92123259 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. RENÚNCIA AO CARGO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucional indicados e de dissenso jurisprudencial válido, não há como admitir o recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 143100-51.2008.5.04.0404; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 20/04/2012; Pág. 1814) CLT, art. 467 CLT, art. 477

 

17223990 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA NÃO ARBITRÁRIA. A garantia de emprego do membro da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) objetiva, em verdade, a proteção dos interesses dos trabalhadores que escolheram o empregado que os representa, não se constituindo, nesse passo, benefício pessoal do escolhido. Desse modo é que, uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o cipeiro, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente. Isto é, como a CIPA tem por objetivo a promoção de ações preventivas de acidentes, a extinção do estabelecimento faz cessar também a necessidade da sua manutenção e, por consequência, a estabilidade dos seus membros. Assim, embora a Constituição Federal estabeleça a vedação da despedida arbitrária ou sem justa causa do membro da CIPA em seu art. 10, II, a, do ADCT, o contrato de trabalho desse empregado pode ser extinto em algumas situações, além daquelas previstas no art. 482 da CLT, como a verificada no caso, tratando- se, pois, de dispensa não arbitrária. (TRT 03ª R.; RO 968-73.2011.5.03.0054; Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle; DJEMG 04/05/2012; Pág. 71) ADCT, art. 10 CLT, art. 482

 

 

23080792 - ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA. Acordo judicial para reintegração descumprido. Indenização. O retorno do empregado na empresa apenas no dia subseqüente ao ajustado no acordo e sem a apresentação de cópia da ata de audiência, não configura renúncia à garantia de emprego ou abuso de confiança. Pode a empresa descontar o dia não trabalhado como falta injustificada, mas não deixar de reintegrar o empregado. Tendo sido representada em audiência por preposto e advogado, a empresa tem a obrigação de cumprir as obrigações assumidas. Direito à indenização pelo período de estabilidade reconhecido, conforme previsto nos arts. 163 a 165 da CLT. (TRT 09ª R.; Proc. 02641-2011-024-09-00-0; Ac. 39764-2012; Quarta Turma; Rel. Des. Francisco Roberto Ermel; DJPR 31/08/2012) CLT, art. 163 CLT, art. 165

 

 

28103591 - HORAS EXTRAS. Consoante dispõe a Súmula nº 338, I, do TST, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada (CLT, art. 74, § 2. º), a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário. A apresentação de cartões de ponto inválidos equivale a não apresentação, incidindo à hipótese o disposto na Súmula em referência. Portanto, ante a inteligência do verbete sumular e o princípio da aptidão da prova, inverteu-se o ônus probatório, cabendo à empregadora o encargo de provar a inexistência do labor extraordinário ou a compensação noticiada. Não tendo a demandada se desvencilhado de seu encargo, deve ser considerada verdadeira a jornada indicada na peça de ingresso, fazendo o autor jus às horas extras pleiteadas. 2. Desvio de função. Ônus da prova. Cabe ao reclamante comprovar o labor em desvio de função. No caso dos autos, não tendo o obreiro se desvencilhado do encargo probatório, nada é devido a título de diferenças salariais por desvio de função. 3. Estabilidade. Membro da CIPA. Não demonstrado pela reclamada que a designação do autor para compor a CIPA fora efetuada pela empresa, impõem-se o reconhecimento de que o ex- empregado é detentor da estabilidade provisória (artigo 165 da CLT). Consequentemente, devida a indenização pleiteada. 4. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. (TRT 10ª R.; RO 0001764-25.2011.5.10.0101; Rel. Des. Brasilino Santos Ramos; DEJTDF 27/07/2012; Pág. 49) Súm. nº 338 do TST CLT, art. 74 CLT, art. 165

 

 

21194658 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. O item II, da Súmula nº 339, do C. TST, deve ser interpretado de forma restritiva, por se tratar de uma exceção à garantia de emprego, não se podendo atribuir os mesmos efeitos da extinção do estabelecimento da empresa com o encerramento de suas atividades à extinção de somente o setor no qual o reclamante laborava, pelo que este não configura um motivo "econômico ou financeiro", nos termos do art. 165, caput, da CLT, para afastamento da estabilidade provisório do cipeiro. (TRT 02ª R.; RO 0043200-17.2009.5.02.0081; Ac. 2011/1047700; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 23/08/2011) Súm. nº 339 do TST CLT, art. 165
21188774 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE. Carece de interesse processual, por falta de utilidade, a parte cujo recurso abrange matéria sobre a qual a decisão impugnada lhe tenha proporcionado, do ponto de vista prático, tudo que lhe era lícito esperar. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA. Configurada a má escolha da entidade prestadora, bem assim ante a comprovação do favorecimento da empresa tomadora por meio da utilização da força de trabalho do laborista, presente a hipótese de culpa in eligendo e in vigilando, viabilizando a aplicação do inciso IV, da Súmula nº 331, do C. TST, com vistas a prevenir afronta aos princípios cogentes e tutelares de ética e justiça social, sobre que se assenta o Direito do Trabalho. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Segundo dispõe o art. 165, da CLT, os titulares de representação da CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, assim entendida aquela que não tiver fundamento em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A extinção do estabelecimento configura a exceção legal, autorizando a ruptura contratual. Ressalte-se que a função da Reclamante junto à CIPA não foi criada para favorecê- la pessoalmente. Enquanto membro eleito, a obreira representava as necessidades in loco dos empregados e prestava um serviço que beneficiava o ambiente empresarial coletivo, na conscientização dos demais trabalhadores no alcance da solidariedade social. E estas cessaram com a paralisação das atividades da empresa. Inteligência do item II da Súmula nº 339, do C. TST. (TRT 02ª R.; AI 01654-0074-200-75-02-0023; Ac. 2011/0555877; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DOESP 10/05/2011; Pág. 157) Súm. nº 331 do TST CLT, art. 165 Súm. nº 339 do TST

 

 

40031339 - MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. O artigo 482 da CLT dispõe sobre as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, dentre as quais o abandono de emprego, que deve ser cabalmente provado pelo Réu, por ser fato impeditivo do direito do Autor, extraordinário e contrário à continuidade da relação de emprego. Ademais, a presunção da continuidade da relação de emprego constitui princípio orientador do Direito do Trabalho. Dessa forma, o ônus da prova da justa causa em juízo, que é sempre do empregador (art. 818 da CLT e 333, II, da CLT), deve ser provado de forma robusta, convincente, sob pena de a rescisão do contrato de trabalho ser considerada sem justa causa e por sua iniciativa. Não logrou êxito o Réu em provar o fato modificativo do direito do Autor. Recurso Ordinário do Réu ao qual se nega provimento. ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. SÚMULA Nº 339. NÃO CABIMENTO. A teor da Súmula nº 339 do TST a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. Assim, por ter o Réu encerrado suas atividades após o decurso do período estabilitário, não cabe a reintegração do empregado, mas tão somente o pagamento de indenização pelas verbas salariais do referido período. Nega-se provimento. (TRT 23ª R.; RO 01370.2009.022.23.00-2; Segunda Turma; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DEJTMT 12/12/2011; Pág. 67) CLT, art. 482 CLT, art. 818 CLT, art. 333 Súm. nº 339 do TST

 

 

40029193 - RECURSO DO AUTOR DANOS MORAIS. PROVA. NÃO -CONFIGURAÇÃO. Ante a confissão do autor e o depoimento das testemunhas acerca da existência de sanitários no local de trabalho, há que se manter a sentença de origem. Nega-se provimento ao apelo. Feriados. Horas extras. Diante da inexistência de pedido de dobras nos feriados não há que se deferir horas extras para esses dias. Nega-se provimento. Estabilidade. Membro da CIPA. Apesar de o autor não ter mencionado na inicial a data de registro da candidatura na eleição, nem o período do mandato na CIPA, em virtude da prova constante nos autos de que o autor era membro da CIPA e requereu apenas os 12 meses de estabilidade após o mandato, com fulcro no art. 165 da CLT e 10 da ADCT/CF impõe-se reformar a sentença a quo para condenar a ré ao pagamento da indenização do período estabilitário. Dá-se parcial provimento. Multa prevista no art. 477 CLT. Depósito intempestivo das verbas rescisórias. O §6º do art. 477 da CLT dispõe que o saldo rescisório deverá ser pago no dia útil seguinte à rescisão em caso de dispensa do aviso prévio. Por ter a ré depositado o valor rescisório intempestivamente, reforma-se a sentença para condená-la ao pagamento da multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Dá-se provimento ao recurso recurso da ré justa causa. Reversão. Cabia à ré o ônus da prova da justa causa aplicada e deste não se desincumbiu, razão pela qual se nega provimento ao apelo patronal. (TRT 23ª R.; RO 0084300-16.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 06/07/2011; Pág. 60) CLT, art. 165 ADCT, art. 10 CLT, art. 477
31141340 - ESTABILIDADE. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. SÚMULA Nº 339, II, TST. Uma vez extinto o estabelecimento no qual atuava o membro da comissão interna de prevenção de acidentes, a função não mais subsiste, na medida em que não há mais razão para a representatividade dela decorrente. Caracterizada está, pois, a motivação técnica, econômica e financeira exigida pelo art. 165 da CLT para a dispensa do empregado que goza de tal estabilidade, de modo que não há falar em dispensa arbitrária, sendo indevida a indenização do período da garantia de emprego, conforme o entendimento consolidado pela Súmula nº 339, II, do egrégio tribunal superior do trabalho. (TRT 12ª R.; RO 0000445-85.2010.5.12.0041; Sexta Câmara; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; Julg. 15/10/2010; DOESC 21/10/2010) Súm. nº 339 do TST CLT, art. 165

 

 

23047062 - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. Condições impostas em norma coletiva a norma coletiva assecuratória da estabilidade pré-aposentadoria dirige-se ao empregado que comprovar cinco ou mais anos de serviço na empresa e pelo menos 29 (vinte e nove) anos de serviço registrado na CTPS, condições cumulativas, que, em face dessa peculiaridade, cômputo de tempo de serviço prestado a outros empregadores, ensejava a conduta assertiva do empregado. Nesse sentido, deixando o reclamante de comprovar a contagem do tempo de serviço obtido junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sequer comunicando à empresa-ré, durante a vigência do contrato de trabalho, que se encontrava em condição de pré-aposentadoria, obsta-se o direito perseguido. Recurso ordinário a que se nega provimento, nesse particular. Estabilidade. Membro da CIPA. Dispensa regular. Fraude na eleição da CIPA a garantia de emprego do membro da CIPA eleito pelos empregados, até um ano após o encerramento do mandato, encontra amparo legal no art. 10, II, do ato das disposições constitucionais transitórias, o qual somente veio ampliar os direito à estabilidade provisória prevista pelo artigo 165 da CLT. Contudo, a sua dispensa não se mostra irregular, considerando que o autor, sendo responsável pela regularidade na eleição da CIPA, em virtude da função de chefe do departamento de pessoal, voluntariamente deixou de realizar os procedimentos pertinentes (art. 163 da CLT). Comprovado pela prova oral, o desconhecimento dos empregados quanto à convocação para assembléia, buscando o obreiro assinatura dos demais trabalhadores para aparentemente dar conotação de validade às eleições, inclusive a que figurou como suplente. Com efeito, não se apresentou arbitrária a rescisão contratual, se nulo o ato praticado sem a observância dos procedimentos regulares pelo autor, tendo por escopo obter vantagens concernentes à estabilidade provisória, na qual respalda o pedido indenizatório, quando sequer existiu tal ato. Não se encontrando o autor albergado pela garantia assegurada aos integrantes da CIPA, não merece acolhimento a pretensão recursal. Recurso do autor a que se nega provimento, nesse particular. (TRT 09ª R.; Proc. 04819-2007-664-09-00-0; Ac. 18642-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 03/06/2008) ADCT, art. 10 CLT, art. 165 CLT, art. 163