CRIMINAL – RHC – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – USO DE DOCUMENTO FALSO – QUEBRA DA FIANÇA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 328 E 329 DO CPP – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR – INTENÇÃO DE SE ESQUIVAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO-CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO – Não se conhece da alegação de inobservância dos artigos 328 e 329, parágrafo único, do CPP, se os temas não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A par do disposto no Código de Processo Penal, a respeito de quebra de fiança anteriormente concedida, há que se considerar as peculiaridades da situação em concreto. Réu que permaneceu solto durante os 08 anos transcorridos entre a concessão da fiança o cumprimento do mandado prisional, não existindo evidências de que o mesmo teria praticado novo delito. Transferência do paciente para outra cidade, 04 anos depois da fiança concedida quando de sua prisão em flagrante, que não se mostra hábil a caracterizar descaso para com o Poder Judiciário, no exercício da aplicação da Lei Penal. Paciente que teria praticado, em tese, de crime de falsificação e uso de documento público – Passaporte – Delito que não prevê violência à pessoa. Prejuízos à instrução criminal, que, inclusive, já se encontra encerrada, não-evidenciados. Não configurada, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei, tem-se como possível a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem fiança. Art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser determinada a cassação da decisão que decretou a quebra da fiança anteriormente concedida ao paciente. Recurso parcialmente conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (STJ – RHC 13092 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO – 1. Não tendo o paciente, no pedido de habeas corpus, infirmado os fundamentos da decisão fustigada, de que não comprovara os dados da sua situação pessoal - residência fixa e identidade, e de ter consigo várias cédulas de identidade, com nomes de pessoas diversas, mas com a sua foto -, dá-se pela denegação do pedido de habeas corpus. 2. Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000021300 – AM – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 14.03.2003 – p. 44)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – HABEAS CORPUS PREJUDICADO – 1. Havendo sido postulado, na petição inicial do habeas corpus, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, é de se considerar prejudicado o writ, pela perda do seu objeto, em face da concessão de liberdade provisória, com fiança, pelo MM. Juízo Federal impetrado. 2. Habeas corpus prejudicado. (TRF 1ª R. – HC 01000423444 – MT – 4ª T. – Rel. Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes – DJU 21.02.2003 – p. 31)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – I - A Lei nº 8.930/94 incluiu entre os crimes hediondos o homicídio qualificado por motivo fútil, consumado ou tentado. II - Nos termos da Lei de crime hediondos tais crimes são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. III - Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020089363 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 28.01.2003 – p. 125)


 

HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – INOCORRÊNCIA – Paciente preso e autuado em flagrante pela prática de crime de falsificação de documento público – Cédula de identidade. · liberdade provisória, anteriormente obtida através de fiança, foi posteriormente revogada em virtude da impossibilidade jurídica para a sua concessão. · necessidade da custódia preventiva. Decreto preventivo encontra-se suficientemente fundamentado. · ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE – HC 90688-1 – Rel. Des. Mário Melo – DJPE 18.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – ESTELIONATO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PACIENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL – FIANÇA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória, se a mesma encontra-se devidamente motivada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. Se o paciente não reside no distrito da culpa, tampouco possui qualquer vínculo no local da ocorrência dos fatos a ele imputados, faz-se mister a manutenção da prisão cautelar para resguardar a instrução criminal. Não se concede liberdade provisória – Com ou sem fiança – Se evidenciado motivo autorizador da decretação da custódia preventiva. Precedentes. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia. Ordem denegada. (STJ – HC 22493 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECEPTAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – HABEAS-CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL – FALTA DE JUSTA CAUSA – IMPRESTABILIDADE DA VIA ELEITA – As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo qualificado, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública (CPP, art. 310). O habeas-corpus, remédio de natureza constitucional, não se presta para a obtenção de trancamento de ação penal, fundado em ausência de justa causa, acarretando o suprimento da fase instrutória, quando haja denúncia descritiva de fato criminoso em tese. Recurso Ordinário desprovido. (STJ – RHC 12858 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 16.09.2002


 

CRIMINAL – RHC – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – FIANÇA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO – Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante. Não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança – se evidenciado motivo autorizador da decretação da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia processual. Recurso desprovido. (STJ – RHC 12401 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.06.2002)


 

CRIMINAL – HC – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE FIANÇA POR DELEGADO DE POLÍCIA – RESTABELECIMENTO DO FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – CUSTÓDIA BASEADA NA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE ARBITROU A FIANÇA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – RÉU QUE PERMANECEU SOLTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM 2º GRAU – ORDEM CONCEDIDA – Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Ausentes os motivos autorizadores da custódia, não há que se falar em segregação provisória, mesmo diante de situações como a do presente writ, fiança arbitrada por autoridade incompetente. A circunstância de o paciente ter permanecido solto desde a concessão da fiança, em 1999, até o restabelecimento do flagrante, não pode deixar de ser considerada. O Tribunal não pode suprir a ausência de fundamentação do decreto prisional monocrático. Ordem concedida para revogar o restabelecimento da prisão em flagrante efetivado contra Francisco De Assis Vieira Gomes, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC . 19320 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 08.04.2002)


 

CRIMINAL – RHC – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – FIANÇA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA Nºº 52/STJ – RECURSO DESPROVIDO – Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e o motivado indeferimento do pedido de liberdade provisória. Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, ainda mais se ressaltada a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança – se evidenciado motivo autorizador da decretação da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia processual. Ausentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo – segundo a manifestação do i. representante do Ministério Público no feito originário, torna-se descabida a pretensão quanto a eventual direito ao r. benefício. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se os autos demonstram encontrar-se, o feito, na fase de diligências. Súmula nºº 52/STJ. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11995 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002)


 

CRIMINAL – HC – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NA VIGÊNCIA DA FIANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – QUEBRA DE COMPROMISSO EVIDENCIADA – HC ANTERIOR JÁ JULGADO POR ESTA TURMA – MERA REITERAÇÃO – NÃO-CONHECIMENTO – Tratando-se de habeas corpus cujo objeto é idêntico ao do HC Nº 16.562/PE, já julgado por esta Turma, configura-se a inadmissível reiteração, razão pela qual não se conhece do pedido de concessão do direito a responder o processo em liberdade. Writ não-conhecido. (STJ – HC 16638 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002 – p. 00434)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – QUEBRA DE FIANÇA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – MOTIVO JUSTIFICADO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO PARA O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS – ORDEM CONCEDIDA – 1) Não há razão para manter a sanção processual relativa à quebra de fiança em desfavor do paciente, por descumprimento de obrigação imposta judicialmente, dado que a mudança de endereço, que ensejou o Decreto prisional, além de justificada, não trouxe prejuízo efetivo para o andamento da respectiva ação penal, tanto que a autoridade policial não teve qualquer dificuldade para localizar o réu, que atendeu prontamente ao chamado telefônico. 2) Assim sendo, não há que se falar em garantia da aplicação da Lei Penal, único fundamento que justificaria a prisão precoce do paciente. 3) Ordem concedida. (TRF 1ª R. – HC 01000298513 – PA – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 11.10.2002 – p. 67)


 

PROCESSUAL PENAL – CRIME AMBIENTAL – MADEIRA – TRANSPORTE – RESERVA INDÍGENA – FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – 1. Quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a não ocorrência das hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, poderá mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, concede liberdade provisória ao réu (art. 310, p. único, CPP). 2. Recurso improvido. (TRF 1ª R. – RCCR 41000023510 – RO – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 20.09.2002 – p. 131)


 

PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – 1. O excesso de prazo para a formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, há de ser injustificado, o que não ocorre na espécie. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52/STJ). 3. O crime de tráfico de entorpecentes é insuscetível de anistia, graça e indulto, fiança e liberdade provisória, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90. 4. Habeas Corpus denegado. (TRF 1ª R. – HC 01000181003 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 20.09.2002 – p. 133)


 

PENAL E PROCESSUAL – HABEAS CORPUS – PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – DELITO ANTERIOR, COM IDÊNTICO BENEFÍCIO LEGAL, SEM CONDENAÇÃO – NOVA CONCESSÃO – 1. A fiança opera, entre outras, com a função de caução inibitória contra atitudes indesejadas, entre as quais "praticar outra infração penal" (art. 341, do CPP). 2. Se a primeira fiança foi insuficiente para cumprir tal função, porque irrisória (R$ 70,00), cumpre ser exigido o reforço (art. 340, inciso I, do CPP). 3. No segundo delito, nenhuma causa legal (arts. 323 e 324, do CPP) veta o benefício, tanto mais porque o primeiro crime ainda não foi objeto de condenação. 4. Ordem concedida: fiança de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRF 3ª R. – HC 11392 – (2001.03.00.015444-3) – SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza – DJU 02.07.2002 – p. 372)


 

FIANÇA PODE SER CASSADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO QUANDO INCABÍVEL NA ESPÉCIE – MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – Incidência da regra do art. 323, III, do CPP. Impossibilidade de concessão de fiança. Recorrida condenada anteriormente em crime doloso com trânsito em julgado. Residência fixa há vários anos. Profissão definida. Mãe de dois filhos. Interesses no distrito da culpa. Cassação da fiança e concessão de liberdade provisória nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. Recurso parcialmente provido. (TRF 4ª R. – RSE 2002.70.02.003293-5 – PR – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Volkmer de Castilho – DJU 23.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – FURTO – TENTATIVA – RÉU REINCIDENTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – Presentes os pressupostos da prisão preventiva, à vista da reincidência e reiteração em crime contra o patrimônio, não se concede a liberdade provisória, com ou sem fiança, a autor de furto tentado. (TJDF – HBC 20020020080913 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Everards Mota e Matos – DJU 11.12.2002 – p. 74)


 

HABEAS CORPUS – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO – EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL – 1. A Constituição Federal assegura ao preso o direito de permanecer calado, bem como a assistência da família e de advogado (inciso LXIII do art. 5º), se por ele requerida. 2. Declarado pelo paciente o desejo de permanecer calado e de não comunicar sua prisão a ninguém, prescindível a presença de advogado por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, em face da inexistência de contraditório. Ainda que fosse necessária, seu silêncio não poderia ser invocado em prejuízo da defesa. 3. Oferecida denúncia contra o paciente, resta superada a alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito. 4. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a Lei permitir a liberdade provisória, com fiança ou sem ela (art. 5º, LXVI, CF). A possibilidade de o réu livrar-se solto é disciplinada pela legislação ordinária. O Código de Processo Penal a autoriza, como regra, independentemente da natureza do crime, quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (parágrafo único do artigo 310). Veda-a, contudo, a Lei nº 8.072/90 aos crimes hediondos, como é o homicídio qualificado. (TJDF – HBC 20020020051526 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 02.10.2002 – p. 70)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – MODALIDADE DE CRIME INSTANTÂNEO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ILEGALIDADE – 1. Diante da prova coligida, vislumbra-se que a conduta do paciente não se enquadrou na situação flagrancial exigida pelo legislador, de que, no momento da prisão, estivesse cometendo a infração ou acabado de cometê-la. 2. Apresenta-se desprovida de fundamentação a decisão judicial que, a despeito de afirmar ser incabível a prestação de fiança na espécie, deixou de analisar a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança, haja vista as circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente. (TJDF – HBC 20020020016373 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 11.09.2002 – p. 79)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – RÉU COM MAUS ANTECEDENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – Presentes os pressupostos da prisão preventiva, à vista dos maus antecedentes, é impossível a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, a autores de furto duplamente qualificado. (TJDF – HBC 20020020051586 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Everards Mota E Matos – DJU 18.09.2002 – p. 59)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO – PEDIDO PREJUDICADO – Estando o paciente a pleitear a liberdade provisória, com ou sem fiança, prejudicado resta o mandamus se advém sentença condenatória com trânsito em julgado para as partes. (TJMG – HC 000.298.876-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Edelberto Santiago – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Réu preso em flagrante, acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito que se encontra entre aqueles referidos na Lei Federal nº 8.072/90, art. 2º, II, que são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. Excesso de prazo na designação do interrogatório do paciente. Coação ilegal inexistente. Prazos que se contam englobadamente e não de per si. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.301.472-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 08.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – FIANÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PODER CAUTELAR DO JUIZ E PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE – Para concessão da fiança deve ser considerada a soma das penas cominadas aos crimes em concurso. O poder cautelar do juiz deve coexistir com a presunção da não culpabilidade. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.304.644-8/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 29.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Réu preso em flagrante, acusado da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, delito que se encontra entre aqueles referidos na Lei Federal nº 8.072/90, art. 2º, II, que são insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.294.372-8/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 03.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 155, §§ 1º E 4º, INCISOS I, II E IV, DO CP, E ARTIGO 1º, DA LEI Nº 2.252/54 – A regra geral é de que, em se tratando de prisão em flagrante, só se mantém preso o acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se se tratar de crime hediondo ou a ele equiparado (Lei nº 8.072/90) ou for caso de decretação da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP). In casu, sendo o paciente tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, trabalhador e residente no distrito da culpa, possuindo família, não se tratando de delito hediondo, bem como, não estando presente qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe. Situação mais favorável ao paciente. Pedido alternativo de arbitramento de fiança prejudicado. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.275.820-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 07.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COMO INCURSO NAS IRAS DO ARTIGO 214, C/C O ARTIGO 224, "A". OBEDIÊNCIA DO FLAGRANTE ÀS FORMALIDADES LEGAIS – AUSÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE – CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO – A regra geral é de que, em se tratando de prisão em flagrante, só se mantém preso o acusado reincidente ou portador de maus antecedentes, salvo se se tratar de crime hediondo ou a ele equiparado (Lei nº 8.072/90) ou for caso de decretação da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP). In casu, sendo o paciente tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes, trabalhador e residente no distrito da culpa, não se tratando de delito hediondo, bem como, não estando presente qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória se impõe. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.269.219-2/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 19.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – FURTO QUALIFICADO, TENTATIVA DE ESTELIONATO E RESISTÊNCIA QUALIFICADA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA – Indeferimento em primeiro grau. Pacientes com antecedentes criminais reveladores de modus vivendi. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0122061-9 – (14210) – Guaratuba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIANÇA – INADMISSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Não se concede liberdade provisória, mediante fiança, a acusado que se encontra preso preventivamente. (TJPR – HC Crime 0117527-9 – (13936) – Londrina – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 18.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 350 DO CPP – POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SEM FIANÇA, COM AS LIMITAÇÕES DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA – Impõe-se a concessão da ordem, a fim de conceder a liberdade provisória sem fiança, nos termos do que dispõe o art. 350 do CPP, se houve a comprovação de que o paciente possui residência fixa, a de ocupação lícita e, ainda, a de que não registra antecedentes, mormente se não foi apontado nenhum fato concreto que autorize a afirmação de que, em liberdade, o paciente possa criar algum risco para a instrução criminal. (TJMS – HC 2002.009387-4 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 20.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – IMPETRANTE QUE PEDE EM FAVOR DA PACIENTE LIBERDADE PROVISÓRIA – SÚMULA Nº 81 DO STJ – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Se a paciente tivesse cometido apenas o crime de estelionato, a liberdade provisória estaria condicionada ao arbitramento de fiança e, no caso em exame, como foram várias as infrações penais cometidas pela ora paciente, nos termos da Súmula nº 81 do STJ, não se concede fiança quando a soma das penas mínimas cominadas exceder ao limite de dois anos de reclusão não havendo, por conseqüência, constrangimento ilegal a ser sanado. (TJMS – HC 2002.002502-1 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 30.04.2002)


 

ENTORPECENTE – TRÁFICO – FLAGRANTE – PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCEDENTE – FLAGRANTE RESTABELECIDO – MANDADO DE PRISÃO – Réu denunciado por tráfico de tóxico a quem foi deferida liberdade provisória diante da patente impossibilidade por não ser crime afiançável a infração, constrangimento ilegal inexistente ausência do pronunciamento do órgão do Ministério Público, provido foi o recurso em sentido estrito com restabelecimento do flagrante e conseqüente mandado de prisão. (TJES – RSE 024010067098 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Nicola Copolillo – J. 28.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO NO ART. 121, § 2º, I E IV – PEDIDO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO – ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER – NÃO VISLUMBRADAS – CRIME HEDIONDO – INSUSCETÍVEL DE LIBERDADE PROVISÓRIA E FIANÇA – RESPONDEU TODO O PROCESSO CUSTODIADO – INEXISTÊNCIA PRIMA FACIE DE NULIDADE NA SENTENÇA – Ordem Denegada. (TJES – HC 100020004022 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 22.05.2002)


 

PORTE ILEGAL DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – Inexistindo motivos que autorizem o Decreto de prisão preventiva, bem como circunstâncias que vedem o arbitramento de fiança, é de se conceder a liberdade provisória ao preso em flagrante por porte ilegal de uso restrito. (TJRO – HC 02.008398-0 – C.Crim. – Rel. Des. Valter de Oliveira – J. 24.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS – PACIENTE PRIMÁRIO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE PROVEM TRABALHO CERTO E RESIDÊNCIA FIXA – INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA – PRISÃO MANTIDA – 1. Em concurso material de crimes deve-se levar em conta, para não concessão da fiança, a soma das penas, não podendo ser consideradas isoladamente, aplicação da Súmula 81 do STJ; 2. O fato de ser o réu primário não impede a manutenção da prisão em flagrante deste quando demonstrada, mediante decisão devidamente fundamentada do Juízo de 1º grau, a existência dos indícios suficientes da autoria, prova da materialidade e da necessidade de se garantir a ordem pública, somando-se ainda a ausência de prova de ocupação lícita e residência fixa. Inteligência dos artigos 323, IV e 324, IV, todos do Código de Processo Penal. (TJRR – HC 042/02 – T.Crim. – Rel. Des. Mauro Campello – DPJ 08.08.2002 – p. 04)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DO ARBITRAMENTO DE FIANÇA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA CONHECIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Quando o preso, em flagrante delito, acusado de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reunir as condições de primariedade, com bons antecedentes, família constituída, ocupação lícita e residência conhecida, mais os requisitos dos art. 321 e 323, do Código de Processo Penal, há de se conceder ordem de habeas corpus para que seja libertado mediante fiança e possa responder o processo em liberdade, direito do cidadão garantido pela Constituição Federal. Ordem concedida, liminar mantida. (TJRR – HC 102/01 – CM – Rel. Des. Robério Nunes – DJRR 01.02.2002 – p. 02 e 03)


 

PENAL/PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE FURTO – CRIME AFIANÇÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – UNÂNIME – Liberdade provisória pleiteada por preso em flagrante por crime afiançável. Indeferimento. Despacho desfundamentado. Réu que responde a outros processos em andamento não está impedido de prestar fiança. Hipótese não contemplada na lei. Sem a prova de decisão condenatória por crime anterior transitada em julgado, não há falar em reincidência. Sempre que a liberdade provisória é postulada, denegado o benefício, cumpre ao juiz a obrigação de fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade da segregação, em face da presença dos pressupostos que autorizam a prisão preventiva. (TJPE – HC 86377–4 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 01.11.2002)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – Concurso material de crimes, cujas penas mínimas em abstrato somadas ultrapassam o mínimo legal permitido de 02 (dois) anos, para a concessão da benesse, impõe a não concessão da fiança, por ser impossível considerar cada delito isoladamente. Improcedência de coação ilegal a ser sanada. Ordem denegada de forma uníssona. (TJPE – HC 86706-5 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PORTE ILEGAL DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA EM CRIME AFIANÇÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONCESSÃO DA ORDEM – Para a decretação da prisão preventiva na sistemática processual vigente, deve o Julgador atender os pressupostos básicos do art. 312 do Código de Processo Penal, visualizando a ação delituosa e a figura do acusado-paciente. Se não se trata de criminoso vulgar, de marginal perigoso, nada aconselha a medida cautelar, principalmente quando acha-se atestada sua conduta exemplar na sociedade. Aliás, ninguém será levado à prisão, ou nela mantida, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (TJPE – HC 76435-8 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 15.02.2002 – p. 30)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – Estando regular o flagrante e ante a evidência de hipótese que autorizaria a decretação da prisão cautelar, é vedada a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. (TJPE – HC 73737-5 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 10.01.2002 – p. 07)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA E LIBERDADE PROVISÓRIA – Existindo prova da materialidade e sérios indícios de que o réu é o autor do ilícito que lhe imputa a denúncia, a pronúncia é imperativa, ao ensejo de submeter o réu a julgamento pelo tribunal do júri popular, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. – Nos termos do art. 2º, §2º da Lei nº 8.072/90, os crimes hediondos são insuscetíveis de indulto, graça, anistia, fiança e liberdade provisória . – Recurso improvido. (TJMA – SER . 015407/01 – (00036570) – São Luís – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria Madalena Alves Serejo – DJMA 04.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL – POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – CENSURÁVEL ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA – 1. É de ter-se por razoavelmente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva tendo em vista a conveniência da instrução criminal, notadamente porque os acusados "foram presos por delitos devidamente demonstrados." 2. Concedida medida liminar para determinar que os acusados aguardem em liberdade a prolação da sentença e não constando haverem concorrido para obstaculizar a instrução criminal, não subsiste razão para que a liminar seja cassada. 3. In casu, a privação da liberdade constitui censurável antecipação de execução provisória de eventual decisão condenatória, conflitando com o preceito constitucional contido no inciso LXI do artigo 5º. 4. Liberdade provisória que se impõe, mormente porque a pena se enquadra em quantidade que permite a fiança. Habeas corpus deferido." (STF – HC 80277 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 04.05.2001 – p. 00004)


 

HABEAS CORPUS – PENAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – 1. A prisão preventiva deve ser decretada quando absolutamente necessária. Ela é uma exceção à regra da liberdade. Não mais subsistentes os motivos que levaram a sua decretação, como no caso concreto, impõe-se que seja revogada. 2. O pedido de liberdade provisória, quando revogada a prisão preventiva, resulta prejudicado. 3. Não se tranca a ação penal quando há crime, em tese, e indícios suficientes de sua autoria. A culpabilidade deve ser apurada no contexto da ação penal. Habeas corpus deferido, em parte, tão só para revogar o decreto de prisão preventiva. (STF – HC 80282 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 02.02.2001 – p. 00075)


 

CRIMINAL – HC – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – DIREITO SUBJETIVO – AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO – Não se conhece de alegação de constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Ausente, nos autos, cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em favor do paciente, torna-se impossível a análise de sua legalidade, bem como da suficiência de sua fundamentação. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ – HC – 18226 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.11.2001 – p. 00298)


 

CRIMINAL – HC – RESTABELECIMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA – PRÁTICA DE NOVO CRIME NA VIGÊNCIA DA FIANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDA – QUEBRA DE COMPROMISSO EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – I. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória mediante novo arbitramento de fiança, se evidenciada a quebra da fiança anteriormente concedida ao paciente, em função do cometimento de nova infração penal na vigência da fiança anterior – justificando o restabelecimento da prisão em flagrante e afastando eventual direito à liberdade provisória. II. Ordem denegada. (STJ – HC – 16562 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 17.09.2001 – p. 00178)


 

CRIMINAL – HC – EXCESSO DE PRAZO – TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – NÃO-CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – DESCABIMENTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – I – Não se conhece de alegação de excesso de prazo na instrução criminal, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. II – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. III – Encontrando-se presente motivo autorizador da decretação da prisão preventiva, não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança. Precedentes. IV – Condições pessoais favoráveis do réu – como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V – Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ – HC 16487 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00250)


 

PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – O cometimento reiterado de furtos em diversas cidades ocasionou grande insegurança e inquietação da comunidade local. Tal fato restou muito bem salientado pelo decisum guerreado ao manter a preventiva, negando, desta forma, a fiança. Lastreou-se, portanto, na garantia da ordem pública. – Outro não é o entendimento desta Corte que, em reiteradas oportunidades, tem afirmado que não é possível a concessão do benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos em que se encontrarem presentes os requisitos para custódia cautelar. – Ordem denegada. (STJ – HC 13695 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.06.2001 – p. 00194)


 

PROCESSUAL PENAL – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – HABEAS-CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do Código de Processo Penal, não se admitindo tal benefício no caso de prisão em flagrante pela prática do crime de roubo, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública CPP, art. 310. – Estando a decisão denegatória de liberdade provisória devidamente fundamentado, com precisa indicação da necessidade de custódia como garantia da ordem pública, é descabida a sua revogação sob o argumento de ser o réu primário e sem registro de maus antecedentes. – Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 11300 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.06.2001 – p. 00191)


 

HABEAS CORPUS – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM – FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE O PACIENTE AUSENTAR-SE DO PAÍS – DUPLA NACIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FASE INQUISITIVA – ART. 311, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA – I – Tendo a negativa de autorização de viagem restado devidamente fundamentada, atendendo, portanto, ao comando constitucional previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há se falar que o ato ora impugnado esteja a importar em constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente. II – Tratando-se de liberdade provisória concedida em razão de não pretender o indiciado ausentar-se do distrito da culpa, a posterior manifestação no sentido de querer sair do país para atender compromissos profissionais, sem, no entanto, comprová-los, aliado ao fato de possuir dupla nacionalidade, autoriza a adoção da cautela no sentido de não ser dada a pleiteada autorização para viajar, dado que poderia redundar em comprometimento à garantia da aplicação da Lei penal. III – Não há que se falar na aplicabilidade do disposto no art. 328 do Código de Processo Penal, tendo em vista não ser caso de liberdade provisória com fiança, mas, na realidade, sem fiança e com vinculação, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelo que para fruição do benefício devem estar ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. IV – A circunstância de o feito encontrar-se, ainda, na fase inquisitiva, em nada altera a situação ora em exame, posto que, em se tratando de prisão preventiva, pode a medida ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, nos termos do disposto no art. 311, primeira parte, do Código de Processo Penal. V – Ordem denegada. (TRF 3ª R. – HC 10095 – (2000.03.00.031329-2) – SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Suzana Camargo – DJU 26.06.2001 – p. 201)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – VALOR – ARTS. 325 E 326 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS PACIENTES – VIDAS PREGRESSAS – FIXAÇÃO DA FIANÇA EM R$ 5.000,00 – ABUSO E ILEGALIDADE – REDUÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – I – O art. 325 do Código de Processo Penal prescreve os limites do valor da fiança a ser arbitrado pela autoridade, de acordo com a maior ou menor gravidade da infração. II – Considerando a pena máxima in abstracto de quatro anos cominada para o crime de descaminho, que lastreou a prisão cautelar dos pacientes, quantum esse que pode, ademais, resultar na redução de até um terço, nos termos do § 1º do art. 29 do Código Penal, aplicável, ao caso em exame, é a alínea b do art. 325 do Código de Processo Penal. III – O art. 326 do Código de Processo Penal, estabeleceu os critérios objetivos e subjetivos para a autoridade fixar o valor da fiança, cabendo assim ao julgador, após atentar para a sanção máxima cominada in abstracto, ater-se às condições pessoais e econômicas do preso, bem como à importância provável das custas do processo. V – Fiança fixada em R$ 5.000,00, que se apresenta ilegal e abusiva, posto não obedecer a nenhum dos critérios elencados nos apontados arts. 325 e 326 do Código de Processo Penal. VI – Valor da fiança arbitrado em R$ 500,00 (quinhentos reais), que à vista dos dispositivos legais, apresenta-se justo e adequado, inclusive para eventual custas e despesas processuais. VII – Ordem parcialmente concedida, para o fim de tornar definitiva a redução do valor da fiança arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais). (TRF 3ª R. – HC 9912 – (2000.03.00.020481-8) – SP – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 26.06.2001 – p. 200)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU CONDENADO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – É impossível a concessão de liberdade provisória ao condenado a pena privativa de liberdade por decisão transitada em julgado, com recurso pendente apenas do ministério público e do co-réu, uma vez que o benefício é instituto que substitui a prisão provisória, permitindo que o acusado responda solto, com fiança ou sem ao processo penal apenas nas hipóteses de flagrante delito, pronúncia e sentença condenatória recorrível. (TACRIMSP – HC 378538/5 – 8ª C. – Rel. Juiz Francisco Menin – DOESP 05.03.2001)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PROCEDER O RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – É inadmissível indeferir o pedido de liberdade provisória sem fiança ao réu que preenche os requisitos legais exigidos, sob alegação da possibilidade da autoridade policial proceder o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, pois tal procedimento poderá ocorrer a qualquer momento, ademais com sua concessão, assumirá o compromisso de comparcer a juízo sempre que necessário ou mesmo para tal procedimento na delegacia de polícia e, se se furtar a tal compromisso, poderá ter restabelecida sua prisão, máxime se a vítima pouco interesse demonstrou ter na apuração dos fatos. (TACRIMSP – HC 374748/7 – 5ª C. – Rel. Juiz Pereira da Silva – DOESP 08.01.2001)


 

HABEAS CORPUS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ENCONTRA-SE PRESO NA POLÍNTER, DESDE 10.09.2001, TENDO-LHE SIDO NEGADO, POR TRÊS VEZES, O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM PAGAMENTO DE FIANÇA – Ausência de fundamentos justos ou requisitos desabonadores que justifiquem sua custódia. Ordem que se concede. Expedição de alvará de soltura. (TJRJ – HC 2901/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Nilza Bitar – J. 30.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE DE PROVISÓRIA – FIANÇA – DESCABIMENTO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 81 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Ordem denegada. Se o paciente responde ação penal sob imputação da prática dos crimes previstos nos artigos 171, n/f do artigo 14, II e 304, todos do Código Penal, cuja soma das sanções mínimas ultrapassa o limite de 2 ,(dois) anos, descabe o benefício da fiança para a concessão da liberdade provisória postulada. Ademais, mesmo levando-se em conta que o instituto da fiança constitui direito público subjetivo do acusado, as circunstâncias do evento, com a apreensão de diversos documentos , tais como cédulas de identidade e CPF, e ainda vários cartões de crédito, sendo um deles falso, em nomes de pessoas diversas, não aconselham a concessão da liberdade provisória afiançada, inexistindo, portanto, constragimento ilegal a ser reparado pelo presente writ. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2538/2001 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo L. Ventura – J. 25.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO – CONDUTA PRATICADA CONTRA AS PRÓPRIAS FILHAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA – PACIENTE QUE DEMONSTRA SER PORTADOR DE ALGUM DESEQUILÍBRIO MENTAL E FOI ADEQUADAMENTE TRATADO NO PRESENTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS – Ordem deferida. (TAPR – HC 0165591-6 – (7647) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldomiro Namur – DJPR 09.02.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE CONCESSÃO DE FIANÇA – PACIENTE QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO – Trancamento da ação penal tendo em vista a quantidade ínfima de substância entorpecente apreendida no flagrante. Pleito que exige análise aprofundada da prova. Via eleita inadequada. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.007682-9 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 29.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA – PACIENTE EM LIBERDADE – INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA – ORDEM PREJUDICADA – O pedido de concessão de ordem de habeas corpus torna-se prejudicado se a autoridade coatora informa que outorgou ao paciente a liberdade almejada, concedendo-lhe a fiança pleiteada que ensejou a medida extrema. (TJMT – HC 5.564/01 – Juína – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 19.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXAME DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CRIME AFIANÇÁVEL INCABÍVEL – RESIDÊNCIA E TRABALHO FIXOS NÃO COMPROVADOS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO PELO JUÍZO A QUO – ORDEM DENEGADA – Em sede de habeas corpus, não se examina fatos que dependem de provas, devendo ser analisados na ação penal em sua fase própria. A prisão em flagrante é instituto de Direito Processual, não podendo ser desmerecida, sob a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. Incabível o pedido de fiança quando a imputação que recai sobre o paciente, dada à natureza do delito e a pena mínima a ele cominada, não encontra respaldo na Lei. Residência e trabalhos fixos, por si sós, não obstam a manutenção da prisão cautelar, quando presentes uma das circunstâncias para tanto. (TJMT – HC 5.590/01 – Cuiabá – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa – J. 11.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CPP – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 – INOCORRÊNCIA – FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO QUANDO SE TRATAR DE TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO – ORDEM DENEGADA – Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória, máxime se verifica a existência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Não é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, seja porque respeita a presunção de inocência ou porque, sendo vedada a fiança (artigo 323, I, do CPP), não haveria como conceder a liberdade provisória pela prática do suposto crime de tráfico de drogas. (TJMT – HC 5.459/01 – Cuiabá – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 12.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – DECRETADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA – APREENSÃO DE MAIS DE 153 KG DE CANNABIS SATIVA LINNEU EM CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIO DE AUTORIA – CRIME GRAVE – COMOÇÃO SOCIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Deve ser denegada a ordem de habeas corpus, por não haver constrangimento ilegal, se a prisão preventiva foi decretada em estreita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que provada a materialidade e existente indício de autoria, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente em imóvel de propriedade do acusado, delito este tido como grave, que causa comoção social, máxime se o Decreto visa a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da Lei. Os acusados pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, o qual é equiparado aos delitos considerados hediondos, são insuscetíveis da liberdade provisória, com ou sem fiança, em face do disposto no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 e art. 321 do Código de Processo Penal. (TJMT – HC 5.502/01 – Várzea Grande – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 19.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME HEDIONDO – IMPETRAÇÃO VISANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 (USO PRÓPRIO) E CONSEQÜENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA E INADMISSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES HEDIONDOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – 1. O habeas corpus não é a via adequada para a desclassificação de fato delituoso atribuído ao acusado, porque constitui matéria de mérito a ser considerada oportunamente, com outras provas que forem produzidas durante a instrução criminal. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins é considerado hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/90, sendo, expressamente, vedada a concessão de liberdade provisória com ou sem fiança. (TJMT – HC 5.355/01 – Sinop – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 23.05.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – RÉU PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES – INSTRUÇÃO NÃO CONCLUÍDA – CUSTODIADO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE ARBITRAMENTO DE FIANÇA NÃO APRECIADO – CONDUTA INJUSTIFICÁVEL – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV E LXVI DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA – ACATAMENTO UNÂNIME – ORDEM CONCEDIDA – Injustificável a conduta de juiz que não aprecia pedido de liberdade provisória e tampouco arbitra fiança, sob a estapafúrdia alegação de que os autos, por desídia da Escrivania, não retornaram a seu gabinete para apreciação. Ademais, o constrangimento ilegal resta caracterizado diante do desrespeito a preceitos fundamentais ínsitos no art. 5º, incisos XXXV e LXVI da Constituição da República. (TJMT – HC 5.396/01 – Itiquira – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 23.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – NULIDADES DO AUTO DE FLAGRANTE NÃO COMPROVADAS – RELAXAMENTO DO FLAGRANTE COM LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELO DISPOSTO NO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 – AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Com o advento da Lei nº 8.072/90, o tráfico de entorpecentes está elencado entre os crimes considerados hediondos, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. Inteligência do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 – Constrangimento ilegal inexistente – Ordem denegada. (TJMT – HC 5.301/01 – Porto dos Gaúchos – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 04.04.2001)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS – RELAXAMENTO DO FLAGRANTE COM LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – BENEFÍCIO EXPRESSAMENTE VEDADO PELO DISPOSTO NO ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – Com o advento da Lei nº 8.072/90, o tráfico de entorpecentes está elencado entre os crimes considerados hediondos, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória. Inteligência do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 – Ordem denegada. (TJMT – HC 5.279/01 – Cuiabá – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 28.03.2001)


 

HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMA – CARÁTER DOLOSO DA INFRAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA – INADMISSIBILIDADE – PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE POR ROUBO E USO DE ENTORPECENTES – SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 310 E 311 C/C 323, III, DO CPP – Paciente preso sob acusação de porte ilegal de arma. Caráter doloso da infração. Pretendida liberdade provisória com ou sem fiança. Inadmissibilidade. Réu condenado anteriormente por roubo e uso de entorpecentes com sentenças transitadas em julgado. Presentes os pressupostos da prisão preventiva. Inteligência dos arts. 310 e 311 c/c 323, III, do CPP. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMT – HC 5.292/01 – Várzea Grande – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 28.03.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E RESISTÊNCIA – PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – TERCEIRA CUSTÓDIA DO PACIENTE PELO MESMO DELITO – REITERAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA – SEGREGAÇÃO FUNDADA TAMBÉM NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DE REQUISITO ENSEJADOR DE PRISÃO PREVENTIVA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Malgrado afiançáveis as condutas imputadas ao paciente, evidenciada se encontra na espécie a necessidade da manutenção da custódia flagrancial dada à reiteração de conduta típica e a presença do requisito da garantia da ordem pública, ensejador da prisão preventiva. (TJMT – HC 5.303/01 – Várzea Grande – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 27.03.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DELITO AFIANÇÁVEL – CONCESSÃO DA ORDEM – DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – ATO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Ordem concedida. (TJBA – HC 19.515-3/01 – (9513) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gilberto Caribé – J. 29.11.2001)


 

ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – FLAGRANTE RELAXAMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES – FIANÇA – Não desnatura o estado de flagrância presumida, o fato do acusado ter sido custodiado horas após o bcometimento do crime, quando em diligência da polícia, efetuada nas 24 horas (às 16:00 horas) é encontrado com o objeto do roubo. Por isso mesmo, isto é, pelo emprego de violência à pessoa e evidência da periculosidade do agente, pouco importando ser o paciente detentor de bons antecedentes, primariedade e endereço fixo, é de se negar o pedido de fiança. Ordem denegada. (TJRR – HC 031/01 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 03.08.2001 – p. 03)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INCABÍVEL FIANÇA – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – A classificação provisória do delito é a da denúncia e não a da autoridade policial (RT 584/431). (TJPE – RSE 65434-4 – Rel. Des. Pio dos Santos – DJPE 01.12.2001 – p. 225)


 

FURTO QUALIFICADO – ACUSADO MENOR DE 21 ANOS – AUSÊNCIA DE CURADOR NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – FALTA DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE FIANÇA – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME – A presença do curador de acusado menor de vinte e um anos, na lavratura do auto de prisão em flagrante, é elemento essencial, sendo a omissão motivo bastante para sua soltura. Ninguém será mantido preso, quando a conduta realizada seja passível de fiança. (TJPE – HC 71565-1 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 27.11.2001 – p. 221)


 

HABEAS CORPUS – ARBITRAMENTO DE FIANÇA PARA FINS DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PENA ISOLADA, OU COMINADA SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO – MAUS ANTECEDENTES – NOVA CAPITULAÇÃO DO DELITO, IMPOSSIBILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – I – Não concorrendo os pressupostos legais para a concessão de fiança, há de ser denegada; II – A via eleita é inadequada para dar nova capitulação ao delito imputado na fase policial; III – Ordem denegada. (TJAC – HC 01.001587-6 – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 04.12.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – PAGAMENTO DE FIANÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – 1. A liberdade provisória, com ou sem fiança, não pode ser concedida nas hipóteses em que se impõe a decretação da prisão preventiva, máxime quando se destina à garantia da ordem pública, dado que o paciente revela personalidade voltada para o crime, pois praticou o segundo delito quando em gozo do benefício de liberdade provisória, não tendo a primariedade e a residência fixa o condão de elidir a constrição. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ – RHC 10215 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 02.10.2000 – p. 184)


 

CRIMINAL – HC – QUADRILHA – ESTELIONATO – DUPLICATA SIMULADA – FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO – LIBERDADE PROVISÓRIA – FLAGRANTE – NULIDADE DO AUTO – INOCORRÊNCIA – NÃO-PARTICIPAÇÃO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – PRISÃO CAUTELAR – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA – I . Não se acolhe alegação de nulidade do flagrante, se o respectivo auto atendeu às formalidades legais, não se mostrando, de pronto, ilegal. II – O habeas corpus é meio impróprio para que se verifique a participação, ou não, do paciente nos delitos, tendo em vista o exame do conjunto fático-probatório que se faria necessário. III – A Súm. nº 81 desta Corte obsta a liberdade provisória mediante fiança na hipótese de concurso material de crimes, cuja soma das penas mínimas seja superior a 02 anos. IV – Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. V – Ordem concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra JULIANO DE PAULA GARCIA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem fixadas pelo Julgador monocrático, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 12234 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 21.08.2000 – p. 00155)


 

PENAL – PROCESSUAL – AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO – EXAME DE FATOS E PROVAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – HABEAS CORPUS – 1. Se a denúncia descreve crime em tese, facultando aos acusados o pleno exercício de sua defesa, deve ela ser recebida, instaurando-se a competente Ação Penal. 2. Não se tranca Ação Penal em razão de fatos e provas ainda não examinados. As provas, em "Habeas Corpus", devem ser incontroversas, e os fatos, convergentes. 3. A prisão preventiva não exige a mesma certeza necessária à condenação, sendo suficientes indícios de autoria e prova da existência do crime. Decreto fundamentado que, por isso, deve ser mantido. 4. O simples fato de serem os acusados primários, de bons antecedentes, com domicílio e ocupação fixos não obsta, por si só, a manutenção da custódia convenientemente decretada. 5. Não se concede liberdade provisória mediante fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 324, IV). 6. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido. (STJ – HC 13041 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 21.08.2000 – p. 00158)


 

PENAL – PROCESSUAL – FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE – "HABEAS CORPUS" – RECURSO – 1. Não se concede liberdade provisória mediante fiança ao denunciado por crime cuja pena mínima cominada é superior a dois anos (CPP, art. 323, I). 2. Recurso a que se nega provimento. (STJ – RHC 9849 – (200000291471) – DF – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 05.06.2000 – p. 00184)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PROVIDO – 1. Justifica-se a prisão preventiva porque diante da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria denota-se claramente a reiteração criminosa de crime em curto espaço de tempo e de mesmo modus operandi, de molde ser indispensável para o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. 2. Além disso, praticado em duplicidade delito grave, qualificado pela utilização de aeronave, em concurso de pessoas, tem-se a imensa repercussão e clamor público do delito. 3. A grande quantidade de bens descaminhados ofende de maneira mais severa o bem jurídico, daí a gravidade do delito praticado. 4. O preceito da não culpabilidade não veda a prisão processual desde que presentes os seus requisitos. 5. Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF 3ª R. – ACr 98.03.042544-7 – SP – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Fausto de Sanctis – DJU 22.08.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME INAFIANÇÁVEL – ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP – 1. A concessão da liberdade provisória torna-se imperiosa, inclusive em casos de crimes inafiançáveis, sempre que ausentes as hipóteses legais que permitem a prisão preventiva. Inteligência do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. Recurso provido para efeitos de anular a fiança arbitrada quando da concessão da liberdade provisória, bem como para determinar a devolução integral do valor pago a tal título pelo acusado. (TRF 4ª R. – RCr-RSE 2000.70.02.002922-8 – PR – 1ª T. – Relª Juíza Ellen Gracie Northfleet – DJU 29.11.2000 – p. 180)


 

FLAGRANTE – MOEDA FALSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – Em que pese a referência feita, no auto de prisão em flagrante, de ser grosseira a falsificação da moeda nacional utilizada pelo paciente, tal circunstância não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal, ao menos antes da realização de exame pericial que confirme a falsificação grosseira. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão Preventiva, impõe-se a liberação provisória do flagrado, sem fiança, consoante o disposto no art. 310, Parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.058104-2 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Marcelo de Nardi – DJU 23.08.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – 1. Ausentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), impõe-se a concessão de liberdade provisória sem fiança e vinculada somente ao comparecimento a todos os atos processuais (art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal). 2. Recurso improvido. (TRF 4ª R. – RCr-SE 98.04.00117-9 – RS – 1ª T. – Relª Juíza Ellen Gracie Northfleet – DJU 22.03.2000 – p. 35)


 

HABEAS CORPUS – LANÇA-PERFUME – TIPIFICAÇÃO LEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. Tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, inc. LVII, da Carta Política de 1988, no sentido de que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", aliado ao comando inscrito no inc. LXVI do referido permissivo constitucional dispondo que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", extrai-se que a prisão provisória somente é admitida em caráter excepcional, nas hipóteses onde fique plenamente demonstrada a sua necessidade. 2. Nesse contexto, a regra inscrita no art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.072/90, que veda, concessão de liberdade provisória nos crimes definidos como hediondos, e aos a ele equiparados, deve ser interpretada em consonância com os aludidos princípios constitucionais, condicionando-se a negativa de aguardar a tramitação do feito em liberdade, à existência de fatores concretos e objetivos que demonstrem que o status libertatis do acusado representa ameaça à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da Lei penal (art. 312/CPP). O fato de tratar-se de delito equiparado a hediondo, por si só, não constitui circunstância impeditiva à obtenção do benefício legal, mormente na espécie em que reina no Egrégio STJ, pretório responsável pela uniformização da jurisprudência pátria, intensa divergência no tocante à classificação legal quanto ao "cloreto de etila", ora tipificando na Lei de Tóxicos, ora como simples infringência à norma do art. 334 do estatuto repressivo (RHC 8.644/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 23.08.1999, p. 150). 3. Ordem concedida. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.135663-3 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro de Castro – DJU 22.03.2000 – p. 976)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – PERDA DO OBJETO – Concedida a liberdade provisória sem fiança ao acusado, posteriormente à impetração, com a expedição do alvará de soltura, verifica-se a perda de objeto do habeas corpus. Habeas corpus prejudicado. (TRF 5ª R. – HC 0501209 – (200005000515452) – CE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 22.12.2000 – p. 75)


 

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO VISANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA SOB FIANÇA – Paciente que, apesar de primário, cometeu recepção dolosa, em circunstâncias características de criminalidade organizada – Motivo autorizador da prisão preventiva – Ordem denegada. (TJSP – HC 304.691-3 – Guarulhos – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Haroldo Luz – J. 03.02.2000 – v.u.)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – ACUSADO PRESUMIDAMENTE POBRE – APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP – NECESSIDADE – Em sede de liberdade provisória mediante fiança, é presumida a pobreza do acusado, que é modesto auxiliar de serralheiro desempregado, defendido pela paj, devendo ser aplicado o art. 350 do CPP, pois supõe-se não ter como prover ao próprio sustento, a não ser com dificuldades e, bem por isso, não pode desfalcar seus minguados haveres com custas e despesas processuais, como a fiança. (TACRIMSP – HC 352754/2 – 7ª C. – Rel. Juiz Luiz Ambra – DOESP 01.02.2000)


 

PORTE DE ARMA – RECEPTAÇÃO – CRIME AFIANÇÁVEL – BONS ANTECEDENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – DIREITO SUBJETIVO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS-CORPUS – POSSE DE ARMA – RECEPTAÇÃO – CRIMES AFIANÇÁVEIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONFIGURAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA – Tratando-se da apuração de crimes afiançáveis, cuja soma das penas mínimas cominadas é igual a dois anos, inexistindo prova de antecedentes desabonadores da conduta do paciente, e sendo direito subjetivo do réu e não faculdade do Juiz a liberdade provisória mediante fiança, configurado está o constrangimento ilegal pela manutenção do paciente custodiado e importa conceder-se a ordem para que aguarde em liberdade o seu julgamento. (TJRJ – HC 1938/2000 – (22092000) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Leite Araujo – J. 18.07.2000)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME – VIOLÊNCIA A PESSOA – JUSTO IMPEDIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LESÃO CORPORAL GRAVE – FIANÇA – ART. 323 – INC. V – CPP – ORDEM DENEGADA – HABEAS-CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA – CRIME COM VIOLÊNCIA À PESSOA – IMPEDIMENTO LEGAL AO AFIANÇAMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE REGULAR – RISCO À ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO QUE SE IMPÕE – Tratando-se de crime de lesão corporal de natureza grave, portanto com violência à pessoa, inviabilizada resta a concessão da fiança (art. 323, inciso V, do CPP). Decorrendo a prisão do paciente de flagrante delito, formal e substancialmente perfeito, a liberdade não pode ser concedida por "representar o paciente perigo para a ordem pública". Ordem denegada. (TJRJ – HC 1995/2000 – (01092000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Claudio T. Oliveira – J. 26.07.2000)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – TENTATIVA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA – HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Violação ao princípio constitucional da presunção da inocência. A proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança, nos denominados crimes hediondos (art. 1. e seu inc. II, da Lei nº 8072/90), não viola o princípio constitucional da inocência, pois, é a própria Lei Maior, no seu art. 5. que em casos de crimes de maior gravidade proíbe, como nos incs. XLII, XLIII e XLIV a liberdade daqueles ainda não condenados, como também, no seu inc. LXI, permite a privação de liberdade antes da declaração formal da culpa. E, por outro lado, no seu inc. LXVI, só assegura a liberdade vinculada ou não quando a lei admite. Indeferimento. (TJRJ – HC 1097/2000 – (11092000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Giuseppe Vitagliano – J. 16.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – RECEPTAÇÃO – CRIME AFIANÇÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – ORDEM CONCEDIDA – HABEAS-CORPUS – ESTELIONATO – RECEPTAÇÃO – CRIMES AFIANÇÁVEIS – PACIENTES INTERROGADOS – ORDEM CONCEDIDA – Tratando-se de delitos afiançáveis e já havendo sido interrogados os pacientes, que também ficaram cientes da designação da audiência de instrução, importa ser-lhes concedido a ordem e, conseqüentemente, a liberdade provisória, mediante fiança, para livres continuarem sendo processados. (TJRJ – HC 1189/2000 – (04082000) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Leite Araujo – J. 30.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – ADVOGADO – CORRUPÇÃO ATIVA – FLAGRANTE FORJADO – CRIME AFIANÇÁVEL – LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM CONCEDIDA – Habeas Corpus. Corrupção ativa praticada por advogado. Crime que prescreve a pena mínima de um ano, sendo afiançável nos termos do art. 323 do Código de Processo Penal. Relaxamento de prisão indeferido, porque incabível. Jovem e primário, recolhido há cinqüenta dias, merece defender-se solto, mediante o arbitramento de fiança. (CEL) (TJRJ – HC 399/2000 – (06042000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 02.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONTRAVENÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – Constrangimento ilegal inexistente. pedido prejudicado. (TJSC – HC 00.022453-7 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 19.12.2000)


 

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – WRIT VISANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM FACE DO DELITO SER APENADO COM DETENÇÃO, COM FIANÇA, E SE ENCONTRAR O PACIENTE COM SÉRIO PROBLEMA DE SAÚDE – Denúncia oferecida imputando a prática de homicídio doloso. Submissão do paciente a tratamento médico. Impossibilidade de apreciação por intermédio do remédio heróico. Constrangimento ilegal não ocorrente. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.022848-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Juiz Torres Marques – J. 12.12.2000)


 

PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – DELITO AFIANÇÁVEL – ACUSADO POBRE NA FORMA DA LEI – Inteligência do art. 350 do Código Processo Penal. Pedido, do recorrido, com base no art. 310, § 1º . Recurso em sentido estrito ajuizado pelo representante do Ministério Público. Indeferimento. Unânime. Embora tenha sido equivocado o pleito do recorrido, correta a decisão do magistrado reitor do feito que concedeu o favor legal da liberdade provisória, sem fiança, ao mesmo, pois não se ateve, referida autoridade, a tipificação legal descrita na petição, a qual inclusive é inexistente, mas sim a intenção do acusado, merecedor do benefício, pois uma exegese diversa da que foi aplicada, conduziria a caracterização de um constrangimento ilegal. (TJCE – APen 1997.07560-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Raimundo Hélio de Paiva Castro – DJCE 25.02.2000)


 

O paciente foi denunciado como incurso no art. 12 da lei 6.368/76, sendo que o art. 2º, da lei 8.072/90 é taxativo ao dizer que o tráfico de entorpecentes é insuscetível de fiança e liberdade provisória – II – in casu, a conduta do paciente, em especial seus antecedentes, em nada recomenda a concessão de fiança, máxime quando se trata de crime hediondo. (TJBA – HC 7876-2/00 – (7476) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 15.08.2000)


 

INADMISSÃO DE FIANÇA – EXCESSO PRAZAL NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – LIMINAR – PRISÃO PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 322, 10 E 312 DO CPP – MANUTENÇÃO DA LIMINAR E DEFERIMENTO DA ORDEM PLEITEADA – A não admissão de fiança em delito afiançável e a não conclusão do inquérito policial no decêndio legal configuram constrangimento ilegal. Situação processual do acusado não autoriza deflagração de custódia preventiva. (TJBA – HC 2.678-3/00 – (20.474) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 15.06.2000)


 

HABEAS CORPUS – DENEGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E EXCESSO PRAZAL – DENEGAÇÃO DA ORDEM – HABEAS CORPUS – Alegações de injustificada denegação de pedido de liberdade provisória e de excesso prazal – Prova contrária – Descabimento de fiança – Instrução processual concluída, com sentença de pronúncia – Denegação da ordem. (TJBA – HC 3.772-6/00 – (5721) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 06.06.2000)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do CPP, não se admitindo tal benefício no caso de roubos perpetrados em continuidade delitiva, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública. – Denegação da ordem. (TJBA – HC 15.569-2/99 – (5731) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 09.05.2000)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO E QUADRILHA OU BANDO ARMADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Ante a presença dos requisitos da prisão preventiva, inexiste constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de liberdade provisória e fiança, se os delitos imputados ao réu preso em flagrante excedem o mínimo de dois anos de reclusão. (TJBA – HC 2.929-0/00 – (5741) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 16.05.2000)


 

As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do CPP, não se admitindo tal benefício no caso de roubos perpetrados em continuidade delitiva, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública. – Denegação da ordem. (TJBA – HC 15569-2/99 – (5731) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 09.05.2000)


 

Ante a presença dos requisitos da prisão preventiva, inexiste constrangimento ilegal na decisão que indefere pedido de liberdade provisória e fiança, se os delitos imputados ao réu preso em flagrante excedem o mínimo de dois anos de reclusão. (TJBA – HC 2929-0/00 – (5741) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 16.05.2000)


 

ENCONTRANDO-SE PRESENTE MOTIVO AUTORIZADOR DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO SE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA – COM OU SEM FIANÇA – Justifica-se a prisão cautelar quando a sua necessidade encontra-se devidamente demonstrada e fundamentada, nos termos do art. 312, do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória. (TJBA – HC 13163-7 – (5735) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 18.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO – PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DEMONSTRADAS – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – WRIT INDEFERIDO – As hipóteses de liberdade provisória, com ou sem fiança, estão previstas nos arts. 321, 322 e 323, do CPP, não se admitindo tal benefício no caso de prisão preventiva pelo crime de homicídio, cujas circunstâncias apontam para a necessidade de preservação da ordem pública. – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se evidenciado que a impetração não comprovou a alegada existência de condições pessoais favoráveis que eventualmente possibilitariam a liberdade provisória. – Encontrando-se devidamente fundamentada a negativa à soltura do réu, mesmo que viesse a ser comprovados residência e empregos fixos, os mesmos não seriam garantidores de direito subjetivo à liberdade. writ indeferido. (TJBA – HC 13.546-5 – (5387) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 22.02.2000)


 

AS HIPÓTESES DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA, ESTÃO PREVISTAS NOS ARTS. 321, 322 E 323, DO CPP, NÃO SE ADMITINDO TAL BENEFÍCIO NO CASO DE PRISÃO PREVENTIVA PELO CRIME DE HOMICÍDIO, CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS APONTAM PARA A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se evidenciado que a impetração não comprovou a alegada existência de condições pessoais favoráveis que eventualmente possibilitariam a liberdade provisória. – Encontrando-se devidamente fundamentada a negativa à soltura do réu, mesmo que viesse a ser comprovados residência e empregos fixos, os mesmos não seriam garantidores de direito subjetivo à liberdade. writ indeferido. (TJBA – HC 13546-5 – (5387) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Brandão – J. 22.02.2000)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS QUE AUTORIZEM A SUA MANUTENÇÃO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS TERMOS DO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – I – A manutenção da prisão em flagrante, após a reforma introduzida pela Lei nº 6.416/77, só se justifica quando estão presentes os requisitos para a prisão preventiva (STF – HC 59.051-1/RJ – RT 561/410). II – Não, há, em tais hipóteses, portanto, que se cogitar de arbitramento de fiança, o que afasta, conseqüentemente, a imposição, pelo magistrado, dos elementos de vinculação elencados na lei adjetiva, à exceção do previsto no próprio parágrafo único, do art. 310, do Código de Processo Penal, qual seja, o comparecimento do réu a todos os atos do processo. III – Recurso improvido. (TRF 2ª R. – RCr 000529 – RJ – 2ª T. – (98.02.07047-5) – Rel. Juiz Cruz Netto – DJU 08.06.1999 – p. 303)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA PRESO – CRIME APENADO COM DETENÇÃO – NÃO- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INC. II DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – 1 – Descabe a decretação da prisão preventiva de quem, no mesmo processo, já se encontra preso em razão de flagrante delito. Superfetação inexistente no ordenamento jurídico processual. 2 – Em se tratando de crime apenado com detenção, não estando presentes os requisitos do inc. II do art. 313 do Código de Processo Penal, descabe a decretação da prisão preventiva. 3 – Embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, refira-se a brasileiros e estrangeiros residentes no país, não se pode negar os direitos e garantias individuais aos estrangeiros não residentes no país, porquanto a Lei disse menos do que queria. A simples circunstância de ser estrangeiro não serve de óbice à concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. 4 – Não serve de fundamento para a decretação da prisão preventiva a rotulação, pela Polícia Federal, de "suspeito de pertencer à máfia chinesa" e "periculosidade", quando sequer há qualquer prova da existência da imaginária organização. 5 – Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 98.03.030791-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Casem Mazloum – DJU 15.06.1999 – p. 771)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – A despeito de não ter havido excesso de prazo na instrução processual, é preceito constitucional que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI, da CF/88). (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.074397-9 – SC – 1ª T. – Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 13.10.1999 – p. 825)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO – CPP, ART. 312 – 1. Cabível a fiança se a soma de todas as penas mínimas cominadas aos crimes por que foi indiciado o Paciente não ultrapassa dois anos. 2. A prisão preventiva deve ser usada como medida excepcional, não podendo ser decretada quando não estiverem presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.022195-1 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Vladimir Freitas – DJU 23.06.1999 – p. 611)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO DECORRENTE DE QUEBRA DE FIANÇA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – 1. Caso em que o paciente, no gozo de liberdade provisória concedida mediante fiança, voltou a delinqüir, dando mostras de que não sabe, ou não quer viver longe da criminalidade. 2. Não havendo em relação aos delitos cometidos (descaminho), isoladamente considerados, vedação à liberdade provisória, o pedido do réu para responder ao processo em liberdade, após ser recolhido à prisão por quebra de fiança, inclui-se dentro do poder discricionário do juiz, a partir da análise do caso concreto, em cotejo com os pressupostos da preventiva, sob pena de se converter a regra inserta no art. 341 do CPP em nova modalidade de prisão cautelar, mais rigorosa, inclusive, que a preventiva. 3. Ordem concedida para que o paciente aguarde o julgamento dos processos em liberdade, uma vez ausentes os pressupostos da preventiva. (TRF 4ª R. – HC 1998.04.01.085316-1 – PR – 2ª T. – Relª Juíza Tânia Escobar – DJU 02.06.1999 – p. 573)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – RÉU POBRE – Estando comprovada nos autos a condição de pobreza do réu, deve ele ser dispensado do valor da fiança estipulado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 350 do CPP. HC de ofício no sentido de conceder a liberdade provisória ao réu, sem o pagamento de fiança. (TRF 4ª R. – Questão de Ordem na ACr 1998.04.01.036117-3 – 2ª T. – Rel. Juiz Vilson Darós– DJU 13.01.1999)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NULIDADE – A Constituição Federal assegura ao preso a liberdade provisória, com ou sem fiança, de modo que a manutenção da prisão em flagrante só deve se dar quando concorrer qualquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal, deve se apoiar em fatos concretos, que indiquem a necessidade da custódia do acusado, sob pena de nulidade. Concessão da ordem, confirmando-se a liminar. (TRF 5ª R. – HC 1.036 – Rel. Juiz Araken Mariz – J. 14.09.1999)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – INADMISSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – Liberdade provisória. Crimes denunciados cuja soma dos mínimos legais cominados às penas ultrapassa dois anos. Inadmissibilidade de prestação de fiança. Pedido negado em juízo por estar presente um dos motivos para decretação da prisão preventiva. Mérito cuja discussão não cabe na via estreita do habeas corpus. A prestação de fiança é inadmissível nos crimes cuja soma dos mínimos legais ultrapassa dois anos. O réu que se envolve em vários crimes contra o patrimônio atenta contra a ordem pública, justificando-se a negativa de liberdade provisória, por estar presente um dos motivos para decretação da prisão preventiva. (CPA) (TJRJ – HC 2.445/98 – (Reg. 040.299) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. João A. da Silva – J. 07.01.1999)


 

A DEFESA FOI EFICIENTE, LOGRANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, COM FIANÇA PARA O ACUSADO QUE A QUEBROU, TORNANDO-SE REVEL – Alegações finais em termos, pleiteando a desclassificação para o paciente e absolvição para o co-réu – Nulidade da sentença por inobservância ao art. 59 do CP e excedeu-se na dosimetria da pena – A intimação da sentença, sendo o réu foragido, foi feita pessoalmente ao seu defensor, a teor do artigo 392, inciso II do CPP. A dosimetria da pena somente poderá ser apreciada em processo de revisão, uma vez que o decisum já transitou em julgado. Indeferimento da ordem. (TJBA – HC 54526-0 – (6996) – 1ª C.Crim. – Relª Juíza Conv. Lealdina Torreão – J. 28.12.1999)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – RÉU REVEL QUE COMPARECE AO PROCESSO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECUSA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – NÃO-RECOLHIMENTO DO PACIENTE À PRISÃO – APELAÇÃO DESERTA – AUSÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – FIANÇA DEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE – ORDEM CONCEDIDA – Não se fala em reiteração de impetração anterior quando a nova ordem pleiteada tem causa de pedir diversa daquela deduzida na impetração anterior. Em que pesem os fundamentos da Douta sentença para negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, verifica-se ser afiançável o delito por que foi condenado o paciente, considerando que a pena mínima abstratamente cominada ao delito, ainda que considerada a majorante do art. 334, § 3º do CP, não eleva a reprimentada mínima acima do patamar da afiançabilidade de 2 anos. Concedida liberdade provisória mediante fiança ao paciente, a fim de que aguarde em liberdade o julgamento do recurso por ele interposto, a qual, levando em conta os critérios do art. 326 do CPP, fica arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do limite estabelecido na alínea b do art. 325 do mesmo diploma. (TRF 3ª R. – HC 97.03.084547-9 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotonio Costa – DJU 01.12.1998)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIANTE FIANÇA – CONCURSO MATERIAL – PENAS NÃO SUPERIORES AO LIMITE DO ART. 323, I DO CPP – INAFIANÇABILIDADE AFASTADA – NÃO CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR – PACIENTE PRIMÁRIO, COM OCUPAÇÃO LÍCITA, RESIDÊNCIA FIXA – INSTRUÇÃO ENCERRADA – FALTA DE PROVA ACERCA DA MAIOR INTENSIDADE NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME – NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO INSCRITA NO ART. 7º DA LEI Nº 9.034/95 – ORDEM CONCEDIDA – A tipificação legal contida na nota de culpa, em se tratando de prisão em flagrante delito, prevalece na concessão de liberdade provisória mediante fiança, incabível ainda a consideração de causa do aumento antes de concretizada na sentença. A manutenção da prisão em flagrante delito somente se justifica por imperativo da concorrência dos pressupostos da prisão preventiva a fundamentar a necessidade da medida extrema, sem o que cabível liberdade provisória mediante fiança. Paciente primário, de bons antecedentes e ocupação lícita, além de avançada a instrução do processo, afastando a necessidade da custódia cautelar. (TRF 3ª R. – HC 98.03.046767-0 – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Theotonio Costa – DJU 17.11.1998)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL – ESTADO DE FLAGRÂNCIA PRÓPRIO CARACTERIZADA – ARTIGO 302, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – ARTIGO 5º, INCISO LXI DA CF – FLAGRANTE PREPARADO – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – AFIANÇABILIDADE DO CRIME EM QUESTÃO – ARTIGO 323, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 323, III E 323, V DO MESMO CODEX – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGO 5º, LXVI, DA CF – VIABILIDADE DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – ARTIGO 324, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIMINAR CONFORMADA – ORDEM CONCEDIDA – 1. Descrevendo o auto de prisão em flagrante que a custódia do paciente ocorreu no momento em que estava a receber, em razão da função, vantagem indevida e que fora objeto de exigência anterior, tem-se, em tese, caracterizada a denominada flagrância própria, dado que essa hipótese legal ocorre justamente quando o autor do delito é surpreendido cometendo a infração ou no momento em que acaba de cometê-la. 2. O princípio do estado de inocência, contemplado na Constituição Federal, não afasta outros comandos constitucionais, como aquele que admite a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, constante do artigo 5º, inciso LXI, pelo que esses primados devem ser interpretados de forma harmônica, sem que a aplicação de um importe em exclusão do outro. 3. O fato de ter a autoridade policial sido alertada de que um delito será praticado, tendo, então, optado por aguardar para verificar se efetivamente seria levado a efeito, não revela a ocorrência de flagrante preparado, dado não ter colaborado ou interferido na consecução da conduta criminosa. 4. É de ser concedida liberdade provisória ao paciente, mediante fiança, quando constatado que está a preencher os requisitos legais impostos em lei, dado ser pessoa que possui residência fixa, profissão definida, além de ser primário e, ainda mais, o delito que lhe é imputado conta com pena mínima que admite o benefício, estando, outrossim, ausentes os requisitos legais ensejadores da prisão preventiva. Nesses casos, é dever do Judiciário devolver ao paciente o seu estado de liberdade, nos termos do artigo 5º, inciso LXVI, da Magna Carta, mediante a concessão de liberdade provisória mediante fiança, artigo 324, IV, do Código de Processo Penal. 5. Liminar confirmada. Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 96.03.099062-0 – SP – 5ª T. – Relª Juíza Suzana Camargo – DJU 29.09.1998 – p. 558)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 7º, LEI Nº 9.034/95 – A Lei nº 9.034/95 só proíbe a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa (art. 7º). Mesmo em caso de crime inafiançável, deve o réu preso em flagrante ser posto em liberdade se ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, CPP). (TRF 4ª R. – HC 1998.04.01.056730-9 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 21.10.1998 – p. 661)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – PRISÃO PREVENTIVA – MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA CAUTELAR – ART. 324, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – Não se pode cogitar de fiança quando concorrem os motivos ensejadores da prisão preventiva, nos termos do art. 324, IV, do Código de Processo Penal. No caso, tais motivos foram invocados motivadamente pelo decreto de prisão, que reconhecera a periculosidade do acusado, bem como o seu envolvimento em crimes de peculato, prevaricação e emprego irregular de verbas. (STF – HC 75.635 – RO – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.11.1997)


 

APELAÇÃO EM LIBERDADE – ART. 594 CPP – INTELIGÊNCIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SÚM. 09 DO E. STJ – INDICIAMENTO EM IP ARQUIVADO – MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA SOB FIANÇA – O acusado que se livra solto durante toda a tramitação do processo não tem, por si só, direito automático a recorrer em liberdade, porque é a sentença o momento processual adequado para se verificar a existência de antecedentes ou da reincidência. Não configurada a ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Inteligência da Súm. 09 do E. STJ. O mero indiciamento do IP não tem o condão de macular a vida ante acta do acusado, a ponto de ser tido como portador de maus antecedentes. Assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade, mediante fiança, o julgamento do recurso interposto, por se afigurarem preenchidos os requisitos do art. 594 do CPP. Liminar mantida, acrescida da exigibilidade da fiança, a ser arbitrada em 1º grau. (TRF 3ª R. – HC 97.03.009.220-9 – SP – 1ª T. – Rel. Juiz Theotônio Costa – DJU 24.07.1997)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – VALOR – CPP, ART. 325 – Não merece reparo o valor arbitrado à fiança, uma vez que, em tese, os acusados tinham direito à liberdade provisória. (TRF 4ª R. – RcCr 95.04.39725 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Vladimir Passos de Freitas – DJU 04.06.1997)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – Direito subjetivo constitucional do acusado, preenchidos os requisitos legais. Prisão preventiva que não se decreta pelo só fato de ser o acusado suspeito de crime. Coação ilegal manifesta. Ordem concedida. A fiança "é um direito subjetivo constitucional do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até a sentença condenatória irrecorrível". Custódia preventiva que não se sustenta baseada em mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Concessão da ordem. (TRF 5ª R. – HC 00500713 – (05087954) – PB – 1ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 03.10.1997 – p. 81811)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – AGENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA QUE PRATICA DELITO DE ESTELIONATO – CONCESSÃO MEDIANTE FIANÇA – POSSIBILIDADE – Em se tratando de crime de estelionato, é possível a concessão de liberdade provisória mediante fiança ao agente primário, com bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. (TACRIMSP – RSE 1.051.853 – 13ª C – Rel. Juiz Abreu Oliveira – J. 01.04.1997)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – AGENTE PRIMÁRIO, ACUSADO DO COMETIMENTO DE FURTO QUALIFICADO – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – É possível a concessão de liberdade provisória com fiança ao agente primário, acusado pela prática de furto qualificado, pois, em caso de procedência da ação penal, ele poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, não se justificando que seja mantido no cárcere durante a instrução, em face da natureza do crime. (TACRIMSP – RSE 1.044.997 – 9ª C – Rel. Juiz Samuel Júnior – J. 26.03.1997)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – INDICIADO QUE É QUALIFICADO COMO DESOCUPADO NO INQUÉRITO POLICIAL – CONCESSÃO – POSSIBILIDADE – O fato de ter sido lançado, no inquérito policial, que o indiciado, no momento de sua qualificação, seria desocupado não basta para demonstrar a veracidade dessa informação, sendo, portanto, possível a concessão de liberdade provisória com fiança. (TACRIMSP – RSE 1.044.997 – 9ª C – Rel. Juiz Samuel Júnior – J. 26.03.1997)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – MUDANÇA DE RESIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DE FIANÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFESA – 1. Comprovado que o endereço declinado no termo de interrogatório é comercial e extinta a empresa não se pode considerar quebrada a fiança mormente havendo, nos autos, prova de residência do acusado. 2. A ausência da manifestação da defesa impede o decreto de quebra de fiança. Precedentes. (TRF 3ª R. – HC 95.03.092761 – SP – 5ª T. – Relª. Juíza Ramza Tartuce – DJU 12.03.1996)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – APLICAÇÃO DO ART. 310, § ÚNICO, DO CPP – 1. Deve ser concedida liberdade provisória, nos termos do art. 310, § único, do CPP, quando, de uma leitura do auto de prisão em flagrante, o magistrado entender ausentes os requisitos autorizadores da decretação de prisão preventiva do agente. 2. Liberdade provisória que deve ser concedida, sem a prestação de fiança, fulcro na disposição suso mencionada do diploma adjetivo penal, sobretudo porque não está, de outra parte, vedada a sua concessão por qualquer legislação específica, como a Lei nº 8.072/90, que não contempla o delito ora perpetrado. (TRF 4ª R. – HC 95.04.63375 – RS – Rel. Juiz Vilson Darós – DJU 28.02.1996)


 

PROCESSUAL PENAL – CRIME DO ART. 334 DO CP – PESSOA POBRE – LIBERDADE PROVISÓRIA – Nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, a pessoa pobre poderá ser concedida liberdade provisória sem fiança, sujeitando-a as obrigações constantes nos art. 327 e 328. Confirmação de liminar. Concessão da ordem. (TRF 5ª R. – HC 00500638 – (05245370) – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Castro Meira – DJU 01.11.1996 – p. 83747)


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – PACIENTE POBRE NA FORMA DA LEI – IMPOSSIBILIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO NO VALOR ARBITRADO – 01 – A fiança e um direito subjetivo do acusado, que lhe permite, mediante caução e cumprimento de certas obrigações, conservar sua liberdade até sentença condenatória irrecorrível; 02. O juiz poderá dispensar a fiança no caso em que se verificar ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza; 03. Ordem concedida. (TRF 5ª R. – HC 00050616 – (05144751) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Araken Mariz – DJU 13.09.1996 – p. 68319)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME CONTRA A FAUNA – PRISÃO EM FLAGRANTE – DECISÃO QUE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA – O parágrafo único do art. 310 do CPP, acrescentado pela Lei nº 6416/77 prevê a concessão de liberdade provisória sem fiança "quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 331 e 312)". Recurso que alega a necessidade de manutenção da prisão como garantia a ordem pública. O só fato de que os recorridos vinham se utilizando da caça como meio de sobrevivência, não leva a suposição de que praticarão novos delitos, porquanto não se pode inferir que o réu que sobrevive da prática de um ilícito não possa encontrar outra forma de subsistência. Ausência dos pressupostos que autorizam a custódia preventiva. Recurso improvido. (TRF 5ª R. – RCCR 00500117 – (05014220) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Ridalvo Costa – DJU 24.05.1996 – p. 34444)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CABIMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – É incabível recurso em sentido estrito da decisão que indefere pedido de liberdade provisória, pois se fosse intenção do legislador estabelecer o cabimento, tê-lo-ia feito expressamente, vez que resta manifesto que, excepcionadas as hipóteses de fiança, tal recurso, como previsto no inc. V, do art. 581 do CPP, é exclusivo da acusação, não se justificando estendê-lo a hipóteses diversas das previstas, a pretexto da interpretação analógica. (TACRIMSP – RSE 1.006.515 – 8ª C. – Rel. Juiz Barbosa de Almeida – 11.04.1996)


 

SUSPENSÃO DA PENA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – INVIABILIDADE – A simples sujeição da decisão condenatória a embargos de declaração e a recurso extraordinário ou especial não suspende a execução imediata da pena nem torna viável a concessão de liberdade provisória mediante fiança. (STF – HC 72.518 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Octávio Gallotti – DJU 27.10.1995)


 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – ARTIGO 5º LXVI DA CONSTITUIÇÃO – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – Se a questão constitucional versada no recurso extraordinário não foi objeto de análise da decisão recorrida, dele não se conhece. (STF – RECR 160.884 – AM – 2ª T. – Rel. Min. Francisco Rezek – DJU 03.02.1995)