92243829 - SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. Tratamento diferenciado das testemunhas do autor e da demandada. Indicação de dispositivos impertinentes à matéria os argumentos do reclamante não propiciam o conhecimento do recurso de revista, visto que atrelados a dispositivos impertinentes à controvérsia. Com efeito, o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal trata, especificamente, do tratamento isonômico que deve ser dispensado aos homens e às mulheres, não possuindo pertinência temática com a questão da valoração igualitária que se deve dar às testemunhas apresentadas para depor em juízo. Por outro lado, não se verifica, em relação à testemunha da demandada, que seja caso da aplicação da Súmula nº 357 do TST, invocada pelo demandante, visto que esse verbete trata da suspeição das testemunhas apresentadas pelos trabalhadores e o vício alegado pelo autor refere-se à suspeição da testemunha apresentada pela empregadora. Por fim, o artigo 794 da CLT não propicia o conhecimento do recurso de revista, porquanto trata da nulidade dos autos processuais, não se referindo, portanto, à questão da suspeição das testemunhas apresentadas em juízo. Recurso de revista não conhecido. Justa causa. Na hipótese, o autor contesta a sua demissão por justa causa, baseando-se em dois argumentos: Primeiro, por ser detentor de estabilidade no emprego, em razão de ser membro da comissão interna de acidentes de trabalhos da empresa e, em segundo lugar, porque, a seu ver, não ficou comprovada a ocorrência do fato motivador da dispensa. No que tange ao aspecto da ilegalidade da dispensa, em razão de ser detentor de estabilidade provisória por ser membro da CIPA, seu argumento não prospera, tendo em vista que não se encontra entre suas alegações nenhuma vulneração legal apta a promover o conhecimento do recurso de revista. Com efeito, o artigo 10 do ADCT, em seu inciso II, alínea a, somente veda a dispensa sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA, não excluindo, portanto, a possibilidade da demissão por justo motivo; o artigo 494 da CLT, que trata da possibilidade da dispensa de empregado acusado de falta grave, não faz menção à possibilidade da demissão de trabalhador membro da CIPA, somente se referindo ao empregado que é considerado estável, por contar com mais de dez anos de serviço na empresa, e a Súmula nº 379 do TST trata, especificamente, da estabilidade do dirigente sindical, não sendo aplicável à espécie. Por outro lado, conforme se infere do quadro fático narrado pelo tribunal regional, instância soberana na delineação do conjunto fático-probatório da demanda, ficou devidamente comprovada a ocorrência de furto de combustíveis na empresa, bem como a participação do reclamante no evento como responsável pelo desaparecimento desse combustível, fato que ocasionou a sua dispensa por justa causa, em razão da constatação de improbidade na realização das suas atividades. O regional deixou ainda expresso que ficaram refutadas, mediante as provas produzidas, todas as outras hipóteses alegadas para justificar o desaparecimento do combustível do caminhão dirigido pelo autor, a saber, o derramamento de parte do carregamento, a falha no descarregamento ou a influência da temperatura. Nesse contexto e levando também em conta o que estabelece a Súmula nº 126 desta corte, não há falar em ausência de provas suficientes a configurar a justa causa que foi aplicada ao autor, improbidade, mostrando-se ileso o artigo 482 da CLT. Por outro lado, cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que esse ficou efetivamente provado, conforme asseverou o tribunal regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT na hipótese, ao que se infere da decisão atacada, o regional considerou indevida a determinação do pagamento da multa em questão, com base na tese genérica de ser incabível essa condenação quando persiste controvérsia acerca da modalidade da rescisão contratual efetivada. Esta corte uniformizadora, por meio da orientação jurisprudencial nº 351 da sbdi-1, havia sedimentado, inicialmente, o entendimento de que era indevida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando houvesse fundada controvérsia quanto à existência da obrigação, cujo inadimplemento gerou a multa, assim como nos casos em que se constatava razoável dúvida com relação à existência do vínculo empregatício entre as partes. Ocorre que a citada orientação jurisprudencial foi cancelada por intermédio da resolução nº 163/2009, de 16/11/2009, publicada no DJ em 20, 23 e 24/11/2009, em decorrência da mudança de entendimento desta corte, que passou a decidir que se aplica a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia. Isso porque, nos termos do § 8º do art. 477 da CLT, tem-se que, apenas quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, é que não será devida a multa. O preceito, portanto, não comporta nenhuma outra exceção. Assim, constatada, in casu, a pretensão da reclamada de fazer prevalecer a despedida por justa causa e, assim, se eximir dos encargos trabalhistas, e não constando, da decisão recorrida, registro de que houve responsabilidade ou culpa do empregado pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal, é devida a multa do § 8º do art. 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. Férias em dobro. Na hipótese, conforme asseverado pela corte regional, o autor não demonstrou, por nenhum meio comprobatório, a ausência de fruição das férias relativas ao período aquisitivo compreendido nos anos de 2003/2004, e, assim, não se desincumbiu do ônus que lhe era atribuído de comprovar o fato constitutivo do seu direito, assim como determinam os artigos 818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer e o artigo 333 do CPC, que em seu inciso II, estatui que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Nesses termos, não há falar, na decisão recorrida, que, por ausência de comprovação do fato constitutivo do seu direito, indeferiu ao reclamante o pagamento em dobro das férias, em violação do artigo 333, inciso II, do CPC, que atribuí ao réu a comprovação do fato impeditivo do direito pretendido pelo autor, porquanto, nesse caso, nem sequer foi comprovado o fato constitutivo do direito pretendido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 220300-88.2005.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 15/02/2013; Pág. 883) CF, art. 5 CLT, art. 794 ADCT, art. 10 CLT, art. 494 CLT, art. 482 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 477

 

 

29035243 - SUPLENTE DE CIPA. Estabilidade provisória não garantida em caso de despedida por justa causa. Ato de improbidade. Prova. - o membro suplente da CIPA é detentor de estabilidade provisória no emprego, nos termos do art. 10, II, a do ADCT e da Súmula nº 339 do TST, de modo que não pode ser dispensado arbitrariamente ou sem justa causa. - constatado que o empregado detentor de estabilidade provisória foi responsável pela fraude no abastecimento dos caminhões-tanque com combustível e não produzida contraprova fidedigna capaz de afastar a prática de ato de improbidade, cumpre manter a justa causa para a rescisão contratual. (TRT 15ª R.; RO 0011800-78.2009.5.15.0030; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Roberto Nunes; DEJTSP 18/01/2013; Pág. 668) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST
92207980 - INTERVALO INTRAJORNADA. Impossibilidade de redução mediante norma coletiva. Concessão parcial do intervalo. Devido o período integral do intervalo com o adicional de 50% sobre a hora normal. Decisão regional em consonância com o disposto na Súmula nº 437, itens I e II, (antigas orientações jurisprudenciais nºs 342 e 307 da sbdi-1), que assim dispõe, in verbis: É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Intervalo intrajornada (para repouso e alimentação). Não concessão ou concessão parcial. Lei nº 8.923/94. DJ 11.08.2003. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Assim, não se evidencia afronta aos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e 71, § 4º, da CLT nem divergência jurisprudencial, em face do disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade provisória. Membro da comissão interna de prevenção de acidentes. Transferência das atividades empresariais da unidade em que o reclamante trabalhava para outras filiais da reclamada. Extinção do estabelecimento. Inexistência de direito à estabilidade. Nos termos da Súmula nº 339, item II, do TST, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos empregados, membros da CIPA, contra represálias da empresa, em razão de eventual rigor na fiscalização das normas relativas à segurança do trabalho. A Súmula prevê que, no caso de encerramento das atividades da empresa, as funções de cipeiro perdem a razão de existir. No caso, o regional destacou que o estabelecimento de mauá, onde trabalhava o reclamante, membro da CIPA, foi transferido para as filiais de Minas Gerais e de Limeira. Assim, entendeu que, como não houve extinção do estabelecimento de mauá, mas apenas sua transferência, o reclamante era detentor da estabilidade. No entanto, se não subsistiu o estabelecimento de mauá, conclui-se que ele foi extinto. E, nessa hipótese, o reclamante não tinha direito à estabilidade, pois cessaram as atividades da empresa no estabelecimento onde ele trabalhava. Recurso de revista conhecido e provido. Compensação. Valores pagos na rescisão contratual com verbas deferidas. Impossibilidade. A recorrente pretende a compensação dos valores pagos na rescisão contratual com as verbas deferidas em juízo, ao argumento de que o acordo coletivo pactuou a compensação nesses termos. No entanto, a Lei somente autoriza a compensação em relação aos mesmos títulos. Assim, o acordo coletivo não poderia extrapolar os limites legais, ao estabelecer compensação ampla, fora da hipótese prevista na legislação. Portanto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 253800-88.2005.5.02.0361; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/10/2012; Pág. 456) CLT, art. 71 CF, art. 7 CLT, art. 896

 

 

92175530 - RECURSO DE REVISTA. 1. Membro suplente de CIPA. Estabilidade provisória. Extinção do contrato de prestação de serviços. Manutenção da atividade e do estabelecimento do empregador. Súmula nº 339- II/TST. O art. 10, II, a, do ADCT da Constituição Federal confere estabilidade provisória ao dirigente eleito da CIPA, protegendo-o da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Todavia, a norma jurídica não proibiu a dispensa do membro da CIPA quando fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro (art. 165 da CLT). Com efeito, a proteção ao empregado detentor de estabilidade provisória se justifica enquanto funciona o estabelecimento para o qual foi formada a CIPA, visando ao cumprimento das normas relativas à segurança dos trabalhadores da empresa. No caso concreto, o reclamante teve seu contrato de trabalho extinto em razão da resolução do contrato de terceirização de serviços de telefonia fixa entre as reclamadas. Nesse contexto, não se há falar na hipótese de extinção do estabelecimento, prevista na Súmula nº 339, II, do TST, mas a extinção do posto de trabalho do reclamante junto à reclamada, tendo em vista que as reclamadas continuaram com suas atividades empresariais, até mesmo com a manutenção de outros contratos, como o de telefonia móvel. Ressalte-se, ainda, que a descaracterização da despedida arbitrária, estabelecida na Súmula nº 339, limita-se à hipótese de extinção do estabelecimento ou da atividade do empregador, não cabendo aplicação analógica. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. 2. Multa do § 8º do art. 477 da CLT. Atraso na homologação. Pagamento da rescisão no prazo. Esta dt. 3ª turma entende não ser devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, a despeito de a homologação ocorrer em data posterior e a destempo. Ressalva do entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 51300-95.2007.5.07.0014; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/08/2012; Pág. 891) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 477

 

 

92158015 - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, de acordo com o regional, o reclamante foi ouvido e não existiu produção de prova testemunhal ante a falta de indicação de testemunhas pelas partes. Desse modo, impossível a constatação de prejuízo à parte e, consequentemente, de afronta à literalidade do artigo 794 da CLT, que preconiza que, nos processos sujeitos à apreciação da justiça do trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Registra-se, ainda, o caráter genérico da argumentação exposta pela reclamada, em suas razões de recurso de revista, visto que não menciona, precisamente, em que residiria eventual prejuízo que lhe teria sido ocasionado. Recurso de revista não conhecido. Rescisão contratual. Justa causa. Não comprovação. Se a dispensa por justa causa constitui punição extremamente severa, que afeta gravemente o trabalhador, inclusive no que tange às verbas rescisórias devidas, para ser aplicada, há de se comprovar, robustamente, que o empregado, de fato, deu causa a essa dispensa, o que não ocorreu na hipótese. O regional, ao apreciar a matéria, consignou, expressamente, que o contexto dos autos retrata a ocorrência de uma briga entre funcionários da empresa fora do ambiente de trabalho, após o expediente. Frisou-se que a briga ocorrida não tinha nenhuma correlação com as atividades laborais, não revelando, assim, atitude grave pelo autor a legitimar o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI- 1 do TST, aplica-se a penalidade mencionada, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa, o que, in casu, não ocorreu. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade. CIPA. Demissão. Motivo técnico econômico e financeiro. Não comprovação. Na decisão recorrida, não se cogitou de o reclamante ter sido demitido por motivo técnico, financeiro ou econômico. Assim, não se evidencia a afronta ao artigo 165 da CLT nem a caracterizada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, que se referem à hipótese em que houve essa comprovação. Não demonstrada, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. A discussão, nos moldes pretendidos pela reclamada, importa a apreciação de fatos e de provas dos autos, que é vedada nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Trabalho externo. Existência de controle de jornada e fiscalização pelo empregador. O preceito inserto no art. 62, inciso I, da CLT não tem natureza absoluta. Logo, tendo o regional consignado que houve controle e fiscalização de jornada pelo empregador, afasta-se a alegada violação do citado dispositivo. Recurso de revista não conhecido. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Esta corte, com ressalva de entendimento do relator, tem decidido pela inaplicabilidade do artigo 475 - J do CPC ao processo do trabalho, ante a ausência de omissão legislativa na CLT, porquanto os artigos 880 e 883 da CLT, que regulam o procedimento referente ao início da fase executória do julgado, não preveem a cominação de multa pelo não pagamento espontâneo das verbas decorrentes da condenação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 144900-82.2007.5.06.0311; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2012; Pág. 745) CLT, art. 794 CLT, art. 477 CLT, art. 165 CLT, art. 62 CPC, art. 475 CLT, art. 880 CLT, art. 883

 

92142577 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O tribunal prestou a jurisdição a que estava obrigado, tendo apreciado as matérias relevantes à discussão, pleiteadas nos embargos de declaração. Assim, não se evidencia violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Embargos de declaração. Ausência de caráter protelatório. Multa indevida. No tocante à alegação de ausência de ressalva da estabilidade no termo de rescisão do contrato de trabalho pelo reclamante, arguida no recurso ordinário pela reclamada, cabia a oposição de embargos de declaração, pois o regional não havia feito menção a esse aspecto. Assim, os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório, mas se enquadravam no artigo 535, inciso II, do CPC. Dessa forma, não havia fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, que estabelece a penalidade para as hipóteses em que os embargos de declaração não se amoldam ao permissivo legal. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da multa por embargos de declaração afrontou o disposto no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. Carência de ação. Ausência de renúncia à estabilidade provisória. CIPA. Homologação sem ressalvas. Súmula nº 330 do TST. A garantia de emprego conferida ao membro da CIPA não é uma vantagem pessoal atribuída ao trabalhador, mas sim uma garantia do exercício de sua atividade, no interesse de todos os trabalhadores. Não se pode presumir a renúncia do trabalhador a direitos trabalhistas somente porque esse recebeu suas verbas rescisórias, sem nenhuma ressalva, quando detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a, do ADCT. Tratando- se de renúncia de direitos trabalhistas, é indispensável que não paire nenhuma dúvida quanto à manifestação da vontade do trabalhador. Por outro lado, mesmo que o reclamante não tenha feito ressalva no termo de rescisão do contrato de trabalho, não há considerar que tenha renunciado à estabilidade, para considerar quitado o período estabilitário, na medida em que a quitação prevista na Súmula nº 330 do TST se refere somente às verbas expressamente consignadas no referido termo, o que não se deu em relação à estabilidade. Desse modo, não há contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Não há também falar em ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e desprovido. Decisão extra petita. Retificação da CTPS do reclamante. A matéria em discussão não foi apreciada à luz dos artigos 128 e 460 do CPC, o que impossibilita a caracterização de decisão extra petita, fundamentada em ofensa aos citados dispositivos, em face da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. O regional registrou que o reclamante requereu a retificação de sua CTPS na petição inicial, peça que se adequou ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em ofensa ao disposto no artigo 282, inciso IV, do CPC. Recurso de revista não conhecido. Estabilidade. CIPA. Demissão. Motivo técnico econômico e financeiro. Não comprovação. O tribunal a quo registrou que não houve comprovação de que o reclamante foi demitido por motivo técnico, financeiro ou econômico. Assim, não se evidencia afronta ao artigo 165 da CLT nem caracterizada divergência jurisprudencial com os arestos colacionados, que se referem à hipótese em que houve essa comprovação. Não demonstrada, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. A discussão, nos moldes pretendidos pela reclamada, importa a apreciação de fatos e de provas dos autos, que é vedada nesta corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Adicional de periculosidade. Exposição não eventual ao risco. O tribunal a quo, com base na perícia, registrou que a exposição do reclamante ao risco - Labor na destilaria onde eram armazenados inflamáveis - Ocorria em 30% da jornada do reclamante. Desse modo, ao contrário da alegação da reclamada, não há labor eventual em condições de risco, razão pela qual não se evidencia contrariedade à Súmula nº 364 do TST, ofensa ao artigo 193 da CLT e divergência jurisprudencial com arestos que se referem à exposição eventual ao risco, aspecto fático diverso do registrado no acórdão regional. Não demonstrada a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Cargo de confiança. Labor aos domingos e feriados. Lei nº 605/49. O tribunal a quo registrou que o reclamante ocupava cargo de confiança previsto no artigo 62, inciso II, da CLT, estando excluído do direito às horas extras, mas não do labor realizado aos domingos e feriados, que é regido pela Lei nº 605/49. Nenhum dos arestos se referem à hipótese dos autos, que versa sobre o direito do empregado ocupante de cargo de confiança à remuneração pelo labor desempenhado aos domingos e feriados. Tampouco fazem referência à Lei nº 605/49, em que se fundamentou o regional. Não há, pois, a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Seguro-desemprego. Indenização. Não fornecimento de guias para levantamento do benefício. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com o disposto na Súmula nº 382, item ii: O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. Assim, não é possível demonstrar divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 128600-73.2002.5.15.0051; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 470) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 535 CPC, art. 538 ADCT, art. 10 CF, art. 5 CLT, art. 477 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CLT, art. 840 CPC, art. 282 CLT, art. 165 CLT, art. 193 CLT, art. 62 CLT, art. 896

 

92134300 - JUSTA CAUSA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE NÃO FICOU COMPROVADA A PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE, INDISCIPLINA E MAU COMPORTAMENTO PELA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. 1. O trabalhador eleito membro da CIPA goza da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea a, do ADCT da Constituição da República de 1988. 2. Não caracteriza abuso de direito o ajuizamento da ação um ano e três meses após a rescisão contratual, impondo-se à parte apenas observar o prazo prescricional a que alude o artigo 7º, XXIX, da Lei Magna. 3. Exaurido o período estabilitário, o ex-empregado não tem jus à reintegração no emprego, mas somente aos salários devidos desde a data da despedida até o final do período da estabilidade. Hipótese de incidência do item I da Súmula nº 396 e da OJ nº 399 da SBDI-1 deste Tribunal superior. Precedentes da corte. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 538-32.2010.5.03.0095; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/05/2012; Pág. 968) ADCT, art. 10

 

92108127 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. A OMISSÃO SOBRE QUESTÃO JURÍDICA, NÃO OBSTANTE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO INVIABILIZA O DEBATE DO TEMA NA VIA RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, NEM CAUSA PREJUÍZO À PARTE E, PORTANTO, NÃO ENSEJA A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, III, DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO. QUITAÇÃO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA TÁCITA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA. 1. O artigo 10, II, a, do ato das disposições constitucionais transitórias, ao garantir a estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa a constituir proteção ao cipeiro contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, em face de possíveis represálias à sua conduta no desempenho do mister de fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho. 2. Tal proteção é irrenunciável, porquanto erigida em garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes, não configurando mera vantagem pessoal e transacionável outorgada ao trabalhador. 3. Ora, sendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da CIPA, não há cogitar na possibilidade de renúncia tácita. 4. Precedentes desta corte superior. 5. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 199900-80.2009.5.12.0036; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 13/04/2012; Pág. 375) ADCT, art. 10

 

92107559 - RECURSO DE EMBARGOS. Estabilidade do cipeiro - Termo de rescisão contratual - Ausência de ressalva expressa. A estabilidade provisória do empregado cipeiro não diz respeito a uma vantagem pessoal, mas, sim, a uma garantia para os membros eleitos da CIPA exercerem suas atividades. Por outro lado, nos termos da Súmula/TST nº 330, a quitação passada pelo empregado (...) tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposto expressa ressalva e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. Assim, não se pode considerar que a ausência de ressalva expressa no termo de rescisão contratual, no qual participou o sindicato de classe, constitua renúncia tácita à mencionada estabilidade. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 162300-37.2001.5.07.0006; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 13/04/2012; Pág. 105)

 

15494956 - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECOLHIMENTO. FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Para a restituição do imposto de renda sobre a indenização por quebra de estabilidade de membro da CIPA, é necessária a comprovação nos autos da qualidade de membro da CIPA pelo autor. 2. A regra inserta no art. 333, I e II do CPC é clara ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. À míngua de comprovação do recolhimento do imposto de renda, há que ser mantida a r. Sentença neste tópico. 3. No tocante às férias proporcionais e respectivo terço constitucional, adoto doravante o entendimento, ressalvado em decisões anteriores, no sentido de que têm caráter indenizatório, ainda que se trate de demissão involuntária, pois o empregado só pode gozá-las depois de sua aquisição, em sua integralidade; sobrevindo a rescisão do contrato, é impedido de gozá-las e o recebimento em pecúnia corresponde à reparação pelas perdas. 4. Correta, a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, com fulcro no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, devendo ser afastada a aplicação de qualquer outro índice a título de juros e de correção monetária. 5. O caráter indenizatório das verbas prevalece qualquer que seja a natureza da demissão, se decorrente de adesão a programa de incentivo ou de ato unilateral do empregador, uma vez que tem o objetivo de repor o patrimônio do empregado, ao menos por certo período, diante do rompimento do vínculo laboral. Precedente: STJ, 2ª Turma, RESP nº 248672/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 03.05.01, DJ 13.08.01, p. 94. 6. As férias vencidas e não gozadas por necessidade de trabalho, constituem compensação, ressarcimento pecuniário pela não fruição desse direito pelo empregado, sendo, portanto, indenização. Não há ainda, necessidade de se comprovar nos autos que as férias não puderam ser usufruídas no momento oportuno, por necessidade de serviço para afastar a tributação. 7. Os litigantes foram vencedor e vencido, em parte, pelo que devem os honorários advocatícios ser fixados em sucumbência recíproca (art. 21, caput do Código de Processo Civil). 8. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0018393-35.2010.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/07/2012; DEJF 20/07/2012; Pág. 1093) CPC, art. 333 CPC, art. 21

 

21230982 - JUSTA CAUSA. A justa causa ensejadora da ruptura do vínculo de emprego deve ser efetivamente grave, na medida em que o emprego constitui a fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, além de que a imputação da falta grave acaba por macular a vida do trabalhador. Dessa maneira, sua aplicação somente se justifica quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado e a imediatidade da punição. Em geral, a prova da falta grave apta a gerar o rompimento contratual por justa causa cabe à reclamada. Porém, no caso dos autos, diante das alegações contidas na inicial, a prova do fato impeditivo da justa causa (agir em legítima defesa) cabia ao reclamante, que deste ônus não se desincumbiu de modo satisfatório. O intuito do obreiro em agredir o colega de trabalho mesmo após de apartada a briga, ficou caracterizado através da prova testemunhal, demonstrando que a esfera da legítima defesa foi ultrapassada e não pode ser utilizada como fato impeditivo da falta cometida pelo autor. Neste contexto, tem-se que verificada a gravidade da conduta do obreiro, além da tipicidade da hipótese que encontra guarida no artigo 482, j, da CLT. A imediatidade entre a penalidade e a conduta do obreiro também foi observada, posteriormente ao episódio de agressão, a ré zelosa de seu dever de conduta, passou a investigar o contexto da briga e depois de apurados os fatos, dispensou o autor de forma imediata. Também, não houve evidencia ou sequer alegação de que o reclamante tenha recebido outra penalidade a caracterizar bis in idem. Portanto, por todos os pontos de análise, verifica-se que presentes os requisitos da justa causa aplicada, devendo ser mantida a decisão de primeiro grau. Verbas Rescisórias. Uma vez mantida a justa causa, restam improcedentes os pedidos de verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, isto é, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3, assim como FGTS mais 40% e seguro desemprego. O pedido de indenização normativa de 2 dias por ano, também não procede, uma vez que o obreiro sequer colacionou instrumento coletivo a fundamentar seu pleito. Nada obstante, o obreiro alegou que nada recebeu quando da dispensa. A reclamada, embora sustente que todas as verbas devidas foram pagas, nada prova quanto ao saldo de salário requerido pelo autor, ônus que lhe competia. Assim, considerando os limites do pedido, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar saldo de salário ao obreiro. Indenização pelo período de Estabilidade. Não há se falar em indenização por período de estabilidade, haja vista que a falta grave cometida autoriza o rompimento do contrato, independentemente da existência de garantia de emprego. Ademais, no caso em tela, a estabilidade não restou evidenciada, posto que o reclamante sequer provou sua condição de representante da CIPA. Nego provimento. Multas dos artigos 477 e 467 da CLT. Inaplicáveis as multas requeridas, posto que estas se destinam à hipótese de impontualidade quanto ao pagamento de verbas rescisórias estrito senso, o que, conforme entendimento deste Juízo, não é o caso do saldo de salário, posto que devido independentemente do motivo da rescisão. Danos Morais. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. A briga entre o recorrente e o Sr. Edmilson, de fato, ocorreu. Entretanto, de acordo com a prova testemunhal o autor não foi simplesmente a vítima das ofensas, na medida em que agrediu seu algoz, derrubando-o no chão, desferindo ofensas físicas, mesmo depois de apartada a briga. O recorrente não pode sustentar pedido de indenização em episódio de ofensa física do qual participou ativamente. Na hipótese, ainda não se verifica nenhuma violação à imagem, à intimidade, ou à honra do trabalhador. Mantenho. Honorários advocatícios e as perdas e danos. Não se verificam as hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70, uma vez que o sindicato autor restou sucumbente. Ademais, uma vez indevida a verba decorrente de honorários, esta não pode ser computada para efeito de reparação por perdas e danos de que tratam os artigos 389 e 404 do CC, até porque há matéria específica disciplinada na legislação trabalhista e, por essa razão, torna-se inaplicável, como fonte subsidiária, o texto do Código Civil. Nego provimento. ". (TRT 02ª R.; RO 0002764-71.2010.5.02.0019; Ac. 2012/0758983; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 12/07/2012) CLT, art. 482 CLT, art. 477 CLT, art. 467 CC, art. 186

 

21225145 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Inicialmente, sopese- se que a demissão por justa causa ocorreu com base no artigo 482, "I", da CLT, como comprovam os documentos acostados aos autos, bem como alegado em sede de contestação. A r. Sentença reconheceu o abandono de emprego. Ultrapassadas essas premissas, tem-se que a Reclamante alega a inexistência de abandono de emprego. Requer, por sua vez, a rescisão imotivada, com o pagamento das verbas correlatas. Consta dos autos que: A) o Reclamante afirma que seria detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, até junho de 2011; b) segundo o Reclamante, houve sua dispensa imotivada em 13 de agosto de 2010, sem o recebimento das verbas rescisórias; c) conforme a Reclamada, houve a demissão por justa causa do Reclamante em 14 de setembro de 2010, por abandono de emprego; d) a testemunha do Reclamante trabalhou na Reclamada de junho de 2009 a abril de 2010. Logo, imprestável para desvendar a verdade dos fatos. E) a Reclamada trouxe aos autos cópia de telegramas, com datas de 20/08/2010 e 02/09/2010, além de demais documentos contidos no volume anexo; f) o TRCT constante do volume apartado, que não foi impugnado pelo Reclamante, indica o pagamento das verbas rescisórias e a data do afastamento em 14/09/2010; g) a ação foi ajuizada em 23/08/2010. Da valoração da prova, observamos que: O ajuizamento da ação ocorreu em momento posterior ao recebimento dos telegramas e da própria demissão por justa causa, o que afasta qualquer alegação de que o Reclamante os ignorou por já ter demandado a Reclamada. Ainda que durante sua estabilidade provisória, o Reclamante, de forma injustificada, não compareceu ao trabalho. A Reclamada demonstrou sua boa-fé enviando carta e telegramas ao Reclamante, que nenhuma atitude tomou. Tal conduta patronal denota clara intenção de que a Reclamante retornasse ao posto do trabalho. Incide, a propósito, o teor da Súmula nº 32 do C. TST. Como observado, houve a ausência do Recorrente e é inegável o ânimo de não mais retornar ao trabalho, como, de fato, não retornou. Logo, legítima a dispensa por justa causa do obreira. Ademais, as alegações do Recorrente não são suficientes para afastar a adoção da medida extrema, mormente pelo fato de ter havido a ausência injustificada por longo período. No que se refere à estabilidade provisória, a partir do momento em que o Recorrente abandonou seu posto de trabalho, abriu mão de seu benefício, até porque a intenção do instituto é preservar o posto de trabalho do obreiro, bem como garantir a lisura de sua atuação, isenta de pressões patronais. Todavia, tal benefício não se aplica ao caso, pois o próprio Recorrente abandonou seu posto, o que prejudica a incidência da estabilidade. Mantém-se, pois, a r. Sentença para reconhecer legítima a demissão por justa causa do obreiro. Prejudicados os demais pedidos recursais. (TRT 02ª R.; RO 0001877-35.2010.5.02.0004; Ac. 2012/0528066; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DJESP 18/05/2012) CLT, art. 482 Súm. nº 32 do TST

 

21219231 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. O aviso prévio, mesmo que indenizado, deve ser computado como tempo de serviço; todavia, a projeção do período do aviso tem efeitos limitados às vantagens pecuniárias obtidas no interregno, sendo que a intenção do empregado de participar de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, por si só, não tem o condão de impossibilitar a rescisão do contrato de trabalho, a qual já possui termo certo. Nesse sentido, as orientações jurisprudenciais compreendidas nas Súmulas nºs 369, V e 371, C. TST. Diante de tais constatações, para obtenção da estabilidade pretendida, necessária a prova de que o aviso prévio foi concedido em má-fé, objetivando obstar a candidatura da empregada, sua eventual eleição e aquisição da estabilidade. (TRT 02ª R.; RO 0029500-57.2002.5.02.0262; Ac. 2012/0237541; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Wilma Gomes da Silva Hernandes; DJESP 13/03/2012)

 

25070640 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para que se impute a condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de assédio é imperativa a prova dos fatos que motivam o pedido. Não demonstrada a sua ocorrência, não há como deferir a reparação pleiteada. Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Conversão do restante da estabilidade em indenização. Havendo a declaração da rescisão indireta e sendo a reclamante portadora da estabilidade prevista no art. 10, II, a do ato das disposições transitórias, faz jus a obreira à indenização substitutiva da estabilidade no emprego. (TRT 07ª R.; RO 176400-02.2007.5.07.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 24/09/2012; Pág. 30) ADCT, art. 10

 

25068194 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. 1) JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo a reclamada comprovado a alegada justa causa do empregado, é de se manter o reconhecimento da dispensa imotivada pela sentença de primeiro grau. 2) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Cabimento. Em face do reconhecimento da dispensa injusta, tem- se que as verbas rescisórias foram pagas de forma incompleta, pelo que é devida a multa do art. 477 da CLT. 3) saldo de salário e férias integrais. Pagamento por ocasião da rescisão contratual. Condenação indevida. Havendo comprovação de que o saldo de salários e as férias correspondentes ao último período aquisitivo do trabalhador foram pagas quando do depósito das parcelas rescisórias, indevida é a condenação ao pagamento de tais verbas. 4) honorários advocatícios. Cabimento. A verba honorária é hodiernamente devida em decorrência da revogação dos arts. 14 e 16 da Lei nº 5.584/70, que conferiam supedâneo legal às Súmulas nºs 219 e 329, restando superada, neste particular, a jurisprudência sumulada do c. TST. Recurso ordinário do reclamante. 1) membro da CIPA. Comprovação. Estabilidade provisória. Comprovada a condição do trabalhador de membro titular da CIPA, merece reforma o julgado para se reconhecer ao recorrente o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, alínea a do ADCT, da Constituição Federal de 1988. (TRT 07ª R.; RO 32-69.2011.5.07.0011; Terceira Turma; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; DEJTCE 22/06/2012; Pág. 12) CLT, art. 477 ADCT, art. 10

 

26044550 - DISPENSA DE CIPEIRO. ÔNUS DA PROVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 165 da CLT, compete à reclamada comprovar a existência dos motivos ali previstos, autorizadores da dispensa de titulares da representação dos empregados nas CIPA, não sendo admissível a alegativa de que a rescisão sem ressalva implica em renúncia ao direito de estabilidade, pois, este é conferido enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e não como vantagem pessoal e passível de transação pelo trabalhador. (TRT 08ª R.; RO 0000564-98.2011.5.08.0113; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Tadeu Pereira de Matos; DEJTPA 22/10/2012; Pág. 17)
Ver ementas semelhantes CLT, art. 165

 

26043161 - RECURSO DA RECLAMADA. I - Prejudicial de quitação. Súmula nº 330 do TST. A quitação sem ressalvas não impede a parte de pleitear diferenças ou outras verbas não pagas no termo de rescisão, pois a ausência de ressalvas não dá quitação geral. II - Horas in itinere. Deve ser mantida a r. Sentença pautada em inspeção judicial e acordo celebrado nos autos de ação civil pública, pela qual foi reconhecido o tempo médio de percurso em transporte fornecido pelo empregador na região das minas de carajás, sendo certo que, apesar das partes não figurarem no acordo, a média estipulada para as horas de percurso refletem justiça, equidade e atendem aos fins sociais do pacto retromencionado, que tem como finalidade a pacificação e prevenção de demandas judiciais no município de parauapebas. III - Adicional de insalubridade. Exposição a agentes ensejadores ao recebimento. Não comprovação da eliminação/neutralização. Os elementos apurados nos presentes autos, mormente o ppra e o pcmso, comprovam a insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante, de modo que cumpria à reclamada o ônus de provar a neutralização dos agentes insalubres com o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. lV - Inexistência de vínculo em data anterior à anotação da CTPS. Deve ser mantida r. Sentença que fixou o dia 21/07/2010 como início do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento do salário referente ao período com os devidos reflexos em FGTS, eis que proferida em total harmonia às provas dos autos. V - Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Inocorrência. No presente caso, não tendo o reclamante logrado êxito em demonstrar a presença de vício de consentimento, reputo o documento de renúncia ao cargo da CIPA válido, perfeito e eficaz, de modo que, no momento da dispensa, já não havia a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a do ADCT, sendo, portanto, indevida a condenação referente ao pagamento dos salários vencidos e vincendos até o término da estabilidade provisória. VI - Dano moral. Não reconhecimento. O reconhecimento do dano moral trabalhista resulta da comprovação das circunstâncias de ordem pessoal que afetam o trabalhador, ou seja, eventos que lhe tenham atingido de forma concreta e direta e que vão além do campo do mero aborrecimento ou insatisfação. Ademais, a reparação do dano moral exige a conjugação do dolo ou culpa do agente causador com o dano sofrido, bem como o nexo de causalidade. No presente caso, nenhum dos três elementos caracterizadores da reparação do dano restou devidamente comprovado, fato que retira o direito à indenização pleiteada. VII - Litigância de má-fé. Não caracterização. O conceito de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de que não tem razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro ou, ainda, criar obstáculo ao exercício de seu direito. No presente caso concreto, não se vislumbra qualquer comportamento deliberado da reclamada visando deduzir defesa contra Lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal. Na verdade, a reclamada, ao defender-se, apenas exerceu o direito de ação previsto constitucionalmente. VIII - Remessa de peças ao ministério público do trabalho e à superintendência regional do trabalho e emprego. Entendo que as provas dos autos não dão ensejo à interpretação de que tenha havido qualquer ato ilícito praticado pela recorrente, não ficando plenamente evidenciado, no presente caso, qualquer atitude ardilosa da empresa no sentido de obrigar o reclamante a renunciar a sua estabilidade, razão pela qual não vislumbro motivo plausível para remeter cópia da presente decisão ao ministério público do trabalho e à superintendência regional do trabalho e emprego. IX - Juros e multa sobre contribuições previdenciárias. Considerando o atual posicionamento deste colegiado, tem-se como incabível a incidência da multa e juros em discussão, razão pela qual reformo a r. Decisão recorrida, excluindo tais parcelas dos cálculos. X - Cumprimento da decisão no prazo de 48 horas. Considerando que não houve a determinação objeto de inconformismo por parte da recorrente, não vislumbro qualquer razão para reparo na r. Sentença, posto que proferida de acordo com o art. 475-j do CPC e arts. 832 §1º e 889 da CLT. Ademais, percebe-se que a r. Decisão foi proferida seguindo os parâmetros legais aplicáveis ao caso, ressaltando-se que o procedimento adotado pelo MM. Juízo busca privilegiar a idéia de celeridade e da razoável duração de processo, prezando ainda pela efetividade do processo. Recurso reclamante I - Majoração do valor da indenização por dano moral. As razões do recurso do reclamante ficam prejudicadas quanto à majoração da condenação por danos morais, em face do exposto no recurso da reclamada a respeito da indenização por danos morais. II - Horas intrajornada. Prova. Ausência. O reclamante não se desincumbiu do ônus de prova a seu cargo, não sustentando a tese exposta na inicial suficientemente. Além disso, os cartões de ponto apresentados pela reclamada estão com o período do intervalo intrajornada devidamente pré-assinalados, como determinado em Lei (§ 2º do art. 74 da CLT). III - Horas extras. No caso sob análise, além das provas dos autos demonstrarem que havia o pagamento das horas laboradas em regime extraordinário, o reclamante não logrou êxito em demonstrar a existência de eventuais horas extras não quitadas, pelo que comungo com o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau, no sentido de manter a r. Sentença. (TRT 08ª R.; RO 0000127-20.2012.5.08.0114; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Maria de Pinho Couto; DEJTPA 24/09/2012; Pág. 59) Súm. nº 330 do TST ADCT, art. 10 CPC, art. 475 CLT, art. 1 CLT, art. 889 CLT, art. 74

 

23080203 - MEMBRO INTEGRANTE DE CIPA. CONHECIMENTO DO EMPREGADOR. Ajuizamento da ação após esgotado o prazo da estabilidade. Prescrição bienal respeitada. De acordo com o artigo 10, II, ""a"", do ato das disposições constitucionais transitórias, é ""vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato"". Ainda, nos termos do art. 165 da CLT, ""os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro"". Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 31/05/2010, a autora era detentora do direito à garantia de emprego até 18/08/2010 (um ano após data de término do mandato). Esgotado o período estabilitário, faz jus a autora à indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período de estabilidade, como se em exercício estivesse. O trabalhador que propõe ação trabalhista depois de esgotado o prazo da estabilidade provisória, não perde os direitos dela decorrentes. Em que pese o lapso transcorrido entre o término da rescisão contratual e o ingresso da ação, a inércia da autora, neste período, não lhe retira o direito garantido pelo art. 10, II, ""a"" do ADCT, e tampouco exclui as obrigações dele decorrentes, observado que o réu não desconhecia que a autora era integrante da CIPA e, não obstante isso, agiu consciente e ilicitamente, ao despedi-la imotivadamente. Restringir o ajuizamento da ação ao período de estabilidade provisória implicaria em ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece o prazo de dois anos para que o trabalhador exerça seu direito. (TRT 09ª R.; Proc. 13567-2011-084-09-00-1; Ac. 36679-2012; Terceira Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior; DJPR 14/08/2012) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CF, art. 7

 

28105554 - CONTRATO DE TRABALHO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA (SUPLENTE). ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA. É prescindível a instauração de prévio inquérito judicial para apuração da falta motivadora da ruptura do contrato de trabalho do empregado membro da CIPA. Nesse contexto, cabe aferir pelo exame do conjunto probatório dos autos a configuração da justa causa, que constitui a máxima punição aplicável ao empregado, apta a autorizar a rescisão contratual sem ônus para o empregador, devendo ser por este provada, a teor dos artigos 333, I, do CPC e 818, da CLT. Na hipótese, a reclamada se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe competia, contexto que implica o reconhecimento da despedida por justa causa, sendo certo que a estabilidade provisória do cipeiro não abarca os casos de dispensa motivada, quando comprovada a ocorrência de falta grave. Danos morais. Dispensa indenização. Inexistência. Para configuração do dano moral é necessária a conjugação de três elementos: O dano, o nexo causal e a conduta. Na hipótese dos autos, verificada a ausência de ilicitude na conduta da reclamada, improcede o pleito inicial relacionado com o pagamento de indenização por danos morais. Recurso a que se nega provimento. Horas de sobreaviso. Aparelho celular. Súmula nº 428 do c. TST. Não verificada a restrição à liberdade do obreiro pelo uso de celular, não há se falar em condenação da reclamada nas horas de sobreaviso, nos termos da antiga oj sbdi- 1 nº 49, convertida na Súmula nº 428 do c. TST. (TRT 10ª R.; RO 0000190-34.2012.5.10.0811; Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite; DEJTDF 14/09/2012; Pág. 349) CPC, art. 333 CLT, art. 818

 

28104627 - RESCISÃO CONTRATUAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO. Toda justa causa pressupõe ato praticado pelo empregado, dotado de gravidade suficiente para tornar inviável a continuidade do pacto laboral. Comprovadas as práticas irregulares levadas a efeito pelo trabalhador no exercício de cargo, ainda que no curso da estabilidade provisória por ter sido eleito membro da CIPA, prevalece a justa causa infligida. 2. Recurso conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001546-68.2011.5.10.0821; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 17/08/2012; Pág. 236)

 

28101057 - ESTABILIDADE. SUPLENTE DA CIPA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. A simples manifestação de pedido indenizatório, desacompanhado de interesse em retornar ao emprego, contradiz a finalidade da garantia constitucional, mormente se em curso o período de estabilidade à época do ajuizamento da reclamação trabalhista. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001395-16.2011.5.10.0009; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 01/06/2012; Pág. 231)

 

 

31170238 - ESTABILIDADE CIPEIRO. RESCISÃO INDIRETA. Equiparação à dispensa por motivo econômico/financeiro a proteção legal ao membro da CIPA existe para que lhe seja garantido o desempenho da função em benefício de seus colegas de trabalho, sem temer por seu emprego. No caso, a rescisão contratual do autor se deu por motivo econômico/financeiro, ainda que obtida através de rescisão indireta, assim, nos termos do disposto no art. 165 e seu parágrafo único da CLT, não remanesce ao obreiro o direito à estabilidade e, por consequência à indenização a ela relativa. (TRT 12ª R.; RO 0001672-18.2011.5.12.0028; Quinta Câmara; Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria; Julg. 10/02/2012; DOESC 17/02/2012) CLT, art. 165

 

 

32009529 - I. RECONVENÇÃO DE INQUÉRITO JUDICIAL POR FALTA GRAVE. EMPREGADO ELEITO COMO MEMBRO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA). DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com o art. 165, parágrafo único da CLT, extrai-se ser dispensável o ajuizamento de inquérito judicial para a dispensa do empregado membro da CIPA, razão pela qual, tratando-se a reconvenção de uma ação proposta pelo réu em face do autor, deverá preencher as condições da ação. Ausente o interesse de agir da reclamada/reconvinte, extingue a ação reconvencional sem resolução do mérito (art. 267, VI, do código de processo civil). II. Rescisão indireta. Improcedência. A rescisão indireta é modalidade de ruptura contratual por iniciativa do empregado em virtude de justa causa cometida pelo empregador, cuja previsão está contida no artigo 483 da CLT. Logo, julgada improcedente, conclui-se inexistir justa causa patronal, de modo que o pleito de rescisão indireta julgado improcedente equivale ao pedido de demissão e renúncia a eventual estabilidade. III. Honorários advocatícios. Lides decorrentes de relação de emprego. Reparação por perdas e danos. Cabimento. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios somente poderão ser concedidos na hipótese de a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e perceber salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou ser beneficiária da justiça gratuita, ou, ainda, com arrimo nos artigos 389 e 404 do Código Civil, não se qualificando propriamente como honorários nesta hipótese, mas, sim, como reparação por perdas e danos materiais, o que não se verifica no caso. (TRT 14ª R.; RO 0000653-46.2012.5.14.0008; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 13/12/2012; Pág. 40) CLT, art. 165 CPC, art. 267 CLT, art. 483 CC, art. 389 CC, art. 404

 

 

33029549 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA. RECUSA A OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO. RENÚNCIA À GARANTIA DE EMPREGO. Improcedente o pedido de indenização em face de rescisão indireta do contrato laboral ocorrida no período de estabilidade do cipeiro quando este recusa injustificadamente a oferta de reintegração ao emprego e consequentemente renuncia a estabilidade provisória do cargo. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT 16ª R.; ROPS 24900-50.2011.5.16.0015; Rel. Des. Alcebíades Tavares Dantas; DEJTMA 11/10/2012; Pág. 54)

 

 

36061553 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Alegando o autor que gozava de estabilidade provisória por ocasião da rescisão contratual, para a análise do pedido e eventual condenação é indispensável a comprovação do período de gestão para o qual foi eleito, elemento constitutivo do direito à manutenção no emprego. Não demonstrada a alegada postulação de que a empresa fosse condenada a juntar as provas nesse sentido, permanece com o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos da estabilidade alegada, nos termos dos artigos 333, II, do CPC, e 818 da CLT. Ausente tal comprovação, não há como se deferir o pedido de indenização. Recurso improvido. (TRT 19ª R.; RO 1201-36.2010.5.19.0062; Rel. Des. Alda de Barros Araújo; Julg. 08/03/2012; DEJTAL 20/03/2012; Pág. 5) CPC, art. 333 CLT, art. 818

 

 

40036960 - AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OJ 136 DA SDI-2 DO C. TST. Nos termos do § 2º do art. 485 do CPC, exige-se que na sentença fundada em erro de fato, não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. A exigência feita pelo CPC de que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional é plenamente justificável, uma vez que, a contrario sensu, o juízo sobre ele se manifestou, o que houve aí foi, talvez, má apreciação da prova ou injustiça da sentença e não erro do órgão jurisdicional a respeito do fato, como haver declarado existente o que nunca existiu, ou inexistente o que verdadeiramente existe. (Manoel Antonio Teixeira Filho). Exegese da OJ 136 da SDI-2 do C. TST. Ação rescisória julgada improcedente, por tal fundamento. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INC. III DO ART. 485 DO CPC. Nos termos do inciso III do art. 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, o que se configurou nos autos da reclamatória trabalhista cujo acórdão se pretende rescindir. Os documentos exibidos por força da decisão liminar na ação cautelar de exibição de documentos atestam que o aviso prévio ao empregado foi concedido na forma indenizada, o que projeta o término do contrato de trabalho para mais 30 dias, da data da concessão do aviso. Não obstante, o reclamado, ora réu, fez afirmação em razões recursais no sentido de que não houve aviso prévio indenizado, a despeito dos documentos que estavam em seu poder comprovarem o contrário. Assim, configurado o dolo de que trata o inciso III do art. 485 do CPC, que autoriza a rescisão do acórdão rescindendo, uma vez que a decisão considerou prescrito o direito de ação do reclamante, por ausência de prova da concessão do aviso prévio indenizado, tendo em vista a afirmação do reclamado de que não houve a indenização do aviso prévio, ou seja, caracterizou-se o nexo de causalidade entre a decisão rescindenda e o dolo praticado pelo réu. Ação rescisória julgada procedente, por este fundamento. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INC. VII DO ART. 485 DO CPC. Conforme inciso VII do art. 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso; capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. A Súmula nº 402 do C. TST esclarece que deve se considerar como documento novo o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época do processo. No presente caso, o autor comprovou que não pôde fazer uso dos documentos no momento oportuno, eis que haviam sido extraviados, sendo que as cópias em poder do reclamado, ora réu, não foram apresentados com a contestação, entendendo o juízo de primeiro grau que os mesmos eram desnecessários para o pronunciamento favorável em sentença. Com a reforma da decisão pelo acórdão rescindendo, fundamentado na ausência de prova documental da concessão do aviso prévio indenizado, o autor propôs ação cautelar para exibição de documentos e, com a obtenção dos originais do aviso prévio ao empregado e TRCT, propôs a presente ação rescisória, com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC, de acordo com a Súmula nº 402 do TST. Ação rescisória que se julga procedente, também por esse fundamento. RECURSO ORDINÁRIO. CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE. SÚMULA Nº 339 DO C. TST. A prova documental dos autos comprova que o reclamante atuou como membro suplente da CIPA, portanto, correta a sentença recorrida que considerou o reclamante portador da estabilidade provisória em decorrência da sua condição de membro suplente da CIPA, nos termos do art. 10, II, a do ADCT da CF e Súmula nº 339 do C. TST. Decorrido o período da estabilidade, correta a sentença que deferiu o pagamento da indenização substitutiva, conforme entendimento pacificado pela OJ nº 399 da SDI-1 do C. TST. Desse modo, julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão rescindendo, afastando a declaração da prescrição bienal, com fundamento nos incisos III e VII do art. 485 do CPC, para, em iudicium rescissorium, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Recurso ordinário que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AR 0000049-60.2012.5.23.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. João Carlos; DEJTMT 07/11/2012; Pág. 91) CPC, art. 485 Súm. nº 402 do TST Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

21210448 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. Diante do encerramento das atividades no estabelecimento em que o autor prestava serviços, não prevalece a alegada estabilidade do membro da CIPA. Extinto o estabelecimento ao qual estavam vinculados os trabalhos da CIPA integrada pelo reclamante, presentes motivos de ordem técnica, econômica e financeira a ensejar a rescisão contratual, não havendo que se falar em despedida arbitrária. Recurso da ré que se provê. ". (TRT 02ª R.; RO 0028200-80.2008.5.02.0252; Ac. 2011/1542469; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DJESP 29/11/2011)

 

21204898 - 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DOS MEMBROS DA CIPA REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, INCLUSIVE SUPLENTES. A estabilidade do membro da CIPA é garantida no texto constitucional, sendo ele membro titular ou suplente, exercendo cargo de direção ou não, eis que o dispositivo constitucional (art. 10, II, "a" do ADCT) não diferenciou entre suplente ou titular, bem como não distinguiu quais são os cargos diretivos das comissões internas de prevenção, não cabendo ao intérprete fazê-lo, notando-se, inclusive, que a Súmula nº339, I e a Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-II, ambas do C. TST, além da Súmula nº 676 do E. STF, reconhecem expressamente a estabilidade do membro da CIPA, ainda que suplente. 2. ARBITRAGEM. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. A arbitragem não pode ser feita para homologar o pagamento de verbas rescisórias. A assistência na rescisão contratual deve ser feita na Delegacia Regional do Trabalho ou no sindicato. A utilização do procedimento de arbitragem onde se estabelece a quitação geral e irrestrita do extinto contrato de trabalho, diante do simples pagamento das verbas rescisórias, de indenização por alguns meses em que não se efetivou o recolhimento fundiário, bem como, de Participação nos Lucros, divididos em quatro parcelas, mas que, por outro lado, consigna expressamente renúncia ao pagamento da multa fundiária e da multa prevista no artigo 477 da CLT, a meu ver, configura manobra fraudulenta que impõe ao trabalhador renúncia de direitos indisponíveis, o que é inadmissível. Anulação do procedimento arbitral com base no art. 9º da CLT. (TRT 02ª R.; RS 0000480-03.2011.5.02.0263; Ac. 2011/1374876; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 28/10/2011) ADCT, art. 10 Súm. nº 676 do STF CLT, art. 477 CLT, art. 9

 

 

21188343 - RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RECLAMANTE MEMBRO DA CIPA. Reclamante demitido por justa causa sob o fundamento de o autor ter incutido na conduta descrita no artigo 482, "j" da CLT, ao discutir agressivamente com outro funcionário. Mesmo após a prova oral colhida restou controversa a existência de agressões físicas e verbais mútuas, sendo certo apenas que os dois discutiram de forma exaltada. Ainda que o ambiente de trabalho deve pautar-se pela harmonia entre os colegas, entretanto, não se vislumbra intensidade danosa ao incidente capaz de justificar a rescisão contratual por justa causa. O autor era cipeiro. De acordo com o art. 165 da CLT, os representantes dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Afastada a justa causa sucumbe, por corolário, o embasamento da empregadora para a cessação do liame empregatício, estabilidade garantida. DANO MORAL. A demissão fulcrada em justa causa, mesmo essa sendo inverídica e revertida pelo Judiciário, não enseja, per si, a procedência da pretensão indenizatória, se não restar comprovado nos autos de forma indelével que o ato ilícito praticado pelo empregador causou dano ao empregado. O dever de reparar o dano moral tem por pressuposto o quadrinômio a) ação ou omissão; b) culpa; c) nexo causal e d) dano. No presente caso, ausente esta a demonstração do dano. Portanto, dou provimento ao apelo para afastar a condenação em danos morais. (TRT 02ª R.; RO 02553-0005-200-65-02-0314; Ac. 2011/0477540; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Ferreira Jorge Neto; DOESP 29/04/2011; Pág. 571) CLT, art. 482 CLT, art. 165

 

 

21184457 - I-RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO RECURSAL RELATIVA AO ASSÉDIO MORAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. A pretensão recursal relativa ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do assédio sofrido não foi debatida na instância de origem, sendo omissa a sentença objurgada no ponto, o que obsta a sua apreciação em sede revisional. Recurso parcialmente conhecido. II- CONFISSÃO. AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE JORNADA. DATA CORRETA DA DISPENSA. TRCT ASSINADO PELO AUTOR E HOMOLOGADO PELO SINDICATO. 1. Não é possível, no caso vertente, a aplicação da pena de confissão à recorrida, pois a pretensão do autor foi impugnada de forma específica pela defesa e houve a dispensa do depoimento pessoal do preposto da reclamada por ocasião da audiência de instrução. 2. Com efeito, a mera ausência dos controles de jornada do período controvertido, por si só, não induz a confissão da pretendia. 3. Ademais, o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho encontra- se assinado pelo autor e devidamente homologado pelo sindicato profissional, sendo certo que não restou infirmado nos autos, motivo pelo qual reputa-se correta a data da rescisão contratual nele mencionada. Recurso improvido. III- ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPEIRO. RENÚNCIA. 1. A"estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades do membro da CIPA" (Súmula nº 339, II, do C. TST), sendo, por isso, direito irrenunciável. 2. Portanto, o autor faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, "a", da CF, sendo nulo o termo de renúncia acostado nos autos. Recurso parcialmente provido. (TRT 02ª R.; RO 01596-0087-200-65-02-0027; Ac. 2011/0184828; Décima Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DOESP 24/02/2011; Pág. 554) CF, art. 10

 

 

21192009 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. Diante da extinção do consórcio empregador, não prevalece a alegada estabilidade do membro da CIPA. Extintos a obra e o estabelecimento aos quais estavam vinculados os trabalhos da CIPA integrada pelo reclamante, presentes motivos de ordem técnica, econômica e financeira a ensejar a rescisão contratual, não havendo que se falar em despedida arbitrária. Recurso do autor a que se nega provimento. ". (TRT 02ª R.; RO 0257300-40.2008.5.02.0012; Ac. 2011/0005249; Décima Turma; Relª Desª Fed. Rilma Aparecida Hemetério; DJESP 17/01/2011)

 

 

17203512 - REINTEGRAÇÃO DE CIPEIRO. HIPÓTESE DE INDÉBITO DOS SALÁRIOS VENCIDOS. Nos presentes autos, em razão do reconhecimento da ilegalidade na dispensa do autor, pelo fato de o mesmo, quando à época da sua rescisão contratual, ser membro suplente da CIPA e, portanto, detentor da estabilidade prevista no artigo 10, II, a, do ADCT, foi determinada, na origem, a sua reintegração ao emprego, já cumprida, com o pagamento tão- somente dos salários vincendos. Tal se fez, considerando-se que a prova oral esclareceu que foi o próprio reclamante quem optou por não retornar ao serviço, uma vez que lhe foi oportunizado o cancelamento do aviso prévio. Nesta hipótese, não pode o obreiro pretender o pagamento dos salários vencidos, já que foi ele próprio quem não quis retomar, de imediato, suas atividades junto ao réu, dando causa, pois, ao fato de não ter reingressado no quadro de empregados deste e, por conseguinte, não ter percebido os salários no período compreendido entre a sua dispensa e a determinação judicial de sua reintegração, razão pela qual não merece qualquer reparo a r. Sentença, que lhe deferiu apenas os salários subsequentes à reintegração, não porém os vencidos. (TRT 03ª R.; RO 403-29.2011.5.03.0113; Oitava Turma; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 08/11/2011; Pág. 123) ADCT, art. 10
22559146 - CIPA. ESTABILIDADE. Impossibilidade da rescisão do contrato de trabalho de empregado titular da representação dos empregados na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) no período de garantia no emprego estabelecida no artigo 10, II, a, do ADCT. (TRT 04ª R.; RO 0000382-30.2010.5.04.0026; Segunda Turma; Relª Desª Vania Maria Cunha Mattos; Julg. 13/10/2011; DEJTRS 21/10/2011; Pág. 58) ADCT, art. 10

 

22544865 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. Validade do ato de renúncia à estabilidade provisória conferida aos cipeiros. Ausência de comprovação de vício de consentimento. Renúncia ao cargo ocupado que foi formalizada em reunião da comissão. Assistência prestada pelo sindicato profissional do trabalhador no ato da homologação da rescisão contratual, sem ressalva específica quanto ao direito à estabilidade. (TRT 04ª R.; RO 0000871-27.2010.5.04.0104; Terceira Turma; Rel. Des. João Ghisleni Filho; Julg. 06/07/2011; DEJTRS 15/07/2011; Pág. 53)

 

 

28089831 - RESCISÃO INDIRETA. Não restou provada nos autos a abrupta exigência de habilitação para dirigir, não havendo de se falar na falta patronal prevista na alínea a do art. 483 da CLT sob o argumento de que tal qualificação profissional é superior àquelas previstas quando da celebração do contrato. Também não houve prova de redução das possibilidades de vendas como forma de impingir à reclamante rebaixamento salarial (alínea g). Abandono de emprego X pedido de demissão. O art. 483, § 3º, prevê a possibilidade de afastamento para pleitear a rescisão indireta e a improcedência de tal pedido não induz à figura do abandono de emprego e sim reconhecimento de pedido de demissão, pois houve declaração de vontade no rompimento do vínculo e a prestação de serviços foi encerrada mediante justificativa plausível do ponto de vista do trabalhador. De outro lado, o exercício de prerrogativa conferida pela ordem jurídica não pode convolar-se em justa causa operária (maurício godinho delgado). Estabilidade. CIPA. Renúncia. Não há que se falar em indenização substitutiva da estabilidade provisória conferida ao cipeiro, pois a reclamante renunciou ao mandato de representante dos trabalhadores na comissão interna de prevenção de acidentes. Recolhimentos previdenciários e de FGTS. Os recolhimentos de FGTS e INSS demonstram-se em juízo, de regra, mediante prova documental e o princípio da aptidão para a produção da prova informa que o empregador deve colacionar aos autos os documentos hábeis a esclarecer as questões controvertidas, especialmente quando há alegação de pagamento. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 10ª R.; RO 0000939-12.2010.5.10.0006; Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron; DEJTDF 23/09/2011; Pág. 160) CLT, art. 483

 

 

28088845 - MEMBRO DA CIPA. CONCLUSÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA OU DE ESTABELECIMENTO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 339, ITEM II, DO COL. TST. Demora obreira no ingresso da ação em juízo. Inexistência de abuso de direito. A mera extinção de determinado setor da empresa ou conclusão de obra de construção civil não extingue o direito à estabilidade provisória conferida ao empregado membro da CIPA (inteligência da Súmula n. º 339, item II, do col TST). Realça-se, ademais, o caráter irrenunciável da estabilidade, porquanto ela é conferida enquanto garantia do desenvolvimento regular das atividades da CIPA, e não como vantagem pessoal e transacionável do trabalhador. Nesse sentir, a demora do reclamante em postular reparação da lesão decorrente da dispensa indevida não constitui abuso de direito, não podendo, outrossim, induzir à renúncia ao direito que lhe é assegurado, direito este que goza de status constitucional. Assim, verificado que a dispensa imotivada ocorreu no curso do período estabilitário, é ilícita a rescisão contratual efetivada, cabendo, ante a impossibilidade de reintegração, o pagamento da indenização substitutiva relativa ao período entre a data da dispensa e o término da garantia à estabilidade. 2. Recuso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 0120900-15.2008.5.10.0103; Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho; DEJTDF 09/09/2011; Pág. 68)

 

 

30008359 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NO TRCT. RENÚNCIA. Se o Reclamante, à época de sua dispensa, detinha estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, porém não opõe qualquer ressalva no termo de rescisão contratual homologado pelo Sindicato da Categoria, recebendo suas verbas rescisórias bem como a indenização pelo período de estabilidade que lhe restava, pratica ato incompatível com a pretensão requerida, visto que nada o impedia de insurgir-se durante a homologação contra sua dispensa, invocando sua estabilidade. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não restaram configurados nos autos os elementos referentes à prática do assédio moral, na conduta do superior hierárquico do Reclamante, vez que o próprio Reclamante relata que todas suas reivindicações foram atendidas. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 11ª R.; RO 0000045-72.2011.5.11.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Carlos Marinho Bezerra; DOJTAM 05/08/2011)

 

 

29023923 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA ITINERANTE. SEDE NA CAPITAL DO ESTADO. DESLOCAMENTO DA CPP PELO O INTERIOR DO ESTADO. COAÇÃO. FRAUDE. INVALIDADE DOS ATOS. A Justiça do Trabalho não pode legitimar os atos de Comissão de Conciliação Prévia que tem sede na Capital do Estado, em deslocamento itinerante para "atender" trabalhadores de certa e determinada empresa no interior do Estado, a fim de receber de supostas reclamações trabalhistas que, na verdade, se configuraram em homologação de rescisão de contrato de trabalho, como condição para que o trabalhador fosse admitido em empresa terceirizada que sucedeu a ex-empregadora, perante o tomador de serviços. Ineficácia da atuação da CCP, na medida em que se vislumbra a ocorrência de coação e fraude, em violação ao art. 9º da CLT. Recurso conhecido e provido. GARANTIA DE EMPREGO. CIPEIRO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA À ESTABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL SEM RESSALVA. VALIDADE. Se o empregado eleito para Membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória, elabora, de próprio punho, carta de renúncia, para ser dispensado sem justa causa, havendo assistência sindical sem ressalva na rescisão contratual, seu comportamento efetivamente retrata típica manifestação de vontade de renunciar ao direito de permanecer no emprego, constituindo-se a rescisão contratual em o ato jurídico perfeito e acabado. Recurso a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ Nº. 381 DA SBDI-1 DO C. TST. O entendimento predominante nesta Egrégia Câmara era de imprimir interpretação restritiva à OJ nº. 307 da SBDI-1 do TST. Assim, em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecia-se o direito à remuneração a que se refere o § 4º do art. 71 da CLT, ou seja, pelo período proporcional à supressão. Entretanto, a edição da OJ nº. 381 da SBDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, em 22.04.2010, tornou-se claro o entendimento da jurisprudência predominante naquela C. Corte: "A não concessão total ou parcial do intervalo mínimo intrajornada de uma hora ao trabalhador rural, fixado no Decreto nº 73.626, de 12.02.1974, que regulamentou a Lei nº 5.889, de 08.06.1973, acarreta o pagamento do período total, acrescido do respectivo adicional, por aplicação subsidiária do art. 71, § 4º, da CLT". Se o entendimento de que tal fato, em relação aos trabalhadores rurais, gera o direito ao pagamento do intervalo mínimo de 1h, ainda que parcial a supressão, em prol da uniformidade de tratamento de igual situação de fato, houve por bem a Egrégia Câmara rever o entendimento anterior para perfilhar aquele agora mais explicitado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da OJ n. 381 da SBDI-1 do C. TST. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NECESSÁRIOS. Os honorários advocatícios, nas reclamações trabalhistas típicas, são devidos se presentes os requisitos de art. 14 da Lei nº 5.584/70. Isto porque, consoante a jurisprudência do C. TST, os arts. 791 da CLT e 14 da Lei n. 5.584/70 foram recepcionados pela nova ordem constitucional, conforme a sua Súmula n. 329, que manteve o entendimento expresso anteriormente na Súmula n. 219 daquela Alta Corte. O art. 133 da CF/88 tão-somente reconhece o caráter de "munus" público e da relevância da função de advogado para a prestação jurisdicional. Ressalte-se que o inciso I, in fine, do art. 1º da Lei n. 8.906/94, está suspenso pelo STF, em relação aos Juizados Especiais, à Justiça do Trabalho e de Paz, pela na ADIN n. 1.127-8 DF, DJU, de 14/10/94, subsistindo o 'ius postulandi' das partes. Finalmente, as disposições dos arts. 389 e 404 do Código Civil, são inaplicáveis ao processo do trabalho, em razão de haver norma expressa disciplinando a matéria. Na hipótese, ausentes os requisitos previstos pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70, pois o reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria, embora junte aos autos uma declaração de pobreza. Recurso conhecido e não provido, no particular. (TRT 15ª R.; RO 067900-22.2009.5.15.0105; Ac. 10785/11; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 03/03/2011; Pág. 468) CLT, art. 9 CLT, art. 71 CLT, art. 791 CF, art. 133 CC, art. 389 CC, art. 404

 

 

34075405 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O artigo 10, inciso II, alínea 'a', do ADCT da Constituição da República de 1988 confere estabilidade temporária ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Esta garantia dirige - Se somente aos trabalhadores eleitos representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes. Sendo incontroversa a situação de estabilidade, é cabível a condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva, referente ao restante do período estabilitário, quando a rescisão do contrato de trabalho se der por culpa dele. (TRT 17ª R.; RO 129500-93.2009.5.17.0006; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 02/06/2011; Pág. 84) ADCT, art. 10

 

 

35033999 - SUPLENTE DE CIPATR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. A CIPA é regulamentada pela nr nº 05 instituída pela portaria/mtb nº 3.214/78 com a redação da portaria mta/ssst nº 05, de 18/04/94. Já a cipatr (trabalhador rural) está prevista na nr nº 31/2005 que, de forma distinta da nr nº 05, aplicável ao trabalhador urbano (itens 5.6.1, 5.6.2 e 5.6.3), não prevê a hipótese de suplentes eleitos, mas unicamente candidatos votados e não eleitos que podem ser nomeados em caso de vacância. Logo, inexistindo suplência na composição da cipatr e não sendo o autor eleito para cargo de direção desta, não há de se falar na garantia de emprego prevista no art. 10, inc. II, a, do ADCT, e na Súmula nº 339 do TST, sendo válida a rescisão contratual operada. Recurso da reclamada provido nessa parte. (TRT 18ª R.; RO 367-10.2010.5.18.0111; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; DEJTGO 12/07/2011; Pág. 71) ADCT, art. 10 Súm. nº 339 do TST

 

 

40031339 - MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pelo Réu, por ser fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego. Ademais, a presunção da continuidade da relação de emprego constitui princípio orientador do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova da justa causa em juízo, que é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), deve ser provado de forma robusta, convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa e por sua iniciativa. Não logrou êxito o Réu em provar o fato modificativo do direito do Autor. Recurso Ordinário do Réu ao qual se nega provimento. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA Nº 339. NÃO CABIMENTO. A teor da Súmula nº 339 do TST a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Assim, por ter o Réu encerrado suas atividades após o decurso do período estabilitário, não cabe a reintegração do empregado, mas tão somente o pagamento de indenização pelas verbas salariais do referido período. Nega-se provimento. (TRT 23ª R.; RO 01370.2009.022.23.00-2; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 12/12/2011; Pág. 67) CLT, art. 482 CLT, art. 818 CLT, art. 333 Súm. nº 339 do TST

 

 

40029193 - RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS. PROVA. NÃO -CONFIGURAÇÃO. Ante a confissão do autor e o depoimento das testemunhas acerca da existência de sanitários no local de trabalho, há que se manter a sentença de origem. Nega-se provimento ao apelo. Feriados. Horas extras. Diante da inexistência de pedido de dobras nos feriados não há que se deferir horas extras para esses dias. Nega-se provimento. Estabilidade. Membro da CIPA. Apesar de o autor não ter mencionado na inicial a data de registro da candidatura na eleição, nem o período do mandato na CIPA, em virtude da prova constante nos autos de que o autor era membro da CIPA e requereu apenas os 12 meses de estabilidade após o mandato, com fulcro no art. 165 da CLT e 10 da ADCT/CF impõe-se reformar a sentença a quo para condenar a ré ao pagamento da indenização do período estabilitário. Dá-se parcial provimento. Multa prevista no art. 477 CLT. Depósito intempestivo das verbas rescisórias. O §6º do art. 477 da CLT dispõe que o saldo rescisório deverá ser pago no dia útil seguinte à rescisão em caso de dispensa do aviso prévio. Por ter a ré depositado o valor rescisório intempestivamente, reforma-se a sentença para condená-la ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Dá-se provimento ao recurso recurso da ré justa causa. Reversão. Cabia à ré o ônus da prova da justa causa aplicada e deste não se desincumbiu, razão pela qual se nega provimento ao apelo patronal. (TRT 23ª R.; RO 0084300-16.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 06/07/2011; Pág. 60) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CLT, art. 477

 

 

40028967 - RECURSO DO RECLAMADO JUSTA CAUSA. DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. O processo trabalhista é regido pelo princípio do livre convencimento, segundo o qual o magistrado pode, livremente, formar sua convicção mediante a apreciação das provas carreadas aos autos (art. 131 do CPC), sendo ele soberano em sua decisão. Das provas colhidas nos autos constata-se a conduta contumaz do reclamante quanto às saídas do setor em que trabalhava sem qualquer comunicação ao líder imediato, situação ensejadora das punições de advertência em data de 25.09.2007 e 19.01.2008 (f. 73 e 74). Como se isso não bastasse também lhe foi imposta a penalidade de suspensão por ter se ausentado do seu setor de trabalho e ter saído antes do término do expediente, sem autorização da liderança, respectivamente, nos dias 08.03.2008 e 19.03.2008 (f. 76/77). Nessa esteira, o reclamado observando o que preconiza a legislação pertinente, empregou de forma gradativa as penalidades disciplinares ao obreiro, mormente iniciar com medidas de advertências, suspensões e, por fim, a dispensa motivada no dia 14.04.2008. Assim, restou confirmado que o reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções, enquadrando-se no artigo 482, letras 'e', da CLT. Logo, deve ser mantida a r. Sentença que reconheceu a justa causa para a despedida do obreiro. Nego provimento. Multa do art. 477, §8º, da CLT. Em que pese não ter havido a homologação no sindicato da categoria profissional do termo de rescisão do contrato de trabalho, ante a negativa do reclamante em comparecer ao referido ato, observa-se que a reclamada efetuou o depósito em sua conta corrente no valor do saldo da rescisão (R$ 8,89) no dia 23.04.2008 (f. 81). Considerando que a sua dispensa ocorreu no dia 14.04.2008, a quitação das verbas rescisórias ocorreu dentro do decênio imediatamente subseqüente à data de rescisão do contrato de trabalho, não sendo possível a aplicação da multa do aludido artigo. Ademais, o objetivo desse instituto é coibir o pagamento extemporâneo e não permitir o enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra, não vislumbrando na hipótese qualquer prejuízo ou dano ao empregado. Dou provimento ao apelo, neste particular. Estabilidade provisória. Justa causa. Inaplicabilidade do art. 10, II, 'a', do ADCT. Conquanto seja fato incontroverso nos autos que o obreiro foi eleito e empossado membro titular de representação dos empregados da comissão interna de prevenção a acidentes (CIPA), conforme documento à f. 18, com mandato de junho/2006 até junho/2007, o reconhecimento de sua estabilidade encontra óbice na declaração da rescisão contratual por justa causa declinada no tópico antecedente, não sendo aplicável à hipótese o disposto no art. 10, II, alínea 'a', do ADCT. Diante disso, dou provimento ao apelo patronal, no particular, para extirpar da condenação a indenização equivalente ao período estabilitário. Prejudicada a apreciação do recurso obreiro quanto à extensão de tal condenação até à data da dispensa. Recurso adesivo do reclamante horas extraordinárias. Compensação. Sistema de banco de horas. Invalidade. A compensação de jornada, por intermédio de banco de horas, é cabível, desde que cumpridas as formalidades exigidas, pois este se difere da simples compensação de hora semanal. Dessa forma, imprescindível que tenha havido por parte da reclamada o cumprimento das condições impostas na convenção ou acordo coletivo da categoria do obreiro. Entretanto, como não há nos autos qualquer negociação coletiva prevendo-o, em afronta ao disposto no art. 59, § 2º, da CLT, não se há falar em compensação com base no banco de horas, não se aplicando o disposto na Súmula nº 85, III, do c. TST quanto ao pagamento apenas do adicional, por tratar-se de institutos diversos. O reclamante às (f. 180/193) impugna os cartões de ponto acostados de f. 84/113, apontando especificamente as diferenças de horas extras, insurgindo-se contra a compensação efetuada. Como se isso não bastasse, de tais documentos se extrai ter o autor prestado trabalho em regime extraordinário habitualmente, situação que reforça a tese de invalidade do banco de horas (Súmula nº 85, IV, do Colendo TST). Desse modo e, considerando que a reclamada não compensava e também não pagava as horas extras corretamente as horas extras realizadas, conforme se verifica do último cartão de ponto (f. 120), o qual aponta saldo final de banco de horas acumulado no total de 97: 36, sem demonstrar a quitação correspondente. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso obreiro para determinar o pagamento das horas que excederem a 07h20 minutos diariamente como extras com adicional de 50%, de segunda a sábado, observando-se as anotações dos controles de ponto e também a dedução dos valores comprovadamante quitados sob tal título. Nego provimento. (TRT 23ª R.; RO 0033900-55.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 17/06/2011; Pág. 24) CPC, art. 131 CLT, art. 482 CLT, art. 477 ADCT, art. 10 CLT, art. 59

 

 

23064557 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. SUPLENTE. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, e consolidado na Súmula nº 339, do c. TST, os suplentes da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) gozam da garantia de emprego prevista na alínea a, do inciso II, do artigo 10, do ato das disposições constitucionais transitórias, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Recurso ordinário a que se nega provimento, para manter a r. Sentença, que determinou a nulidade da rescisão contratual e a reintegração da trabalhadora. (TRT 09ª R.; Proc. 03638-2008-411-09-00-5; Ac. 29204-2010; Terceira Turma; Rel. Des. Neide Alves dos Santos; DJPR 03/09/2010) Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

29020762 - FAMÍLIA DE EMPREGADO RURAL RESIDENTE NA FAZENDA. DISPENSA DO MARIDO. EXTENSÃO DO ATO PATRONAL A TODA FAMÍLIA. ESTABILIDADE DA ESPOSA. MEMBRO ELEITO DA CIPA. RENÚNCIA INEFICAZ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Em se tratando de família de empregado rural que resida no imóvel rural, havendo contratos individuais de trabalho com o marido, a esposa e/ou filhos menores, a dispensa imotivada do chefe de família é ato patronal cujos efeitos se estendem aos demais membros, porque do contrário seria admitir a cisão da unidade familiar. Nem poderia ser diferente, porque inviável que a família do demitido permaneça residindo na propriedade, na medida em que, de ordinário, a moradia será destinada a uma nova família que virá sucedê-la. No caso, a empregada reclamante residia na fazenda com o esposo que foi demitido sem justa causa. Na ocasião, a reclamante era portadora de estabilidade, eleita membro da CIPA. A manobra patronal de solicitar-lhe a renúncia do seu mandato, para ser demitida em razão da dispensa do marido, é ineficaz porque a dispensa imotivada do chefe de família já alcançara o seu contrato. Agiganta-se a ineficácia da renúncia, ante a dispensa sem justa causa da reclamante, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho dos autos. Faz jus, portanto, à indenização correspondente ao período da estabilidade provisória. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT 15ª R.; RO 122500-46.2008.5.15.0034; Ac. 20047/10; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DEJT 15/04/2010; Pág. 963)

 

 

33011352 - INDENIZAÇÃO. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. Uma vez que a reclamada procedeu o depósito das guias do seguro-desemprego em juízo, atendendo a determinação do comando sentencial, inexiste irresignação da reclamada apta a ensejar recurso ordinário, razão pela qual se inadmite o apelo nesta parte. SUPLENTE DA CIPA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 10, II, "A", ADCT. Súmula Nº 339, I DO TST. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE INDE- NIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. RENÚNCIA À GARAN- TIA. ABUSO DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. Conforme entendi- mento do C. TST, o suplente da CIPA que pretende exclusivamente a indenização pelo período estabilitário restante, ignorando a possibilidade de reintegração, perde o direito à estabilidade, porquanto esta, longe de constituir vantagem pessoal, constitui garantia para o exercício da ativi- dade para que fora eleito o obreiro, configurando-se claro abuso de direito tal pleito. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NOTIFICAÇÃO DE FÉRIAS ÀS VÉSPERAS DE SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DE CULTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE REZAR O "PAI-NOSSO" TO- DAS AS MANHÃS. AUSÊNCIA DE DANO E NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DA EMPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por dano moral só é possível quando presentes todos os seus elementos configuradores: ação ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade. In casu, embora se reconheça que a empresa agiu ilicita- mente ao efetuar o pagamento dos salários com atraso e ao notificar o reclamante de suas férias às vésperas de sua concessão, não restou com- provado o dano, eis que o reclamante não demonstrou que tipo de prejuízo a conduta da reclamada lhe causou, procedendo apenas uma alegação genérica sobre a ilicitude da conduta. Quanto à obrigação de rezar o "Pai- Nosso" no início da jornada, tem-se que o reclamante (ateu) sequer soube dizer o momento em que supostamente teve seu direito fundamental de não participar de cultos religiosos violado. É de se causar estranheza que alguém que se diga lesado ao ponto de pleitear danos morais não saiba informar ao menos a época em que teve início seu martírio. Tal equívoco, à evidência, demonstra que, se imposição houve por parte da empresa, essa causou ao recorrente não os sentimentos de dor, tristeza ou humilha- ção, mas mero desconforto ou aborrecimento, não passíveis de indeniza- ção. Ademais, também não ficou satisfatoriamente comprovado nos au- tos de quem foi a iniciativa da oração, se dos empregados ou se da própria empresa, pelo que também resta afastada a prática de conduta ilícita pela reclamada. outro elemento, como visto, sem o qual não se configura o dano moral. Recurso desprovido. (TRT 16ª R.; RO 01550-2008-001-16-00-0; Segunda Turma; Rel. Des. James Magno Araújo Farias; Julg. 09/03/2010; DJEMA 13/04/2010) Súm. nº 339 do TST
34068498 - MEMBRO TITULAR DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. Enquanto no direito comum vigora a disponibilidade de direito, no direito do trabalho a regra é a indisponibilidade dos direitos trabalhistas, em que o empregado não pode renunciar ou transferir os direitos a ele assegurados pela legislação obreira. Apenas de modo excepcional, permite a Lei a renúncia de direitos trabalhistas, e, nessas hipóteses restritas, condiciona-se o ato a requisitos de ordem formal, a fim de resguardar a legitimidade do ato. É o caso do cipeiro, cuja garantia de emprego não pode, a princípio, ser objeto de renúncia ou transação. Assim, a renúncia ao munus de cipeiro no momento da rescisão do contrato de trabalho somente teria validade se efetivada com a participação do Sindicato da categoria e, em sua falta, da autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho, inteligência do artigo 500 da CLT. (TRT 17ª R.; RO 800-96.2009.5.17.0007; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DEJTES 16/12/2010) CLT, art. 500

 

 

39017967 - DIRIGENTE SINDICAL E MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INQUÉRITO JUDICIAL. FALTA GRAVE. O motivo causador da falta grave que enseja a rescisão do contrato por justa causa do dirigente sindical deve ser suficientemente grave e ficar sobejamente comprovado, por se tratar da mais severa penalidade que pode ser aplicada ao empregado, que lhe macula a vida profissional e lhe compromete o emprego, fonte natural de sua sobrevivência. Além disso, a Constituição Federal protege o representante sindical contra a despedida arbitrária, ante a sua representação dos empregados frente ao empregador a fim de pleitear o atendimento das reivindicações da categoria sem receio de sofrer qualquer retaliação. (TRT 22ª R.; RO 01214-2009-001-22-00-6; Relª Desª Enedina Maria Gomes dos Santos; DEJTPI 21/10/2010)

 

 

23058418 - RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO ESTABILIDADE CIPA. Agindo arbitrariamente a reclamada ao despedir a reclamante por justa causa, acusando-a de trocar preços de mercadorias para favorecimento próprio, incorreu a empregadora em ofensa os princípios da presunção de inocência e da continuidade do vínculo empregatício. Além disso, o motivo ensejador da justa causa para rescisão do contrato, deve restar cabalmente provado, de maneira irrefutável, ônus do qual não se desincumbiu a reclamada (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC). De outro lado, é incontestável o direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato, sendo vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, conforme dispõe a alínea ""a"", do inciso II, do art. 10 da ADCT, o que também não foi observado pela reclamada. Devidas, portanto, as verbas rescisórias, bem como a indenização substitutiva do período estabilitário. DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. AFASTADA A JUSTA CAUSA IMPUTADA À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO ADMINISTRATIVO. Tendo a reclamada, por meio dos seus funcionários que ficaram encarregados de promover a investigação da reclamante acerca da acusação de troca de preços de mercadorias em proveito próprio, inobservado o cuidado devido na apuração dos fatos, agindo arbitrariamente ao não possibilitar o contraditório e a ampla defesa (nos termos do inciso LV do art. 5º da CF/1988), constatada está a prática de ato ilícito pela reclamada, bem como a repercussão disto tudo na vida pessoal e social da trabalhadora, pelo que restou afastada a imputada justa causa à reclamante. Por outro lado, toda a exposição por ela sofrida deixou evidenciada ofensa à sua moral, honra e imagem, pela indevida acusação pela ré da prática de ato de improbidade, que agiu em total detrimento da dignidade da pessoa humana. Dessarte, nos termos do art. 186 c/c art. 927 e parágrafo único do CC/2002, haverá responsabilidade de reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, que em decorrência de ato ilícito causar a outrem. (TRT 09ª R.; Proc. 09625-2007-018-09-00-0; Ac. 37930-2009; Terceira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 06/11/2009) CLT, art. 818 CPC, art. 333 ADCT, art. 10 CF, art. 5 CC, art. 927

 

 

29019870 - GARANTIA DE EMPREGO. CIPEIRO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. RENÚNCIA EXPRESSA À ESTABILIDADE. HOMOLOGAÇÃO SINDICAL SEM RESSALVA. VALIDADE. Se o empregado eleito para a CIPA, detentor de estabilidade provisória, elabora, de próprio punho, carta de renúncia, para ser dispensado sem justa causa, havendo assistência sindical sem ressalva na rescisão contratual, seu comportamento efetivamente retrata típica manifestação de vontade de renunciar ao direito de permanecer no emprego, constituindo-se a rescisão contratual em o ato jurídico perfeito e acabado. Recurso Ordinário dos reclamantes e que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO CONTÍNUO SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. O intervalo para alimentação e descanso deve guardar inequívoca relação com a jornada diária efetivamente laborada e não com a legal ou contratual pré-fixada pelo empregador. O caput do art. 71 da CLT é claro nesse sentido quando dispõe que em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo mínimo de 01h00min. Daí porque, ainda que o empregado inicialmente esteja sujeito à jornada legal e/ou contratual de 06h00min diárias, mas tendo, efetivamente, laborado habitualmente além desse limite, faz jus a 01h00min de intervalo para alimentação e descanso. (TRT 15ª R.; RO 397-2008-015-15-00-2; Ac. 33968/09; Décima Câmara; Rel. Des. José Antonio Pancotti; DOESP 05/06/2009; Pág. 70) CLT, art. 71

 

 

29020295 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CIPA. A proteção contra o despedimento arbitrário não se aplica ao reclamante: O art. 165 da CLT faz expressa referência aos titulares da CIPA, quando estabelece a garantia de emprego aos membros daquela Comissão. Além disso, em que pese o teor do item I da Súmula n. 339 do C. TST, o art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, só confere a estabilidade prevista no art. 165 da CLT ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas, não contemplando com o mesmo direito o suplente, que fica numa situação de simples expectativa de atuação. Portanto, tem-se que as Disposições Transitórias da Constituição Federal nada mais fizeram do que ampliar o prazo da garantia de emprego já prevista no art. 165 da CLT, aos titulares das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, relativamente ao Vice-Presidente dessa comissão. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE RESSALVA NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EFETUADA COM A DEVIDA ASSISTÊNCIA SINDICAL. RENÚNCIA DO DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Consoante judiciosa decisão em que figurou como Relator o Excelentíssimo Ministro Milton de Moura França: "Se dispensado imotivadamente, no curso de garantia de emprego, o empregado concorda em receber verbas indenizatórias e levanta o FGTS, sem ressalva, tudo com assistência sindical, por certo que seu comportamento retrata típica renúncia ao direito de permanecer no emprego, sendo inconteste, igualmente, que o ato jurídico de rescisão contratual assenta-se em inconfundível boa-fé das partes. Revista não conhecida. " (Processo TST-RR n. 215.256/1995-7, 4ª Turma, DJU de 15/05/98, p. 497). (TRT 15ª R.; RO 1072-2007-116-15-00-0; Ac. 30476/09; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 22/05/2009; Pág. 70) CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST ADCT, art. 10

 

 

40016937 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  O magistrado conduz o processo com ampla liberdade (arts. 130 do CPC e 765 da CLT), determinando as diligências que entender importantes e indeferindo a produção de provas que julgar desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, mormente quando o conjunto probatório mostra-se suficiente a formar sua convicção para decidir. Rejeita-se a preliminar. Equiparação salarial. Reconhecimento. O conjunto probatório deixa clara a identidade de função, prestação de serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, diferença do tempo de serviço da paradigma inferior a dois anos e remuneração da paradigma superior à da autora. A recorrente, por sua vez, não apresentou prova que demonstrasse diferença de produtividade e de perfeição técnica, ônus que lhe competia consoante tema VIII, Súmula 06, do Colendo TST, verbis: 'viii - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. (ex-Súmula nº 68 - Ra 9/1977, DJ 11.02.1977) '. Diante disso, nega-se página 20 de 129 provimento ao apelo. Horas in itinere. Acordo coletivo de trabalho. Prevalência. Há que se priorizar a norma coletiva que obsta a integração das horas in itinere como jornada de trabalho, respeitando-se a autonomia da vontade das partes, pois presume-se que a participação do sindicato representante da categoria profissional na efetivação do instrumento coletivo espelha a real vontade de seus associados, concretizada somente após negociações e concessões recíprocas. Dá-se provimento ao recurso. Horas extras. Ressai do acervo probatório que a recorrente possui cerca de 500 empregados. Assim, há de se aplicar o art. 74, § 2º, da CLT e Súmula nº 338 do Colendo TST, com relação ao ônus da prova. Observa-se que os poucos cartões de ponto coligidos aos autos pela ré não estão em consonância com a defesa, tampouco com o seu depoimento em audiência. Ademais, constata-se a existência de erro, pois há registros de entrada e saída no mesmo horário. Assim, há de se manter a sentença que aplicou a confissão ficta e negar provimento ao apelo patronal. Descontos. A recorrente descontou da rescisão contratual valores a título de faltas/suspensão. Porém, não existe prova nos autos de que a recorrida tenha faltado ao serviço, portanto correta a decisão que determinou a devolução do desconto. Nega-se provimento ao recurso. Danos morais. Valor arbitrado. A prova revela que a recorrida foi submetida ao constrangimento de estar usando o banheiro e ter alguém chamando para voltar à produção, saindo às vezes sem fazer as suas necessidades fisiológicas, bem como ter sido submetida aos efeitos tóxicos de gás amônia, devido a vazamento em duas oportunidades. Apesar disso, o valor da indenização deve ser sopesado, haja vista que não consta prova de sequela devido aos efeitos do gás e, ainda, a fim de que não sirva de estímulo para as demais empregadas acionarem a justiça com o objetivo de perceberem indenizações pelo mesmo fato. Diante disso, dá-se parcial provimento ao apelo, restringindo o valor da indenização para r$3.000,00 (três mil reais). Recurso adesivo da autora. Garantia provisória de emprego. As garantias de emprego originam-se de regras heterônomas e autônomas. As advindas do estado têm status constitucional, como é o caso do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) e da empregada gestante (art. 10, II, do ADCT); ainda fazem parte das normas heterônomas aquelas derivadas de sentença normativa. Existem também estabilidades provisórias infraconstitucionais, a exemplo das do dirigente sindical (art. 543, § 3º, da CLT) e do empregado acidentado (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Há, ainda, aquelas que decorrem de normas autônomas resultantes de negociação coletiva (art. 611 da CLT). Assim, em ação cautelar preparatória, não pode o juiz conceder estabilidade provisória de emprego. Diante disso, mantém-se a decisão que indeferiu a pretensão de reintegração no emprego, de recebimento de indenização substitutiva e de recebimento de salários vencidos. Nega-se provimento. Intervalo previsto no art. 253 da CLT. Cabia à recorrente provar (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC) que laborou no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentou mercadorias do ambiente quente ou natural para o frio e vice-versa ou em ambiente considerado artificialmente frio (art. 253 da CLT). Não tendo se desincumbido do encargo, nega-se provimento à pretensão. (TRT 23ª R.; RO 00122.2008.061.23.00-6; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 23/03/2009; Pág. 20) CPC, art. 130 CLT, art. 765 CLT, art. 74 ADCT, art. 10 CLT, art. 543 LEI 8213, art. 118 CLT, art. 611 CLT, art. 253 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

 

23050759 - O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO EMPREGADO DETENTOR DE CARGO NA CIPA PERMANECE ÍNTEGRO ATÉ A EXTINÇÃO DA COMISSÃO, APLICANDO-SE ANALOGICAMENTE O CONTIDO NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 339 DO E. O direito à estabilidade provisória do empregado detentor de cargo na CIPA permanece íntegro até a extinção da comissão, aplicando-se analogicamente o contido na Orientação Jurisprudencial Nº 339 do E. TST. Considerando que com a extinção do estabelecimento, a atividade da CIPA perde o objeto, não se configura, na hipótese, através da rescisão do autor, o intuito de impedir sua atuação na atividade para a qual foi eleito. (TRT 09ª R.; Proc. 00372-2007-026-09-00-4; Ac. 41177-2008; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DJPR 21/11/2008)

 

 

23047062 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. Condições impostas em norma coletiva a norma coletiva assecuratória da estabilidade pré-aposentadoria dirige-se ao empregado que comprovar cinco ou mais anos de serviço na empresa e pelo menos 29 (vinte e nove) anos de serviço registrado na CTPS, condições cumulativas, que, em face dessa peculiaridade, cômputo de tempo de serviço prestado a outros empregadores, ensejava a conduta assertiva do empregado. Nesse sentido, deixando o reclamante de comprovar a contagem do tempo de serviço obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sequer comunicando à empresa-ré, durante a vigência do contrato de trabalho, que se encontrava em condição de pré-aposentadoria, obsta-se o direito perseguido. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. Estabilidade. Membro da CIPA. Dispensa regular. Fraude na eleição da CIPA a garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos empregados, até um ano após o encerramento do mandato, encontra amparo legal no art. 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias, o qual somente veio ampliar os direito à estabilidade provisória prevista pelo artigo 165 da CLT. Contudo, a sua dispensa não se mostra irregular, considerando que o autor, sendo responsável pela regularidade na eleição da CIPA, em virtude da função de chefe do departamento de pessoal, voluntariamente deixou de realizar os procedimentos pertinentes (art. 163 da CLT). Comprovado pela prova oral, o desconhecimento dos empregados quanto à convocação para assembléia, buscando o obreiro assinatura dos demais trabalhadores para aparentemente dar conotação de validade às eleições, inclusive a que figurou como suplente. Com efeito, não se apresentou arbitrária a rescisão contratual, se nulo o ato praticado sem a observância dos procedimentos regulares pelo autor, tendo por escopo obter vantagens concernentes à estabilidade provisória, na qual respalda o pedido indenizatório, quando sequer existiu tal ato. Não se encontrando o autor albergado pela garantia assegurada aos integrantes da CIPA, não merece acolhimento a pretensão recursal. Recurso do autor a que se nega provimento, nesse particular. (TRT 09ª R.; Proc. 04819-2007-664-09-00-0; Ac. 18642-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 03/06/2008) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 163

 

 

40014272 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE E REINTEGRAÇÃO. A estabilidade do membro eleito da CIPA, prevista no artigo 165 da CLT, c/c art. 10, II, alínea 'a' dos atos e disposições transitórias da Constituição Federal, garante ao empregado, mesmo que suplente, a permanência provisória no emprego no período compreendido entre a sua candidatura até um ano após o término do mandato na comissão interna de prevenção de acidentes. Todavia, não havendo prova da existência de vício de manifestação no ato de declaração de renúncia à estabilidade provisória feita pelo empregado de próprio punho e, tendo havido rescisão contratual com anuência de seu sindicato de classe, resta flagrante a intenção do empregado de abster-se de atuar como integrante da CIPA e, portanto, de abrir mão da garantia provisória no emprego, o que é legítimo nos moldes do artigo 500 da CLT. Multa dos embargos declaratórios. Não se vislumbrando nas razões de embargos de declaração conteúdo protelatório capaz de ensejar a multa de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante, art. 538 parágrafo único do CPC, dá-se provimento ao recurso para excluir a parcela da condenação. Recurso provido. (TRT 23ª R.; RO 00119.2008.006.23.00-0; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 26/09/2008; Pág. 6) CLT, art. 165 CLT, art. 500 CPC, art. 538

 

 

40013375 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. Se a exordial não fornecesse os mínimos parâmetros necessários para a formação do convencimento do juízo, quanto ao alcance do alegado período estabilitário, já que não se logrou trazer aos autos informações elementares, a exemplo da data da eleição e data da posse, a fim de se estipular o período de estabilidade que sobejava na data em que ocorreu a dispensa, há que se ter por inepto o pedido de reintegração ou o pedido alternativo de pagamento de indenização substitutiva. Recurso obreiro improvido, no particular. Doença ocupacional. Indenização indevida. Ônus da prova. Para que se determine a responsabilidade civil do empregador em decorrência de dano sofrido pelo obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, bem assim a culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais. No caso, o reclamante não comprovou que a doença por ele sofrida tivesse como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. Recurso do reclamante não provido, neste aspecto. Rescisão indireta. Falta grave cometida pela empresa. Inocorrência. O fato de a reclamada ter se omitido em preencher a CAT - Comunicação de acidente de trabalho não enseja rescisão indireta do contrato, pois a eventual inação do empregador quanto à expedição da CAT poderia ser suprida pelo empregado ou por seu sindicato. Recurso do reclamante ao qual se nega provimento. Horas extras. Intervalo intrajornada. Compensação prevista em act. Uma vez que a maioria dos cartões de ponto coligidos aos autos apresentam marcação de horários simétricos, há que se reconhecer que são desprovidos de validade probatória, nos termos da Súmula nº 338 do c. TST. Não tendo, a reclamada, comprovado, por outros meios, a real jornada laboral obreira, impõe-se o acolhimento da jornada declinada pelo reclamante e, conseqüentemente, o deferimento das horas extras e a indenização pelo intervalo intrajornada pleiteados. Recurso obreiro parcialmente provido, no particular. Adicional de insalubridade. Correta a sentença que considerou que, ao desistir da perícia para averiguação da insalubridade, o reclamante concordou tacitamente que eram devidos os adicionais somente referentes aos meses já quitados pela reclamada, eis que a espécie de sobre-salário em análise somente é devida enquanto perdurar o labor em condições insalubres (oj 172 da SDI-I do c. TST). Recurso obreiro improvido. Horas in itinere. Comprovado que o reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão em destaque. Recurso do reclamante não provido. Adicional de prêmio qualidade. Não se há falar em diferença de reflexo do adicional em comento quando se verifica que durante o vínculo todos os adicionais e prêmios já integravam a remuneração para efeito de pagamento de horas extras, dsr, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%. Recurso do reclamante improvido. (TRT 23ª R.; RO 00514.2007.021.23.00-5; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 18/08/2008; Pág. 17) Súm. nº 338 do TST

 

 

29009338 - DA GARANTIA NO EMPREGO DO MEMBRO DA CIPA. DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. OS ALEGADOS MOTIVOS ECONÔMICOS/FINANCEIROS, QUE PODERIAM AFASTAR A GARANTIA NO EMPREGO E, PORTANTO, FUNDAR A DESPEDIDA DO AUTOR NÃO RESTARAM COMPROVADOS NOS AUTOS. ISTO PORQUE A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PRÓPRIA RECORRENTE DEMONSTRA QUE A DEMISSÃO DO AUTOR E DE VÁRIOS OUTROS EMPREGADOS DEU-SE EM DECORRÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA EMPRESA, COM A REDUÇÃO DE QUADRO DE PESSOAL. ALÉM DISSO, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE CONCORDATA PREVENTIVA, A EMPRESA ADQUIRIU VÁRIOS BENS DURÁVEIS NO PERÍODO, CONFORME ATESTOU A SEGUNDA TESTEMUNHA INQUIRIDA NOS AUTOS, O QUE TORNA AINDA MAIS FRÁGIL A TESE DEFENSIVA. DE OUTRO LADO, A ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI COMPELIDO A DEIXAR O EMPREGO RESTOU EVIDENCIADA NOS AUTOS. Com efeito, a ausência da assistência sindical e a posterior recusa da entidade de classe em homologar o distrato e a posterior homologação da rescisão perante o Ministério do Trabalho sem que constasse qualquer ressalva no sentido de que o trabalhador era membro da CIPA e que renunciava a direitos, são as mais fortes provas nesse sentido. Finalmente, a questionada demora no ajuizamento da ação não implica a renúncia da estabilidade provisória, porque a violação, pelo empregador, de norma constitucional que garante o emprego durante determinado período não pode ser convalidada por mero decurso do tempo. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R.; RO 00028-2003-126-15-00-7; Rel. Juiz João Alberto Alves Machado; DOESP 29/04/2005)

 

 

29007291 - GARANTIA DE EMPREGO. CIPEIRO. DESPEDIMENTO NO CURSO DO PERÍODO DE UM ANO APÓS O FINAL DO MANDATO. Extinção do setor. Impossibilidade. A extinção do setor em que o reclamante trabalhava, por si só, não constituía motivo válido para a rescisão do seu contrato de trabalho, eis que detentor de estabilidade provisória, mormente porque ele poderia ser transferido para outro setor, considerando que o funcionamento da empresa exige a CIPA e que a garantia de que trata o art. 10, II, letra "a", do ato das disposições constitucionais transitórias da CF/88, tem como escopo proteger o trabalhador, membro da CIPA, visando dar-lhe condição de melhor exercer seu mandato, relativamente à segurança dos empregados, contribuindo ativamente na prevenção de acidentes, sem medo de represálias por parte do empregador, incluindo o despedimento imotivado. (TRT 15ª R.; RO 00977-2003-081-15-00-0; Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos; DOESP 19/11/2004) ADCT, art. 10

 

 

33008602 - ESTABILIDADE DE MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. È tida como renúncia tácita aos direitos advindos da estabilidade provisória decorrente de exercício de cargo de cipeira o fato de a autora, quando da homologação de sua rescisão contratual, receber os créditos dela consectários sem fazer, à época, qualquer ressalva acerca de sua condição de membro da CIPA. Recurso ordinário que se conhece e ao qual se nega provimento para manter inalterada a decisão recorrida. (TRT 16ª R.; RO 01071-2002-004-16-00-8; Ac. 01639/2004; Rel. Juiz Gilvan Chaves de Souza; DJMA 27/07/2004)

 

 

41002417 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA TÁCITA. Ao dar quitação de parcelas rescisórias o reclamante demonstrou que não pretendia retornar ao serviço, sendo nítida sua intenção de receber apenas os valores correspondentes. Restou provada nos autos, documentalmente, a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato da categoria, o levantamento do FGTS, o recebimento da comunicação de dispensa e a percepção do seguro desemprego. Não houve ressalva no TRCT que, no caso da pretendida indenização, deve ser específica. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 00012-2004-046-24-00-2; Rel. Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; Julg. 08/09/2004; DOEMS 22/09/2004; Pág. 36)

 

 


29001818 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CIPA (DIRIGENTE). RENÚNCIA EXPRESSA. VALIDADE.  Tendo o próprio reclamante requerido o desligamento da CIPA antes de findo o período estabilitário, justificando seu interesse em ingressar em outra empresa, verifica-se a ocorrência de renúncia expressa ao direito à estabilidade provisória. Tanto é assim que, ao ser desligado, não apôs qualquer ressalva no ato da homologação da rescisão perante o sindicato de sua categoria. E não se diga que o direito à estabilidade seria irrenunciável. A estabilidade visa a garantia de emprego dos representantes eleitos pelos empregados, buscando a independência de sua atuação, afastando o risco de represália por parte do empregador, em decorrência do exercício do cargo, podendo o empregado, a qualquer momento, decidir que não estará mais sob a égide dessa garantia. Ainda mais quando se verifica que, no caso em apreço, o seu objetivo era, efetivamente, romper seu vínculo com a empresa. Como bem decidido em primeiro grau: "a proteção foi, em verdade, conferida em favor da coletividade de trabalhadores e não ao empregado individualmente, de forma que este não pode, revelando um individualismo interesseiro, se beneficiar financeiramente daquela situação. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de conceder os salários decorrentes da estabilidade provisória somente durante o período entre o ajuizamento da ação e o final daquela garantia". Assim, verificando-se que o autor propôs a reclamatória com o fito de obter a reintegração no emprego quando já expirado o prazo do período estabilitário, restou evidenciado seu mero interesse em buscar uma reparação pecuniária e não em manter-se no emprego (vontade da Lei). Dessa forma, "não se pode conceder-lhe salários, pois tal acarretaria enriquecimento sem causa, tendo em vista que não mais seria possível ao empregador utilizar-se da prestação devida pelo empregado (trabalho)". Não há como ser acolhida a pretensão do recorrente, devendo ser mantida a r. sentença a quo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA DE MANUTENÇÃO E DE PEQUENAS INSTALAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO. IMPROCEDÊNCIA. Inexiste risco quando o laudo pericial comprova que o obreiro trabalha em redes elétricas com energização inferior a 440v (redes elétricas particulares e de baixa tensão) e utiliza EPI´s com resistência a choques elétricos de até 1.000 V. Além disso, o trabalho esporádico em rede de alta tensão, sempre realizado com rede desenergizada, também não se enquadra no rol de atividades perigosas, constantes do art. 2º, inciso I, do Decreto n. 93.412/85. O Enunciado N. 361 do C. TST apenas se refere à integralidade do adicional, ainda que intermitente a exposição, não estendendo o mesmo às hipóteses de exposição meramente eventual. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. A fixação da remuneração devida ao perito do Juízo constitui ato relegado ao prudente arbítrio do Julgador, que deve sopesar a complexidade, o grau de dificuldade e a qualidade do trabalho desenvolvido e entregue pelo expert. No caso dos autos, o valor arbitrado para a remuneração dos trabalhos do Sr. expert é bastante razoável e consentâneo com a dificuldade encontrada para realizá-lo, motivo pelo qual nego provimento ao apelo. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS PRÉVIOS. Tratando-se os honorários prévios de adiantamento de honorários, evidentemente que a condenação em honorários fixados na r. decisão de primeiro grau deverá ser quitada com a dedução da quantia levantada nos autos. . (TRT 15ª R.; Proc. 1111/03; Ac. 30510/03; Sexta Turma; Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 03/10/2003, pág. 91) Súm. nº 361 do TST

 

 

33007655 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO DE DESLIGAMENTO E DE RESCISÃO CONTRATUAL ASSISTIDOS PELO SINDICATO. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. São válidos termos de desligamento e de rescisão contratual quando o obreiro tem a assistência de seu sindicato de classe e não utiliza o momento propício para opor-se validamente à homologação, não se desincumbindo do ônus de provar a alegação de coação. (TRT 16ª R.; RO 02374-2000-001-16-00-7; Ac. 1605/2003; Rel. Juiz José Evandro de Souza; DJMA 05/08/2003)

 

 

37002516 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL.  Não pode o empregador considerar rescindido o contrato de trabalho de empregado membro da CIPA, detentor de estabilidade provisória nos termos do art. 10, II, a, ADCT, mormente quando não restar evidenciada a procedência da acusação de falta grave ensejadora de justa causa. (TRT 20ª R.; RO 01772-2002-001-20-00-6; Proc. 11772-2002-001-20-00-4; Ac. 1610/03; Relª Juíza Maria das Graças Monteiro Melo; Julg. 10/07/2003)

 

 

33003564 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. O art. 165 da CLT autoriza a extinção do contrato de trabalho mantido com o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. É evidente que a extinção de estabelecimento, por tratar-se de fator econômico/financeiro, autoriza a rescisão contratual, não cabendo assim cogitar-se de pagamento de indenização referente ao período de estabilidade. Recurso Ordinário improvido. (TRT 16ª R.; RO 3824/99; Ac. 1641/00; Rel. Juiz Gerson Rodrigues de Lima; DJMA 11/07/2000) CLT, art. 165

 

 

41025876 - MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NO TRCT. RENÚNCIA. Se a autora, à época de sua dispensa, detinha estabilidade provisória por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, porém não opõe qualquer ressalva no termo de rescisão contratual homologado pelo Sindicato da Categoria, recebendo suas rescisórias bem como sacado seu FGTS, pratica ato incompatível com a pretensão requerida, visto que nada a impedia de insurgir-se durante a homologação contra sua dispensa, invocando sua estabilidade. (TRT 24ª R.; RO 0000187/98; Ac. 0001374/98; Red. Des. David Balaniúc Júnior; Julg. 17/06/1998; DOEMS 27/07/1998; Pag. 00027)

 

 

41024366 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA. RENÚNCIA. O pedido de desligamento da CIPA, ainda que não homologado pela Delegacia Regional do Trabalho e desde que não comprovado qualquer vício de vontade, traduz-se por renúncia à estabilidade provisória assegurada pelo art. 165 da CLT, máxime quando o empregado silencia-se, como no caso, quando da homologação da rescisão contratual. (TRT 24ª R.; RO 0002448/95; Ac. 0000431/96; Rel. Des. Márcio Eurico Vitral Amaro; Julg. 13/03/1996; DOEMS 11/04/1996; Pag. 00050) CLT, art. 165

 

 

19007423 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CIPA.  A Lei quando assegura a estabilidade provisória ao membro da CIPA, impedindo a dispensa injusta do empregado, não veda a renúncia da parte à estabilidade, preferindo a rescisão amigável, com assistência do órgão sindical, recebendo todos os direitos, inclusive, levantando o depósito do FGTS. (TRT 01ª R.; RO 08509-84; Segunda Turma; Rel. Juiz Celso Lanna; Julg. 05/02/1985; DORJ 22/04/1985)