8479069 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PROTOCOLO 21/2011 DO CONFAZ. LEGALIDADE CONTROVERSA. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. O protocolo 21/2011 do confaz autorizou as unidades federadas destinatárias a exigirem parcela do ICMS, em operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom (cláusula primeira). 2. Todavia, quando o destinatário do produto não for contribuinte do ICMS, ou seja, quando for pessoa que não pratica operações mercantis (consumidor final), o tributo é devido à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária (CF, 155, § 2º, VII, b, da CF/1988). 3. O protocolo 21/2011 do confaz não foi assinado por todas as unidades da federação, o que fere o pacto federativo. 4. Diante da controvérsia sobre a legalidade do protocolo 21/2011 do confaz, deve ser deferida a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança preventivo, afastando a sua aplicação no curso do processo. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.017491-8; Ac. 654.383; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 21/02/2013; Pág. 164) CF, art. 155


 48477613 - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. COMÉRCIO VIRTUAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NA MODALIDADE E-COMMERCE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. OFENSA AO PACTO FEDERATIVO. HIERARQUIA DE NORMAS. MODELO CONSTITUCIONAL VIGENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Cabível o mandado de segurança contra a aplicação concreta do Protocolo 21/2011, norma capaz de produzir efeitos concretos na esfera jurídica da apelada-contribuinte. A causa de pedir refere-se a direito líquido e certo contra ato de autoridade que determinou a tributação, de forma irregular, de mercadorias pertencentes à impetrante-apelada 2. O colendo STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 10.832/AC, já decidiu "ser cabível mandado de segurança contra norma tributária de aplicabilidade imediata, apta à produção de efeitos concretos na esfera patrimonial dos contribuintes, o que afasta a aplicação da Súmula nº 266/STF". 3. O regime de distribuição de competências tributárias, disciplinado no art. 155 da CF, estabelece, em relação ao ICMS de operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, a cobrança da alíquota interna, nos termos do inc. VII, alínea b, quando o destinatário não for contribuinte do aludido tributo. 4. A alíquota devida exclusivamente ao Estado de origem do produto alienado não pode, sem a respectiva alteração da legislação complementar correspondente, ser acrescida da exação instituída pelo Protocolo ICMS 21/2011. 5. A controvérsia em debate nos autos diz respeito a aquisições realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS, o que torna inadmissível o postulado diferencial em favor do Distrito Federal. 6. A cobrança instituída pelo Protocolo ICMS 21/2011, regulamentado pelo Decreto do Distrito Federal nº 32.993/2011 mostra-se ilegal e/ou abusiva, uma vez que malfere o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, inciso I, da CF/88. 7. Nota- se também violação ao art. 155, parágrafo segundo, VII, "a" e "b", que prevê que nas operações interestaduais que destinem bens ao consumidor final, será paga a alíquota interna do Estado de origem. 8. Verifica-se que o artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96 estabelece que o local da operação para o efeito de cobrança do referido imposto é aquele onde a mercadoria ou o bem se encontre no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. 9. Vale destacar que a apelada, in casu, é consumidora final, porquanto as mercadorias que adquiriu serão utilizadas como insumos na sua atividade final e, portanto, não contribuinte do ICMS. As mercadorias são oriundas de outro Estado da Federação, pois foram adquiridas pelo meio não presencial previsto no Protocolo 21/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.933/11. Ou seja, no caso em comento, o ICMS deverá ser recolhido no Estado de origem, não havendo de se tratar ou se falar de diferencial de alíquota ou de parcela de tributo devido aos estados de destino. 10. Com efeito, a exigência de um adicional do ICMS sobre a venda realizada por intermédio de comércio eletrônico viola o princípio da divisão de competências tributária e o da repartição das receitas tributárias previsto no artigo 157 da Constituição Federal. 11. Nesse sentido, fica evidente que a compra e venda que envolve o comércio virtual encontra amparo no art. 155, § 2º, VII, "b", da CF/88, não podendo norma de estatura inferior (Protocolo 21/2011) dispor em diverso do modelo constitucionalmente previsto. 12. Ademais, não se mostra possível estabelecer dupla incidência do ICMS, com a finalidade de beneficiar as unidades federadas de destino da mercadoria, mesmo porque o Protocolo impugnado não foi assinado por todos os Estados da Federação, o que resulta em clara violação ao pacto federativo. 13. CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, REJEITO A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. (TJ-DF; Rec 2012.01.1.022026-6; Ac. 652.339; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 15/02/2013; Pág. 84) CF, art. 155 CF, art. 150 CF, art. 157


 48474485 - RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MERCADOPAGO. COM. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO DE COMPRAS EFETUADS EM SITES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. VENDA DE PRODUTO. NÃO RECEBIMENTO DO RESPECTIVO VALOR. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR AO NÃO CONFERIR O EFETIVO PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DIVULGADAS NO SITE DA EMPRESA RÉ. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. Recurso conhecido e provido. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. (TJ-DF; Rec 2012.01.1.104080-4; Ac. 648.087; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Demetrius Gomes Cavalcanti; DJDFTE 28/01/2013; Pág. 468)


 48472983 - CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OBJETO. EFEITOS MATERIAIS DO PROTOCOLO ICMS/CONFAZ Nº 21/2011. DECRETO DISTRITAL Nº 32.933/11. NOVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR MEIO ELETRÕNICO OU OUTROS MEIOS NÃO PRESENCIAIS. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA RESERVADA EXCLUSIVAMENTE A LEI COMPLEMENTAR. ILEGALIDADE. EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. ELISÃO. ORDEM. CONCESSÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO DE EFEITO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE ENCARREGADA DE IMPLEMENTAR AÇÕES SUPEDANEADAS NO PROTOCOLO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. AFIRMAÇÃO. 01. O mandado de segurança preventivo consubstancia instrumento processual adequado e apropriado para prevenir ato administrativo específico e de efeito concreto consubstanciados na aplicação e fiscalização das disposições constantes do Protocolo ICMS nº 21/2011, notadamente porque a ilegalidade imputada ao ato normativo que pautara o writ fora argüida como causa de pedir, e não como objeto da pretensão, ou seja, não é perseguida a elisão da eficácia da regulação de forma abstrata, mas seus efeitos materiais, o que denota a adequação do mandamus como remédio destinado a obstar o ato de autoridade que dele poderá germinar. 02. A angularidade passiva da ação de segurança deve ser composta pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas conseqüências administrativas, denotando que, se a providência perseguida se insere na órbita da competência da autoridade nominada como impetrada por estar provida de lastro para corrigir a ilegalidade impugnada, se reveste de legitimação para compor a relação processual mandamental. 03. É inexorável que, não atacando o mandamus ato normativo em tese, mas os efeitos concretos provenientes da materialização do avindo do Protocolo ICMS/CONFAZ 21/2011, o Diretor de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, estando revestido de poder para implementar as ações de fiscalização da legislação tributária local e aplicar as sanções decorrentes do seu eventual descumprimento, ostenta legitimidade para a composição do pólo passivo da impetração, notadamente quando apurado que adesão manifestada fora internalizado no âmbito do DF por meio do Decreto nº 32.933, de 24/05/2011, passando a integrar a regulação tributária passível de efetivação. 04. Cuidando-se de impetração dirigida a obstar a prática de ato de autoridade distrital decorrente da aplicação das disposições constantes do Protocolo ICMS/CONFAZ nº 21/2011, que visa recolher adicional de ICMS em favor do Distrito Federal, sobeja a constatação de que inexiste conflito de interesses entre os entes federados, resultando que a competência para processá-la e julgá-la está reservada à Justiça do Distrito Federal. 05. O Protocolo ICMS/CONFAZ nº 21/2011, ensejando a criação de nova hipótese de incidência tributária. operações provenientes do comércio eletrônico ou outros meios -, permitindo que os Estados Federados no qual estão domiciliados os destinatários finais exijam o recolhimento do ICMS, independentemente de a unidade federal na qual a vendedora seja sediada não ter aderido ao ajustamento, situação não prevista na Lei Complementar Federal nº 87/96, promovera alteração no regime do imposto, disciplinando, assim, matéria que, conforme preconizado pelo art. 155, §2º, XII, alínea "d" da Constituição Federal, somente pode ser objeto de Lei Complementar, implicando a invasão de competência a afirmação da ilegalidade do protocolo. 06. A sistemática instituída pelo Protocolo ICMS/CONFAZ nº 21/2011 encerra a possibilidade de recolhimento da incidência tributária também em favor do estado destinatário da mercadoria, nas operações interestaduais realizadas de forma não presencial, consubstanciando fórmula de criação de nova hipótese de incidência tributária em favor de novo sujeito ativo, o que, a par de violar o princípio da legalidade tributária, afronta a regra constitucional encartada no art. 155, §2º, VII e VIII, da Constituição Federal, porquanto nas operações interestaduais que destinem bens ao consumidor final deverá ser paga alíquota interna destinada somente ao estado de origem da mercadoria. 07. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime. (TJ-DF; Rec 2011.01.1.071734-5; Ac. 646.550; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 22/01/2013; Pág. 110) CF, art. 155


 48472634 - APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PROTOCOLO Nº 21/2011 DO CONFAZ. DECRETO DISTRITAL 32.933/11. COMÉRCIO ELETRÔNICO. NÃO ADESÃO DO ESTADO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. BITRIBUTAÇÃO. Com a edição do Protocolo ICMS nº 21/11, do CONFAZ, alterou-se o sujeito ativo do imposto nas operações de aquisição de mercadorias pelo consumidor final, não contribuinte, de forma não presencial, por meio da internet, telemarketing e showroom, que passou a ser devido ao Estado de destino da mercadoria, e não ao de origem, consoante estipulado no art. 155, §2º, VII, b, da Constituição Federal. Ofende, portanto, o pacto federativo ao invadir a competência tributária dos estados da federação que recusaram a sua ratificação. Ademais, enseja hipótese de bitributação, pois o consumidor do Distrito Federal que adquirir produtos em unidades da federação não signatárias do Protocolo ICMS 21 terão suas operações tributadas tanto pelo estado remetente, quando pelo destinatário, o qual não abriu mão da competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição Federal. Nos termos do §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública for vencida, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. As custas impostas ao Distrito Federal à título de ônus sucumbenciais limitam-se àquelas eventualmente adiantadas pela contraparte (parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96). (TJ-DF; Rec 2011.01.1.191200-5; Ac. 646.431; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 21/01/2013; Pág. 354) CF, art. 155 CPC, art. 20 LEI 9289, art. 4


94195701 - APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VENDA PELA INTERNET. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL. De acordo com teoria do risco do empreendimento, o empreendedor responde pelas falhas decorrentes do empreendimento (comércio eletrônico). Caracteriza-se o dano moral passível de compensação nos casos em que o consumidor faz várias tentativas, todas elas infrutíferas, para solucionar a questão envolvendo as cobranças indevidas. Mostra-se razoável, no caso concreto, a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de compensação de danos morais. Recurso não provido. (TJ-MG; APCV 1.0693.11.007772-6/001; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 11/12/2012; DJEMG 11/01/2013)


 93556807 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. COMPRA EFETUADA NO SITE DA RÉ. CANCELAMENTO PELA FALTA DO PRODUTO. NOVA COMPRA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CARACTERIZAÇÃO DA ILICITUDE NO CASO CONCRETO. Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. - Da configuração do dano extrapatrimonial - Na espécie, é flagrante o defeito na prestação do serviço pela demandada, considerada a cobrança em duplicidade e a ausência de solução para o caso, em que pese as várias tentativas pelo consumidor. Não se pode impor a responsabilidade à administradora do cartão de crédito da parte autora, quando comprovado que a demandada não cancelou a primeira compra. - Quantum indenizatório - A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser suficiente para atenuar as conseqüências das ofensas aos bens jurídicos tutelados, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, bem como deve ter o efeito de punir o responsável de forma a dissuadi-lo da prática de nova conduta. Redução do valor da indenização, com base na jurisprudência do STJ e desta corte. - Repetição do indébito - A repetição do indébito tem natureza condenatória de ressarcimento ao jurisdicionado lesado, estabelecendo uma sanção civil de direito material contra quem cobra abusivamente, contrariando norma de direito privado. Serve como forma de compensar a quem sofra uma cobrança indevida do agente acusador. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. - Recurso adesivo - Com o provimento do apelo da parte ré e a conseqüente redução do valor da indenização, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora, no qual postulada a majoração do quantum. Precedente. Apelo da parte ré parcialmente provido, na forma do art. 557, § 1º-a, do CPC. Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (TJ-RS; AC 51194-78.2013.8.21.7000; Torres; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 27/02/2013; DJERS 07/03/2013) CDC, art. 42 CPC, art. 557


 93519019 - CONSUMIDOR. COMPRA DE REFRIGERADOR, VIA INTERNET NÃO CONCRETIZADA. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DA DOBRA LEGAL. Descabe haja a condenação da ré à devolução de valores em dobro, pois quando do pagamento implementado, o mesmo se mostrava devido, pois hígida a compra naquele passo. Não há repetir em dobro porquanto esta somente se legitima diante da comprovação da má-fé ou da culpa do credor, o que não restou demonstrado no caso dos autos, não se cuidando de cobrança efetivada pela ré em duplicidade, senão de cobrança de valor que não era mais devido, pela desistência do negócio. Não há dano moral passível de indenização diante da demora na devolução de numerário referente à compra cancelada pelo consumidor de refrigerador, via comércio eletrônico, exaurindo-se o litígio na reparação pecuniária, já ocorrente neste momento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 60027-70.2011.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg. 18/12/2012; DJERS 23/01/2013)


 95545903 - APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPRA DE ANIMAL. UTILIZAÇÃO DE SITE DE COMÉRCIO ELETRÔNICO NA ESCOLHA DO ANIMAL E DO VENDEDOR. CONTRATO ESCRITO FORMALIZADO POSTERIORMENTE SEM A ANUÊNCIA DO SITE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL IMPOSTA AO VENDEDOR EM OUTRO PROCESSO POR DANO MATERIAL ORIUNDO DO CONTRATO. DANO MORAL PEDIDO AO SITE COM ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE. VÍCIO DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE INTERMEDIAÇÃO INEXISTENTE. SITUAÇÃO PECULIAR. PEDIDO NEGADO. RECURSO IMPROVIDO. Mesmo feita a aproximação do vendedor ao comprador por meio de site na internet, a compra e venda foi formalizada diretamente entre as partes, mediante contrato escrito, sem a intervenção dele. Com alegação de vícios, a compradora obteve indenização do vendedor por dano material em outro processo já julgado. Tais fatos apresentam peculiaridade que não permitem a responsabilização solidária do site que viabilizou o negócio por dano moral dele oriundo. (TJ-SP; APL 0002432-27.2011.8.26.0286; Ac. 5928984; Itu; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 29/05/2012; DJESP 04/03/2013)


 95504149 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Quem estabelece sítio eletrônico na rede mundial de computadores para realizar comércio eletrônico, se apresenta como negligente ao não controlar as transações feitas "on line" e o serviço se apresenta como defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor dele esperava (§1º do artigo 14 do CDC). DANO MORAL Ressarcido o prejuízo material e, não havendo noticia de negativação do nome da parte, em decorrência dos fatos tratados, não havendo nenhuma repercussão externa e a existência tão somente lançamentos a débito, somados à ausência de provas acerca de qualquer abalo anímico relevante, não permite o reconhecimento da existência do dano moral e sim a ocorrência de simples desconforto que não justifica indenização a este título. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-SP; APL 0024769-55.2011.8.26.0562; Ac. 6414878; Santos; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Bráz; Julg. 05/12/2012; DJESP 24/01/2013) CDC, art. 14


 11768077 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 634 E 635 DO STF. DECRETO Nº 13.162/2011 - MS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO DECORRENTE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA POLÍTICA DA DECISÃO. TERATOLOGIA DO JULGADO QUE NÃO SE VERIFICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão negou seguimento à medida cautelar em face da incidência das Súmulas nºs 634 e 635, do STF. Acórdão de origem proferido em sede de Suspensão de Liminar deferida para manter a aplicabilidade do Decreto Estadual n. 13.162/2011/MS que instituiu cobrança de ICMS nas operações de aquisição, em outras Unidades da Federação, de mercadoria ou bem por consumidor final, pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, de forma não presencial (internet, telemarketing ou showroom). 2. Este Tribunal, em casos excepcionais, para fins de evitar decisão teratológica, admite a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial, mesmo sem exame de admissibilidade na origem. 3. No caso em tela, incidem as Súmulas nºs 634 e 635, do STF, pois não se verifica, de imediato, a teratologia do acórdão de origem, até porque decorrente de um juízo fático inerente às decisões proferidas em sede Suspensão de Liminar. Frise-se, ainda, que a revisão dos pressupostos fáticos ponderados pelo Tribunal de origem, notadamente quanto ao periculum in mora inverso (concernente ao comprometimento significativo das receitas do Estado), conspira, a princípio, contra o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MC 18.553; Proc. 2011/0246691-8; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 02/02/2012; DJE 08/02/2012)


44013617 - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA E INTERESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DA LC Nº 87/96 E SUBSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE DISCIPLINAÇÃO POR CONVÊNIO DAS MATÉRIAS PREVISTAS NO ART. 97 DO CTN. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PROIBIÇÃO VERSADA NA SÚMULA Nº 323 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Sempre que editado ato normativo criando ou elevando tributo, cabível é, se abusivo e contrário a interesse do contribuinte, a impetração de mandado de segurança preventivo, em tutela protetora a direito líquido e certo sob ameaça de violação, não sendo de exigir-se, nesse caso, para legitimação ao exercício da ação mandamental, que se torne concretizada a lesão, já que justo receio de que possa esta advir decorre do próprio dever legal de exigência do tributo a que se não pode escusar a autoridade; 2) Tendo o § 8º do art. 34 do ADCT à Constituição Federal de 88 previsto que somente poderiam os estados e o Distrito Federal regular por convênio o ICMS nos termos da LC nº 24, de 07.01.75, enquanto não regido o tributo por Lei Complementar à mencionada carta constitucional, a superveniência da Lei Complementar federal nº 87, de 13.09.96, cumprindo esse objetivo, tornou impossível, senão em infração ao art. 97 do CTN, regular elementos integrativos da obrigação tributária vinculada a esse imposto, como fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo, ou ainda incidência ou não-incidência; 3) A atuação dos estados e do Distrito Federal, com fundamento na LC nº 24/75, ficou restrita apenas a dispor sobre os casos de isenção, em critério uniforme, de forma a não romper o pacto federativo; 4) Segundo a regra do art. 155, § 2º, VII, a e b, da magna carta republicana brasileira, o cálculo do ICMS para operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra unidade da federação é realizado com base na alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto e na alíquota interna quando o destinatário não for contribuinte dele, cabendo ao estado da localização do destinatário,. Somente quando este for contribuinte,. Exigir o imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual; 5) Não sendo o ICMS tributo incidente sobre mera movimentação física de mercadorias ou serviços, somente as operações que envolvam circulação jurídica destes ou daquelas é que dão lugar ao fato gerador daquele imposto, tornando possível sua incidência; 6) não pode a Fazenda Estadual, senão em desrespeito ao enunciado da Súmula nº 323 do Excelso STF, apreender mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributo; 7) Segurança concedida apenas para suspender a exigência de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais de circulação de mercadorias adquiridas através de contratação à distância. Comércio eletrônico e internet. Por consumidor final não-contribuinte, baseadas nas disposições do protocolo ICMS nº 21/2011, bem como de suas respectivas apreensões com fundamento no referido protocolo. (TJ-AP; Proc 0000666-60.2011.8.03.0000; Tribunal Pleno; Rel. Juiz Conv. Eduardo Contreras; Julg. 06/06/2012; DJEAP 26/06/2012; Pág. 17) CTN, art. 97 ADCT, art. 34 CF, art. 155


 48469584 - MANDADO DE SEGURANÇA. PROTOCOLO ICMS N. 21/2011, RATIFICADO PELO DECRETO DISTRITAL N. 32.933/2011. COBRANÇA DE ICMS EM OPERAÇÕES DE VENDA INTERESTADUAIS POR MEIO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (INTERNET, TELEMARKETING OU SHOWROOM) PARA CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NO DF. BITRIBUTAÇÃO. 1. O protocolo n. 21/2011 criou nova disciplina do ICMS nas operações interestaduais, prevendo que os estados signatários podem exigir, a favor da unidade federativa de destino da mercadoria ou do bem, parcela daquele imposto, quando a venda seja realizada a consumidor final por meio do comércio eletrônico. 2. A disciplina do protocolo n. 21/2011, ratificado pelo Decreto distrital n. 32.933/2011, altera a sujeição ativa do ICMS, que passa a ser tanto do estado de origem como da unidade federativa destinatária, nas operações interestaduais realizadas de forma não presencial, em que o consumidor não contribuinte adquira produtos por meio de comércio eletrônico. Violação da regra disposta no art. 155, § 2º, VII, da Carta Magna. Além de violar a regra de divisão da competência tributária dos estados, o protocolo também ofende o pacto federativo, já que nem todas as unidades federativas manifestaram adesão ao acordo. 3. Segurança concedida, rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.017639-4; Ac. 641.967; Conselho Especial; Rel. Des. Waldir Leôncio Júnior; DJDFTE 20/12/2012; Pág. 61) CF, art. 155


49624377 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. TRIBUTÁRIO. ICMS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESOLUÇÃO ICMS 21/2011. CONFAZ. QUESTÃO PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REVOGAÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AFRONTA AO ART. 150, II, § 2º, "B", DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A superveniência de novo tratamento legal do sistema de tributação do ICMS sobre as compras não presenciais realizadas por internet, telemarketing e showroom entre os estados de origem e de destino instituído pelo protocolo ICMS 21/2011, por norma local revogadora da que fundamentou o ato impugnado por mandado de segurança, não implica, necessariamente, a inépcia da petição inicial, porque não se subsume às hipóteses do art. 295, § único, do CPC, no caso em apreço inequivocamente persiste, no quadro da causa de pedir, a alegada ofensa à preceitos da Constituição Federal de 1988, sendo ainda constatado que a norma superveniente mantém a condição de sujeito passivo de ICMS impugnada no writ. Rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. 2. É densa a plausibilidade da tese de que a norma local por meio do qual o estado do Espírito Santo ratificou o protocolo ICMS nº 21/2011, estabelecendo a exigência, em favor da unidade federada de destino, do ICMS devido na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, afronta o art. 155, § 2º, II, "b" da Constituição Federal de 1988. Orientação sinalizada pelo c. STF. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-ES; AI 0901352-86.2011.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 09/10/2012; DJES 26/10/2012) CF, art. 150 CPC, art. 295 CF, art. 155


53219313 - MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA OBTENÇÃO DE TUTELA COM EFEITO NORMATIVO FUTURO. LEI EM TESE. AFASTADAS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PELO COMÉRCIO ELETRÔNICO. DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. COBRANÇA, PELO ESTADO, DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES EM QUE A MERCADORIA É DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, AQUI RESIDENTE. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL. MERCADORIAS APREENDIDAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. Se o mandado de segurança foi impetrado contra Decreto estadual que impõe obrigações acessórias à impetrante, pois vem apreendendo mercadorias com a finalidade de obrigar a empresa ao recolhimento de tributo, não há que se falar busca de tutela jurisdicional com efeitos normativos futuros ou insurgência contra Lei em tese. Não existe violação ao princípio da não discriminação, uma vez que a exigência tributária prevista no Decreto Estadual n. 13.162/2011 encontra-se pautado na Constituição Federal, na Lei Complementar n.87/96 e no Código Civil, assim se o local da operação para a aquisição entre ausentes se define pelo local do consumidor, não há qualquer discriminação com o Estado onde está localizada a empresa vendedora, nem há falar em bitributação, se resta definido que o ICMS pertence aos Estados onde estão localizados os consumidores. (TJ-MS; MS 0007482-72.2012.8.12.0000; Segunda Seção Cível; Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; DJMS 05/09/2012)


53204553 - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA LIMINAR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET, TELEMARKETING OU SHOWROOM COBRANÇA, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES EM QUE A MERCADORIA É DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, AQUI RESIDENTE. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ E DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. PRESENTES REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. ART. 7º, III, DA LEI N. 12.016/09. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A concessão de medida liminar, na ação mandamental, pressupõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, quando relevantes os fundamentos da impetração e iminente o risco de grave lesão ao direito do impetrante, deve ser deferida a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. No caso sub examine, o fundamento é relevante na medida em que os princípios constitucionais da estrita legalidade e liberdade de tráfego sobrepõem-se à edição de Decreto Estadual como ato privativo do chefe executivo, além do que, em caso idêntico aos dos autos, o Supremo Tribunal Federal já se posicionou para suspender a exigibilidade da Lei Estadual que instituía a mesma forma de exação. A decisão do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça não possui efeito vinculante, de sorte que o Julgador tem liberdade para sustentar entendimento contrário a ela, desde que devidamente motivado. (TJ-MS; AgRg-MS 2011.028727-3/0002-00; Tribunal de Justiça; Órgão Especial; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJEMS 07/03/2012; Pág. 17)


53203204 - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA. COMÉRCIO ELETRÔNICO. E-COMMERCE. VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET, TELEMARKETING OU SHOWROOM. COBRANÇA, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES EM QUE A MERCADORIA É DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, AQUI RESIDENTE. APREENSÃO DE MERCADORIAS PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ E DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DO TRIBUTO NO ESTADO DE ORIGEM. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO. Fora dos moldes constitucionais, por meio de Decreto afronta aos princípios da legalidade (CF, art. 145, I e 146, III, "a" e 150, I), ao pacto federativo (CF, arts. 1º e 18), à liberdade do tráfego de pessoas e bens (artigos 150, V e 152 da CF), à proibição da bitributação (CF, 155, § 2º, I,) e da proibição da guerra fiscal entre os estados (155, § 2º, VI, da magna carta federal) - Necessidade de reforma tributária constitucional para operar tais modificações - Inconstitucionalidade proclamada - Remessa do processo para exame da constitucionalidade do Decreto Estadual 12.162/2011, à luz dessa fundamentação, por força da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). A Constituição da República foi clara ao instituir em seu art. 155, § 2º, VII, que nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna do estado remetente, de modo que, ainda que haja um fenômeno social - Consubstanciado no crescimento das operações realizadas pela internet, o que desvirtua o sistema de repartição da arrecadação previsto na própria constituição -, não pode haver modificação deste modelo através de Decreto Estadual e protocolo celebrado entre os estados, porquanto deve ser observado o devido processo legal especial previsto para as alterações do texto constitucional, tendo em vista a rigidez de nossa Lei Fundamental. Há patente inconstitucionalidade no Decreto n. 13.162/2011 por afronta ao princípio da legalidade na instituição de tributos e ao pacto federativo, de sorte que devem ser suspensas as referidas normas para o impetrante, conforme entendimento também exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao conceder a medida cautelar na ADIN n. 4565, que tem por objeto Lei de conteúdo semelhante do Estado do Piauí. Inconstitucionalidade proclamada no âmbito da câmara, com suspensão do julgamento do mérito do mandamus até exame da matéria pelo órgão especial deste tribunal, por força do artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário). (TJ-MS; AC-LEsp 2011.037810-3/0000-00; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 17/02/2012; Pág. 46) CF, art. 145 CF, art. 152 CF, art. 97


52124328 - MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO ESTADUAL Nº 2033/2009. NORMA REGULAMENTADORA DO ICMS. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO ORIUNDAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO E DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. COMINAÇÃO DE PENALIDADES. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. A regra constitucional inserta no artigo 150 da CF, em matéria tributária, limita a atuação do poder tributante em favor da segurança jurídica para os contribuintes, razão pela qual o Código Tributário Nacional adotou o princípio da legalidade tributária, ao estabelecer que "somente a Lei" pode estabelecer a instituição, extinção, majoração, redução, definição de alíquota, fato gerador e penalidades. O artigo 155, § 2º, da CF proíbe a cobrança pelo fisco de mato grosso de diferencial de alíquota nas vendas de mercadorias via comércio eletrônico para consumidor final que não é contribuintes do ICMS, incidindo somente a alíquota interna que é devida ao estado de origem. Sobretudo no caso em análise em que o percentual referido não foi criado por Lei Complementar. (TJ-MT; MS 29287/2011; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 01/12/2011; DJMT 18/01/2012; Pág. 25) CF, art. 150 CF, art. 155


97004267 - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PRELIMINARES. LEI EM TESE E INCOMPETÊNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. CONSUMIDOR FINAL QUE NÃOPRATICA OPERAÇÕES MERCANTIS. IMPOSTO DEVIDO À UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM E NÃOÀ DESTINATÁRIA (CF, ART. 155, § 2º, VII, "B"). ORDEM CONCEDIDA. 1. "Tais Leis ou Decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a formaimprópria de Lei ou Decreto por exigências administrativas. " Hely Lopes Meirelles. 2. Ainda que fosse verdade que o controle de constitucionalidade somente pudesse ser feito de formaconcentrada no STF, equivoca-se o apelante ao dizer que o Estado de Minas Gerais foi signatário doprotocolo, pois, conforme se verifica da introdução do mencionado ato, aquele ente federativo não fezparte do acordo. 3. Resta configurada a violação ao art. 155, § 2º, VII,"b" e XII, "d", da CF, e aos arts. 11, § 3º, e 12, I, daLC nº 87/96. (TJ-RR; AC 0010.11.920227-2; Rel. Des. Mauro Campello; Julg. 23/10/2012; DJERR 26/10/2012; Pág. 32) CF, art. 155


 64509757 - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. Curso de consultor de internet e comércio eletrônico, com promessa de certificação microsoft. Fitej e udesc. Exclusão desta última, por ilegitimidade passiva ad causam, sem insurgência partes. Superveniência de sentença, condenando ambas as requeridas, com esteio na legislação consumerista. Impossibilidade. Coisa julgada formal. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ainda que a udesc, tenha sido excluída do processo. Relação jurídica de direito material inalterada pelas regras de direito processual. Curso ofertado ao público com apenas dois profissionais certificados microsoft, sendo um deles não listado no corpo docente. Quebra de contrato com esta última, que impossibilitou alunos de buscarem a certificação posterior junto à microsoft, que exigia do curso a permanência mínima de dois docentes certificados. Inutilidade do curso, para o contratante. Perdas e danos devidos. Lucros cessantes indemonstrados. Dano moral. Majoração reconhecida. Recurso do autor parcialmente provido. Provimento parcial do apelo da udesc, apenas para reconhecer a coisa julgada formal e afastá-la dos efeitos da condenação. (TJ-SC; AC 2010.058814-1; Joinville; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 20/11/2012; DJSC 26/11/2012; Pág. 287)


 99083181 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Cobrança de ICMS sobre as vendas interestaduais via comércio eletrônico que destinem mercadorias a consumidor final. Protocolo confaz ICMS nº 21/2011. Ilegalidade. Pedido liminar indeferido pelo juízo a quo. Reforma da decisão. Afronta ao art. 155, II, §2º da CF. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-SE; AI 2012218465; Ac. 18182/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas; DJSE 10/12/2012; Pág. 30) CF, art. 155


 95480993 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. Indenização. Responsabilidade objetiva. Danos morais e materiais. Site de intermediação por meio eletrônico. Consumidor vítima de estelionato. Aquisição de máquina fotográfica. Falso cadastro hospedado no domínio da requerida. Aplicação do disposto nos arts. 12, 14, 30, 31, 36, 37 da Lei nº 8.078/90. Relação jurídica que não exonera a recorrente de responder pelos defeitos verificados na segurança das informações disponibilizadas que incentivaram o consumidor a adquirir o produto a possibilitar o usuário ao prejuízo experimentado. Responsabilidade que encontra sustentação na violação da teoria da confiança. Matéria prejudicial rejeitada. Indenização por danos morais reduzida em função das finalidades da condenação e das circunstâncias do caso. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 0002300-73.2008.8.26.0318; Ac. 6407292; Leme; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Julio Vidal; Julg. 11/12/2012; DJESP 19/12/2012) CDC, art. 37


 95476481 - BEM MÓVEL DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. Comércio eletrônico. Compra de produto em site na Internet Produto extraviado Responsabilidade da empresa que está em contato direto com o consumidor. Dever de reparação dos prejuízos morais verificados na peculiaridade do caso em exame. Indenização arbitrada em valor adequado Sentença confirmada. -Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0007947-37.2010.8.26.0073; Ac. 6384137; Avaré; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 05/12/2012; DJESP 18/12/2012)
49163607 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS NO ESTADO DESTINATÁRIO DE MERCADORIA OU BEM OBJETO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (INTERNET, TELEMARKETING E SHOWROOM). TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM DA MERCADORIA OU BEM NEGOCIADO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO SEM LEI EM SENTIDO FORMAL. HIPÓTESE QUE GERA BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1) De plano, afasto a preliminar de inépcia da inicial arguida, na medida em que, analisando a inicial, percebo claramente que o ato apontado como ilegal, pela impetrante, é o protocolo confaz nº 21/2011. Ademais, ao contrário do que afirma a autoridade coatora, trata-se de ato normativo que impõe a obrigação de recolhimento de ICMS, relativo à operação interestadual de aquisição de mercadoria ou bem de forma não presencial - Por meio de internet, telemarketing e showroom - No estado destinatário do produto negociado. Portanto, existe ato coator passível de ser veiculado em mandado de segurança. 2) Mérito - Segundo o protocolo nº 21/2011, as mercadorias que saem de uma das unidades federadas e são destinadas a cliente localizado em estado diverso, ambos signatários do ato normativo em apreço, serão tributadas em favor do ente político de destino do produto, mediante aplicação de alíquota prevista nas operações internas sobre o valor constante do respectivo documento fiscal. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, de acordo com referido protocolo, é da sociedade empresária remetente, o que ocorrerá na passagem da mercadoria pelo posto fiscal de entrada. 3) Trata-se de nítida violação aos arts. 155, II, §2º, VII, "b", da CF/88 e art. 11, I, "a" e §3º, da Lei Complementar nº 87/96. Em que pese as inovações tecnológicas existentes e até mesmo eventuais discussões acerca da injustiça do sistema arrecadatório vigente no país, a Constituição Federal brasileira, em seu art. 150, I, impõe que "é vedado à união, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça". Sem dúvida alguma, o protocolo nº 21/2011, que não é Lei em sentido formal, disciplinou hipótese de incidência de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente - Denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom). 4) Permitir a aplicação do protocolo em questão, em detrimento da impetrante, significaria consentir com a bitributação sempre que entes federados diversos exigirem de um mesmo contribuinte tributos iguais, sem autorização constitucional. Em suma, implicaria, friso, onerar o contribuinte duas vezes pelo mesmo fato gerador. Sobre a matéria, inclusive, já houve manifestação do colendo 1º grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste sodalício. 5) Como se não bastasse, o ato normativo do confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária - Não foi assinado por todos os estados da federação, mas apenas pelo Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, mato grosso, pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, rio grande do norte, Roraima, Rondônia, sergipe e Distrito Federal, o que resulta em violação do pacto federativo. 6) Segurança concedida tornando definitiva a liminar outrora deferida, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. (TJ-ES; MS 100110017207; Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 17/11/2011; Pág.) CF, art. 155 CPC, art. 269


49163605 - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROTOCOLO CONFAZ Nº 21/2011. EXIGÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS NO ESTADO DESTINATÁRIO DE MERCADORIA OU BEM OBJETO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO (INTERNET, TELEMARKETING E SHOWROOM). TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO DE ORIGEM DA MERCADORIA OU BEM NEGOCIADO. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO SEM LEI EM SENTIDO FORMAL. HIPÓTESE QUE GERA BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.  1) Segundo o protocolo nº 21/2011, as mercadorias que saem de uma das unidades federadas e são destinadas a cliente localizado em estado diverso, ambos signatários do ato normativo em apreço, serão tributadas em favor do ente político de destino do produto, mediante aplicação de alíquota prevista nas operações internas sobre o valor constante do respectivo documento fiscal. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, de acordo com referido protocolo, é da sociedade empresária remetente, o que ocorrerá na passagem da mercadoria pelo posto fiscal de entrada. 2) Trata-se de nítida violação aos arts. 155, II, §2º, VII, "b", da CF/88 e art. 11, I, "a" e §3º, da Lei Complementar nº 87/96. Em que pese as inovações tecnológicas existentes e até mesmo eventuais discussões acerca da injustiça do sistema arrecadatório vigente no país, a Constituição Federal brasileira, em seu art. 150, I, impõe que "é vedado à união, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios exigir ou aumentar tributo sem Lei que o estabeleça". Sem dúvida alguma, o protocolo nº 21/2011, que não é Lei em sentido formal, disciplinou hipótese de incidência de ICMS sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens ao consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente - Denominado comércio eletrônico (internet, telemarketing ou showroom). 3) Permitir a aplicação do protocolo em questão, em detrimento da impetrante, significaria consentir com a bitributação sempre que entes federados diversos exigirem de um mesmo contribuinte tributos iguais, sem autorização constitucional. Em suma, implicaria, friso, onerar o contribuinte duas vezes pelo mesmo fato gerador. Sobre a matéria, inclusive, já houve manifestação do colendo 1º grupo de Câmaras Cíveis Reunidas deste sodalício. 4) Como se não bastasse, o ato normativo do confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária - Não foi assinado por todos os estados da federação, mas apenas pelo Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, mato grosso, pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, rio grande do norte, Roraima, Rondônia, sergipe e Distrito Federal, o que resulta em violação do pacto federativo. 5) Segurança concedida tornando definitiva a liminar outrora deferida, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. (TJ-ES; MS 100110012166; Segundo Grupo Câmaras Cíveis Reunidas; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; DJES 17/11/2011; Pág.) CF, art. 155 CPC, art. 269


53185488 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. COMÉRCIO ELETRÔNICO. E-COMMERCE. VENDA DE MERCADORIA PELA INTERNET, TELEMARKETING OU SHOWROOM. COBRANÇA, PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS NAS OPERAÇÕES EM QUE A MERCADORIA É DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, AQUI RESIDENTE. APREENSÃO DE MERCADORIAS PROTOCOLO N. 21/2011 DO CONFAZ E DECRETO ESTADUAL N. 13.162/2011. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISCIPLINA A COBRANÇA DO TRIBUTO NO ESTADO DE ORIGEM. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO FORA DOS MOLDES CONSTITUCIONAIS, POR MEIO DE DECRETO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE (CF, ART. 145, I E 146, III, "A" E 150, I), AO PACTO FEDERATIVO (CF, ARTS. 1º E 18), À LIBERDADE DO TRÁFEGO DE PESSOAS E BENS (ARTIGOS 150, V E 152 DA CF), À PROIBIÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO (CF, 155, § 2º, I,) E DA PROIBIÇÃO DA GUERRA FISCAL ENTRE OS ESTADOS (155, § 2º, VI, DA MAGNA CARTA FEDERAL). NECESSIDADE DE REFORMA TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONAL PARA OPERAR TAIS MODIFICAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A Constituição da República foi clara ao instituir em seu art. 155, § 2º, VII, que nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do ICMS, aplica-se a alíquota interna do Estado remetente, de modo que, ainda que haja um fenômeno social - consubstanciado no crescimento das operações realizadas pela internet, o que desvirtua o sistema de repartição da arredação previsto na própria Constituição -, não pode haver modificação deste modelo através de Decreto Estadual e Protocolo celebrado entre os Estados, porquanto deve ser observado o devido processo legal especial previsto para as alterações do texto constitucional, tendo em vista a rigidez de nossa Lei Fundamental. Há patente inconstitucionalidade no Decreto n. 13.162/2011 por afronta ao princípio da legalidade na instituição de tributos e ao pacto federativo, de sorte que devem ser suspensas as referidas normas para o impetrante, conforme entendimento também exarado pelo Supremo Tribunal Federal, ao conceder a medida cautelar na ADIN n. 4565, que tem por objeto Lei de conteúdo semelhante do Estado do Piauí. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS; AG 2011.020023-3/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 29/07/2011; Pág. 28) CF, art. 145 CF, art. 152