a todos os funcionários. Apelo não provido. (TRT 17ª R.; RO 9000-73.2010.5.17.0002; Rel. Des. Sérgio Moreira de Oliveira; DOES 01/02/2011; Pág. 11)

 

41038640 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTO. ADIANTAMENTO SALARIAL. NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. ARTIGO 464 DA CLT. Havendo insurgência do trabalhador quanto ao não pagamento de valores indicados nos recibos de salários, incumbia à reclamada carrear aos autos prova da efetiva quitação daqueles títulos, tais como recibo de depósito bancário, cópia de cheque, entre outros, já que, nessas hipóteses, por força do disposto no art. 464 da CLT, é inadmissível a mera presunção de pagamento. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 353-82.2010.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Izabella de Castro Ramos; Julg. 17/03/2011; DEJTMS 29/03/2011; Pág. 37) CLT, art. 464

 

19017813 - HORAS EXTRAS. COBRADOR DE ÔNIBUS. Reconhecida a idoneidade das guias ministeriais, quanto ao horário de entrada e saída, bem como verificado o pagamento do adicional de horas extras e a concessão de folga compensatória, não é devido o respectivo pagamento de horas extras. Descontos salariais. Adiantamentos. É da reclamada o ônus de comprovar o requerimento do empregado de adiantamento salarial. (TRT 01ª R.; RO 0112600-24.2007.5.01.0047; Relª Juíza Angela Fiorencio Soares da Cunha; Julg. 31/08/2010; DORJ 08/09/2010)

 

34066160 - ILEGITIMIDADE DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. DESCONTO SALARIAL DEVIDO. 1. Não há que se falar na responsabilidade do 2º reclamado, haja vista ter este atuado como mero mandatário do estorno realizado na conta bancária do reclamante, nos termos do art. 663 do CC. 2. Ante a duplicidade do depósito realizado pela empregadora, a título de adiantamento salarial quinzenal, na conta bancária do reclamante, lícito é o desconto salarial para estornar a quantia em excesso. (TRT 17ª R.; RO 9400-84.2010.5.17.0003; Rel. Des. José Luiz Serafini; DEJTES 27/10/2010)

 

38080485 - I RECURSO DO RECLAMADO. DE SETEMBRO DE 2010. SOBREJORNADA. HORAS IN ITINERE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO PELO RECLAMANTE DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RECLAMADA. O deferimento do pleito de horas in itinere sujeita-se à possibilidade de o empregador fornecer a condução para o deslocamento do empregado fato admitido pela reclamada e à prova de que o local de trabalho materializa-se como de difícil acesso ou de que não era servido por transporte público fato reconhecido em reiteradas decisões proferidas por esse Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Uma vez comprovada a utilização pelo reclamante de transporte fornecido pela reclamada, faz jus o trabalhador a horas extras decorrentes da integração das horas de trajeto à jornada de trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento. II Recurso do Reclamante. 1. Diferenças salariais e rescisórias. Descontos salariais indevidos. Inteligência do art. 464 da CLT. O art. 464 da CLT, dispõe que o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Não havendo a reclamada juntado aos autos os recibos de pagamento requeridos pelo autor, na petição inicial, que comprovam o pagamento de adiantamento salarial, deve-se considerar que, realmente, o salário recebido pelo reclamante sofria os descontos indevidos alegados na inicial, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes a 40% do salário. 2. Danos Morais. Atenta contra a dignidade do trabalhador a sujeição a trabalho em condições de risco, desfavoráveis e prejudiciais à sua saúde e segurança. Apontados esses fatos, na inicial, e ausentes provas de condições dignas de trabalho do reclamante, devida a indenização, por danos morais. 3. Honorários Advocatícios. Os requisitos de insuficiência econômica e assistência sindical constituem, nos termos da Lei nº 5584/70 e da interpretação firmada na Súmula nº 219, TST, os requisitos do cabimento de honorários na Justiça do Trabalho. Não constatado seu preenchimento, são devidos os honorários advocatícios pleiteados. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 21ª R.; RO 84300-24.2009.5.21.0018; Ac. 97.264; Ceará-Mirim; Relª Juíza Lygia Maria de Godoy Batista; DEJTRN 10/12/2010) CLT, art. 464 Súm. nº 219 do TST

 

39015379 - CAIXA BANCÁRIO. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL (CDC). INEXISTÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DÍVIDA CONTRAÍDA E A DIFERENÇA DE NUMERÁRIO ENCONTRADA NO CAIXA OPERADO PELO LABORISTA. O artigo 462 da CLT limita a possibilidade de desconto salarial às seguintes hipóteses: Adiantamento salarial, descontos previstos na Lei (contribuição previdenciária, contribuição sindical, imposto de renda) e ressarcimento de danos causados ao empregador por motivo de dolo ou culpa, sendo que a culpa somente enseja a reparação se a possibilidade estiver acordada no contrato de trabalho. Não configurados a conduta lesiva do empregado, vez que inexistente o nexo de causalidade entre os descontos salariais realizados e a atividade do trabalhador. Recurso desprovido. (TRT 22ª R.; RO 00692-2009-001-22-00-9; Rel. Des. Fausto Lustosa Neto; DEJTPI 08/06/2010) CLT, art. 462

 

40026586 - DESCONTO SALARIAL INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. A intangibilidade salarial é regra rígida, na forma disposta no art. 462 da CLT, vedado ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo nas hipóteses de adiantamento salarial, de disposição de Lei, de autorização em instrumento coletivo (cct ou act) e em caso de dano causado ao patrão, desde que haja convenção expressa nesse sentido, ou que o empregado tenha agido com culpa ou dolo. No caso concreto não restou comprovada nenhuma das hipóteses legais que autorizam o desconto, tampouco a tese patronal de culpa do empregado no evento que causou prejuízo ao empreendimento econômico. Assim, tenho que o desconto efetivado na conta corrente do reclamante é indevido e deve ser restituído ao trabalhador. (TRT 23ª R.; RO 00961.2009.004.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Des. Edson Bueno; DEJTMT 19/11/2010; Pág. 57) CLT, art. 462

 

40025273 - DESCONTO SALARIAL. PROIBIÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E INTANGIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. ÔNUS DO EMPREGADOR. O artigo 462, da CLT, proíbe, via de regra, deduções no salário do empregado, em observância aos princípios da irredutibilidade e da intangibilidade salariais. A análise sistemática desse artigo indica que as únicas exceções a essa regra são aquelas decorrentes de: A) adiantamentos salariais; b) previsão expressa de Lei ou norma coletiva; c) dano causado ao empregador, por dolo do empregado; e d) culpa do empregado, desde que a possibilidade tenha sido previamente acordada. Uma vez comprovado o abatimento no salário do empregado, é ônus do empregador provar a legalidade do ato, sob pena de arcar com a restituição do valor indevidamente descontado. No caso concreto, restou incontroverso que foi deduzida determinada importância do salário do reclamante, mas a reclamada justificou o débito, a título de adiantamento salarial, não sendo devida a devolução do valor ao reclamante. (TRT 23ª R.; RO 01139.2009.006.23.00-0; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Aguimar Peixoto; DEJTMT 19/08/2010; Pág. 23) CLT, art. 462

 

40024254 - SALÁRIO EXTRA-FOLHA. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. A prova da existência de pagamento de salário marginal incumbe ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Não se desvencilhando desse mister, deve ser mantida a decisão que rejeitou a pretensão inicial. Por consequência, não prospera o pleito de reparação por danos morais sob o argumento de que o empregador não teria anotado a real remuneração em CTPS, bem assim que, em razão disso, os haveres rescisórios teriam sido quitados de forma incorreta. Apelo do autor não provido, no particular. Diárias. Comprovação de pagamento. O demandante não conseguiu provar que o valor constante dos recibos de pagamento juntados aos autos, no valor de r$200,00 por semana, tratava-se apenas de adiantamento salarial e não de diárias, razão pela qual não merece acolhida a sua insurgência recursal, nesse ponto. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. Trabalho externo. Motorista. Horas extras, dsr e intervalo intrajornada. O artigo 62, inciso I da CLT estabelece que estão excluídos do regime ordinário de duração de jornada os empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. A simples existência de tal condição, entretanto, não extirpa o direito do trabalhador ao percebimento de horas extras, se ficar demonstrada a viabilidade de imposição de jornada e de seu controle. Neste caso, restou demonstrado que o autor, ainda que fazendo o uso de aparelho celular e gps não se sujeitava a controle de jornada, não tendo, pois, direito à paga de supostos sobrelabor, dsr trabalhado e intervalo intrajornada. Apelo do autor ao qual se nega provimento. Litigância de má-fé arguida pela ré em contrarrazões. As hipóteses para a configuração da litigância de má-fé estão previstas no art. 17 do CPC, dentre as quais não figura o insucesso quanto à comprovação das pretensões deduzidas em juízo. No caso, o autor tão-somente valeu-se de seu direito subjetivo de ação (art. 5º, XXXV da CF), não podendo suportar condenação por dolo processual apenas porque não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório. Arguição que se rejeita. (TRT 23ª R.; RO01575.2009.036.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 11/06/2010; Pág. 28) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 62 CPC, art. 17 CF, art. 5

 

40023123 - DESCONTOS SALARIAIS AUTORIZADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESCONTO EFETUADO. O art. 462 da CLT proíbe sejam feitos descontos em salário, salvo os determinados por Lei ou autorizados por norma coletiva, os decorrentes de adiantamento salarial, bem assim na hipótese de danos causados com dolo ou, havendo autorização contratual, culpa do trabalhador. A Súmula n. 342 do col. TST, efetuando interpretação integrativa do referido dispositivo legal, acresceu a possibilidade de descontos outros, desde que previamente autorizados pelo trabalhador, mediante instrumento escrito. Embora não esteja na letra da citada cristalização jurisprudencial, até por se afigurar de senso comum, deverá o empregador sempre que instado a tanto comprovar a origem do desconto efetuado, deixando claro que corresponde àquela despesa cujo abatimento do salário fora previamente autorizado pelo trabalhador. Do contrário, empregadores desorganizados ou mesmo maliciosos poderiam se valer dessa autorização, que é individualizada para tal ou qual despesa especificamente, para justificar o desconto de débito diverso ou, pior ainda, de despesa fictícia, usando do desconto como ardil para não pagar a integralidade do salário devido. Na hipótese dos autos, competia aoreclamado provar que correspondem a despesas realizadas pela autora em telefone celular e cartão de crédito os valores objeto dos descontos estampados nos holerites, devendo restituir aqueles cuja origem não logrou êxito em demonstrar. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 23ª R.; RO00491.2009.007.23.00-4; Primeira Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; DEJTMT 25/03/2010; Pág. 35) CLT, art. 462 Súm. nº 342 do TST

 

40022407 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. INTANGIBILIDADE SALARIAL. A intangibilidade salarial é regra rígida, na forma disposta no art. 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, sem autorização expressa, salvo decorrente de adiantamento salarial, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. Recurso a que se nega provimento. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Encontrando-se a eficácia da Súmula nº 228 do c. TST suspensa por meio da liminar concedida pelo STF na reclamação nº 6.266 e inexistindo na norma coletiva previsão acerca da base de incidência do adicional de insalubridade, deverá o salário mínimo ser utilizado como base de cálculo, na forma do art. 192 da CLT, ante a ausência de regulamentação específica. Recurso a que se dá provimento, neste tópico. Intervalo intrajornada. Redução por norma coletiva. Possibilidade. Oj n. 342 da SDI-1 do TST. Com a nova redação da oj n. 342 da SDI-1 do c. TST, admite -se a pactuação em acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, desde que mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionários ao final de cada viagem, não descontados da jornada. Contudo, provada a não concessão do intervalo, impõe- se a manutenção da sentença. Recurso a que se nega provimento. Horas extras. Trinta minutos de labor 'extralinha'. Horas in itinere. Pactuação em convenção coletiva. A negociação coletiva tem por objetivo a harmonia nas relações de trabalho, por meio da qual as partes convenentes fixam normas visando à melhoria das condições de trabalho para os empregados e o aumento da produtividade para os empregadores. As convenções coletivas devem ser observadas em tudo aquilo em que não confrontem com os princípios de proteção ao trabalhador. A norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador, exigindo-se, contudo, a prova do alegado direito deduzido em juízo. Recurso a que se nega provimento. Honorários advocatícios. O deferimento de honorários advocatícios na justiça do trabalho está condicionado ao preenchimento dos requisitos contemplados na Lei n. 5.584/70, consoante o entendimento cristalizado nas Súmulas n. 219 e 329, do c. TST. Porque diversa a hipótese configurada, indevida a verba honorária, impondo-se a reforma da sentença, no particular. (TRT 23ª R.; RO01468.2008.004.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 09/03/2010; Pág. 17) CLT, art. 462 Súm. nº 228 do TST CLT, art. 192

 

23058687 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA. COMINAÇÃO DEVIDA. É litigante de má-fé a parte que faz uso do seu direito com finalidade divorciada daquela a que este se destina. Se o Reclamante confessa, em seu depoimento pessoal, ter recebido o adiantamento salarial do qual, na inicial, postulou a devolução porque supostamente não teria recebido, resta evidenciada a alteração da verdade dos fatos, configurando conduta desleal e em afronta à dignidade da justiça, a ensejar o pagamento da multa prevista no art. 18 do CPC. (TRT 09ª R.; Proc. 03626-2008-654-09-00-5; Ac. 39227-2009; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 17/11/2009) CPC, art. 18

 

29020457 - DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PROCEDIMENTO VEXATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. NÃO COMPROVADA A PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, COM EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DO TRABALHADOR NO ATO DE SEU DESLIGAMENTO DA EMPRESA, RESTA INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. ADIANTAMENTO SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO COMPROVADO QUE O DESCONTO REALIZADO NA RESCISÃO CONTRATUAL DECORREU DE ADIANTAMENTO DE SALÁRIO, DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 475 - J, DO CPC. A APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DO DIREITO COMUM NO PROCESSO DO TRABALHO SUBMETE-SE AO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 769 DA CLT, DE MODO QUE HAVENDO DETERMINAÇÃO NA CLT, PARA A EXECUÇÃO EM 48 HORAS, SOB PENA DE PENHORA (ARTS. 880/883 DA CLT), NÃO HÁ LACUNA A SER PREENCHIDA, SENDO INAPLICÁVEL O TEOR DO ART. 475 - J DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. ART. 940 DO CC. A REJEIÇÃO DE PLEITO FORMULADO NA INICIAL NÃO ENSEJA A APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC, QUANDO NÃO EVIDENCIADA A MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. RECURSO DO RECLAMANTE. CONTRATO DE SIGILO. VALIDADE. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO NA PACTUAÇÃO, O CONTRATO DE SIGILO FIRMADO NA RESCISÃO CONTRATUAL É VÁLIDO, A FIM DE PROTEGER INFORMAÇÕES E DADOS SIGILOSOS DO EMPREGADOR AOS QUAIS O EMPREGADO TEVE ACESSO EM RAZÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO HAVENDO PREVISÃO NORMATIVA EM CONTRÁRIO, A VIGÊNCIA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORNECIDO PELO EMPREGADOR EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRA-SE COM A RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. Não incide Imposto de Renda sobre o valor pago a título de férias indenizadas, no momento da rescisão contratual, nos termos do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88 e Súmula n. 125 do C. STJ. Havendo retenção, pelo empregador, sob esse título, é devida a restituição do montante ao empregado. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROJEÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DIFERENÇA. Verificada a correta quitação do 13º salário, com projeção no aviso prévio indenizado, é indevida a diferença pleiteada. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. REQUISITOS NORMATIVOS. DESCUMPRIMENTO. Não cumpridos os requisitos do acordo coletivo para o percebimento da participação nos resultados, seu pagamento é indevido. HORAS EXTRAS. PLANTÕES. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. Restando provado que as horas de plantão eram compensadas com saídas antecipadas ou entradas em atraso, indevido seu pagamento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Não comprovado que o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente, é indevido o pagamento do período restante como extraordinário. INDENIZAÇÃO POR ANO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. Não demonstrada a existência de previsão normativa específica, o pagamento de indenização de um salário do empregado por ano de trabalho, na rescisão contratual, é indevido, por falta de amparo legal. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PREV-MOTOROLA. CUSTEIO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. Preconizado no Regulamento do Plano de Previdência Privada PREV-MOTOROLA o custeio integral pelo titular quando mantido o contrato após a extinção do vínculo empregatício, indevida a responsabilidade do empregador pelo pagamento parcial da contribuição. (TRT 15ª R.; RO 656-2006-092-15-00-2; Ac. 13664/09; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 20/03/2009; Pág. 67) CPC, art. 475 CLT, art. 769 Súm. nº 125 do STJ

 

40019846 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ REMUNERAÇÃO. COMISSÕES PAGAS 'POR FORA'. A ANOTAÇÃO DA CTPS E OS REGISTROS CONSTANTES DOS RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS GOZAM APENAS DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO SER DESCONSTITUÍDO SEU VALOR PROBANTE CASO EXISTAM NOS AUTOS OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO 'POR FORA', ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 12 DO COLENDO TST. NO CASO, A PROVA TESTEMUNHAL E OS RECIBOS DE ADIANTAMENTO SALARIAL DEMONSTRARAM QUE O AUTOR RECEBIA COMISSÕES DE FORMA EXTRACONTÁBIL, EM MÉDIA COMPATÍVEL COM AQUELA AFIRMADA PELO OBREIRO. UMA VEZ REVELADA A FRAUDE PERPETRADA NOS RECIBOS SALARIAIS, ESCORREITA A SENTENÇA QUE ACOLHEU A REMUNERAÇÃO APONTADA NA INICIAL. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL LIMITADO AO PEDIDO. SALÁRIO MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST. 1 - Havendo efetivo registro de jornada, inclusive com pagamento habitual de horas extras, incumbe a empregadora provar que para além das que realmente foram pagas, outras não foram realizadas, o que somente seria possível com a apresentação dos controles de jornada, nada obstante seu quadro de empregados não ultrapassasse o número de dez. Não tendo logrado desvencilhar-se de tal encargo, há que se acolher como verídica a jornada apontada na inicial. 2 - Em que pese a constatação da existência de comprovantes de pagamentos de horas extras com o adicional de 60% (sessenta por cento), tal parâmetro não pode ser aplicado automaticamente aos cálculos das horas extras deferidas nesta ação, já que, à inicial, o autor aspira apenas ao adicional de 50% (cinquenta por cento), pois não se pode esquecer que a atuação do julgador tem seus limites expressos nos artigos 128 e 460 do CPC. 3 - Como o autor auferia salário misto, o cálculo das horas extras deve, quanto à parte que ultrapassar a parcela fixa da remuneração, observar o disposto na Súmula nº 340 do Colendo TST, sendo devido sobre ela apenas o adicional de 50% (cinquenta por cento). Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente tem cabimento no caso de não observância do comando inserto no § 6º do mesmo artigo, que alude ao prazo de pagamento das verbas rescisórias contempladas no trct. Portanto, não há incidência da penalidade na hipótese de se reconhecer judicialmente devidas outras parcelas salariais, como se deu neste caso. Recurso da ré ao qual se dá provimento, no particular. Recurso ordinário do autor impugnação aos cálculos. Reflexos sobre FGTS. Prescrição. Como não havia pretensão quanto ao recolhimento do FGTS sobre salários pagos no curso do vínculo, mas apenas dos reflexos decorrentes do reconhecimento das comissões extra-folha e das horas extras laboradas e não pagas, não se há falar em prescrição trintenária (Súmula nº 95 do TST). Aplica -se neste caso o entendimento consagrado na Súmula nº 206 do Colendo TST, que dispõe que 'a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o fgts'. Recurso do autor não provido. (TRT 23ª R.; RO00145.2009.036.23.00-1; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DEJTMT 08/09/2009; Pág. 30) CPC, art. 128 CPC, art. 460 CLT, art. 477

 

40019242 - FÉRIAS PAGAS E NÃO FRUÍDAS EM TEMPO HÁBIL. DIREITO À DOBRA. TENDO O AUTOR RECEBIDO O VALOR CORRESPONDENTE ÀS FÉRIAS, ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AINDA QUE NÃO AS TENHA GOZADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 134 DA CLT, FAZ JUS APENAS À DOBRA DO VALOR DAS FÉRIAS SUPRIMIDAS, NO CASO, A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AOS VINTE DIAS DE FÉRIAS LABORADOS, JÁ QUE O OBREIRO NÃO NEGA QUE GOZOU OS DEZ DIAS RESTANTES. NÃO HÁ, AINDA, PREVISÃO LEGAL A AMPARAR O PAGAMENTO DOBRADO DO TERÇO CONSTITUCIONAL, POIS A NORMA INSERTA NO ART. 137 DA CLT, QUE PREVÊ O PAGAMENTO APENAS DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS, TEM CUNHO PUNITIVO E, COMO TAL, DEVE SER APLICADA RESTRITIVAMENTE. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HÁ QUE SER REFORMADA A SENTENÇA PARA DETERMINAR A UTILIZAÇÃO DO ADICIONAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) PARA AS DUAS PRIMEIRAS HORAS EXTRAS LABORADAS AO DIA, ANTE A PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ENCARTADA AOS AUTOS NESSE SENTIDO. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA. INAPLICABILIDADE. 1. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias. O reconhecimento em juízo de diferenças pendentes de pagamento não enseja a incidência dessa multa, dado o seu caráter sancionatório e, portanto, de aplicação restritiva. 2. Já a pena prevista no art. 467 da clt é aplicável apenas quando as verbas rescisórias incontroversas não são quitadas até a realização da primeira audiência (dita inaugural), hipótese não contemplada nestes autos. Recurso do autor não provido. Danos morais. Alegação de justa causa. Direito potestativo regular. Indenização indevida. 1. A comprovação da ilicitude causadora do alegado dano moral, incumbe ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Não provadas as alegações, há que se indeferir o pleito indenizatório. 2. O fato de o empregador, no exercido regular de seu direito potestativo de por fim ao contrato de trabalho, quando entendia possuir elementos plausíveis da ocorrência de justa causa, mesmo que posteriormente afastada pelo poder judiciário, ante a insuficiência de provas, não tem o condão de gerar ao trabalhador, por si só, o direito à indenização por danos morais. Recurso do autor não provido. Modalidade de ruptura do vínculo empregatício. A dispensa por justa causa é fato extintivo do direito do empregado, e, por se tratar da pena máxima aplicada ao trabalhador, deve ser robustamente provada nos autos pelo empregador, à exegese dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. À míngua de comprovação de culpa do autor pelas diferenças de caixa noticiadas, há que se ter por irrepreensível a sentença que reverteu a justa causa e deferiu ao autor as verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Horas extras. Cartões de ponto apócrifos. Ônus da prova. Não há como reconhecer o valor probante dos cartões de ponto quando neles não se vislumbra a assinatura do empregado, ainda mais quando a prova oral confirma a alegação de que havia manipulação dos registros pelo empregador. Nesse contexto, tem-se por irretocável a sentença que desconsiderou os cartões de pontos e acolheu como verídica a jornada apontada na inicial, em conformidade com o entendimento da sumula 338 do Colendo TST. Descontos indevidos. Ônus da prova. O ônus de comprovar que os valores descontados se tratam de adiantamento salarial cabe ao empregador, pela aplicação dos artigos 462 e 464 da CLT, mediante a juntada do correspondente recibo assinado ou do demonstrativo de que os valores foram creditados na conta bancária do autor. Não tendo se desvencilhado desse encargo, uma vez que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar a natureza dos aludidos descontos, irretocável a sentença que determinou a devolução dos correspondentes valores. Recurso da ré ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01311.2008.003.23.00-5; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DJMT 10/08/2009; Pág. 33) CLT, art. 134 CLT, art. 137 CLT, art. 467 CLT, art. 477 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 462 CLT, art. 464

 

40018795 - ADIANTAMENTO SALARIAL CONCEDIDO PELO EMPREGADOR MEDIANTE EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. NULIDADE. É vedado ao empregador utilizar-se da emissão de título de crédito com vistas à comprovaçãodo pagamento de adiantamento salarial, pois a quitação do salário ou mesmo os adiantamentos departedeste, só poderá ser realizado mediante recibo conforme determina o art. 464 da CLT. Contudo, é facultado efetuar o pagamento do salário por intermédio de conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido pelo empregador em favor do empregado, salvo sendo este analfabeto, quando o pagamento somente poderá efetuado em dinheiro (art. 464, parágrafo único, da CLT). Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 00541.2008.041.23.00-3; Relª Desª Leila Calvo; DJMT 06/07/2009; Pág. 16) CLT, art. 464

 

40018799 - RECURSO OBREIRO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONGRUENTE COM AS RAZÕES DA SENTENÇA. Enquanto a sentença (fl. 847) aduziu que o pleito obreiro não podia ser acolhido em virtude da prescrição quinquenal contada da data do acidente de trabalho 10.06.02 e do ajuizamento da ação em 11.06.07, o respectivo recurso expõe como causa de pedir o descuido da empregadora em não observar normas de segurança e higidez do serviço dos subordinados atinentes ao transporte de óleo (tambor com 500 lts). A dissociação das razões recursais com os termos da decisão atacada atrai a impossibilidade de admissão do arrazoado, consoante indicam os arts. 514, II, do cpc e Súmula nº 422 do tst. Recurso não conhecido, no particular. Preliminarde cerceio de defesa erigida pelo autor. Pretensa parcialidade do laudo pericial. Não deve prosperar a alegação recursal obreira de que a decisão de origem teria incorrido em nulidade ao acolher o laudo pericial de fls. 774/785 que, a seu ver, foi totalmente parcial em favor da empresa. Desqualificar um trabalho técnico-pericial tão-somente porque o resultado não foi assente com a tese edificada na peça inicial não parece ser a melhor estratégia para buscar a reforma da decisão atacada. O trabalho do expert frise-se de inteira confiança do juiz, goza de presunção de veracidade e em consequência de crédito, até prova em contrário. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, pois pode formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos, segundo os princípios insculpidos nos artigos 436 e 437 do CPC, fato é que uma vez produzido sob a acurada atenção das partes, não há como desprezá-lo para fins de prova ante a argumentação de parcialidade não demonstrada. Preliminarrejeitada. Recurso patronal. Devolução de descontos indevidamente efetuados na re-muneração obreira. Pelas provas orais colhidas (fls. 544/552), observa-se que a irresignação patronal não procede em afastar a condenação de devolução de valores indevidos do autor, feitos como reposição de peças desaparecidas do estoque da empresa. Das quatro testemunhas inquiridas em juízo, todas confirmaram o desconto pela ré, sendo que apenas uma declinou que a operação se fazia após prévia autorização dos interessados. Todavia, também pela análise das provas produzidas nos autos, é possível dessumir que nem todas os descontos existentes nos holerites juntados (fls. 280/311) referiam-se a prática nefasta de transferir para o hipossuficiente os riscos da atividade ecônomica. Em suma, página 17 de 100 considerando que os empregadores não podem distribuir entre seus empregados os riscos da atividade econômica, até em homenagem ao princípio da alteridade, tenho por procedente o recurso patronal, em parte, tão-somente para considerar como devidos ao autor todas as deduções salariais rubricadas sob a denominação 'outros descontos' na quantia de R$ 655,96, conforme recibos salariais de fls. 280/311, extirpando-se da mesma condenação os descontos de 'adiantamento salarial'. Recurso ordinário patronal provido em parte para tão-somente para considerar como devidos ao autor todas as deduções salariais rubricadas sob a denominação 'outros descontos' na quantia de R$ 655,96, conforme recibos salariais de fls. 280/311, extirpando-se da mesma condenação os descontos de 'adiantamento salarial'. Dá-se, pois, parcial provimento ao recurso da empresa, nesses termos. Recursoobreiro. Compensação moral em virtude de desconto de numerário indevido feito pela empresa. Quanto ao recurso ordinário obreiro que busca reformar a decisão atacada para receber compensação moral pelo desconto sofrido, filio-me ao sapiente posicionamento singular de que não restou provado nenhuma humilhação, escárnio, zombaria da pessoa do autor frente a situação de ser cobrada dele possível sumiço de peças dentro da empresa. Recurso obreiro nãoprovido. Recursoobreiro. Adicionalde periculosidade. Umavez não sendo demonstrada nenhuma causa justificadora do pagamento do adicional de periculosidade pedida, consoante o competente laudo técnico produzido, há que se negar provimento ao recurso. Recurso obreiro não provido. (TRT 23ª R.; RO 00733.2007.007.23.00-8; Rel. Des. Osmair Couto; DJMT 06/07/2009; Pág. 17) CPC, art. 514 Súm. nº 422 do TST CPC, art. 436 CPC, art. 437

 

40018582 - CONTROLES DE FREQÜÊNCIA INVÁLIDOS. HORAS EXTRAS. TRINTA MINUTOS PREVISTOS EM CCT. HORA IN ITINERE. COMPENSAÇÃO. Restando os cartões de ponto destituídos de valor probatório, haja vista prova cabal de que o obreiro se ativava além da jornada legal e sem o necessário descanso para repouso e alimentação, são devidas as horas extras por ele laboradas bem como o pagamento pelos intervalos intrajornadas não concedidos. A norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador; não exime, portanto, a empregadora de quitar o labor extraordinário quando este restar provado. A ausência de prova da correta quitação de horas extras e intervalo intrajornada impõe a manutenção da sentença que condenou a ré a pagar tais parcelas. Recurso da ré ao qual se nega provimento. Intervalo intrajornada. Nos termos da oj 307 da sbdi-1 do TST, 'após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT) '. Recurso da ré a que se nega provimento. Devolução de descontos. Assalto em ônibus. Ausência de dolo ou culpa do empregado. Uma vez constatado que não houve dolo muito menos culpa do autor pelo assalto sofrido no ônibus em que trabalhava, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução, em dobro, de desconto efetuado na remuneração do empregado, pois a empresa detém o risco da atividade econômica. A intangibilidade salarial é regra rígida, na forma disposta no art. 462 da CLT, vedando ao empregador efetuar qualquer desconto no salário do empregado, sem autorização expressa, salvo decorrente de adiantamento salarial, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. Adicionalde insalubridade. Base de cálculo (recurso adesivo do autor). Encontrando-se a eficácia da Súmula nº 228 do c. TST suspensa por meio da liminar concedida pelo STF na reclamação nº 6.266 e inexistindo na norma coletiva previsão acerca da base de incidência do adicional de insalubridade, deverá o salário mínimo ser utilizado como base de cálculo, na forma do art. 192 da CLT, ante a ausência de regulamentação específica. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00464.2008.001.23.00-2; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 23/06/2009; Pág. 10) CLT, art. 71 CLT, art. 462 Súm. nº 228 do TST CLT, art. 192

 

40018095 - RUPTURA DO CONTRATO DE EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO.  O recurso ordinário ataca a sentença de origem que reconheceu a justa causa patronal ante 'à flagrante redução salarial injustificada, bem como pelos descontos indevidos'. A prova oral é firme e ampara a tese obreira quanto à configuração da rescisão indireta. De fato, a testemunha erbert alves de moraes respondeu que 'quando havia a devolução de mercadoria pelo cliente o vendedor é quem arcava com o frete/carreto, por meio de vales e registrado no holerite como adiantamento salarial, em tais casos o trabalhador tinha como obrigação assinar os vales, legitimando o desconto posterior'. A testemunha toni da Silva flor respondeu que 'quando o cliente não aceitava a mercadoria era cobrado do trabalhador um percentual do frete, bem como no caso de produtos estragados devolvidos pelo cliente'. Conforme se vê nos recibos de pagamento de salários juntados aos autos, os descontos ilícitos eram freqüentes de modo que a sentença deve ser mantida no tocante à condenação da reclamada à devolução dos valores ao reclamante, bem como deve ser mantida no tocante ao reconhecimento de que a ruptura contratual foi por ato culposo do empregador. Mantém-se, ainda, a conseqüente condenação ao pagamento das verbas rescisórias que são próprias da rescisão indireta do contrato de trabalho. Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias - Rescisão indireta. O contrato de emprego teve início em 01.02.07 e o julgado fixou que o fim do contrato na CTPS do obreiro foi em 27.03.08, face ao reconhecimento da rescisão indireta. Sendo assim, é na sentença de origem que surgiu a obrigação de pagar as verbas rescisórias não havendo, portanto, a mora prevista no art. 477 da clt. Horas extras. Prova da existência de controle da jornada de trabalho do reclamante. As três testemunhas do reclamante e a própria testemunha patronal, foram consonantes quanto à afirmação de que havia controle de horário dos vendedores. Quanto aos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante, coaduna-se com a sentença de origem pois a testemunha obreira erbert alves de moraes confirmou a jornada de trabalho alegada na petição inicial. Sentença de origem que deve ser mantida quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Não obstante, observa-se que na sentença não foi aplicada a Súmula n. 340 do TST, razão pela qual, neste ponto, deve ser reformada para se deferir ao reclamante apenas o adicional de horas extras no tocante à parte do salário que se refere à comissão. Reforma-se, ainda, para se fixar o adicional de 50% para o cálculo das horas extras, pois na sentença foi fixado o adicional de 70%, mas não há comprovação nenhuma a amparar a aplicação deste último adicional. Danomoral. Prova robusta do fato alegado na petição inicial. O órgão a quo declarou que restaram provadas as alegações do reclamante quanto ao dano moral, quais sejam 'foi trancado em uma sala, na presença de aproximadamente 10 pessoas, inclusive o gerente, e nela foi despido à força'. A única prova apresentada pela reclamada restringiu-se a negar o fato ensejador dos danos morais, ao passo que a prova obreira relatou, em detalhes e em consonância com a petição inicial, a maneira como ocorreu o constrangimento sofrido pelo reclamante. Por essas razões, deve ser mantida a sentença de origem que reconheceu haver danos morais. No que toca ao valor arbitrado para a respectiva indenização, R$ 50.000,00, a recorrente impugna-o colacionando jurisprudência deste eg. Tribunal. Tais jurisprudências não têm o condão de reduzir o valor de R$ 50.000,00, pois a situação naqueles processos é menos grave do que o caso em tela. (TRT 23ª R.; RO 00352.2008.001.23.00-1; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DJMT 27/05/2009; Pág. 18) CLT, art. 477 Súm. nº 340 do TST

 

40016805 - RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RÉ. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS RÉS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. A DEMANDANTE É CONFESSA NO SENTIDO DE QUE NÃO DESPENDEU ENERGIA DE TRABALHO A BENEFÍCIO DIRETO DA SEGUNDA VINDICADA. ALIADO A ISSO, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO PELAS VINDICADAS TAMBÉM REVELA COM CLAREZA SOLAR QUE A RELAÇÃO JURÍDICA QUE O PERMEOU TEM NATUREZA PURAMENTE COMERCIAL, HAJA VISTA QUE A PRIMEIRA RÉ (INTERBENS) APENAS FAZ A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DE BENS DA SEGUNDA (RODOBENS), SEM QUE HAJA ENTRE ELAS RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO, DIREÇÃO E/OU ADMINISTRAÇÃO (§2º DO ART. 2º DA CLT). LOGO, NÃO HAVENDO PROVA DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, NO PARTICULAR, NEM TAMPOUCO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO ENTRE A OBREIRA E A SEGUNDA RÉ, MERECE REFORMA A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA PELO ADIMPLEMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS. RECURSO DA SEGUNDA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. CONTRATO DE ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO. REMUNERAÇÃO.  1. A decisão de origem não merece qualquer reparo, na parte em que descaracterizou o suposto contrato de estágio havido entre a autora e a primeira demandada e reconheceu o vínculo de emprego entre elas, uma vez que a primeira vindicada não logrou êxito em se desvencilhar a contento do seu mister de provar a caracterização dessa forma extraordinária de trabalho subordinado, voltado ao aperfeiçoamento profissional - Muito embora tenha juntado ao feito certidão emitida pelo creci/MT que ratifica o registro da autora naquele conselho como estagiária - Pois deixou de coligir ao caderno processual o termo de compromisso e, ainda, não provou o efetivo acompanhamento do estágio pela referida instituição de ensino e a freqüência da obreira em curso, não observando o disposto no art. 1º, §§1º, 2º e 3º c/c o art. 3º, da Lei n. 6.494/77, e no Decreto n. 87.497/82 que regulamenta esta Lei. 2. A decisão monocrática também não merece reforma quanto ao valor fixado a título de remuneração, visto que, em contestação, a primeira ré admitiu que pagava comissão de 1,20% sobre as vendas de imóveis realizadas por seus empregados e não indicou quais imóveis foram vendidos com a participação da obreira, nem tampouco seus respectivos valores, deixando de impugnar especificadamente a média salarial apontada na inicial - R$ 4.769,25, o que faz exsurgir a presunção de veracidade da tese sustentada pela autora neste ponto (inteligência do art. 302 do CPC). Recurso da primeira ré não provido. Horas extras elabora os domingos. Ausência de impugnação específica da jornada. Presunção de veracidade da tese inicial. Se a parte adversa não impugna especificadamente a jornada de trabalho declinada na inicial e se não há prova nos autos que contrarie tais horários de labor, bem como a falta de pagamento das horas extraordinárias, deve prevalecer a tese sustentada na peça de ingresso de jornada extraordinária inadimplida, pelo que a sentença que assim decidiu, condenando a primeira vindicada ao pagamento de horas extras/reflexos e descanso semanal remunerado dobrado, não deve ser reparada. Recurso improvido. Modalidade da dispensa. O fato de a autora ter afirmado em seu depoimento pessoal que 'saiu em 27.02.2008' não revela confissão real de que teria pedido demissão, pois tal esclarecimento não indica o motivo do rompimento do pacto, e sim apenas a data em que essa ruptura se deu, não merecendo reforma, dessa feita, a decisão que reconheceu a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Recurso ordinário da primeira acionada ao qual se nega provimento. Recurso ordinário adesivo da autora data da rescisão contratual. A prova oral não demonstra que a extinção do vínculo entre a autora e a primeira ré tenha acontecido no final de 2007, indicando tão-somente que os contratantes tiveram um desentendimento neste período. Logo e, sobretudo porque há vales de pagamento juntados aos autos, referentes a janeiro de 2008, que demonstram adiantamento salarial, merece reforma a decisão de piso, a fim de que seja atendida a orientação inserta na Súmula n. 212 do Colendo TST, ou seja, que prevaleça a presunção relativa de veracidade da tese obreira, a qual indica término do vínculo em 27.02.2008. Consequentemente, são devidas pela primeira demandada à obreira as verbas salariais e as parcelas rescisórias decorrentes. Apelo obreiro adesivo ao qual se dá provimento. Página 24 de 147 (TRT 23ª R.; RO 00304.2008.004.23.00-2; Rel. Juiz Conv. Paulo Barrionuevo; DJMT 18/03/2009; Pág. 24) CLT, art. 2 CPC, art. 302

 

23051000 - MULTAS LEGAL E CONVENCIONAL. Atraso de parcelas rescisorias-multas legal (CLT, art. 477, parágrafo 8.) e convencional reguladoras da mesma infração não se cumulam, prevalecendo a norma mais favoravel ao obreiro. Optando-se pela norma convencional, mais benéfica, impõe-se limitá-la ao valor do principal, com esteio no art. 920, do C.C., sob pena de o vulto gigantesco da condenação, não raro, impelir o devedor a via da rescisória, de êxito duvidoso, no afã de evitar a ruina financeira, ou a bancarrota. (TRT-9º-RO 5.877-91 - AC. 1º t 8.709-92 - Rel. Juiz joao oreste dalazen-djpr. 13-11-92.) neste sentido também o entendimento predominante nesta e. 2º turma. Na hipótese em apreço, tendo em vista que a cláusula convencional estabelece multa de um dia de salário para cada dia de atraso no pagamento das verbas rescisórias, e considerando que houve o pagamento com apenas alguns poucos dias de atraso, deve prevalecer o pagamento da multa legal, posto que mais benéfica à empregada. Dou provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da multa convencional por atraso no pagamento das rescisórias. Restituição de desconto. No que diz respeito à devolução do valor descontado na rescisão do contrato da autora, invoca a ré o depoimento do representante do sindicato na prova emprestada, que confirmou que no momento da rescisão é explicado ao empregado acerca dos descontos lançados, homologando-se a rescisão apenas quando o empregado reconhece e concorda a respeito. Sem razão a ré, posto que a conduta mencionada pela testemunha não implica em se poder afirmar que, no caso da autora, houve a sua concordância quanto ao desconto. A testemunha sequer fez menção específica à autora, quando mencionou a prática que diz ser adotada, em termos gerais, quando das homologações das rescisões. Observe-se que incumbia à ré o ônus da prova de que o desconto era decorrente de adiantamento salarial. Inexistente o comprovante, e não havendo prova da autorização da autora quanto ao desconto, não há como se o considerar lícito. Nego provimento. Jornada de trabalho. A ré alega, de início, que houve julgamento " ultra petita", posto que o horário de encerramento da jornada, mencionado na exordial, era às 19h00 e não 19h30 como reconhecido em sentença. Com razão neste aspecto, o que por ora se reforma. Segue a ré alegando que o encerramento às 19h00 não restou comprovado. Pondera que a r. Sentença reconheceu que no período até janeiro de 2007 a ré não estava obrigada a manter controles formais de jornada, aspecto irrelevante para o deslinde da questão, uma vez que o contrato da autora teve início em abril de 2007. A prova documental trazida restou validada, porém, como apenas os registros do início do contrato foram trazidos (abril e parte de maio-07 - Fls. 71-72) - para o período restante prevaleceu o horário descrito na exordial, o que não se altera, eis que injustificada pela ré a ausência dos cartões-ponto dos meses de junho a agosto, bem como a falta de registro de parte dos dias de maio-07. Em tais hipóteses, prevalece o horário afirmado na exordial. Desta forma, não é relevante a discussão acerca da fragilidade da prova oral produzida a convite da parte autora na ação da qual foi emprestada. Não ocorre julgamento além do pedido quando se considera desvalioso o ajuste para compensação do sábado, ainda que a parte autora não tenha feito referência ao fato, eis que a ré apresentou como defesa a alegação de que havia compensação do labor em sábados. Uma vez constatado que havia labor em sábados (registrados, inclusive) - o decidido implica em mera rejeição da tese da defesa, o que se fez de maneira correta, pois se havia o intuito de compensação de sábados, para tanto exigindo-se labor mais elastecido durante a semana, uma vez descumprido o ajuste, não há como a empregadora invocá-lo. Não se reputa, assim, violado o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Dou provimento parcial para estabelecer o encerramento da jornada às 19h00, no período para o qual não há cartões-ponto nos autos. FGTS e multa. A ré alega que, embora instada a se pronunciar acerca dos meses em que deverá haver depósito do FGTS, a r. Sentença não elucidou a questão. Afirma a recorrente que somente em janeiro de 2007 deixou de haver o depósito. Com efeito, o extrato de fl. 16 trazido pela autora demonstra que houve o depósito nos meses de abril a julho, mais o equivalente ao mês da rescisão e da multa, em valores compatíveis com os devidos. Assim, com exceção das incidências sobre as parcelas ora reconhecidas, de natureza salarial (horas extras) - nada mais é devido pela ré. Dou provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos depósitos do FGTS e multa sobre as parcelas já pagas. Multas convencionais. Argumenta a ré que a norma coletiva nãopreviu o pagamento de multa convencional por cláusula infringida e por mês. Entende que houve contrariedade ao previsto na Súmula nº 348 do e. TST. Elabora demonstrativo, concluindo que o número de multas aplicáveis, segundo o entendimento firmado em sentença, acarretaria condenação superior a 10 vezes o valor da rescisão. Assim, mesmo que não se altere o decidido, pede a aplicação da limitação prevista no artigo 412 do Código Civil. Com razão. Diz a norma coletiva: ""em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas da presente convenção coletiva, pagará o empregador diretamente ao empregado, multa equivalente a 01 (um) salário mínimo (fls. 19 e 21). A cumulação somente poderia ser admitida caso estivesse determinada expressamente, o que não se vislumbra. Quanto à limitação ao valor do principal, não se tomará por base o valor das verbas rescisórias mas aquele decorrente da presente condenação, que, por certo, somará mais do que os dois salários mínimos devidos em razão das multas aqui analisadas. A soma das diferenças salariais devidas e das horas extras reconhecidas implicam em condenação superior a este limite. Dou provimento parcial para limitar a condenação em multas convencionais a uma multa por instrumento coletivo violado. Dou provimento para fixar como devidas uma multa convencional por instrumento coletivo violado. Honorários assistenciais. Argumenta a ré que a procuração de fl. 08 dos autos não é suficiente para demonstrar que a autora está sendo assistida pelo sindicato de sua categoria. Não obstante, cabia à parte ré comprovar que o procurador constituído pela autora não está credenciado pelo sindicato representativo da categoria da obreira, eis que a mera impugnação aos termos do documento, do qual consta que a assistência será prestada pelos procuradores lá nomeados (que possuem poderes para substabelecer) - não é suficiente. Não havendo tal comprovação, prevalece a veracidade das declarações inseridas no instrumento de mandato de fl. 8. Devidos, no processo do trabalho, os honorários assistenciais, e estando preenchidos os requisitos para tanto-declaração de pobreza (fl. 7) e, por acréscimo, estando presente o sindicato, eis que esta e. Turma entende possível o acolhimento do pedido mesmo na ausência da entidade, não vejo como alterar o decidido. Nego provimento. Artigo 475 - J do CPC. Entendeu a r. Sentença primeira pela aplicação do disposto no artigo 475 - J ao processo do trabalho, contra o que se insurge a ré, transcrevendo ementas a respeito. O entendimento deste colegiado, do qual comungamos plenamente é pela inaplicabilidade da multa do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho, eis que inexiste omissão na CLT, que regula a matéria a partir do artigo 880, concedendo ao executado a possibilidade de pagar ou garantir a execução. Ademais, peço venia para transcrever coto proferido pelo Exmo. Juiz convocado Dr. Paulo pozollo, que sintetiza de forma hialina e pontual o entendimento deste e. Colegiado: ""o art. 475 - J do CPC não tem aplicação ao processo do trabalho, pois inexiste omissão da CLT no particular. O art. 880 da CLT não estabelece nenhuna sanção para o não-cumprimento voluntário da obrigação contida no título exeqüendo. As normas do processo civil não revogam as do processo do trabalho, notadamente em face da autonomia de que gozam esses diferentes sistemas. Como a multa em discussão está intimamente vinculada ao preceito contido no artigo 475 - J, que, por sua vez, visa a deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento, não vejo como possa ter aplicação no processo do trabalho, uma vez que a execução trabalhista tem regência própria (artigos 786-792) - que não comporta a multa em discussão. Necessidade, dessarte, para tanto, de reforma legislativa na CLT. "" (TRT-9º-20208-2005-029-09-00-0 - Aco-29823-2007-2. Turma relator: Paulo ricardo pozzolo publicado no djpr em 16-10-2007). Dou provimento para excluir da condenação a determinação de aplicação do artigo 475 - J do CPC. Multa por embargos declaratórioa protelatórios. No que se refere à multa por embargos declaratórios considerados protelatórios, argumenta a ré que a r. Sentença resolutiva dos embargos, embora tenha fixado a multa, acabou por esclarecer a base de cálculo para os depósitos do FGTS, que as multas convencionais foram aplicadas por cláusula violada e por mês de violação, também tendo sanado a omissão quando à concessão dos honorários assistenciais com base no instrumento de mandato, pelo que considera que eram necessários os esclarecimentos e indevida a multa. Com razão a ré, posto que, quando menos, através dos embargos declaratórios, pretendeu-se a manifestação acerca da existência de depósitos do FGTS comprovados pelo extrato apresentado pela autora, o que, em razão do recurso também apresentado, acabou ensejando a reforma do decidido quanto à condenação nestes mesmos depósitos. Destarte, entendo que havia razão justa para a interposição dos embargos, pelo que excluo da condenação a multa fixada. Dou provimento para excluir da condenação a multa fixada em razão dos embargos declaratórios. Custas inalteradas. "" (TRT 09ª R.; Proc. 01395-2007-671-09-00-0; Ac. 41818-2008; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DJPR 28/11/2008) CLT, art. 477 CF, art. 7 Súm. nº 348 do TST CC, art. 412 CPC, art. 475 CLT, art. 880

 

29016739 - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DE MULTA ESPECÍFICA. COMPROVADO O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA RELATIVA À DATA-LIMITE PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL, DEVE INCIDIR A RESPECTIVA MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DE MULTA NORMATIVA GENÉRICA. A previsão de multa específica para o descumprimento da data-limite para o pagamento do salário mensal não se confunde com o descumprimento da obrigação do empregador de conceder adiantamento salarial para o empregado. Diante da ausência de multa específica para o descumprimento da cláusula deve incidir a multa normativa genérica. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. - Atendidos os pressupostos da Lei n. 5.584/1970, recepcionada pela Carta Constitucional de 1988 e não derrogada pela Lei n. 8.906/1994, conforme já decidiu o e. STF (ADIN 1127 - DF), é devida a verba honorária no Processo Trabalhista, no percentual de 15%- Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST. (TRT 15ª R.; ROPS 21-2007-081-15-00-2; Ac. 38265/08; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 04/07/2008; Pág. 67)

 

40014391 - HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM CCT. CONTROLES DE FREQÜÊNCIA INVÁLIDOS. Restando os cartões de ponto destituídos de valor probatório, haja vista prova cabal de que o obreiro se ativava além da jornada legal, são devidas as horas extras por ele laboradas. A norma coletiva não tem o condão de suprimir direitos constitucionalmente assegurados ao trabalhador; não exime, portanto, a empregadora de quitar o labor extraordinário quando este ficar provado. Intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal. Pagamento devido. Art. 71, § 4º, da CLT. Havendo prova nos registros de jornada quanto à concessão de intervalo em tempo inferior ao mínimo legal, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista a orientação jurisprudencial n. º 307 da SDI-1 do c. Tribunal superior do trabalho. A obrigação de remunerar o período não concedido ou suprimido pelo empregador tem por escopo desestimular o trabalho naquele período, de modo a preservar a saúde do trabalhador. Feriados trabalhados. Irregularidade na quitação ou compensação. A quitação irregular do trabalho prestado em feriados ou sua compensação impõe a manutenção da sentença que condenou a reclamada ao pagamento dobrado da parcela, observando-se a regra estabelecida na Lei nº 605/49 e Súmula nº 146 do TST, autorizando a dedução de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica. Devolução de descontos. Assalto em ônibus. Ausência de dolo ou culpa da empregada. Uma vez constatado que não houve dolo, muito menos culpa da reclamante pelo assalto sofrido no ônibus em que trabalhava, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a devolução de desconto efetuado na remuneração da empregada, pois a empresa detém o risco da atividade econômica. A intangibilidade salarial é regra rígida, na forma disposta no art. 462 da CLT, vedando o empregador a efetuar qualquer desconto no salário do empregado, sem autorização expressa, salvo decorrente de adiantamento salarial, de dispositivo legal ou de contrato coletivo. Cálculos. Retificação. Exsurgindo dos autos que os cálculos de liquidação da sentença observaram integralmente os parâmetros então fixados à apuração do quantum devido, incogitável a respectiva adequação. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00072.2008.001.23.00-3; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 03/10/2008; Pág. 7) CLT, art. 71 Súm. nº 146 do TST CLT, art. 462

 

29015935 - AGRAVO DE PETIÇÃO. ADIANTAMENTO SALARIAL. NÃO INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. Adiantamento salarial que é descontado no próprio mês em que foi lançado e que representa o mesmo valor creditado ao empregado, não se computa para o cálculo de horas extras, uma vez que não representa o real valor percebido mensalmente, nem, por óbvio, resulta de contraprestação por outro trabalho efetivamente feito. Agravo de petição parcialmente provido. (TRT 15ª R.; AP 1217-2000-082-15-00-4; Ac. 52483/07; Terceira Câmara; Rel. Des. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza; DOESP 19/10/2007; Pág. 21)

 

40003998 - PAGAMENTO DE DIÁRIAS. As diárias de viagens têm o escopo de ressarcir as despesas realizadas, possuindo, a princípio, natureza eminentemente indenizatória, pois são concedidas "para" o trabalho. in casu, a prova testemunhal demonstrou que o reclamado descontava do salário os valores pagos a título de diárias, tratando-se de mero adiantamento salarial, e não de diárias como tenta fazer crer, pois se as despesas realizadas em deslocamentos a serviço devem ser indenizadas por intermédio de diárias, não poderia o empregador adiantar parte do salário ao reclamante para que este, as suas próprias expensas, custeasse os gastos das viagens, razão pela qual a assertiva patronal merece a vala da rejeição. (TRT 23ª R.; RO 01604.2005.022.23.00-8; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 23/01/2007; DJEMT 29/01/2007)

 

29009189 - ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTO. MOMENTO. PASSADO O PERÍODO DE COBRANÇA SEM QUE A RECLAMADA TIVESSE PROCEDIDO OS DESCONTOS, O ADIANTAMENTO ASSUMIU CARÁTER DE ABONO SALARIAL, NÃO PODENDO SER COBRADO NA OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. A não incidência de tal desconto sobre o salário do mês em que houve adiantamento, pressupõe benevolência por parte do empregador, de forma que seu desconto posterior, recaindo sobre verbas rescisórias, enseja a restituição do valor. Recurso não provido. (TRT 15ª R.; ROPS 01618-2004-011-15-00-0; Rel. Juiz João Alberto Alves Machado; DOESP 29/04/2005)

 

19012150 - ABONO. SALÁRIO. INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. Os abonos salariais concedidos pela CEF aos seus empregados da ativa não têm natureza salarial e nem característica de adiantamento salarial, expungindo sua condição de verba de cunho salarial (art. 457 parágrafo 1º da CLT). Por não se incorporarem ao salário e nem existir previsão regulamentar de sua adesão aos proventos da aposentadoria, carecem de ser objeto de complementação de aposentadoria. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 01ª R.; Rec. 02291-1999-069-01-00-0; Nona Turma; Rel. Des. Wanderley Valladares Gaspar; Julg. 22/06/2004; DORJ 03/08/2004) CLT, art. 457

 

29003198 - AJUSTE COLETIVO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E ADIANTAMENTO. Havendo ajuste coletivo prevendo data para o pagamento e adiantamento salarial, impõe-se que a mesma seja observada, durante a sua vigência, em respeito ao reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas. Artigo 7º, inciso XXVI. (TRT 15ª R.; ROPS 00508-2003-086-15-00-3; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 09/01/2004)
37002585 - ADIANTAMENTO SALARIAL. LIMITE LEGAL AO VALOR OU À FORMA DE SEU DESCONTO. INEXISTÊNCIA.  Inexiste previsão legal de limites ao valor dos adiantamentos salariais ou à forma de seu desconto. Observe-se que o § 5º do art. 477 fixa o teto de um salário mensal do obreiro apenas para as compensações que tiverem lugar na rescisão contratual. (TRT 20ª R.; RO 00281-2002-001-20-00-8; Proc. 00281-2002-001-20-00-8; Ac. 1645/02; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; Julg. 20/08/2002)

 

41026363 - ADIANTAMENTO SALARIAL. DESCONTO NO TERMO RESCISÓRIO. ENUNCIADO Nº 330, DO TST. INAPLICABILIDADE. Tendo o trabalhador negado o percebimento de adiantamento salarial cujo desconto foi efetivado no termo de rescisão contratual, compete à reclamada comprovar, mediante recibo, a efetivação do referido adiantamento. Por outro lado, não há que se falar na aplicabilidade do Enunciado nº 330, do TST, por ausência de ressalva expressa a respeito, porquanto a quitação cogitada pelo referido Enunciado diz respeito às parcelas pagas e não aos valores descontados. (TRT 24ª R.; RO 0001385/98; Ac. 0000263/99; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 10/02/1999; DOEMS 24/03/1999; Pag. 00047) Súm. nº 330 do TST

 

41024386 - DESCONTOS. FARMÁCIA E AÇOUGUE. LICITUDE. É lícito o desconto decorrente de comprovada utilização, pelo empregado, de convênio celebrado pela empresa com estabelecimentos comerciais, tais como farmácia e açougue. A despesa assim efetuada, a par de ater-se ao princípio da livre disposição do salário pelo empregado, é feita induvidosamente em seu benefício pessoal e familiar. Não há, no caso, ofensa ao art. 462 da CLT, mesmo porque as despesas assim efetuadas devem ser entendidas como forma de adiantamento salarial, cujo desconto referida norma expressamente autoriza. Recurso a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; RO 0002248/95; Ac. 0000435/96; Rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro; Julg. 13/03/1996; DOEMS 19/04/1996; Pag. 00049) CLT, art. 462

 

41024000 - ADIANTAMENTO SALARIAL. PROVA. O princípio da intangibilidade salarial, insculpido no art. 462 da CLT, milita em favor do obreiro, impondo ao reclamado que alega adiantamento salarial, o ônus da prova. Recurso improvido no particular por maioria. (TRT 24ª R.; RO 0000980/95; Ac. 0004087/95; Rel. Des. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 14/08/1995; DOEMS 12/09/1995; Pag. 00043) CLT, art. 462

 

41022336 - PLANO COLLOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Para a obtenção do direito à antecipação da correção salarial, fazia-se necessária a prestação de serviços em mês que existisse Lei assegurando tal direito, o que não se deu em abril de 1990, quando já não mais existia no mundo jurídico a Lei nº 7.730/89, não bastando a mera ocorrência de inflação num período anterior. Também não há que se falar em redução salarial quando simplesmente inocorreu a concessão de um adiantamento salarial extinto pela Lei. (TRT 24ª R.; RO 0002837/93; Ac. 0001371/93; Rel. Des. Amaury Rodrigues Pinto Júnior; Julg. 02/09/1993; DOEMS 13/10/1993; Pag. 00024)

 

19009085 - SALÁRIO. ADIANTAMENTO. ADIANTAMENTO SALARIAL.  Mútuo cujo objeto seja dinheiro exige a devolução em objeto equivalente. Em sede de relação de emprego, se não há restituição da quantia emprestada, que, ao revés, é paga amiúde, trata-se de parcela salarial ajustada. Sentença que se mantém em seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT 01ª R.; RO 14228-90; Quarta Turma; Rel. Juiz Francisco Dal Prá; Julg. 30/09/1992; DORJ 14/10/1992)

 

19007411 - SALÁRIO. ADIANTAMENTO. URP.  Adiantamento salarial concedido enquanto não se regulariza o plano de classificação de cargos: Não incidência das chamadas urps. (TRT 01ª R.; RO 08494-89; Primeira Turma; Rel. Juiz João da Silva de Figueiredo; Julg. 25/09/1990; DORJ 14/12/1990)

 

19006298 - GRATIFICAÇÃO. CONGELAMENTO.  Sendo a gratificação periódica, rotulada como adiantamento salarial, prestada durante largo período integrando a remuneração, impossível é o seu congelamento, sob pena de se concretizar redução salarial vedada por Lei. (TRT 01ª R.; RO 06692-89; Terceira Turma; Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito; Julg. 31/07/1990; DORJ 15/08/1990)