15548817 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRATO DE PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REAL VALOR DE MERCADO DA JÓIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. Trata-se de contrato de empréstimo de mútuo com garantia pignoratícia, onde a instituição financeira. CEF empresta determinada quantia em dinheiro, equivalente ao valor de avaliação de joias dadas em garantia pela autora. Pois bem, a CEF tem a responsabilidade em indenizar a autora pelo extravio dos bens penhorados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste sub judice, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula nº 297 pelo c. Superior Tribunal de justiça, publicada no DJ de 09.09.2004, in verbis: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. " IV. Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto restarem demonstrados o dano e o nexo causal, cabendo à Caixa Econômica federal. CEF o ônus da prova da inocorrência do dano, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. Demais disso, a referida avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (a entidade financeira) em detrimento da outra (o mutuário), com a limitação à reparação do dano por ele sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. Frise-se que a aludida disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 51, I e IV, do CDC. V. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos, como bem anotado pelos eminentes professores cláudia Lima marques, Antônio herman V. Benjamin, e bruno miragem na obra coletiva "comentários ao código de defesa do consumidor". VI. Reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela autora, o real valor de mercado das joias. VII. Para fins de fixação do valor real de mercado das joias empenhadas, o e. Magistrado acertadamente, adotou a metodologia utilizada pelo Sr. Perito judicial, que levou em conta os dados constantes das cautelas elaboradas no momento da contratação do penhor. VIII. Os honorários advocatícios foram fixados corretamente, assim como os critérios de correção monetária e os juros de mora, devendo por isso ser mantidos. IX. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0005173-44.1999.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 19/02/2013; DEJF 01/03/2013; Pág. 271) CPC, art. 557 Súm. nº 297 do STJ CDC, art. 14 CDC, art. 51


 15545925 - PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. INDENIZAÇÃO. ROUBO DE JÓIAS. GARANTIA DE PENHOR. VALOR DE MERCADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. A recorrida tem o dever de indenizar aos recorrentes pelo extravio dos bens empenhados, eis que é prestadora de serviços bancários e responde, objetivamente, pelos danos infligidos aos consumidores, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável aos contratos bancários, assim considerado o ajuste aqui apreciado, questão pacificada em nossa jurisprudência com a edição da Súmula nº 297 pelo e. Superior Tribunal de justiça, publicada no DJ de 09.09.2004, in verbis. "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. " IV. Caracterizada a relação de consumo, torna-se irrelevante a apuração da culpa do agente financeiro, ante a presunção imposta pelo artigo 14 do CDC, bastando para tanto a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo o ônus da prova da inocorrência do prejuízo à Caixa Econômica federal. CEF, posto que a parte contrária é hipossuficiente em face da empresa pública. V. A avença objeto da presente demanda deve ser examinada à luz do referido diploma legal, especialmente a cláusula contratual que fixa a verba indenizatória, na hipótese de perda do objeto do penhor, em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa realizada unilateralmente pela instituição financeira. VI. A avaliação não tem como finalidade a alienação do bem, mas, apenas e tão-somente, o interesse da instituição bancária em garantir o empréstimo, consolidando-se, no mais das vezes, em montante inferior ao valor real de mercado das peças empenhadas. Resta evidente a abusividade da cláusula contratual, ao beneficiar uma das partes (entidade financeira) em detrimento da outra (mutuário), com a limitação à reparação do dano por esta sofrido em montante inferior ao valor real de mercado das peças dadas em garantia. VII. A disposição contratual mostra-se excessivamente desfavorável ao mutuário, sendo nula de pleno direito, na forma do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. VIII. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o ordenamento legal pátrio consolidou a vedação à existência de cláusulas abusivas nos contratos. Dessa forma, reconhecida a nulidade da cláusula contratual que fixa em uma vez e meia o valor da avaliação administrativa, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, na forma preceituada pelo CDC, deve ser considerado, a título de indenização pelo dano material sofrido pela parte apelante, o real valor de mercado das jóias, a ser apurado na fase de execução do julgado, com base nos dados da perícia técnica realizada. Tal procedimento não retira o caráter condenatório da sentença, tampouco condiciona a condenação. Apenas os valores serão totalizados em sede de liquidação. IX. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AC 0035764-61.2000.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 29/01/2013; DEJF 08/02/2013; Pág. 269) CPC, art. 557 Súm. nº 297 do STJ CDC, art. 14 CDC, art. 51


47081257 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ­EXISTENTE. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (AUTOR) CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 ­ A negativa da apelante em fornecer a prótese de quadril (Richard's) necessária a realização de cirurgia de emergência, a qual foi custeada pela recorrente, caracteriza­ se um abuso de direito que deve ser combatido, pois não fora assegurado a autora/apelada a opção de adaptação à Lei nº 9.656/98 como determina o seu art. 35, caput. 2 ­ Reconhecida a relação de consumo, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual que exclui a oferta de prótese imprescindível à realização do tratamento cirúrgico, sendo devido o ressarcimento do valor da prótese à cliente/apelada. 3 ­ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de prótese ou medicamentos, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia dos familiares, especialmente pelo consequente falecimento da paciente. 4 ­ A indenização pelos danos morais sofridos pelo filho face ao falecimento da genitora/usuária do plano de saúde deve ser estabelecida em valor suficiente e adequado para a compensação dos prejuízos por ele experimentado e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não se podendo prestar, entretanto, para o enriquecimento desproporcional daquela, sendo razoável o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 5 ­ Recursos conhecidos. Primeira apelação (ré) parcialmente provida e improvida a segunda apelação (autor). (TJ-CE; AC 0746926­56.2000.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 18/02/2013; Pág. 70)


 48480987 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIMENTO DE DEPÓSITO INCIDENTAL APENAS DO VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO. VULNERAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ADEQUADA. AFIRMAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE NÃO PRETENDE ADQUIRIR O BEM, FINDO O ARRENDAMENTO. EXCLUSÃO DO VRG PAGO POR ANTECIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. Inscrição obstada. Evidenciada, em juízo de cognição sumária, a abusividade da cláusula contratual que impõe o pagamento do VRG antes do vencimento do prazo contratual, momento em que se dá a opção de devolver o bem, renovar o leasing ou pagar o VRG, adquirindo o bem, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela a fim de autorizar o depósito apenas do valor da contraprestação do arrendamento mercantil, bem assim para obstar a inscrição do nome da agravante nos cadastros de maus pagadores, máxime na hipótese sub judice, porquanto a agravante já afirmou que não pretende exercer a opção de compra. (TJ-DF; Rec 2013.00.2.000379-7; Ac. 657.438; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 04/03/2013; Pág. 109)



 48472587 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA. CATETERISMO. STENT. CLÁUSULA VEDATIVA ABUSIVA. Devidamente comprovada a urgência do tratamento prescrito, bem assim, que o paciente é beneficiário do plano de saúde ofertado, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de procedimento de cateterismo cardíaco e colocação de stent, sob pena de ofensa ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ainda que não seja aplicável à hipótese a Lei nº 9.656/98. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.144827-8; Ac. 646.403; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 21/01/2013; Pág. 340)


49629280 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRESTADIA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESTINATÁRIO DA CARGA. DESPACHANTE ADUANEIRO. REPRESENTANTE DO CONTRATANTE. INCONSISTÊNCIA DOS VALORES COBRADOS. REMESSA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O conhecimento de transporte aquaviário é documento suficiente para demonstrar o contrato de transporte marítimo, afigurando-se igualmente apto a enquadrar a legitimidade passiva da contratante (ora recorrente) quanto ao pagamento da sobrestadia tratada na espécie. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2) O juiz não está adstrito a toda prova deduzida pelas partes, devendo sempre filtrar aquelas que repute desnecessárias. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do e. STJ no sentido de que [...] Cabe ao juiz apreciar livremente a prova e indeferir aquelas que entender dispensáveis ao deslinde da controvérsia. (AgRg no ARESP 7.884/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, julgado em 01/09/2011, DJE 09/09/2011). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3) O despachante aduaneiro é autorizado a subscrever termos de responsabilidade perante as autoridades alfandegárias em nome do representado (art. 1º, X do Decreto nº 646/92). Isto implica em reconhecer que ele tem poderes para, ao assinar o conhecimento de transporte, aderir à cláusula de sobrestadia, pois, quem pode o mais - firmar compromisso perante as autoridades alfandegárias -, pode o menos - firmar compromisso perante o transportador. 4) De outra banda, tal figura (despachante aduaneiro) é tido como o representante do consignatário para a consumação de todo e qualquer ato necessário ao definitivo desembaraço da carga. Desta feita, como o desembaraço envolve necessariamente, dentre suas etapas, a subscrição do conhecimento de transporte, parece leviana a assertiva de que não lhe seria lícito aceitar o título que continha, dentre as suas cláusulas corriqueiras, a obrigação de devolução dos contêineres. 5) É descabida a sustentada abusividade da cláusula contratual que prevê a sobrestadia, pois esta simplesmente objetiva indenizar o transportador pela mora do titular da carga em devolver os equipamentos utilizados na execução do contrato, dos quais, aliás, depende para executar sua atividade comercial. Igualmente inexiste nulidade pela previsão em contrato de adesão, já que, como dito, a cláusula discutida não de afigura desarrazoada ou desproporcional. 6) No que atine às causas justificantes da demora na devolução dos contêineres atinente à necessidade de reparo e limpeza, tem-se, como adiantado quando da análise da preliminar de cerceamento de defesa, que o recorrente não logrou êxito em demonstrar sequer indícios das referidas circunstâncias, o que acarreta a sua rejeição tal como pontuou o mm. Juiz a quo. 7) Se há algum acerto no sentido de que a responsabilidade pela sobrestadia é do embarcador, tal exceção não é, in casu, oponível em face da transportadora, já que os termos do conhecimento de transporte trazidos à baila são claros ao atribuir aquela diretamente, e sem ressalvas, ao titular da carga. Tem-se, também, que se existisse algum outro termo contratual que fixasse valores ou prazos distintos daqueles contidos no conhecimento de transporte, caberia ao recorrente trazê-los aos autos, pois igualmente lhe incumbia o ônus de provar. Do escorço probatório disponível - principalmente se levarmos em consideração as correspondências acostadas às fls. 452/455, em que não há questionamento quanto ao prazo para devolução dos contêineres nem o valor cobrado por dia de atraso - é possível pontuar que a parte titular da carga tinha ciência exata das balizas do ônus trazido à baila. 8) Diante da imprestabilidade de prova essencial à liquidação do débito - por redigida em língua estrangeira - e da inconsistência dos cálculos apresentados na espécie - eis que fundadas dúvidas pairam sobre os mesmos -, o exato balizamento do quantum pressupõe a submissão da sentença a procedimento de liquidação. 9) Recurso conhecido e provido em parte para remeter a sentença a procedimento de liquidação. (TJ-ES; APL 0010150-30.2008.8.08.0012; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 18/02/2013; DJES 26/02/2013)


56045124 - INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE MARCA PASSO. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CELEBRADO ENTRE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO EM QUE SE FUNDOU A NEGATIVA DO ATENDIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. INCONFORMAÇÃO COM A DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL COM A DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESTRIÇÃO, E COM A FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO PROPOSTO NA VESTIBULAR, RESPECTIVAMENTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA OU LIMITA TRATAMENTO A DOENÇA COBERTA PELO PLANO, INDEPENDENTEMENTE DE SER O CONTRATO CELEBRADO DIRETAMENTE COM O CONSUMIDOR OU POR INTERMÉDIO DE ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA PARA R$ 10.000,00. APELO DA UNIMED DESPROVIDO. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. Na esteira do entendimento do STJ, e deste e. Tribunal de justiça, por suas câmaras, a negativa por parte do plano de saúde para realizar cirurgia de emergência com implantação de prótese coronariana, fundamentada em cláusula limitadora, deve ser rechaçada, considerando-se nula a cláusula contratual, impondo-se a condenação por dano moral daí advindo, pelo caráter de abusividade da cláusula, independentemente de ser o contrato celebrado diretamente com o consumidor, ou por intermédio de empresa ou associação representativa, uma vez que a regra que deve ser obedecida é a de que, assegurada a cobertura para a doença, não pode haver cláusula restritiva para seu tratamento. (TJ-PB; Proc. 200.2010.042.546-7/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. Wolfram da Cunha Ramos; DJPB 18/02/2013; Pág. 12)


58137222 - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PRAZO CARENCIAL DE VINTE E QUATRO MESES PARA PROCEDIMENTOS DE ALTA COMPLEXIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. De acordo com a lei nº 9.656/98, que rege os contratos de planos de saúde, eventual disposição sobre prazo de carência deve ser afastada em casos em que haja emergência no atendimento, salvo no tocante às primeiras vinte e quatro horas;. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora;. Recurso improvido. (TJ-PE; Proc 0019867-14.2012.8.17.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 30/01/2013; DJEPE 05/02/2013; Pág. 178)


58135924 - PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTO CONTRA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONTINUIDADE DE INTERNAÇÃO. PACIENTE EM ESTADO GRAVE. PREQUESTIONAMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EM PREMISSA EQUIVOCADA. ARGUMENTO IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO APENAS COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR O ASSUNTO EXPOSTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso de embargos de declaração possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida no art. 535 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. É cabível, excepcionalmente, com propósito de prequestionamento. 2. Alegação de que o acórdão embargado foi julgado sob premissa equivocada de que o paciente teria dado entrada junto ao hospital através de guia de autorização da unimed recife, o que, segundo a embargante, não aconteceu. 3. O cerne da controvérsia cingiu-se na abusividade da cláusula contratual que limita a internação hospitalar para o máximo de 30 (trinta) dias. Argumento da recorrente que em nada fundamenta uma modificação do julgado através dos efeitos infringentes, sendo até um agravante diante de sua conduta irremediavelmente prejudicial ao paciente. 4. Recurso conhecido apenas para fins de prequestionamento, contudo, negado provimento. Decisão unânime. (TJ-PE; EDcl 0015857-24.2012.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 20/12/2012; DJEPE 10/01/2013; Pág. 171) CPC, art. 535


59015447 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. MÉRITO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA DE REVISTA. DESCONTO DA MENSALIDADE EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL E DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A apelante requesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando que a empresa está passando por dificuldade econômico-financeira, vez que está em processo de recuperação judicial, o que por si só comprova a crise latente que está a sofrer e a necessidade da concessão do benefício ora pleiteado. Ii-o entendimento que prevalece é a de que a renovação automática, sem solicitação prévia do consumidor, configura prática abusiva, descrita no art. 39, iii, do cdc, e denota desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, portanto, também manifesta a abusividade da cláusula contratual, nos termos do art. 51, iv, do cdc. Iii-logo, a conduta da apelante revestiu-se, assim, de arbitrariedade, sendo inafastável o dever de indenizar por danos morais e materiais, tendo em vista que não conseguiu provar a existência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório a que lhe incumbia (art. 333, ii, do CPC). Iv-o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral encontra-se dentro do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que tem a indenização, no caso, a natureza de sanção, de compensação e de caráter pedagógico, na medida de aprimorar a prestação de serviços postos a disposição dos consumidores. V- recurso conhecido e improvido. Vi- jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. Vii- decisão por votação unânime. (TJ-PI; AC 2012.0001.001878-0; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho; DJPI 29/01/2013; Pág. 8) CDC, art. 39 CDC, art. 51 CPC, art. 333


57459960 - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO INDICADO POR MÉDICO CONVENIADO. USO DOMICILIAR. INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA APELAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. RECURSO. NEGA PROVIMENTO. 1. - Os cuidados com a saúde e o direito ao tratamento deverá se fazer de maneira eficaz, a ponto de se contar com a plena recuperação, uma vez que em questões de saúde, as soluções não podem e nem devem ser paliativas; 2. - o direito não pode ficar estático alheio às transformações sociais, devendo prevalecer as regras que visam à proteção dos direitos do ser humano no caso, prevalecendo o direito à saúde, assegurado constitucionalmente; 3. - aplica-se nos contratos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, o princípio constitucional da isonomia, interpretando-os de maneira mais favorável ao consumidor, para que se tenha por reequilibrada a relação jurídica; (TJ-PR; ApCiv 0903184-1; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; DJPR 26/02/2013; Pág. 122)


 93553619 - RECURSO INOMINADO. Ação cominatória c/c indenizatória por danos morais. Consumidor. Programa de relacionamento do Banco do Brasil "ponto pra você". Cotitularidade de conta corrente e cartão de crédito. Abusividade da cláusula contratual que prevê, em caso de óbito do titular dos serviços bancários, a extinção da pontuação acumulada, quando, no caso concreto, subsiste o direito adquirido da cotitular. Direito ao restabelecimento e à transferência dos pontos para programa de empresa parceira. Danos morais, contudo, não configurados. Mero descumprimento contratual. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS; RecCv 5186-91.2012.8.21.9000; Gravataí; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 27/02/2013; DJERS 05/03/2013)


 64521147 - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, perdas e danos e multa contratual. Contrato de compra e venda de imóvel em construção. Alterações na estrutura do empreendimento realizadas unilateralmente pela construtora dando azo a rescisão contratual. Insurgência da construtora. Pleito de retenção de 25% das parcelas pagas pelo autor em razão da rescisão contratual. Impossibilidade. Rescisão contratual ocorrida por culpa da construtora. Multa contratual abusiva. Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de renegociação do imóvel pela promitente vendedora. Prejuízo inexistente. Impossibilidade de retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo autor. Corretor de imóveis que presta serviços a construtora e não ao comprador do imóvel. Obrigação da empresa que contrata serviços de terceiros para a concretização do negócio de arcar com os valores a título de corretagem. Impossibilidade da parte que não deu ensejo a rescisão contratual arcar com tal prejuízo, pois estaria suportando dano ao qual não deu azo. Obrigação da ré restituir ao autor de todas as parcelas pagas, inclusive as comissões de corretagens. Valores que poderão ser atualizados pelo incc tendo em vista que a época da propositura da ação, o imóvel não havia sido concluído. Recurso conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo interposto pelo autor. Pleito de indenização por de perdas e danos. Impossibilidade. Ausência de provas neste sentido. Pleito de inversão da multa contratual prejudicado diante da abusividade da cláusula contratual. Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC; AC 2012.077075-7; Capital; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 22/01/2013; DJSC 28/01/2013; Pág. 80) CDC, art. 51


 95553688 - AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RÉS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E PARTICIPARAM DIRETA OU INDIRETAMENTE DO NEGÓCIO ENTABULADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PRORROGA AUTOMATICAMENTE O PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PARA ENTREGA FUTURA, MESMO EM SE TRATANDO DE CONTRATOS DE ADESÃO. Autor tinha plena ciência da tolerância, não podendo agora alegar descumprimento contratual por parte das rés neste sentido e nem abusividade da cláusula contratual. Prorrogação do prazo justa e não extrapola o razoável. Multa pelo atraso na obra indevida. Fixação de indenização pela impossibilidade de ocupação da obra, ante o atraso na entrega. Validade da atualização monetária. Função de recompor o poder monetário existente ao tempo do contrato, em decorrência da inflação no período. Taxas de corretagem e "correlatas" são valores pagos a terceiros e não podem ser discutidos nestes autos. Taxa de corretagem é devida ante a concretização do negócio. Juros que somente são exigíveis após imissão do comprador na posse, com a entrega do imóvel. Nulidade da cláusula E.1.3 do contrato mantida. Restituição do que foi pago a mais de forma simples de rigor. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente incabível. Má fé descaracterizada. Caso fortuito ou força maior. Inocorrência. Construtora atuante nessa área há anos, sabe ou deveria saber da possiblidade da ocorrência de atraso. Danos presumidos, até mesmo pela impossibilidade de ocupação do imóvel. Indenização devida. Rés assumiram obrigação que só se considera cumprida com a efetiva entrega das chaves e não com a expedição do habite-se. Necessidade de aceitação do imóvel pelo comprador, podendo ser aceita recusa, desde que devidamente justificada. Sucumbência recíproca mantida. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recursos improvidos. (TJ-SP; APL 0020615-91.2011.8.26.0562; Ac. 6518753; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiróz; Julg. 20/02/2013; DJESP 08/03/2013)


 95550922 - PLANO DE SAÚDE. Aos contratos de seguro saúde se aplica o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, e não o prazo ânuo do art. 206, §1º, II, "b" do CC Prescrição afastada Quanto aos reajustes por mudança de faixa etária, tem-se que é vedado após os 60 (sessenta) anos de idade do beneficiário, consoante se extrai tanto da Lei nº 9.656/98, quanto do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), ainda que o contrato tenha se formalizado em data anterior à vigência de tais Leis Os reajustes anuais devem ser, no máximo, os percentuais autorizados pela ANS Abusividade da cláusula contratual que prevê índices de reajuste anual definidos unilateralmente pela ré Ressarcimento dos valores pagos a maior, mas de forma simples, não em dobro, visto que inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 42 do CDC Sentença mantida Recursos improvidos. (TJ-SP; APL 0000772-13.2012.8.26.0011; Ac. 6509519; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 19/02/2013; DJESP 07/03/2013) CDC, art. 42


 95533891 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO VALOR DE PERDA. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS ANTECIPADAS PARA A FORMAÇÃO DO VRG. Cabimento, com dedução do débito formado pelas prestações vencidas até a data da retomada e encargos contratuais decorrentes da inadimplência. Taxa de abertura de crédito. Ausência de abusividade. Recursos desprovidos. (TJ-SP; APL 0011433-25.2011.8.26.0322; Ac. 6500948; Lins; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 14/02/2013; DJESP 22/02/2013)


 95527335 - PROCESSO CIVIL CITAÇÃO PESSOA JURÍDICA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA PRELIMINAR AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. Autora submetida à gastroplastia necessidade subsequente de cirurgia denominada "dermolipectomia abdominal" negativa de cobertura, sob o argumento de inexistência de previsão contratual dado o caráter estético do procedimento procedência intervenção de caráter reparadora e de continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida reconhecimento da abusividade da cláusula contratual -sentença mantida recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0001654-24.2012.8.26.0609; Ac. 6488622; Taboão da Serra; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 06/02/2013; DJESP 18/02/2013)


 95519684 - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. Declaratória de inexistência (rectius: Inexigibilidade) de débito julgada procedente Apelação banco administrador do cartão de crédito com preliminar de ilegitimidade passiva do coautor Carlos, além de sustentar no mérito que nada deve porque (1) houve culpa exclusiva dos autores porque não enviaram o formulário de contestação dentro do prazo que concederam; (2) a cobrança que efetuou se traduziu no exercício regular de um direito; (3) o dano moral não foi demonstrado; (4) a sucumbência deve ser invertida; e, alternativamente, (5) os danos morais devem ser reduzidos Parcial acolhimento Ilegitimidade de parte do usuário não reconhecida Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC Banco administrador do cartão que não trouxe os comprovantes das compras realizadas de forma fraudulenta Usuários que além de comunicarem o furto dentro de prazo razoável, não mediram esforços para que a questão fosse solucionada Existência de seguro contra furto Abusividade da cláusula contratual que prevê a comunicação instantânea à Central de Atendimento Inteligência do art. 51, IV, do CDC Responsabilidade do banco administrador Dano moral caracterizado diante da inclusão indevida do nome da usuária nos cadastros de devedores Quantum indenizatório reduzido e fixado em R$ 5.000,00 Sucumbência mantida Recurso parcialmente provido. Não se derroga por convenção Leis de ordem pública. Por isso é que impor ao usuário de cartão de crédito a obrigação de comunicar imediatamente o seu furto, roubo ou a sua perda, sob pena de responder pelos gastos fraudulentos, o coloca em desvantagem exagerada no ajuste, o que fere o art. 51, IV, do CDC e a própria função social do contrato. (TJ-SP; APL 0067436-82.2009.8.26.0576; Ac. 6478255; São José do Rio Preto; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moura Ribeiro; Julg. 31/01/2013; DJESP 13/02/2013) CDC, art. 6 CDC, art. 51


 95518460 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO ARRENDADOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS E O OBTIDO COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de indevida inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. Abusividade da cláusula contratual reconhecida. Contraprestações vencidas têm contrapartida no uso da coisa e na remuneração do capital, sendo indevidas se o veículo é devolvido. Não incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, porque não houve pagamento do valor cobrado. Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em 20 salários mínimos vigentes ao tempo da sentença. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 0074416-84.2010.8.26.0002; Ac. 6468772; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 31/01/2013; DJESP 08/02/2013) CDC, art. 42


 95510636 - CARTÃO DE CRÉDITO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PRECEDIDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE FURTO DO CARTÃO COMUNICAÇÃO FEITA À ADMINISTRADORA DOIS DIAS DEPOIS DE QUANDO TERIA OCORRIDO COBRANÇA MANTIDA A DESPEITO DISSO. Improcedência Abusividade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade do titular até a efetiva comunicação a central de atendimento, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC Falha na prestação dos serviços da ré evidenciada nesta hipótese Responsabilidade do prestador de serviço configurada nos termos do art. 14 do CDC, também aplicável no caso vertente. Ação de consignação em pagamento adequada para tal fim Tempo para consignar igual ao tempo para a extinção da obrigação Admissibilidade da purgação da mora pelo devedor. Ação que deve ser julgada procedente Recurso da autora provido para tanto. (TJ-SP; APL 0200815-97.2006.8.26.0100; Ac. 6439862; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 12/12/2012; DJESP 04/02/2013) CDC, art. 51 CDC, art. 14


 95510628 - Cartão de crédito Ação declaratória de inexigibilidade Furto do cartão Comunicação feita à administradora dois dias depois de quando teria ocorrido Cobrança mantida a despeito disso Descabimento Abusividade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade do titular até a efetiva comunicação à central de atendimento, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC Falha na prestação dos serviços da ré evidenciada nesta hipótese Responsabilidade do prestador de serviço configurada nos termos do art. 14 do CDC, também aplicável no caso vertente. Ação que deve ser julgada procedente Recurso da autora provido para tanto. (TJ-SP; APL 0157528-84.2006.8.26.0100; Ac. 6439904; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 12/12/2012; DJESP 04/02/2013) CDC, art. 51 CDC, art. 14


 95510631 - Cartão de crédito Ação declaratória de inexigibilidade Furto do cartão Comunicação feita à administradora dois dias depois de quando teria ocorrido Cobrança mantida a despeito disso Descabimento Abusividade da cláusula contratual que prevê a responsabilidade do titular até a efetiva comunicação a central de atendimento, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC Falha na prestação dos serviços da ré evidenciada nesta hipótese Responsabilidade do prestador de serviço configurada nos termos do art. 14 do CDC, também aplicável no caso vertente. Ação que deve ser julgada procedente Recurso da autora provido para tanto. (TJ-SP; APL 0188104-60.2006.8.26.0100; Ac. 6439906; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 12/12/2012; DJESP 04/02/2013)


Ver ementas semelhantes CDC, art. 51 CDC, art. 14
 95494008 - Plano de saúde Ação de obrigação de fazer Cerceamento de defesa não caracterizado Paciente tetraplégica que necessita da continuidade dos tratamentos de home care Abusividade da cláusula contratual de exclusão, conforme Súmula 90 desta Corte Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, artigo 51 O fato de a autora ter retornado a sua vida profissional e social não significa a desnecessidade da equipe multiprofissional, pois é dependente de procedimentos exclusivos de fisioterapia e enfermagem para atividades básicas da vida cotidiana. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 0006586-91.2011.8.26.0576; Ac. 6075014; São José do Rio Preto; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Helio Faria; Julg. 01/08/2012; DJESP 16/01/2013) CDC, art. 90


 95491229 - SEGURO SAÚDE. Cláusula restritiva excluindo a cobertura de tratamento quimioterápico (radioterapia intervencionista) Autor acometido de adenocarcinoma do reto com metástase hepática Prescrição, pelo médico responsável, de tratamento quimioterápico Tratamento indispensável à manutenção da vida do autor Abusividade da cláusula contratual evidenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor Requerida que realmente deve suportar as despesas decorrentes do tratamento do autor Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. DANOS MORAIS Ocorrência Recusa injustificada da ré em arcar com o tratamento necessário Indenização devida Situação aflitiva vivenciada pelo demandante Danos materiais Não comprovação Recurso provido em parte. (TJ-SP; APL 0341314-38.2009.8.26.0000; Ac. 6402231; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 11/12/2012; DJESP 15/01/2013)


 95491223 - SEGURO SAÚDE. Cláusula restritiva excluindo a cobertura de medicamentos Autora acometida de câncer maligno Prescrição, pelo médico responsável, de tratamento quimioterápico com uso do medicamento "Avastin" Tratamento indispensável à manutenção da vida da autora Alegação de que o tratamento seria experimental que não merece acolhida Abusividade da cláusula contratual evidenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor Requerida que realmente deve suportar as despesas decorrentes do tratamento da autora Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0287622-27.2009.8.26.0000; Ac. 6402246; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 11/12/2012; DJESP 15/01/2013)


 95491187 - PRESCRIÇÃO. Incidência do disposto no art. 205 do CC Precedentes Prazo decenal que não decorreu entre a negativa de cobertura sob discussão e o ajuizamento da ação Preliminar rejeitada. SEGURO SAÚDE Cláusula restritiva excluindo a cobertura de medicamentos Autor acometido de grave enfermidade Câncer em via excretora renal Prescrição, pelo médico responsável, de tratamento quimioterápico com uso do medicamento "Alimta" Tratamento indispensável à manutenção da vida do autor Alegação de que o tratamento seria experimental que não merece acolhida Abusividade da cláusula contratual evidenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor Requerida que realmente deve suportar as despesas decorrentes do tratamento do autor Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0002319-59.2010.8.26.0011; Ac. 6401817; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 11/12/2012; DJESP 15/01/2013)


 95491196 - SEGURO SAÚDE. Cláusula restritiva excluindo a cobertura de medicamentos Autora acometida de grave enfermidade Membrana neovascular subretiniana com hemorragia subfoveal no olho esquerdo Prescrição, pelo médico responsável, de tratamento com uso do medicamento "Avastin" Tratamento indispensável à manutenção da vida da autora Alegação de que o tratamento seria experimental que não merece acolhida Abusividade da cláusula contratual evidenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor Requerida que realmente deve suportar as despesas decorrentes do tratamento da autora Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0006717-72.2009.8.26.0047; Ac. 6401791; Assis; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 11/12/2012; DJESP 15/01/2013)


 95484809 - APELAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. Ação declaratória é a via judicial adequada para o questionamento da regularidade das cláusulas contratuais. Mérito. Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação. Aplicação da Súmula nº 302 do STJ. Negado provimento ao recurso. (TJ-SP; APL 9128304-49.2009.8.26.0000; Ac. 6364846; Presidente Prudente; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Sterman; Julg. 27/11/2012; DJESP 08/01/2013)


 11842792 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA RESCISÃO CONTRATUAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. Não-ocorrência precedente da segunda seção aplicável, in casu - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.268.581; Proc. 2011/0178503-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 20/11/2012; DJE 04/12/2012)
 11842081 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. Fungibilidade recursal possibilidade - Seguro de vida - Rescisão contratual, mediante notificação prévia - Abusividade da cláusula contratual - Não-ocorrência - Precedente da segunda seção aplicável in casu - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.199.219; Proc. 2010/0110744-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 20/11/2012; DJE 03/12/2012)


 11828064 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATUAL, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. Não-ocorrência - Precedente da segunda seção que não se aplica à espécie - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 105.828; Proc. 2012/0006881-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 18/09/2012; DJE 05/10/2012)



 11817248 - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE. Rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia abusividade da cláusula contratual - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag-REsp 10.125; Proc. 2011/0056047-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 14/08/2012; DJE 28/08/2012)



 11769649 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 128 E 460 DO CPC. Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 211/STJ - Omissão - Ocorrência - Seguro de vida - Rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia abusividade da cláusula contratual - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.207.832; Proc. 2010/0160885-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/02/2012; DJE 14/02/2012) CPC, art. 460


 14374628 - PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO. I. O ajuizamento da ação monitória, é suficiente a apresentação do respectivo contrato de abertura de crédito devidamente acompanhado do extrato que indique o valor do débito. II. Encontra-se presente a hipótese do art. 330, I, do CPC, considerando que cabe ao Magistrado decidir sobre a necessidade de produção de outras provas que entender pertinentes para formar o seu convencimento. III. Não obstante seja aplicável aos contratos bancários o CDC, para que seja configurada a eventual abusividade da aplicação das taxas de juros, ou do contrato em geral, faz-se necessário que seja demonstrada de forma cabal e indene de quaisquer dúvidas a excessividade do lucro da atuação financeira, ou seja, deve-se demonstrar que as taxas de juros praticadas pela instituição não foram as efetivamente contratadas ou são superiores àquelas normalmente utilizadas pelo mercado financeiro. lV. As taxas incidentes e devidas durante o prazo de utilização do limite contratado, ora mencionadas acima, não são abusivas ou ilegais. Conforme dispõe a Súmula nº 295 do STJ, "a Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. º 8.177/91, desde que pactuada". V. Nos cálculos exeqüendos, não foram lançados valores a título de Comissão de Permanência, conforme se observa à fl. 08. VI. O Superior Tribunal de Justiça, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do CDC, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira VII. Decisão Agravada mantida. VIII. Agravo Interno improvido. (TRF 02ª R.; AC 0000018-03.2010.4.02.5004; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Reis Friede; DEJF 21/09/2012; Pág. 287) CPC, art. 330 Súm. nº 295 do STJ


 14372657 - DIREITO CIVIL. CEF. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA. CDC. TAXA DE RENTABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERBAS HONORÁRIAS. 1. Trata-se de recurso interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos autos da ação sumária, na qual objetiva o pagamento da quantia de R$ 15.026,56 (quinze mil, vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) de que é credora, referente à dívida oriunda de contrato direto ao consumidor em conta corrente. Crédito Direto Caixa. CDC firmado com o Réu. 2. Improsperável o recurso. Com relação aos juros remuneratórios estes são aqueles ditos contratuais, porquanto na vigência do mútuo financeiro ou contrato equivalente remuneram o capital. Ou seja, eles têm por fim remunerar a instituição bancária pelo uso do capital emprestado. São aqueles cobrados até o dia do pagamento. Os juros remuneratórios têm natureza distinta dos juros moratórios (que são aqueles devidos em casos de inadimplência), tendo como objetivo o ressarcimento ao banco pela mora no cumprimento da obrigação. 3. Vale registrar que em relação às taxas de juros aplicáveis, o E. STF já pacificou entendimento através da Súmula nº 596, de que as disposições limitadoras do Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às instituições financeiras. Entendeu também o E. STF, através da Súmula nº 648, que as disposições constitucionais a respeito na limitação da taxa de juros a 12% ao ano não ostentavam auto-aplicabilidade. Assim, como não houve a edição dessa Lei complementar, os bancos não ficam limitados à taxa de 12% ao ano. 4. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, orienta que a abusividade da cláusula contratual que a prevê pode ser declarada nas instâncias ordinárias, com amparo nas disposições do CDC, quando ficar provado que a instituição financeira está cobrando taxa excessiva, se comparada com a média do mercado para a mesma operação financeira, o que não ocorre no presente caso. 5. Por outro lado, não há qualquer óbice à cobrança da comissão de permanência da data do inadimplemento, desde que não cumulada com qualquer outro fator moratório, dentre estes, a taxa de rentabilidade. Neste diapasão o verbete nº 472 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6. Neste panorama jurídico-processual, ao que se apura dos autos, na planilha de fls. 09/12, verifica-se a cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade, portanto, não há como se dar trânsito à irresignação, subsistindo hígida a fixação das verbas sucumbenciais, o que conduz, como corolário, à manutenção do decisum. 7. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0000459-87.2011.4.02.5120; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; DEJF 05/09/2012; Pág. 515)


18371263 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO ESTUDANTIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. MULTA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Ademais, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, caso verifique que a prova documental trazida aos autos é suficiente para orientar o seu entendimento. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3">art. 3º, parágrafo 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. (Precedente: (REsp. 200800324540, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU 19/06/2009). "O contrato de financiamento estudantil. FIES não se equipara ao contrato de abertura de crédito, no que se refere ao caráter executivo, uma vez que tem valor certo e prazo determinado, de forma que, inadimplido, adquire os caracteres de liquidez, certeza e exigibilidade para aparelhar execução extrajudicial. " Precedente: PROCESSO: 200883000176058, AC495512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/09/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2011. Página 460. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. A aplicação do sistema francês de amortização, em que os valores das parcelas são iguais, calculadas pela tabela price, não implica necessariamente anatocismo (Precedente: TRF5. 441118/RN, relator o Des. Federal Manoel Erhardt, DJ de 26.05.11). É adequado o procedimento de atualização do saldo devedor antes da dedução do valor a ser amortizado, visto que o montante devido necessita ser conhecido quando da amortização, para então ser descontado o valor a ser amortizado. Não há qualquer irregularidade quanto à cobrança concomitante de multa e os honorários advocatícios contratuais, já que possuem naturezas distintas e ao caso não se aplica o CDC. Aplicação da Súmula nº 616 do STJ, que dispõe: "É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente. ". Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0008753-76.2012.4.05.8300; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 06/11/2012; DEJF 12/11/2012; Pág. 285)


 18365471 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. TAXA DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. CLÁUSULA DE HONORÁRIOS. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não se configurou vício de consentimento por dolo de terceiro, pois não foi o embargante induzido a erro, uma vez que, ao assinar o contrato, não tinha intenção de firmar negócio diverso, tendo consciência que tratava de assunto relacionado à empresa, porquanto persuadido pela promessa de ajuda financeira. II. É legal a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios ou encargos de mora (juros moratórias ou multa moratória), não sendo tampouco cabível a cobrança da taxa de rentabilidade variável. III. Abusividade da cláusula contratual que estipula honorários de 20%, à míngua de elementos demonstrativos de atos extrajudiciais praticados pelo advogado, e ocorrendo a cobrança pela via judicial, são os honorários fixados pelo juiz, a título de sucumbência, na forma do art. 20 do CPC. Como se trata de beneficiário da Justiça Gratuita, é isento o embargante da verba honorária. lV. Apelação parcialmente provida, declarando a validade do contrato firmado, com exclusão da taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência, bem como de qualquer valor alusivo a honorários advocatícios. (TRF 05ª R.; AC 0000096-12.2011.4.05.8000; AL; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Júnior; Julg. 18/09/2012; DEJF 21/09/2012; Pág. 961) CPC, art. 20


46102390 - RECURSO INOMINADO. SEGURO SAÚDE. Reajuste do valor da mensalidade em decorrência de mudança de faixa etária. Reajustes cujos índices e fórmulas não podem definidos unilateralmente pela seguradora, sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o art. 51, IV e X, do CDC. Limitação do reajuste ao percentual anual fixado pela ans. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido eimprovido. (TJ-BA; Rec. 0005922-02.2012.805.0191-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Benedito Alves Coelho; DJBA 21/09/2012) CDC, art. 51


46101693 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 6º, 46 e 51, IV e X, do CDC. Inexistência de prova da variação dos elementos que influenciaram nos custos de manutenção do serviço contratado. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos novos. Devolução simples dos valores cobrado e pagos a tal título. Negativa de autorização de procedimento, sob alegação de ausência do mesmo na tabela da operadora. Exame imprescindível para tratamento médico da autora. Abusividade. Reembolso do valor despendido respectivo. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA; Rec. 0103816-10.2005.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 24/08/2012) CDC, art. 51


46097207 - RECURSO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Rescisão de contrato de prestação de serviço sem imposição de multa contratual. Abusividade da cláusula contratual que exige o cumprimento de período de carência pelo aderente, sob pena de multa, em caso de furto de aparelho celular. Impossibilidade de imputação de culpa ao consumidor pela rescisão contratual antes do vencimento do prazo de carência. Cobrança indevida de multa rescisória. Bloqueio da conta efetuado pela empresa ré. Má prestação de serviço. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, CDC. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-BA; Rec. 0009197-24.2008.805.0150-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 28/02/2012)


46097017 - RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Majoração do valor da mensalidade em decorrência de mudança de faixa etária. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o art. 51, IV e X, do CDC. Devolução simples dos valores pagos a maior. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA; Rec. 0076825-70.2000.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 23/02/2012) CDC, art. 51


47074675 - CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CLÁUSULA ABUSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO, PEDIDO IMPLÍCITO. I ­ Conforme entende­se do art. 88 do CDC, veda­se a denunciação da lide em processos envolvendo direito consumidor, devendo o possível direito de regresso do fornecedor ser exercido em processo autônomo. II ­ Abusividade da cláusula contratual que condiciona a prestação do serviço contratado à apresentação do comprovante de pagamento; III ­ Responsabilidade objetiva do fornecedor, fundado no defeito do serviço; IV ­ Configurado dano moral ao consumidor; V ­ Considerando o efeito devolutivo da Apelação, havendo pedido de não indenizar, tendente excluir por completo a indenização, entende­se lícito a este juízo arbitrar diminuição do quantum indenizatório, mesmo sem pedido explícito nesse sentido; VI ­ Quantum indenizatório desproporcional; VII ­ CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO DO Banco do Brasil S.A.; VIII ­ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA APELAÇÃO DA UNIMED DE Fortaleza. IX ­ SENTENÇA MONOCRÁTICA REFORMADA. (TJ-CE; AC 0451653­37.2000.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 25/10/2012; Pág. 31) CDC, art. 88
47070585 - PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ADAPTAÇÃO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DA RESTRIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA MAS IMPROVIDA. 1 ­ A negativa da apelante em fornecer a prótese de quadril (Richard's) necessária a realização de cirurgia de emergência, a qual foi custeada pela recorrente, caracteriza­se um abuso de direito que deve ser combatido, pois não fora assegurado a autora/apelada a opção de adaptação à Lei nº 9.656/98 como determina o seu art. 35, caput. 2 ­ Reconhecida a relação de consumo, impende reconhecer, também, a abusividade da cláusula contratual que exclui a oferta de prótese imprescindível à realização do tratamento cirúrgico, sendo devido o ressarcimento do valor da prótese à cliente/apelada. 3 ­ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de prótese ou medicamentos, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do paciente. 4 ­ Recurso conhecido e Improvido. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 0017050­82.2009.8.06.0001; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 28/08/2012; Pág. 28)


47069361 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratam­se de Embargos Declaratórios interpostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, para confirmar a decisão de primeiro grau. O ponto controvertido na presente angulação recursal diz respeito a não ter havido, no acórdão invectivado, pronunciamento quanto à apreciação das provas que levaram o Douto Desembargador Relator a proferir tal decisum, bem como aos fatos expressamente articulados pela promovida. O acórdão enfrentou o tema de forma nítida e fundamentada, referindo­se claramente às provas e aos fatos que o sustentaram, quais sejam a declaração da abusividade da cláusula contratual que obsta a cobertura de tratamento quimioterápico, fundamentada em decisões do STJ; e aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmado antes da Lei nº 9.656/1998, conforme Súmula nº 469, do STJ. Ainda que sejam utilizados os embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente poderão ser acolhidos se realmente existir omissão na decisão invectivada. Neste sentido é a Súmula nº 18 desta c. Corte, a qual fundamenta serem indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. (TJ-CE; EDcl 0614082­45.2000.8.06.0001/50000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 09/08/2012; Pág. 15)



47069089 - CÓDIGO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DE SEGURADO. INTERESSE PROCESSUAL DOS AUTORES DEMONSTRADO NOS AUTOS. DEVIDO O REEMBOLSO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS PELA SEGURADORA, CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. EXIGÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, DO CDC. I ­ Cuida­se de ação de indenização por morte de segurado, ajuizada pelos autores/apelados em desfavor da Companhia de Seguros, ora apelante, em que se requer a condenação da ré no pagamento do prêmio estipulado no Plano de Previdência Privada feito pelo de cujus, além da restituição dos valores pagos em virtude do serviço funerário. II ­ Nas razões recursais, o apelante alega, inicialmente, a carência da ação, ante a ausência de interesse processual dos recorridos. Não merece prosperar a aludida alegação. Ora, não se pode afirmar que falta interesse processual aos requerentes apenas pelo fato destes não terem juntado o prontuário médico do segurado. III ­ Vê­se, pois, que escorreita está a sentença apelada ao condenar a apelante no pagamento das despesas referentes aos serviços funerários, posto que está comprovada nos autos a realização de tais serviços, bem como o pagamento destes pela apelada, além de estar previsto na Cláusula 1 do "Serviço de Assistência Funeral" que é devido pela Seguradora o pagamento dos serviços funerais. IV ­ Nesse sentido, entende­se ser evidente a abusividade da cláusula contratual que prevê a exigência do prontuário médico para a concessão do prêmio do seguro de vida. Isso porque não é justo e não se mostra equilibrado que se condicione o recebimento do prêmio a entrega de documento sigiloso e que não é concedido pelos hospitais facilmente. Assim, dúvidas não restam de que é devido aos autores/apelados o pagamento do prêmio referente ao seguro de vida, desde o momento da propositura da ação, eis que desde este momento já faziam jus ao referido prêmio, muito embora apenas posteriormente tenha sido juntado o prontuário médico do segurado. V ­ Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ-CE; AC 0006465­73.2006.8.06.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; DJCE 07/08/2012; Pág. 41) CDC, art. 51]


 48469731 - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE COBERTURA -IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1). Nos termos do parágrafo único do artigo 7º do CDC, todos os autores da ofensa respondem pelos fatos ocorridos. 2). São nulas cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, nos termos o art. 51, inciso V, do CDC. 3). Não se desincumbindo o plano de saúde do ônus de demonstrar a dispensabilidade do procedimento indicado pelo médico do segurado/beneficiário, nos termos do art. 333, II, do CPC, impõe-se o afastamento da limitação, em face da abusividade da cláusula contratual, e a sua condenação em arcar com o tratamento domiciliar. 4). Contratempos do dia a dia que não abalam a esfera íntima e os direitos personalíssimos não caracterizam danos morais. 5). Nos termos do artigo 20, §4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários do advogado serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, as circunstância da lide e a complexidade da causa, bem como o tempo despendido para o patrocínio. 6). Reformada a sentença, tendo sido excluída a condenação em danos morais, resta prejudicado o recurso pelo qual se pretendia sua majoração. 7). Recurso dos réus conhecidos e parcialmente providos. Recurso adesivo prejudicado. Preliminar rejeitada. (TJ-DF; Rec 2012.07.1.002352-7; Ac. 643.274; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 20/12/2012; Pág. 148) CDC, art. 7 CDC, art. 51 CPC, art. 333 CPC, art. 20


49622435 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. A interpretação sistemática dos arts. 35-c e 12, II, b e V da Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos e seguros de assitência à saúde) leva à conclusão de que o período de carência para atendimento de casos de emergência e urgência é apenas 24h (vinte e quatro) horas a partir da contratação. 2. Não se aplica o art. 3º, da resolução nº 13 do conselho de saúde suplementar (consu), pois, procedendo a uma diferenciação que a legislação não fez, atenta contra os limites do seu caráter regulamentar. 3. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor à parte vulnerável da relação consumerista confirma a abusividade da cláusula contratual e das disposições da resolução nº 13 do consu que estipulam prazo de carência maior do que 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência. 4. Caracterizada a ilegalidade e a abusidade da negativa de atendimento de caso de emergência (retirada de tumor cerebral que, acaso mantido, poderia levar o paciente à morte), é devida a indenização por danos materias (ressarcimento do valor dispendido pelo paciente) e por danos morais, estes caracterizados in ré ipsa. Precedentes do STJ e do TJES. 5. Os danos materiais correspondem aos valores expendidos pelo paciente com a cirurgia e sobre a referida indenização devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a daa do pagamento de cada despesa médica correspondente. 6. Os danos morais são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e sobre tal indenização devem incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde o seu arbitramento. 7. Recurso provido, sentença reformada. (TJ-ES; AC 0700446-47.2007.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 21/08/2012; DJES 26/09/2012) LEI 9656, art. 12


49620278 - APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFINIÇÃO DO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quanto o julgador expressamente aprecia a "auditoria contábil-financeira" juntada com a petição inicial de embargos à execução fundada em cédula de crédito comercial, infirma a sua suficiência para impugnar o demonstrativo contábil apresentado com a petição inicial da ação de execução, porque unilateral, e, após a realização da audiência preliminar, na qual foi oportunizado ao embargante a produção de prova pericial, não requerida, julga improcedente o pedido deduzido nos referidos embargos com fundamento na regra do ônus da prova (CPC, art. 333, I). 2. Não há que se falar em impugnação específica da cláusula contratual que prevê a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória quando a alegação de excesso de execução deduzida nos embargos à execução funda-se unicamente em "auditoria contábilfinanceira" que procedeu à desconsideração de todos os encargos decorrentes da mora previstos no contrato de mútuo firmado entre as partes, indistintamente, sem qualquer menção à aludida cumulação, expressamente prevista no contrato de mútuo bancário, e à sua ilicitude. 3. No contrato bancário celebrado com pessoa jurídica, presume-se que a aplicação de numerário dar-se-á em sua atividade produtiva, a que desconfigura a relação jurídica como sendo de consumo (STJ, RESP 716.386/SP, Rel. Min. Aldir passarinho Junior, quarta turma, julgado em 05/08/2008, dje 15/09/2008). Hipótese que não se enquadra entre as situações de aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária admitidas pela jurisprudência. 4. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. " (enunciado da Súmula nº 381/STJ). 5. Enquadramento fático e jurídico que afasta a possibilidade de pronunciamento, de ofício, da abusividade da cláusula contratual que prevê cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa moratória. 6. A estipulação de cobrança de comissão de permanência à taxa de mercado, juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao ano, de multa moratória de 10% (dez inteiros por cento) e de correção monetária pela TJLP estão conformes as disposições do Decreto-Lei nº 413/69 (CF. Arts, 5º, caput e parágrafo único, 10 e 58) ou com a jurisprudência firmada no c. STJ. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES; AC 0001218-50.2000.8.08.0039; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/08/2012; DJES 24/08/2012) CPC, art. 333


49619598 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MECÂNICA. STENT REVESTIDO COM MEDICAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA. PRECEDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA NO CASO DE INDICAÇÃO DA ABSOLUTA NECESSIDADE PELA EQUIPE MÉDICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEQUÍVOCO CONSTRANGIMENTO E SOFRIMENTO. ATRASO CIR URGIA URGENTE. REALIZAÇÃO APÓS DECISÃO JUIDICIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É entendimento jurisprudencial pacífico que, uma vez coberto o procedimento cirúrgico de angioplastia, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura do stent necessário ao sucesso da cirurgia. Precedentes do STJ. 2 - Hipótese em que a discussão não transpassa exclusivamente pela abusividade da cláusula contratual limitadora da prótese imprescindível para o êxito da cirurgia cardiáca (o que, por si só, já garantiria o êxito da demanda), mas se refere, principalmente, ao não cumprimento da cláusula contratual que prevê, expressamente, a cobertura de prótese mecânica no caso de necessidade absoluta indicada pela equipe de cirurgia, o que não foi obser vado. 20 3 - Segundo já decidiu o STJ, conquanto g eralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, aquela Corte "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 986.947/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julg ado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 4 - Inequívoco o constrangimento e, sobretudo, o sofrimento vivenciado pela paciente cuja cobertura contratual foi negada, impedindo a realização do procedimento cirúrgico urgente. 5 - Razoável a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto, além de evidenciado o manifesto descumprimento contratual (e não simplesmente abusividade da cláusula), a urgente cirurgia cardíaca da paciente (idosa e diabética) atrasou três dias depois do previsto e somente se realizou, nesse prazo, após rápida decisão judicial liminar. 6 - Quanto ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral, aplica- se, no caso de responsabilidade extracontratual, a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, no caso de responsabilidade contratual, a data da citação (art. 405 do CPC), ressalvado o entendimento pessoal do relator, para o qual esse entendimento somente se aplica às indenizações por dano material, computando-se a mora a partir do arbitramento da indenização por danos morais, quando é fixada a obrigação líquida e certa, em quantia atual, proporcional e razoável, visando à satisfação da vítima e responsabilização do autor da lesão. Nada obstante, embora mantendo respeitosa mas convicta divergência - Por entender que a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, bem como do AR t. 405 do CC/2002, aos danos morais afronta a literalidade do art. 407 do CC/2002 (antigo art. 1.064) - Adota-se a posição uniforme da Corte Superior responsável pela uniformização da interpretação do direito federal, o que se faz em harmonia aos princípios da igualdade e segurança jurídica. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido para, relativamente ao dano moral, estabelecer o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, em face de sua natureza contratual, e correção monetária a partir do seu arbitramento por sentença. (TJ-ES; AC 0013724-93.2006.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Victor Queiroz Schneider; Julg. 07/08/2012; DJES 14/08/2012) CPC, art. 405 CC, art. 405 CC, art. 407


49164644 - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1) Agravo retido constante dos autos. Ausência de pedido expresso de que seja apreciado pelo tribunal por ocasião do julgamento da apelação cível. Inobservância do disposto no § 1º do AR t. 523 do CPC. Recurso não conhecido. 2) implantação de prótese cardíaca. Necessidade para o êxito do procedimento cirúrgico. Abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura. PR ecedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3) alegada ausência de obrigatoriedade do custeio quanto aos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. Jurisprudência sedimentada do STJ e deste sodalício em prol da obrigatoriedade da autorização de todo material indispensável à cirurgia do paciente. 4) Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade à relação contratual havida entre as par tes. 5) recusa indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde. Situação de aflição psicológica e angústia do paciente. Danos morais caracterizados. 6) fixação do quantum indenizatório em cinco mil reais. Razoabilidade e proporcionalidade verificadas. Valor em consonância com as quantias arbitradas no âmbito deste sodalício. Apelo improvido. 1) Compulsando os autos verifico que foi interposto pela requerida/ apelante agravo retido às fls. 20/25. Todavia, verifico que a apelante não requereu, de forma expressa, a sua apreciação por ocasião da interposição do recurso de apelação, razão pela qual deixo de conhecer daquele recurso. 2) O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de prótese, quando esta é necessária ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. 3) A jurisprudência do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça já possui entendimento pacífico no sentido de ser obrigatório ao plano de saúde autorizar a utilização de todo material indispensável à cirurgia do paciente, não importando se o contrato tenha sido firmado antes ou depois da Lei nº 9.656/98. 4) Quanto à incidência das regras consumeristas no caso concreto, consolidada é a jurisprudência deste Eg régio Tribunal de Justiça no sentido de que a prestação de serviço de assistência à saúde efetuada pelo PASA é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. 5) É jurispr udência pacificada do colendo STJ que a recusa indevida à cobertura médica enseja reparação a título de dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. 6) A indenização por danos morais tem finalidade pedagógica e visa impedir a reiteração da prática do ato socialmente reprovável, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Deve ser meio de compensar o abalo sofrido e ao mesmo tempo inibir o ofensor na reiteração da conduta ilícita. Assim, considerando-se que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos como o dos autos, oscila, quanto ao valor da indenização a título de danos morais, entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputa-se razoável o valor arbitrado pelo magistrado de piso. Apelação cível improvida. (TJ-ES; AC 24090133265; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 28/02/2012; DJES 19/03/2012; Pág. 40) CPC, art. 523


53214526 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR. ARTIGO 47, DO CDC. PLANO DE SAÚDE COM EXCLUSÃO DE COBERTURAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUI A COBERTURA DE TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA. LEI N. 9.656/98. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO COMANDO LEGAL. DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SUPORTAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICOHOSPITALARES INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas contratuais for contraditória, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O plano de saúde deve dar cobertura ao procedimento quimioterápico quando este for indispensável ao tratamento do enfermo. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da Lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS; AC-Or 2012.015198-8/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 19/06/2012; Pág. 30) CDC, art. 47 CDC, art. 2


53210020 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR. ARTIGO 47, DO CDC. PLANO DE SAÚDE COM EXCLUSÃO DE COBERTURAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES. LEI Nº 9.656/98. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO COMANDO LEGAL. DEVER DA PRESTADORA DE SERVIÇOS SUPORTAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES BEM COMO OS CUSTOS COM O EQUIPAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ACÓRDÃO SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS DEBATIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas contratuais for contraditória, deve ser privilegiada a interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O plano de saúde deve dar cobertura às próteses ou órteses quando estas forem indispensáveis ao tratamento do enfermo, possuindo finalidade curativa ou reparadora. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da Lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS; AC-Or 2012.011494-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 14/05/2012; Pág. 28) CDC, art. 47 CDC, art. 2


53205314 - APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO PELA MORA DE PARCELA PELO SEGURADO. AFASTADA. TERMO A QUO PARA MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. Patente a abusividade da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático da apólice securitária em caso de atraso no pagamento dos prêmios e, por via de consequência persiste a responsabilidade ao pagamento da indenização contratada e, portanto, não me revela acertada a aplicação pura e simples do art. 763 do Código Civil, já que para a constituição de mora se exige prévia intimação. Após discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do termo a quo da multa do art. 475 - J do CPC o entendimento firmado no dia de hoje é que ela se torna exigível após o transito em julgado e bastando a intimação do advogado da parte, e, não se torna imprescindível a intimação pessoal do devedor. (TJ-MS; AC-Ex 2008.013297-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Batista da Costa Marques; DJEMS 13/03/2012; Pág. 27) CC, art. 763 CPC, art. 475


52129463 - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATOS DE FINANCIMENTO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 81 e 82) e da Lei de ação civil pública (art. 5º, II), a defensoria pública tem legitimidade para propor ação coletiva na defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores. Não demonstrada a incongruência na fundamentação, não há que se falar em violação ao art. 93, inciso XI, da Constituição Federal. É nula cláusula que impõe ao consumidor ônus do credor, nos termos do art. 39, V, c/c art. 51, inciso IV, § 1º, do CDC. O custo na emissão do boleto é intrínseco ao produto ofertado pelas instituições financeiras. Comprovada a abusividade da cláusula contratual, devem os valores cobrados indevidamente serem restituídos de forma simples, ante a ausência de má-fé dos requeridos. Não é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios na ação civil pública, em face do disposto no art. 18 da lacp, observando-se a simetria no tratamento das partes. (TJ-MT; APL 32019/2011; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 20/03/2012; DJMT 29/03/2012; Pág. 35)


58119416 - RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE MULTA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO QUANDO INEQUIVOCADAMENTE ABUSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cláusula Penal em contrato de locação é cabível, pois objetiva prefixar as perdas e danos em caso de devolução antecipada do contrato. 2. É possível a revisão da multa rescisória pelo juiz, quando visível a abusividade da cláusula contratual, revelando-se impeditiva ao exercício legítimo do direito do locatário em rescindir o contrato locatício. (TJ-PE; Proc 0000271-44.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 07/02/2012; DJEPE 16/02/2012; Pág. 540)
 57455032 - I. PLANO DE SAÚDE. INDEFERIMENTO DE COBERTURA A PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO COM OS MEDICAMENTOS ELOXATIN E XELODA. Alegação de que o plano não cobre tratamento experimental e medicamento de uso domiciliar. II. Agravo retido. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de prova pericial. Prova documental suficiente para a solução do litígio. Recurso não provido. III. Apelação cível. Cláusula que exclui tratamento experimental. Conceito complexo. Cláusula que não obriga o consumidor por ausência de informação clara a respeito de seu conteúdo. Art. 46 do CDC. Recomendação médica para uso do medicamento. Responsabilidade pessoal do profissional. Impossibilidade de avaliação, pela operadora, quanto à utilidade ou eficácia do medicamento para o autor. Obrigação da liberação do tratamento. Abusividade da cláusula contratual que prevê a exclusão de fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar. Interrupção do tratamento de quimioterapia, quando o tratamento da doença é previsto no contrato e prescrito pelo médico. Precedente deste tribunal. lV. Dano moral. A negativa de cobertura de tratamento necessário ao paciente acometido com grave doença gera a obrigação de indenizar, pois é evidente o abalo psicológico que uma pessoa sofre quando, fragilizada pelo seu estado de saúde, se depara com a negativa de liberação da respectiva guia. V. Valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, devidamente fundamentado e concernente com o princípio da razoabilidade. VI. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0899747-7; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; DJPR 11/12/2012; Pág. 276) CDC, art. 46


 57455253 - APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para pagamento de despesas de tratamento oncológico com restituição dos valores já pagos. Plano de saúde. Relação de consumo aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Previsão para o tratamento de câncer no contrato. Quimioterapia. Abusividade da cláusula contratual configurada. Medicamento de uso domiciliar. Forma de quimioterapia. Dever da seguradora de custear o tratamento quimioterápico com os medicamentos prescritos pelo médico assistente da apelada. Recurso desprovido (TJ-PR; ApCiv 0956549-9; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; DJPR 11/12/2012; Pág. 317)


 93443455 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CRÉDITOS MCO (MISCELLANEOUS CHARGER ORDER). POSSIBILIDADE DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. PRAZO DE VALIDADE DE UM ANO. NEGATIVA DAS RÉS NO USO DOS CRÉDITOS, EM RAZÃO DE QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE VALIDADE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE PRAZO DE VALIDADE PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANOS MORAIS. Recurso preparado tempestivamente, sendo irrelevante a juntada tardia do comprovante. Ilegitimidade passiva da segunda demandada, pois se trata de agência e operadora turística, não se confundindo com a empresa aérea, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico. Em não se tratando de passagens aéreas e sim de créditos de que o autor dispunha para a compra de passagens a posteriori, incabível a fixação de prazo de validade para a sua utilização. O fato de não ser admitida pelas rés a troca dos créditos por passagens aéreas ao argumento de que vencido o prazo de validade, com a retenção dos valores sem a devida contraprestação dos serviços, configura enriquecimento sem causa de sua parte da companhia, vedado por nosso ordenamento jurídico. Cláusula contratual de perda dos créditos se não utilizados no prazo determinado que se mostra abusiva diante do Código de Defesa do Consumidor. Caso em que se impõe a restituição do valor dos créditos ao consumidor, na forma simples, na medida em que não houve a cobrança indevida, observada a prescrição trienal prevista no inciso IV, do art. 206, do CPC. Ainda, o valor a ser restituído deverá ser na ordem de 90% do valor pago, pois se o autor tivesse optado por receber os valores à época do cancelamento, poderia a empresa aérea reter no máximo 10% a título de tarifa, na esteira da decisão proferida na ação civil pública 0007653-81.2007.4.01.3900 e na portaria 676/gc-5 da anac. Dano moral caracterizado no caso concreto, especialmente quanto ao caráter punitivo, em vista do manifesto descumprimento de norma regulamentar de agência reguladora e de decisão judicial. Preliminar rejeitada. De ofício, reconheceram a ilegitimidade passiva da tam viagens. Recurso provido em parte em relação à tam linhas aéreas. Unânime. (TJ-RS; RecCv 46193-63.2012.8.21.9000; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 21/11/2012; DJERS 28/11/2012) CPC, art. 206


 93440945 - APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PRELIMINARES AFASTADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDENTE NA HIPÓTESE. MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 603 DO CC. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. A petição inicial não é inepta, uma vez que há pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre lógica conclusão, não tendo havido dificuldade para a parte adversa oferecer defesa. Ausência de fundamentação do apelo. Afastada a preliminar contrarrecursal, tendo em vista que o recurso atacou os fundamentos da sentença, satisfazendo os requisitos exigidos pelo art. 603 do Código Civil. Mérito. Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica sub judice. Abusividade da cláusula contratual que, na hipótese de rescisão imotivada, impõe ao condomínio o dever de indenizar a administradora o valor correspondente ao somatório dos meses que faltaram à complementação do período. Aplicação do disposto no art. 603 do Código Civil e art. 42, parágrafo único, do CDC preliminares rejeitadas. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 491281-45.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 22/11/2012; DJERS 27/11/2012) CDC, art. 42 CC, art. 603


 93423411 - ENERGIA ELÉTRICA. EXPANSÃO DE REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A EXPENSA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 16 DESTAS TURMAS RECURSAIS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA INOCORRENTE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A NÃO RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO, EM QUE PESE A INCORPORAÇÃO DA REDE AO PATRIMÓNIO DA RÉ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. Nos termos da Súmula nº 16 destas turmas recursais, a concessionária de energia elétrica que sucedeu a CEEE no processo de privatização de subsidiárias ostenta legitimidade para ser demandada. Preliminar afastada. Não há falar em incidência de prescrição, pois, no caso concreto, a contagem do prazo teve início em 02.10.1990, quando firmado o contrato entre as partes. Logo, em observância a regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil, aplica-se o prazo vintenário previsto na legislação anterior, não decorrido até o ajuizamento da ação. A cláusula que veda o reembolso dos valores despendidos pelo consumidor se mostra absolutamente abusiva e configura enriquecimento ilícito da demandada, pois a rede elétrica foi inegavelmente incorporada ao patrimônio da ré. Devida, assim, a devolução do valor pago, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Recurso desprovido. (TJ-RS; RecCv 20116-51.2011.8.21.9000; São José do Ouro; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Alexandre de Souza Costa Pacheco; Julg. 24/10/2012; DJERS 09/11/2012) CC, art. 2028


 64504802 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Capitalização mensal de juros. Cédula de crédito bancário. Lei n. 10.931/2004. Pactuação expressa. Incidência admitida. 2. Tabela price. Questão não apreciada na sentença e debatida na lide. Ausência de interesse recursal ( vide AC n. 2012.026816-6). 3. Repetição de indébito. Pleito prejudicado, ante a ausência de abusividade da cláusula contratual sub judice. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJ-SC; AC 2011.072636-6; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 30/10/2012; DJSC 09/11/2012; Pág. 391)


 64499564 - DIREITO OBRIGACIONAL. Contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de mútuo hipotecário firmado com entidade de previdência privada (previ). Pleito parcialmente acolhido. Preliminar de nulidade de sentença afastada. Inocorrência do alegado julgamento extra petita. Intelecção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, inegavelmente aplicável à espécie. "Segundo iterativa jurisprudência desta corte, às relações jurídicas entre a entidade de previdência privada e os seus participantes devem ser aplicados os ditames da legislação consumerista, em conformidade com o entendimento sufragado no enunciado sumular n. 321 do STJ. "Assim, por mais que os financiamentos concedidos pela entidade de previdência estejam sujeitos à legislação específica. não estando vinculados ao sistema financeiro de habitação., não se há falar em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao contrário do que sustenta a requerida". (AC n. 2007.059516-0, da capital, quarta câmara de direito civil, Rel. Des. Eládio torret Rocha, j. Em 19.08.2011). Previsão contratual de capitalização de juros (Decreto n. 22.626/33). Nulidade da cláusula que prevê a aplicação da tabela price, por admitir a incidência de juros compostos. Abusividade da cláusula contratual que prevê correção monetária do saldo devedor pela TR, IPC-r ou outro índice a critério da previ. "É meramente potestativa e, portanto, abusiva a cláusula que permite ao fornecedor escolher a seu critério o índice de correção aplicável. Dessa forma, o dispositivo contratual que prevê a utilização da TR, INPC ou de outro índice permitido por Lei, para a atualização monetária do débito (saldo), deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, aplicando-se o menor dos índices contratados, mês a mês. "É proibida a capitalização mensal de juros, quando não admitida por Lei, como ocorre no caso de financiamentos imobiliários. [... ]" (AC n. 2007.051555-7, terceira câmara de direito civil, Rel. Des. Henry petry Junior, j. Em 10.12.2009). Coeficiente de equalização de taxas (cet). Cobrança que configura bis in idem, ante a existência de fundo de liquidez pactuado concomitantemente. Exclusão do cet que se impõe. "É ilegal a utilização do coeficiente de equalização de taxas. Cet, em contratos de mútuo habitacional quando a avença já prevê a cobrança de uma taxa destinada à constituição de um fundo de liquidez, sob pena de sobreposição de taxas com o mesmo objetivo" (AC n. 2007.063084-2, Rel. Des. Fernando carioni, j. Em 6-3-2008). Seguro. Imposição abusiva, pela mutuante, da seguradora a ser contratada pela mutuária. "O seguro habitacional, embora obrigatório a teor do então vigente art. 14 da Lei n. 4.380/64, não pode atrelar o mutuário à escolha de uma única seguradora, não raro pertencente ao grupo empresarial do agente financiador, sob pena de afronta ao art. 39, I, do CDC. Nulidade da cláusula respectiva que se consagra" (AC 2009.049412-5, de jaraguá do sul, relª. Desª. Maria do rocio luz santa ritta, j. Em 14/5/2010). Não configurada a alegada violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-SC; AC 2012.011388-5; Tubarão; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 11/10/2012; DJSC 22/10/2012; Pág. 86) CDC, art. 47 CDC, art. 39


 99079624 - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. Abusividade da cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura dos procedimentos não constantes do rol da ans. Inexistência de cláusula em destaque. Artigo 54, §4º do CDC. Previsão no rol da ans acerca da cobertura obrigatória do procedimento de radioterapia. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e improvido. responde a empresa demandada pelos custos relativos ao tratamento radioterápico, nos termos contratados, porquanto inexiste disposição contratual expressa vedando a sua realização pela técnica modulada do feixe de irradiação (imrt). cláusula limitativa de direito do consumidor deve ser redigida em destaque, o que não se verificou no caso em comento. Exegese do art. 54, §4º, do CDC. (TJ-SE; AC 2012217158; Ac. 14601/2012; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Angelica França e Souza; DJSE 03/10/2012; Pág. 16) CDC, art. 54


 95475429 - SEGURO SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Tratamento de doença ocular Degeneração de mácula pela idade Indicação médica para o uso do medicamento "Lucentis" Recusa de cobertura lastreada na contratação anterior à vigência da L. Nº 9.656/98 Inadmissibilidade Negativa que coloca em risco o objeto do contrato Necessidade de tratamento urgente Abusividade da cláusula contratual limitadora caracterizada Ressarcimento negado Impossibilidade Direito ao ressarcimento das despesas efetuadas para pagamento da medicação negada pela ré Precedentes jurisprudenciais do TJSP e STJ Recurso provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Medicação "Lucentis" Restituição de quantias comprovadamente gastas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Ocorrência Recusa do medicamento "Lucentis" utilizado no tratamento de doença ocular para evitar a cegueira do autor Negativa da recorrida que possibilitou acarretar grave risco à saúde do recorrente Abalo emocional derivado da gravidade do quadro instalado, aflição de que este pudesse piorar, com evolução do caso Ameaça ao objeto do contrato que não pode prevalecer Danos morais caracterizados in re ipsa Injusta e abusiva recusa que causa aflição e sofrimento psicológico ao segurado Precedentes do STJ Arbitramento de quantum indenizatório que deve ter em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Correção monetária e juros com incidência determinada com base, respectivamente, nas S. Nº 54 e 362, do STJ Recurso provido. (TJ-SP; APL 0000666-09.2012.8.26.0704; Ac. 6387101; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 27/11/2012; DJESP 18/12/2012)


 95475426 - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de autorização do fornecimento de próteses ("stents") necessárias à cirurgia cardiovascular à qual foi submetido o apelado. Abusividade da cláusula contratual limitativa de cobertura (Súmula nº 93/TJSP). Sentença mantida (art. 252 do RITJSP). Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9282553-89.2008.8.26.0000; Ac. 6365828; Santo André; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 27/11/2012; DJESP 18/12/2012)


 95475479 - CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. PRETENSÃO DOS AUTORES À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS PELA RÉ A TÍTULO DE TAXA PARA ANUÊNCIA À CESSÃO DE DIREITOS. 1. É nula a cláusula contratual pela qual empreendedor exige o pagamento de verba para anuência à cessão de direitos proposta por compromissário comprador originário. Embora tenha afirmado a ré que os custos administrativos da cessão justificam o pagamento da verba pelos autores, deve ser notado que ela própria trouxe os esclarecimentos de quais seriam as providências administrativas tomadas, após a aprovação da cessão: Alteração de cadastro, análise de crédito e envio de informações à instituição financeira. Denota-se a simplicidade desses procedimentos, que fazem parte da rotina empresarial da ré. Assim, pode-se afirmar, com segurança, que estas providências não justificam o pagamento de verba significativa. Daí decorre a abusividade da cláusula contratual, exatamente como reconheceu a sentença. Ofensa ao art. 51, inc. IV, do CDC. 2. Exigiu a ré, ainda, a amortização correspondente a 30% do valor do contrato para dar efeito à cessão pretendida. Assiste razão aos autores ao quando afirmam que não havia qualquer disposição no contrato a justificar esta antecipação do pagamento. Com segurança, a exigência surpreendeu os autores, que, possivelmente, não tinham recursos para saldar a prestação, pois não prevista no contrato. Por estas razões, a prática deve ser considerada abusiva, nos termos do que dispõe o art. 39, inc. V, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Pelo dever contratual da boa-fé, previsto no art. 422 do Código Civil em vigor, os contratantes devem pautar suas condutas pela cooperação, lealdade e retidão, de modo a cumprir as obrigações que assumiram no ajuste de forma diligente, honesta e Leal, o que não se verificou no caso em exame. Assim, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser mantida, exatamente como determinou a sentença. 4. A cobrança injustificada não impediu a aquisição do imóvel pelos autores. Não se reconhece na situação dos autos ofensa importante à dignidade dos autores capaz de gerar a obrigação de indenizar. Dano moral não caracterizado. Recurso da ré não provido. Recurso dos autores parcialmente provido para condenar a ré a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado pela antecipação de prestação. (TJ-SP; APL 0010295-03.2012.8.26.0576; Ac. 6368274; São José do Rio Preto; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Garbi; Julg. 27/11/2012; DJESP 18/12/2012) CDC, art. 51 CDC, art. 39 CC, art. 422


 11761098 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Dano moral - Não comprovação - Reconhecimento - Impossibilidade de reexame de provas - Incidência da Súmula nº 7 desta corte recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AG-REsp 61.376; Proc. 2011/0234050-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 22/11/2011; DJE 12/12/2011)



 11753238 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não-ocorrência rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia - Abusividade da cláusula contratual - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.270.756; Proc. 2011/0129483-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 25/10/2011; DJE 10/11/2011)


 11725372 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Julgamento extra petita - Matéria não tratada na decisão recorrida - Inovação recursal - Análise nesta fase processual - Impossibilidade - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.207.832; Proc. 2010/0160885-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 14/06/2011; DJE 29/06/2011)


46092206 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes anuais por aumento de sinistralidade relativos aos anos 2004, 2005 e 2006. Preliminares afastadas. Reajustes unilateralmente definidos pela seguradora, sem que seja possibilitado ao consumidor o conhecimento prévio dos critérios de reajuste ao longo da execução do contrato. A cláusula de reajuste baseada no aumento da sinistralidade elimina a aleatoriedade própria do contrato de seguro, gerando vantagem exagerada para a seguradora e onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 51, IV e X, e parágrafo 3º, do CDC. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos individuais, à falta de outro parâmetro específico. Sentença mantida. Recurso conhecido improvido. (TJ-BA; Rec. 0115715-97.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 18/08/2011) CDC, art. 51


46091706 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 6º, 46 e 51, IV e X, do CDC. Inexistência de prova da variação dos elementos que influenciaram nos custos de manutenção do serviço contratado. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos novos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec. 0000367-75.2011.805.0211-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 16/08/2011)



46090714 - CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 6º, 46 e 51, IV e X, do CDC. Inexistência de prova da variação dos elementos que influenciaram nos custos de manutenção do serviço contratado. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec. 0065511-83.2007.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas; DJBA 28/07/2011) CDC, art. 51


46090450 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Reajustes de mensalidade por mudança de faixa etária, cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente e a posteriori pela seguradora, sem possibilitar a prévia e exata compreensão do segurado. Onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o art. 51, IV e X, do CDC. Admissão apenas dos reajustes anuais pelo aniversário do plano e dos reajustes por mudança de faixa etária, com base nos índices fixados pela ans. Restituição simples do devoluçào simples dos valores pagos a maior pelo consumidor. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec. 0113675-45.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 22/07/2011) CDC, art. 51


49162747 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REG RESSIVA. 1) AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS REQUERIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 2) MÉRITO RECURSAL. ALEG ADA PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. PRESENÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ISENTA A SEGURADORA DE OBRIGAÇÃO EM SENDO CONSTATADO O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTITUIU-SE CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. 3) CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO ITEM CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO FATOR DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO E DE QUE HOUVE INTENCIONAL AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO. 4) ALEGADA PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA POR TER O SEGURADO INCORRIDO EM REVELIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR E VANTAGEM EXAGERADA DA SEGURADORA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º C/C 51, IV E § 1º, II, DA LEI Nº 8.078/90. 5) ALEG ADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. ORÇAMENTOS NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. 6) RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A CULPA DO 1º REQUERIDO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 7) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DESEMBOLSO DO VALOR PELA AUTORA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.  1) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação da per tinência abstrata com o direito material controvertido. Dessa forma, se numa análise preliminar verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. No caso concreto, presente a pertinência subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo por ter sido acostada pela autora documentação hábil a comprovar que, realmente, os requeridos celebraram contrato de seguro entre si e, em razão disso, a ora apelante (2ª requerida) assumiu perante a autora a neg ociação em torno do ressarcimento pelo sinistro ocorrido, vindo a concluir pela ausência de direito do seu segurado (1º requerido) à indenização securitária. 2) A jurispr udência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revelar superior à permitida em Lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Em assim sendo, para se excluir a responsabilidade da seguradora nesses casos, faz-se necessária prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3) Nnão deve incidir a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária na hipótese de o segurado se envolver em acidente de trânsito após conduzir veículo após ingerir bebida alcóolica, ante a ausência de prova técnica capaz de comprovar a relação de causalidade entre a alegada embriaguez e o acidente, de modo que, embora reprovável a conduta, resta impossibilitado este órgão julg ador de reconhecer que a ing estão de bebida alcóolica constituíra fator determinante para a ocorrência do sinistro, tampouco que houve intencional agravamento de risco pelo segurado. 4) Malgrado tenha o Superior Tribunal de Justiça julg ados no sentido de que descabe aos juízes das instâncias ordinárias, com fundamento no artig o 51 do Código de Defesa do Consumidor, declarar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais de mútuo bancário, igualmente vem decidindo na linha de que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem publica e interesse social, devendo ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de pleno direito de disposições contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, importando em vantagem exagerada ao outro contratante, ex vi do disposto nos artigos 1º c/c 51, IV e § 1º, II, da Lei nº 8.078/90. 5) No tocante à aleg ada ausência de prova do prejuízo alegado, tem-se por suficiente, à luz do disposto no art. 333, I, do CPC, a documentação que acompanha a peça exordial, porquanto dela se extrai a higidez do valor perseguido pela autora. Não sendo os documentos acostados pela parte autora infirmados por prova em contrário, devem ser admitidos como hígidos à demonstração do prejuízo suportado pela seguradora quando do pag amento da indenização securitária devida ao segurado vitimado no acidente de trânsito. 6) O boletim de acidente de trânsito g oza da presunção juris tantum de veracidade por se tratar de documento lavrado por agente público (CPC, art. 364), devendo prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. Além disso, a prova testemunhal produzida confir ma a responsabilidade civil do 1º requerido, daí porque são despiciendas outras considerações neste particular, porquanto, a própria seguradora a ele atribui a culpa pelo evento danoso e o condutor do veículo, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo leg al. 7) Em se tratando de ação de cobrança regressiva ajuizada pela seguradora em decorrência de sub-rogação, a responsabilidade resultante de ato ilícito é aquiliana, o que faz incidir as Súmulas nºs 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso, isto é, a partir data do efetivo prejuízo que, no caso em apreço, corresponde à data do desembolso do valor segurado pela seguradora. Apelo improvido. (TJ-ES; AC 35080105501; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 20/10/2011) CDC, art. 1 CDC, art. 51 CPC, art. 333 CPC, art. 364


49153512 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA MÉDICA. MARCAPASSO MULTISSÍTIO. SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. OBRIGAÇÃO INÍQUA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Restando comprovada a abusividade da cláusula contratual limitativa dos direitos do consumidor, deve o Poder Judiciário alterar a previsão atentatória contra os direitos subjetivos do contratante, consoante o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, mormente porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC). 2) Irrelevante o fato de o contrato do plano de saúde a que o consumidor está vinculado não lhe dá direito ao fornecimento de marca-passo multissítio, porque tal equipamento não possui registro no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, ainda em fase experimental, uma vez que, apenas ao médico que acompanha o paciente é dado estabelecer qual o tratamento médico adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, sendo abusiva qualquer cláusula limitativa de tratamento ou que transfira essa escolha para a seguradora ou plano de saúde. Precedentes do STJ. 3) Quando no contrato firmado entre as partes consta a previsão genérica de assistência médica e hospitalar e não há qualquer vedação expressa ao fornecimento de marca-passo multissítio, equipamento consagrado que tem o objetivo de melhorar a dinâmica da contração do coração em alguns casos de insuficiência cardíaca grave, é forçoso reconhecer que o referido contrato dá direito ao fornecimento do equipamento em destaque, por ser esse o único recomendado pelo profissional cooperado da própria apelante para a assistência à saúde do apelado. 4) O § 4º do art. 54 do CDC determina que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". No contrato de adesão firmado entre as partes não há qualquer vedação expressa ao fornecimento de marca-passo multissítio. Dessarte, afigura-se presente a violação ao §4º do art. 54 do CDC, porquanto, como já mencionado, inexistente qualquer vedação expressa ao fornecimento de marca-passo multissítio, não se podendo, ademais, falar em redação com destaque, de modo a permitir a imediata e fácil compreensão da cláusula restritiva. Precedentes. 5) A cláusula limitativa vertente estabelece obrigação iníqua e abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do CDC. 6) No arbitramento dos danos morais, deve o magistrado atuar com prudência e bom senso, buscando uma compensação pela dor, pelo sofrimento, algo que possa proporcionar alguma alegria à parte, em substituição à tristeza experimentada, não devendo ser fixado de forma ínfima, mas em patamar que compense adequadamente o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que apazigúe as dores que lhe foram impingidas, sem, contudo, se tornar uma fonte de lucro. 7) Num exercício de ponderação, decorrente de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, atento, ainda, à capacidade econômica do causador do dano e às condições sociais do ofendido. Precedentes do STJ. 8) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AC 12090097192; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 18/04/2011; Pág. 47) CDC, art. 1 CDC, art. 54 CDC, art. 51


49150472 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. 1) EMPRÉSTIMO DO VEÍCULO SEGURADO A UM PARENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INIDONEIDADE. CULPA OU DOLO DO APELADO NÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI A COBERTURA SECURITÁRIA NO CASO DE OCORRER APROPRIAÇÃO INDÉBITA DO BEM SEGURADO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, DA LEI Nº 8.078/90. 2) ÔNUS EXCESSIVO IMPOSTO AO SEGURADO. NECESSIDADE DE SE PRECAVER, OU ATÉ MESMO ANTEVER, CONDUTAS POSSIVELMENTE SUSPEITAS E POTENCIALMENTE PREPARATÓRIAS DE AÇÕES CRIMINOSAS. 3) ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA SUA SUBTRAÇÃO. PRETENSÃO DE QUE PREVALEÇA O VALOR APURADO QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À CONSULTA DO VALOR NO MÊS DE JANEIRO DE 2008 JUNTO AO WEBSITE DA TABELA FIPE. 4) PRETENSÃO DO RECORRENTE DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIQUE CONDICIONADO A APRESENTAÇÃO DE DETERMINADOS DOCUMENTOS PELO SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS PREVISÕES CONTRATUAIS PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1) Resta evidenciado nos autos que o veículo foi objeto de empréstimo, pelo proprietário, a seu primo que, até por estar temporariamente morando na própria residência do apelado, afastava possíveis indícios de inidoneidade. Do contrário, certamente não obteria o empréstimo do veículo, tampouco faria parte do convívio seu e de seus familiares. Nesse contexto, abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura securitária no caso de ocorrer apropriação indébita do objeto segurado, por ofensa aos preceitos normativos contidos no art. 51, I e IV, da Lei nº 8.078/90. 2) Fica patente a abusividade da cláusula em questão por impor ao segurado um ônus excessivo, qual seja, de se precaver, ou melhor, de antever condutas possivelmente suspeitas e potencialmente preparatórias de ações criminosas, de modo a evitá-las sob pena de perda da cobertura securitária acaso ocorram. Acreditava o segurado, como qualquer outro poderia acreditar, que seria indenizado no caso de o veículo segurado vir a ser-lhe subtraído, notadamente num evento no qual não se possa atribuir-lhe conduta culposa ou dolosa. 3) Muito embora devesse o autor ter instruído a presente ação com algum documento hábil a informar o valor de mercado do veículo à época da sua subtração (04/01/2008), não há qualquer dificuldade em encontrá-lo em pesquisa junto ao website da tabela FIPE (www. FIPE. Org. BR). 4) Quanto à pretensão da seguradora, de que o pagamento da indenização securitária reste condicionado à comprovação, pelo segurado, da propriedade do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus e outros documentos que enumera em seu apelo, tais como comprovante da ausência de débitos com IPVA, DPVAT, multas etc., há que prevalecer a previsão contratual relativa ao pagamento da indenização para os casos de perda total do veículo segurado, sem o acréscimo de qualquer exigência que não tenha sido prevista quando da contratação do seguro. De igual forma, eventuais débitos quanto ao IPVA, DPVAT, taxas e multas não poderão servir de óbice ao pagamento devido mas, se for o caso, objeto de abatimento da quantia a ser paga ao segurado. Recurso improvido. (TJ-ES; AC 48080064909; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 17/02/2011; Pág. 25) CDC, art. 51


53187729 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM GRAU DE RECURSO AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. RECUSA NA LIBERAÇÃO DE EXAME. TRATAMENTO CUSTEADO PELO SEGURADO. EXAME REALIZADO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. REEMBOLSO DEVIDO INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC. Outrossim, a dispensa de outras provas não caracteriza cerceamento de defesa, quando o elemento probatório constante dos autos é suficiente para formar o convencimento do juiz. A juntada de documento novo em grau de recurso só é admitida quando a parte comprove que não pôde fazê-la por caso fortuito ou força maior. Ausentes tais motivos deverá o julgador desconsiderá-lo, porém, continuará nos autos para eventual análise pela Superior Instância, se for o caso. Nos casos de procedimentos de urgência e/ou emergência deve a prestadora de serviço de saúde cobrir as despesas realizadas pelo segurado, ainda que fora da área de abrangência do plano. Comprovando o apelante as despesas realizadas com o exame médico, bem como reconhecida a abusividade da cláusula contratual que previa o tabelamento para o reembolso, sem que o consumidor tivesse prévio conhecimento das cláusulas restritivas de direito, o provimento do recurso é medida que se impõe. A recusa da cooperativa Unimed no fornecimento de exame não caracteriza dano moral indenizável, porquanto não foi capaz de causar sofrimento psíquico ou humilhação pessoal ao paciente, constituindo mero aborrecimento. (TJ-MS; AC-Or 2011.022238-7/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 19/08/2011; Pág. 25) CPC, art. 130


58115739 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MEDICAMENTO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA VIDA DA SEGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. UTILIZAÇÃO RESIDENCIAL MAIS CONFORTÁVEL À PACIENTE COM CÂNCER. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO. O médico assistente é a pessoa tecnicamente indicada para prescrever o tratamento eficaz à manutenção da vida da segurada;. A medicação negada mostra-se a única maneira de manter a Apelada viva;. Diante do desconforto natural inerente ao câncer que acomete a Apelada, qualquer limitação contratual em relação ao local de aplicação da droga afigura-se abusiva e deve ser declarada nula;. Apelo improvido. (TJ-PE; Proc 0005126-89.2001.8.17.0990; Ac. 0255581-9; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 22/11/2011; DJEPE 05/12/2011; Pág. 82)


57396949 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ELEIÇÃO DE FORO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE DOMICÍLIO DA RÉ. DECISÃO MANTIDA. 1. Levando-se em conta o caráter impositivo das Leis de ordem pública, preponderante, inclusive, no âmbito das relações privadas, tem-se que, na hipótese de relação jurídica regida pela Lei consumerista, o magistrado, ao se deparar com a abusividade da cláusula contratual de eleição de foro, esta subentendida como aquela que efetivamente inviabilize ou dificulte a defesa judicial da parte hipossuficiente, deve necessariamente declarála nula, por se tratar, nessa hipótese, de competência absoluta do juízo em que reside o consumidor (RESP 1089993/SP, Rel. Ministro massami uyeda, terceira turma, julgado em 18/02/2010, dje 08/03/2010). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; Ag Instr 0706108-9; Arapoti; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 23/03/2011; Pág. 180)


60034262 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Necessário reconhecimento da rescisão contratual face à impossibilidade financeira da autora quanto ao pagamento das prestações mensais assumidas. Abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do sinal pago pela demandante. Incidência dos artigos 39, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Demonstração, pela autora, de fato constitutivo de seu direito em relação ao pedido de restituição dos valores pagos. Observância ao estabelecido no artigo 333, inciso I do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN; AC 2011.014207-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 16/12/2011; Pág. 43) CDC, art. 51 CPC, art. 333


49146967 - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA LIMITATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PLANO DE SAÚDE. NÃO FORNECIMENTO DE MATERIAL MÉDICO-CIRÚRGICO. PRÓTESE E ÓRTESE. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSIÇÃO DO FORNECIMENTO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO DOS MATERIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os contratos que versam sobre planos de saúde não podem conter cláusulas que limitam os direitos dos consumidores, sob pena de nulidade. 2) Independentemente do tipo de material utilizado na cirurgia em comento, o plano de saúde deve arcar com todos os materiais utilizados durante a intervenção, destacando-se a abusividade da cláusula contratual que pretende excluir o dito fornecimento da cobertura, por se tratar de nítida relação de consumo, mormente quando o material cirúrgico decorre de ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-EDcl-AI 35101111686; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Mignone; DJES 09/11/2010; Pág. 81)


49145301 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - VERIFICADA - OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE DO BANCO - INEXISTENTE - ART. 535, CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA INADEQUADA - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à nulidade das cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada possuem incidência independentemente de requerimento das partes, por ser matéria de ordem pública (RESP 310.093/CE, Rel. Ministro Vicente Leal, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2001, DJ 22/10/2001 p. 360). 2) O embargante faz jus à redução da multa moratória de 10% para 2% ante a abusividade da cláusula contratual, pois, segundo a orientação jurisprudencial, a referida redução é possível nos contratos celebrados após a alteração realizada pela Lei n.º 9.289/96, sendo certo que o contrato foi celebrado entre as partes no ano de 2002. 3) Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do art. 535, CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. 4) Deixo de aplicar as multas previstas no parágrafo único do art. 538 do CPC e no art. 601, por não vislumbrar o caráter protelatório dos embargos opostos, bem como nenhuma das hipóteses do art. 600 do CPC. 5) Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; EDcl-AC 2050010756; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Josenider Varejão Tavares; DJES 28/09/2010; Pág. 123) CPC, art. 538 CPC, art. 600


49144418 - APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DA SEGURADORA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Se as razões de apelação indicam claramente o objeto da irresignação e os motivos que o apelante entendeu necessários para a reforma da sentença, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2. A importância do direito subjetivo em análise se sobrepõe ao apego a excessivas formalidades, que impedem o acesso ao mérito recursal. 3. A interpretação sistemática dos arts. 35 - C e 12, II, b e V da Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos e seguros de assitência à saúde) leva à conclusão de que o período de carência para atendimento de casos de emergência e urgência é apenas 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação. 4. A resolução n. º 13 do conselho de saúde suplementar (consu), ao dispor em seu art. 3º que o atendimento de urgência terá cobertura total, sujeito tão somente a período de carência de 24 (vinte e quatro) horas e que o atendimento de emergência não terá cobertura de para internação hospitalar, procede a uma diferenciação que a legislação não fez, o que atenta contra os limites do seu caráter regulamentar. 5. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor à parte vulnerável da relação consumeirista confirma a abusividade da cláusula contratual e das disposições da resolução nº 13 do consu que estipulam prazo de carência maior de que 24 (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência e emergência. 6. Caracterizada a ilegalidade e a abusidade da negativa de atendimento de caso de emergência (retirada de tumor cerebral que, acaso mantido, poderia levar o paciente à morte), é devida a indenização por danos materias (ressarcimento do valor dispendido pelo paciente) e por danos morais, estes caracterizados in re ipsa. Precedentes do STJ e do TJES. 7. Os danos materiais correspondem aos valores expendidos pelo paciente com a cirurgia e os danos morais são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Voto vencido: Analisadas as circunstâncias do casao concreto e considerando as indenizações que usulamente vem sendo fixadas pelo etjes e pelo STJ, é razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 8. Recurso provido, sentença reformada. (TJ-ES; AC 24070030689; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 02/09/2010; Pág. 22) LEI 9656, art. 12


59004826 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS OU NECESSÁRIAS. Cláusula do contrato de locação- recurso improvido. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexistindo empecilho para que ele adote, ainda que parcialmente, como razões de decidir, os laudos apresentados pelas partes, desde que dê a devida fundamentação, conforme o disposto no art. 436 do código de processo civil. Quando disposto no contrato de locação, firmado entre as parte que as benfeitorias que fossem acrescidas ao imóvel pelo locatário seriam a ele incorporadas, sem direito de indenização ou de retenção por parte desta, não há que se falar em direito de indenização ou retenção, nem em abusividade da cláusula contratual, livremente pactuada, porque perfeitamente válida. Acordos firmados contratualmente entre partes haverão de ser preservados e respeitados, porque cláusulas pactuadas fazem Lei entre si. Pacta sunt servanda. Decisão unânime. (TJ-PI; AC 05.001641-5; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; DJPI 02/03/2010; Pág. 5) CPC, art. 436


 62113095 - INTERNAÇÃO. Remoção para unidade de tratamento intensivo de hospital público. Plano de saúde. Atendimento de emergência. Ilicitude da recusa e da limitação do tempo de atendimento. Abusividade da cláusula contratual restritiva. Incidência do artigo 35 - C, incisos I, da Lei Federal 9656. Impossibilidade de transferir ao poder público as despesas hospitalares anteriores à internação em hospital da rede pública. Decisão do relator mantida. Agravo da autora desprovido. (TJ-RJ; AI 0023058-81.2010.8.19.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Bernardo Moreira Garcez Neto; Julg. 04/08/2010; DORJ 16/08/2010; Pág. 243)


 62096826 - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Negativa de manutenção de internação, após as primeiras doze horas, sob a alegação de não cumprimento de prazo de carência. Necessidade de tratamento hospitalar com urgência. Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea "c" e 35 - C da Lei Federal 9656/98. Abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de internação de urgência ou emergência. Jurisprudência do TJ/RJ. Redução dos honorários advocatícios diante da pequena complexidade da causa. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ; APL 2008.001.63356; Décima Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Varanda; Julg. 20/05/2009; DORJ 31/08/2009; Pág. 244)


 62082438 - AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sem razão a recorrente em sua insatisfação, uma vez que a decisão de negativa de seguimento se fulcrou em jurisprudência dominante do STJ e desta c orte, assim ementada: "apelação cível. Plano de saúde. Recusa a custeio de internação hospitalar. Carência. Emergência. Risco de vida. Autora, menor impúbere, com 15 anos de idade, que apresentava crises convulsivas crônicas e redução do nível de consciência, necessitando de internação hospitalar (cti), que foi recusada pelo plano de saúde ao argumento de prazo de carência contratual. Cláusula 9ª, letra I, do contrato de plano de saúde que, apesar de excluir da cobertura as internações clínicas por um período de 180 dias, contados da realização do contrato, não tem o condão de excluir a responsabilidade da ré a autorizar a internação hospitalar, já que a doença que acometeu a autora foi inesperada, havendo, inclusive, risco iminente de vida ou de lesão irreparável à sua saúde. Incidência do art. 35 - C, inc. I, da Lei nº 9.656/98. Alegação da ré de que o atendimento emergencial seria de doze horas, que não procede, tendo em vista que o art. 12, inc. V, letra c, determina, expressamente, a observação do prazo de carência máximo de vinte e quatro horas para os casos de urgência. Lei nº 8078/90 que também tem aplicação no caso em exame e, tratando-se de contrato de adesão, deve ser adotado o entendimento mais favorável ao consumidor. Inteligência do art. 47 do CDC. Ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que restringe ou limita o tempo de cobertura para a utilização da internação hospitalar, ante o caráter emergencial do caso concreto. Precedentes. Negativa ao custeio de internação hospitalar, que gera aflição e angústia ante a impossibilidade de obter o tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida. Dano moral caracterizado. Valoração. Critérios norteadores. Repercussão do dano. Quantum fixado em R$ 15.000,00 em consonância com a lógica do razoável e com a média dos valores aplicados em casos similares. Minimização do abalo emocional. Precedentes. Recurso manifestamente em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste tribunal de justiça. Incidência do art. 557, caput, do CPC. Negativa de seguimento". Portanto, estando o relator autorizado pelo artigo 557, caput, do CPC a negar seguimento ao recurso que confronta com Súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais, a decisão monocrática merece ser mantida. Desprovimen TO do recurso. (TJ-RJ; APL 2008.001.61546; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Célia Maria Vidal Meliga Pessoa; DORJ 16/04/2009; Pág. 161) LEI 9656, art. 35 CDC, art. 47 CPC, art. 557


 62081785 - 1) INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 2. Abusividade da cláusula contratual que prevê multa pelo atraso na obra, em valor desproporcional às penalidades impostas ao consumidor. Majoração, a fim de se adequar ao efetivo prejuízo suportado pelos autores, equiparável ao valor do aluguel de imóvel semelhante. 3. Dano moral configurado. Indenização fixada por ano de atraso na entrega do imóvel, mas cujo valor deve ser desde logo consolidado, pois não pode se transformar em nova multa. 4. Em se tratando de pedido consignatório, com efeito liberatório, o levantamento dos valores pelo credor é conseqüência lógica do Decreto de procedência. Para obstá-lo devem ser buscadas as vias próprias. 5. Sucumbência da ré quase total. Não incidência do art. 21, CPC. 6. Provimento parcial do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.08614; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira; Julg. 07/04/2009; DORJ 14/04/2009; Pág. 150) CPC, art. 21


 62052570 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA COMINAÇAO DE MULTA VISANDO OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 1. Eventual conexão entre a presente ação e as ações de consignação em pagamento e revisão de cláusulas contratuais não comprovadas. Inexistência de pedido de dependência. 2. Reconhecimento da legalidade dos empréstimos realizados pelo apelante junto à instituição bancária, ora apelado. Não configurada abusividade da cláusula contratual. 3. Improcedência do pedido do apelante e não houve impugnação à atuação do seu antigo procurador e nem alegação de qualquer erro, equívoco, dolo ou coação na celebração dos empréstimos. Sentença fundamentada na legislação aplicável, que se mantêm. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-RJ; AC 2006.001.62179; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; Julg. 31/01/2007)


66055148 - CONCESSIONARIA DE SERVICO PUBLICO PEDIDO NULIDADE DECLARATORIA TELEFONE TUTELA ANTECIPADA CLAUSULA ABUSIVA TELEFONIA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. Cobrança de assinatura mensal em serviços de telefonia - Impossibilidade de Juízo prévio a respeit o da abusividade da cláusula contratual que a instituiu como verba integra tiva da remuneração das concessionárias - Necessidade de dados a serem colh idos na fase instrutória - Pedido indeferido - Recurso desprovido. (TACSP 1; Proc. 1331617-5; Nona Câmara; Rel. Des. João Carlos Garcia; Julg. 26/10/2004)
67026955 - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. REVISÃO CONTRATUAL. VARIAÇÃO CAMBIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REAJUSTE A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO/1999. METADE DA VARIAÇÃO CAMBIAL VERIFICADA. ADMISSIBILIDADE. Decisão que acolheu a apontada abusividade da cláusula contratual que prevê a correção das parcelas do leasing com base em moeda estrangeira, a substituição da variação cambial prevista no contrato pela variação do INPC do IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Estabelecimento de repartição igual e proporcionalmente, a ambas as partes litigantes dos ônus derivados da brusca variação ocorrida a partir de 19.1.1999, calcada na jurisprudência pacificada na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do RESP. nº 472.594/SP, Rel. p/ acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU de 4.8.2003, posicionamento, inclusive adotado por maciço volume de casos julgados pelo Colendo Superior de Justiça, neste mesmo sentido. (TACSP 2; APL c/Rev 662.083-00/3; Primeira Câmara; Rel. Juiz Prado Pereira; Julg. 27/04/2004)


67019559 - COMPETÊNCIA. FORO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. O Juiz do foro escolhido em contrato de adesão pode declarar de ofício a nulidade da cláusula e declinar da sua competência para o Juízo do foro do domicílio do réu. Prevalência da norma de ordem pública que define o consumidor como hipossuficiente e garante sua defesa em Juízo. Ação ajuizada na Comarca da Capital e réu residente na Comarca de Fernandópolis, neste mesmo Estado. Declinação de ofício afastada. No caso de contrato de adesão, pode o Juiz desconsiderar o foro de eleição e declinar de sua competência, de ofício, como expressão das garantias contidas no artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, mas apenas quando a abusividade da cláusula contratual seja verificável de plano, independentemente de oitiva do réu, o que não se dá quando ele reside em Comarca do próprio Estado, podendo fazer uso do protocolo integrado para se defender, apresentando, inclusive, exceção declinatória, se for o caso. (TACSP 2; AI 710.767-00/6; Décima Segunda Câmara; Rel. Juiz Romeu Ricupero; Julg. 30/08/2001) CF, art. 5


67036340 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FIXAÇÃO UNILATERAL PELA PRÓPRIA FINANCEIRA. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. A comissão de permanência constitui forma potestativa de correção dos débitos contratuais. Exclusão determinada. Abusividade da cláusula contratual reconhecida de ofício, nos termos do artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 610.090-00/8; Décima Câmara; Rel. Juiz Soares Levada; Julg. 29/08/2001) CDC, art. 51