DIREITO COMERCIAL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO – CONTRATO MERCANTIL – INADIMPLEMENTO – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO A QUO – A data da notificação judicial constitui o termo a quo para a incidência de correção monetária nos valores devidos a título de condenação por perdas e danos oriundos de inadimplemento em contrato mercantil. Precedente. (STJ – RESP . 324566 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 08.04.2002)


 

COMERCIAL – PROCESSUAL CIVIL – POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – ESBULHO – INTERPELAÇÃO, AVISO, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAIORIA – 1 – O inadimplemento contratual provado mediante notificação extrajudicial do devedor é suficiente para a caracterização da mora, e, por conseguinte do esbulho possessório, a justificar o manejo da ação de reintegração de posse. 2 – Não contém ilicitude a Resolução do contrato que prevê o manejo da ação de reintegração de posse, em contrato de arrendamento mercantil, quando há inadimplência de prestação vencida. 3 – Quando existir cláusula resolutória expressa, inexigível qualquer notificação, para que se opere a rescisão contratual, porque configurado o esbulho possessório, face ao inadimplemento do pagamento das parcelas. (TJDF – APC 20010710099459 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. João Mariosa – DJU 14.08.2002 – p. 43)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO DO TÍTULO – REQUISITO FORMAL EXIGIDO POR LEI – SUBSTITUIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – Tratando-se de venda a crédito com reserva de domínio, disciplinada pelo Código de Processo Civil, tanto a apresentação do título, como o seu respectivo protesto, são requisitos formais e essenciais para fins de comprovação da mora. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 712.677-00/8 – 8ª C. – Rel. Juiz Walter Zeni – DOESP 19.04.2002)


 

AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E CUMPRIMENTO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM PRESTAÇÕES – JUROS ABUSIVOS – REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PROCEDENTE – QUITAÇÃO DA DÍVIDA E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA À MAIS, CORRIGIDA – APELAÇÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR – NO MÉRITO – A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É VEDADA – SÚMULA 121, DO STF – PEDIDO QUE SÓ SE REFERE À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA À MAIS, CORRIGIDO – PROCEDÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VERBA EXCESSIVAMENTE FIXADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO-SOMENTE, PARA MINORAR A VERBA HONORÁRIA – 1. Tendo sido validamente citado, e sendo a citação uma das formas mais enérgicas de constituição do devedor em mora, não há que se falar em carência de ação pela ausência de prévia notificação judicial. 2. A cláusula que determina a capitalização mensal de juros é ilegal e deve ser decretada a sua nulidade, cabendo a devolução das quantias desembolsadas à mais, corrigidas. 3. Os honorários devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade e da justeza, devendo ser minorados quando excessivos, como na espécie. Apelo provido parcialmente, tão-somente, para reduzir a verba honorária. (TJPR – ApCiv 0115437-2 – (8650) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Bonejos Demchuk – DJPR 10.06.2002)


 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – IMÓVEL NÃO LOTEADO (APARTAMENTO) – CONTRATO NÃO REGISTRADO – 1. NÃO SE PODE COGITAR DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DL 749/69 – 2. MORA NÃO CONFIGURADA – DEPÓSITO EM JUÍZO DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – IRRELEVÂNCIA – PROMITENTE VENDEDORA QUE AGUARDOU 16 ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – PRINCÍPIO DA EQÜIDADE – ADMISSIBILIDADE DA PURGAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL – 3. OFERTA INTEGRAL – CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS E JUROS MORATÓRIOS EFETUADO PELO CONTADOR JUDICIAL – FALTA DE IMPUGNAÇÃO – CREDORA QUE SEQUER INDICA O VALOR DEVIDO – OBRIGAÇÃO EXTINTA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – DETERMINAÇÃO PARA OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA – RECURSO PRINCIPAL PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO – Admissível a purgação da mora, excepcionalmente, mesmo depois de decorrido o prazo da notificação prévia, em se tratando de compra e venda de imóvel não loteado, diante do caso em concreto e considerando a boa-fé dos compromissários compradores, as quantias já pagas (50% das prestações), a demora do credor para exigir o cumprimento da obrigação (16 anos no caso dos autos) e a oferta das prestações em atraso, com atualização monetária e juros antes do ajuizamento da ação de rescisão de contrato e sem impugnação da promitente vendedora, além de sequer indicar o valor que entende devido, tudo com base no princípio da eqüidade. Agregue-se ao fato de que a culpa pela mora dos devedores, deve-se em muito a propaganda enganosa da promitente vendedora que prometeu construir uma cidade balneária e construiu apenas um edifício residencial. (TJPR – ApCiv 0110247-8 – (19824) – Paranaguá – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira – DJPR 04.03.2002)


 

APELAÇÃO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO CAUTELAR – INÉPCIA DA INICIAL – Alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Inocorrência. Pedidos juridicamente impossíveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR – ApCiv 0109511-6 – (21082) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 25.02.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – DESGASTE MORAL DO NOTIFICADO JUNTO A SOCIEDADE – PRELIMINAR REJEITADA – NO MÉRITO, SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – 1. Não há que se falar em não-conhecimento do recurso, pois sendo dois os pedidos de notificação, um pessoal e outro editalício, sendo indeferido um deles, cabível o recurso de apelo, pois neste aspecto foi terminativa a decisão. Rejeita-se, assim, esta preliminar. 2. Como uma publicação de protesto pela imprensa pode beneficiar uma parte, pode prejudicar a outra, acertada a decisão do julgador, pois, no caso, os prejuízos advindos do ato, certamente seriam mais sensíveis que os eventuais benefícios que o requerente viesse a auferir, bem como a prescindibilidade de publicação do edital pelos meios de comunicação. (TJES – AC 024010121762 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Góes Coutinho – J. 13.08.2002)


 

CIVIL – LOCAÇÃO – PEDIDO REVISIONAL – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO PENDENTE – ADMISSIBILIDADE – A proibição de cabimento da ação Revisonal na pendência de prazo de desocupação, somente ocorre quando seja decorente de sentença judicial transitada em julgado, de modo que não é obstativa da ação a notificação judicial descumprida. Unânime." (TJPE – AC 14139-5 – Rel. Des. José Fernandes – DJPE 16.03.2002 – p. 51)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO DO TÍTULO – REQUISITO FORMAL EXIGIDO POR LEI – SUBSTITUIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – Na ação de reintegração de posse em matéria de compra e venda com reserva de domínio, a mora deve ser provada com o protesto do título, não podendo ser substituída pela notificação extrajudicial, em face do artigo 1071, do Código de Processo Civil. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 694.540-00/6 – 2ª C. – Rel. Juiz Peçanha de Moraes – DOESP 30.11.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO DO TÍTULO – REQUISITO FORMAL EXIGIDO POR LEI – SUBSTITUIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – Na ação de apreensão e depósito da coisa vendida com reserva de domínio, a mora do comprador deve ser provada com o protesto do título, que não pode ser substituído pela notificação extrajudicial, em face do rigor formal do artigo 1071, caput, do Código de Processo Civil. (2º TACSP – AI 679.093-00/0 – 10ª C. – Rel. Juiz Soares Levada – DOESP 31.08.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMPROVAÇÃO DA MORA – PROTESTO DO TÍTULO – REQUISITO FORMAL EXIGIDO POR LEI – SUBSTITUIÇÃO POR NOTIFICAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL – INADMISSIBILIDADE – O protesto do título é requisito formal exigido pela Lei para que se defira a medida liminar de recuperação da posse do veículo alienado com reserva de domínio, nos termos do disposto no artigo 1071 do Código de Processo Civil. (2º TACSP – AI 668.785-00/7 – 8ª C. – Rel. Juiz Orlando Pistoresi – DOESP 18.05.2001)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – MORA – DOAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO – 1. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis. 2. O comodatário está obrigado a conservar a coisa como se sua fosse e, constituído em mora, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. 3. É defeso ao Juiz conceder sentença de natureza diversa da pedida. 4. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 5. Doação é o contrato realizado por escritura pública ou por instrumento particular, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens de seu patrimônio para o de outra pessoa. 6. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 3245/2001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 16.10.2001)


 

AÇÃO DE DESPEJO – IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL – DENÚNCIA VAZIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL VÁLIDA – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – É lícito ao locador requerer a desocupação do imóvel, nas locações não residenciais, nos contratos por prazo indeterminado, desde que o inquilino seja notificado com 30 (trinta) dias de antecedência, a teor do art. 57 da Lei 8.245/91 e art. 1.209 do Código Civil. Preliminar rejeitada. Apelo improvido. (TAMG – AP 0340138-7 – Guaxupé – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Nilson Reis – J. 08.08.2001)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – POSSE INJUSTA DO PROMITENTE-COMPRADOR – Perda das parcelas pagas. Enriquecimento sem causa do promissário-vendedor. Impossibilidade . ação possessória. Honorários. Sentença de caráter constitutivo. Aplicação do § 4º do art. 20 do CPC. (TJSC – AC 97.012579-8 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 26.06.2001


 

MANDADO DE SEGURANÇA – ATO JUDICIAL QUE PROÍBE REGISTRO E AVERBAÇÃO EM MATRÍCULAS DE IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO – DECISÃO PROFERIDA EM NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO JUDICIAL CASSADA – Deve ser concedida a segurança, para cassar decisão que proíbe o cartório de registros públicos de promover qualquer registro e averbação em matrículas de imóvel pertencente aos impetrantes, sendo esta proferida nos autos de notificação judicial, de procedimento gracioso, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos. (TJMT – MSI 2.476 – Peixoto de Azevedo – C.Cív.Reun. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 05.04.2001)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR CONCEDIDA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – MERA COMUNICAÇÃO – DESPROVIMENTO DE CUNHO DECISÓRIO – SEGURANÇA CONCEDIDA – Em autos de ação mandamental, há que se conceder a segurança se restou evidenciado que o edital de notificação, ato acoimado de ilegal, determinou a prática de atos, exorbitando, desta forma, os limites da notificação judicial que consiste em medida meramente de comunicação, totalmente desprovida de cunho decisório. (TJBA – MS 3.268-7/00 – (10.370) – C.Cív.Reun. – Rel. Des. Carlos Cintra – J. 22.11.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL E ELEITORAL – AGRAVO REGIMENTAL – APRESENTAÇÃO DE PROVAS E FATOS NOVOS – RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO – POSSIBILIDADE – FUNÇÃO LEGISLATIVA – ABANDONO – REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA AOS PARLAMENTARES – REGULARIDADE DO ATO – EXTINÇÃO DOS MANDATOS ELETIVOS – PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL SEM FUNCIONAMENTO – Falta de deliberação dos destinos da comunidade e dos cidadãos. Risco de prejuízos irreparáveis à edilidade. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPE – AgRg 63904-3/02 – Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais – DJPE 18.08.2001 – p. 156)


 

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – CUSTAS INICIAIS – VALOR ESTIMATIVO – Admissibilidade. A notificação representa simples providência conservativa de direito, ou visa à constituição em mora, de tal sorte que não se pode exigir seja a ela atribuído o valor representativo da causa principal ou do proveito econômico em jogo, sob pena de indevidamente sujeitar-se a notificante ao duplo pagamento de custas, no mesmo montante, quais sejam as ora exigidas e aquelas devidas por ocasião do ajuizamento da ação principal. (TJSP – AI 142.912-4 – Sorocaba – 6ª CDPriv. – Rel. Des. Antonio Carlos Marcato – J. 17.02.2000 – v.u.)


 

"LEASING" – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – MORA EX RE – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – ART. 138 – ART. 205 – C. COMERCIAL – PROTESTO – MEDIDA LIMINAR – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO PROVIDO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – CONSTITUIÇÃO EM MORA – MORA "EX RE" – Somente é necessária a notificação judicial para constituição em mora nos contratos mercantis (art. 138 e 205 do Código Comercial), se não houver estipulação em contrário. A mora "ex re" emerge tão-só do vencimento do prazo sem o respectivo pagamento, não honrado pelo devedor. Demais disso, foi regularmente procedido o protesto evidenciando à saciedade a mora do arrendatário. Cabível, portanto, o deferimento da liminar na Ação de Reintegração de Posse, em razão da inadimplência do contrato de Arrendamento Mercantil. Recurso provido. (TJRJ – AI 5847/2000 – (31082000) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. José C. Figueiredo – J. 27.07.2000)


 

NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – Desnecessidade de intervenção judicial – Notificação que pode ser judicial ou extrajudicial – Opção a cargo do requerente – Indeferimento da inicial – Falta de interesse de agir – Extinção afastada – Recurso provido. (TJSP – AC 48.010-5 – Pirajuí – 4ª CDPúb. – Rel. Des. Aldemar Silva – J. 16.12.1999 – v.u.)


 

Na verdade, a via mandamental não agasalha o pleito da impetrante para declarar a ineficácia da cláusula de inalienabilidade, como também desponta inadequada a averbação desta, mediante notificação judicial. Por tais razões, falta à impetrante o interesse de agir, necessário à sua postulação, o que conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, ex VI do art. 267, inciso VI, do CPC. (TJBA – MS 54.477-2/99 – (6756) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Eleonora Cajahyba – J. 19.10.1999)


 

A notificação judicial é feita somente nos casos em que a Lei prevê expressamente, fora dos quais a via deve ser, então, extrajudicial, também capaz de manifestar intenção futura de propor ação correlata na hipótese do notificado não se adequar ao solicitado. Nas promessas com cláusula de arrependimento, o exercício dessa faculdade por qualquer dos contratantes importa resilição do contrato, que também é modo de extinção. (TJBA – AC 13.780-8/94 – (788) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Geminiano da Conceição – J. 22.09.1998)


 

DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA, APÓS NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – CONTESTAÇÃO COM PLEITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA ÚTIL – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – Agravo retido após a sentença, contra decisão que recebeu o apelo só no efeito devolutivo, permitindo, assim, a execução provisória. Apelação. Preliminar de nulidade processual por cerceio de defesa em face do julgamento antecipado. Agravo improvido. Prefacial rejeitada. Sentença mantida, por seus fundamentos. Não contraria disposição da Lei nº 8.245/91, ou do c. P. C., decisão que recebe apelação só no efeito devolutivo. Ainda que haja, no feito, pleito de retenção por benfeitoria, não alegadas, na forma da Lei. Por sua vez, o julgamento antecipado se constituindo num grande avanço processual, foi, na hipótese examinada, com acerto, determinado. Estando a sentença apoiada na prova documental acostada e nas disposições aplicáveis da Lei nº 8.245/91 e do CPC., desmerece reforma. (TJBA – AC 47422-6/98 – (1995) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fernando de Souza Ramos – J. 29.09.1998)


 

SEGURO – PAGAMENTO DO PRÊMIO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – AÇÃO COMINATÓRIA – INFORMAÇÕES IMPERFEITAS – INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – Seguro. Prescrição rejeitada. Pedido do autor para que seguradora forneça informações sobre o seguro pago. Seguradora sustenta que pericia ou conferência pelo contador judicial atenderia tal postulação. Improvimento do recurso. Não há que falar em prescrição ânua prevista no artigo 178, § 6º, inciso II, do Código Civil"ação do segurado contra o segurador" – quando a esse caixilho legal a hipótese em disceptação não se acomoda, porque, deixando à margem razões jurígenas outras, acionada foi tempestivamente Notificação Judicial detentora, também, do condão de interromper o prazo prescricional. Se o segurado recebeu valor pago pela seguradora em decorrência de contrato de seguro selado entre as partes, e se aquele, após tal recebimento, pretende informações não oferecidas pela última, conquanto notificada judicialmente para tal efeito, procede pedido para obter tais informações, em por menores, traduzidas em relação circunstanciada dos valores pagos, especificando cada unidade segurada, a natureza dos riscos cobertos, o valor das indenizações correspondentes, e questões quejandas, para conferência pertinente aos valores em jogo. A pericia ou conferência pelo Contador Judicial, que a seguradora entende que atenderia o segurado, são providências dispensáveis e impróprias ao atendimento do pedido, porque, na esfera extrajudicial, o segurado pode ter acesso às informações de que a seguradora dispõe. (TJRJ – AC 1105/97 – (Reg. 160398) – Cód. 97.001.01105 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Albano Mattos Corrêa – J. 16.12.1997)


 

LEASING – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Arrendamento mercantil (leasing). Ação de reintegração de posse cumulada com a cobrança de contraprestações devidas pela arrendatária. Indeferimento de liminar de reintegração de posse. Agravo de instrumento. Competência. Compete ao Tribunal de Justiça o processo e julgamento de recurso contra decisão proferida em ação de reintegração de posse cumulada com a cobrança de contraprestações devidas pela arrendatária. Havendo decorrido mais de ano e dia entre o esbulho, caracterizado pelo desatendimento à notificação extrajudicial, e o ajuizamento da ação, descabe a liminar de reintegração de posse (artigo 924 do CPC). Desprovimento do recurso. (TJRJ – AI 3339/97 – (Reg. 151297) – Cód. 97.002.03339 – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Asclepíades Rodrigues – J. 18.11.1997)