92243951 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. O pagamento do adicional de função apenas teve o intuito de remunerar o exercício de atividades de maior responsabilidade técnica, não havendo se falar em compensação da gratificação de função com as 7ª e 8ª horas extras deferidas, nos termos da Súmula nº 109/TST. Não há como aplicar, mesmo por analogia, o entendimento contido na oj transitória nº 70, da sbdi-1 aos empregados do Banco do Brasil, ou de outros bancos, em virtude da particular situação dos empregados da Caixa Econômica Federal, que resultou na edição da citada orientação. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 217-93.2011.5.10.0021; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 15/02/2013; Pág. 944)

 

92242360 - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Banco do Brasil. Compensação das horas extras com o adicional de função. A corte regional decidiu a questão em plena consonância com a Súmula nº 109 do TST, o que impede o seguimento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 5º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 724-12.2010.5.10.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 15/02/2013; Pág. 1804) CLT, art. 896

 

95513848 - Servidor Público Municipal GRJ (Gratificação Especial de Representação Judiciária), instituída pela Lei Complementar nº 1.698/2004 Pretensão para que o adicional componha a base de cálculo da contribuição previdenciária Admissibilidade -Adicional de função ( ex facto officii) enquanto pago deve refletir no valor descontado a titulo de contribuição previdenciária. Recursos não providos. (TJ-SP; APL 0024389-06.2011.8.26.0506; Ac. 6468209; Ribeirão Preto; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 29/01/2013; DJESP 06/02/2013)

 

17257093 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Não se desincumbindo a reclamada do ônus de demonstrar que não havia justificativa para o recebimento do adicional e tendo o reclamante preenchido os requisitos para sua concessão, há que se manter a decisão de origem, neste aspecto. (TRT 03ª R.; RO 1386-32.2012.5.03.0068; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 07/02/2013; Pág. 196)

 

24072675 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO. O adicional de função não se prestaà quitação de labor suplementar, porquanto decorrente do exercício de atribuições específicas a determinado cargo, enquanto o direito às horas extras exsurge do trabalho em jornada excedente à legal ou contratual. (TRT 05ª R.; RecOrd 207100-47.1996.5.05.0018; Primeira Turma; Relª Desª Marama dos Santos Carneiro; DEJTBA 01/02/2013)

 

28111390 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000534-57.2012.5.10.0021; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 25/01/2013; Pág. 235) CLT, art. 224

 

27032002 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. EMPREGADO ANISTIADO. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. SALÁRIO. CONDIÇÃO. A mens legis extraída do art. 310 da Lei nº 11.907/2009 não autoriza a inclusão de salários condicionais na apuração da remuneração atualizada do empregado anistiado, sob pena de admitir situações injustas e desarrazoadas, como a incorporação de gratificação paga apenas no mês imediatamente anterior ao afastamento. Eventual projeção de gratificação de função habitualmente percebida em verbas rescisórias decorre tão somente de sua natureza salarial, não importando, contudo, em reconhecimento patronal da incorporação da aludida rubrica à remuneração do empregado. Recurso ordinário a que se nega provimento. Recurso ordinário da união. Honorários advocatícios sucumbenciais. Requisitos. Justiça do trabalho. Conforme preconiza a orientação jurisprudencial nº 305, da SDI-I, do c. TST, o deferimento de honorários advocatícios, na justiça do trabalho, sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: O benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. Reexame necessário. Prescrição. Termo inicial. Nos termos do art. 189 do Código Civil, o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que, por sua vez, decorre da violação ao direito. No caso dos autos, não existe prescrição quinquenal a ser declarada, porque a violação ao direito coincide com o prejuízo patrimonial do empregado, o que somente ocorreu na data de sua readmissão, quando então nasceu para o reclamante a pretensão e, com esta, o prazo prescricional. Logo, devidamente observado o quinquênio constitucional, mantém-se a sentença que afastou a prescrição arguida em contestação. (TRT 13ª R.; RO 50300-43.2012.5.13.0006; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 13/02/2013; Pág. 14) CC, art. 189

 

92226857 - RECURSO DE REVISTA DO BRANCO DO BRASIL. 1. Complementação de aposentadoria. Diferenças decorrentes do critério de cálculo do benefício. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes dos critérios adotados para o cálculo do referido benefício, incide a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327. Precedentes da sbdi-1. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333. Recurso de revista não conhecido. 2. Diferenças de complementação de aposentadoria. Alteração do plano de cargos comissionados. Integração do valor no cálculo do benefício. No caso, a corte regional, ao concluir que o autor tem direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da integração, na base de cálculo da referida vantagem, das parcelas adicional de função (af) e adicional temporário de revitalização (atr), previstas no plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzido pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, posteriormente à jubilação do reclamante, decidiu em contrariedade com o entendimento desta colenda corte consubstanciado na orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do reclamante em razão do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado quanto ao tema diferenças de complementação de aposnetadoria, para julgar improcedente a reclamação trabalhista, resta prejudicado o recurso de revista do reclamante que trata sobre a nova redação da Súmula nº 327 e o elastecimento do prazo prescricional de dois para cinco anos. Isto porque, tendo em vista a improcedência da ação, é inócua a discussão a respeito do direito às parcelas anteriores ao quinquênio. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2085-21.2001.5.10.0001; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 30/11/2012; Pág. 705) CLT, art. 896

 

92189341 - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. Afirma a corte de origem que o valor do salário-hora da reclamante não foi alterado, tendo ocorrido simples majoração da carga horária semanal, não havendo qualquer registro no acórdão regional de que a alteração houvesse sido acompanhada de promoção ou do pagamento de adicional de função. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. A tese regional parte da premissa de que a assistência sindical seria irrelevante para fins de concessão dos honorários advocatícios, contrariando a jurisprudência pacífica desta corte, consubstanciada no item I da Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista adesivo da reclamante. Estabilidade provisória. Gestante. Salários devidos desde a dispensa. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada é exigido somente que ela esteja grávida e que a dispensa não tenha ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante que o empregador e também a empregada tenham conhecimento do estado gravídico. O atual posicionamento desta corte, ao interpreter o disposto no art. 10, II, b, do ADCT é no sentido de se conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora a partir do momento da concepção, ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro. Portanto, não há qualquer limitação à percepção dos salários devidos desde a data da dispensa da trabalhadora gestante. Ademais, esta corte vem privilegiando o entendimento de que o empregado que ajuíza a ação dentro do prazo prescricional, ainda que posteriormente ao período da estabilidade provisória, tem garantido o direito à indenização substitutiva dos salários (oj 399 da sbdi-1 do TST), o que fortalece a ideia de que o mero desconhecimento do estado gravídico, pela gestante, não lhe subtrai o direito aos salários, sobretudo quando requerida a reintegração no emprego durante o período da estabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 26600-88.2006.5.04.0009; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 28/09/2012; Pág. 1791) ADCT, art. 10

 

92180161 - RECURSO DE REVISTA DA CEF. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Esta corte é competente para julgar os feitos que envolvam pedidos decorrentes do contrato de trabalho, quais sejam, diferenças salariais decorrentes da alteração da parcela relativa ao contrato de trabalho (ctva), e a inclusão dessas diferenças ao salário de contribuição para a funcef, nos termos do art. 114 da CF. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. Prescrição. Ctva. Diferenças oriundas da alteração dos critérios de concessão da parcela feita por meio da ci 289/02. 1 - Nos termos da Súmula nº 294 do TST, incide a prescrição total quanto ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes da alteração contratual relativa à parcela não prevista em Lei. 2 - No caso, os critérios de concessão da parcela ctva (prevista no pcc/98), foram alterados em julho de 2002, por meio da ci 289/02 e a ação foi ajuizada em 12/11/07. Assim, a prescrição quinquenal total, abrange o período anterior a 12/11/02. Recurso de revista a que se dá provimento. Ctva. Inclusão no salário de contribuição para a funcef. Conforme tem sido reiteradamente decidido por esta corte superior, a parcela ctva (complemento temporário variável de ajuste de mercado) foi instituída pela caixa com a finalidade de complementar a remuneração do empregado em exercício de cargo de confiança, quando for inferior ao valor do piso de referência de mercado, o que demonstra seu caráter contraprestativo e, consequentemente, a sua natureza salarial. Tratando-se de parcela que compõe a remuneração do cargo de confiança, e considerando-se que integra o salário de contribuição para a funcef, conforme previsto na circular normativa diben 018/98, cabível a sua inclusão na complementação de aposentadoria, sendo devidas as contribuições respectivas, como determinado pelo TRT. Precedentes. Violação da Lei e da Constituição Federal não demonstrada. Teses divergentes superadas. Art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Incorporação da ctva no cálculo da gratificação de função. Constata-se que o tribunal de origem não analisou a questão como posta pelo recorrente, de incorporação ao salário do adicional de função, sob o enfoque dos arts. 444 e 468 da CLT, 114 do CCB e da Súmula nº 372 do TST. Também não examinou os requisitos para a aplicação da rh 151, limitando-se a consignar a natureza salarial da parcela. A análise do recurso, nesse ponto, inclusive por divergência jurisprudencial, ficou inviável, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - Recurso de revista do reclamante tendo em vista o provimento do recurso de revista da CEF, com a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC, está prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, cujas razões dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido em relação ao qual incidiu a prescrição total. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 263400-37.2007.5.04.0611; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 31/08/2012; Pág. 2550) CF, art. 114 CLT, art. 896 CLT, art. 444 CLT, art. 468 CPC, art. 269

 

92176118 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S. A. E da caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil - Previ. Matérias comuns. Complementação de aposentadoria - Prescrição. Complementação de aposentadoria. Desprovimento. Diante do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e do que dispõe o art. 896, letra a, da CLT, bem como da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento do Banco do Brasil s. A. Adicional de função e representação. Desprovimento. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 72400-31.2009.5.01.0038; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 24/08/2012; Pág. 1343) CLT, art. 896

 

92173457 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. INTEGRAÇÃO DO NOVO VALOR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEMONSTRADA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES DA ALÍNEA A DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. INTEGRAÇÃO DO NOVO VALOR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a reclamante se aposentou em 1988, nos termos do plano de incentivo à aposentadoria do Banco do Brasil, segundo o qual o valor da remuneração do cargo comissionado deveria ser incluído na base de cálculo da complementação de aposentadoria. 2. Em 1996, mediante a implantação do novo plano de cargos comissionados, foram extintas as verbas inerentes aos cargos comissionados, denominadas abono de função e representação (afr) e adicional padrão (AP), cujos valores eram computados na base de cálculo da vantagem devida à autora, instituindo-se, em retribuição aos cargos comissionados, as parcelas denominadas adicional de função (af) e adicional temporário de revitalização (atr). 3. O tema já foi enfrentado reiteradas vezes neste tribunal superior, tendo a colenda subseção I especializada em dissídios individuais firmado entendimento no sentido de que as alterações no plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos. Tal posicionamento encontra-se sintetizado na orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi -I. 4. Dessa forma, não se reconhece ao obreiro o direito à integração, na base de cálculo da referida vantagem, das verbas adicional de função (af) e adicional temporário de revitalização (atr), visto que tais parcelas foram instituídas posteriormente à jubilação. 5. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 31240-79.1998.5.01.0048; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 24/08/2012; Pág. 408) CLT, art. 896

 

92159878 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS. Adicional de função e representação (afr) e gratificação de caixa. Desprovimento. Diante do óbice das Súmulas nºs 297 e 442 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 59340-12.1994.5.01.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/06/2012; Pág. 1758)

 

92157090 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. CABIMENTO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. PERCENTUAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INESPECIFICIDADE DO ARESTO TRAZIDO A COLAÇÃO. 1. A fim de merecer enquadramento no permissivo do artigo 894, II, da consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.496/2007, os embargos devem demonstrar a existência de divergência jurisprudencial entre decisões proferidas por turmas desta corte superior, ou destas com julgados da seção de dissídios individuais. A partir do advento da nova Lei, não se conhece de recurso de embargos com base em violação de dispositivos de Lei ou da Constituição da República. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos, por divergência jurisprudencial, quando inespecíficos os arestos trazidos a colação, nos termos da Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 7944600-24.2003.5.01.0900; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 29/06/2012; Pág. 198)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 894

 

92161311 - A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S. A. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso lxxviii do art. 5º da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar de negativa de entrega da jurisdição, tendo em vista os termos do § 2º do art. 249 do CPC, no sentido de que, quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. Ilegitimidade passiva ad causam. O pedido relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre o reclamante e o antigo empregador, Banco do Brasil, o que legitima o banco a figurar no polo passivo. Intacto, portanto, o artigo 3º do CPC. Recurso de revista não conhecido. 3. Comissão de conciliação prévia. Ausência de submissão. De acordo com a jurisprudência já pacificada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a submissão das demandas de natureza trabalhista à comissão de conciliação prévia encerra faculdade da parte reclamante e, como tal, não estabelece pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 4. Complementação de aposentadoria. Adicional de função e representação - Afr. Integração. Indevida. Segundo a diretriz do item II da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-1 do TST, os adicionais AP e adi (atualmente substituídos pelo adicional de função e representação - Afr), não integram o cálculo para a apuração do teto da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, a decisão proferida pelo tribunal a quo merece reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta corte superior, para excluir da condenação o cômputo da parcela afr do cálculo para apuração do teto da complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 5. Honorários advocatícios. Requisitos. Justiça do trabalho. Na justiça do trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. B) recurso de revista interposto pela caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil - Previ. 1. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. Nas hipóteses em que o plano de complementação de aposentadoria resultar do contrato de trabalho, mesmo que a responsabilidade pelo pagamento seja atribuída a entidade de previdência privada, compete à justiça do trabalho a apreciação do feito. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. Comissão de conciliação prévia. Complementação de aposentadoria. Adicional de função e representação - Afr. Integração. Honorários advocatícios. O exame dos referidos tópicos se encontra prejudicado em face da manifestação deste colegiado no julgamento do recurso de revista interposto pelo Banco do Brasil s. A. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 37400-96.2009.5.22.0001; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/06/2012; Pág. 2316) CF, art. 5 CPC, art. 249 CPC, art. 3

 

92153600 - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Orientação jurisprudencial transitória nº 69 da SBDI-1 do TST. A decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta corte uniformizadora, conforme a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1, que dispõe: As alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-ED-ED-RR 45500-38.2003.5.10.0016; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 22/06/2012; Pág. 162)

 

92149574 - I) AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. O reclamante ajuíza a presente ação rescisória calcada nos incisos V (violação de Lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, apontando como violados os arts. 9º e 468 da CLT, 6º, § 2º, da LICC, 854 do CC e 5º, XXXVI e LIV, e 6º, VI, da CF e buscando desconstituir o acórdão da SBDI-1 do TST proferido no processo TST-e-RR-495.391/1998.2. 2. De plano, como consignado na decisão rescindenda, o reclamante se aposentou em 1991, e somente em 1996 foi que o Banco do Brasil instituiu novo plano de cargos e salários, por meio das cartas circulares 96/0904 e 96/0957, que substituiu o abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr). 3. Nesse contexto, não há de se falar em alteração contratual lesiva e nem em violação do direito adquirido, porque à época do jubilamento não existia o plano de cargos e salários que o reclamante pretende que seja utilizado como parâmetro para a complementação da sua aposentadoria, não tendo sido demonstrada a existência de nenhuma exceção no sentido de que as eventuais alterações na estrutura do banco se aplicariam aos aposentados, pois, como consignado no decisum, deve prevalecer as normas que vigoravam à época da aposentadoria. 4. Ademais, para se chegar à conclusão contrária, como sustentado pelo autor, seria necessário proceder ao reexame das normas internas do banco com o objetivo de aferir se houve a alegada violação ao direito adquirido, procedimento vedado em sede de ação rescisória, a teor da Súmula nº 410 do TST. II) documento novo - Não caracterização. 1. In casu, verifica-se que quase todos os documentos tidos como novos são anteriores a prolação da decisão rescindenda, de modo que o autor deles poderia ter feito uso, o que ocorreu, inclusive, na ação trabalhista principal em que juntou o parecer deasp/benep 36764, datado de 15/05/92, e o parecer exarado pelo representante do cojur/consu (que não se encontra datado). 2. Nesse contexto, considerando que o autor quando ajuizou a ação trabalhista e, ainda, em seu recurso de embargos invocou o parecer deasp/benep 36764, por certo que também poderia ter se utilizado dos demais documentos tidos por novos, mormente aqueles exarados pelo mesmo departamento de assistência e disciplina do Banco do Brasil, que são o deasp-075, de 18/02/91, e o deasp 230, de 19/10/94, sendo seu o ônus de comprovar que não tomara conhecimento dos referidos documentos ou de que deles não pudera se utilizar, por motivo alheio a sua vontade, encargo do qual não se desincumbiu, pois a simples afirmação, na exordial da presente ação, de que desconhecia os documentos quando da propositura da reclamação trabalhista não o desonera de tal encargo. III) erro de fato - Não configuração - Orientação jurisprudencial 136 da SBDI-2 desta corte. 1. A conclusão da decisão rescindenda acerca da inexistência de direito adquirido à complementação de aposentadoria nos moldes pretendidos pelo autor, e de alteração lesiva do contrato de trabalho, como dito, decorreu da interpretação das normas internas do Banco do Brasil. 2. Nesse diapasão, tendo havido controvérsia e pronunciamento judicial sobre a questão, segundo o qual teria havido equívoco na percepção do julgador que, ao decidir, considerou a tese de ambas as partes, em atenção ao princípio da persuasão racional calcado no livre convencimento motivado (CPC, art. 131), verifica-se efetivamente que a rescisória tropeça no óbice da OJ 136 da SBDI- 2 do TST e do art. 485, IX, § 2º, do CPC, aliada à circunstância de ela não se prestar a corrigir eventual injustiça perpetrada no decisum ou eventual erro de julgamento e muito menos ser utilizada como sucedâneo de recurso. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AR 72281-80.2010.5.00.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 15/06/2012; Pág. 191)

 

92149440 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO DO VALOR NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PLANO DE INCENTIVO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 69 DA SBDI-I DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da consolidação das Leis do Trabalho, não caberá recurso de embargos se a decisão recorrida estiver em consonância com Orientação Jurisprudencial ou Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Não há cogitar na veiculação de embargos por dissenso jurisprudencial, porquanto proferida a decisão da turma em sintonia com o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-I desta corte superior, no sentido de que as alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. 3. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1230540-31.2006.5.09.0006; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 15/06/2012; Pág. 103) CLT, art. 894

 

92145635 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. Gratificação semestral. Base de cálculo das horas extras. O regional não se manifestou sobre a questão à luz do art. 7º, XXVI, da CF. Para concluir, pautou-se na interpretação dada à Súmula nº 253/TST, ante à situação fática, relativa ao pagamento mensal da aludida parcela, que teria sido ajustada nos termos do art. 457, § 1º da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Adicional de função. Compensação. Tratando-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, seu processamento depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula nº 266/TST. Assim, afasta-se a divergência jurisprudencial trazida a cotejo porque não é apta à impulsionar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 17200-70.2007.5.24.0005; Sétima Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/06/2012; Pág. 1552) CF, art. 7 CLT, art. 457 CLT, art. 896

 

92129877 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. regional não se absteve de entregar a prestação jurisdicional, uma vez que há manifestação expressa da matéria objeto do recurso de revista. Na verdade, o agravante pretendia rever a decisão por suposto erro de julgamento. Intactos, pois, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. Execução - Complementação de aposentadoria - Coisa julgada. A decisão recorrida foi proferida em total consonância com o título exequendo, no qual se determinou a exclusão do adicional de função e representação - Afr do teto limitador, permanecendo como crédito desvinculado do referido teto, daí por que não se vislumbra afronta direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 10114-16.2010.5.04.0000; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 11/05/2012; Pág. 263) CF, art. 93 CLT, art. 832 CF, art. 5

 

92129498 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Imprópria a alegação de ofensa a dispositivos legais em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a violação a preceito de Lei. Na atual sistemática, essa modalidade recursal apenas se viabiliza por divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. 2 - INSURGÊNCIA CONTRA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 2.1 - Não se reconhece a alegada contrariedade às Súmulas nºs 23 e 337 do TST, pois, além de ostentarem conteúdo eminentemente processual, não há na decisão embargada a afirmação de nenhuma premissa que pudesse dissentir do seu teor. Precedentes. 2.2 - Aresto inespecífico, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, porque alude à hipótese em que não foram observados os requisitos previstos na Súmula nº 337 do TST, enquanto que no presente caso taxativamente foi mencionado o respeito ao referido verbete. Recurso de embargos não conhecido. 3 - Banco do Brasil. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO ABONO DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - AFR PELO ADICIONAL DE FUNÇÃO - AF E ADICIONAL TEMPORÁRIO DE REVITALIZAÇÃO - ATR. 3.1 - Imprópria a alegação de ofensa a dispositivos legais em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007, que excluiu das hipóteses de cabimento dos embargos a violação a preceito de Lei. 3.2 - Decisão da Turma que adota entendimento em consonância com a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial Transitória 69 da SBDI-1 atrai a aplicação da parte final do art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 50440-97.2003.5.09.0008; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 11/05/2012; Pág. 102) CLT, art. 894

 

92129463 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Aplicação analógica do item II da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST ao adicional de função e representação - Afr. Prestar esclarecimento. Embargos providos apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-E-ED-RR 6400-12.1996.5.04.0009; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/05/2012; Pág. 88)

 

92126095 - REDUÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - AFR. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região declarou a prescrição total da pretensão do reclamante de pleitear diferenças salariais relativas à redução dos valores do AFR (Adicional de Função e Representação), apesar de ter reconhecido a sua natureza salarial. A redução do valor pago ao reclamante a título de AFR é incontroversa nos autos, tendo o Regional registrado que, no mês de dezembro de 1991, o AFR equivalia à 53,38% do vencimento padrão (VP), ao passo que, em julho de 1995, a diferença percentual estava em 23,43%. Da mesma forma, no mês de novembro de 1994, o reclamante recebeu o AFR no valor R$ 387,60, valor que, no mês seguinte, foi reduzido para R$ 366,30. Também é incontroversa e evidente sua natureza salarial, reconhecida, expressamente, pela Corte a quo, que, inclusive, afirmou que o pagamento era efetuado nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, o Adicional de Função e Representação é a mesma gratificação de função prevista no citado dispositivo, pois visa a remunerar o exercício de cargo de confiança, com o fim de respeitar o mínimo estabelecido na Lei. E, no caso destes autos, não há dúvida quanto a isso, pois, segundo consignado no acórdão recorrido, a gratificação de função prevista no citado dispositivo era paga sob a rubrica Adicional de Função e Representação. Assim, quando se reduz o valor pago a título de AFR está-se reduzindo, ainda que de forma transversa, a remuneração do empregado e isso viola o artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, porque implica redutibilidade salarial. In casu, a redução salarial fica ainda mais evidente porque o Tribunal Regional do Trabalho, expressa e claramente, registrou que a redução do percentual do AFR acarretou diminuição do valor nominal da gratificação percebida. Tem-se, portanto, que a hipótese dos autos é de redução de parcela que possui natureza salarial, com previsão em dispositivo de Lei e assento constitucional quanto à sua irredutibilidade. Trata-se, pois, de pedido de prestações sucessivas decorrente da redução salarial, em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, impondo-se a aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Desse modo, conclui-se ser parcial a prescrição da pretensão obreira de obter o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução do Adicional de Função e Representação. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE AO TRABALHADO. O Tribunal, ao determinar a correção monetária a partir do mês subsequente ao trabalhado, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, convertida na Súmula nº 381, segundo a qual o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 173100-42.1997.5.09.0093; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 618) CLT, art. 224 CF, art. 7

 

92118789 - RECURSO DE REVISTA. 1. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. A SDI-1 desta corte afastou a prescrição e determinou a análise das demais questões dispostas na revista. 2. Diferenças de complementação de aposentadoria. Banco do Brasil. Norma regulamentar (plano de incentivo à aposentadoria) versus novo plano de cargos comissionados. Inaplicabilidade aos empregados jubilados anteriormente. Oj transitória 69 da SBDI- 1 do TST. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito a serem ou não devidas ao autor, aposentado desde 4/10/1992, as diferenças de complementação de aposentadoria geradas a partir de julho/1996, em virtude de alteração ocorrida na estrutura do plano de cargos comissionados, por meio do qual o Banco do Brasil instituiu as verbas af (adicional de função) e atr (adicional temporário de revitalização), em substituição ao afr (abono de função e representação), alteração que, no entendimento do reclamante, teria acarretado prejuízos patrimoniais aos aposentados. A jurisprudência desta corte se firmou a favor da decisão recorrida, sedimentando, com a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 69/SBDI-1: Banco do Brasil. Complementação de aposentadoria. Alteração do plano de cargos comissionados. Extensão aos inativos (dejt divulgado em 26, 27 e 28.05.2010). As alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 109600-62.2008.5.10.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 27/04/2012; Pág. 1311)

 

92122516 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. O art. 8º, III, da CF/88 não está afrontado, porquanto esse dispositivo apenas prescreve que cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, não tratando especificamente da questão controvertida dos autos, que diz respeito ao enquadramento sindical da autora. Também não há de se falar em violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, tendo em vista que o regional, diante do enquadramento sindical da autora, aplicou na espécie o adicional de função e a multa normativa prevista nas normas coletivas trazidas com a inicial. Desse modo, não demonstrada inequívoca ofensa direta à Constituição Federal/88, nos termos do art. 896, § 6º, da CLT, é inadmissível o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 256100-93.2009.5.02.0066; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 20/04/2012; Pág. 1423) CF, art. 8 CF, art. 7 CLT, art. 896

 

92124777 - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Diante da inversão do ônus de prova quanto às horas extras, decorrente da apresentação de registros de horário invariáveis, cumpria ao reclamado a prova dos horários de trabalho praticados. No entanto, deste ônus não se desincumbiu, pois a testemunha indicada pelo próprio réu não endossou as jornadas contidas nos cartões de ponto juntados, além de haver confirmado parte da jornada indicada pela autora. Com relação às horas extras deferidas pelo trabalho aos sábados, o reclamado também não se desvencilhou da obrigação probatória, tendo em vista que, pelo depoimento do gerente geral da agência, foi comprovada a participação da autora em dois eventos, com duração entre 4 e 6 horas, sem a devida contraprestação. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Recurso não conhecido. Substituições. Adicional de função em comissão. Diante da comprovação nos autos de que houve pagamento irregular das substituições dos cargos em comissões, fato que não pode ser reexaminado diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, não procede o inconformismo da parte. Recurso não conhecido. Juros e correção monetária. A Lei nº 8.177/91, em seu artigo 39 e parágrafos, estabelece que os juros de mora são devidos até a data do efetivo pagamento, o que não ocorre com o depósito para garantia da execução. Embora exista previsão legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho da Lei nº 6830/80, isto só deve ocorrer na hipótese de lacuna legislativa (artigo 769 da CLT), o que não se verifica na presente hipótese, em que há previsão específica na referida Lei nº 8.177/91. Com relação ao marco inicial da correção monetária, o TRT aplicou corretamente o entendimento contido na Súmula nº 381 do TST. Recurso não conhecido. Justiça gratuita. O valor do salário recebido anteriormente à aposentadoria e o saque do FGTS não elidem a alegada situação de hipossuficiência da autora, pois não são suficientes para infirmar a declaração da parte de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou do sustento de sua família. Assim, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 818 da CLT, cumpria ao reclamado a prova de que a autora não é hipossuficiente, o que não ocorreu no caso. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 113900-18.2007.5.06.0003; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 20/04/2012; Pág. 2206) CLT, art. 769 CLT, art. 818

 

92121335 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Banco do Brasil - Complementação de aposentadoria - Alteração do plano de cargos comissionados - Não extensão aos inativos. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea a do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. Recurso de revista. Prescrição parcial - Complementação de aposentadoria. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio. (Súmula nº 327 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Banco do Brasil - Complementação de aposentadoria - Alteração do plano de cargos comissionados - Não extensão aos inativos. As alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 69 da SBDI-1 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente. Agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 103640-50.2007.5.10.0008; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 20/04/2012; Pág. 972) CLT, art. 896

 

92110075 - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. Extrai-se do teor da Súmula nº 199, I, do c. TST que as horas extraordinárias não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário, conforme estabelecido pelo eg. TRT, pelo que inexiste o direito à parcela. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 do TST. A concessão parcial do intervalo intrajornada, assegurado no artigo 71 da CLT, implica o pagamento de todo o período correspondente, e não apenas do tempo descumprido. É devido, assim, o pagamento de uma hora diária a título do intervalo intrajornada não concedido, nos termos da orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 deste tribunal superior do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Reflexo das horas extraordinárias nos sábados. Arestos inespecíficos. O eg. TRT, amparado na norma coletiva que regulamenta a incidência das horas extraordinárias em rsr e na Súmula nº 113/TST, excluiu o sábado do repouso semanal remunerado. Inespecíficos os arestos que somente tratam da integração, na base de cálculo das horas extraordinárias, das parcelas pagas com habitualidade, situação que não reflete o quadro fático dos autos. Incidência da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. Base de cálculo das horas extraordinárias pagas. Integração das rubricas 122 (adicional de função) e 204 (gratificação de função). Tendo o eg. TRT consignado que as mencionadas rubricas remuneravam o cargo comissionado, a discussão das diferenças de horas extraordinárias já pagas, pela inclusão do adicional/gratificação de função em sua base de cálculo, por se tratar de matéria interpretativa, somente é viável por divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada. Óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido. Equiparação salarial. Requisitos. Súmula nº 6/TST. Indevida a equiparação salarial pretendida quando não demonstrados os requisitos para tanto, na medida em que consiga o decisum que o reclamado é integrante da administração pública, que a falta de homologação, por si só, não enseja a concessão do pedido, frisando que a autora passou a exercer o cargo de gerente a partir de março de 2004 enquanto o paradigma exercia o cargo desde 1999. Recurso de revista não conhecido. Complemento de pdi. Desfundamentado o recurso de revista, quando não indicado nenhum dos pressupostos de que trata o artigo 896, e alíneas, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Contribuições previdenciárias e fiscais. Responsabilidade pela quota parte. Aresto inservível. O único aresto colacionado é imprestável ao confronto de teses, pois não traz a fonte oficial de publicação, não atendendo aos requisitos da Súmula nº 337/TST. Recurso de revista não conhecido. Programa de desligamento incentivado. Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Dedução. Impossibilidade. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de abatimento com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a programa de incentivo à demissão voluntária -PDV (oj nº 356 da sbdi-1 do TST). Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista do Banco do Brasil (sucessor do besc). Prescrição. Pré-contratação de horas extraordinárias. O eg. TRT, em que pese a manifestação acerca da prescrição aplicável no tema, manteve o indeferimento do pedido, que igualmente está sendo mantido, conforme se verifica em tópico próprio no recurso de revista do reclamante, pelo que inexiste interesse recursal, no particular. Recurso de revista não conhecido. Plano de demissão incentivada. Transação. Quitação. A validade da quitação dada pelo empregado, em relação às verbas objeto de transação extrajudicial, decorrente de plano de incentivo ao desligamento, não impossibilita que o empregado venha ao poder judiciário buscar os direitos trabalhistas que entender violados. Os efeitos da quitação realizada extrajudicialmente devem ser examinados nos limites dos seus pressupostos, isto é, da Res dubia e do objeto determinado. Decisão moldada à orientação jurisprudencial 270 da sbdi-1 não desafia recurso de revista, na dicção do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Descaracterização da jornada contratual de seis horas diárias. A V. Decisão regional, no sentido de que a autora não se enquadra na hipótese prevista no art. 62, inc. II, da CLT, pelo que é devido o intervalo intrajornada de uma hora não usufruído, está de acordo com a orientação jurisprudencial nº 380 da sbdi-1 desta corte. Recurso de revista não conhecido intervalo intrajornada. Reflexos. Natureza jurídica. Orientação jurisprudencial nº 354 da sbdi-1 do c. TST. A jurisprudência do tribunal superior do trabalho, consubstanciada na orientação jurisprudencial nº 354 da sbdi-1, é no sentido de que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária. Época própria. Provimento. Esta c. Corte superior já firmou jurisprudência de ser a época própria para incidência da correção monetária nos débitos trabalhistas o mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 381/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 898785-82.2006.5.12.0037; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 13/04/2012; Pág. 1166) CLT, art. 71 CLT, art. 896 CLT, art. 62

 

92107486 - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - AFR. 1 - Controvérsia em torno da aplicação da prescrição, se parcial ou total, na hipótese em que a reclamação trabalhista decorre de pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria pela inclusão da parcela Adicional de Função e Representação - AFR, recebida até o jubilamento. 2 - Aplicação da Súmula nº 327 do TST que preconiza a incidência da prescrição parcial e quinquenal aos casos em que houver a postulação de diferenças de complementação de aposentadoria que já vinha sendo regularmente paga ao empregado. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 55740-50.2007.5.22.0004; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 13/04/2012; Pág. 74)

 

92107520 - EMBARGOS INTERPOSTOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. Complementação de aposentadoria. Plano de cargos comissionados instituído pela carta Circular nº 96/0957. Não extensão aos inativos. Orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi -1 do TST. Artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Violação do artigo 896 da CLT configurada. Nos termos da orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi-1 do tst: As alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas- circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Extrai-se daí que as regras concernentes à complementação de aposentadoria aplicáveis ao reclamante não foram atingidas pela implementação do novo plano de cargos comissionados, que previa a extinção da comissão afr e a sua substituição pela af e atr, uma vez que esses adicionais são devidos apenas aos empregados da ativa que exercem funções comissionadas, não se estendendo aos inativos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao princípio do direito adquirido. Diante disso, tem-se que a turma, ao não conhecer do recurso de revista por vulneração do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, acabou por violar o artigo 896 da CLT. Embargos conhecidos e providos para julgar improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 102400-07.2004.5.10.0016; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 13/04/2012; Pág. 88) CF, art. 5 CLT, art. 896

 

92101280 - RECURSO DE EMBARGOS. Banco do Brasil - Complementação de aposentadoria - Alteração do plano de cargos comissionados - Não extensão aos inativos. 1) a V. Decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496/2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida Lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de turmas desta colenda corte, ou entre arestos de turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 468 da consolidação das Leis do Trabalho e 6º, §2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. 2) somente por violação do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem em contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial de direito processual. Assim, considerando que não cabem mais embargos por violação de dispositivos de Lei, ante a nova sistemática processual, não se pode conhecer destes embargos por contrariedade à Súmula/TST nº 126, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor da Súmula/orientação jurisprudencial de natureza processual indicada pela parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 3) o aresto transcrito às fls. 337/338 é inservível, a teor da orientação jurisprudencial nº 95 da sbdi-1 do TST, porque originário da mesma turma da decisão embargada. 4) recentemente, esta corte pacificou entendimento a respeito da questão, mediante a edição da orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi-1, no sentido de que as alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Assim, não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-ED-RR 113540-44.2008.5.10.0001; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 03/04/2012; Pág. 51) CLT, art. 894 CLT, art. 468 CLT, art. 896

 

92101218 - EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. Orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi-1 do TST. A decisão embargada encontra-se em consonância com o entendimento pacificado nesta corte uniformizadora, conforme a orientação jurisprudencial transitória nº 69 da sbdi-1, que dispõe: As alterações na estrutura do plano de cargos comissionados do Banco do Brasil, introduzidas pelas cartas-circulares direc/funci 96/0904 e 96/0957, dentre as quais a substituição do abono de função e representação (afr) pelo adicional de função (af) e pelo adicional temporário de revitalização (atr), não autorizam o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria aos inativos por só abrangerem os empregados em atividade, bem como em razão de o plano de incentivo à aposentadoria da época do jubilamento não conter previsão de aplicação de eventual alteração na estrutura dos cargos comissionados àqueles que se aposentassem. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-ED-ED-RR 39785-18.2003.5.10.0015; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/04/2012; Pág. 27)

 

92088846 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. Legitimidade passiva ad causam. Complementação de aposentadoria. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre o autor e o antigo empregador, Banco do Brasil, que instituiu a previ para a complementação da aposentadoria, legitimando o banco a figurar no polo passivo da relação processual. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Fips. A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário (Súmula nº 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho). Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Integração no cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria. O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-I desta corte superior, no sentido de que as horas extras não integram a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos servidores do Banco do Brasil, encontra-se lastreado na ausência de previsão em norma regulamentar. A jurisprudência dominante nesta corte superior orienta-se no sentido de que, versando a matéria sobre vantagem não prevista em Lei, deve-se respeitar o que disciplinado mediante norma regulamentar, resultando indevida qualquer interpretação ampliativa. Ocorre que, na hipótese em apreço, o tribunal regional consignou, de forma expressa, que restara comprovado, mediante perícia contábil, que o direito à integração das horas extras no cômputo da complementação de aposentadoria decorria da constatação de que o próprio reclamado as incluía no seu cálculo. Ainda restou assinalado que as horas extras eram consideradas para o cálculo do salário de benefício. É correto afirmar, portanto, que o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-I não pode ser aplicado ao caso concreto, devendo-se priorizar a realidade dos fatos, dos quais se evidencia que o reclamado, a despeito das disposições contidas em suas próprias circulares, promoveu, por via diversa, a inclusão das horas extras na base de cálculo da complementação dos proventos de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. Adicional de função e representação - Afr. Violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República. O artigo 5º, II, da Constituição da República não incide de forma direta na hipótese dos autos, que se exaure na exegese de legislação infraconstitucional. Inviável, daí, o processamento do recurso de revista pelo permissivo do § 2º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. FGTS sobre licença-prêmio. Nos termos dos artigos 15, § 6º, da Lei nº 8.036/90 e 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, tem-se que a licença-prêmio indenizada não se inclui na remuneração para os fins de apuração da base de cálculo do FGTS. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Reflexos de horas extras na licença-prêmio. Preclusão consumativa. Evidenciado que a matéria relativa ao cômputo das horas extras no cálculo da licença-prêmio fora oportunamente examinada pelo tribunal regional quando do julgamento do recurso ordinário, era dever do reclamado, sob pena de preclusão, impugnar o que fora decidido ao interpor o recurso de revista, sendo-lhe vedado pretender fazê-lo por meio de razões adicionais - Procedimento justificável apenas em relação ao tema que motivou o provimento dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, com a concessão de efeito modificativo do julgado. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista interposto pelo reclamante descontos em favor da cassi e previ. Verbas deferidas em juízo. Vem-se consolidando o entendimento deste tribunal superior no sentido de que são lícitos os descontos efetuados em favor da caixa de assistência e da caixa de previdência dos empregados do Banco do Brasil incidentes sobre parcelas reconhecidas em juízo, ainda que extinto o contrato de emprego. Recurso de revista não conhecido. Indenização. Dano material decorrente do critério de recolhimento dos descontos previdenciários e do imposto de renda. Não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor devido à previdência social ou no montante a ser recolhido a título de imposto de renda, em face da sua incidência sobre a totalidade dos valores provenientes da decisão judicial. A legislação prevê, como hipótese de incidência da obrigação tributária, o pagamento em decorrência de sentença judicial. Erigindo o ordenamento jurídico o valor da sentença em base de cálculo, não há como atribuir a prática de ato ilícito ao empregador - Requisito indispensável ao reconhecimento da obrigação de indenizar. Ainda que se admita que o pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno acarretaria para o empregado obrigação tributária menos gravosa, por força da incidência de alíquotas progressivas, não se vislumbra autorização legal para a imposição ao empregador do encargo de indenizar o obreiro. Exegese dos artigos 186 e 297 do Código Civil. Precedentes da corte. Recurso de revista não conhecido. Correção monetária. Valores pagos sob a rubrica acertos. Negociação coletiva. Inviabiliza-se o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que tal dispositivo admite, textualmente, a possibilidade de negociação coletiva para se definir a época própria para o cumprimento de determinada obrigação, autorizando a incidência de juros da mora, se eventualmente não observado o que fora convencionado. Recurso de revista não conhecido. Prescrição. Diferenças de afr. Alteração contratual. Súmula nº 294 desta corte superior. Não há como extrair contrariedade à Súmula nº 294 desta corte superior, tendo em vista que a pretensão a percepção de diferenças a título de adicional de função e representação - Afr funda-se em alteração contratual mediante a qual se estabelecera nova forma de remuneração dos cargos comissionados. Nesse caso, afigura-se insustentável o argumento de que incidente a prescrição parcial em face da aplicação à hipótese da exceção prevista na mencionada Súmula, pois, de fato, o caso é de incidência da prescrição total, não se havendo como socorrer dos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da Constituição da República, a preverem a irredutibilidade de salários, visto que somente a existência de Lei a assegurar a referida forma de remuneração dos cargos comissionados ensejaria a observância da prescrição parcial. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1370166-11.2004.5.04.0900; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 02/03/2012; Pág. 402) CF, art. 5 CLT, art. 896 LEI 8212, art. 28 CC, art. 186 CC, art. 297 CLT, art. 468 CF, art. 7

 

94154659 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PARACATU. APOSTILAMENTO. VENCIMENTOS DO CARGO COMISSIONADO. ART. 38, §ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/93. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. No âmbito do Município de Paracatu, o apostilamento confere ao servidor público exonerado ou aposentado o direito de continuar recebendo o vencimento, e não a remuneração do cargo comissionado no qual se apostilou. Hipótese na qual, ainda, o art. 38, §único da Lei Complementar Municipal nº 13/93. não revogado pela Lei Complementar Municipal nº 20/94. veda expressamente a incorporação do adicional de função para qualquer fim. (TJ-MG; APCV 1.0470.10.005936-4/001; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; Julg. 09/10/2012; DJEMG 19/10/2012)

 

19057245 - EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO BASE. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 264, DO C. TST. Correta a decisão do juízo a quo que determinou a utilização, na base de cálculo da maior remuneração, das verbas intituladas prorrogação e prorrogação/ adicional de função e representação, para efeito de apuração das horas extras deferidas, se a sentença exequenda, ao traçar os parâmetros para a sua liquidação, determinou que deveria ser observada a gama remuneratória percebida pela reclamante, constatando-se, pelos comprovantes de pagamento colacionados aos autos, que referidas verbas eram pagas com habitualidade. (TRT 01ª R.; RTOrd 0134100-78.2001.5.01.0073; Sétima Turma; Relª Juíza Conv. Patricia Pellegrini Baptista da Silva; Julg. 28/05/2012; DORJ 26/06/2012) Súm. nº 264 do TST

 

19056707 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. O empregado que desenvolve para a empregadora atividade distinta daquela para a qual foi contratado tem direito a receber adicional de função, sob pena de autorizar-se o enriquecimento sem causa da empresa. (TRT 01ª R.; RTOrd 0030800-69.2003.5.01.0481; Terceira Turma; Relª Desª Giselle Bondim Lopes Ribeiro; DORJ 19/06/2012)

 

21245902 - JUNTADA DE DOCUMENTOS. Em não se tratando de documentos novos, nem tendo sido demonstrada a impossibilidade de seu oferecimento no momento oportuno, inadmissível que se faça em grau de recurso, tanto não ocorrida qualquer das hipóteses previstas na Súmula nº 8, do Colendo TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. A agressão por meio de palavras insultuosas na presença de terceiros e comprovada por testemunha, atingindo a honra, a dignidade e o decoro da Autora, justifica a condenação em indenização pordano moral. Outrossim, dois são os elementos a serem considerados para a fixação do quantum da indenização: A extensão do dano e a proporção entre ele e a culpa, este último uma evidente homenagem à teoria do desestímulo. No caso, a lesão comporta a manutenção da indenização deferida. ADICIONAL DE FUNÇÃO. A impugnação genérica não é hábil a implantar a controvérsia quanto aos fatos narrados pela Reclamante na exordial (Inteligência dos arts. 302 e 334, inciso III, do CPC). (TRT 02ª R.; RO 0000049-03.2012.5.02.0402; Ac. 2012/1417128; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 18/12/2012) CPC, art. 302 CPC, art. 334

 

21240496 - EXECUÇÃO. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS. "ADICIONAL DE FUNÇÃO" E "ADICIONAL DE 75%" PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. Coisa julgada que autoriza aplicação desses adicionais convencionais mais benéficos em detrimento do adicional legal. A ausência de norma convencional nos autos, no período anterior a outubro de 2001, não tornam inaplicáveis os critérios mais benéficos para o cálculo das horas extras, quando é incontroverso que a empresa adotava tais parâmetros para remuneração do empregado durante o vínculo. Aplicação do princípio da boa-fé processual. (TRT 02ª R.; AP 0071000-42.2002.5.02.0444; Ac. 2012/1156456; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Edson Pugliese Ribeiro; DJESP 10/10/2012)

 

21235164 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. O enquadramento do bancário na hipótese prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT exige exercício de função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou qualquer outra de confiança, desde que acompanhada de atributos diretivos e gerenciais. No caso dos autos, tanto o depoimento do preposto do reclamado, quanto a sua testemunha, demonstram que a recorrente no exercício de cargo gerencial não exercia funções que se inserissem naquela hipótese legal. Esclareça-se que o parágrafo 2º do artigo 224 é exemplificativo, tanto que vem seguido da expressão "equivalentes", ou seja, outra função com atributos de igual valor aos inerentes aos descritos, condição que não está demonstrada no processo. Ademais, pontue-se que o pagamento de gratificação de função tem o objetivo de remunerar a responsabilidade do cargo, não as horas extraordinárias. Se fosse suficiente o recebimento da "gratificação de função", para excluir o bancário do caput do artigo 224, não seria necessário enumerar as funções que impõe a inclusão. Para tanto, bastaria que o legislador mencionasse o pagamento da gratificação e ponto final. Se as enumerou é porque a função deve possuir atributos especiais que a distinga das demais. Destarte, embora houvesse pagamento do adicional de função, chefe que não chefia, que não tem poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, não exerce cargo de confiança, impondo-se, em conseqüência, o enquadramento do empregado na regra contida no caput do art. 224 da CLT. Pelo exposto, não comprovado o maior grau de fidúcia no exercício das funções desempenhadas pela recorrente, reforma-se a decisão de origem, para condenar o Banco recorrido no pagamento das 7ª e 8ª horas como extras e consectários. (TRT 02ª R.; RO 0001615-56.2010.5.02.0046; Ac. 2012/0937446; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP 24/08/2012) CLT, art. 224

 

21232566 - CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada e do recurso do reclamante, exceto quanto ao tópico relativo à aplicação do regime de competência ao cálculo do IR, posto que tal requerimento já consta da sentença, inexistindo interesse recursal do obreiro, como bem suscitado pela primeira ré em contrarrazões. RECURSO DO RECLAMANTE. DSR. Reflexos em demais verbas. O autor inova em sede de recurso, trazendo o pleito de incidência de DSR em demais verbas contratuais pelo enriquecimento dos reflexos de adicional de periculosidade e salário por fora. Tal inovação de matéria é incabível neste momento processual e por isso não merece análise. Nada obstante, no que pertine aos reflexos de horas extras sobre DSR e ao enriquecimento deste sobre as demais verbas, neste ponto, curvo-me ao entendimento da Turma, para dar provimento parcial ao recurso, mantendo a integração das horas extras em DSRs, mas deferindo que estes, uma vez enriquecidos, incidam em férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%. Contribuições previdenciárias. As deduções referentes ao imposto de renda e INSS decorrem de Lei e devem ser suportadas por ambas as partes. Nesse sentido a OJ 363 da SDI-I do C. TST. No que tange às verbas passíveis de incidência das contribuições previdenciárias, a r.decisão já excepcionou as de caráter indenizatório e determinou a observância da Súmula nº 368 do C.TST que, também, versa sobre o limite do salário de contribuição. Por fim, no que toca ao IR a decisão já exclui da base de cálculo as verbas indenizatórias e previdenciárias, destacando a não incidência sobre férias indenizadas e sobre juros. Mantenho. Honorários Advocatícios. Não se verificam as hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70, o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, restando indevidos os honorários advocatícios, a teor da Súmula n. 219 do E. TST. Ademais, uma vez indevida a verba decorrente de honorários, esta não pode ser computada para efeito de reparação por perdas e danos de que tratam os artigos 389 e 404 do CC, até porque há matéria específica disciplinada na legislação trabalhista e, por essa razão, torna-se inaplicável, como fonte subsidiária, o texto do Código Civil. Nego provimento. Correção Monetária. Época própria. Não há o que ser reformado, uma vez que a razões do recorrente já estão supridas pelos termos da sentença. O Magistrado a quo decidiu que as verbas deferidas deverão ser corrigidas nos moldes da Súmula nº 381 do Colendo TST observando- se, entretanto, as épocas próprias das verbas com vencimento específico. Irretorquível a decisão de origem. RECURSO DA RECLAMADA. Negativa de prestação jurisdicional. A atividade jurisdicional foi prestada com completude. O Magistrado a quo proferiu sentença e expôs os fundamentos de seu convencimento de modo explícito e claro, cumprindo com exatidão seu dever. Em embargos de declaração o recorrente repisou alegações já destacadas em defesa, inexistindo omissão ou vício no julgado. Insta frisar que, o cotejo de provas feito pelo Juízo relativo a questão do salário por fora, das horas extras e da data da promoção do obreiro, que levou à apuração de verdade diversa da pretendida pela ré, não implica, por si só, vício de procedimento do Magistrado. A distribuição do ônus de prova atinente às questões suscitadas restou devidamente motivada, inexistindo irregularidade na prestação da atividade jurisdicional. Eventual error in judicando relativo as questões debatidas e à conclusão das provas deve ser sanado através da análise meritória dos pleitos, não havendo que se falar em decretação de nulidade. Rejeito. Salário por fora. Veja que de modo diverso ao alegado nas razões recursais não foi o Juízo que se distanciou da controvérsia relativa ao pleito do salário por fora, mas sim a ré que apresentou fatos a serem acrescidos à situação fática. Considerando que 90% dos empregados atingiam a metas habitualmente, considerando que a média de valores da verba estava em torno de R$500,00 a R$900,00, de acordo com as provas testemunhais, considerando que comprovantes de pagamento não apontam a percepção regular ou, ao menos, média da referida verba pelo obreiro, considerando que não há prova contundente acerca do não atingimento de metas por parte do obreiro, a teor do artigo 9º da CLT, é possível deduzir que a verba era, em verdade, paga por fora. A sentença não merece reforma e não viola os artigos 333, I, da CPC e artigo 818 da CLT, ambas as partes apresentaram alegações a justificar produção de provas, as que foram produzidas restaram divididas, levando o magistrado a balizar o conjunto probatório e extrair seu convencimento com razoabilidade. Os valores descritos na exordial também merecem ser mantidos, posto que, foram comprovados pelas testemunhas. Nada obstante, merece razão a ré quanto a data da promoção do autor que só ocorreu em 01.01.2010, conforme documentos contidos em autos partado, sendo que a integração do montante de R$900,00 só deve repercutir a partir de tal data e não a partir de novembro de 2009. Além disso, dou parcial provimento para determinar a dedução das verbas pagas a título de prêmio constante dos recibos de pagamento já colacionados, sob pena de implicar em enriquecimento sem causa. Dado o caráter salarial do título, devido o reflexo no adicional de periculosidade, não se trata de adicional a refletir em outro adicional, mas sim verba salarial a ser contabilizada para efeito do cálculo do adicional. Acúmulo de função. No período compreendido da admissão do reclamante até julho de 2007, condizente com data base de 2006/2007, o único instrumento normativo comprovadamente aplicável à hipótese é a Convenção Coletiva firmada entre o SINCAB e o Sindicato Nacional das Empresas Operadoras de Sistemas de Televisão por assinatura, a qual contém cláusula estipulando o adicional de 40% pelo exercício da função acumulada coma direção de veículo motorizado. Sendo assim, considerando que incontroverso o fato de que o autor exercia sua função e dirigia veículo motorizado, patente é o seu direito de receber o respectivo adicional desde admissão até julho de 2007. A questão levantada em recurso acerca do início da prática de direção de veículo (12.04.2007) implica em inovação em sede recursal, o que não merece. Tendo em vista que a decisão de origem condenou a reclamada a integrar salário por fora e outras verbas, não à como limitar o cálculo do adicional de função aos ganhos entabulados apenas nos recibos de pagamento. Nego provimento. Horas extras. Os documentos suscitados em debates, demonstram que, de fato, as horas extras quitadas em recibo de pagamento não correspondiam à totalidade das horas prestadas no mês, ainda que considerássemos os fechamento do ponto no dia 20 de cada mês. Por outro lado, a análise dos cartões de ponto permite concluir que havia extrapolação da jornada era habitual, ainda que considerássemos que o intervalo de 1h30 minutos gozados pelo autor, fato que torna inválido o sistema de compensação de jornada firmado individual ou coletivamente. Esta é inteligência da Súmula nº 85, IV, do C.TST. O sistema de banco de horas, autorizado em norma coletiva, tampouco pode ser utilizado a eximir a ré de pagar horas extras. A finalidade de tal sistema é que o obreiro possa compensar as horas laboradas em excesso em outros dias ou horas de folga, mas observando os cartões de ponto do autor, tem-se que fora as folgas regulares aos domingos, não existiam folgas compensatórias pelo sistema de banco de horas, nem em um lapso temporal de um ano. Veja, que embora alguns recibos apontem verba paga a título de banco de horas, a inversão da finalidade do sistema de labor somada a ausência de critério de pagamento e demonstração do gozo de folga compensatório impedem a conclusão de que as horas extras eram regularmente contraprestadas. Ademais, a questão atinente ao gozo do intervalo suscitado em data errônea em peça de contestação não foi suscitada em razões finais, primeiro momento que cabia à reclamada se manifestar, restando, portanto, preclusa. Por outro lado, as diferenças de horas extras são devidas ao obreiro, observando-se, entretanto, o que disposto na Súmula nº 85, IV, do C.TST. Neste diapasão, dou parcial provimento ao recurso para determinar que em relação horas extras destinadas a compensação deverá ser pago apenas o respectivo adicional. ". (TRT 02ª R.; RO 0001121-35.2011.5.02.0022; Ac. 2012/0840523; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 07/08/2012) Súm. nº 368 do TST Súm. nº 219 do TST CLT, art. 9 CLT, art. 818

 

21216689 - DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. A segunda testemunha do reclamante foi ouvida, tendo respondido a inúmeras perguntas, inclusive a repergunta do autor. O indeferimento de uma pergunta não configura cerceamento de defesa, vez que o Juiz dirige a instrução e de acordo com o princípio do poder instrutório, deve indeferir as diligências inúteis, à luz do artigo 130 do CPC. Ademais, o depoimento da testemunha cuja pergunta foi indeferida, conforme apreciado no item abaixo, não foi considerado como meio de prova. Rejeito. Da aplicação dos termos da Súmula n. 338 do C. TST. Horas extras. Examino, de início a questão da desconsideração do depoimento das testemunhas do reclamante. Assiste razão ao recorrente. Sua primeira testemunha trabalhou no Brás, Luz e Tatuapé; assim, laborou em duas estações onde se ativava o autor. Acolho, para considerar como valor probante o depoimento da primeira testemunha do recorrente. A segunda testemunha trabalhava na estação Lapa e por isso seu depoimento não pode ser aproveitado. Não há que se falar em aplicação da Súmula n. 338 do Colendo TST e da inversão do ônus da prova, vez que os cartões de ponto, à exceção do horário para troca do uniforme e do intervalo para refeição e descanso, apontam os horários declinados na inicial. Assim é que, como se vê do cartão de fevereiro/2008, o obreiro cumpria jornada em escala 4 X 2, passando depois a cumprir escala 12 X 36. O recorrente não logrou inquinar os registros de horários, por meio da prova testemunhal. No entanto, comprovou o tempo despendido com a troca de uniformes, de 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída, como declarou sua testemunha. E também no que tange ao intervalo intrajornada, razão assiste ao autor, pois provou por meio da prova oral que usufruía somente de 10 minutos, quando cumpria escala 4 X 2, sendo o intervalo de 30 minutos, quando a jornada era cumprida na escala 12 X 36. Sendo válidas as jornadas 4 X 2 e 12x36, não são devidas horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, pois as normas coletivas expressamente excluem tais parâmetros. Nesses termos, as horas extras que as reclamadas ficam condenadas a pagar decorrem dos minutos não computados na jornada para que o trabalhador se uniformizasse, bem como pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da OJ nº 307 da SDI-1 do C. TST. Sua natureza é salarial, de acordo com a OJ n. 354 da SBDI-I do TST. Nesses termos, reformo a decisão de origem, para deferir ao reclamante 40 (quarenta) minutos diários extraordinários, pelas duas trocas de uniformes, mais uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, observando- se os dias trabalhados e a evolução salarial, com incidências em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, dsr´s e feriados e FGTS. Do adicional de função. Importa dizer, no entanto, que o acúmulo de funções é fato que, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria, se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso dos autos. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las, à luz do parágrafo único do artigo 456 da CLT. É o denominado jus variandi. Portanto, o exercício das funções apontadas não propicia o pagamento de adicional ou da indenização pleiteada. Nego provimento. Dos descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Assiste razão ao recorrente. Dispõe a Constituição Federal, inciso XX, art. 5º que, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; nesse mesmo sentido, o inciso V do artigo 8º da Carta, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Seria um contra-senso entender, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, que é legítimo impor determinada contribuição a todos os integrantes de determinada categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em Lei. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação do Precedente Normativo nº 119 do C. TST, bem como da Oj nº 17, da SDC do C. TST. Reformo o julgado para determinar o reembolso dos descontos a título de "contribuição assistencial e confederativa". Danos morais. Para que se caracterize a indenização por danos morais faz- se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: Existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos in casu. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, para que seccaracterize o ato ilícito sujeito à reparação, há de restar comprovado o elemento culpa, uma vez que a responsabilidade do empregador, neste caso, é subjetiva e não objetiva, motivo pelo qual sujeita-se à prova convincente de sua existência. Não houve prova do dano, não havendo que se falar em culpa e tampouco em nexo causal. Nego provimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. A aplicação do art. 483 da CLT exige que a falta do empregador seja tão grave, que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, o que não ocorre no caso dos autos. O reclamante não sofreu redução salarial, como alega, pois como se verifica pelos documentos 131 e 132, o salário mensal continou a ser de R$ 790,00, e a diferença apontada é relativa às horas extras, que não se incorporam definitivamente à remuneração, nos termos da Súmula n. 291 do C. TST. Além disso, o exercício das funções apontadas não configura acúmulo de funções, tampouco falta grave patronal. Dessa forma, no caso dos autos não é possível qualificar a falta do empregador como grave. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária. É entendimento cristalizado no item IV e V da Súmula nº 331, do Colendo TST, a inaplicabilidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo que a Administração Pública também assume subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, quando se verifica a culpa in eligendo e/ou in vigilando, no trato com as prestadoras de serviço contratadas pelo Poder Público. Há que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional, da dignidade humana. O respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da Lei. Descabe exigir somente da iniciativa privada seu cumprimento e arguir a aplicação do malfadado art. 71 da Lei n. 8666/93. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Registre-se que a segunda reclamada beneficiou-se da força de trabalho do recorrente, ainda que indiretamente, e, muito embora não se estabeleça com ele o vínculo empregatício, há que responder subsidiariamente, à luz do inciso IV e do recente inciso V da Súmula nº 331 do Colendo TST, pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego do autor. Conforme recente decisão da mais alta Corte brasileira, na ADC n. 16, saliento que o art. 71, § 1º,da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, dependente da prova de culpa por parte do ente público, encargo que não pode ser atribuído ao empregado. Não é só por ato comissivo que responde o Estado, já que quando se omite de um dever legal como o de fiscalização das normas de origem constitucional como aquelas relativas aos direitos sociais do trabalhador, pode ter responsabilidades daí decorrentes. Dou provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM. Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o art. 791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis nºs 5.584/70 e 1060/50 e as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. Incabíveis, portanto as disposições dos artigos 186 e 404 do Código Civil, no que tange à condenação das rés ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. ". (TRT 02ª R.; RO 0212800-98.2009.5.02.0028; Ac. 2012/0141331; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 23/02/2012) CPC, art. 130 Súm. nº 338 do TST CLT, art. 456 CC, art. 186 CC, art. 187 CLT, art. 483 Súm. nº 291 do TST LEI 8666, art. 71 CF, art. 37 CLT, art. 791 CC, art. 404

 

21212410 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. REFLEXOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Pedido que se limita aos reflexos do adicional de função na remuneração dos descansos semanais e horas extras. Ausência de menção às demais verbas tanto na causa de pedir quanto no próprio pedido. O deferimento dos reflexos em outros títulos contraria o princípio da adstrição (CPC, 128 e 406). Recurso da ré a que se dá provimento. (TRT 02ª R.; RO 0002151-41.2010.5.02.0087; Ac. 2012/0001840; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 13/01/2012)

 

22611628 - AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O título executivo fixou expressamente a base de cálculo das horas (vencimento padrão + anuênio), não fazendo referência ao adicional de função. Assim, sob pena de afronta à coisa julgada, devem compor a base de cálculo das horas apenas o vencimento padrão e os anuênios. Agravo de petição do reclamante a que se nega provimento no item. (TRT 04ª R.; AP 0001006-09.2012.5.04.0641; Seção Extraordinária; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; Julg. 11/12/2012; DEJTRS 14/12/2012; Pág. 597)

 

22605011 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. A verba honorária incide sobre o valor bruto da condenação, assim entendido o montante devido ao exequente. Descabida a inclusão do valor das contribuições previdenciárias cota patronal na sua base de cálculo, por se tratar de crédito da União. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. REFLEXOS DO ADICIONAL DE FUNÇÃO NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. Inviável a modificação nos cálculos de liquidação para que seja observado regramento interno da reclamada quanto às parcelas que compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, se esta foi expressamente definida no título executivo. Agravo desprovido. (TRT 04ª R.; AP 0107100-54.2003.5.04.0751; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 23/10/2012; DEJTRS 29/10/2012; Pág. 541)

 

22593869 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Complementação de aposentadoria. Obrigação pós contratual decorrente de relação de emprego, sendo assim competente a Justiça do Trabalho. Apelo não provido. Ilegitimidade passiva. Sendo vigente o contrato de trabalho do reclamante, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo da reclamatória que tem por objeto parcelas salariais. Apelo não provido. Incorporação do adicional de função. O exercício prolongado de um cargo de confiança, com o recebimento da correspondente gratificação, configura a denominada estabilidade financeira, obstando a supressão da parcela pelo empregador. Apelo não provido Solidariedade. Sendo a CEF patrocinadora da FUNCEF, e responsável pela aposentadoria dos seus empregados. esta é considerada prolongamento da empregadora, estando sob sua dependência jurídica, administrativa, operacional e financeira. Apelo não provido. (TRT 04ª R.; RO 0001248-98.2010.5.04.0006; Oitava Turma; Rel. Des. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 12/07/2012; DEJTRS 18/07/2012; Pág. 51)

 

22578995 - GERENTE DE FARMÁCIA. O exercício de função de confiança é fundamental para configurar a hipótese mencionada no artigo 62, inciso II, da CLT, não sendo suficiente para tal apenas a percepção do adicional de função superior a um terço do salário. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; RO 0116000-16.2009.5.04.0751; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 28/03/2012; DEJTRS 11/04/2012; Pág. 31) CLT, art. 62

 

20041209 - RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU. CÓDIGO DIVERSO. DESERÇÃO. dispõe o ato conjunto TST. Csjt. Gp. Sg nº 21/2010, que, a partir do dia de 1. º de janeiro de 2011, o pagamento das custas processuais, devem ser realizados na guia de recolhimento da união (gru), cujo código passou a ser 18740-2, sendo ônus da parte interessada efetuar seu correto preenchimento e recolhimento. No caso dos autos, a recorrente procedeu ao preenchimento da gru com inobservância ao conjunto das normas aplicáveis à espécie, haja vista constar no código de recolhimento o n. 18770-4, referente aos emolumentos. Desta forma, o recurso oferecido não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade, ante a deserção constatada. " ante o exposto, preliminarmente, não conheço do recurso do banco santander (brasil) s/a, por deserção. Não conhecimento do recurso do reclamante no tocante a: "frutos percebidos na posse de má-fé", "descontos previdenciários e fiscais ou indenização" e "retenção indevida do imposto de renda", por violação ao princípio da dialeticidade. Atuação de ofício em atuação de ofício, suscito o não conhecimento do apelo por afronta ao princípio da dialeticidade, relativamente aos pedidos de "frutos percebidos na posse de má-fé", "descontos previdenciários e fiscais ou indenização" e "retenção indevida do imposto de renda". Analisando-se o teor da peça recursal, verifica-se que, quanto a tais temas, o recorrente afirma fazer jus aos títulos, "pelos motivos já exarados na peça portal" ou "conforme fundamentação exordial". O reclamante não dirigiu sua insurgência contra as razões de decidir esposadas pelo mm. Magistrado de primeiro grau. Deixou, assim, de atacar os fundamentos desenvolvidos pelo juízo de origem, conforme dispõe o artigo 514, inciso ii, do código de processo civil. Incumbe à parte, ao recorrer, oferecer a indispensável motivação para que seja apreciada pelo tribunal, atacando o conteúdo da decisão recorrida de forma clara e objetiva, buscando com a utilização da dialética, demonstrar o equívoco ou o julgamento incorreto do juízo de primeiro grau. Ao estabelecer o art. 899, da CLT que os recursos serão interpostos por mera petição não autorizou a parte a despojá-lo de motivação, ainda que sucinta e singela. O processo do trabalho dispensa formalismo, considerando que se assenta no princípio finalístico ou da transcendência. Todavia, não se pode prescindir dos motivos adequados para análise do apelo e modificação da decisão que se deseja atacar. Tenho que não foi observado pelo autor o princípio da dialeticidade, consagrado no art. 514, ii, do código de processo civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista. No tocante ao princípio em foco tece nelson nery junior: " exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão cogitada. (teoria geral dos recursos, 6ª ed., são paulo, rt, 2004, p. 176/178) ". Sendo o processo um método essencialmente dialético, era necessário que o recorrente expusesse, de forma específica e fundamentada, a sua insurgência sobre todos os pontos suscitados no apelo. A propósito, leciona valentin carrion, em comentários à consolidação das leis do trabalho, são paulo, saraiva, 2007, pg. 802: a interposição dos recursos dispensa formalidades. As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo juízo a quo. A interposição "por simples petição" (CLT, art. 899) significa não haver necessidade de outras formalidades, como, por exemplo, o "termo de agravo no auto", que era exigido no CPC de 1939, art. 852,vigente quando promulgada a CLT. Mas a fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar as razões que o tribunal deverá examinar, convencendo-se ou não, para reformar o julgado. O processo é um instrumento técnico; os injustiçados só têm a ganhar com seu maior aperfeiçoamento técnico e lógico. O apelo está sujeito aos requisitos contidos nos princípios gerais dos recursos (art. 893/1), quanto a sua precisão legal, sucumbência, oportunidade, legitimidade etc. Este é o entendimento contido na Súmula nº 422, do c. Tribunal superior do trabalho, invocada, analogicamente, à hipótese dos autos, verbis: sum-422 recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, ii, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da sbdi-2). Res. 137/2005, dj 22, 23 e 24.08.2005 não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, ii, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-oj nº 90 da sbdi-2. Inserida em 27.05.2002) dessa forma, não existindo oposição objetiva ao que foi decidido na sentença, não conheço do pedido recursal do autor relativamente aos pedidos de "frutos percebidos na posse de má-fé", "descontos previdenciários e fiscais ou indenização" e "retenção indevida do imposto de renda", por ofensa ao princípio da dialeticidade, agasalhado no art. 514, ii, do código de processo civil e em consonância com a Súmula nº 422, do c. Tribunal superior do trabalho. Recurso do reclamante cargo de confiança o reclamante irresigna-se no que concerne ao reconhecimento do exercício do cargo de confiança, entendendo inaplicável o art. 224, §2º da CLT. Aponta que nas funções de "supervisor de operações" e "gerente de atendimento", jamais desempenhou cargo de fidúcia, que executava atividades técnicas, sem poder de mando e gestão. Afirma que a exceção inserta no citado dispositivo legal requer não somente a prova do pagamento do adicional de função no importe de 1/3 do salário, como o efetivo desempenho de funções de mando e gestão, o que não restou comprovado. Sustenta que os depoimentos prestados nos autos confirmam a sua tese e não socorrem o reclamado. Invoca a diretriz da súmula n. 102 do TST. Ressalta que não tinha procuração para agir em nome do banco, tampouco assinatura autorizada, memorando de concessão das chaves da agência e da senha do cofre, dentre outros. Indica que o preposto confessou que ele, reclamante, não tinha subordinados e não possuía autonomia nas suas funções, estando atrelado ao seu superior hierárquico, no caso, o gerente geral da agência. Diz que o ônus da prova cabia ao reclamado, sendo que dele não se desvencilhou. Transcreve farta jurisprudência. Pede a reforma da decisão para que sejam consideradas como extras as horas laboradas a partir da 6ª diária, mais as repercussões. O cerne da questão atacada pelo recorrente, no caso, reside no enquadramento da atividade exercida pelo obreiro na exceção do artigo 224, § 2º da consolidação das leis do trabalho. Os bancários, em razão de sua luta histórica, constituem-se uma das poucas categorias de trabalhadores a quem o sistema jurídico confere uma tutela especial. Gozam, em geral, de jornada de 6 horas diárias (art. 224 da CLT). A consolidação das leis do trabalho destacou para essa classe de trabalhadores um conjunto normativo especial. Acham-se enquadrados no título iii, capítulo i, seção i, arts. 224 a 226. Têm regras especiais sobre jornada de trabalho e a jurisprudência complementa a normatização a respeito. Aqueles que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, têm jornada de 8 horas por dia. Para tanto, mister se faz que percebam gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Imperiosa a conjugação desses dois requisitos para que o cargo enquadre-se na tipologia do § 2º do art. 224 da CLT: art. 224. § 2º. As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Ocorre que, mesmo percebendo o reclamante gratificação de função superior a um terço do salário, mas não exercendo nenhuma das funções delineadas no dispositivo acima aludido, não estava excluído da jornada especial de 6 horas, prevista no § 1º do art. 224 da CLT. Na hipótese, a despeito da nomenclatura dos cargos por ele exercidos (supervisor de operações, gerente geral de serviços e gerente de relacionamentos. fl. 104), o reclamante desenvolvia na reclamada mera função técnica, não se enquadrando efetivamente como ocupante de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Tampouco desempenhava cargo de confiança, no sentido de fidúcia especial que os encargos exijam. Assim, detinha uma gratificação de função para remunerar a natureza de seu trabalho, não estando inserido na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. As declarações prestadas na ata de audiência (fls. 304/306) são decisivas neste sentido, textual: depoimento do preposto: "que o reclamante era subordinado ao gerente geral; que o reclamante não poderia admitir nem demitir, nem transferir funcionários; " depoimento da 1ª testemunha do autor: "que o reclamante não possuía funcionários subordinados; " "que o reclamante não tinha alçada para conceder créditos; que não tem conhecimento que o reclamante tivesse procuração do banco com muitos ou poucos poderes; que nunca viu o reclamante participando de comitês de crédito, só os gerentes; " depoimento da 2ª testemunha do autor: "que o reclamante não possuía subordinados; " "que na ausência do gerente geral, o gerente de pessoa jurídica era quem o substituía; que em caso de algum problema na agência, o gerente de atendimento poderia resolver, após comunicar ao gerente geral; como visto, em análise à prova produzida nos autos, não se extrai a fidúcia diferenciada, inerente à função de confiança. Destaco, neste tribunal, a jurisprudência, sobre situações análogas: (TRT 06ª R.; RO 0000286-60.2011.5.06.0014; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Aline Pimentel Gonçalves; DEJTPE 08/06/2012; Pág. 358) CPC, art. 514 CLT, art. 899 Súm. nº 422 do TST CLT, art. 224 Súm. nº 102 do TST

 

20037419 - DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL. PARAESTATAL. ADICIONAL DE FUNÇÃO PREVISTO EM NORMA INTERNA. SERVIDOR INSERIDO POR RECOMENDAÇÃO MÉDICA EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COMETIMENTO DE FUNÇÃO QUE ENVOLVERIA ESFORÇO FÍSICO INTENSO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. I. O Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) é atribuído aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade de tratamento de objetos postais nas unidades operacionais. II. A atividade de tratamento postal envolve levantamento de peso em atividades repetitivas; permanência em pé; agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços. III. Submetido o servidor a processo de reabilitação profissional por decorrência de problemas médicos de coluna, não é crível ou razoável presumir que lhe fossem cometidas. e que aceitasse ou suportasse. tarefas tão penosas quanto as primitivas, de carteiro, que envolveriam levantamento de até 30 Kg em atividades repetitivas; permanência em pé e agachamentos por longos períodos e constante movimentação de punhos e braços. lV. O fato de outro servidor, também em processo de reabilitação profissional por problemas médicos, receber o Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) não autoriza, por aplicação do Princípio da Isonomia, o pagamento desse adicional ao Autor. V. Apelo conhecido e provido. (TRT 06ª R.; Proc 0000720-04.2010.5.06.0008; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Ibrahim Alves Filho; Julg. 16/02/2012; DEJTPE 06/03/2012; Pág. 17)

 

26042660 - COMPLEMENTO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. CAF. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A portaria nº 375, de 4/12/1969 (ministério do interior/banco da Amazônia s/a- direção geral), prevê em seu art. 3º, como um dos objetivos da capaf complementar os proventos da aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário (INPS), de forma a assegurar, em qualquer tempo, aos associados inativos, remuneração igual àquela que receberiam do basa, na categoria funcional em que se aposentaram, se permanecessem em serviço. Já o art. 42 garante ao associado aposentado a complementação do benefício da aposentadoria, em valor que totalize a remuneração atribuída ao basa ao cargo e/ou função na qual o associado tenha sido aposentado e o art. 44 estabelece que os associados aposentados terão direito aos aumentos que o basa conceder aos seus empregados, nas mesmas condições da ativa, como se na ativa estivessem. Associados, de acordo com o art. 4º da referida portaria, são os empregados do banco da Amazônia s/a, que integram, obrigatoriamente, o quadro social da capaf, cuja admissão é feita de ofício. Pelas normas previstas nos dispositivos acima em destaque e, considerando que nos termos estabelecidos na Súmula nº 288 do c. TST, a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, parece fora de dúvida que os reclamantes, ora recorrentes, possuem o direito adquirido à complementação de sua aposentadoria, como se na ativa estivessem, em respeito ao princípio contido no art. 5º, XXXVI, da CRFB. (TRT 08ª R.; RO 0146100-24.2007.5.08.0003; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 11/09/2012; Pág. 50) Súm. nº 288 do TST CF, art. 5

 

26040807 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O RECLAMANTE DEVE RECEBÊ-LA COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. REAJUSTE DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE OCUPADA. DEVE-SE UTILIZAR A MESMA CORREÇÃO APLICADA AOS EMPREGADOS DA ATIVA. Quando do julgamento dos recursos ordinários interpostos pelas partes, a e. Segunda turma condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao CAF (complemento pessoal temporário do adicional de função comissionada), ressaltando que: O recorrente- reclamante é aposentado do basa e optante dos antigos estatutos da capaf, e de acordo com os artigos 3º e 44 da Portaria n. º 375/69, lhe é assegurado uma suplementação de aposentadoria, com o direito de receber como se na ativa estivesse, sob pena de violação ao direito adquirido. (¿) assim, o reclamante tem direito ao pagamento dos mesmos valores concedidos ao pessoal da ativa. Logo, tal vantagem deve ser integrar aos seu proventos, por se constituir em direito adquirido (fls. 421). Foi essa decisão que transitou em julgado, como se observa nas certidões de fls. 509, 620, 629 e 836. Ora, ante o acima transcrito, resta mais do que claro que o agravante tem direito de receber a suplementação de aposentadoria como se na ativa estivesse, inclusive no que refere aos reajustes da função por ele ocupada. Dou provimento. (TRT 08ª R.; AP 0190300-91.2004.5.08.0013; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Eliziário Bentes; DEJTPA 09/07/2012; Pág. 8)

 

26040665 - DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE PARÂMETRO PARA AVERIGUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. O exercício de atividade pelo empregado diversa da originalmente celebrada, durante o horário de serviço, em desempenho concomitante com suas funções contratuais autoriza o deferimento de adicional de função, fixado pela decisão judicial, no caso, em 25% da remuneração do contrato, nos termos do artigo 8º da CLT. (TRT 08ª R.; RO 0001133-23.2011.5.08.0009; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Nazaré Medeiros Rocha; DEJTPA 05/07/2012; Pág. 10) CLT, art. 8

 

23079277 - ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. TRABALHADORA READMITIDA. SALÁRIO A SER OBSERVADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A autora trabalhou no extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC no período de 22.02.85 a 1º.06.90, quando foi arbitrariamente demitida por motivação política à época do governo collor. Com a edição da Lei nº 8.878/94 (que dispõe sobre a anistia aos servidores públicos civis e empregados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da união) foi readmitida ao trabalho na data de 02.01.09 e lotada na superintendência federal de agricultura no Estado do Paraná. Nos termos do art. 310 da Lei nº 11.907/2009, na fixação do salário do trabalhador readmitido devem ser consideradas todas as parcelas remuneratórias a que o anistiado fazia jus no momento de sua demissão, as quais devem ser atualizadas pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do retorno. Observando-se o recibo de pagamento rescisório, tem-se que a reclamada excluiu o adicional de função para fins de apuração do salário inicial, restando, pois, evidenciado que a união utilizou-se de critério de cálculo incorreto, sendo, portanto, devidas diferenças salariais. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 36716-2010-029-09-00-8; Ac. 27391-2012; Sétima Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 22/06/2012)

 

28110496 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2. º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. 2. Danos morais. Bancário. Transporte de valores. O transporte de valores do reclamado por empregado destituído de qualificação legal para a função, causa ao trabalhador abalo emocional e medo de ver sua integridade física ameaçada. Restando comprovado que o autor transportava valores, é imperioso reconhecer que esteve submetido à situação de risco, gerando medo, aflição, aptos à configuração do dano moral, restando caracterizados os elementos que autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (desembargador Braz henriques de oliveira) ' (trt10r-RO-0697- 2009-861-10-00-6, acórdão da 3ª turma, redator designado douglas Alencar Rodrigues, dejt de 26.03.2010). Recurso conhecido e parcialmente provido. (processo TRT-RO-0001491- 40.2011.5.10.0006, acórdão da 3ª turma, relator desembargador douglas Alencar Rodrigues, julgado em 27/12/2012). Recurso do reclamado parcialmente conhecido e provido e recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001153-69.2012.5.10.0802; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 07/12/2012; Pág. 132) CLT, art. 224

 

28110517 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0002011-58.2011.5.10.0019; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 07/12/2012; Pág. 140) CLT, art. 224

 

28110181 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. 2. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Horas extras. Bancário. Súmula/TST nº 124. Norma coletiva prevendo sábado como repouso semanal remunerado. Esta sbdi-1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (e-ED-RR- 218800-22.2002.5.02.0041, Rel. Min. Renato de lacerda paiva, dejt 11/5/2012). Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000605-16.2012.5.10.0003; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 30/11/2012; Pág. 197) CLT, art. 224 CF, art. 7

 

28110184 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. 2. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Horas extras. Bancário. Súmula/TST nº 124. Norma coletiva prevendo sábado como repouso semanal remunerado. Esta sbdi-1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (e-ED-RR- 218800-22.2002.5.02.0041, Rel. Min. Renato de lacerda paiva, dejt 11/5/2012). Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido e recurso ordinário do reclamado parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000719-34.2012.5.10.0009; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 30/11/2012; Pág. 199) CLT, art. 224 CF, art. 7

 

28110155 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000247-57.2012.5.10.0001; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 30/11/2012; Pág. 187) CLT, art. 224

 

28109563 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito (TRT 10, verbete 42). Horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico- operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). Base de cálculo. A teor do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do Colendo TST, devem compor a base de cálculo das horas suplementares todas as parcelas de natureza salarial percebidas pelo trabalhador, inclusive a gratificação semestral, quando paga todos os meses. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade (recurso da reclamante). A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso do reclamante conhecido e provido. Recurso do Banco do Brasil conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001706-16.2011.5.10.0006; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 23/11/2012; Pág. 130) CLT, art. 224 CLT, art. 457

 

28109729 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2. º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e provido; e recurso do reclamante parcialmente conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001649-74.2011.5.10.0013; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 23/11/2012; Pág. 224)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 224

 

28108972 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001644-67.2011.5.10.0008; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 09/11/2012; Pág. 200) CLT, art. 224

 

28108864 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2. º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000137-80.2011.5.10.0005; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 09/11/2012; Pág. 156)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 224

 

28108331 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do banco reclamado parcialmente conhecido e não provido, recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001820-58.2011.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 26/10/2012; Pág. 183) CLT, art. 224

 

28108320 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001568-04.2011.5.10.0021; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 26/10/2012; Pág. 178) CLT, art. 224

 

28108265 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso da reclamada conhecido parcialmente e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000241-44.2012.5.10.0003; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 26/10/2012; Pág. 152) CLT, art. 224

 

28107866 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recursos do reclamado e do reclamante conhecidos e parcialmente providos. I - (TRT 10ª R.; RO 0000859-83.2012.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 226) CLT, art. 224

 

28107890 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001098-87.2012.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 239)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 224

 

28107766 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000225-54.2012.5.10.0015; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 179) CLT, art. 224

 

28107739 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2. º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso do reclamante conhecido e desprovido e recurso do reclamado parcialmente conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000075-64.2012.5.10.0018; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 166) CLT, art. 224

 

28107767 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Justiça gratuita. Honorários assistenciais. A condenação em honorários assistenciais supõe que o obreiro esteja assistido por sua entidade de classe e que se encontre em situação econômica precária, seja por receber remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, seja por estar impossibilitado de arcar com os custos da demanda (Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º, c/c Súmulas nº 219 e 329/TST). Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica (artigo 790, § 3º, da CLT) ou ainda a simples afirmação nesse sentido, feita pelo empregado ou seu advogado na inicial, conforme estabelece a oj nº 304 da sbdi- 1 do c. TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Horas extras. Bancário. Súmula/TST nº 124. Norma coletiva prevendo sábado como repouso semanal remunerado. Esta sbdi-1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (e-ED-RR-218800-22.2002.5.02.0041, Rel. Min. Renato de lacerda paiva, dejt 11/5/2012). Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido e recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000236-89.2012.5.10.0013; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 180) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST CLT, art. 790 CF, art. 7

 

28107812 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Caixa Econômica Federal. Bancário. Plano de cargos em comissão. Opção pela jornada de oito horas. Ineficácia. Exercício de funções meramente técnicas. Não caracterização de exercício de função de confiança (dejt divulgado em 26, 27 e 28.05.2010). Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do plano de cargos em comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas (oj transitória nº 70 da sbdi-1/TST). Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido; recurso da reclamante conhecido e provido em parte. I - (TRT 10ª R.; RO 0000483-97.2012.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 200) CLT, art. 224

 

28107576 - RECURSO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou qüinqüenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito (Verbete nº 42 do Eg. Pleno). FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 224, §2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas, é medida que se impõe. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação dos valores do adicional de função pelo Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. Banco do Brasil. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A parcela denominada gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. (inciso I do verbete nº 36 deste Tribunal, publicado no DJ-3 em 17.07.2008) 2) RECURSO DO RECLAMADO E DA RECLAMANTE: DIVISOR. Conforme a jurisprudência majoritária nesta Eg. 2ª Turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas preveem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. (TRT 10ª R.; RO 0000365-30.2012.5.10.0002; Rel. Des. Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira; DEJTDF 19/10/2012; Pág. 87) CLT, art. 224

 

28107034 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2. º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. 2. Danos morais. Bancário. Transporte de valores. O transporte de valores do reclamado por empregado destituído de qualificação legal para a função, causa ao trabalhador abalo emocional e medo de ver sua integridade física ameaçada. Restando comprovado que o autor transportava valores, é imperioso reconhecer que esteve submetido à situação de risco, gerando medo, aflição, aptos à configuração do dano moral, restando caracterizados os elementos que autorizam a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (desembargador Braz henriques de oliveira) ' (trt10r-RO-0697- 2009-861-10-00-6, acórdão da 3ª turma, redator designado douglas Alencar Rodrigues, dejt de 26.03.2010). Recurso conhecido e parcialmente provido. (processo TRT-RO-0001491- 40.2011.5.10.0006, acórdão da 3ª turma, relator desembargador douglas Alencar Rodrigues, julgado em 27/12/2012). Recurso da reclamante e do reclamado conhecidos e parcialmente providos. I - (TRT 10ª R.; RO 0001477-11.2011.5.10.0021; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 05/10/2012; Pág. 296) CLT, art. 224

 

28106436 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso da reclamada conhecido e não provido, recurso da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000194-76.2012.5.10.0001; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 28/09/2012; Pág. 205) CLT, art. 224

 

28106003 - HORAS EXTRAS. GERENTE DE PLATAFORMA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 62, II, DA CLT. Comprovado, por meio de prova oral contundente, o exercício de cargo de confiança com amplos poderes de mando e gestão gerente de plataforma -, sem qualquer controle de horário, indevidas as horas extras pleiteadas pelo reclamante, relativas ao período em que exerceu a função de gerente de plataforma. 2. Bancário. Função comissionada. Gerente de relacionamento. Fidúcia especial. Jornada excepcionada pelo art. 224, § 2. º, da CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001921-68.2011.5.10.0013; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 21/09/2012; Pág. 130) CLT, art. 62 CLT, art. 224

 

28105530 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Justiça gratuita. Honorários assistenciais. A condenação em honorários assistenciais supõe que o obreiro esteja assistido por sua entidade de classe e que se encontre em situação econômica precária, seja por receber remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, seja por estar impossibilitado de arcar com os custos da demanda (Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º, c/c Súmulas nº 219 e 329/TST). Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica (artigo 790, § 3º, da CLT) ou ainda a simples afirmação nesse sentido, feita pelo empregado ou seu advogado na inicial, conforme estabelece a oj nº 304 da sbdi- 1 do c. TST. Divisor. Bancário. Horas extras. Divisor 150. Horas extras. Bancário. Súmula/TST nº 124. Norma coletiva prevendo sábado como repouso semanal remunerado. Esta sbdi-1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (e-ED-RR-218800-22.2002.5.02.0041, Rel. Min. Renato de lacerda paiva, dejt 11/5/2012). Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000086-08.2012.5.10.0014; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 341) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST CLT, art. 790 CF, art. 7

 

28105709 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. 2. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Nos termos do art. 457, § 1., da CLT, a gratificação de função consiste em parcela de natureza salarial, pelo que integra a base de cálculo das horas extras, ressalvada a hipótese excepcionada na OJ nº 70 da SBDI1 do TST. 3. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Verificado o caráter habitual das horas extras, cabível sua repercussão sobre o repouso semanal remunerado, nos termos das normas coletivas aplicáveis à categoria profissional do empregado. Recurso ordinário do Reclamado conhecido e desprovido e recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001864-65.2011.5.10.0008; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 412) CLT, art. 224 CLT, art. 457

 

28104565 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 457, § 1., da CLT, a gratificação de função consiste em parcela de natureza salarial, pelo que integra a base de cálculo das horas extras, ressalvada a hipótese excepcionada na OJ nº 70 da SBDI1 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Verificado o caráter habitual das horas extras, cabível sua repercussão tanto nas parcelas salariais fixadas, quanto sobre o repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000090-30.2012.5.10.0019; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 209) CLT, art. 224 CLT, art. 457

 

28104567 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 457, § 1., da CLT, a gratificação de função consiste em parcela de natureza salarial, pelo que integra a base de cálculo das horas extras, ressalvada a hipótese excepcionada na OJ nº 70 da SBDI1 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Verificado o caráter habitual das horas extras, cabível sua repercussão tanto nas parcelas salariais fixadas, quanto sobre o repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A condenação em honorários advocatícios supõe que o obreiro esteja assistido por sua entidade de classe e que se encontre em situação econômica precária, seja por receber remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, seja por estar impossibilitado de arcar com os custos da demanda (Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º, c/c Súmulas nº 219 e 329/TST). Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e parcialmente provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000096-76.2012.5.10.0006; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 209) CLT, art. 224 CLT, art. 457 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST

 

28104650 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT. O desempenho de funções normais dos bancários não configura cargo de confiança. Comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do art. 457, § 1., da CLT, a gratificação de função consiste em parcela de natureza salarial, pelo que integra a base de cálculo das horas extras, ressalvada a hipótese excepcionada na OJ nº 70 da SBDI1 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Verificado o caráter habitual das horas extras, cabível sua repercussão tanto nas parcelas salariais fixadas, quanto sobre o repouso semanal remunerado, considerados os sábados, domingos e feriados. DIVISOR. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR 150. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Súmula/TST Nº 124. NORMA COLETIVA PREVENDO SÁBADO COMO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Esta SBDI-1 vem decidindo que, em observância ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclui os sábados como dia de repouso remunerado, a jornada semanal é aquela efetivamente laborada. Assim, para o cálculo das horas extras, observa-se a carga horária real de 30 horas que os bancários laboravam, aplicando-se o divisor 150. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR- 218800-22.2002.5.02.0041, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/5/2012). Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0002088-18.2011.5.10.0003; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 246) CLT, art. 224 CLT, art. 457 CF, art. 7

 

28104576 - BANCÁRIO. FUNÇÃO COMISSIONADA. FIDÚCIA ESPECIAL. JORNADA EXCEPCIONADA PELO ART. 224, § 2º, DA CLT. A natureza do cargo exercido, ainda que observado o pagamento do adicional de função, há de ser demonstrada, para aplicação da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não bastando, para tanto, o nomen iuris atribuído pelo empregador. Portanto, comprovado o exercício de funções não caracterizadas por fidúcia especial ou por atribuições efetivas de chefia ou de direção, resta concluir, pela aplicabilidade da jornada de 6 horas, legalmente prevista aos bancários. Justiça gratuita. Honorários assistenciais. A condenação em honorários assistenciais supõe que o obreiro esteja assistido por sua entidade de classe e que se encontre em situação econômica precária, seja por receber remuneração inferior ao dobro do mínimo legal, seja por estar impossibilitado de arcar com os custos da demanda (Lei nº 5.584/70, art. 14, § 1º, c/c Súmulas nº 219 e 329/TST). Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é suficiente a declaração de miserabilidade jurídica (artigo 790, § 3º, da CLT) ou ainda a simples afirmação nesse sentido, feita pelo empregado ou seu advogado na inicial, conforme estabelece a oj nº 304 da sbdi- 1 do c. TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente conhecido e não provido. I - (TRT 10ª R.; RO 0000231-94.2012.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 213) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST Súm. nº 329 do TST CLT, art. 790

 

28103116 - BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ARTIGO 224, § 2. º, DA CLT. O mero fato de a parte empregadora qualificar a função exercida pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza dos cargos exercidos, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. Destarte, e se da prova dos autos se pode extrair, com segurança, que a parte obreira desenvolveu funções que efetivamente não eram dotadas de fidúcia superior à ordinariamente concedida a obreiros em geral, ou de que ela possuísse atribuições efetivas de chefia ou de direção - Mas, ao contrário, a prova colhida vem revelar a natureza puramente técnica das atividades da parte autora - Resta concluir pela inaplicabilidade no caso da jornada legal de oito horas ao dia. (TRT 10ª R.; RO 0001071-41.2011.5.10.0004; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 13/07/2012; Pág. 34)
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28096807 - RECURSO PRINCIPAL. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O mero fato de a parte empregadora qualificar a função exercida pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza dos cargos exercidos, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. Destarte, e se da prova dos autos se pode extrair, com segurança, que a parte obreira desenvolveu funções que efetivamente não eram dotadas de fidúcia superior à ordinariamente concedida a obreiros em geral, ou de que ela possuísse atribuições efetivas de chefia ou de direção - mas, ao contrário, a prova colhida vem revelar a natureza puramente técnica das atividades da parte autora - resta concluir pela inaplicabilidade no caso da jornada legal de oito horas ao dia. 2 - RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. Até que seja editada Lei sobre a matéria ou celebrada convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade, a base de cálculo desta parcela continua a ser o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do C. STF) (TRT 10ª R.; RO 0000652-30.2011.5.10.0001; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 09/03/2012; Pág. 24)

 

28096766 - TRABALHADOR EXTERNO. CONDIÇÕES QUE ATRAEM A INCIDÊNCIA DO ART. 62, I, CLT. O fato de o obreiro prestar serviços predominantemente externos não é suficiente, per se, a atrair a incidência do art. 62, I, da CLT. É imperativo que se busque determinar se, de fato, a jornada laboral sofria formas de controle diretas ou indiretas. Acaso tal controle se faça presente, restará demonstrado que o labor prestado pelo obreiro era sim compatível com a fixação de horários e, portanto, a ele não se aplicava a norma do art. 62, I/CLT, como se deu no presente caso. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. 2 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM INSTITUIÇÃO DE NATUREZA BANCÁRIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. PERÍODO DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE GERENTE DE CONTAS E UNICLASS (RESPECTIVAMENTE DE 01/04/2006 A 30/06/2007 E 01/07/2007 A 22/07/2009). O mero fato de a parte empregadora denominar as funções exercidas sucessivamente pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza dos cargos exercidos, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. No caso dos autos, porém, se da prova é possível extrair com segurança que a parte obreira desenvolveu funções que efetivamente eram dotadas de fidúcia superior à ordinariamente concedida a obreiros em geral, resta concluir pela aplicabilidade no caso da jornada legal de oito horas ao dia. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0000300-48.2011.5.10.0009; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 09/03/2012; Pág. 16) CLT, art. 62 CLT, art. 224

 

28096625 - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. Protesto judicial ajuizado pela contec. Legitimidade. O protesto judicial ajuizado pela contec interrompe a prescrição com relação aos empregados do Banco do Brasil em âmbito nacional. Ampla é a legitimidade da representação dos entes associativos, inclusive aqueles de grau superior (CF, art. 8º, II e III). Respeitadas as bases territoriais, não há ofensa ao princípio da unicidade sindical em relação ao sindicato dos bancários no DF (CLT, art. 611, § 2º). 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224, caput, e §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica. Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal. O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem. Se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 4. III - Banco do Brasil. Horas extras. Apuração. Evolução salarial. Para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverá ser observada a evolução salarial do prestador, considerados os períodos objeto da condenação. Inteligência da Súmula nº 347 do colendo tribunal superior do trabalho. 5. VII - Banco do Brasil. Horas extras. Licença-saúde superior a 15 dias. Segundo as regras inscritas no livro de instruções codificadas do Banco do Brasil nº 057, capítulo 360, título 03, para as licenças-saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RO 0000293-44.2011.5.10.0013; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 02/03/2012; Pág. 95) CF, art. 8 CLT, art. 611 CLT, art. 224

 

28096290 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXIGÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. CLT, ARTIGO 224, CAPUT, E §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, § 2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - o deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 2. SÉTIMA E OITAVA HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. A fixação dos valores do adicional de função pelo Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem. Se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Decorrendo a demanda de relação de emprego mantida entre as partes e preenchidos os requisitos de que trata a Súmula nº 219 do col. TST, são devidos os honorários advocatícios. 4. III - Banco do Brasil. HORAS

 

EXTRAS. APURAÇÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. Para apuração das horas extras devidas aos empregados do Banco do Brasil deverá ser observada a evolução salarial do prestador, considerados os períodos objeto da condenação. Inteligência da Súmula nº 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. 5. VII - Banco do Brasil. HORAS EXTRAS. LICENÇA-SAÚDE SUPERIOR A 15 DIAS. Segundo as regras inscritas no Livro de Instruções Codificadas do Banco do Brasil nº 057, Capítulo 360, Título 03, para as licenças-saúde superiores a 15 dias fica assegurada uma complementação que, somada ao auxílio-doença, perfaz o valor dos vencimentos devidos no período anterior, os quais incluem o pagamento das horas extras habitualmente prestadas. Devidos, por isso, os reflexos das referidas horas extras sobre o período de licença-saúde superior a 15 dias. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0000071-94.2011.5.10.0007; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2012; Pág. 36) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST

 

28096334 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXIGÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. CLT, ARTIGO 224, CAPUT, E §2º. A CONFIANÇA PRECONIZADA PELA NORMA INSCRITA NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT, REPRESENTA UM INGREDIENTE ESPECIAL, DIVERSO DA FIDÚCIA QUE ENSEJA A FORMAÇÃO DO ELO CONTRATUAL. SE AS FUNÇÕES DE BANCÁRIO ASSUMEM FEIÇÃO NITIDAMENTE TÉCNICA. CONTEXTO A AFASTAR A APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO CONSAGRADA PELA NORMA LEGAL. O DEFERIMENTO DE SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 2. SÉTIMA E OITAVA HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. A FIXAÇÃO DOS VALORES DO ADICIONAL DE FUNÇÃO PELO PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS DO BANCO DO BRASIL NÃO OBSERVA O MESMO PROCEDIMENTO DA CEF, NÃO HAVENDO NEM MESMO PREVISÃO DE QUE, PARA UM MESMO CARGO COMISSIONADO, A JORNADA DO SEU OCUPANTE PUDESSE SER DE 6 OU 8 HORAS, COM A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE. ASSIM, TEM. SE QUE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO NÃO ESTÁ VINCULADO À UNIDADE DE TEMPO TRABALHADO, MAS A UMA DETERMINADA PARTICULARIDADE DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. DESSE MODO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A RESPECTIVA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (NOVA REDAÇÃO DO ITEM II E INSERIDO O ITEM III À REDAÇÃO). RES. 174/2011, DEJT DIVULGADO EM 27, 30 E 31.05.2011. I - Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Omissis. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) (Súmula nº 219 do col. TST). 4. Honorários advocatícios. Percentual. Não obstante entenda ser plausível a fixação da verba honorária em 15%, esta eg. Turma já se posicionou no sentido de que a fixação dos honorários assistenciais em patamar máximo deverá ocorrer apenas nas causas que demandem maior grau de complexidade (fática ou jurídica) ou que versem sobre matérias novas (RO 01403-2009-012- 10-00-8).5. Divisor. Conforme a jurisprudência majoritária nesta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas preveem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. Recurso do reclamado parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0000872-28.2011.5.10.0001; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2012; Pág. 61) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST

 

28096312 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXIGÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA. CLT, ART. 224, CAPUT E §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no art. 224, § 2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem. Se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0000619-22.2011.5.10.0007; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 24/02/2012; Pág. 49) CLT, art. 224

 

28095457 - OMISSÃO. SUPRIMENTO. Ainda que tenha sido deferida horas extras com base na soma de todas as parcelas com natureza salarial pagas habitualmente, como bem lembrado pelo embargante, nos termos do pedido, a base de cálculo das horas extras será composta exclusivamente de vencimento padrão-vp; compl. Temp. Var. Func-ctvf; adicional de função-af; adic, temporário revitaliz; gratificação semestral, e, também, após o novo plano de cargos de abf-adic. Básico de função; atfc- ad. Temp. Fatores/comi. (TRT 10ª R.; ED-RO 0000871-44.2010.5.10.0012; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 10/02/2012; Pág. 70)

 

31174049 - GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT.  Não se exige a percepção do adicional de função de 40% ao qual alude o parágrafo único do art. 62 da CLT para fins de enquadramento do empregado na hipótese prevista no inciso ii do mesmo dispositivo quando não foi o trabalhador "promovido" ao cargo de gerente, mas, sim, contratado diretamente para o desempenho da função gerencial. Isso porquanto, neste último caso, não há falar no percebimento da referida gratificação já que não possuía o obreiro salário efetivo. (TRT 12ª R.; RO 0000635-68.2011.5.12.0023; Terceira Turma; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 03/07/2012) CLT, art. 62

 

31165400 - BADESC. SALÁRIO COMPLESSIVO. SÚMULA Nº 91 DO TST. ADICIONAL DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Age em desconformidade com o ordenamento legal pátrio o empregador que, possuindo em seu regulamento um adicional para uma atividade específica, posteriormente procede ao englobamento da verba ao salário do trabalhador, prática repelida na legislação em vigor. (TRT 12ª R.; RO 0006566-53.2010.5.12.0034; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; Julg. 28/11/2011; DOESC 12/01/2012) Súm. nº 91 do TST

 

32009243 - M ULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. A imposição de multa por embargos protelatórios pressupõe que a intenção do embargante tenha sido manifestamente a de procrastinar o andamento do feito. No caso concreto, a omissão suscitada era razoável e aparente, pelo que, embora rejeitados os embargos de declaração, descabe a aplicação da multa. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. "assistente ‘a’ em unidade de negócios". O que caracteriza o cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT é a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e equivalentes, e não necessariamente detenção de poder de mando e gestão. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o "assistente ‘a’ em unidade de negócios" que não detém um mínimo de fidúcia e de decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. Gratificação de função. Compensação. Impossibilidade. Súmula nº 109, do TST. A remuneração paga pelo alegado cargo de confiança em jornada de oito horas não remunera a 7ª e 8ª hora diária. Trata-se de parcela salarial, que visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido. Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 109, do tst. (TRT 14ª R.; RO 0000919-48.2012.5.14.0003; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/12/2012; Pág. 107) CLT, art. 224 Súm. nº 109 do TST

 

32009236 - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIO. A imposição de multa por embargos protelatórios pressupõe que a intenção do embargante tenha sido manifestamente a de procrastinar o andamento do feito. No caso concreto, a omissão suscitada era razoável e aparente, pelo que, embora rejeitados os embargos de declaração, descabe a aplicação da multa. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. "assistente ‘a’ em unidade de negócios". O que caracteriza o cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT é a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e equivalentes, e não necessariamente detenção de poder de mando e gestão. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o "assistente ‘a’ em unidade de negócios" que não detém um mínimo de fidúcia e de decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. Gratificação de função. Compensação. Impossibilidade. Súmula nº 109, do TST. A remuneração paga pelo alegado cargo de confiança em jornada de oito horas não remunera a 7ª e 8ª hora diária. Trata-se de parcela salarial, que visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido. Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 109, do TST. Deferimento da gratuidade de justiça à entidade sindical substituta. Preenchimento dos requisitos legais. Honorários advocatícios devidos. Atuando na qualidade de substituto processual do empregado, a entidade sindical faz jus à verba honorária, na forma do art. 16 da Lei n. 5.584/1970. (TRT 14ª R.; RO 0000599-83.2012.5.14.0007; Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo; DJERO 19/12/2012; Pág. 105) CLT, art. 224 Súm. nº 109 do TST

 

32009159 - RECURSO ORDINÁRIO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À ENTIDADE SINDICAL. A concessão do beneplácito da gratuidade de justiça às entidades sindicais, ainda que litigando como substituto processual, exige prova robusta da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente para tal fim a mera declaração ou requerimento na inicial. Ausentes nos autos provas convincentes da insuficiência financeira, deve ser negada a concessão da gratuidade justiça, e consequentemente indevidos os honorários advocatícios. Bancário. Jornada de trabalho. Horas extras. Cargo de confiança. Enquadramento. "assistente ‘a’ em unidade de negócios". O que caracteriza o cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT é a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e equivalentes, e não necessariamente detenção de poder de mando e gestão. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o "assistente ‘a’ em unidade de negócios" que não detém um mínimo de fidúcia e de decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. Gratificação de função. Compensação. Impossibilidade. Súmula nº 109 do TST. A remuneração paga pelo alegado cargo de confiança em jornada de oito horas não remunera a 7ª e 8ª hora diária. Trata-se de parcela salarial, que visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido. Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 109 do tst. (TRT 14ª R.; RO 0000599-80.2012.5.14.0008; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 19/12/2012; Pág. 85)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 224 Súm. nº 109 do TST

 

32009155 - BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. "ASSISTENTE ‘A’ EM UNIDADE DE NEGÓCIOS". O que caracteriza o cargo de confiança bancário de que trata o § 2º do artigo 224 da CLT é a existência de fidúcia e o exercício de certos poderes administrativos, como de fiscalização, chefia e equivalentes, e não necessariamente detenção de poder de mando e gestão. Não basta, porém, para o enquadramento a mera e simples percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Assim, o "assistente ‘a’ em unidade de negócios" que não detém um mínimo de fidúcia e de decisão na estrutura hierárquica da instituição financeira, ainda que tenha recebido adicional de função, superior a 1/3 do cargo efetivo, não se enquadra na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as 7ª e 8ª horas laboradas. Gratificação de função. Compensação. Impossibilidade. Súmula nº 109 do TST. A remuneração paga pelo alegado cargo de confiança em jornada de oito horas não remunera a 7ª e 8ª hora diária. Trata-se de parcela salarial, que visa remunerar a maior responsabilidade da função na qual o empregado foi investido. Nesse sentido o entendimento da Súmula nº 109 do TST. Deferimento da gratuidade de justiça à entidade sindical substituta. Preenchimento dos requisitos legais. Honorários advocatícios devidos. Atuando na qualidade de substituto processual do empregado, a entidade sindical faz jus à verba honorária, na forma do art. 16 da Lei n. 5.584/1970. (TRT 14ª R.; RO 0000585-05.2012.5.14.0006; Rel. Des. Francisco José Pinheiro Cruz; DJERO 19/12/2012; Pág. 83) CLT, art. 224 Súm. nº 109 do TST

 

29029474 - RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS OU BUROCRÁTICAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. O art. 224, § 2º, da CLT apresenta duas exigências para a exclusão do bancário do regime ordinário de 6h de labor: Percepção de gratificação superior a 1/3 de seu salário e o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou outras de confiança. Constatado, no caso concreto, que a empregada, embora remunerada com adicional de função, permaneceu exercendo tarefas meramente técnicas ou de cunho burocrático, conclui-se pela ausência do segundo requisito objetivo previsto na norma consolidada. Correta a sentença, portanto, ao condenar o reclamado no pagamento das horas excedentes à 6ª diária como extraordinárias. Recurso a que se nega provimento. (TRT 15ª R.; RO 0160200-95.2009.5.15.0042; Ac. 15908/2012; Quarta Câmara; Rel. Des. Luiz José Dezena da Silva; DEJTSP 09/03/2012) CLT, art. 224

 

29029266 - MUNICÍPIO DE BOTUCATU. ADICIONAL DE FUNÇÃO (OU ADICIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO). BASE DE CÁLCULO. O cômputo de adicionais na base de cálculo do adicional de nível universitário encontra óbice no art. 168, da Lei Municipal nº 2.164/79, que classifica essa verba também como um adicional, sendo vedada a incidência recíproca, em face do que dispõe o art. 37, XVI, da Lei Maior. Por outro lado, a interpretação sistemática da referida Lei demonstra o uso impróprio do termo vencimentos no § 1º do art. 167 e autoriza a conclusão de que a base de cálculo do adicional de função é o padrão fixado em Lei (ou salário-básico). (TRT 15ª R.; RO 0002619-34.2010.5.15.0025; Ac. 10570/2012; Segunda Câmara; Rel. Des. Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; DEJTSP 24/02/2012; Pág. 189) CF, art. 37

 

33027025 - ADICIONAL DE FUNÇÃO COMISSIONADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Muito embora a discussão travada nos autos diga respeito a complemento do adicional de função comissionada (CAF) e sua inclusão nos proventos de aposentadoria de ex-empregado do banco, de cunho eminentemente previdenciário, a complementação da aposentadoria que daí exsurge só é gerada por ter o recorrido mantido vínculo empregatício com o basa, enquanto instituidor da capaf, o que fatalmente atrai a competência da justiça do trabalho para julgar a lide. Prescrição parcial. Súmula nº 327 do TST. Versando a controvérsia sobre complementação de aposentadoria que já vinha sendo paga ao reclamante, o direito de perceber as respectivas diferenças eventualmente pagas a menor renova-se a cada mês (violação continuada do direito do empregado), sendo, portanto, aplicável a prescrição parcial, em consonância com a Súmula nº 327 do TST. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; ROS 98200-78.2011.5.16.0004; Relª Desª Márcia Andrea Farias da Silva; DEJTMA 20/06/2012; Pág. 29) Súm. nº 327 do TST

 

33024414 - PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPAF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BASA. Decorre do contrato de trabalho estabelecido com o empregador, ressaltando-se que este, era o patrocinador daquela. Mérito. Prejudicial. Prescrição parcial. Descontos efetuados sobre a complementação de aposentadoria do autor, configurando-se como prestações sucessivas, o prazo prescricional renova-se a cada violação ocorrida, atraindo para si o entendimento disposto no Enunciado nº 327, do TST. Responsabilidade solidária do basa. A adesão dos seus empregados ao plano de previdência complementar decorre do próprio contrato de trabalho existente, cumprindo-lhe zelar pelo regular cumprimento das obrigações dali decorrentes, independentemente de previsão legal ou contratual. Tutela antecipada. Com a pacificidade da matéria e a natureza alimentícia do crédito vindicado, configurados estão os requisitos para a concessão da medida, não caracterizando, em nenhuma hipótese, a sua plena satisfação, tampouco, sua irreversibilidade. Diferenças de complementação de aposentadoria. O autor já recebe a complementação de sua aposentadoria pela capaf, logo devida a concessão de diferenças decorrentes da inclusão da parcela CAF (complemento pessoal temporário do adicional de função comissionada), no valor de sua aposentadoria. Recursos ordinários conhecidos e não providos. (TRT 16ª R.; RO 152700-08.2008.5.16.0002; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DEJTMA 08/03/2012; Pág. 43) Súm. nº 327 do TST

 

34093498 - BANCARIO. ATS. GRATIFICAÇÃO ART. 224 § 2º DA CLT. CRITÉRIO PARA CÁLCULO. SÚMULA Nº 240 TST. A Súmula n. º 240 do TST não determina que o adicional por tempo de serviço seja calculado com base no salário acrescido da gratificação de função recebida pelo bancário. O objetivo do verbete é esclarecer que o adicional de função é considerado remuneração para efeito do caçulo da gratificação de que trata o artigo 224, § 2º da CLT. Noutras palavras: O bancário deve receber como gratificação de função valor superior a um terço de seu salário acrescido do ats. (TRT 17ª R.; RO 53400-41.2011.5.17.0002; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 29/08/2012; Pág. 35) CLT, art. 224 Súm. nº 240 do TST

 

40038051 - ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PORQUE O APELO PATRONAL, NO TOCANTE ÀS ALEGADAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO DECORRENTE DE DOBRAS NÃO ANOTADAS, TRATA-SE DE MATÉRIA QUE SEQUER FOI ANALISADA PELO JULGADOR SINGULAR, UMA VEZ QUE ESTE CONSIDEROU ESCORREITA A JORNADA E A FREQUÊNCIA APONTADAS NOS CARTÕES DE PONTO COLIGIDOS AOS AUTOS, IMPÕE-SE RECONHECER A FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A TAL PLEITO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, NO PARTICULAR. DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. É CEDIÇO QUE A ATUAÇÃO DO JUIZ ESTÁ ATRELADA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO, TRATADO NO ARTIGO 460 DO CPC E, DE FORMA GENÉRICA, NO ARTIGO 128 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NO ENTANTO, CONSIDERANDO QUE A HORA NOTURNA É REDUZIDA POR IMPOSIÇÃO LEGAL, DESNECESSÁRIA A EXPRESSA CONSIGNAÇÃO DESSA ASSERTIVA PARA EFEITO DE PLEITEAR AS ALEGADAS DIFERENÇAS, SOB PENA DE SE PRESTIGIAR O EXCESSO DE FORMALISMO, PRÁTICA NÃO ADOTADA NO DIREITO DO TRABALHO, O QUAL PRIMA PELA SIMPLICIDADE DOS ATOS. ASSIM, SE A JORNADA CUMPRIDA PELO OBREIRO ERA DE 12X36, CUJO HORÁRIO COMPREENDIA O PERÍODO NOTURNO, SÃO DEVIDOS OS ACRÉSCIMOS LEGAIS QUE SE LOGRAR DEMONSTRAR, INCLUSIVE CONSIDERANDO A REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. HORA NOTURNA REDUZIDA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO. HAVENDO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUE A HORA NOTURNA SERÁ REDUZIDA, EM PRESTÍGIO À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA CONSAGRADA NO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE, BASEADA NA PREVISÃO CONTIDA NA NORMA COLETIVA VIGENTE À ÉPOCA DO PACTO LABORAL OBREIRO, DETERMINOU A REDUÇÃO DA HORA PARA O LABOR PRESTADO NO PERÍODO NOTURNO. APELO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. Pagamento proporcional aos dias laborados. Previsão em norma coletiva. Validade. 2. Reflexos em FGTS. Devido. A Constituição Federal conferiu inegável prestígio às negociações coletivas entre empregado e empregador, propiciando às partes encontrar meios de solução pacífica para seus conflitos, viabilizando, ainda, a flexibilização de determinado direito mediante a agregação de outros benefícios aos contratos de trabalho, sem perder de vista a melhoria nas condições de trabalho ou maior alcance salarial dos trabalhadores. Em prestígio à autonomia das partes não há qualquer mácula em criar verbas por meio de norma coletiva e regulamentar a sua forma de pagamento como na presente hipótese, em que via convenção coletiva de trabalho foi criado o adicional de função e convencionado que seu pagamento tenha por base o número de dias efetivamente trabalhados. Sendo assim é imperiosa a reforma da sentença neste ponto para considerar válida e eficaz a norma coletiva que previu o pagamento do adicional de função proporcional aos dias laborados. 2. Todavia, o mesmo entendimento não pode prevalecer com relação a incidência do reflexo dessa verba sobre o FGTS, porquanto, se as gratificações ajustadas compõem a remuneração do trabalhador por possuir natureza salarial (§1º do art. 457 caput da clt), por certo essa verba também há de servir de base para refletir no FGTS, a teor do art. 15 da Lei nº 8.036/90, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu reflexo da gratificação de função sobre o FGTS. Apelo da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT 23ª R.; RO 0001334-22.2011.5.23.0001; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 14/12/2012; Pág. 58) CPC, art. 460 CF, art. 7 CLT, art. 457

 

41044666 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. A gratificação de função de confiança exercida por mais de 10 anos de forma ininterrupta incorpora-se ao salário do obreiro. A previsão, por regulamento interno da empresa, de redução da gratificação do adicional de função não pode servir de óbice ao direito do obreiro, pois em manifesta afronta a preceitos legais (artigos 9º e 444 da CLT) e constitucionais (artigo 7º, IV, da CF). Exegese da Súmula nº 372 do TST. (TRT 24ª R.; RO 1584-53.2010.5.24.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 15/02/2012; DEJTMS 27/02/2012; Pág. 63) Súm. nº 372 do TST CLT, art. 444 CF, art. 7

 

19047455 - ACÓRDÃO RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE FUNÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. O parágrafo único do art. 62 da CLT não garante adicional de função ao empregado exercente de função de confiança, apenas o exclui da jornada normal de trabalho quando seu salário for superior ao dos demais empregados ou quando percebe adicional de função. (TRT 01ª R.; RO 0001069-34.2010.5.01.0432; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Edith Maria Correa Tourinho; Julg. 25/10/2011; DORJ 10/11/2011) CLT, art. 62

 

19035092 - SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. CLT, ART. 879 §1º Os cálculos elaborados pelas partes na fase de liquidação devem ser elaborados em fidelidade à sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incabível a reapreciação da matéria já decidida no processo de conhecimento por decisão transitada em julgado não há qualquer determinação na sentença condenatória para que se inclua nos cálculos do salário devido o adicional de função ou o adicional de representação e prorrogação. Incidência do art. 879 §1º da CLT. (TRT 01ª R.; AP 0170300-41.1999.5.01.0013; Rel. Juiz Evandro Pereira Valadao Lopes; Julg. 09/02/2011; DORJ 21/02/2011) CLT, art. 879

 

19034570 - EMBARGOS DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE 100% SOBRE AS HORAS EXTRAS. DEVIDO. 1. Aponta a embargante omissão no acórdão, sob argumento de que, não obstante reconhecido o exercício da função de advogado, ausente pronunciamento acerca da reforma da sentença quanto ao adicional de 100% sobre as horas extras, conforme previsto no artigo 20, § 2º da Lei nº 8.906/94. 2. De fato, há omissão no julgado quanto a este aspecto, pelo que sana este juízo, neste ato, tal omissão, para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, determinar que sobre as horas extras apuradas incida o adicional de 100%, dando provimento mais amplo ao recurso obreiro, considerando o artigo 20, § 2º da Lei nº 8.906/94, Estatuto da OAB. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo ao julgado. Embargos do reclamado. Intempestividade do apelo obreiro alegada em contrarrazões. 1. Assere a ré que, em contrarrazões, apontou a intempestividade do apelo obreiro, em face de sua apresentação antes de publicada a sentença. 2. Por primeiro cumpre consignar que, ao reputar preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário da autora, a questão restou analisada. Contudo, a fim de se evitar futuras alegações de prestação jurisdicional deficiente, procrastinando o andamento processual, esclarece este juízo que a oj sbdi-1 357 do TST é expressa quanto à extemporaneidade do apelo interposto antes de publicado o acórdão impugnado, que, no caso presente, tornou-se para a autora a sentença complementada por embargos declaratórios. Acolho, neste aspecto, tão somente para prestar esclarecimentos. Distinção de jornada entre os escriturários e os advogados. 1. Assere a 5561 1 reclamada que a decisão embargada manteve a jornada suplementar, retificando a sentença, contudo, para reconhecer o exercício da função de advogado. Em razão disto, deixou de observar que na ré, os escriturários, função pela qual a autora era remunerada, exercem jornada de seis horas, enquanto os advogados, função reconhecida nestes autos, possuem jornada de oito horas. 2. Por primeiro, cumpre esclarecer que a reclamante seria sujeita a jornada de oito horas se fosse advogada concursada do banco réu. No caso dos autos, sendo pleito de desvio de função, é inviável que se considere a autora como advogada para fins de atestação de um acordo individual que não assinou. Provado pela reclamante que a mesma exercia as funções de advogada, aplica-se, in casu, a Súmula nº 102, V, do TST. Desse modo, tem-se que a reclamante está inserida no caput do art. 224 da CLT, sendo a jornada de trabalho aplicada no presente caso a de seis horas. No que se refere à delimitação da jornada laboral da reclamante, salienta este juízo que, conforme se verifica no item 1.1. Do acórdão embargado, referente ao recurso do reclamado, restou claro que este desembargador acompanhou o voto do relator, que deu como comprovada a tese inicial quanto ao horário de trabalho da autora, deferindo, assim, a jornada suplementar. Ressalte-se que foi expressamente formulado pedido das horas extras excedentes a sexta hora diária, já que cuidou a autora de incluir o vocábulo "inclusive" no pedido de letra "a", pelo que evidente que sua pretensão é o pagamento da jornada suplementar a partir da sexta diária. Quanto ao período em que incidem as horas extras, o acórdão acolheu as assertivas autorais de que se ativou na função de advogada, não fazendo distinção de seu início, resultando inequívoco que esta se deu por todo o período imprescrito, inexistindo qualquer omissão quanto ao tópico. Assim, acolho o presente embargos, neste aspecto, apenas para esclarecer que, uma vez mantida por este juízo a sentença quanto à jornada laboral exposta na inicial, tem-se que são devidas à autora as horas extras excedentes à sexta diária, conforme pedido de letra "a" deferido pelo juízo original e mantido por este juízo, no período imprescrito, aplicando-se ao caso os termos da Súmula nº 102, V, do TST. Fundamentos que motivaram o convencimento do colegiado. Rejeitado. 1. Aponta o embargante obscuridade no acórdão, alegando que este expôs fundamento no sentido de que a reclamada reconheceu em sua defesa que a obreira exercia as funções de advogada Júnior, mas não fez qualquer assertiva neste sentido, apenas reconhecendo 5561 2 que os documentos jungidos aos autos pela autora demonstram sua atuação como advogada de forma eventual e restrita. 2. Neste aspecto, resta inequívoca a pretensão patronal de rediscutir a prova dos autos, uma vez que a decisão inquinada expôs de forma clara e extensa os motivos que ensejaram seu convencimento, inclusive transcrevendo diversas passagens para melhor compreensão. Desse modo, fundamentada a decisão, restou cumprido requisito indispensável à sua validade. Se a parte entende que a análise foi equivocada, deve se valer do recurso cabível a retificação, a qual, com certeza, não é possível por meio deste remédio processual. Rejeito. Rateio dos honorários advocatícios. 1. Aduz a embargante que foi deferida à autora indenização referente ao rateio mensal feito aos advogados do réu, no valor mensal de vinte salários mínimos, apesar de ausente prova neste sentido e, ainda, que o artigo 7º da Constituição Federal, no inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. 2. Mais uma vez tenta o reclamado discutir a questão fática dos autos por meio de recurso impróprio, pretensão que já se esclareceu incabível para este mister. Quanto à indenização em valor equivalente a vinte salários mínimos, a título de rateio dos honorários advocatícios de sucumbência, não viola o óbice constitucional, posto que não se insere nas hipóteses alcançadas por este. Rejeito. Adicionais de função e referência incidentes sobre a maior remuneração paga aos advogados. Julgamento extra petita. Não configuração. 1. Assevera a embargante, em síntese, que o deferimento do pleito constante na letra "f" da inicial, deferindo adicional de função. Af e "referência" calculadas sobre a maior remuneração paga a todos os advogados do réu, resulta em julgamento extra petita, posto que a autora declarou na exordial atuar como advogada Júnior e existem ainda os advogados plenos e seniors. 2. Não se configura qualquer vício apto a impor retificação ou esclarecimento pelo colegiado, posto que, como argumentado pela própria embargante, a reclamante, em sede inicial, nos itens 9 e 10 da inicial, foi expressa ao noticiar o exercício da função de advogado Júnior. Portanto, de corolário lógico que a maior remuneração se refere somente aos exercentes do cargo de advogado Júnior, reconhecido na decisão embargada como exercido pela autora. Juros sobre a contribuição previdenciária. 1. Aponta o embargante omissão no acórdão quanto aos fundamentos legais trazidos pelo agravante em suas razões recursais, consoante os quais não são devidos juros de 5561 3 mora sobre a contribuição previdenciária, além de não ter identificado onde os dispositivos legais que adotou se sobrepõem aos destacados pelo réu. Entende que aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 368, III do TST, no sentido de que a contribuição do empregado seja calculada mês a mês, não havendo que se falar em multa ou juros de mora. Salienta que não deixou de pagar salário ou qualquer direito à obreira e, ainda, que foi a decisão judicial que fez nascer a obrigação não sendo devidos juros ou multas. 2. Reitera o embargante na tentativa de discutir o posicionamento do colegiado por meio deste remédio processual. Também aqui, cabe à instituição bancária, se insatisfeita com os critérios de cálculo estabelecidos pela decisão embargada, se valer dos meios cabíveis para modificá-los. Rejeito. Embargos de declaração que são acolhidos em parte, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. (TRT 01ª R.; ED 0091000-46.2005.5.01.0069; Rel. Des. Ricardo Areosa; Julg. 09/02/2011; DORJ 17/02/2011) LEI 8906, art. 20 Súm. nº 102 do TST CLT, art. 224 CF, art. 7 Súm. nº 368 do TST

 

21191059 - DAS HORAS EXTRAS. Muito embora se ativasse o reclamante utilizando head phone em frente ao terminal de computador há que se considerar que a operação eventual com computador, ainda que simultaneamente ao atendimento telefônico, não configura a hipótese de trabalho e ininterrupto e permanente nas funções de digitador afastando a incidência da cláusula convencional invocada (clausula 32 - Fl. 72), tampouco a aplicação da NR 17, não fazendo jus, portanto, à jornada especial reduzida. De outra parte, ao determinar a apuração das horas extras, excedentes da 8ª diária e 44ª. Semanal, remete o julgador a apuração à liquidação de sentença de forma que seja observado o critério mais benéfico para o trabalhador, não se vislumbrando, na hipótese, qualquer prejuízo que enseje a reforma do julgado. Nego provimento. Das multas do art. 467 e 477 da CLT. A controvérsia acerca do adicional de função foi dirimida em juízo além do que não se trata de verba rescisória razão pela qual não se há falar em aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por outro lado, o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT estabelece o pagamento de multa por inobservância dos prazos para pagamento das verbas rescisórias estipulados no parágrafo 6º do mesmo dispositivo. Destarte, o fato ensejador da multa é o desrespeito aos prazos ali fixados. Não se trata da hipótese dos autos porquanto o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias ou de outras verbas controvertidas não autoriza a incidência da multa. Nego provimento. Dos honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o art. 791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis nºs 5.584/70 e 1060/50 e as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. Nego provimento. ". (TRT 02ª R.; RO 0240400-29.2009.5.02.0082; Ac. 2011/0938091; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 02/08/2011) CLT, art. 477 CLT, art. 467 CLT, art. 791

 

21207538 - MEMBRO DA CIPA. NULIDADE DA SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DA IMEDIATIDADE. NULA A JUSTA CAUSA. 2. ADICIONAL DE FUNÇÃO ACESSÓRIA. EXTINÇÃO. 3. HORAS SOBREAVISO. PLANTÃO OBRIGATÓRIO. 4. HORAS EXTRAS. SALÁRIO GLOBAL. 1 É nula a justa causa, de empregado membro da CIPA, lastreada em sindicância que não observou o contraditório e ampla defesa, ferindo o devido processo legal, ainda mais versando sobre fato que seria de conhecimento e anuência de superiores hierárquicos; e ainda que não observou a imediatidade na aplicação da punição, presumindo o perdão tácito. 2. Comprovado que o adicional foi suprimido e substituído por indenização compensatória, após negociação coletiva e ainda que a verba tenha sido posteriormente incorporada à remuneração do obreiro, também por norma coletiva, é indevida sua cobrança, sob pena de ofensa ao art. 7º, incisos VI e XXVI, da Magna Carta. 3. Comprovado o plantão obrigatório, pela primazia da realidade, desnecessário o empregado constar de lista oficial de plantão, principalmente sendo comprovada a impossibilidade de se esquivar de tal labor, sendo devido o pagamento destas horas de sobreaviso. 4. Em respeito ao princípio da aplicação da norma mais benéfica, incabível admitir quitação de horas extras trabalhadas através de "salário global", ainda que previsto em norma coletiva, mas em flagrante prejuízo ao trabalhador, sob pena inclusive de se possibilitar o salário complessivo, o qual proscrito de nosso ordenamento, sendo, portanto, devidas diferenças de horas extras. (TRT 02ª R.; AI 0090501-57.2004.5.02.0073; Ac. 2011/0664994; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Maurilio De Paiva Dias; DJESP 02/06/2011) CF, art. 7

 

21181841 - BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. Embora não se exija confiança intensa, a demonstração de total ausência de subordinação, elemento base da defesa, não comprovado em instrução probatória, demonstra a ausência dos requisitos dispostos no artigo 224 parágrafo 2º da CLT. O adicional de função remunera maior responsabilidade, mas não transforma o autor em empregado de confiança. Recurso negado. (TRT 02ª R.; RO 02897-0087-200-65-02-0203; Ac. 2011/0039658; Relª Desª Fed. Andrea Grossmann; DOESP 27/01/2011; Pág. 313) CLT, art. 224

 

22563124 - BANCÁRIO. TESOUREIRO DE RETAGUARDA (TÉCNICO DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA). O exercício de função de confiança é fundamental para configurar a hipótese mencionada no § 2º do art. 224 da CLT, não sendo suficiente para tal apenas a percepção do adicional de função superior a um terço do salário. Recurso da reclamada a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; RO 0000820-45.2010.5.04.0741; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 09/11/2011; DEJTRS 18/11/2011; Pág. 103) CLT, art. 224

 

22562106 - RECURSO DO RECLAMANTE. EMPREGADO DO SERPRO. Pedido de incorporação de adicional de função comissionada ("fct. Função comissionada técnica"). Caso em que a análise da prova autoriza o reconhecimento de natureza salarial à parcela a título de comissionamento, pois demonstrado que o pagamento realizado pela empresa está desvinculado dos requisitos previstos na norma que a instituiu, exteriorizando mera contraprestação de trabalho prestado. Devida sua integração definitiva ao salário do reclamante, a teor do inciso VI do art. 7º da Constituição Federal e art. 468 da CLT. Recurso do reclamante parcialmente provido, no tópico. Recurso do reclamado. Pedido de dedução de pagamento de valores sob o mesmo título. Recurso provido, neste tópico, para autorizar a dedução valores pagos sob o mesmo título e mesmo período, quando da liquidação do julgado. Documento digitalmente assinado, nos termos da Lei nº 11.419, de 19-12-2006, pelo Exmo. Desembargador flavio portinho sirangelo. Confira a autenticidade deste documento no endereço: W w w. Trt4. Jus. BR. Identificador: E001.2045.1730.5435. Poder judiciário federal tribunal regional do trabalho da 4ª região acórdão 0019100-03.2008.5.04.0008 RO fl. 2 (TRT 04ª R.; RO 0019100-03.2008.5.04.0008; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 26/10/2011; DEJTRS 07/11/2011; Pág. 113) CF, art. 7 CLT, art. 468

 

22551959 - AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AFR. No cálculo do salário-hora para apuração das horas extras deve ser incluída a parcela adicional de função e representação. Afr, nos termos da sentença exequenda. Recurso a que se dá provimento, no tópico. Agravo de petição do executado. Banco do Brasil. Contribuições previdenciárias. Fato gerador. Taxa selic. Sobre a contribuição previdenciária incide a taxa selic a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença ou da homologação do acordo celebrado, e os juros e multa, após a citação do devedor para pagamento, caso inadimplente a executada. Recurso a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; AP 1000000-08.1996.5.04.0512; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 21/07/2011; DEJTRS 25/08/2011; Pág. 95)
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26035875 - PRESCRIÇÃO TOTAL. O complemento pessoal temporário do adicional de função comissionada não recebido durante o vínculo de emprego deve ser postulado em até cinco anos de sua instituição, sob pena de prescrição. Inteligência da parte final da Súmula nº 327 do Colendo TST. (TRT 08ª R.; RO 0001237-30.2011.5.08.0004; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis José de Jesus Ribeiro; DEJTPA 16/12/2011; Pág. 49)

 

28093841 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ATIVIDADE TÉCNICA. ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO-INCIDÊNCIA. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da 6ª diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante o entendimento consagrado na Súmula n. º 102, I, do Colendo TST. Configurado nos autos o desempenho de função meramente técnica, a impossibilitar o enquadramento do autor nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, devido o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias trabalhadas como extraordinárias. Gratificação/adicional de função. Exclusão da base de cálculo. Compensação. Os adicionais são retribuições salariais, buscam remunerar a jornada ordinária, e, por força do disposto no art. 457 da CLT e em conformidade com a orientação ínsita na Súmula n. º 264 do col. TST, devem ser considerados no cálculo das horas extraordinárias deferidas. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação semestral. Integração. Demonstrada a habitualidade do pagamento da gratificação semestral, a teor dos contracheques, com periodicidade mensal, tal parcela deve constar na base de cálculo das horas extras deferidas, com os reflexos pertinentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001686-32.2010.5.10.0015; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 02/12/2011; Pág. 289) CLT, art. 224 CLT, art. 457

 

28092374 - DO RECURSO DO RECLAMADO. 1) PRESCRIÇÃO PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. ( iuj 225-2009-000- 10-00-8). 2) horas extras. Art. 224, § 2º, da CLT. Cargo de confiança bancária não configurado. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico- operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do TST). Recurso do reclamado conhecido e não provido. Do recurso do reclamante: 1) 7ª e 8ª horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 2) horas extras. Complementação de aposentadoria. Salário de participação. O salário de participação é composto de todas as verbas remuneratórias, dentre elas, portanto, as horas extras. Não é aplicável à espécie a oj nº 18 da sbdi-I do TST, que, em seu item I, veda a integração das horas extras na complementação de aposentadoria. Essa orientação jurisprudencial, editada em 1996, teve lastro em precedentes no sentido de que, não havendo previsão no regulamento empresarial, as horas extras não deveriam integrar a complementação de aposentadoria porque não previstas em Lei, devendo a norma interna ter interpretação restritiva. 3) abrangência da condenação. Havendo pedido expresso de condenação do reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas enquanto presentes as condições noticiadas à exordial, ou seja, a exigência do cumprimento de jornada de 8 horas diárias e o não enquadramento do empregado na regra exceptiva do § 2º do art. 224 da CLT, não se pode exigir que o autor ingresse com nova ação quando tudo pode ser resolvido nesta. Recurso provido para elastecer a condenação no pagamento da sétima e oitava horas extraordinárias enquanto perdurar a exigência de trabalho extraordinário. 4) repercussão das horas extras nas faltas abonadas e folgas, ambas convertidas em pecúnia, e na licença-prêmio usufruída. Impossibilidade. A exegese construída no âmbito deste regional visualiza a possibilidade de repercussão das horas extras nas parcelas pleiteadas somente quando convertidas em pecúnia. Não havendo a referida conversão, não há a incidência requerida. 5) diferença a título de reflexos das horas extras no rsr em outras parcelas. Bis in idem. Uma vez que já houve condenação do banco reclamado a pagar ao reclamante o valor correspondente ao reflexo das horas extras nas férias, 13º salário, folgas abonadas, licença-prêmio..., a repercussão das diferenças a título dos reflexos das horas suplementares no rsr sobre essas mesmas parcelas constitui bis in idem, pois, assim, o autor receberia duas vezes pela mesma causa. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001688-35.2010.5.10.0004; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 190) CLT, art. 224 Súm. nº 102 do TST

 

28092341 - HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. INCLUSÃO NO ROL DE SUBSTITUÍDOS. DEMONSTRAÇÃO (RECURSO OBREIRO). A representação processual dos sindicatos é ampla, estendendo-se a toda a categoria no que pertine aos interesses coletivos e individuais homogêneos, exceto quando o próprio sindicato estabelece limitação no pedido de interrupção da prescrição, consistente apenas aos empregados substituídos em lista anexa ao protesto judicial, em face do princípio da adstrição do juízo. No caso concreto, demonstrada a inclusão da reclamante no rol de substituídos, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição declarada. Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras (recurso patronal). A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pela reclamante, de funções que a enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas, é medida que se impõe. Horas extras. Da inclusão da gratificação semestral na base de cálculo (recurso patronal). A parcela denominada gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. (inciso I do verbete nº 36 deste tribunal, publicado no DJ-3 em 17/7/2008). Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade (recurso patronal). A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Horas extras. Integração no cálculo das contribuições para a previ. O salário de participação é composto de todas as verbas remuneratórias, dentre elas, portanto, as horas extras. Observe-se que a redação do item I da oj nº 18 da sbdi. I do TST foi recentemente alterada, passando a prescrever que o valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à caixa de previdência dos funcionários do Banco do Brasil - Previ, observado o respectivo regulamento no tocante à integração, cabendo observar que, no presente caso, determinou- se a inclusão das horas extras no cálculo dos recolhimentos para a previ, observando-se a quota parte do empregado e do empregador. Recurso patronal conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro parcialmente conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001404-97.2010.5.10.0013; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 185) CLT, art. 224

 

28092662 - BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ART. 224, § 2. º, DA CLT. O mero fato de a parte empregadora qualificar a função exercida pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza dos cargos exercidos, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. Destarte, e se da prova dos autos se pode extrair, com segurança, que a parte obreira desenvolveu funções que efetivamente não eram dotadas de fidúcia superior à ordinariamente concedida a obreiros em geral, ou de que ela possuísse atribuições efetivas de chefia ou de direção - Mas, ao contrário, a prova colhida vem revelar a natureza puramente técnica das atividades da parte autora - Resta concluir pela inaplicabilidade no caso da jornada legal de oito horas ao dia. (TRT 10ª R.; RO 0001748-93.2010.5.10.0008; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 115)

 

8091392 - BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. O mero fato de a parte empregadora denominar a função exercida pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza do cargo exercido, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. Nada obstante, se da prova dos autos se pode extrair, que o reclamante, apesar de não contar com subordinados, o que é típico das chefias, desempenhava atividade que expressava um grau de fidúcia diferenciado que extrapola aquele dado aos bancários em geral, e, materialmente, permite a incidência ao caso da jornada fixada no art. 224, § 2º da CLT, há de ser reconhecida a incidência da jornada legal de oito horas diárias. (TRT 10ª R.; RO 0001672-69.2010.5.10.0008; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 27/10/2011; Pág. 71)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 224

 

28091367 - BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. APLICAÇÃO DA JORNADA ELASTECIDA DESCRITA NO ART. 224, § 2. º, DA CLT. O mero fato de a parte empregadora qualificar a função exercida pela parte laborista como função de confiança não é suficiente a atrair a jornada especial sustentada em defesa. Outrossim, o fato de a parte obreira perceber gratificação funcional que atende ao parâmetro mínimo descrito em Lei (1/3 dos salários básicos) tampouco faz presumir o exercício de função comissionada. A natureza dos cargos exercidos, mesmo que ante o pagamento do adicional de função, há de ser ainda demonstrada, para que só então se possa entender pelo enquadramento da parte laborista nesta jornada mais extensa. Destarte, e se da prova dos autos se pode extrair, com segurança, que a parte obreira desenvolveu funções que efetivamente não eram dotadas de fidúcia superior à ordinariamente concedida a obreiros em geral, ou de que ela possuísse atribuições efetivas de chefia ou de direção - Mas, ao contrário, a prova colhida vem revelar a natureza puramente técnica das atividades da parte autora - Resta concluir pela inaplicabilidade no caso da jornada legal de oito horas ao dia. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Trabalhador externo. Condições que atraem a incidência do art. 62, I/CLT. O fato de o obreiro prestar serviços predominantemente externos não é suficiente, per se, a atrair a incidência do art. 62, I, da CLT. É imperativo que se busque determinar se, de fato, a jornada laboral sofria formas de controle diretas ou indiretas. Acaso tal controle se faça presente, restará demonstrado que o labor prestado pelo obreiro era sim compatível com a fixação de horários e, portanto, a ele não se aplicava a norma do art. 62, I/CLT. Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001465-76.2010.5.10.0006; Rel. Juiz Paulo Henrique Blair; DEJTDF 27/10/2011; Pág. 59) CLT, art. 224 CLT, art. 62

 

28090831 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista e, em especial, na eg. Segunda turma é no sentido de que a representação processual dos sindicatos é ampla estendendo-se toda a categoria no que pertine aos interesses coletivos e individuais homogêneos. Referido entendimento encontra restrição apenas quando o próprio sindicato estabelece limitação no pedido de interrupção da prescrição, consistente apenas aos empregados substituídos em lista anexa, em face do princípio da adstrição do juízo. 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224, caput, e §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica. Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal. O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem. Se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 4. I. Banco do Brasil. Gratificação semestral. Integração na base de cálculo das horas extras. A gratificação semestral, paga mensalmente aos empregados do Banco do Brasil, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. 5. Divisor. Conforme a jurisprudência majoritária nesta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas preveem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. 6. Banco do Brasil. Horas extras. Reflexos nas folgas e abonos. Assiduidade convertidos em espécie. Por expressa previsão contida no item 04 do título 20 do capítulo 110 do livro de instruções codificadas nº 056 do Banco do Brasil são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos. Assiduidade convertidos em espécie. (verbete n. º 36/2008, VI, do eg. Tribunal pleno. TRT 10. ª região). Recurso do reclamado conhecido e desprovido. Recurso do reclamante conhecido e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RO 0001666-44.2010.5.10.0014; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 14/10/2011; Pág. 38) CLT, art. 224

 

28090806 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (RECURSO DO RECLAMADO). O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito (verbete nº 42 do eg. Pleno). Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas, é medida que se impõe. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade (recurso patronal). A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Horas extras. Da base de cálculo (recurso patronal e obreiro). As horas extras devem ser calculadas com base na soma de todas as parcelas salariais pagas habitualmente, na forma do artigo 457, §1. º da CLT e Súmula nº 264 do Colendo TST, não havendo falar, assim, em exclusão da gratificação de função. No tocante à gratificação semestral, a matéria está pacificada no item I do verbete nº 36/2008 a interpretação de que, quando paga mensalmente, detém natureza salarial e integra a base de cálculo das horas extras. Dos reflexos (recurso patronal e obreiro). A matéria também encontra pacificação no verbete nº 36, itens II, IV, V, VI, VII e VIII desta corte regional, merecendo a sentença reforma, no aspecto, para, por um lado, excluir da condenação os reflexos das horas extras, bem como a repercussão do repouso semanal remunerado, sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie e, por outro lado, para incluir na condenação o reflexo sobre o FGTS dos valores apurados a título de reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral, a conversão em espécie das férias e da licença-prêmio e sobre a licença-saúde. Recurso patronal parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001315-62.2010.5.10.0017; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 14/10/2011; Pág. 25) CLT, art. 224 CLT, art. 457

 

28090824 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (RECURSO DO RECLAMADO). O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou qüinqüenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito (verbete nº 42 do eg. Pleno). Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas, é medida que se impõe. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade (recurso patronal). A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Divisor (recurso obreiro). Conforme a jurisprudência majoritária nesta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas prevêem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. Recurso patronal conhecido e não provido. Recurso obreiro conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; RO 0001623-07.2010.5.10.0015; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 14/10/2011; Pág. 34) CLT, art. 224

 

28090452 - HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico- operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). 7ª E 8ª HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. A fixação dos valores do adicional de função pelo Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O art. 460, parágrafo único, do CPC ressalva desde logo qualquer confusão que se pudesse fazer entre a sentença condicional e aquelas em que se reconhecem a existência de uma obrigação sujeita a termo ou a condição, como no caso concreto. Essas são legítimas, até porque nelas se manipulam fatos, conceitos e disposições inerentes ao direito substancial, propiciando sua observância. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A teor do disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, sob as penas da Lei, a declaração do empregado tem presunção de veracidade juris tantum, cabendo ao ex adverso impugnar seu conteúdo se houver devida prova. Uma vez que o reclamado não impugna o conteúdo da declaração feita pela obreira, não há que se falar em falsidade daquele documento. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. 1. (TRT 10ª R.; RO 0000003-08.2011.5.10.0020; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 07/10/2011; Pág. 39) CLT, art. 224 CPC, art. 460 LEI 1060-1950, art. 4

 

28090450 - RECURSO DA RELCLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Juízo a quo manisfestou-se em relação à questão trazida nos embargos de declaração. Supostos error in judicando ou in procedendo do Juízo primeiro podem ser submetidos ao Tribunal, por meio do recurso próprio. 2) RECURSO DO RECLAMADO: HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico-operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). 7ª E 8ª HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE 8 HORAS. COMPENSAÇÃO. A fixação dos valores do adicional de função pelo Plano de Cargos Comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Ambos os recursos conhecidos parcialmente (o da reclamante apenas em relação à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, rejeitada) e não provido o do reclamado. (TRT 10ª R.; RO 0000001-71.2011.5.10.0009; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 07/10/2011; Pág. 38) CLT, art. 224

 

28090071 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL COM EXPRESSA MENÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS. ALCANCE. É certo que a Constituição Federal atribuiu ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8. º, III). Todavia, se o ente sindical da categoria obreira interpõe ação cautelar de protesto judicial, objetivando a interrupção da prescrição tão-somente em relação aos empregados substituídos, conforme lista que faz anexar, a autora, para se beneficiar da medida manejada, deveria provar que compõe a referida lista, o que não ocorreu, fato inconteste nos autos. Logo, não pode ser beneficiária da interrupção da prescrição operada pela apresentação do protesto judicial. (processo nº 00414-2009-002-10- 00-3 RO, relator desembargador brasilino Santos ramos, publicado em 28/08/2009). Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas é medida que se impõe. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recursos do reclamado e do reclamante conhecidos parcialmente e não providos. (TRT 10ª R.; RO 0001658-76.2010.5.10.0011; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 30/09/2011; Pág. 105) CLT, art. 224

 

28089268 - BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. Há de ser diferenciada a conceituação jurídica do cargo de confiança bancário (art. 224, § 2. º, da CLT) daquela inserida no art. 62, inciso II, do mesmo estatuto consolidado, de molde a se interpretar a fidúcia do cargo sob prismas diversos. Dentro desse enfoque a confiança no cargo caracteriza-se pelo aspecto objetivo de estar o bancário enquadrado no art. 224, § 2. º, da CLT, percebendo gratificação não inferior a 1/3 do salário. Além disso, a configuração da função de confiança deve ser avaliada sob aspectos subjetivos, dependente da prova das reais atribuições exercidas pelo empregado. (súm. Nº 102, item II, TST). Não comprovado o maior grau de fidúcia no exercício das funções, não pode o empregado ser inserido na regra exceptiva constante do dispositivo legal em comento, fazendo jus às horas extras. Recurso do banco reclamado parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. Recurso da reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras vincendas, enquanto perdurar o labor em jornada superior a seis horas diárias e na mesma função ora exercida; deferir as horas extras sobre o período de treinamento e dias de serviço externo; deferir o reflexo das horas extras sobre folgas e abonos- assiduidade usufruídos, bem como sobre faltas abonadas e licença- prêmio não convertidas em espécie; determinar a inclusão, na base de cálculo das horas extras, das seguintes parcelas: An - Adicional por tempo de serviço/anuênios; abf - Adicional básico de função; atfc - Adicional de tempo fatores/comissão; af- compl - Adicional de função/complementação e verba 127- anuênios- decisão judicial, constantes dos contracheques de fls. 624/867. (TRT 10ª R.; RO 0001188-30.2010.5.10.0016; Relª Desª Heloisa Pinto Marques; DEJTDF 16/09/2011; Pág. 180) CLT, art. 224

 

28088826 - HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico- operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). Recursos não providos. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação de função. Nos termos do art. 457 da CLT e da Súmula nº 264 do c. TST, as parcelas relativas ao pagamento de função gratificada devem ser incluídas na base de cálculo das horas extras. Reflexos nas folgas e abonos- assiduidade convertidos em espécie. Por expressa previsão contida no item 04 do título 20 do capítulo 110 do livro de instruções codificadas nº 056 do Banco do Brasil são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos -assiduidade convertidos em espécie. (verbete n. º 36/2008, VI, do eg. Tribunal pleno - TRT 10. ª região. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamado em parte conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0001611-93.2010.5.10.0014; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 09/09/2011; Pág. 59) CLT, art. 224 CLT, art. 457 Súm. nº 264 do TST

 

28087513 - BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (RECURSO DO RECLAMADO). O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou qüinqüenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito (verbete nº 42 do eg. Pleno). Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas, é medida que se impõe. Trabalhadora bancária. Intervalo entre jornadas. Artigo 384 da CLT. Intervalo não usufruído (recurso da reclamada). Artigo 384/CLT. Os quinze minutos (art. 384) já estão compreendidos na condenação das horas excedentes da sexta regular destinada aos bancários e economiários, resultando inadmissível a repetição, pelo que emerge, nessa situação, a ocorrência de falta administrativa a ser comunicada à fiscalização do trabalho para os fins legais, sem repercussão pecuniária, por já satisfeita sob rubrica diversa, embora por mesma finalidade de remuneração de período trabalhado (desembargador Alexandre Nery). Justiça gratuita. Honorários assistenciais (recurso da reclamada). Não prospera o pedido de indeferimento da justiça gratuita por perceber o recorrido mais de dois salários mínimos, tendo em vista não ser este o único critério para o deferimento, bastando ao interessado firmar em juízo sua incapacidade para arcar com as despesas do processo, o que foi atendido, não havendo nada a reformar no aspecto. Quanto aos honorários, devidos quando preenchidos, como no caso concreto, os requisitos de que trata a Súmula nº 219 do TST, e, em relação ao percentual deferido, não obstante sustente ser plausível a fixação da verba honorária ao caso em 15%, prevalece, nesta turma, o entendimento de que a fixação dos honorários assistenciais em patamar máximo é endereçada à causas que demandam maior grau de complexidade ou matérias novas e, nesse passo, a condenação no percentual de 10%, no caso, revela-se compatível com a qualidade da assistência prestada ao reclamante, cabendo o provimento parcial ao recurso, no particular, para redução dos honorários assistenciais para 10% sobre o valor da condenação. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade (recurso da reclamante). A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Divisor (recurso da reclamante). Conforme a jurisprudência majoritária nesta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas prevêem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. Trabalhador bancário. Cessão a outro órgão. Jornada especial. Inaplicabilidade. A jornada especial de seis horas definida em Lei a favor do trabalhador bancário, ainda que se considera simples conquista da categoria, também tem por finalidade atenuar o trabalho mental extenuante e o esforço repetitivo inerentes a esta condição. A cessão do empregado a outro órgão não envolvido em atividades estritamente bancárias, no caso, a fundação Banco do Brasil, embora não altere a sua condição de trabalhador bancário, retira-lhe o direito à jornada exclusiva de seis horas estabelecida no artigo 224 da CLT, sujeitando-lhe à regra geral dos trabalhadores da instituição onde presta os serviços, se ao contrário, não foi ajustado. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. Recurso patronal parcialmente conhecido e provido em parte. (TRT 10ª R.; RO 0001735-03.2010.5.10.0006; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 19/08/2011; Pág. 117) CLT, art. 224 CLT, art. 384 Súm. nº 219 do TST

 

28086856 - PRESCRIÇÃO PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. ( iuj 225-2009-000-10-00-8). 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224, caput, e §2. º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Banco do Brasil horas extras. Reflexos nas folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. Por expressa previsão contida no item 04 do título 20 do capítulo 110 do livro de instruções codificadas nº 056 do Banco do Brasil são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos -assiduidade convertidos em espécie. (verbete n. º 36/2008, VI, do eg. Tribunal pleno - TRT 10. ª região. 4. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 5. Horas extras. Bancário. Sábado como repouso semanal remunerado. Norma coletiva. Divisor 150. Considerando que os acordos coletivos de trabalho tratam o sábado como repouso semanal remunerado, o divisor a ser utilizado para o cálculo das horas extras é o 150 (30 horas semanais X 5 = 150. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no particular. (RO 00020-2010-015-10-00-5, desembargadora Maria piedade Bueno Teixeira) ressalva de entendimento do relator. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 10ª R.; RO 0001657-91.2010.5.10.0011; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 05/08/2011; Pág. 61) CLT, art. 224

 

28086857 - DO RECURSO DO RECLAMADO. 1) HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Não configura cargo de confiança bancária, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, o exercício de cargo em comissão cujas tarefas têm caráter técnico-operacional, sem fidúcia especial, delegação de responsabilidade do empregador ou subordinados (inteligência da Súmula nº 102 do Colendo TST). 2) 7ª e 8ª horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso conhecido e não provido. Do recurso do reclamante: 1) divisor. Conforme a jurisprudência majoritária desta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas preveem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados, e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. 2) base de calculo. A gratificação semestral integra a base de cálculo das horas extras (verbete nº 36/2008 deste regional). 3) abrangência da condenação. Havendo pedido expresso de condenação do reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas enquanto presentes as condições noticiadas à exordial, ou seja, a exigência do cumprimento de jornada de 8 horas diárias e o não enquadramento da empregada na regra exceptiva do § 2º do art. 224 da CLT, não se pode exigir que a autora ingresse com nova ação quando tudo pode ser resolvida nesta. Recurso provido para elastecer a condenação no pagamento da sétima e oitava horas extraordinárias enquanto perdurar a exigência de trabalho extraordinário. (TRT 10ª R.; RO 0001659-40.2010.5.10.0018; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 05/08/2011; Pág. 62) CLT, art. 224

 

28086843 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL COM EXPRESSA MENÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS. ALCANCE. É certo que a Constituição Federal atribuiu ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8. º, III). Todavia, se o ente sindical da categoria obreira interpõe ação cautelar de protesto judicial, objetivando a interrupção da prescrição tão-somente em relação aos empregados substituídos, conforme lista que faz anexar, a autora, para se beneficiar da medida manejada, deveria provar que compõe a referida lista, o que não ocorreu, fato inconteste nos autos. Logo, não pode ser beneficiária da interrupção da prescrição operada pela apresentação do protesto judicial. (processo nº 00414-2009-002-10-00-3 RO, relator desembargador brasilino Santos ramos, publicado em 28/08/2009). 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224, caput, e §2. º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Banco do Brasil horas extras. Reflexos nas folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. Por expressa previsão contida no item 04 do título 20 do capítulo 110 do livro de instruções codificadas nº 056 do Banco do Brasil são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. (verbete n. º 36/2008, VI, do eg. Tribunal pleno - TRT 10. ª região. 4. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 5. Horas extras. Divisor. Conforme a jurisprudência majoritária nesta eg. 2ª turma, deve ser utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário, tendo em vista que as normas coletivas preveem que as horas extras prestadas durante a semana refletirão nos repousos remunerados, inclusive em sábados e feriados e que o sábado é considerado como dia de repouso, e não útil não trabalhado. (TRT 10ª R.; RO 0001420-72.2010.5.10.0006; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 05/08/2011; Pág. 56) CLT, art. 224

 

28086375 - RECURSO DO RECLAMADO: 1) PRESCRIÇÃO PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou quinquenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. ( iuj 225-2009-000-10-00-8). 2) horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. Art. 224, caput e §2º da CLT. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3) sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso do reclamado conhecido e não provido. Do recurso do reclamante: 1) abrangência da condenação. Havendo pedido expresso de condenação do reclamado ao pagamento das sétima e oitava horas trabalhadas enquanto presentes as condições noticiadas à exordial, ou seja, a exigência do cumprimento de jornada de 8 horas diárias e o não enquadramento da empregada na regra exceptiva do § 2º do art. 224 da CLT, não se pode exigir que a autora ingresse com nova ação quando tudo pode ser resolvida nesta. Recurso provido para elastecer a condenação no pagamento da sétima e oitava horas extraordinárias enquanto perdurar a exigência de trabalho extraordinário. (TRT 10ª R.; RO 0001149-42.2010.5.10.0013; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/07/2011; Pág. 74) CLT, art. 224

 

28086400 - 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. CONTAGEM DO PRAZO. O protesto judicial interrompe o prazo prescricional, seja ele bienal ou qüinqüenal, sendo que o tempo transcorrido entre a devolução do protesto e a data do ajuizamento da reclamação não deve ser descontado do período declarado imprescrito. (verbete nº 42/2009 do tribunal pleno deste TRT). 2. Função de confiança. Jornada de trabalho. Art. 224, §2º, da CLT. Não enquadramento. Horas extras. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas é medida que se impõe. 3. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 4. Honorários assistenciais. Devidos honorários assistenciais quando preenchidos, como no caso concreto, os requisitos de que trata a Súmula nº 219 do TST, e, em relação ao percentual, não obstante sustente ser plausível a fixação da verba honorária ao caso em 15%, prevalece, nesta turma, o entendimento de que a fixação dos honorários assistenciais em patamar máximo é endereçada à causas que demandam maior grau de complexidade ou matérias novas e, nesse passo, a condenação é no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por compatível com a qualidade da assistência prestada ao reclamante. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R.; RO 0001549-59.2010.5.10.0012; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/07/2011; Pág. 85) CLT, art. 224 Súm. nº 219 do TST

 

28086397 - FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO. ART. 224, §2º, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. HORAS EXTRAS. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Não se desvencilhando o réu do ônus de demonstrar o exercício, pelo reclamante, de funções que o enquadrem na exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT, o deferimento, como extras, da sétima e oitava horas laboradas é medida que se impõe. Horas extras. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. Impossibilidade. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade do cargo em comissão exercido, ainda que, como no caso concreto, constatado que para o seu exercício não se fazia necessária a fidúcia especial exigida no parágrafo 2º do art. 224 da CLT. Desse modo, não há falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. Recurso do reclamante parcialmente conhecido e não provido. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0001519-94.2010.5.10.0021; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/07/2011; Pág. 83) CLT, art. 224
28086391 - 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. ALCANCE. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista e, em especial, na eg. Segunda turma é no sentido de que a representação processual dos sindicatos é ampla estendendo -se a toda a categoria no que pertine aos interesses coletivos e individuais homogêneos. Referido entendimento encontra restrição apenas quando o próprio sindicato estabelece limitação no pedido de interrupção da prescrição, consistente apenas aos empregados substituídos em lista anexa, em face do princípio da adstrição do juízo. Não se tratando desta hipótese, não há que se falar em não aproveitamento da interrupção à autora por ausência do rol dos substituídos. Recurso provido. 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224, caput, e §2. º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2. º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Banco do Brasil horas extras. Reflexos nas folgas e abonos-assiduidade convertidos em espécie. Por expressa previsão contida no item 04 do título 20 do capítulo 110 do livro de instruções codificadas nº 056 do Banco do Brasil são indevidos os reflexos das horas extras sobre as folgas e abonos -assiduidade convertidos em espécie. (verbete n. º 36/2008, VI, do eg. Tribunal pleno - TRT 10. ª região. 4. Sétima e oitava horas. Gratificação de função de 8 horas. Compensação. A fixação dos valores do adicional de função pelo plano de cargos comissionados do Banco do Brasil não observa o mesmo procedimento da CEF, não havendo nem mesmo previsão de que, para um mesmo cargo comissionado, a jornada do seu ocupante pudesse ser de 6 ou 8 horas, com a gratificação correspondente. Assim, tem-se que o valor da gratificação não está vinculado à unidade de tempo trabalhado, mas a uma determinada particularidade das atividades exercidas pelo empregado. Desse modo, não há de se falar em compensação das horas extras deferidas com a respectiva gratificação de função. 5. Repercussão dos reflexos das horas extras no rsr em outros dias também refletidos. Bis in idem. Uma vez que houve condenação do banco reclamado a pagar à reclamante, bancária, o valor correspondente a 2 horas extras em cada um dos dias em que não houve trabalho extraordinário (nos quais se incluem os rsr's - Sábados, domingos e feriados), a determinação de que repercuta a diferença proveniente dos reflexos das horas extras nos rsr's em outros desses dias (nos quais também já houve a incidência dos reflexos das horas extras constitui bis in idem, pois, assim, a autora receberia duas vezes pela mesma causa. (TRT 10ª R.; RO 0001396-35.2010.5.10.0009; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 22/07/2011; Pág. 80) CLT, art. 224
28085424 - 1. EMPREGADO EXPATRIADO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REDEX. O manual administrativo da rede externa - Redex, que rege a situação dos empregados que laboram no exterior, prevê expressamente que as contribuições para previ, cassi, INSS, e recolhimentos do FGTS e PIS/PASEP, serão calculadas sobre o vencimento-padrão, acrescido dos respectivos anuênios, adicional de função + atr e gratificação semestral. Neste desiderato, considerando os termos da própria norma endereçada aos empregados expatriados, a eles é devido o pagamento da gratificação semestral, já que tal parcela, por força de norma interna, constitui inclusive a base de cálculo para incidência das contribuições mencionadas. 2. Empregados do Banco do Brasil que prestam serviços no exterior - 'expatriados' -. Contribuições devidas à previ. Base de cálculo. A base de cálculo do salário de participação devido à previ, quanto aos empregados que prestam serviços no exterior - 'expatriados' -, é a remuneração definida pelo o empregador, na forma do §4. º do artigo 21 do plano de benefícios e comunicado dipes/dirin 2003/1.838 (verbete n. º 40/2009). 3. Recursos ordinários conhecidos e providos, sendo o do reclamante apenas parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 605-74.2010.5.10.0018; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 01/07/2011; Pág. 158)
28084173 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. O inconformismo com o resultado do julgamento quanto ao exercício de função de confiança, a compensação de gratificação de função e o recebimento de adicional de função é pretensão que deve ser levada a efeito mediante a interposição do recurso adequado, pois escapa ao âmbito da integração do julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TRT 10ª R.; ED-RO 83900-43.2009.5.10.0009; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 10/06/2011; Pág. 167)

 

32006949 - HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 338, TST. Diante dos registros invariáveis da jornada laboral, doutrinariamente denominadas de "jornadas britânicas", impõe-se a inversão do ônus da prova, desconsiderando-se os controles de jornada e prevalecendo os horários indicados na inicial, desde que não contrariados pelas demais provas dos autos, consoante o estabelecido pela Súmula n. 338 do c. TST. Inexistência de comprovação de acordo de compensação de jornada. Não comprovada a existência de acordo de compensação e em se tratando de labor extraordinário habitual, não há que se falar em compensação de horas extras. Intervalo intrajornada. Não-concessão. Reflexos. Não obstante a jornada legal do bancário ser de 06 horas, deverá ser observado o intervalo de uma hora, jornada essa prevista no caput do artigo 71 da CLT, e não o de quinze minutos, quando o trabalho, efetivamente prestado, ultrapassar o limite legal. Havendo, portanto, a supressão ou redução desse intervalo, impõe-se o pagamento de 01 hora extra decorrente dessa supressão ou redução, bem como os respectivos reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado, dada a sua habitualidade. Horas extras. Cálculo. Parcelas salariais. Gratificação, adicional de função e adicional por tempo de serviço. Súmula n. 264. TST. O cálculo das horas extras deverá ser elaborado levando-se em conta todas as parcelas de natureza salarial que compõem o conjunto remuneratório do empregado, conforme entendimento sedimentado no âmbito do c. Tribunal superior do trabalho- TST, por meio da Súmula n. 264, de maneira que as rubricas salariais habitualmente discriminadas nos recibos de pagamento como sendo gratificação, adicional de função e adicional por tempo de serviço, deverão ser computadas para efeito de cálculo das horas suplementares. Assédio moral. Não configuração. Indenização. Incabimento. O ônus de provar a ocorrência de fatos que configurem assédio moral é da parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito. O assédio moral não se configura da comprovação de ato isolado da empregadora, mas, sim, quando da prova de atos reiterados e abusivos, uma atitude de contínua e ostensiva perseguição, um processo discriminatório de situações humilhantes e constrangedoras. Não havendo prova nesse sentido, notadamente no que tange à repetição, não há como se deferir a pretendida indenização reparatória. (TRT 14ª R.; RO 0000536-51.2010.5.14.0032; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Arlene Regina do Couto Ramos; DJERO 11/04/2011; Pág. 19) Súm. nº 338 do TST CLT, art. 71 Súm. nº 264 do TST

 

38088252 - Verificando-se que a reclamada, com base em norma regulamentar da empresa, procedeu à incorporação da gratificação, levando-se em consideração o valor relativo à média das funções gratificadas exercidas pela reclamante e, considerando-se que o valor do adicional incorporado supera o valor da gratificação pleiteada, não faz jus a reclamante ao adicional de função pleiteado, uma vez que já é remunerado para tanto, através da incorporação por tempo de serviço. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 77200-84.2011.5.21.0003; Ac. 113.570; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 06/12/2011; DORN 12/12/2011; Pág. 24)

 

38087958 - RECURSO DA RECLAMADA. Horas extras bancário cargo comissionado inexistência de poder de mando e gestão devidas as horas laboradas após a oitava. Existindo demonstração, por meio da norma interna e do depoimento do preposto, de que a demandante não é detentora de poderes de mando e gestão, não se enquadra na hipótese do art. 62, inciso II, da CLT, tendo direito, assim, às horas extras trabalhadas após a oitava. Contribuição previdenciária cota-parte da reclamante aplicação da oj nº 363 da SDI-I. Encontrando-se harmonizada a jurisprudência acerca da matéria, no âmbito desta justiça especializada, pela oj 363 da SDI-1 do TST, deve a reclamante responder por sua quota-parte quanto à contribuição previdenciária incidente sobre as rubricas de natureza salarial deferidas pela sentença. Recurso da reclamante. A gratificação de função, comissões, ctva, anuênios, gratificação semestral, adicional de função, apips, prx, prêmios, adicional de tempo de serviço, vp-gip/sem salário + função, vp-grat sem/adicional de tempo de serviço são rubricas que configuram vantagem pessoal, e não se confundem com as verbas consignadas no §1º do art. 457 da CLT, como pretende a reclamante, de modo que não devem integrar a base de cálculo para fins de horas extras. Intervalo intrajornada - Concessão parcial - Artigo 71, § 4º, da CLT oj 307 do TST - Devido o pagamento total do intervalo. Em consonância com o disposto no artigo 71, § 4º, da CLT e a orientação jurisprudencial nº 307 do TST, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, e não apenas do efetivamente suprimido. Assim, o recurso é provido para acrescer à condenação o pagamento de 1 (uma) hora extra para dia trabalhado, referente ao intervalo intrajornada não usufruído. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TRT 21ª R.; RO 40100-90.2010.5.21.0016; Ac. 112.934; Rel. Des. José Barbosa Filho; Julg. 08/11/2011; DORN 14/11/2011; Pág. 73) CLT, art. 62 CLT, art. 457 CLT, art. 71

 

38082133 - Verificando-se que a reclamada, com base em norma regulamentar da empresa, procedeu à incorporação da gratificação, levando-se em consideração o valor relativo à média das funções gratificadas exercidas pelo reclamante e, considerando-se que o valor do adicional incorporado supera o valor da gratificação pleiteada, não faz jus o reclamante ao adicional de função pleiteado, uma vez que já é remunerado para tanto, através da incorporação por tempo de serviço. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R.; RO 20800-69.2010.5.21.0008; Ac. 103.361; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; Julg. 19/01/2011; DORN 09/02/2011; Pág. 204)

 

41044064 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. BASE DE CÁLCULO. A pretensão de cálculo do adicional de função com base em montante salarial já majorado por esse adicional configura bis in idem, não admitido pelo ordenamento jurídico. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 625-42.2011.5.24.0006; Segunda Turma; Red. Desig. Des. Fed. Ricardo G. M. Zandona; Julg. 01/12/2011; DEJTMS 09/12/2011; Pág. 59)

 

41043689 - ADICIONAL DE FUNÇÃO. De acordo com a previsão do act 2010/2012, o pagamento do adicional de função é devido a partir do dia 01.05.2010, de tal sorte que não tendo havido o pagamento do adicional relativo ao mês de maio/2010, independentemente da data em que foi realizada a quitação do salário daquele mês, tal pagamento deve ser feito ao obreiro, pois não foi comprovado qualquer pagamento a esse título, nem que o adicional tenha integrado a remuneração do autor no cálculo das verbas rescisórias. Recurso da reclamada a que se nega provimento por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 1212-97.2010.5.24.0071; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João de Deus Gomes de Souza; Julg. 09/11/2011; DEJTMS 17/11/2011; Pág. 83)

 

41043589 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO C. TST. A gratificação de função de confiança exercida por mais de 10 anos de forma ininterrupta incorpora-se ao salário do obreiro. A previsão, por regulamento interno da empresa, de redução da gratificação do adicional de função não pode servir de óbice ao direito do obreiro, pois em manifesta afronta a preceitos legais (artigos 9º e 444 da CLT) e constitucionais (artigo 7º, IV, da CF). Exegese da Súmula nº 372 do TST. Recurso ordinário não provido, por unanimidade. (TRT 24ª R.; RO 296-59.2011.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Nicanor de Araújo Lima; Julg. 09/11/2011; DEJTMS 16/11/2011; Pág. 59) Súm. nº 372 do TST CLT, art. 444 CF, art. 7

 

41039311 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. A DESTITUIÇÃO DO RECLAMANTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS, OCUPADAS POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS, CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA ESTABILIDADE ECONÔMICA, EM EVIDENTE PREJUÍZO SALARIAL, O QUE AFRONTA O ENTENDIMENTO DO COLENDO TST, CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA Nº 372, I. É impertinente perquirir se as funções comissionadas exercidas pelo reclamante eram ou não de confiança bancária, porquanto assim eram consideradas pelo reclamado para pagamento da gratificação de função. De qualquer sorte, a Súmula nº 372, I, do c. TST, faz referência à gratificação de função e não ao adicional de função, perdendo relevância a discussão. (TRT 24ª R.; RO 639-66.2010.5.24.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Ademar de Souza Freitas; Julg. 02/05/2011; DEJTMS 03/05/2011; Pág. 20) Súm. nº 372 do TST

 

19024489 - As atribuições de apresentador de quadros e comentarista de notícias, comprovada pela prova oral produzida pelo reclamante, que requer o uso de recursos orais por parte do autor no sistema de radiofusão sonora (rádio), não se podendo olvidar sua expressiva participação no quadro humorístico no programa "show da manhã", se constituem em prova robusta e convincente para comprovar que o autor exercia função cumulada com aquela para a qual fora contratado, pois além de exercer as atribuições de produtor executivo, cumulava com o exercício da função de locutor (art. 4º, § 2º letra "f" da Lei nº 6.615/78), sendo devido o adicional de função de 40%, previsto no art. 13, inciso I da Lei nº 6.615/78. Recurso conhecido e não provido. (TRT 01ª R.; RO 0103800-15.2009.5.01.0054; Rel. Juiz Conv. Marcelo Antero de Carvalho; Julg. 08/11/2010; DORJ 17/11/2010)