11855117 - ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRORROGAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. E, durante o prazo de validade do concurso, possui a Administração discricionariedade para convocar os aprovados. 2. A Constituição Federal, no inciso III do art. 37, dispõe que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período". Embora não esteja expressamente disposto no texto constitucional, para que haja razoabilidade na ação administrativa, todos os atos da Administração devem ser motivados. 3. Dentro do prazo de dois anos originariamente estabelecido no edital, a Administração escolherá a data que entender adequada para a nomeação dos candidatos aprovados. No entanto, havendo prorrogação, esta deve ser motivada com as razões do não preenchimento dos cargos disponibilizados em respeito aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da motivação. 4. Embargos de divergência acolhidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EREsp 1.235.844; Proc. 2011/0115144-6; MG; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/11/2012; DJE 28/02/2013)
14386070 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO- CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO- RESTABELECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL- DANO MORAL INEXISTENTE. Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do INSS, na qual objetiva: "julgar procedente o presente pedido de indenização por danos morais, pois houve o nexo de causalidade e dano levando-se em conta o longo tempo em que o autor ficou sem receber a aposentadoria, de natureza alimentar, bem como, o longo tempo passado (quase de 10 anos) sem receber os atrasados devidos; além da publicidade negativa, pois acusado de irregularidades e com danos morais de imagem. ". Quanto a preliminar de prescrição, conforme disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, as dívidas passivas da união estados e municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Nacional estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato do qual se originaram. Assim, considerando o princípio de actio nata, infere-se que a pretensa lesão ao direito da parte autora, ocorreu em junho de 2003, e não 1996 como alegado, sendo a presente demanda ajuizada em abril de 2007, não transcorridos superiores cinco anos, o que conduz a rejeição da questão prévia. Cabe estabelecer, de início, algumas premissas, em torno da responsabilidade civil do poder público, nos termos do art. 37,§ 6 o. Da cf/88, para esta hipótese. A suprema corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (stf, re 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (stf, re 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (stj, RESP 44500, DJ 9/9/02). Estabelecidas estas coordenadas, não se discute do dever da administração de proceder a revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado nas Súmulas nºs 346 e 473. Contudo, só pode fazê-lo mediante processo regular no qual serão apurados os fatos ensejadores do benefício. Depreende-se dos autos que, ao apurar a administração, irregularidades na concessão do benefício do autor, por suspeição de fraude, tentou intimá-lo para apresentação de documentos, contudo, sem lograr êxito conforme documentos de fls. 77/79. Diante deste quadro fático-processual, a meu juízo, inexiste a prática de qualquer ato emulativo, e sim regular exercício do direito de ação, na medida que tal suspensão do benefício se deu por suspeição de fraude, não tendo o autor comparecido para apresentação de seus documentos, razão pela qual inexiste qualquer causa que justifique indenização para dano moral, em razão de tal cancelamento, conforme julgado desta corte. Com efeito, não há que se falar em condenação em danos morais " haja vista que o INSS tem o direito de rever os benefícios concedidos aos seus segurados. Ademais, o desconforto sofrido pelo autor será compensado pelo pagamento das parcelas que deixou de receber, que serão acrescidas de juros moratórios e correção monetária. " (trf-5ª região, AC 504999, relator: des. Federal manoel erhardt, dje 26/04/2012. Sinale-se, por oportuno, que a demanda foi ajuizada em 1997, sendo a liminar deferida em abril/2000, sendo a mesma cumprida em maio de 2000, o que robora a inocorrência de qualquer emulativo, inautorizando a subsistência do julgado singular. Remessa necessária e recurso providos. (TRF 02ª R.; AC 0007516-58.2007.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 16/01/2013; DEJF 30/01/2013; Pág. 249) CF, art. 37
47080008 - AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO VULNERADOR CONCRETO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 266 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, regimental em face de monocrática que desproveu apelação cível e confirmou a sentença prolatada no primeiro grau, que indeferiu o writ, em razão da inexistência de ato vulnerador concreto, sendo a impetração intentada contra Lei em tese. 2. A Carta Magna outorga o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo vulnerado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de qualquer autoridade pública (art. 5º, LXIX), daí porque sempre se requer a existência de um suporte factual para o mandamus, que pode consistir numa ação administrativa ou numa omissão. 3. Por esta razão, o Supremo Tribunal Federal afastou, de acordo com sua Súmula nº 266, a possibilidade de impetração de ação de segurança contra Lei em tese, precisamente porque, em tal contexto, inexiste ato vulnerador ou ameaçador de direito. Agravo Regimental conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Unânime. (TJ-CE; AgRg 040691339.2010.8.06.0001/50000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; DJCE 23/01/2013; Pág. 13)
49630119 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE ABSOLVIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. INDEVIDA INDENIZAÇÃO. PROVIDO O RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1 - No caso em análise, o apelado foi acusado pela prática do delito descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76 (tráfico de drogas), ficando preso, cautelarmente, cujo desfecho processual resultou em sua absolvição. 2- a teor do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Contudo a responsabilidade objetiva da administração pública, não obriga o poder público a indenizar todo e qualquer caso, sendo necessária a verificação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. 3- com o exercício regular de direito e a observância do devido processo legal, ocorreu a quebra do nexo causal, o que afasta o dever de indenizar, mesmo diante da hipótese de posterior absolvição na ação penal, conforme recentes entendimentos do STJ sobre a matéria. 4 - Recurso do estado do Espírito Santo provido. Verbas de sucumbência invertidas. (TJ-ES; REO 0011833-28.2011.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 29/01/2013; DJES 08/03/2013) LEI 6368-1976, art. 12 CF, art. 37
49628490 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DANOS ESTÉTICOS. COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A responsabilidade da administração pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando para o seu reconhecimento a verificação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. No caso dos autos, verifica-se a apelada foi vítima de acidente quando se encontrava dentro do veículo do município, conforme consta do boletim de ocorrência, tendo sofrido traumatismo do crânio e escoriações generalizadas. Assim, provado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano, há o dever de indenizar da administração, eis que prescinde da prova da culpa. 2 - Não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra petita, eis que o pedido formulado na inicial é de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos, não tendo o autor discriminado o valor de cada um. O valor estipulado nos memoriais não deve ser considerado, eis que o julgador deve se ater ao pedido constante da inicial. 3 - O dano estético restou devidamente comprovado pelo laudo do dml que relata que a apelada apresenta cicatriz com queloides no ombro direito, dorsos da mãos direita e esquerda e face lateral da perna direita. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 0000193-93.2010.8.08.0057; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Fonseca Araujo; Julg. 22/01/2013; DJES 04/02/2013) CF, art. 37
63088010 - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCIDÊNCIA. Para que uma decisão seja reputada contraditória, devem existir, na mesma sentença ou acórdão, proposições incompossíveis, premissas ou conclusões inconciliáveis. Presentes um desses vícios, impõem-se sua sanação, com a apreciação dessa matéria. Administrativo e civil. Responsabilidade civil extracontratual do estado. Danos morais. Não caracterização. Honorários sucumbências. Causa sem condenação. Fixação mediante apreciação equitativa do juiz. Para que seja configurada a responsabilidade civil extracontratual do estado, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos: A) ação administrativa; b) dano; e c) nexo causal entre ação e dano. Ausente um desses elementos, fica isento o poder público de qualquer responsabilidade civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base no valor da causa, da condenação, ou ainda em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do magistrado. (TJ-RO; EDcl-Ap 0000409-96.2010.8.22.0014; Rel. Des. Rowilson Teixeira; Julg. 21/02/2013; DJERO 28/02/2013; Pág. 99) CPC, art. 20
13551511 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. DEFESA DE DIREITO E ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÃO PESSOAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO (CF ART. 5 XXXIV). 1. Não está caracterizada a hipótese de perda do objeto da ação em virtude de ter sido entregue ao impetrante a certidão por ele requerida. Vez que a ação administrativa decorreu de cumprimento de ordem judicial. 2. O direito à obtenção de certidões perante órgãos públicos é assegurado constitucionalmente (CF, artigo 5º. Inciso XXXIV), para defesa de direitos ou elucidação de situação de interesse pessoal. É ilegal e abusiva a negativa da administração pública. 3. Nega-se provimento à remessa oficial. (TRF 01ª R.; RN 0011453-42.2010.4.01.3600; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 24/09/2012; DJF1 09/10/2012; Pág. 297) CF, art. 5
13551516 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DE INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR E DA CARGA HORÁRIA DO CURSO SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não está caracterizada a hipótese de perda do objeto da ação em virtude de ter sido entregue ao impetrante a certidão por ele requerida. Vez que a ação administrativa decorreu de cumprimento de ordem judicial. 2. O exame dos autos demonstra que o impetrante cumpriu a carga horária completa do curso superior e integralizou a grade curricular com aprovação em todas as disciplinas. Em virtude de ter cumprido todas as exigências deve ter assegurado o direito de colar grau e obter o certificado de conclusão do curso superior. 3. Nega-se provimento à remessa oficial. (TRF 01ª R.; RN 0011538-89.2010.4.01.4000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 24/09/2012; DJF1 09/10/2012; Pág. 298)
13530521 - ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA DE PROVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta por José Pereira de oliveira contra a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado contra a união, por suposta ilegalidade na prisão levada a efeito por agentes públicos federais. 2. Apesar de que, para que haja a prisão processual, não se impõe a demonstração da autoria do crime, bastando a presença de indícios neste sentido a prisão levada a efeito, com a absolvição posterior, mesmo sendo ato lícito, gerou dano ao apelante. 3. O estado não lesa os direitos dos indivíduos somente por meio de atos ilegais ou ilícitos de seus representantes, podendo fazê-lo igualmente no exercício de atos inteiramente legais; a lesão daí decorrente pode ser admitida como razão determinante da respectiva responsabilidade, independentemente, portanto, da indagação quanto à culpa. [in revista forense 229/46] 4. I. A responsabilidade civil do estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: A) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido de licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. [in rda 190/164], Rel. Ministro Carlos Velloso, stf]. 5. Apelação provida, em parte. (TRF 01ª R.; Proc. 0003568-68.2006.4.01.4100; RO; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Ávio Mozar José Ferraz de Novaes; Julg. 09/04/2012; DJF1 12/06/2012; Pág. 174)
13524529 - ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS APURADOS EM SINDICANCIA. PUNIÇÃO COM REPREENSÃO. IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CARACTERIZADO CONSTRANGIMENTO INDEVIDO E ABALO À REPUTAÇÃO. DANO MORAL. 1. Firmou-se nesta corte o entendimento que o licenciamento de militar temporário se fundamenta nos critérios de conveniência e oportunidade, inerentes ao poder discricionário da administração pública. 2. O autor foi punido com a aplicação da pena de repreensão, por ato culposo, no exercício da profissão, em virtude de não ter interrompido a aplicação de injeção anestésica que causou quadro grave de alergia a paciente. A prova dos autos leva à conclusão de que não agiu o autor com imprudência. Há nexo de causalidade entre a ação administrativa e o dano extrapatrimonial causado ao autor, por abalo à reputação no meio profissional e constrangimento indevido. É reconhecida a responsabilidade civil do estado. 3. A reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada ´cum arbitrio boni iuri´, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora (AC 96.01.15105-2/BA). Indenização fixada em r$15.390,66 (quinze mil trezentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), que corresponde ao valor recebido pelo autor como compensação pecuniária pelos serviços prestados ao exército. 4. A 2ª seção do STJ uniformizou o entendimento jurisprudencial sobre o termo inicial de incidência de juros de mora, nos casos de indenização para reparação de dano moral, firmando posicionamento no sentido de que devem ser computados desde a data do evento danoso, de acordo com o enunciado da Súmula nº 54 daquela corte superior. (RESP 1.132.866/SP). Juros moratórios calculados à base de 0,5% a. M entre 11.10.2000 e 10.01.2003; em percentual equivalente à selic entre 11.01.2003 e 29.06.2009 e de acordo com o artigo 1º f da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a partir de 30.06.2009. 5. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação. (TRF 01ª R.; Proc. 74711920024013400; DF; Quarta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Navarro de Oliveira; Julg. 08/05/2012; DJF1 16/05/2012; Pág. 235)
14383115 - AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERRENOS DE MARINHA NÃO DEMARCADOS. ILEGITIMIDADE DA SPU PARA PROMOVER DESOCUPAÇÕES. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. 1. A sentença, no item "a" da parte dispositiva, julgou procedente o pedido autoral para condenar "a união e o município de vila velha a promoverem, por meio de seus representantes legais, as ações necessárias no sentido de impedir novas intervenções e a ocupação irregular das áreas de preamar e de preservação permanente (vegetação de restinga) descritas na exordial, na orla da praia dos recifes no município de vila velha/es". No entanto, conforme se depreende da petição inicial, este pedido foi feito apenas em relação ao ente municipal, o que torna a sentença ultra petita neste ponto, descabendo, em homenagem ao princípio da congruência, a condenação da união. 2. Por outro lado, é cabível a condenação do município de vila velha a impedir novas ocupações irregulares, tendo em vista que compete ao município promover o "adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação" (art. 30, VII, cf). 3. No que tange ao item "b", descabe a condenação da União Federal, por intermédio da SPU, a efetivar as ações administrativas para a desocupação dos terrenos de marinha e do bem de uso comum do povo em que estão instaladas as ocupações eventualmente irregulares, sem que os ocupantes tenham integrado a relação processual, destacando-se ainda que, conforme foi noticiado pela secretaria de patrimônio da união, inexiste linha de preamar média aprovada e homologada na região. 4. Ademais, a SPU é órgão da União Federal, desprovido de personalidade jurídica, e faz parte da estrutura do ministério do planejamento, não possuindo atribuição para efetivar qualquer ação administrativa auto-executória apta a promover a desocupação da área supostamente invadida, incumbindo ao IBAMA promover a demolição de ocupações irregulares. 5. No que concerne à responsabilidade por omissão do poder público com relação a danos ambientais, é majoritário o entendimento de que a responsabilidade civil do estado por omissão, mesmo em se tratando de hipótese de dano ambiental, é de natureza subjetiva, ante a regra constitucional insculpida no art. 37, §6º, da Carta Magna. Precedentes. 6. Na hipótese em análise, pretende o ministério público federal a responsabilização do poder público pela supressão da vegetação de restinga nativa em virtude da indevida ocupação de terrenos de marinha e áreas de preservação permanente por terceiros. Constata-se, portanto, que não há que se falar em benefício para a coletividade, mas tão somente para os próprios ocupantes, não havendo razão para a socialização dos custos com a reparação ambiental, em especial quando inexistiu a condenação dos responsáveis diretos pelo dano ambiental causado, que sequer integram o pólo passivo da demanda. Poder-se-ia apenas falar em responsabilidade subsidiária dos entes públicos. Precedentes. 7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF 02ª R.; AC 0006828-03.2010.4.02.5001; ES; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 28/11/2012; DEJF 13/12/2012; Pág. 107) CF, art. 37
14381078 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA EM EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O NEXO ETIOLÓGICO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANOS MORAIS INEXISTENTE. PESSOA JURÍDICA. Cuida-se de ação de rito ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em dobro, do valor cobrado indevidamente a título de FGTS, bem como por danos morais na quantia a ser arbitrada por este juízo. Quanto à cassação dos benefícios de gratuidade de justiça, mantidos na sentença, devem ser preservados, eis que cuida-se de questão preclusa, a teor do despacho de fls. 27, que restou inimpugnado. Inacolhível a questão prévia suscitada pela recorrente, concernente à prescrição, na medida em que, a teor do princípio actio nata, ocorreu a configuração da lesão no ano de 2005, quando o apelado pagou a dívida, sendo, por outro lado, o prazo quinquenal, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, eis que ajuizada a presente ação em 04 de maio de 2006. A responsabilidade civil do Estado que, hodiernamente, vem fulcrada no artigo 37, § 6º, da Carta Magna, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92). Diante da análise percuciente dos autos, a meu juízo não merece guarida os argumentos da apelante, com exceção da condenação em danos morais, eis que na hipótese enfocada, não há como negar o erro da Administração, na medida que restou comprovado ter sido a firma L. Nunes da Silva, CNPJ 30.393.888/0001-30, quando a real devedora era a firma L Nunes, CNPJ 28.936.508/0001-15, restando, assim, caracterizado o nexo-etiológico entre a conduta da União e o dano suportado pela parte autora, como bem delineado na decisão de piso, com exceção aos danos morais. Noutro eito, não há que se invocar a objeção da coisa julgada, pois, quer a teor da teoria da tríplice identidade, quer pela teoria da identidade da relação jurídica, infere-se, sem maiores dificuldades, que as questões discutidas, neste feito, e na da execução fiscal, são diversas. Com efeito, no que tange aos danos morais, apesar de ser passível da pessoa jurídica experimentá-los (súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça), para obter tal benefício, deve o mesmo restar provado, o que, a meu juízo, não restou no presente configurado no Caderno Probatório. Assim sendo, à míngua do demonstrativo de lesão da designada honra objetiva, sendo insuficiente, na linha do julgado, mutatis mutandis, do Tribunal Superior, não há como se dar trânsito a este pleito autoral. Por derradeiro, no que tange ao pleito de condenação da ré em honorários advocatícios, não merece guarida o mesmo, face à sucumbência recíproca, que restou afirmada neste julgado. Recurso adesivo desprovido, e recurso da União, parcialmente, provido, para excluir da condenação a indenização por danos morais. (TRF 02ª R.; AC 0000786-59.2006.4.02.5103; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 14/11/2012; DEJF 23/11/2012; Pág. 272) CF, art. 37 Súm. nº 227 do STJ
14367505 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZADO O NEXO ETIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada por elegância infantil baby ltda me, em face da união federal, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos valores cobrados indevidamente nos autos das execuções fiscais nos 2002.50.01.006024-1 (r$ 78.921,71) e 2004.50.01.009873-3 (r$ 5.710,11), no total de r$ 84.631,82, em dobro, que perfaz o montante de r$ 169.263,64, bem como por danos morais na quantia a ser arbitrada por este juízo. Inicialmente, a questão prévia suscitada pela recorrente, concernente à prescrição, inacolhível a mesma, na medida em que, a teor do princípio actio nata, ocorreu a configuração da lesão no ano de 2008, com a extinção das execuções fiscais, quando se declinaram as razões, do cancelamento das cda’s, na forma do artigo 26, da lei nº 6.830/80, pelo que a distribuição desta demanda em 2010, o foi de forma atempada; sendo, portanto, inadequados, em sede de responsabilidade civil, os termos iniciais declinados, por inobservância do princípio declinado. A responsabilidade civil do estado que, hodiernamente, vem fulcrada no artigo 37, § 6º, da carta magna, impõe-se, que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (stf re 130764, dj 7/8/92). A suprema corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (stf, re 178806, dj 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (stf, re 109615, dj 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (stj, resp 44500, dj 9/9/02). Diante da análise percuciente dos autos, a meu juízo não merece guarida os argumentos da apelante, eis que na hipótese enfocada, não há como negar o erro da administração, na medida que a própria receita federal reconheceu o equívoco e cancelou as cdas, sendo, portanto, cobrado dívida indevida pela união, com o ajuizamento das execuções fiscais, restando, assim, caracterizado o nexo-etiológico entre a conduta da união e o dano suportado pela parte autora, como bem delineado na decisão de piso. Com efeito, no que tange aos danos morais, correta sua fixação, na medida que há que orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual deve o mesmo ser mantido. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0005015-38.2010.4.02.5001; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; DEJF 13/07/2012; Pág. 218) LEI 6830-1980, art. 26 CF, art. 37
14360642 - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. VIATURA DA ECT. NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTA COMISSIVA MOTORISTA. 1- a suprema corte tem estabelecido os seguintes requisitos, para a configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (stf, re 178806, dj 30/6/95), bem como pelo caso fortuito, ou força maior (stf, re 109615, dj 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (stj, resp 44500, dj 9/9/02). 2- por outra banda, a meu juízo, não obstante as dissensões jurisprudenciais e doutrinárias (stf, re 258726, dj 14/6/02), entendo que subsiste a responsabilidade objetiva, em se tratando de conduta omissiva (stf, re 109615, dj 2/8/96), pelo princípio da efetividade máxima das normas constitucionais (stf, adin 2596, dj 27/9/02), devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico (stf, re 372472, dj 28/11/03) e, pela observância deste, nas circunstâncias fáticas, por um critério de razoabilidade (stf, re 215981, dj 31/5/02) inadmitindo-se a designada omissão genérica (stf, ag. Rg ag 350.074, dj 3/05/02). Por derradeiro, há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta e o dano experimentado (stf, re 172025, dj 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (stj, resp 44500, dj 9/9/02). 3. Forçoso concluir, como o juízo a quo, que, pelos elementos coligidos, restam configurados os elementos da responsabilidade civil do estado traduzidos na conduta comissiva do condutor do veículo da ect, o evento danoso, correspondente à colisão que provocou os danos no veículo segurado pela parte autora, e o respectivo nexo etiológico, vez que uma vez suprimida a conduta, e observando-se a ordem natural das coisas, restaria afastado o dano, o que conduz ao acolhimento da pretensão autoral, nesta parte, no que concerne aos danos materiais. 4. Apelação desprovida e remessa necessária não conhecida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; Proc. 0026657-92.2009.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 16/05/2012; DEJF 24/05/2012; Pág. 191)
14351916 - PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL DE QUEBRA. APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. LEIS Nº 9.311/96 E Nº 10.174/01. LEGITIMIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. O prazo prescricional somente terá seu prazo iniciado após a constituição definitiva do crédito tributário. Logo, resta afastada a prescrição em testilha, haja vista a aplicação da Súmula nº 24 do STF ao caso. Não há qualquer ilicitude na prova obtida por quebra de sigilo efetivada pela própria Administração. Secretaria da Receita Federal-, eis que respaldada nas Leis nº 9.311/96 e Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos, que constituem normas procedimentais, podendo ser aplicadas de forma imediata e retroativa para fiscalizar movimentação financeira relativa a fatos pretéritos a vigência das normas, consoante entendimento cristalizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900670344, LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 18/12/2009). A constitucionalidade da Lei Complementar nº. 105/2001 e da Lei nº 10.174/01 também constitui matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico no sentido de que a garantia ao sigilo bancário não é absoluta, cedendo lugar ao interesse público e permitindo as exceções previstas em Lei. Despicienda a prova pericial neste caso, tendo em vista que os elementos probatórios do feito mostram-se suficientes à solução da demanda. Não merece prosperar a argumentação do Apelante no sentido de que os depósitos efetuados por terceiros nas suas contas não apresentam caráter de renda, mas mera devolução de capital adiantado, eis que não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse este fato. Precedentes jurisprudenciais. Apelação da defesa conhecida e desprovida. (TRF 02ª R.; ACr 0803614-30.2008.4.02.5101; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 14/12/2011; DEJF 02/02/2012; Pág. 103) Súm. nº 24 do STF
14350949 - DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CEF. GESTORA DO FGTS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, § 6º DA CF/88. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA DO FGTS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A CEF está sujeita aos preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público. 2. Basta que o administrado lesado demonstre o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação administrativa e o referido dano, sendo que, embora necessária a existência de conduta (fato), não é necessária a presença de qualquer elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3. No momento da dissolução conjugal judicial de seus pais, foi determinado, por meio de sentença transitada em julgado, que ficaria retido o montante de 20% dos depósitos de FGTS do cônjuge varão e seriam depositados em caderneta de poupança em favor da autora. menor de idade na ocasião., sendo que tais valores só ficariam disponíveis após a autora completar 18 anos de idade, tendo sido expedido ofício oriundo da 1ª Vara de Família Regional de Bangu à CEF, comunicando a citada decisão. 4. In casu, foram efetuados saques pelo genitor, não obedecendo a parte Ré a ordem que lhe foi dada, conforme atesta em lavra própria no ofício nº 028/2008, caracterizando descumprimento de uma determinação judicial, o que demonstra claramente o dano material sofrido pela autora, razão pela qual deve ser mantida a condenação da CEF à reparação pelos danos materiais causados. 5- Os valores levantados pelo pai da Autora são R$ 17.359,14, R$ 1761,17, R$ 61,51 e R$ 2,02, que, somados, chegam à quantia de R$ 19.183,84, sendo que 20% (vinte por cento) deste valor equivale a R$ 3.836,76 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, atualizado pelos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal, a contar das datas dos saques indevidos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 0013729-46.2008.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 16/01/2012; DEJF 24/01/2012; Pág. 140) CF, art. 37
18374543 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. UFPB. CONVÊNIO. RECURSOS FINANCEIROS. LIBERAÇÃO. DESPESAS COM A MANUTENÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVRSITÁRIOS FEDERAIS. APLICAÇÃO. ATRASO NA LIBERAÇÃO DA VERBA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO NO OBJETO DO CONVÊNIO. VÍCIO DE NATUREZA FORMAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela união contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, a ufpb, desobrigando-lhe de devolver os recursos liberados pelo ministério da saúde através da portaria nº 893/2000, em função do convênio nº 404959, assim como determinou a retirada do nome da citada autarquia, como inadimplente, do siafi. 2. Não se observa da ação administrativa, consubstanciada na liberação de recursos federais, vinculados ao convênio nº 404959, lesão a princípios administrativos contidos no art. 11, da Lei nº 8.429/92, tendo em vista que o referido convênio foi firmado, exatamente, para o fim de atender às despesas realizadas com serviços de terceiros junto ao hospital universitário. 3. À vista das circunstâncias que envolvem o caso concreto, é fácil constatar que a ponderação de interesses, permeada pelo princípio da razoabilidade, traduz-se na melhor solução ao conflito deflagrado entre direito fundamental e o princípio constitucional da legalidade orçamentária, pela prevalência da garantia constitucional à saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que essa prevalência advém também da imprescindibilidade dos serviços de saúde, ofertados pelo hospital universitário, para a sobrevivência da coletividade, no atendimento ao interesse público, considerando-se a essencialidade dos serviços prestados, razão pela qual não devem sofrer solução de continuidade. 5. Precedente jurisprudencial desta corte: AR 200905001120419, desembargador federal élio wanderley de siqueira filho, trf5. Pleno, dje. Data: 29/09/2011. Página: 34. 6. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 05ª R.; APELREEX 0003947-17.2006.4.05.8200; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 27/11/2012; DEJF 07/12/2012; Pág. 256) CF, art. 196
18371141 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA SUPOSTA INFRAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA EXERCER O PODER HIERÁRQUICO/DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA. AÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO "EX OFFICIO". RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. 1. Acolhendo embargos declaratórios, com efeitos infringentes, o Juízo "a quo" reputou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, quanto às infrações atribuídas a servidor público que estava atuando no Patrimônio da União, atinentes à concessão irregular do aforamento de 2 (dois) imóveis daquela entidade pública. 2. Quanto ao primeiro imóvel, deve ser considerada, como termo inicial do prazo prescricional, a data em que a autoridade com poder hierárquico/disciplinar sobre o funcionário tomou ciência da irregularidade, ou seja, o dia 2 de outubro de 2006, e não, quando ela chegou ao conhecimento de outros servidores, que não detinham tal poder. 3. Mesmo que se adote, como termo inicial, a data em que houve o cancelamento do aforamento e a restauração do regime de ocupação, o dia 21 de agosto de 2003, inocorreu a prescrição, já que, em 1º de abril de 2008, para melhor apuração dos fatos, foi instaurada a sindicância que antecedeu o Processo Administrativo Disciplinar em questão. 4. Com relação ao segundo imóvel, em virtude do ajuizamento de ação penal alusiva ao mesmo fato, diante do que preceitua o artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, que, no caso, é de 12 (doze) anos, lapso temporal não transcorrido. 5. Deve ser acrescentado que a prescrição em questão não foi suscitada na petição inicial e, quanto à ação administrativa disciplinar, não caberia ao Poder Judiciário, em substituição à autoridade competente, pronunciá-la de ofício, o que só seria possível se fosse o caso de ação judicial. 6. Como, afastando-se a prescrição, passou a prevalecer, em sua integralidade, a sentença embargada, deve ser restituído ao autor o prazo para a interposição de apelo. 7. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 0015325-08.2008.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 25/10/2012; DEJF 12/11/2012; Pág. 177) LEI 8112-1990, art. 142
18371142 - ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSOS DISCIPLINARES. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA SUPOSTA INFRAÇÃO. INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. NULIDADE DE INDICIAMENTOS EFETIVADOS APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO "EX OFFICIO". RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. 1. Acolhendo embargos declaratórios, com efeitos infringentes, o Juízo "a quo" reputou caracterizada a prescrição da pretensão punitiva, quanto aos 2 (dois) procedimentos disciplinares que foram objeto desta demanda, atinentes a infrações atribuídas a servidor público que estava atuando no Patrimônio da União. 2. No primeiro procedimento, relativo a cancelamento indevido de aforamento e de débitos a ele alusivos, ocorrido em 1995, não se comprovou o decurso do prazo prescricional após a ciência das irregularidades pela autoridade competente, antes da instauração da sindicância prévia e do processo disciplinar que se seguiu, que importaram em interrupção do aludido prazo. 3. No que tange ao segundo procedimento, diz respeito a diversos fatos, acontecidos em várias datas, devendo ser distinguida a situação vivenciada, a respeito da prescrição, em cada um deles. De qualquer modo, como o processo disciplinar será reativado, com novo indiciamento, a autoridade responsável examinará este aspecto. 4. Deve ser acrescentado que a prescrição em questão não foi suscitada na petição inicial e, quanto à ação administrativa disciplinar, não caberia ao Poder Judiciário, em substituição à autoridade competente, pronunciá-la de ofício, o que só seria possível se fosse o caso de ação judicial. 5. Embora a União tenha requerido a improcedência da pretensão, há que prevalecer o entendimento do magistrado singular, quando da sentença embargada, no sentido da procedência parcial da postulação, por ter restado patente a nulidade dos indiciamentos, que se deram depois da concessão de medida liminar obstativa. Deve ser restituído, evidentemente, ao autor o prazo para a interposição de apelo. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 05ª R.; AC 0015566-84.2005.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 25/10/2012; DEJF 12/11/2012; Pág. 178)
18344397 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. ENTE PÚBLICO DEMANDANTE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO SUBMISSÃO. ART. 475, I, DO CPC. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE QUE A UNIÃO FORNEÇA, EM SEPARADO, INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Encontram abrangidas pela remessa necessária, nos termos do art. 475, i, do cpc, apenas as hipóteses em que a união, o estado, o distrito federal, o município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público litigarem na condição de demandados (e forem sucumbentes), não havendo sentido na aplicação do comando quando tais entidades forem autoras. Precedente desta col. Terceira turma: reoac529049 - Pb; rel. Des. Federal luiz alberto gurgel de faria; julgado em 13/10/2011; dj: 17/10/2011. 2. Hipótese em que a sentença não encerra conteúdo condenatório em desfavor de nenhum dos entes referidos no art. 475, i, do cpc, de vez que apenas julgou improcedente o pedido formulado pelo município de cumaru-pe, na condição de demandante, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios no valor de r$ 1.000,00 (um mil reais), situação fática que não justifica o submetimento da sentença ao reexame necessário. 3. É pacífica a jurisprudência deste regional no tocante à constitucionalidade (art. 160, inciso i, da cf/1988) e à legalidade da retenção do fpm, relativa às obrigações previdenciárias (vencidas e correntes), aceita através de acordo firmado entre o município e o fisco federal, desde que observados os limites percentuais previstos na lei. 4. Hipótese em que o município/apelante alegou haver recebido ofício, emitido pela receita federal do brasil, no qual foi ireferida a modificação do procedimento para a retenção das contribuições previdenciárias informadas por meio da gfip, em contrariedade ao previsto no art. 38, § 14, da lei nº 8.212/91. 5. Fragilidade do conjunto probatório trazido aos autos pela municipalidade, do qual não se pode inferir a veracidade da afirmação de que a receita vem descumprindo os termos legais, na sistemática de retenção da sua cota destinada ao fpm, dos valores correspondentes às obrigações previdenciárias correntes. Ofício colacionado às fls. 58/60 dos autos -documento 3- que não foi dirigido ao apelante, mas sim ao município de sirinhaém, do que ressai, igualmente, a fragilidade das provas trazidas a tomo. 6. Não é possível a outorga de um provimento jurisdicional genérico, que obrigue a administração a cumprir o prescrito em determinado dispositivo legal, mesmo porque, em face do princípio da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve-se presumir que a ação administrativa pauta-se, sempre, na lei, sendo necessária, para afastar tal presunção, prova inequívoca em contrário sentido, o que, contudo, não foi produzida nos presentes autos. 7. Inexiste norma legal que ampare a pretensão da municipalidade, de que a receita federal forneça, separadamente, informações acerca das obrigações previdenciárias correntes da prefeitura municipal, e da câmara de vereadores. 8. Precedentes deste eg. Trf: ac 506946/pe; rel. Des. Federal francisco barros dias; 2ª turma; julgado em 14/12/2010; dje: 15/12/2010; apelreex 9319 - Pe; rel. Des. Federal margarida cantarelli; 4ª turma; julgado em 18/05/2010; dje: 20/05/2010. Remessa necessária não conhecida. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; APELREEX 0000542-50.2009.4.05.8302; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 02/02/2012; DEJF 29/03/2012; Pág. 307) CPC, art. 475 CF, art. 160 LEI 8212, art. 38
18340353 - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS -FPM. RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE QUE A UNIÃO FORNEÇA, EM SEPARADO, INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional quanto a constitucionalidade (art. 160, inciso I, da CF/1988) e a legalidade da retenção do FPM, relativamente às obrigações previdenciárias (vencidas e correntes) aceita via de acordo firmado entre o Município e o Fisco Federal, desde que observados os limites percentuais previstos em Lei. 2. Hipótese em que o Município/Apelante alegou que recebeu ofício, emitido pela Receita Federal do Brasil, no qual foi informada a modificação do procedimento para a retenção das contribuições previdenciárias informadas por meio da GFIP, o que contrariaria o disposto no art. 38, § 14, da Lei nº 8.212/91. 3. Fragilidade do conjunto probatório carreado para os autos pela Municipalidade, do qual não se pode inferir a veracidade das afirmações de que a Receita estaria a descumprir os termos legais na sistemática de retenção da sua cota destinada ao FPM, dos valores correspondentes às obrigações previdenciárias correntes. Por sinal, o ofício lançado às fls. 58/60 dos autos -documento 3- não foi endereçado ao ora Apelante, mas sim, ao Município de Sirinhaém, o que denota, igualmente, a fragilidade das provas carreadas para os presentes autos. 4. Não é possível deferir-se um provimento jurisdicional genérico, que obrigue a Administração a cumprir o disposto em determinado dispositivo legal, até mesmo porque, em face dos Princípios da Legalidade, e da Presunção de Legitimidade dos atos administrativos, cumpre presumir-se que a ação administrativa pauta-se, sempre, na Lei, sendo necessária, para afastar tal presunção, a produção de prova inequívoca em sentido adverso, o que, contudo, não ocorreu nos presentes autos. 5. Inexiste norma legal que ampare a pretensão da Municipalidade: a de que a Receita Federal forneça, separadamente, informações acerca das obrigações previdenciárias correntes, da Prefeitura Municipal, e da Câmara de Vereadores. 6. Precedentes deste eg. TRF: AC 506946/PE; Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias; 2ª Turma; julgado em 14/12/2010; DJe: 15/12/2010; APELREEX 9319 - PE; Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli; 4ª Turma; julgado em 18/05/2010; DJe: 20/05/2010. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0000536-43.2009.4.05.8302; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 02/02/2011; DEJF 28/02/2012; Pág. 225) CF, art. 160 LEI 8212, art. 38
44014658 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN APÓS CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PRAZO LEGAL PARA ADEQUAÇÃO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há ilegalidade na ação administrativa que, objetivando garantir o cumprimento de atos normativos expedidos pelo contran e Detran-AP. Resolução 358/2010 e portaria 361/2011. Efetua o descredenciamento junto a este último órgão de veículo de auto-escola que, mesmo já registrado, não mais atende às exigências e as especificações mínimas para a sua utilização em cursos de formação de condutores. 2) segundo as cortes superiores a administração pública, no prazo de cinco anos, pode rever seus atos quando eivados de nulidades, ainda que deles decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Sumulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. 3) recurso desprovido. (TJ-AP; AI 0001107-07.2012.8.03.0000; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pereira Pini; Julg. 23/10/2012; DJEAP 07/11/2012; Pág. 23)
47068645 - ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO MILITAR. ESPOSA DE EXSOLDADO EXCLUÍDO DOS QUADROS DE SUA CORPORAÇÃO DE ORIGEM POR ATO DE INDISCIPLINA. EQUIPARAÇÃO DO RESPECTIVO MONTANTE COM O QUE DEVIDO SE O INSTITUIDOR ESTIVESSE EM ATIVIDADE. BENEFÍCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A APOSENTADORIA NEM COINCIDE COM A PENSÃO POR MORTE, EXIBINDO NATUREZA JURÍDICA ANÔMALA E INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. HIPÓTESE EM QUE, PARA EQUACIONAR AS SITUAÇÕES FUNDADAS NO ART. 15 DA LEI Nº 10.972/84 COM OS NOVOS DITAMES DA ORDEM JURÍDICA VIGENTE, ESTA CORTE ADOTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE APLICAR, EM CASOS QUE TAIS, AS NORMAS REGULADORAS DO ANTIGO INSTITUTO DO MONTEPIO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Na qualidade de beneficiária de provento militar instituído na forma do art. 15 da Lei Estadual nº 10.972/84, a impetrante se insurge contra a ação administrativa materializada no documento de fls. 12 dos autos, que reduziu sua remuneração de R$ 514,66, para R$ 150,00. Em sua defesa, invoca a dicção do art. 40, § 8º da Constituição Federal de 1988, que assegura a regra geral da isonomia entre ativos, inativos e pensionistas para fins de cálculo do valor de seus respectivos vencimentos. 2 Acerca da questão, cumpre observar que a relação jurídica de que se trata constituiu se não em razão do óbito ou da aposentadoria do instituidor, mas em decorrência de sua exclusão, por ato de indisciplina, dos quadros corporação miliciana a que antes pertencia. Nesse sentido, a benfeitoria daí resultante, além de materialmente contrária à razoabilidade e à moralidade administrativa, vinculase à natureza inteiramente distinta da que envolve os demais benefícios previdenciários previstos na legislação em vigor, razão pela qual não há falarse de equiparação vencimental entre os beneficiários destas e daquela para fins, quer de estabelecimento, quer de quantificação seus respectivos montantes. Sob tal enfoque, ao passo em que as primeiras submetemse, de fato, ao regramento do art. 40, § 8º, da Constituição vigente, a segunda, não comportando a incidência de tal dispositivo, subordinase, por sua vez, à disciplina do art. 1º, da supracitada Lei Estadual nº 10.972/84. 3 Segurança denegada. (TJ-CE; MS 052369666.2000.8.06.0001; Órgão Especial; Rel. Des. João Byron de Figueiredo Frota; DJCE 26/07/2012; Pág. 2) CF, art. 40
47065294 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS ILÍCITOS DISCIPLINARES ENSEJADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA NORMA CONSTANTE DO ARTIGO 111, INCISO II E SEU § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 10.784/83 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO CEARÁ). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, TJCE. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios têm caráter de integração, servindo para completar o raciocínio desenvolvido na sentença ou acórdão em hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão. No caso da espécie, não vislumbro a incidência de um dos casos, de modo a ensejar sua aceitação; 2. Aplicação da Súmula nº 18, do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Precedentes da Corte. 3. Embargos Declaratórios conhecidos, mas rejeitados. (TJ-CE; EDcl 007601723.2009.8.06.0001/50002; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 30/05/2012; Pág. 75)
50230546 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. ÓBITO (EM 02/07/2006) DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL (PROFERIDA EM 19/06/06, C/ INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO EM 21/06/2006). PRESCRIÇÃO. 1. Em caso de indenização a ser paga pelo município, a orientação é dada não pelo Código Civil, mas pelo Decreto nº 20.910/32, art. 1º, que regula a prescrição para a fazenda pública, estabelecendo que todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público expressamente consagrada no § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3. A teoria da responsabilidade objetiva do estado não exclui a necessidade da presença do nexo de causalidade entre o dano e a omissão ou ação administrativa. Assim, verificado que o município, pessoalmente intimado, deixou de cumprir a determinação judicial de fornecer medicamento em tempo hábil, e o paciente veio a óbito em razão do descumprimento, é patente o dever de indenizar. remessa e apelação conhecidas, mas desprovidas. (TJ-GO; DGJ 512044-23.2009.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 04/10/2012; Pág. 157) CF, art. 37
94158623 - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. ORDEM JUDICIAL. LEI Nº 9455/97. APOSENTADORIA NO REGIME DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. Verificando-se nos autos que a pena de demissão foi imposta ao ex-servidor como decorrência lógica de sua condenação por crime previsto na Lei nº 9455/97, que acarreta, por imperativo legal, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, não há que perquirir em ilegalidade na ação administrativa que revogou a aposentadoria deferida após tal decisão. (TJ-MG; APCV 1.0145.07.433261-3/002; Rel. Des. Geraldo Augusto de Almeida; Julg. 16/10/2012; DJEMG 25/10/2012)
93455073 - APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIONIAIS. ALAGAMENTO DA PROPRIEDADE DA AUTORA. ENCHENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO ADMINISTRATIVA DE LICENCIAR INDEVIDAMENTE LOTEAMENTO. OMISSÃO NA REALIZAÇÃO DE OBRAS PARA ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. DANOS PATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA APÓS A LEI Nº 11.960/09. CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. Tratando-se de fato cujo conhecimento era anterior ao ajuizamento da demanda ou do qual teve ciência durante o processo, o demandado deveria ter arguido a suspeição na primeira oportunidade em que viesse a se manifestar nos autos. Contudo, não foi o que aconteceu no presente caso, pois a inicial é acompanhada de contracheque, pelo qual se verifica que a autora é servidora do poder judiciário; ainda, o magistrado cuja suspeição é levantada apenas no recurso interposto pelo demandado, proferiu despacho determinando a citação. Logo, extrapolado o prazo do art. 305, do CPC, configurada a preclusão para oferecimento de exceção de suspeição. - Responsabilidade do estado por enchentes em áreas urbanas- tratando de responsabilidade civil do estado por ação/omissão e danos oriundos de enchentes urbanas, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a ação/omissão, o dano e o nexo causal. A ação administrativa ilícita sempre deve passar pelo crivo da proporcionalidade para gerar o dever de indenizar. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir. Exigibilidade de conduta, examinada a partir do princípio da proporcionalidade e das situações do caso concreto. Em casos de inundações ou enchentes, a responsabilidade da administração pública consiste na omissão administrativa na realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas. - Danos patrimoniais - Apenas os danos patrimoniais devidamente comprovados deverão ressarcidos. Inteligência dos arts. 402, 403, 404 e 944, todos do Código Civil. - Quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Fixação do valor da indenização com base na jurisprudência da corte. Manutenção do quantum fixado pela sentença. - Atualização monetária e compensação da mora após a Lei nº 11.960/09 - A contar da vigência da referida Lei, que alterou a redação do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, a atualização monetária e a compensação da mora sofrerão atualização na forma do artigo citado, ou seja, de "uma única vez" e pelos "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". - Custas processuais - As pessoas jurídicas de direito público estão isentas do pagamento de custas processuais e emolumentos, conforme o previsto no art. 1º da Lei nº 13.471/2010, que deu nova redação ao art. 11 do regimento de custas (Lei nº 8.121/85), mantidas as despesas. Apelos desprovidos. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. (TJ-RS; AC 406361-41.2012.8.21.7000; Igrejinha; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 28/11/2012; DJERS 04/12/2012) CPC, art. 305 CC, art. 402 CC, art. 403 CC, art. 404 CC, art. 944
22573994 - EMPRESA PÚBLICA E/OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPREGADO CELETISTA. ADMISSÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DESPEDIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. Para a administração pública em sentido lato são aplicáveis em plenitude os princípios condicionantes da ação administrativa arrolados no caput do art. 37 da CF. Em se tratando de empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista admitido mediante prévio e regular concurso público, a exigibilidade de motivação para o ato de despedir se lhes impõe por efeito reflexo inarredável do sentido lógico necessário e inexorável do concurso público como forma única de acesso ao emprego público. (TRT 04ª R.; RO 0001274-69.2010.5.04.0015; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 16/02/2012; DEJTRS 01/03/2012; Pág. 55) CF, art. 37
20048455 - RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES (TERCEIRIZADOS, COMISSIONADOS E ESTAGIÁRIOS) NO CURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DO CERTAME. OBSERVÂNCIA DO JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público, via de regra, têm garantido o direito subjetivo à respectiva nomeação, sempre de acordo com a disponibilidade de vagas previstas no respectivo edital que regulamenta o certame correspondente, e essa tem sido a asserção predominante da jurisprudência sobre a questão. Em que pese esse fato, a administração pública detém o poder discricionário a ela conferido para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. É a liberdade de ação administrativa, respeitado, por óbvio, o limite permitido em Lei, enquadrando-se à espécie as nomeações de acordo com a sua conveniência, exigindo-se, tão somente, a observância do prazo de vigência do concurso realizado. Na hipótese vertente, prorrogado, por mais dois anos, o certame público realizado pelo réu, este poderá escolher o momento em que se realizará a nomeação, apenas não podendo dispor sobre esse ato discricionário, por constituir um direito do concursando aprovado, e, dessa forma, um dever imposto ao ente público realizador do respectivo processo seletivo. Diante dessa premissa, não é a simples contratação de trabalhadores no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação imediata, mas sim a comprovação de que essa prática se deu com relação às vagas previstas no respectivo edital, em detrimento da convocação dos concursados, não sendo esta a situação evidenciada no presente processo. 2. Recurso ordinário do primeiro recorrente provido e prejudicado o apelo do segundo. (TRT 06ª R.; Proc. 0001587-90.2011.5.06.0192; Quarta Turma; Rel. Des. Pedro Paulo Pereira Nóbrega; DEJTPE 10/10/2012; Pág. 262)
28098779 - CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADOR DA DENOMINADA LISTA SUJA. Não obstante seja louvável a ação administrativa que visa coibir a manutenção de trabalhadores em situação degradante análoga à de escravo, regime condenável que já foi abolido neste país, não pode a atuação administrativa ultrapassar os limites regulamentadores. Na hipótese, restou comprovado que o empregador cumpriu as determinações que lhe foram impostas, solveu as obrigações legais, inclusive o pagamento de multas, e não mais foi verificado cometimento ou reincidência das irregularidades anteriormente constatadas. Desse modo, a manutenção de seu nome na denominada lista suja significa perpetuar as consequências de um erro cometido no passado mas já sanado e não mais praticado. Recurso provido (trt10, 1ª turma, RO-01078-2010-812-10-00-2, Rel. Des. Flávia simões falcão, julg. Em 25/5/2011, pub. No dejt em 3/6/2011). (TRT 10ª R.; ReeNecRO 0000693-85.2011.5.10.0004; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 27/04/2012; Pág. 20)
11689628 - PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AERONÁUTICA. CERTAME DE ADMISSÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO OFICIALATO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA. 1. A embargante mostra-se inconformada e evidencia a perseguição de efeitos modificativos, com a oposição destes aclaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese. O acórdão foi suficiente fundamentado e não há, portanto, vícios que ofendam o art. 535, I ou II, do CPC. 2. Não há contradição em afirmar que existe poder regulamentar atribuído às unidades militares para fixar normas suplementares, ao passo em que haja limitação de tal poder. Como é cediço, a ação administrativa é pautada por um poder-dever. Assim, em determinada medida, há discricionariedade para a produção de normas regulamentares que, todavia, encontra limites na vigente legalidade. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.203.434; Proc. 2010/0137678-0; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 03/02/2011; DJE 14/02/2011) CPC, art. 535
14343421 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TENTATIVA DE ESTUPRO POR MARINHEIRO, DENTRO DE UNIDADE DA MARINHA DO BRASIL. CONFIGURADO NEXO ETIOLÓGICO. ART. 37 § 6º, DA CF/88. DANO MORAL. Conforme relatado, cuida-se de ação de rito comum ordinário, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, na qual objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), bem como danos materiais, a ser apurado na forma do art. 286, II, do CPC. De pronto, mostra-se incognoscível a apelação adesiva, na medida em que, por um lado, o pedido de condenação de dano moral é de caráter meramente estimativo, a fastar a sucumbência recíproca, e por outra banda, não há como se superar a intempestividade da apelação interposta preteritamente, em decisão preclusa, por intermédio do manejo do recurso, na forma adesiva. Quanto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela União, as razões recursais provam demais o acerto do julgamento conforme o estado do processo, porquanto envolve situação fático-jurígena, calcada na presunção hominis, a ser aquilatada pelo Juízo, e não tema que envolva exame, vistoria, ou avaliação, supedaneados em conhecimento técnico, ou científicos. Para configuração da responsabilidade civil do Estado, fulcrada no artigo 37, §6º da Carta Magna, é necessário que haja um dano, uma ação administrativa, aqui entendida como conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última calcada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto, e imediato (STF RE 130764, DJ 7/8/92). In casu, diante da situação fático-probatória, efetivamente, autoriza o reconhecimento de conduta omissiva estatal, bem como de nexo- etiológico do dano sofrido pela parte autora, na medida que restou demonstrado que o evento danoso (a tentativa de estupro durante prestação de serviço, dentro de Unidade da Marinha do Brasil), resultou por parte de agente público (ex-marinheiro), não merecendo respaldo a alegação da ré, de que o mesmo não estava de serviço, conforme a farta documentação dos autos, inclusive com os depoimentos, o auto de prisão em flagrante (fls. 31/33), laudo de exame de corpo delito (fls. 49) e a condenação do ex-marinheiro Alex Soares Max Soares, perante a Justiça Militar, e excluído do serviço ativo da Marinha, informado pela União em sua contestação às fls. 20. O fundamento do dano moral, não é apenas aquela idéia de compensação. substituir a tristeza pela alegria; a indenização pelo dano moral tem também de assumir o caráter punitivo. Entretanto, há de se orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo ser o valor arbitrado proporcional ao caso, razão pela qual hei por bem mantê-lo. Recurso desprovido, remessa necessária parcialmente provida, e recurso adesivo não conhecido. (TRF 02ª R.; AC 0013574-48.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 26/10/2011; DEJF 09/11/2011; Pág. 244) CF, art. 37 CPC, art. 286
14338512 - ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. ARTIGOS 5º, X E 37, § 6º, DA CF. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. 1- ação ajuizada objetivando indenização por danos morais devido à suspensão do benefício previdenciário do autor. 2- no caso em tela, o dano moral é uma decorrência lógica do acontecimento do fato, visto que a suspensão do benefício e a ausência dos pagamentos ao autor fizeram com que o mesmo experimentasse dor, amargura e sensação de impotência, principalmente em relação ao vexame e à humilhação. 3- o art. 5º, X, da cf/88, dispõe: "x. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. " 4-. O art. 37, § 6o, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil do estado, mas para restar caracterizada a responsabilidade civil, impõe-se que haja um dano, uma ação administrativa de conduta comissiva, ou omissiva, sendo esta última baseada em uma específica falta de serviço, traduzida em um dever jurídico, e uma possibilidade fática de atuar, e que entre ambos exista um nexo de causalidade, informado pela teoria do dano direto e imediato. 5- a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento. Possui caráter compensatório e, simultaneamente, em nosso sistema, caráter punitivo. Deve compensar a vítima pela dor e angústia experimentados em razão de um ilícito e, ao mesmo tempo, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. Há de ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. 6- como se passaram quase dez anos entre a data da suspensão do pagamento do benefício previdenciário do autor (que hoje conta com 80 anos de idade) e a data do restabelecimento do mesmo, revela-se razoável a condenação do réu, a título de danos morais, ao pagamento do quantum equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com redação conferida pela Lei nº 11960/2009. 7- apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 02ª R.; AC 0022193-30.2006.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 26/09/2011; DEJF 03/10/2011; Pág. 156) CF, art. 37 CF, art. 5
49152434 - REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE. PROVA ROBUSTA. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1). A responsabilidade da administração pública é objetiva, podendo-se dizer que bastam para o seu reconhecimento a verificação da relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado. Entretanto, quando em questão a responsabilidade da administração pública por conduta omissiva, o que é o caso dos autos, onde o apelante não adotou as medidas necessárias à garantia da segurança dos servidores que atuam nessa atividade perigosa que é a guarda de presídios, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, e "só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa" (Carvalho filho, José dos Santos, manual de direito administrativo, 19. ED., ED. Lumen juris, pág. 508). in casu, não pode o estado eximir-se do dever indenizatório decorrente da morte do genitor do apelado, já que a administração pública furtou-se da obrigação de promover diligência no sentido de reforçar a segurança. 2) o patamar fixado no valor fixado pelo juiz sentenciante atendeu, criteriosamente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3) a fixação de honorários advocatícios depende de detida análise quanto à complexidade da causa e diligência do patrono na defesa dos interesses do cliente, o que foi bem analisado pelo MM. Juiz de 1º grau, estando o percentual adequado ao processamento, tendo sito respeitados os critérios objetivos e subjetivos. 4) remessa e apelação cível conhecida para manter-se a sentença incólume. (TJ-ES; REO 11030723107; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 31/03/2011; Pág. 53)
28083495 - CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADOR DA DENOMINADA LISTA SUJA. Não obstante seja louvável a ação administrativa que visa coibir a manutenção de trabalhadores em situação degradante análoga à de escravo, regime condenável que já foi abolido neste país, não pode a atuação administrativa ultrapassar os limites regulamentadores. Na hipótese, restou comprovado que o empregador cumpriu as determinações que lhe foram impostas, solveu as obrigações legais, inclusive o pagamento de multas, e não mais foi verificado cometimento ou reincidência das irregularidades anteriormente constatadas. Desse modo, a manutenção de seu nome na denominada lista suja significa perpetuar as consequências de um erro cometido no passado mas já sanado e não mais praticado. Recurso provido. (TRT 10ª R.; RO 078-68.2010.5.10.0812; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 03/06/2011; Pág. 30)
49144587 - ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE PROVOCADA POR FERIMENTOS SOFRIDOS DURANTE PRISÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DOS AGENTES PÚBLICOS PROFERIDA PELA AUDITORIA JUDICIÁRIA MILITAR. RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO, ATO NOCIVO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em síntese, diante dos seguintes requisitos: Do dano; da ação administrativa; e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. 2. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade é devida a indenização, que assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. " (STF - AC. Unân. Da 2ª T. Publ. No DJ de 3-3-92 - Re 113.587-5 - SP - Rel. Min. Carlos Velloso - José Carlos Deluca Magalhães e sua mulher vs. Prefeitura). 3. A repercussão integral da sentença absolutória fundada em excludente de ilicitude só acontece quando se está diante da responsabilidade civil subjetiva, hipótese exatamente oposta à dos autos. Precedentes do STJ. (RESP 111843/PR, Rel. Min. José Delgado). 4. Hipótese em que a vítima faleceu em decorrência de ferimentos sofridos após ter recebido voz de prisão e ter sido conduzida pela Polícia Militar à Delegacia de Polícia Judiciária. 5. A idade de 65 anos, como termo final para pagamento de pensão indenizatória, não é absoluta, sendo cabível o estabelecimento de outro limite, conforme o caso concreto. Precedentes do STJ. (RESP 1027318/RJ 2008/0025631-4 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - J. 07/05/2009 DJe 6. O termo da pensão fixada para os filhos da vítima até o alcance de 21 anos de idade não ultrapassa o limite de idade utilizado pela jurisprudência em casos análogos. 7. Considerando que não há comprovação de renda da vítima, a pensão é fixada no valor de um salário mínimo, abatido no montante o equivalente a 1/3, presumindo o que ela gastaria com o próprio sustento. 8. Pensão devida a partir da data do óbito da vítima, a ser dividida entre os apelantes, com o termo final do pensionamento aos filhos até as respectivas datas do 21º aniversário, devendo a viúva continuar a recebê-la até a idade em que a vítima completaria 69 anos de idade, acrescentando na sua parcela os valores que os filhos deixarão de receber ao atingir os respectivos termos de suas pensões. 9. Honorários fixados sobre o valor total da condenação devido desde a data do evento danoso até o trânsito em julgado. (TJ-ES; REO 24910083682; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 18/05/2010; DJES 03/09/2010; Pág. 78)
49139126 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. 1 - Não se prestam os embargos de declaração a renovar o julgamento da questão decidida, já que o art. 535, do CPC, lhes reserva função integrativa, atrelada à existência de omissão, contradição ou obscuridade. Elementos não verificados no presente. 2 - Os argumentos aviados pela embargante revelam, a um só tempo, a ausência dos requisitos traçados no art. 535, do CPC, e o objetivo de renovar o exame das questões totalmente apreciadas pela Corte, restando evidente que a embargante não se resignou com a convicção formada por esta egrégia Primeira Câmara Cível relativamente ao afastamento, em vista da ausência de ação administrativa, da responsabilidade civil da municipalidade, de forma a obrigá-la à reparação dos eventuais danos acarretados por sua servidora, enquanto particular, isto é, sem agir na qualidade de agente público. 3 - A interposição de embargos de declaração, com finalidade de prequestionamento, pressupõe a existência de omissão no ato judicial em relação a argumento da parte que dê ensejo ao cabimento de recurso excepcional. Vício inexistente, vez que o STJ já firmou sua jurisprudência "no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados" (EDCL no RESP 561372/MG). 5 - Verificando que o recurso é manifestamente protelatório, já que as alegações da embargante são infundadas, há de se aplicar a multa prevista no parágrafo único, do art. 538, do CPC. 6 - Recurso conhecido e improvido. Multa de 1% sobre o valor causa aplicada em desfavor da embargante, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJ-ES; EDcl-AC 3070002922; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; DJES 15/03/2010; Pág. 55) CPC, art. 535 CPC, art. 538
19028899 - OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. NORMA REGULAMENTAR Nº 17 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. I- a ação administrativa do estado, no âmbito da saúde publica, é francamente autorizada pela Constituição da República em diversos dispositivos que se harmonizam organicamente, de modo que a instituição de normas regulamentares não só é permitida, como determinada pelos artigos 7º, XXII, 194, caput, 196, 197 e 200, II, da Carta Magna. II- todavia, as empresas, que não observarem o disposto na norma regulamentar 17 do Ministério do Trabalho, podem sofrer sanções de natureza administrativa, tais como multa, sendo indevida a condenação da reclamada ao pagamento dos vinte minutos de pausa, não incluídos na jornada de trabalho. (TRT 01ª R.; RO 0064900-68.2009.5.01.0019; Rel. Juiz Evandro Pereira Valadao Lopes; Julg. 01/12/2010; DORJ 13/12/2010) CF, art. 200
37010519 - AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE MATÉM. Verificando-se que a ação administrativa não está em conformidade com os pressupostos legais e que os motivos que ensejaram a sua edição não estão condizentes com a realidade, mantém-se a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela Ministério do Trabalho com o fim de exigir das empresas de vigilância patrimonial o cumprimento das contratação de aprendizes para a função de vigilante. (TRT 20ª R.; RO 1033-81.2010.5.20.0005; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 15/12/2010)
98015638 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO. VÍRUS HIV (AIDS). PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE O CENTRO DE HEMOTERAPIA DO PARANÁ E DO ESTADO. TRANSFUSÕES INICIADAS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE 1988. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO RESPECTIVO CENTRO E O DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. INCOMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A Lei nº 7.649. de 25 de janeiro de 1988. é que estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças. II. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. (TA-PR; AC 0217762-0; Ac. 19014; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Martelozzo; Julg. 02/06/2004)
10004585 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. 2. Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3. Alegação de ofensa ao art. 107, da EC n.º 01/69, atual art. 37, § 6º, da CF/88. 4. Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5. Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE n.º 178.086-RJ. 6. Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7. Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 217389; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Néri da Silveira; Julg. 02/04/2002; DJU 24/05/2002; p. 00069) CF, art. 37
10014209 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. MORTE DE PRESIDIÁRIO POR OUTRO PRESIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA PUBLICIZADA. FAUTE DE SERVICE. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de service dos franceses. lV. - Ação julgada procedente, condenado o Estado a indenizar a mãe do presidiário que foi morto por outro presidiário, por dano moral. Ocorrência da faute de service. V. - R.E. não conhecido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 179147; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 12/12/1997; DJU 27/02/1998; p. 00018)
44001841 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO CAUSADO POR CURTO CIRCUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O FATO E O SERVIÇO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, EMBORA DE NATUREZA OBJETIVA, COM BASE NO RISCO ADMINISTRATIVO, SOMENTE OCORRE EM FACE À EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A AÇÃO ADMINISTRATIVA; 2) Em caso de incêndio residencial causado por curto circuito elétrico, cumpre ao interessado demonstrar que este resultou de defeito, falha, imperfeição ou omissão de serviço confiado à execução da economia mista concessionária de energia elétrica, sem o que, é de regra a improcedência da ação; 3) Recurso provido. (TJ-AP; AC 519/98; Ac. 2655; Câmara Única; Rel. Juiz Conv. Raimundo Nonato Fonseca Vales; Julg. 09/12/1998; DOEAP 18/12/1998)
10021467 - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. Constituição Federal, art. 37, par. 6.. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II. - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III. - No caso, não se comprovou culpa da vítima, certo que a ação foi julgada improcedente sobre o fundamento de não ter sido comprovada a culpa do preposto da sociedade de economia mista prestadora de serviço. Ofensa ao art. 37, par. 6., da Constituição. lV. - R.E. conhecido e provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 178806; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 08/11/1994; DJU 30/06/1995; p. 20485) CF, art. 37
10022328 - CONSTITUCIONAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. C.f., 1967, art. 107c.f./88, art. 37, par-6.. I. A responsabilidade civil do estado, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, que admite pesquisa em torno da culpa do particular, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade estatal, ocorre, em sintese, diante dos seguintes requisitos: A) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. A consideração no sentido da licitude da ação administrativa e irrelevante, pois o que interessa, e isto: Sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, no interesse da coletividade, e devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais. II. Ação de indenização movida por particular contra o município, em virtude dos prejuízos decorrentes da construção de viaduto. Procedência da ação. III. R.e. Conhecido e provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE 113587; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Carlos Velloso; Julg. 18/02/1992; DJU 03/04/1992; p. 04292)