CRIMINAL – HC – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ATO ILEGAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA – O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que concede liberdade provisória. Precedentes. Não obstante ser cabível a utilização de mandado de segurança na esfera criminal, deve ser observada a presença dos seus requisitos constitucionais autorizadores. Ausente o direito líquido e certo e tratando-se de ato ilegal passível de recurso ou correição, torna-se descabida a via eleita. Ordem concedida para restabelecer a decisão monocrática do d. Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional III da Comarca de São Paulo, que concedeu ao paciente SEVERINO Gomes DA Silva o benefício da liberdade provisória. (STJ – HC 21049 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 10.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – TENTATIVA – TESE NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedente. A mera alusão à existência de indícios de autoria não é suficiente para motivar a manutenção da custódia. O simples fato de se tratar de crime hediondo não basta para que seja determinada a segregação. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada tese negativa de autoria, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos da denúncia. Deve ser concedida, em parte, a ordem para revogar a prisão cautelar efetivada contra CÍRIA FERNANDES DE MORAES, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 23738 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – RHC – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – USO DE DOCUMENTO FALSO – QUEBRA DA FIANÇA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO PRISIONAL – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 328 E 329 DO CPP – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO-CONHECIMENTO – SITUAÇÃO CONCRETA PECULIAR – INTENÇÃO DE SE ESQUIVAR À APLICAÇÃO DA LEI PENAL NÃO-CONFIGURADA – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PACIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO – Não se conhece da alegação de inobservância dos artigos 328 e 329, parágrafo único, do CPP, se os temas não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. A par do disposto no Código de Processo Penal, a respeito de quebra de fiança anteriormente concedida, há que se considerar as peculiaridades da situação em concreto. Réu que permaneceu solto durante os 08 anos transcorridos entre a concessão da fiança o cumprimento do mandado prisional, não existindo evidências de que o mesmo teria praticado novo delito. Transferência do paciente para outra cidade, 04 anos depois da fiança concedida quando de sua prisão em flagrante, que não se mostra hábil a caracterizar descaso para com o Poder Judiciário, no exercício da aplicação da Lei Penal. Paciente que teria praticado, em tese, de crime de falsificação e uso de documento público – Passaporte – Delito que não prevê violência à pessoa. Prejuízos à instrução criminal, que, inclusive, já se encontra encerrada, não-evidenciados. Não configurada, portanto, a necessidade de garantia da ordem pública, de conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei, tem-se como possível a concessão da liberdade provisória ao paciente, com ou sem fiança. Art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Deve ser determinada a cassação da decisão que decretou a quebra da fiança anteriormente concedida ao paciente. Recurso parcialmente conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (STJ – RHC 13092 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

PENAL – RECURSO EX OFFICIO EM HABEAS CORPUS – MOEDA FALSA – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – HABEAS DE CORPUS DE OFÍCIO AFASTADO – 1. Configuração de prisão ilegal diante do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, Lei nº 5.010/66. 2. Os pacientes possuem bons antecedentes e residência fixa, pelo que não há razão para a manutenção da prisão processual, por inexistirem os requisitos excepcionais para a custódia provisória, constante do art. 312 do CPP. 3. Recurso ex officio em habeas corpus não provido. (TRF 1ª R. – RHC 37000066537 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 14.02.2003 – p. 22)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS (ART. 50 DA LEI Nº 6.766/79) – CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES – PRISÃO ILEGAL – RELAXAMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – ORDEM CONCEDIDA – I - A infração tipificada no art. 50 da Lei nº 6.766/79 (parcelamento irregular do solo para fins urbanos) é crime instantâneo de efeitos permanentes, pelo que é ilegal a prisão em flagrante daquele que, já na fase de exaurimento, é pego negociando a alienação de lote, já que não configurado o estado de flagrância. II - Embora a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis não garanta, por si só, o direito do réu de responder ao processo em liberdade, se este as tem e não sendo provável que a pena a ser aplicada será cumprida no regime fechado, mas com possibilidade de ser imposto o regime semi-aberto, aberto ou mesmo ocorrer a substituição por pena restritiva de direitos, não há como se considerar presentes os requisitos que autorizariam a prisão preventiva. III - Prisão relaxada. Ordem concedida. (TJDF – HBC 20020020089728 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 29.01.2003 – p. 120)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA – I - Presente a necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente demonstrada pela gravidade da conduta, apurada a partir da análise concreta do caso, não configura constrangimento ilegal o indeferimento da liberdade provisória, com a manutenção da prisão cautelar do paciente preso em flagrante (arts. 310, parágrafo único, e 312 do CPP). II - É cediço que a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos) não garante, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis). III - Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020092137 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 28.01.2003 – p. 125)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA – Denegação da ordem a conduta tipificada no art. 214 do CPB, em qualquer de suas modalidades, é considerada como crime hediondo, estando a liberdade provisória vedada em virtude do contido no art. 2º, inciso II da Lei 8.072/90. Não bastasse esse fato para denegar pedido de liberdade provisória, há, também, in casu, razões de ordem pública que aconselham a custódia do paciente, especialmente diante da acentuada reprovabilidade da conduta criminosa, caso em que a privação da liberdade se justifica, no sentido de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça. Estando suficientemente motivada a decisão denegatória do pleito liberatório, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. (TJDF – HBC 20020020096285 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REINCIDÊNCIA – REQUISITOS PARA O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – Se o paciente registra antecedentes criminais, ostentando inclusive condenação anterior por crime de receptação, não faz jus à liberdade provisória, reclamando a sua conduta a decretação de prisão preventiva, como garantia da ordem pública. Presentes como se acham os motivos para a segregação, nos termos do art. 312 do CPP, legal e incensurável é a decisão que indefere aquele benefício, não comportando, in casu, a concessão de habeas corpus, cuja denegação se impõe. (TJDF – HBC 20020020096363 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Ainda que o paciente seja portador de maus antecedentes, a segregação cautelar se mostra excessiva se, em face das circunstâncias, a pena acaso aplicada em uma eventual condenação, será cumprida em regime menos gravoso ao atual. (TJDF – HBC 20020020096650 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 30.01.2003 – p. 8)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE ROUBO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO DEMONSTRADOS – EXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER – Não evidenciada qualquer ilegalidade na prisão, nem se vislumbrando os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a manutenção da custódia é medida que se impõe, para assegurar a realização da instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal. (TJMS – HC 2003.000013–5/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 23.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PACIENTE DENUNCIADO NAS PENAS DOS ARTS. 307, 297 , CAPUT, E 180 , CAPUT, C.C. 69 DO CP – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – AUSENTES – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – FASE SUPERADA – ORDEM DENEGADA – COM O PARECER – Não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de liberdade provisória se não há comprovação de ocupação lícita e o paciente não tem bons antecedentes. Encerrada a instrução criminal, cessa o constrangimento ilegal motivado por excesso de prazo. Hipótese em que tem incidência a súmula n. 52 do stj. (TJMS – HC 2003.000282–0/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 30.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO DEMONSTRADOS – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER – Não caracteriza constrangimento ilegal a decisão que indefere pedido de liberdade provisória, se não restou comprovada a insubsistência dos motivos autorizadores da custódia, fazendo-se necessária a segregação do paciente, máxime se a instrução criminal ainda não foi encerrada. (TJMS – HC 2003.000307–0/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 30.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E QUADRILHA OU BANDO EM CONCURSO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – AFASTADA UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTROU A ILEGALIDADE OU O VÍCIO DO DECRETO DA PRISÃO – NÃO SE AUTORIZA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SE PRESENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – A PRISÃO PREVENTIVA NÃO FERE O ARTIGO 5º, INCISO LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ORDEM DENEGADA – Não se determina a concessão de liberdade provisória se presentes as hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, mesmo que o paciente possua residência fixa, tenha bons antecedentes e emprego. Estes são requisitos para a liberdade provisória e não para a revogação da prisão preventiva. Sem prova de ilegalidade do decreto de prisão preventiva, bem como de inexistência dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, deve ser mantida a prisão cautelar do paciente. (TJMS – HC 2003.000083–6/0000–00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 23.01.2003)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – QUADRILHA OU BANDO E ESTELIONATO – EXISTÊNCIA DE HOMÔNIMO – EXAME DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – ORDEM DENEGADA, COM O PARECER – À mingua de prova cabal pré-constituída da alegada existência de homônimo, não é possível, na via estreita do remédio heróico, o exame aprofundado de provas nesse sentido. Se antes mesmo da impetração, o paciente preso em flagrante foi denunciado, não há falar em excesso de prazo para o ministério público oferecer a denúncia. Não evidenciada qualquer ilegalidade na prisão, nem se vislumbrando os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória, a manutenção da custódia é medida que se impõe. (TJMS – HC 2002.011146-5/0000-00 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 09.01.2003)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO EM FLAGRANTE POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Crime de roubo cometido com violência e grave ameaça. Paciente que apresenta perigo à ordem pública. Prisão preventiva que preenche os requisitos legais. Denegada a ordem. Decisão unânime. (TJPE – HC 90603-8 – Relª Desª Rivadávia Brayner – DJPE 26.02.2003)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO INDEFERITÓRIO – NULIDADE RECONHECIDA – PACIENTE PRIMÁRIO, POSSUIDOR DE BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E EMPREGO LÍCITO – ORDEM CONCEDIDA – 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. Os requisitos da prisão preventiva, ainda que a custódia decorra de flagrante delito, devem ser expostos e justificados sob a luz da relação dos fatos e do direito postos na pretensão, sob pena de relegar ao arbítrio toda e qualquer restrição à liberdade do indivíduo. 4. Sendo o paciente comprovadamente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, mister se faz, para a manutenção da sua custódia cautelar, a referência expressa a motivos concretos que desautorizem a concessão de sua liberdade provisória, não sendo suficiente, pois, mera alusão à regularidade do auto de prisão em flagrante. 5. Ordem concedida para, reformando o acórdão impugnado e cassando o Decreto monocrático, deferir ao paciente a liberdade provisória nos termos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com o compromisso de estar presente a todos os atos e termos do processo, sob pena de revogação da medida. (STJ – HC 18965 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 19.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO TENTADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE DO DELITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DA ORDEM – "Ausentes os requisitos para a manutenção ou decretação da prisão preventiva (arts. 310, 311, 312, CPP), configurada está a coação ilegal, carecendo a decisão do juízo a quo de razoabilidade quando fundada apenas da gravidade abstrata do delito que, por si só, não tem o condão de impedir a concessão da liberdade provisória." Ordem concedida para que a paciente responda ao processo em liberdade, mediante a condição de comparecer a todos os atos, ressalvada a possibilidade de decretação de nova custódia por motivo superveniente. (STJ – HC 23617 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU A QUEM SE GARANTIU O DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – SENTENÇA – RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA INOCORRENTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – No primeiro momento processual, tendo o Juízo de origem anotado a falta de requisitos para manter a prisão em flagrante, não poderá proceder ao recolhimento do acusado quando da sentença condenatória, sem que haja fatos novos a justificá-lo, o que, in casu, inocorreram. Por isso, a simples menção à norma permissiva da constrição não cumpre a exigência da indicação dos requisitos legais, mesmo que diante de crime dito hediondo. Ordem concedida. (STJ – HC 19687 – DF – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – PRONÚNCIA – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PEDIDO PREJUDICADO – Uma vez assegurado ao denunciado o direito de apelar em liberdade, quando da prolação da decisão de pronúncia, fica sem objeto o writ que objetiva a concessão da liberdade provisória em razão do excesso de prazo na formação da culpa, bem como da ausência de requisitos para a decretação da custódia preventiva. Habeas corpus prejudicado. (STJ – HC 22413 – BA – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Preso o paciente em flagrante, não há espaço para concessão de liberdade provisória se, além de caracterizados os requisitos da preventiva (autoria e materialidade), divisa-se ser necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do réu. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 21588 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 14.10.2002)


 

CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO – QUADRILHA – PRISÃO EM FLAGRANTE – REVOGAÇÃO – WRIT CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – POSTERIOR JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ACUSAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO-DEMONSTRADA DE PRONTO – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA – Tratando-se de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ anteriormente impetrado e evidenciado o julgamento do mérito pelo Tribunal a quo, recebe-se a impetração como substitutiva de recurso ordinário. Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. A mera alusão genérica à gravidade do delito e a presunção de abalo à ordem pública ou às investigações criminais, sem qualquer base fática, não são suficientes para a manutenção da custódia. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada ausência de conduta criminosa praticada pelo paciente, bem como de ausência de provas das acusações feitas pelos policiais e pelo Ministério Público, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade. Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra MARCOS CINEAS DE CASTRO ALCANTARA, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 20849 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002)


 

CRIMINAL – HC – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – TENTATIVA – TESE NEGATIVA DE AUTORIA – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE O PERÍODO ENTRE O DEFERIMENTO E A REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA – O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório – Como a apontada tese negativa de autoria, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade nos fundamentos do processo criminal ou da denúncia. Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedente. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Não há como subsistir a medida constritiva excepcional, se evidenciado que o paciente possui situação peculiar a ser considerada, eis que permaneceu solto durante o período entre a concessão da liberdade provisória e o julgamento do mérito do writ originário, não havendo qualquer evidência de que tenha causado obstáculos ao andamento do feito. Ordem parcialmente conhecida e concedida para revogar a prisão cautelar efetivada contra Fernando Paulo DA Silva, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 21329 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002


 


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – MANEJO – IMPROPRIEDADE – 1 – Recusa o entendimento pretoriano dominante o manejo do mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. 2 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. 3 – Habeas corpus concedido. (STJ – HC 21223 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 09.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROCESSO NA FASE DO ARTIGO 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO INOCORRENTE – 1. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 2. Em estando presentes os requisitos da custódia cautelar, não há falar em concessão de liberdade provisória (artigo 324, inciso IV, do Código de Processo Penal). 3. Pedido parcialmente conhecido e denegado. (STJ – HC 17705 – RS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 26.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – O despacho indeferidor do pedido de liberdade provisória, bem como o V. Acórdão que manteve tal decisão, demonstraram de forma concreta a configuração dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 312, do CPP), tendo em vista a gravidade do delito e a periculosidade concreta do réu, gerando inclusive constrangimento por parte das vítimas em prestar depoimento na frente do mesmo. Primariedade e bons antecedentes incapazes, por si sós, de elidir a necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada. (STJ – HC 21452 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 01.07.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E FALTA DE PROVAS A CORROBORAR A PERSECUÇÃO PENAL – EXAME DE PROVAS INVIÁVEL – INÉPCIA DA DENÚNCIA – REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP ATENDIDOS – IRREGULARIDADES NA PRISÃO EM FLAGRANTE, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – QUESTÕES SUPERADAS ANTE O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – Descabe, em sede de habeas corpus, conforme entendimento jurisprudencial, o trancamento de ação penal por falta de justa causa quando não desponta, prontamente, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou se acha extinta a punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie. Denúncia formalmente apta, consoante os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em inépcia da exordial acusatória. Proferida sentença condenatória, restam superadas as alegações decorrentes de suposta ilegalidade da prisão em flagrante, falta de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e excesso de prazo para a formação da culpa, eis que novo título justifica a custódia cautelar. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11953 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 10.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Não há espaço para a concessão de liberdade provisória para o preso em flagrante quando presentes os requisitos autorizativos da preventiva. 2 – Eventuais condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não têm o condão de impedir a perenização da medida constritiva. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 20896 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 10.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 312, DO CPP A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO – A gravidade do delito, por si só, não enseja a proibição da liberdade provisória, que também exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. Não há elementos efetivos de que o réu vá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A gravidade genérica do delito, desprovida de modus operandi que indique a periculosidade concreta do paciente, não justifica a manutenção da custódia cautelar. Liminar confirmada. Ordem concedida. (STJ – HC 19761 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 13.05.2002)


 

CRIMINAL – RHC – ROUBO QUALIFICADO – CRIME DE FALSA IDENTIDADE – EXCESSO DE PRAZO – PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA FORMULADO PELA DEFESA – SÚM. Nº 64/STJ – FEITO COMPLEXO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Eventual retardamento na conclusão da formação da culpa, quando provocado pela defesa, como na hipótese de pedido de adiamento da audiência de oitiva de testemunha, formulado pelo próprio patrono do acusado, não caracteriza constrangimento ilegal. Súmula nº 64/STJ. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público. O prazo de 81 dias para a conclusão da instrução não é absoluto. O constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada. Exige-se concreta motivação da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, com base em fatos que efetivamente justifiquem a custódia processual, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, não sendo suficiente a mera alusão genérica à gravidade do delito ou a presunção de influência na colheita de prova, sem suficiente base fática. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. Recurso parcialmente provido para revogar a prisão cautelar efetivada contra JOELSON APARECIDO FLAUSINO, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC . 12280 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 22.04.2002)


 

PENAL – PROCESSUAL – SURSIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – 1. Devidamente fundamentada a decisão que negou o sursis aos acusados, inviável faz-se a análise do pedido nesta via, por não ser possível a apreciação dos requisitos de ordem subjetiva. 2. A teor da LEP, art. 131, compete ao Juiz da Execuções examinar pedido de livramento condicional. 3. Recurso a que se nega provimento. (STJ – RHC . 12195 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 08.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA, COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – SÚMULA 52 – O despacho indeferidor do pedido de liberdade provisória, bem como o v. acórdão que manteve tal decisão, não demonstraram de forma concreta a configuração dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 312, do CPP), limitando-se a fazer referência à gravidade do delito, circunstância insuficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. No tocante ao excesso de prazo, verifica-se que o processo teve sua instrução concluída, o que por si só afasta o alegado excesso de prazo, conforme entendimento do Enunciado 52 das Súmulas desta Corte. Ordem parcialmente concedida para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante a condição de comparecer a todos os atos, ressalvada a possibilidade de decretação de nova custódia por motivo superveniente. (STJ – HC . 18774 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 08.04.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 – Habeas corpus concedido. (STJ – HC 18832 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.03.2002)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – QUADRILHA – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PROCESSUAL – COMPLEXIDADE DO FEITO (VÁRIOS RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS) – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA COTA MINISTERIAL, SE ESTA ESTIVER SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CO-RÉU – IDENTIDADE DE SITUAÇÕES NÃO EVIDENCIADA – A complexidade do feito ante a existência de vários réus e necessidade de inquirição de testemunhas mediante carta precatória justificam a demora na conclusão do processo, não evidenciado constrangimento ilegal até o momento. É possível ao Magistrado fundamentar a decisão que nega o benefício da liberdade provisória adotando a cota ministerial, desde que esta se apresente devidamente fundamentada, tal qual o presente caso. Não é possível a concessão da liberdade provisória quando presentes os requisitos exigidos para a decretação da custódia preventiva. In casu, negou-se o pedido com base na garantia da ordem pública, objetivando impedir a prática de novas infrações semelhantes (receptação e adulteração de chassi de veículo), mormente havendo notícias nos autos de que existem outros indivíduos não identificados envolvidos na prática delituosa. Concessão, pelo Magistrado de primeiro grau, do benefício da liberdade provisória a co-réu, tendo em vista razões não extensíveis ao ora paciente. Identidade de situações não evidenciada. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11470 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.03.2002)


 

CRIMINAL – RHC – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – NULIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – FIANÇA – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – INAPLICABILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ENCERRADA – SÚMULA Nºº 52/STJ – RECURSO DESPROVIDO – Os defeitos por ventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e o motivado indeferimento do pedido de liberdade provisória. Não é ilegal a prisão cautelar decorrente de decisão devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência dominante, ainda mais se ressaltada a intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança – se evidenciado motivo autorizador da decretação da prisão preventiva. Eventuais condições pessoais favoráveis não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória, se outros elementos dos autos recomendam a custódia processual. Ausentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional do processo – segundo a manifestação do i. representante do Ministério Público no feito originário, torna-se descabida a pretensão quanto a eventual direito ao r. benefício. Não se acolhe alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, se os autos demonstram encontrar-se, o feito, na fase de diligências. Súmula nºº 52/STJ. Recurso desprovido. (STJ – RHC 11995 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.02.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – Negativa de autoria que esbarra na impossibilidade de exame aprofundado de provas na via estreita do habeas corpus e que vai de encontro aos documentos acostados aos autos. Observando ter o decreto de custódia cautelar se fundado em indícios suficientes de autoria e certeza do delito, a que acresce a necessidade de manter-se a ordem pública, descogita-se, no caso, de constrangimento ilegal. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa que não elidem, isoladamente, a custódia cautelar, quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Ordem denegada. (STJ – HC 17526 – DF – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.02.2002 – p. 00439)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS SUBJETIVOS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – 1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relação necessária com as questões de direito e de fato postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não se confundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressões ou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízos abstratos, inidôneos à incidência da norma invocada. 3. A inafiançabilidade do delito é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único, 323 e 324). 4. Trata-se de hipótese legal diversa daqueloutra do artigo 594 do Código de Processo Penal, em que, em se cuidando de primário, bons antecedentes e com residência fixa, a necessidade da custódia do réu deve emergir dos elementos existentes nos autos e ser demonstrada pelo Juiz. 5. Daí porque a liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (Código de Processo Penal, artigo 310, caput e parágrafo único), decorrente dos elementos existentes nos autos ou de prova efetiva da parte onerada. 6. Na espécie, está a se cuidar de roubo, praticado sob circunstâncias que revelam a frieza do comportamento do paciente e a desvalia de sua personalidade, na medida em que, juntamente com dois comparsas, previamente conluiados, teriam tramado e executado roubo a Posto de Gasolina, à noite, sob simulação de arma de fogo, circunstâncias estas que, concretamente, motivaram o juiz a invocar a necessidade de garantir a ordem pública, com a preservação de sua custódia. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que, como reconhecidas na decisão impugnada, lhe recomendam a custódia cautelar, cuja desnecessidade não resultou efetivamente demonstrada. 8. Recurso improvido. (STJ – RHC 11504 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002 – p. 00548)


 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LANÇA-PERFUME) – NULIDADE DO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – REVOGAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO – ART. 312, DO CPP – Acórdão que decreta a revogação da liberdade provisória por motivo diverso do sustentado pelo Ministério Público não é nulo. Não basta para a decretação da custódia cautelar a simples qualificação do delito como hediondo, devendo ser atendidos os requisitos do art. 312, do CPP, fundamentando a necessidade da prisão. Não passam de meras conjecturas a alegação formulada no v. acórdão a quo de que a liberdade do paciente perturbaria a ordem pública, não havendo fatos concretos que indiquem a necessidade da prisão cautelar, mormente tratando-se de réu primário, de bons antecedentes, com residência e ocupação fixas. Ordem parcialmente concedida. (STJ – HC 17439 – SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.02.2002 – p. 00438)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – MOEDA FALSA – DENÚNCIA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CUSTÓDIA PREVENTIVA – RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA IRRELEVANTES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – 1) Demonstrados, um a um, os pressupostos e os motivos legais que autorizam a conversão da prisão em flagrante delito em custódia preventiva, não há falar em falta de fundamentação do Decreto prisional, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. 2) As condições pessoais do paciente, relativas à atividade lícita e residência fixa, não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória, se outros fatores recomendam a manutenção da custódia preventiva. 3) Com o oferecimento da denúncia, seguida, regularmente, dos demais atos processuais, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase pré-processual. 4) Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5) Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000408085 – GO – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 19.12.2002 – p. 130)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXTRAÇÃO DE MADEIRA EM RESERVA INDÍGENA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PEDIDO DE LIMINAR SATISFATIVO – EXISTÊNCIA DE FATO TÍPICO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MOTIVAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – CONCESSÃO DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA APÓS O COMPLETO PROCESSAMENTO DO WRIT – PREJUDICIALIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO – ORDEM CONCEDIDA – 1) O pedido de liminar, formulado em sede de habeas corpus, é instrumento muito utilizado pelos advogados e aceito pelos tribunais e pela doutrina, embora não exista previsão legal para a sua concessão, razão pela qual o seu deferimento deve revestir-se, sempre, de cautelas redobradas, na medida em que, por não haver previsão na legislação processual penal em vigor, não existe, também, recurso contra a decisão que aprecia tal postulação. 2) Por outro lado, o deferimento de liminar, em sede de habeas corpus, agrava-se quando a autoridade apontada como coatora é juiz de 1º Grau, posto que a competência para o julgamento do feito é de órgão colegiado, que, freqüentemente, encontra o mérito da impetração esvaziado, principalmente quando o pedido formulado em sede de cognição sumária implica, necessariamente, no exame precoce da questão de fundo do writ, assumindo o relator, isoladamente, atribuição que é da turma competente para o julgamento. 3) Portanto, para a concessão de liminar em sede de habeas corpus necessário se faz que o impetrante demonstre, de plano, de forma cristalina, a ilegalidade do ato atacado, pois, existindo dúvidas ou situações que estejam a merecer exame mais aprofundado, o deferimento do pedido formulado em sede de cognição sumária é sempre arriscado para o julgamento do mérito. 4) Nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 5) No caso, com a prisão em flagrante do paciente dentro da reserva indígena, apontado pelos demais flagranteados como sendo o detentor do capital e dos equipamentos utilizados na atividade criminosa, e responsável direto pelo ingresso de pessoas na área indígena para a extração ilegal de madeira, de forma absolutamente predatória, em busca de proveito econômico, não há como deixar de concluir - e reconhecer - que a decisão objeto deste habeas corpus foi proferida com absoluta observância das normas legais que regem a custódia cautelar e para alcançar, sem qualquer desvio, a finalidade descrita pelo legislador, pois a existência do crime, os indícios de autoria e a indiscutível necessidade de se garantir o ordem pública restaram sobejamente demonstrados pelo ilustre Juízo a quo. 6) Contudo, apesar da absoluta legalidade da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, eis que presentes os requisitos da prisão preventiva, o caráter satisfativo da liminar concedida prejudicou o julgamento do mérito deste habeas corpus, não existindo mais razão que justifique a denegação da ordem impetrada. 7) Ordem concedida, apenas e tão-somente, porque não são aconselháveis reiteradas decisões, no mesmo processo, em sentidos opostos, no âmbito do mesmo Tribunal, não obstante o custo e as dificuldades inerentes ao trabalho realizado pela Polícia Federal dentro da aludida reserva indígena, que culminou na prisão em flagrante do paciente e seus agenciados. (TRF 1ª R. – HC 01000219059 – RO – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Plauto Ribeiro – DJU 30.08.2002 – p. 119)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV DO CÓDIGO PENAL) – LIBERDADE PROVISÓRIA – COMPORTAMENTOS ANTERIORES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO – O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. Os pacientes são tecnicamente primários, possuidores de residência fixa e estudantes, mas isso não é condição garantidora do benefício da liberdade provisória. Embora o crime, a eles imputado, não seja da maior gravidade, necessário se faz levar em conta seus comportamentos anteriores a este fato. A realização de seus interrogatórios permitirá aferir suas condutas e traços de personalidade, a fim de avaliar, com segurança e convicção, se a soltura dos pacientes colocará em risco ou não a população, e a garantia da ordem pública. Denegou-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020065053 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 11.12.2002 – p. 75)


 

HABEAS CORPUS – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO – PERSEGUIÇÃO POLICIAL A PESSOA DETERMINADA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUIZ – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – 1. Incensurável o auto de prisão em flagrante do autor de roubo, cuja identidade era conhecida pelos policiais quando passaram a persegui-lo, encontrando-o cerca de duas horas depois de haver praticado o fato ilícito. 2. Não faz jus a liberdade provisória quem, possuidor de péssimos antecedentes, acintosamente rouba várias vezes o mesmo estabelecimento comercial e ainda ameaça as vítimas para que não o delatem à polícia. (TJDF – HBC 20020020064416 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 06.11.2002 – p. 88)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO EM SUA FORMA TENTADA – PACIENTE CONDENADO RECENTEMENTE A PENA DE RECLUSÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA COM O FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A PRISÃO CAUTELAR COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA – PETIÇÃO INICIAL INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA – ORDEM DENEGADA – 1. Liberdade provisória somente se concede quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Preso o paciente em flagrante, poucos meses depois de condenado definitivamente pela prática de crime apenado com reclusão, impõe-se a manutenção dessa medida cautelar para evitar que volte a delinqüir. 2. É ônus do impetrante de ordem de habeas corpus a prova pré-constituída dos fatos alegados. Assim, se afirma a ausência de indícios da autoria para a prisão em flagrante, cumpre-lhe levar ao tribunal cópia do auto lavrado pela autoridade policial. (TJDF – HBC 20020020072993 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 13.11.2002 – p. 129)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PELO JUIZ – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA COAÇÃO ILEGAL – 1. Liberdade provisória só se concede a quem está preso em virtude de flagrante (parágrafo único do art. 310 do CPP). Decretada a prisão preventiva, pode o juiz revogá-la se considerar insubsistentes os motivos que a determinaram. O mesmo pode suceder com o tribunal, a quem é deferido também o poder de cassar essa decisão quando verificar a inobservância de seus requisitos formais. 2. Cumpre ao impetrante de ordem de habeas corpus fazer prova da ilegalidade ou do abuso de poder por parte da autoridade coatora. Atacada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, necessária sua juntada aos autos a fim de ser averiguada a alegada inocorrência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. (TJDF – HBC 20020020055410 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 09.10.2002 – p. 76)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Por si só a primariedade e os bons antecedentes não conferem ao paciente uma carta de alforria para cometer crimes e restar em liberdade – Ordem denegada. O fato de possuir bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa no distrito da culpa não lhe dá uma carta de alforria que garanta sua liberdade, pois de há muito os tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do pacte. Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. A garantia da ordem pública, a asseguração da instrução criminal, bem como a aplicação da Lei Penal permitem a segregação cautelar, tendo em vista a natureza e a gravidade do delito cometido, a possibilidade de novas investidas e de escapada, visando furtar-se a eventual sentença condenatória. Com efeito, cumpre sobrelevar que o modus procedendi utilizado está a demonstrar que o pacte. Oferece riscos à sociedade, devendo por tal razão responder na prisão a ação penal que lhe está sendo submetida, já que se fazem presentes os requisitos autorizadores da cautela preventiva explicitados no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020053003 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 16.10.2002 – p. 66)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – I – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante, sendo que a gravidade do delito e a periculosidade do agente podem ser suficientes para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. II – Condições pessoais favoráveis do réu – Como residência fixa e ocupação lícita, etc. – Não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. III – Ordem denegada. Unânime. (TJDF – HBC 20020020043141 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 02.09.2002 – p. 39)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICO – TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76) – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – VEDAÇÃO LEGAL – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – VÍCIOS – INEXISTÊNCIA – CUSTÓDIA CAUTELAR – REQUISITOS – PRESENÇA – A concessão de liberdade provisória é vedada aos autores de tráfico de entorpecentes, crime equiparado aos hediondos, conforme mandamento previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Não existe qualquer vício no auto de prisão em flagrante a ser reconhecido, estando revestido de total legalidade, seguindo os ditames da Lei Processual. Embora a via estreita do writ não comporte dilação probatória, há informações nos autos demonstrando a realização de tráfico ilícito de entorpecentes. Além da instrução estar a termo, sopesam os requisitos da custódia cautelar, fumus boni juris, pela prova do crime e em tese autoria do paciente e, o periculum in mora, pois segregado está garantida a ordem pública. Inexistindo qualquer ilegalidade na situação prisional do paciente a justificar a sua liberdade, denega-se a ordem. Denegou-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020041787 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 11.09.2002 – p. 80)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO (3 VEZES) – TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO (5 VEZES) – CRIME DE RESISTÊNCIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Por si só a primariedade e os bons antecedentes não conferem ao paciente uma carta de alforria para cometer crimes e restar em liberdade – Ordem denegada. O fato de possuir bons antecedentes, ser primário e ter residência fixa no distrito da culpa não lhe dá uma carta de alforria que garanta sua liberdade, pois de há muito os tribunais vêm entendendo que as condições pessoais do pacte. Não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória. A garantia da ordem pública, o asseguramento da instrução criminal, bem como a aplicação da Lei Penal permitem a segregação cautelar, tendo em vista a natureza e a gravidade do delito cometido, a possibilidade de novas investidas e de escapada, visando furtar-se a eventual sentença condenatória. Com efeito, cumpre sobrelevar que o modus procedendi utilizado está a demonstrar que o pacte. Oferece riscos à sociedade, notadamente às vítimas, e que por tal, deve responder na prisão a ação penal que lhe está sendo submetida, já que se fazem presentes os requisitos autorizadores da cautela preventiva explicitados no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020033784 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 18.09.2002 – p. 59)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – LIMINAR CONCEDIDA PARA SEU RELAXAMENTO – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PACIENTES RECOMENDADOS NA PRISÃO, ONDE DEVERIAM PERMANECER SE QUISESSEM APELAR – ORDEM CONCEDIDA – 1. Considera-se prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, em que se sustenta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, uma vez que, proferida sentença condenatória, a coação passa emanar de outro título. 2. Condicionada a interposição de eventual recurso ao recolhimento dos réus à prisão, condenados a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, concede-se a ordem de ofício para que em liberdade permaneçam até seu julgamento. (TJDF – HBC 20020020040315 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 21.08.2002 – p. 119)


 

PROCESSO PENAL – ROUBO TENTADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO – HABEAS CORPUS – DEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – Não estando presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da segregação preventiva, torna-se injustificada a manutenção da prisão em flagrante, até porque, em razão da sistemática processual vigente, a prisão cautelar é medida de exceção, devendo ser evitada o quanto possível. (TJDF – HBC 20020020041070 – DF – CM – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 06.08.2002 – p. 118)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR FURTO E ROUBO QUALIFICADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ORDEM DENEGADA – I – Presente a necessidade de garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente demonstrada pela gravidade da conduta, apurada a partir da análise concreta do caso, não configura constrangimento ilegal o indeferimento da liberdade provisória, com a manutenção da prisão cautelar do paciente preso em flagrante (arts. 310, parágrafo único, e 312 do CPP), inexistindo, ademais, ofensa às garantias constitucionais da presunção do estado de não-culpabilidade e do direito à liberdade provisória nos casos em que a Lei admita (art. 5º, LVII e LXVI, da CF/88). II – É cediço que a circunstância do agente contar com condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixos) não garante, por si só, o direito de responder ao processo em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar (fumus comissi delicti e periculum libertatis). III – Ordem denegada. Unânime. (TJDF – HBC 20020020042274 – DF – CM – Rel. Des. Getúlio Moraes Oliveira – DJU 13.08.2002 – p. 143)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – GRAVIDADE DO CRIME – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. A prisão preventiva só deve ser imposta quando demonstrada sua necessidade. A decisão que a decreta deve amparar-se em fatos concretos para justificar essa medida. 2. Uma vez abolida a prisão preventiva compulsória de acusados da prática de crime a que fosse cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos, a gravidade do delito, por si só, é insuficiente para legitimar essa medida cautelar. 3. Liberdade provisória somente se concede a réu ou indiciado que foi preso em flagrante (parágrafo único do art. 310 do CPP). Se a coação decorre de prisão preventiva, porque ausentes seus pressupostos, o caso é de sua revogação pura e simples, sem nenhum vínculo à obrigação de comparecer seu beneficiário a todos os atos do processo, como está naquele dispositivo legal. (TJDF – HBC 20020020039754 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 21.08.2002 – p. 118)


 

HABEAS CORPUS – PRETENDIDA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Acusado incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2254/54 – Alegada primariedade e residência fixa – Bons antecedentes – Pressupostos insuficientes – Necessidade da garantia da ordem pública – Ordem denegada – Unânime. O fato de o acusado ser primário e possuir residência fixa não traz o condão de garantir a concessão da liberdade provisória, tendo em vista que se deve considerar os demais requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em questão, o crime foi cometido em concurso de agentes e mediante violência e grave ameaça, exercida por intermédio da simulação de porte de arma de fogo, o que revela a periculosidade do acusado, a ensejar a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública. (TJDF – HBC 20020020041538 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Lecir Manoel da Luz – DJU 28.08.2002 – p. 85)


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – ESTELIONATO – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGOS 180, 171, C/C O ARTIGO 297 E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL) – LIBERDADE PROVISÓRIA – CUSTÓDIA CAUTELAR – REQUISITOS – PRESENÇA – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO – Justifica-se a custódia cautelar diante da presença do fumus boni juris, pela prova do crime e em tese a autoria imputada ao paciente e, o periculum in mora, pois segregado está garantida a ordem pública. Não há nos autos qualquer documento necessário à comprovação da residência fixa e emprego certo e lícito. Apresenta conduta voltada para prática de crimes contra o patrimônio alheio, necessitando de sua custódia para garantia da ordem pública. Ausente o constrangimento, denega-se a ordem. Denegou-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020003935 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 02.05.2002 – p. 122)


 

HABEAS CORPUS – TÓXICO – TRÁFICO (ARTIGO 12, C/C O ARTIGO 18, INCISO III DA LEI Nº 6.368/76) – FLAGRANTE – ILEGALIDADE – INEXISTÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO – VEDAÇÃO LEGAL – CUSTÓDIA CAUTELAR – REQUISITOS – PRESENÇA – O auto de prisão em flagrante lavrado reveste-se de legalidade, seguindo in totum os ditames da Lei Processual, não havendo falar-se em nulidade. O paciente estava exercendo diretamente a vigilância da droga, a fim de resguardar a propriedade, por ser rotineiro o traficante guardar a droga em um depósito nas proximidades do local da mercancia, tudo para dificultar a flagrância. Quanto à liberdade provisória, sua concessão é vedada por imperativo legal previsto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90. Na hipótese, sopesam os requisitos da custódia cautelar, fumus boni juris, pela prova do crime e em tese autoria do paciente, e o periculum in mora, pois segregado está garantida a ordem pública. Não existem nos autos qualquer documento que comprove ter o paciente bons antecedentes e trabalho honesto, requisitos indispensáveis à concessão da liberdade provisória. Denegada a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020004412 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 02.05.2002 – p. 122)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL) – LIBERDADE PROVISÓRIA – CUSTÓDIA CAUTELAR – REQUISITOS – PRESENÇA – INVIABILIDADE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 52 DO STJ – JUSTA CAUSA – PROVAS – CONFISSÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DENEGAÇÃO – O pleito de liberdade provisória mostra-se inviável, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Quanto à falta de justa causa, razão também não assiste ao paciente. Trata-se de roubo, crime de natureza grave, perpetrado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. Na fase judicial, confessou sua participação na empreitada criminosa. Além da instrução estar a termo, sopesam os requisitos da custódia cautelar, fumus boni juris, pela prova do crime e em tese autoria do paciente e, o periculum in mora, pois segregado está garantida a ordem pública. Denegou-se a ordem. Unânime. (TJDF – HBC 20020020002155 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 02.05.2002 – p. 122)


 

PENAL E PROCESSO PENAL – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – Pleito de desclassificação do crime de roubo para o de furto – Improcedência – Emprego de arma de fogo desmuniciada – Princípio da insignificância – Pleito de afastamento da continuidade delitiva – Improcedência – Confissão espontânea – Redução da pena aquém do mínimo legal – Impossibilidade. Proferida a sentença condenatória ao réu preso em flagrante delito, com mais razão impõe-se a manutenção de sua segregação, agora amparada no novo título, não se lhe aplicando o benefício do art. 594 do CPP (precedentes do STF). Tem-se por improcedente o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto na medida em que o réu tinha ciência de que seu parceiro empregava arma de fogo com o fim de intimidar as vítimas. O emprego de arma de fogo desmuniciada não afasta a qualificadora do crime de roubo, segundo entendimento dos tribunais superiores e Súmula nº 11 deste tribunal. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, revelando a periculosidade do agente. Evidencia-se a continuidade delitiva uma vez demonstrada na hipótese a ocorrência de pluralidade de delitos da mesma espécie, atendidos os requisitos do art. 71 do Código Penal. Não se pode atenuar a pena base aquém do mínimo legal. Recurso improvido. Unânime. (TJDF – APR 20010510020457 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 22.05.2002 – p. 64)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – ACUSADO QUE PRATICA CRIME DE ROUBO – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, DOMICÍLIO CERTO E EMPREGO LÍCITO – IRRELEVÂNCIA – Em se tratando de crime de roubo, delito de natureza inafiançável, ainda que o acusado seja primário, de bons antecedentes, com domicílio certo e emprego lícito, não faz jus ao benefício da liberdade provisória, quer em razão da gravidade do delito, quer para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da Lei Penal, requisitos ensejadores da prisão preventiva. (TACRIMSP – HC 399210/0 – 8ª C. – Rel. Juiz René Nunes – DOESP 07.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – EXCESSO DE PRAZO – Justifica-se a prisão preventiva estando presentes e justificados os requisitos de sua decretação. A contagem do prazo para encerramento da instrução deve ser feita englobadamente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.300.535-2/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 08.10.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – LESÕES CORPORAIS GRAVES – ADMISSIBILIDADE – Paciente menor de 21 anos, primário, de bons antecedentes e que não tem contra si nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem concedida. Alvará de soltura. (TJMG – HC 000.301.823-1/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 08.10.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – Ausência de prova de que o paciente preenche os requisitos legais para obtenção do benefício. Informações da autoridade apontada como coatora no sentido da existência dos pressupostos da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.303.233-1/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – EXCESSO DE PRAZO NÃO-CONFIGURADO – CONTAGEM EM CONJUNTO – ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE – Descabimento em face das medidas já tomadas pelo juiz de primeira instância. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.307.388-9/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 15.10.2002)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – IMPOSSIBILIDADE – FLAGRANTE REGULAR – PROTESTADA INOCÊNCIA – DISCUSSÃO ESTRANHA AO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – Ausência de prova do preenchimento por parte do paciente dos requisitos legais para a obtenção do benefício, vedado pelo artigo 7º, da Lei nº 9.034/95 aos agentes com intensa e efetiva participação na organização criminosa. (TJMG – HC 000.295.608-4/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 17.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – CRIME HEDIONDO – POSSIBILIDADE, FACE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS EM LEI PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – A finalidade da prisão preventiva é evitar que o agente pratique novos crimes, frustre a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Baseia-se, portanto, no periculum in mora. Ausentes os fundamentos legais, a prisão cautelar não pode ser decretada, justamente porque restringe a liberdade, antes da sentença condenatória. A medida constritiva tem a característica de "rebus SIC stantibus", podendo ser revogada, em despacho fundamentado, conforme o estado da causa. (TJMG – RSE 000.277.980-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 20.08.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – INDÍCIOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROCEDÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Revela-se correta a decisão que deu pela pronúncia de réu acusado por crime de homicídio qualificado, se a prova identifica indícios veementes da autoria e materialidade, a autorizar o "jus accusationis". A prisão preventiva deve ser mantida, uma vez presentes os requisitos que a justifiquem, não podendo ser revogada, outrossim, se o delito cometido inserir-se no rol dos crimes hediondos, insuscetíveis de autorizar a concessão da liberdade provisória. (TJMG – RSE 000.271.512-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 29.08.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO NÃO FUNDAMENTADA – Adoção pura e simples do parecer ministerial, desprovido, também, da necessária fundamentação. Ausência dos requisitos da prisão preventiva. Ordem concedida. Alvará de soltura. (TJMG – HC 000.285.831-4/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 04.07.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – ADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO NÃO FUNDAMENTADA – Alegação genérica de que a liberdade do paciente põe em risco a ordem pública e a instrução processual. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.283.132-9/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – CASA DE PROSTITUIÇÃO – PROVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO EM FLAGRANTE – PREVENTIVA – CABIMENTO – O estreito rito do habeas corpus não permite o adentramento em questões probatórias tais como a caracterização do delito em testilha ou a responsabilidade criminal do agente, matérias possíveis de serem discutidas somente perante o juízo da instrução, sob o crivo do contraditório. Mesmo preso em flagrante, faz jus à liberdade provisória o paciente primário e sem antecedentes criminais, quando não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.283.138-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – FLAGRANTE DELITO – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA – ART. 2º, II, DA LEI Nº 8072/90 – IRRELEVÂNCIA DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – Primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho no distrito da culpa. Circunstâncias que não obstam a manutenção da prisão. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.286.159-9/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 25.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – SATISFAÇÃO – POSSIBILIDADE – Em se tratando de paciente primário e de bons antecedentes, não se justifica a manutenção da custódia provisória, ainda que regular a prisão em flagrante por delito de homicídio simples tentado. Mostra-se possível a concessão de liberdade provisória sempre que satisfeitos os requisitos do artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, não se fizerem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva ou qualquer outro óbice de ordem legal. Habeas corpus que se concede. (TJMG – HC 000.277.970-0/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 21.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CRIME PERMANENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATO FORMALMENTE PERFEITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – SUBSISTÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR DA PRISÃO – Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Circunstâncias que não obstam a custódia preventiva. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.278.655-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 21.05.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – BENEFÍCIO NEGADO – Decisão fundamentada na gravidade do delito e no clamor público provocado. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Inteligência do art. 310, § único, CPP. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.278.935-2/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 21.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – REQUISITOS – PRORROGAÇÃO – PEDIDO – AUSÊNCIA – CUSTÓDIA PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – Indispensável para a manutenção da prisão temporária que se façam presentes seus requisitos, não sendo cabível quando se tratar de paciente que não oferece óbice à elucidação da investigação criminal, tendo, inclusive, confessado sua participação no delito. Decretada prisão temporária pelo prazo de 30 dias, não constando do mandado sua prorrogabilidade, tal fato somente é possível mediante nova representação, da autoridade policial ou do representante do ministério público. Para a conversão da custódia temporária em preventiva, mister se faz a presença dos pressupostos do artigo 311 do Código de Processo Penal. Ordem de habeas corpus concedida. (TJMG – HC 000.273.290-7/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS – FLAGRANTE – AUSÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – Indispensável para a decretação da prisão preventiva que se façam presentes seus requisitos, não sendo cabível quando se tratar de paciente primário, com domicílio fixo, família constituída, que não foi preso em flagrante, não se mostrando ainda, no caso concreto, indícios suficientes da autoria delitiva. Ordem que se concede. (TJMG – HC 000.273.591-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 23.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – LAPSO TEMPORAL NÃO ATENDIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – BENEFÍCIO DESCABIDO – EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA – Não há que se falar em constrangimento ilegal se o paciente ainda não cumpriu o lapso temporal exigido para o pretendido livramento condicional. Existindo decisão condenatória trânsita em julgado, achando-se o paciente cumprindo a pena que lhe foi imposta na sentença, não há que se falar, por óbvio, em liberdade provisória. A prisão domiciliar só é permitida quando o condenado está acometido de doença grave e cumpre pena em regime aberto, circunstâncias que não se acham presentes na espécie. (TJMG – HC 000.274.346-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 25.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – DECISÃO JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO SINGELA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CRIME HEDIONDO – MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA – Não há que se falar em ilegalidade na decisão que, embora com deficiência de fundamentação, escora-se no parecer ministerial para denegar a liberdade provisória ao paciente preso em flagrante por crime de atentado violento ao pudor. A gravidade do delito e a existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, arts. 311 e 312 do CPP, justificam a medida segregatória extrema, reservada para as hipóteses similares à contemplada no caso concreto. Habeas corpus que se denega. (TJMG – HC 000.274.666-7/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 30.04.2002)


 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – Ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.275.835-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI Nº 8072/90 – IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA – Argumentos expostos na impetração e que deverão ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal. Via estreita do writ. Superveniência de pronúncia. Súmula criminal nº 4 do TJMG. Primariedade, bons antecedentes, residência e profissão no distrito da culpa. Circunstâncias que não obstam a custódia cautelar. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.276.717-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CRIME PERMANENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ATO FORMALMENTE PERFEITO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – MEDIDA EXCEPCIONAL – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – Necessidade de prova irretorquível da negativa de autoria – Argumentos expostos na impetração e que devem ser objeto de análise quando do julgamento da ação penal – Via estreita do writ – Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.272.662-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 16.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ROUBO PRATICADO COM VIOLÊNCIA, COM PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES E COM ARMA DE FOGO – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – PRISÃO MANTIDA – A primariedade, os bons antecedentes, residência fixa e garantia de ocupação lícita constituem requisitos individuais que não bastam para inibir a custódia provisória à vista da potencialidade e periculosidade do fato criminoso e da necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal. O indeferimento de pedido de liberdade provisória não atenta contra a presunção constitucional da não-culpabilidade, nem a pacto internacional subscrito pelo Brasil, pois o preceito contido na Carta de 1988 deve ser confrontado com aquele que permite, expressamente, a prisão em flagrante e a preventiva, especialmente quando o crime imputado ao paciente é praticado com violência, com participação de outros agentes e com emprego de arma de fogo. Habeas Corpus denegado. (TAMG – HC 0364680-8 – (51557) – Contagem – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 19.03.2002)


 

–RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU DENUNCIADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Ausência de qualquer dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Manutenção da decisão. Recurso ministerial improvido. (TJRS – RSE 70004192373 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 07.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – Incidência do disposto no inciso II do art. 2º, da Lei 8072/90. Tendo sido o réu denunciado por homicídio duplamente qualificado, que integra o rol dos crimes ditos hediondos (art. 1º da Lei 8072/90), não faz jus ao benefício legal da liberdade provisória (ex vi do art. 2º , inciso II, da referida Lei). Alegação de excesso de prazo. Instrução finda. Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem denegada. Na hipótese de estar presente algum dos requisitos do art. 312 do CPP, a sustentação do Decreto de custódia preventiva é medida que se impõe. Ademais, estando encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula nº 52 do STJ). (TJRS – HCO 70004326864 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Danúbio Edon Franco – J. 06.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – DESCABIMENTO – Incidência do disposto no inciso II do art. 2º, da Lei nº 8072/90. Tendo sido o réu denunciado por homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, que integra o rol dos crimes ditos hediondos (art. 1º da Lei nº 8072/90), não faz jus ao benefício legal da liberdade provisória (ex vi do art. 2º, inciso II, da referida Lei). Alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução. Constrangimento ilegal não-configurado. Ordem denegada. Na hipótese de estar presente algum dos requisitos do art. 312 do CPP, a sustentação do Decreto de custódia preventiva é medida que se impõe. (TJRS – HCO 70004262770 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Danúbio Edon Franco – J. 16.05.2002


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – REVOGAÇÃO – Persistindo os requisitos legais que ensejaram a prisão preventiva, ou seja, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios da autoria, devem ser reconduzidos os réus a custódia provisória. Recurso provido, a unanimidade. (TJRS – RSE 70003880390 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Gaspar Marques Batista – J. 21.03.2002)


 

HABEAS CORPUS CRIME – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO – Invocado constrangimento ilegal, porque indemonstrada a necessidade de sua manutenção sob grades processuais. Paciente que estaria a deter os requisitos para alcançar o benefício. Alegação de ser a ordem pública um dever do estado, mais aparelhado à garanti-la. Afronta aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa com a prisão do acusado. Feito heróico manejado por advogado, que não trouxe cópia da decisão que indeferiu o pedido de liberdade. Inexistência de justificativas para a omissão. Não conhecimento dessa parcela do pleito. Regra regimental contida no artigo 219, caput. Garantias constitucionais asseguradas ao acusado. Princípio da inocência não ilide a necessidade de ordem pública da prisão processual, que não induz culpa a prisão cautelar, é exceção constitucional à liberdade, sendo instituto de ordem processual que não ofende ao princípio da presumida inocência, relativo ao direito penal. O cárcere processual não induz presunção de culpa, mas necessidade de ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal nessa parte do pedido. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parcela, denegada. (TJPR – HC Crime 0122133-0 – (14277) – Londrina – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 03.06.2002)


 

HABEAS-CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRIÇÃO CAUTELAR MANTIDA – 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. 2. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0123639-1 – (14320) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 17.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA MEDIDA SEGREGATÓRIA FULCRADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INSURGÊNGIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO MOTIVO ENSEJADOR – ORDEM CONCEDIDA – 1. Para a manutenção da custódia cautelar, necessário que estejam presentes provas da materialidade e indícios veementes da autoria. fumus commisi delicti". e os pressupostos cautelares, ou seja, a necessidade imperiosa segundo os casos tipificados na Lei. periculum libertatis", do contrário, impõe-se a concessão da liberdade provisória. 2. A garantia da ordem pública, como fundamento para decretação ou manutenção de custódia cautelar, se consubstancia quando a liberdade do acusado causa perturbações no meio social de tal amplitude que a sociedade se sente desprovida das garantias mínimas para a sua tranqüilidade. Ocorre, portanto, um temor geral baseado em dados concretos. De que o agente está ou poderá prosseguir na atividade delituosa e não quando, pela ocorrência de inúmeras condutas delituosas na cidade, quer-se preveni-las e reprimi-las por meio da prisão preventiva de alguns. 3. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da liberdade provisória, impõe-se sua concessão, a teor do que dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal e o artigo 5°, inciso LXVI, da Constituição da República. (TJPR – HC Crime 0119945-5 – (14181) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPUTAÇÃO DE CRIME HEDIONDO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA – 1. Presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0120907-2 – (14186) – São Jerônimo da Serra – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO SIMPLES – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – RÉU FORAGIDO – REPERCUSSÃO SOCIAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Não cabe liberdade provisória quando se justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da Lei Penal, porque se trata de réu foragido, e também para assegurar a ordem pública, diante da repercussão social do crime. (TJPR – HC Crime 0121335-0 – (14197) – Iporã – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCURSO DE PESSOAS COM CONDUTAS HOMOGÊNEAS – DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS DE CADA RÉU NA DENÚNCIA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – 1. Presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, afigura-se insustentável pedido de liberdade provisória. 2. Não é imprescindível a descrição pormenorizada da atuação de cada agente nos delitos plurissubjetivos de condutas paralelas. 3. Pelo princípio da razoabilidade, o excesso de prazo ocorrido não implica em constrangimento ilegal, no caso concreto. (TJPR – HC Crime 0118122-8 – (13955) – União da Vitória – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Newton Luz – DJPR 25.03.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – CRIME DE GRANDE CLAMOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA CO-RÉUS – PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O PACIENTE – INDÍCIOS FORTES DA PARTICIPAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Se presentes os requisitos para a manutenção do paciente sob custódia, não há falar em constrangimento ilegal. A decisão que concedeu o benefício da liberdade provisória a dois dos co-réus não deve ser estendida aos demais, se contra estes existem fortes indícios de participação no delito, o que não ocorre com aqueles. (TJMS – HC 2002.010707-7 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 12.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – LIBERDADE PROVISÓRIA – REITERAÇÃO DO PEDIDO INDEFERIDO – PRESENTES OS MOTIVOS ENSEJADORES – BENEFÍCIO CONCEDIDO PARA CO-RÉUS – PEDIDO DE EXTENSÃO PARA O PACIENTE – INDÍCIOS FORTES DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO – CUSTÓDIA NECESSÁRIA – ORDEM DENEGADA – Se presentes os requisitos para a manutenção do paciente sob custódia, não há falar em liberdade provisória. A decisão que concedeu o benefício da liberdade provisória a dois dos co-réus, não deve ser estendida aos demais, se contra estes existem fortes indícios de participação no delito, o que não ocorre com aqueles. (TJMS – HC 2002.010714-0 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 12.12.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 350 DO CPP – POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO SEM FIANÇA, COM AS LIMITAÇÕES DOS ARTS. 327 E 328 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA – Impõe-se a concessão da ordem, a fim de conceder a liberdade provisória sem fiança, nos termos do que dispõe o art. 350 do CPP, se houve a comprovação de que o paciente possui residência fixa, a de ocupação lícita e, ainda, a de que não registra antecedentes, mormente se não foi apontado nenhum fato concreto que autorize a afirmação de que, em liberdade, o paciente possa criar algum risco para a instrução criminal. (TJMS – HC 2002.009387-4 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 20.11.2002


 

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA – NEGATIVA DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DE MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Confirma-se a negativa de concessão de liberdade provisória, o paciente preso em flagrante, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, além de haver contra ele condenação por várias infrações penais. (TJMS – HC 2002.009952-0 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 12.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – ORDEM DENEGADA – Encerrada a fase processual onde estaria ocorrendo excesso de prazo, encontra-se superado o constrangimento, devendo a ordem ser denegada. Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pode o juiz indeferir ao preso em flagrante o pedido de liberdade provisória. (TJMS – HC 2002.008930-3 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 30.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CRIMES HEDIONDOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – Denega-se a ordem de habeas corpus que visa à revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, são insuscetíveis de liberdade provisória os crimes previstos no rol dos hediondos, conforme dispõe o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90. (TJMS – HC 2002.009223-1 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 30.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO – PRISÃO PREVENTIVA – NULIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE MEDIDA CAUTELAR – CRIME ASSEMELHADO AO HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2º, II, DA LEI 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – Estando presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, fundamentada pelo juiz por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, não se pode falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação e conseqüente revogação da prisão. Ademais, tratando-se de crime assemelhado ao hediondo, previsto no art. 2º, II, da lei 8.072/90, é insuscetível a liberdade provisória, não fazendo jus, o paciente, a este benefício. (TJMS – HC 2002.008101-9/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 18.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – ENTORPECENTE – TRÁFICO ILÍCITO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – APLICAÇÃO DO ART. 2º, II, DA LEI 8.072/90 – ORDEM DENEGADA – Encerrada a fase processual onde estaria ocorrendo excesso de prazo, encontra-se superado o constrangimento, devendo a ordem ser denegada. Estando presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, não há falar em liberdade provisória, ainda mais se os pacientes foram denunciados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecente, que, de acordo com o art. 2º, II, da lei 8.072/90, é insuscetível desse benefício. (TJMS – HC 2002.007395-4/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 04.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM DENEGADA – Estando presente um dos requisitos da segregação preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser indeferido o pedido de liberdade provisória. (TJMS – HC 2002.005894-7/0000-00 – T.Esp.Crim. – Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – J. 10.07.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER REFORMAR DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 270 DO CPM – RECURSO IMPROVIDO – Presentes os requisitos previstos no art. 270 do CPM, correta a concessão da liberdade provisória. (TJMS – RSE 2002.002597-7/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 09.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO – TENTATIVA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA -ORDEM DENEGADA – Estando o paciente indiciado pela prática de crime hediondo descabe a liberdade provisória, de acordo com o disposto no art. 2º, II, da Lei 8.072/90, ainda mais se a prisão preventiva faz-se necessária para assegurar a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, havendo provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Estando, pois, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve-se denegar a ordem. (TJMS – HC 2002.001809-1/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 10.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA – PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO – FASE PROCESSUAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA – Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e se a hipótese dos autos autoriza o decreto de prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, descabe a concessão de liberdade provisória, apesar da primariedade do acusado, conforme descreve o art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Encerrada a fase processual onde estaria ocorrendo excesso de prazo, encontra-se superado o constrangimento, devendo a ordem ser denegada. (TJMS – HC 2002.001663-3 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 27.03.2002)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – 1. A primariedade e os bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória, máxime em se tratando de fato que trouxe notória inquietação social. 2. Ordem denegada. (TJES – HC 100020020929 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa – J. 04.09.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – DENÚNCIA ART. 1º, § 4º, INCISO II DA LEI 9.455/97 – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS – ESCORIAÇÕES E HEMATOMAS – APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO NEGADO PROVIMENTO – O julgador em suas decisões deve ater-se a realidade social. Analisar o caso não só pela ótica fria da Lei, mas aplicá-la ao caso concreto, analisando caso a caso. Esta é a função do julgador. (TJES – RSE 008029000083 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 07.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DO ARBITRAMENTO DE FIANÇA – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES COM OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA CONHECIDA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Quando o preso, em flagrante delito, acusado de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, reunir as condições de primariedade, com bons antecedentes, família constituída, ocupação lícita e residência conhecida, mais os requisitos dos art. 321 e 323, do Código de Processo Penal, há de se conceder ordem de habeas corpus para que seja libertado mediante fiança e possa responder o processo em liberdade, direito do cidadão garantido pela Constituição Federal. Ordem concedida, liminar mantida. (TJRR – HC 102/01 – CM – Rel. Des. Robério Nunes – DJRR 01.02.2002 – p. 02 e 03)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADA DO COMETIMENTO DE CRIME GRAVE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DE MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME – Não faz jus à liberdade provisória, acusada que, exercendo ilegalmente a medicina, provoca abortamento do que resulta a morte da gestante. A sociedade necessita de que se anteponham barreiras à banalização dos crimes. (TJPE – HC 77311-7 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 15.10.2002)


 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO – PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Alegação de falta de indício suficiente de autoria e inocorrência de quaisquer dos requisitos que ensejam a decretação da prisão provisória. Falta de indício e alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Os pressupostos da prisão provisória, expressos na parte final do art. 312 do código de ritos, estão perfeitamente caracterizados no caso em tela. Em se tratando de crime hediondo, que causou forte comoção na sociedade, praticado por autores que integram uma quadrilha exclusivamente voltada para a prática criminal, não há negar que sua segregação, mesmo provisória, mostra-se indispensável. Além do mais, o argumento de tratar-se o paciente de réu primário e portador de bons antecedentes, fato que nem mesmo restou provado, não impede a decretação de sua prisão provisória. Denegação da ordem. (TJPE – HC 84271-9 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 08.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA – Estando regular o flagrante e ante a evidência de hipótese que autorizaria a decretação da prisão cautelar, é vedada a concessão da liberdade provisória com ou sem fiança. (TJPE – HC 73737-5 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 10.01.2002 – p. 07)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – RÉU PRESO EM FLAGRANTE – BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – I – Réu preso em flagranteno caso de réu sob custódia, não caracteriza constrangimento ilegal o singelo atraso no encerramento da instrução processual, desde que justificado, face a aplicação do princípio da razoabilidade. II – Ordem concedida à unanimidade. (TJMA – HC . 020566/01 – (00037410) – Guimarães – 2ª C.Crim. – Relª Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – DJMA 08.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – INDÍCIOS DA AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – CONFIGURA-ÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – INADMISSIBI-LIDADE – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – I – Se presentes os requisitos da custódia cautelar do paciente, previstos no artigo 312 do CPP, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser reparado pelo writ; II – A via eleita não comporta dilação probatória, revelando-se inadequada para analisar a inocência alegada pelo réu; III – Denegação da ordem. (TJAC – HC 02.002606-4 – (2.090) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 08.11.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU SEGREGADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL – NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – FALTA DE CITAÇÃO DE RÉU PRESO – REQUISIÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NULIDADE INEXISTENTE – PRELIMINAR REJEITADA – PEDIDOS SUCESSIVOS– ABSOLVIÇÃO – NEGATIVA DE AUTORIA – CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HARMÔNICO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS – DESCLASSIFICAÇÃO– ROUBO QUALIFICADO PARA SIMPLES – INADMISSIBILIDADE – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADAS – CORRETA APLICAÇÃO DA PENA – DOSIMETRIA– PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E MODIFICAÇÃO NO REGIME DE CUMPRIMENTO – ADSTRIÇÃO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 59 E 68, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – DECISÃO FUNDAMENTADA – CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 70, DO CP) – CRIME ÚNICO – DECISÃO AMPARADA EM PROVA VEROSSÍMEL – ISENÇÃO OU MINORAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – BIS IN IDEM – INEXISTÊNCIA – PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – ÔNUS DA CNDENAÇÃO – DISPENSA – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÃO IMPROVIDA – 1. Permanecendo o réu preso durante toda a instrução processual, em face de prisão preventiva, adequada sua permanência neste estado para aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento pacificado em nossos tribunais. 2. Inexiste nulidade absoluta do processo sob alegação de cerceamento de defesa pela falta de citação por mandado, uma vez encontrando-se preso o réu, e requisitado para comparecer em juízo a fim de ser interrogado, não decorrendo qualquer prejuízo, ademais, silente a defesa no momento processual oportuno, razão de ser da preclusão. 3. A requisição de réu preso para o interrogatório, feita nos moldes do art. 360, do Código de Processo Penal, supre a ausência da citação quando de tal procedimento não advém prejuízo à defesa. 4. Uma vez comprovada a participação do réu na prática da conduta ilícita, e amparada a decisão condenatória na prova testemunhal, bem assim, nas declarações das vítimas, assumem o depoimento destas papel relevante em sede de crimes contra o patrimônio para a realização do juízo condenatório, afastando-se a pretendida absolvição, sob o pálio da tese de negativa de autoria. 5. Evidenciada a participação do acusado na empreitada criminosa, exsurge caracterizado o concurso de pessoas, embora absolvido um dos co-autores. 6. Inalterada a classificação da conduta delitiva imputada ao réu, inadequada qualquer modificação no quantitativo da pena, bem assim, no regime de cumprimento, porquanto subsumidos à classificação delitiva objeto da condenação. 7. Ademais, condenado o réu ao pagamento de pena pecuniária, não encontra adequação no ordenamento jurídico de regência, a pleiteada isenção ou diminuição, não constituindo bis in idem, pois embora tratando-se de hipossuficiente econômico, indispensável a imposição do ônus da condenação, consoante decisão pacificada nesta câmara criminal. (precedente: Acórdão nº 1.482, acr nº 00.001098-7 – De Rio Branco, j. Em 18.05.2002, unânime). 8. Recurso improvido. (TJAC – ACr 02.000721-3 – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 06.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIOLÊNCIA FICTA EM RAZÃO DA IDADE DA OFENDIDA – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Em se tratando de delito que figura no rol dos crimes hediondos, insuscetível de liberdade provisória; e revelando-se a prisão regular, revestida dos requisitos legais, não há que se falar em ilegalidade a ser sanada pela via eleita. (TJAC – HC 02.000641-1 – (1.811) – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 19.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO TENTADO – CRIME HEDIONDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – CABIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – ORDEM CONCEDIDA – 1) O fato de tratar-se de crime hediondo, por si só, não é impeditivo à liberdade provisória, ainda que tenha havido flagrante, não se justificando a sua manutenção quando ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, a teor do disposto no parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal; 2) Ordem concedida. (TJAP – HC 080602 – (4895) – Capital – S.Ún. – Rel. Des. Mello Castro – J. 13.06.2002)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGA O BENEFÍCIO – MERA ALUSÃO AO ART. 312, DO CPP – A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar, de forma fundamentada, a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar (tal qual preconizado pelo parágrafo único do art. 310 do CPP). A mera indicação genérica dos requisitos do artigo 312 não serve de base para a custódia, caracterizando constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar. Ordem deferida. Concessão de liberdade provisória sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (STJ – HC – 17661 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.11.2001 – p. 00126


 

CRIMINAL – HC – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA O ÓBICE À LIBERDADE PROVISÓRIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA – Não acolhe alegação de nulidade da prisão em flagrante, se, do exame dos autos, não sobressai qualquer dos vícios apontados pela impetração. Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida constritiva excepcional, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. Precedentes. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual. Concedida liberdade provisória em favor de ABEL MACHADO DOS SANTOS, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta. (STJ – HC 16506 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 27.08.2001 – p. 00364)


 

CRIMINAL – HC – EXCESSO DE PRAZO – TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO – NÃO-CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – DECRETO FUNDAMENTADO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – DESCABIMENTO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – I – Não se conhece de alegação de excesso de prazo na instrução criminal, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. II – Não se vislumbra ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. III – Encontrando-se presente motivo autorizador da decretação da prisão preventiva, não se concede liberdade provisória – com ou sem fiança. Precedentes. IV – Condições pessoais favoráveis do réu – como bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, etc. – não são garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos dos autos. V – Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ – HC 16487 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00250)


 

CRIMINAL – RHC – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE DIREITO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – FUNDAMENTOS SUPERADOS – PERDA DE OBJETO – RECURSO JULGADO PREJUDICADO – I – Evidenciado que já houve prolação de sentença condenatória em desfavor do paciente, alterando a natureza da custódia, restam superados os fundamentos da impetração, restritos à alegação de constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de liberdade provisória, por inexistência dos requisitos legais. Pedido julgado prejudicado. (STJ – RHC 10723 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.06.2001 – p. 00189)


 

CRIMINAL – RHC – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO – PRETENSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA – NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO-DEMONSTRADA – PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – I – A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade – hipóteses não-vislumbradas in casu. II – O habeas corpus é meio impróprio para a análise de tese de inexistência de delito, não-demonstrada de pronto, pois ensejaria o incabível exame do conjunto fático-probatório. III – Exige-se concreta motivação ao óbice à liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. IV – Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, devem ser devidamente valoradas, quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. V – Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, na parte em que indeferiu o pedido de liberdade provisória, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em favor de UMBELINO LOPES DA ROCHA, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia preventiva, com base em fundamentação concreta. (STJ – RHC 11150 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 11.06.2001 – p. 00239)


 

PROCESSO PENAL – FURTO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO – O cometimento reiterado de furtos em diversas cidades ocasionou grande insegurança e inquietação da comunidade local. Tal fato restou muito bem salientado pelo decisum guerreado ao manter a preventiva, negando, desta forma, a fiança. Lastreou-se, portanto, na garantia da ordem pública. – Outro não é o entendimento desta Corte que, em reiteradas oportunidades, tem afirmado que não é possível a concessão do benefício da liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos em que se encontrarem presentes os requisitos para custódia cautelar. – Ordem denegada. (STJ – HC 13695 – MA – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.06.2001 – p. 00194)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO COMO INCURSO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V DO CÓDIGO PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE, SE PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO ENCERRADA, AUTOS NA FASE DO ART. 499 DO CPP – NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – MATÉRIA PROBATÓRIA – Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. No caso, justifica-se a custódia cautelar para garantir a ordem pública. Com o encerramento da instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, restando prejudicada a súplica no atinente a esse ponto. É inviável na via estreita do writ, por demandar análise de matéria fático-probatória, a apreciação da questão referente à negativa de autoria bem como desclassificação do delito. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (STJ – RHC 10790 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 04.06.2001 – p. 00190)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME HEDIONDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – Se a matéria suscitada na impetração não foi decidida pelo Tribunal de origem, dela não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância. 2 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 3 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 4 – Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, concedido. (STJ – HC 13992 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.03.2001 – p. 00179)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – LIBERDADE PROVISÓRIA – DEFERIMENTO – 1. A manutenção da prisão em flagrante apenas tem lugar quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. Inexistindo demonstração de real necessidade da custódia cautelar, não se justifica a perenização do flagrante, notadamente se, como na espécie, é o paciente primário, de bons antecedentes, com residência e trabalho fixos. 2. Em princípio não se admite a utilização de habeas corpus para obtenção de liminar negada em outra ordem, salvo, como no caso, manifesta ilegalidade. 3. Ordem concedida. (STJ – HC 13961 – BA – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 19.03.2001 – p. 00142


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – NULIDADE – DENÚNCIA – NÃO CABIMENTO – LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS AUTORIZADORES – A juriprudência do eg. Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que a capitulação errônea da denúncia não representa consstrangimento remediável em habeas corpus, já que o réu se defende dos fatos nela contidos, cabendo ao juiz, na eventualidade de erro, apenas no momento da prolação da sentença, dar nova definição aos fatos (CPP, arts. 383). STF-informativo nº 187, HC 79856-RJ, Rel, Min. Nelson jobim, j. 2.5.2000. Dispõe o parágrafo único do art. 310 do CPP que o juiz concederá liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício, sempre que, pelo auto da prisão em flagrante, for verificada a inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Por força do que estatui o art. 312 do CPP, a prisão preventiva não será decretada quando, mesmo havendo prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (fumus boni iuris), não estiver em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução da instrução criminal ou a segurança da Lei Penal (periculum in mora). Conveniente o deferimento de liberdade provisória quando não houver elementos concretos do intuito do acusado de furtar-se à eventual aplicação da Lei Penal. Ordem parcialmente concedida para que seja deferido o pedido de liberdade provisória, devendo a ré comparece mensalmente, em juízo (CPP, art. 310, § único), sob pena de revogação. (TRF 2ª R. – HC . 2000.02.01.071140-1 – RJ – 4ª T. – Rel. Juiz Benedito Goncalves – DJU 19.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM – FUNDAMENTAÇÃO – ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE O PACIENTE AUSENTAR-SE DO PAÍS – DUPLA NACIONALIDADE – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 328 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FASE INQUISITIVA – ART. 311, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA – I – Tendo a negativa de autorização de viagem restado devidamente fundamentada, atendendo, portanto, ao comando constitucional previsto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não há se falar que o ato ora impugnado esteja a importar em constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente. II – Tratando-se de liberdade provisória concedida em razão de não pretender o indiciado ausentar-se do distrito da culpa, a posterior manifestação no sentido de querer sair do país para atender compromissos profissionais, sem, no entanto, comprová-los, aliado ao fato de possuir dupla nacionalidade, autoriza a adoção da cautela no sentido de não ser dada a pleiteada autorização para viajar, dado que poderia redundar em comprometimento à garantia da aplicação da Lei penal. III – Não há que se falar na aplicabilidade do disposto no art. 328 do Código de Processo Penal, tendo em vista não ser caso de liberdade provisória com fiança, mas, na realidade, sem fiança e com vinculação, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pelo que para fruição do benefício devem estar ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva. IV – A circunstância de o feito encontrar-se, ainda, na fase inquisitiva, em nada altera a situação ora em exame, posto que, em se tratando de prisão preventiva, pode a medida ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, nos termos do disposto no art. 311, primeira parte, do Código de Processo Penal. V – Ordem denegada. (TRF 3ª R. – HC 10095 – (2000.03.00.031329-2) – SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Suzana Camargo – DJU 26.06.2001 – p. 201)


 

DESCAMINHO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – Não é aplicável ao caso, nesse primeiro momento, a regra contida no art. 7º da Lei nº 9.034/95, segundo a qual não se concede liberdade provisória a quem tenha tido intensa e efetiva participação na organização criminosa. Não é possível distinguir a participação mais intensa de qualquer dos agentes o que afasta a regra supramencionada. Não estando presentes os requisitos autorizadores do decreto da prisão preventiva, impõe-se a liberação provisória dos flagrados consoante o disposto no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R. – RCr-SE 2000.70.02.003132-6 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Vilson Darós – DJU 02.05.2001 – p. 369)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA – CONCESSÃO – NECESSIDADE – Deve ser concedida a liberdade provisória, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP, quando ausentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que autorizam a prisão preventiva. (TACRIMSP – HC 386704/3 – 11ª C. – Rel. Juiz Wilson Barreira – DOESP 19.06.2001)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – Encontrando-se presentes fortes indícios de autoria e os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, deve ser indeferida a liberdade provisória postulada em favor do réu processado por delito de natureza grave, previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, ainda que primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, pois se trata de delito de extrema gravidade, que causa repulsa no meio social e justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública, da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal, tudo como previsto no art. 312 do CPP. (TACRIMSP – HC 376204/0 – 16ª C. – Rel. Juiz Lopes de Oliveira – DOESP 07.02.2001)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – AGENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM FUNDAMENTO NA POSSIBILIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL PROCEDER O RECONHECIMENTO PESSOAL DA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE – É inadmissível indeferir o pedido de liberdade provisória sem fiança ao réu que preenche os requisitos legais exigidos, sob alegação da possibilidade da autoridade policial proceder o reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, pois tal procedimento poderá ocorrer a qualquer momento, ademais com sua concessão, assumirá o compromisso de comparcer a juízo sempre que necessário ou mesmo para tal procedimento na delegacia de polícia e, se se furtar a tal compromisso, poderá ter restabelecida sua prisão, máxime se a vítima pouco interesse demonstrou ter na apuração dos fatos. (TACRIMSP – HC 374748/7 – 5ª C. – Rel. Juiz Pereira da Silva – DOESP 08.01.2001)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – FURTO QUALIFICADO – ACUSADO PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES – Inexistência de qualquer dos requisitos motivadores da prisão preventiva. Concessão. Possibilidade. É possível a concessão da liberdade provisória ao acusado por furto qualificado, primário com bons antecedentes quando não for preenchido nenhum dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP, sendo insuficientes para a manutenção do encarceramento os indícios ou provas da existência do crime e de sua autoria. (TACRIMSP – HC 374256/8 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís Ganzerla – DOESP 08.01.2001)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – Tendo sido o paciente preso em flagrante por crime de receptação qualificada, infração inafiançável, a concessão de liberdade provisória depende de não se acharem presentes os requisitos que autorizariam sua prisão preventiva, circunstância esta suficientemente destacada na decisão que lhe indeferiu a pretensão. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TJRJ – HC 3507/2001 – (2001.059.03507) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 27.12.2001)


 

HABEAS CORPUS SOB ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE, DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ENCONTRA-SE PRESO NA POLÍNTER, DESDE 10.09.2001, TENDO-LHE SIDO NEGADO, POR TRÊS VEZES, O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM PAGAMENTO DE FIANÇA – Ausência de fundamentos justos ou requisitos desabonadores que justifiquem sua custódia. Ordem que se concede. Expedição de alvará de soltura. (TJRJ – HC 2901/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Nilza Bitar – J. 30.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMAS LIBERDADE PROVISÓRIA CRIME AFIANÇÁVEL PRIMÁRIO BONS ANTECEDENTES ATIVIDADE LABORATIVA REGULAR RESIDENTE NO DISTRITO DA CULPA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DA ORDEM – UNÂNIME – Paciente preso em flagrante portando ilegalmente arma de fogo, objetiva através do presente writ, a concessão de liberdade provisória para que possa responder ao processo junto à autoridade judiciária apontada como coatora, em liberdade. Presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício pleiteado, conforme disposto no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, quais sejam, a primariedade e os bons antecedentes, além de comprovada atividade laborativa regular e ter a qualidade de estudante universitário, bem como residência no distrito da culpa, há de ser concedida a ordem. (TJRJ – HC 2528/2001 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 23.10.2001)


 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – POSSE PARA USO PRÓPRIO – CITAÇÃO EDITALÍCIA – SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO – REVOGAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – A submissão, nesta fase do processo, do agente à prisão provisória será um contrasenso e um rigorismo que não se amolda com o liberal tratamento dispensado às infrações penais de pequena gravidade, eis que, no caso de condenação, o agente poderá vir a ser beneficiado com a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos ou com a concessão do sursis E mais: o agente poderá sequer vir a ser processado, caso preencha os requisitos para a suspensão condicional do processo. (TJRJ – RSE 105/2001 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Pessoa Araújo – J. 11.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – NÃO-VIOLAÇÃO – Tratando-se de crime de roubo à mão armada, com ameaça à vítima, ainda que o acusado preencha os requisitos para a concessão de liberdade provisória, é lícito ao magistrado indeferir o benefício, se vislumbra motivos para a decretação da prisão preventiva. Não fere o princípio constitucional da presunção de inocência a manutenção na prisão do preso em flagrante delito, desde que a medida se revele necessária, como garantia da ordem pública, tendo em vista a alta periculosidade do agente. (TAMG – HC 0356001-2 – Juiz de Fora – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Sidney Alves Affonso – J. 04.12.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – INDEFERIMENTO – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA, COM PARTICIPAÇÃO DE OUTROS AGENTES E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ORDEM NEGADA – 1. Na conformidade do previsto no art. 310, parágrafo único, do CPP, o Juiz deve conceder o benefício da liberdade provisória quando ausentes quaisquer dos pressupostos justificadores da prisão preventiva; caso contrário, deverá negá-lo. 2. A alegada primariedade e os bons antecedentes atribuídos ao paciente, por si só, não lhe dão o direito de responder em liberdade ao crime que lhe é imputado, ainda mais quando se encontram presentes os requisitos legais exigidos pelo art. 312 do CPP. 3. A violência na prática do crime, com participação de outros agentes e com emprego de arma de fogo, por si só, justificam a manutenção da custódia, sobretudo, quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. 4. Habeas Corpus denegado. (TAMG – HC 0352741-5 – Betim – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 06.11.2001)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – LANÇA PERFUME – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRISÃO – REFERÊNCIA GENÉRICA À LEI Nº 8.072/90 – CONDIÇÃO FAVORÁVEL DO RÉU – DEMONSTRADO REQUISITOS QUE JUSTIFICAM A LIBERDADE PROVISÓRIA – RECURSO IMPROVIDO – No caso em tela verifica-se que não há necessidade de manter-se o réu sob custódia, pois se trata de estudante, com residência fixa, primário, sem nenhum antecedente, não demonstrando portanto requisitos que justifiquem a medida constritiva. (TAPR – RCSE . 0173541-1 – (8402) – Arapongas – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Celso Rotoli de Macedo – DJPR 21.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – SEQÜESTRO OU CÁRCERE PRIVADO – CONDUTA PRATICADA CONTRA AS PRÓPRIAS FILHAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA – PACIENTE QUE DEMONSTRA SER PORTADOR DE ALGUM DESEQUILÍBRIO MENTAL E FOI ADEQUADAMENTE TRATADO NO PRESENTE – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS – Ordem deferida. (TAPR – HC 0165591-6 – (7647) – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Waldomiro Namur – DJPR 09.02.2001)


 

HABEAS CORPUS – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – Paciente que se encontra preso preventivamente. Presença dos requisitos do art. 312, do CPP. ordem denegada. (TJSC – HC 01.009749-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 26.06.2001)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – CONSEQÜÊNCIA – O advogado que impetra habeas corpus, por ser detentor de capacidade postulatória, tem a obrigação de bem instruir a inicial, sob pena de inviabilizar o exame da postulação (STF). (TJSC – HC 00.024955-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – REQUISITOS – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO EM FASE FINAL – REQUISITOS PESSOAIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – No âmbito restrito do habeas corpus não é admissível a discussão sobre as provas. Havendo indícios da materialidade e autoria, e preenchidos os demais requisitos previstos no art. 312 do CPP, prevalece o Decreto da prisão preventiva. Ouvidas as testemunhas e encontrando-se o processo no aguardo da juntada da perícia, não há que se dizer da ocorrência de excesso de prazo. Os atributos pessoais por si só não impõem a concessão da liberdade provisória. (TJMT – HC 5.626/01 – Cuiabá – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 10.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO TENTADO – INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ANIMUS NECANDI QUESTIONÁVEL – INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO DA PRETENSÃO – PERDA DE OBJETO – ORDEM PREJUDICADA – Julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus impetrada, se cessado o constrangimento ilegal, no curso de sua impetração. (TJMT – HC 5.643/01 – Alto Araguaia – 1ª C.Crim. – Relª Desª Maria Erotides KneIp Macêdo – J. 02.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRISÃO EM FLAGRANTE – ORDEM DENEGADA – Tratando-se de prisão em flagrante, torna-se desnecessário qualquer despacho para a sua manutenção. Ocorrendo pedido de liberdade provisória, e persistindo os requisitos da custódia preventiva, não implica em constrangimento ilegal a ausência de fundamentação para o indeferimento. (TJMT – HC 5.594/01 – Várzea Grande – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 26.09.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO NO FATO DE TER A SENTENÇA CONDENATÓRIA OMITIDO O REGIME INICIAL – CONSIDERAÇÃO, AINDA, DE ESTAR O RÉU FORAGIDO – EXEGESE INADMISSÍVEL – OMISSÃO QUE GERA COAÇÃO E NÃO REGIME MAIS SEVERO – RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO FORAGIDO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ANTES DA LEI QUE O INCLUIU COMO CRIME HEDIONDO – MÉRITOS DO RÉU CONSTATADOS PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AO OBTER LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO INTEIRAMENTE PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO – O fato de a sentença não indicar o regime inicial para cumprimento da pena não pressupõe seja ele o modo fechado, pelo contrário, importa em coação ilegal, incapaz de sustentar indeferimento da progressão penal ao preso em liberdade provisória, que cumpre rigorosamente as recomendações até o trânsito em julgado da sentença condenatória, equivocadamente dado como foragido para efeitos de obter o benefício; de sorte que, não se tratando de homicídio qualificado praticado sob a vigência da Lei de crimes hediondos; e, preenchidos os requisitos: intrínseco (tempo) e extrínseco (comportamento social), verificados pela incensurável conduta vigiada do agente, impõe-se a outorga do pedido de mudança do regime fechado para o semi-aberto. (TJMT – RAE 178/01 – Itiquira – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 05.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – SUBTRAÇÃO DE BENS DE INEXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA DENEGADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO MANTIDA EM GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM DESESTÍMULO À REITERAÇÃO CRIMINOSA E PELO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS – ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA – PACIENTE PRIMÁRIO – RESIDÊNCIA NO DISTRITO DA CULPA DECLARADA NO FLAGRANTE – CAPITULAÇÃO DE DELITO QUE EM TESE NÃO IMPEDE A LIBERDADE VINCULADA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DESMOTIVADA E DESNECESSÁRIA – CONTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – A denegação da liberdade provisória ao paciente por estarem presentes requisitos da prisão preventiva deve ser convincentemente motivada, não sendo suficientes meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça. O descumprimento de condições judiciais impostas em sursis processual concedido ao paciente em outros autos, por si só não tem o condão de ensejar sua custódia, mormente porque não incluído tal requisito no taxativo rol do art. 312 do CPP. Prisão de paciente cuja tenra idade, aliada às perniciosas condições prisionais, não é recomendada. (TJMT – HC 5.561/01 – Cuiabá – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Inácio Dias Lessa – J. 21.08.2001)


 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DELITO DO ART. 12, § 1º, I, E ART. 14 DA LEI DE ENTORPECENTES – LEI Nº 8.072/90, VEDANDO A LIBERDADE PROVISÓRIA – OBSTÁCULO PELO PACIENTE À CONCLUSÃO PROCESSUAL – REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA – A Lei nº 8.072/90 veda a liberdade provisória de paciente acusado da prática de crime de tráfico de drogas. Liberdade provisória não concedida, também, porque o paciente encontra-se em lugar incerto e não sabido, obstando a conclusão processual, e, também, porque estão preenchidos os requisitos do art. 312, do CPP. Pedido denegado. (TJMT – HC 5.369/01 – Juína – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 19.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME HEDIONDO – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DOS ELEMENTOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CPP – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 – INOCORRÊNCIA – FIANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO QUANDO SE TRATAR DE TRÁFICO DE DROGAS QUALIFICADO – ORDEM DENEGADA – Os crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória, máxime se verifica a existência dos requisitos do artigo 312 do CPP. Não é inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, seja porque respeita a presunção de inocência ou porque, sendo vedada a fiança (artigo 323, I, do CPP), não haveria como conceder a liberdade provisória pela prática do suposto crime de tráfico de drogas. (TJMT – HC 5.459/01 – Cuiabá – C.Esp. – Rel. Des. Munir Feguri – J. 12.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE ACUSADO DE TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE – RELAXAMENTO – DECRETADA A CUSTÓDIA PREVENTIVA – APREENSÃO DE MAIS DE 153 KG DE CANNABIS SATIVA LINNEU EM CHÁCARA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIO DE AUTORIA – CRIME GRAVE – COMOÇÃO SOCIAL – PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Deve ser denegada a ordem de habeas corpus, por não haver constrangimento ilegal, se a prisão preventiva foi decretada em estreita observância aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que provada a materialidade e existente indício de autoria, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente em imóvel de propriedade do acusado, delito este tido como grave, que causa comoção social, máxime se o Decreto visa a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança de futura aplicação da Lei. Os acusados pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecente, descrito no art. 12 da Lei nº 6.368/76, o qual é equiparado aos delitos considerados hediondos, são insuscetíveis da liberdade provisória, com ou sem fiança, em face do disposto no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90 e art. 321 do Código de Processo Penal. (TJMT – HC 5.502/01 – Várzea Grande – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 19.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZASSEM SUA DECRETAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE PELA AUTORIDADE COATORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – Julga-se prejudicada a ordem de habeas corpus se a autoridade acoimada de coatora informa haver concedido a liberdade provisória ao paciente, uma vez que cessada a alegada coação ilegal, em consonância com o art. 659 do diploma processual penal. (TJMT – HC 5.532/01 – Sinop – C.Esp. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 26.07.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO – EXCESSO DE PRAZO – PRECATÓRIA EXPEDIDA – OITIVA DE TESTEMUNHA DE DEFESA – REQUISITOS PESSOAIS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – Encontrando-se o processo aguardando o retorno de carta precatória expedida para oitiva de testemunhas de defesa, as quais foram arroladas em substituição a outras, não há dizer-se da ocorrência de excesso de prazo, pois a dilação da instrução ocorre por culpa exclusiva do próprio réu. Os requisitos pessoais por si sós, não impõem a concessão da liberdade provisória. (TJMT – HC 5.393/01 – Lucas do Rio Verde – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 12.06.2001)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – RÉU PRIMÁRIO, COM RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA – DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – INADMISSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RÉU PRONUNCIADO – INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – SUSCITAÇÃO DESPICIENDA – PRESSUPOSTOS FÁTICOS ENSEJAM LEGALIDADE DA CUSTÓDIA – DECISÃO UNÂNIME – ORDEM DENEGADA – Não caracteriza constrangimento ilegal o indeferimento de liberdade provisória, uma vez presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva. Ademais, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são, de per si, suficientes para autorizar a liberdade provisória nas hipóteses em que estiverem configurados os referidos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal. Sobretudo, quando o réu foi preso em flagrante, respondeu ao processo nessa situação e restando pronunciado o contexto fático continua o mesmo. Bem assim, não cabe suscitar a inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos se os pressupostos fático-jurídicos ensejam a legalidade da segregação provisória. (TJMT – HC 5.388/01 – Rondonópolis – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 16.05.2001)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – DEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO IMPROVIDO – Para a concessão da liberdade provisória devem ser preenchidos os requisitos pessoais afetos ao réu, bem como não se fazer necessário a aplicação do art. 312 do Código de Processo Penal. O fato do réu estar denunciado em dois processos consistentes em tentativa de homicídio, sequer com interrogatório realizado, não lhe retira o direito à liberdade, desde que da análise do caso restar evidente a possibilidade pelas circunstâncias legais e pessoais. (TJMT – RSE 1.474/01 – Campo Novo do Parecis – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 15.05.2001) JCPP.312


 

HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – EXTENSÃO – Impõe-se o princípio da isonomia substancial no processo penal, na concessão de liberdade provisória se os co-réus foram presos na mesma situação, respondem pelo mesmo crime, e preenchem os mesmo requisitos e objetivos capazes de ensejar o benefício legal. (TJAM – HC 10100213-0 – AM – 1ª C.Crim – Rel. Dr. Flávio Hunberto Pascarelli Lopes – J. 21.08.2001)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA CASSADA EM SEGUNDO GRAU, COM FUNDAMENTO UNICAMENTE NA GRAVIDADE DO DELITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONCESSÃO DA ORDEM – Acórdão que, para reformar decisão monocrática concessiva de liberdade provisória, não demonstra de forma concreta a configuração dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 312, do CPP), limitando-se a fazer referência à gravidade do delito, circunstância insuficiente, por si só, para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. Ordem concedida para que o paciente responda ao processo em liberdade, mediante a condição de comparecer a todos os atos, ressalvada a possibilidade de decretação de nova custódia por motivo superveniente. (STJ – HC 11516 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 02.10.2000 – p. 178


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1 – O fato de tratar-se de crime hediondo, isoladamente, não é impeditivo da liberdade provisória, haja vista princípios constitucionais regentes da matéria (liberdade provisória, presunção de inocência, etc.). Faz-se mister, então, que, ao lado da configuração idealizada pela Lei nº 8.072/90, seja demonstrada também a necessidade da prisão. 2 – A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP – O fundamento único da configuração de crime hediondo ou afim, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção da prisão em flagrante. 3 – Recurso não conhecido. (STJ – RESP 243893 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 11.09.2000 – p. 00299)


 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INCOMPATIBILIDADE COM A EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL – INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA DO WRIT – O pedido de liberdade provisória não se compatibiliza com o reconhecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Ocorrência de crime impossível: questão que não pode ser apreciada na via mandamental, por exigir exame aprofundado de provas. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmula 52-STJ). Ordem denegada. (STJ – HC 12254 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 07.08.2000 – p. 00123)


 

PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – PORTE ILEGAL DE ARMA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSENTES REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – 1. A manutenção da prisão em flagrante só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do art. 310, parágrafo único do CPP. O fundamento invocado de garantia da ordem pública, sem qualquer outra demonstração de real necessidade, nem tampouco da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não justifica a manutenção do flagrante. 2. Ordem concedida. (STJ – HC 12250 – (200000143189) – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 12.06.2000 – p. 00138


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – RÉU PRONUNCIADO COMO INCURSO NOS ARTIGOS 121, § 2º, INCISOS I, III, IV E V; 157, § 2º, INCISOS I E II; 214 C. C. 226, INCISO I (TRÊS VEZES), C. C. ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL – CRIMES HEDIONDOS – LIBERDADE PROVISÓRIA – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.072/90) – Inviável a concessão de liberdade provisória a réu preso preventivamente e pronunciado pela prática de crimes hediondos, ante a expressa vedação do art. 2º, II, da Lei 8.072/90. Primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita. Circunstâncias que, isoladamente, não inviabilizam a custódia preventiva, quando fundada nos requisitos do artigo 312 do CPP. Ordem denegada. (STJ – HC 11982 – (200000051640) – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 05.06.2000 – p. 00188


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA – INÉPCIA – INOCORRÊNCIA – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – NÃO CABIMENTO – 1. Saber se houve ou não a situação de flagrância, bem como dizer da sua participação ou não no crime de roubo, porque o paciente se encontrava apenas de carona com outros delinqüentes, são exercícios inviáveis de serem levados a cabo na sede eleita, angusta por excelência, onde não há espaço para dilação probatória, imprescindível em pronunciamentos deste jaez. 2. A leitura da denúncia demonstra a presença dos requisitos legais, não havendo impedimento para o exercício do direito de defesa. Inépcia recusada. 3. A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa não impõem a concessão de liberdade provisória a réu que pratica roubo duplamente qualificado e é preso em flagrante, pois, nesse contexto, necessária se torna a sua segregação para assegurar a incolumidade da ordem pública. 4. Ordem denegada. (STJ – HC 11966 – (200000046736) – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 29.05.2000 – p. 00188)


 

HC – FLAGRÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DO AUTO – INOCORRÊNCIA – LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – 1. Não se constata, prima facie, qualquer nulidade no "auto de prisão em flagrante", estando a situação de flagrância perfeitamente amoldada ao disposto no art. 302, IV, do Código de Processo Penal. Para análise da tese de negativa de autoria, há necessidade de se imiscuir no conjunto probatório. 2. Quanto à concessão da liberdade provisória, não demonstra a impetração através dos documentos, preencha o paciente os requisitos legais à obtenção do benefício e, ainda, que assim não fora, esta Superior Corte se inclina no sentido de que, em crimes praticados com violência, como naqueles onde se empregam armas de fogo ou haja concurso de agentes, a simples presença dos quesitos (primariedade, bons antecedentes, etc) legais não impede a denegação do benefício. Precedentes. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 11857 – (200000020893) – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 29.05.2000 – p. 00188


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A UM DOS CO-RÉUS – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM QUE DENEGA O BENEFÍCIO AOS DEMAIS CO-RÉUS – I – A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve obrigatoriamente demonstrar a ocorrência concreta dos requisitos da custódia cautelar (Inteligência do parágrafo único do art. 310 do CPP). II -A simples indicação genérica dos requisitos do artigo 312 não serve de base para a constrição. III- Ordem deferida para conceder liberdade provisória aos pacientes. (STJ – HC 10962 – (199900937937) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 02.05.2000 – p. 00152)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA – INADMISSIBILIDADE DIANTE DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PROVIDO – 1. Justifica-se a prisão preventiva porque diante da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria denota-se claramente a reiteração criminosa de crime em curto espaço de tempo e de mesmo modus operandi, de molde ser indispensável para o acautelamento do meio social e a credibilidade da justiça. 2. Além disso, praticado em duplicidade delito grave, qualificado pela utilização de aeronave, em concurso de pessoas, tem-se a imensa repercussão e clamor público do delito. 3. A grande quantidade de bens descaminhados ofende de maneira mais severa o bem jurídico, daí a gravidade do delito praticado. 4. O preceito da não culpabilidade não veda a prisão processual desde que presentes os seus requisitos. 5. Recurso em Sentido Estrito provido. (TRF 3ª R. – ACr 98.03.042544-7 – SP – 5ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Fausto de Sanctis – DJU 22.08.2000)


 

FLAGRANTE – MOEDA FALSA – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – LIBERDADE PROVISÓRIA – FIANÇA – Em que pese a referência feita, no auto de prisão em flagrante, de ser grosseira a falsificação da moeda nacional utilizada pelo paciente, tal circunstância não tem o condão de afastar a competência da Justiça Federal, ao menos antes da realização de exame pericial que confirme a falsificação grosseira. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão Preventiva, impõe-se a liberação provisória do flagrado, sem fiança, consoante o disposto no art. 310, Parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TRF 4ª R. – HC 2000.04.01.058104-2 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Marcelo de Nardi – DJU 23.08.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – BENEFÍCIO PRETENDIDO – ADMISSIBILIDADE – FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS – Paciente que preenche todos os requisitos para tanto, e trata-se de um direito subjetivo do mesmo – Paciente que não apresenta antecedentes criminais e nem anteriores mandados de prisão – Habeas corpus concedido. (TJSP – HC 302.589-3 – São Paulo – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes de Amorim – J. 12.01.2000 – v.u.)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTREM QUE O ACUSADO, SOLTO, IRÁ CAUSAR TURBAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, OBSTAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU FRUSTRAR A EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NECESSIDADE – A decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve demonstrar, por circunstâncias concretas, que o suposto autor do fato, solto, irá causar turbação à ordem pública, obstar a instrução criminal ou frustrar a efetiva aplicação da Lei Penal, uma vez que a manutenção do indivíduo no cárcere, de forma cautelar, é uma medida de caráter extremo, que se justifica apenas quando elementos do caso concreto indicam estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. (TACRIMSP – HC 363726/8 – 10ª C. – Rel. Juiz Breno Guimarães – DOESP 07.07.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – Denegação ao acusado preso em flagrante, quando presentes os requisitos da custódia preventiva. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Inocorre constrangimento ilegal na denegação da liberdade provisória ao acusado preso em flagrante quando presentes os motivos que autorizam a custódia preventiva. (TACRIMSP – HC 363610/1 – 13ª C. – Rel. Juiz Teodomiro Méndez – DOESP 30.06.2000)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu preso em flagrante por tentativa de estelionato, que é primário, sem antecedentes, menor de 21 anos à época dos fatos, com residência fixa e ocupação lícita, inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Concessão. Necessidade. Existência de outro feito relacionado à prática de roubo. Irrelevância. Deve ser concedida liberdade provisória ao réu preso em flagrante por tentativa de estelionato, quando ele é primário, sem antecedentes, menor de 21 anos à época dos fatos, com residência fixa e ocupação lícita, e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo irrelevante o fato de o acusado estar respondendo criminalmente também pela prática de roubo pois, se tal circunstância indica que ele representa risco à ordem pública, tornando necessário o seu recolhimento cautelar, impõe-se a decretação da custódia preventiva no feito correspondente. (TACRIMSP – HC 356098/3 – 12ª C. – Rel. Juiz Barbosa de Almeida – DOESP 08.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – POSSE DE ENTORPECENTE – PORTE DE ARMA – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDENAÇÃO ANTERIOR – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – ORDEM DENEGADA – Prisão em flagrante. Liberdade provisória indeferida. Réu já condenado por roubo, gozando liberdade provisória, que é preso por porte de arma e de entorpecente. Requisitos saúde, idade, profissão e domicílio desconsiderados. Prisão legal. Denegação do habeas corpus. A proteção da sociedade configura constrangimento legal à negativa da liberdade provisória para paciente condenado por roubo, aguardando solto o julgamento do seu apelo e, que vem a ser preso com 0,5 g de cocaína em um veículo em cujo interior é encontrado um revólver. (MCT) (TJRJ – HC 3479/1999 – (03022000) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Rudi Loewenkron – J. 06.01.2000)


 

'HABEAS CORPUS' – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – TENTATIVA DE HOMÍCIDIO DOLOSO DUPLAMENTE QUALIFICADO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES OCUPAÇÃO LÍCITA, E DOMIÍLIO FIXO NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, A MEDIDA CELULAR – ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – EXAME DE PROVA – NÃO CABIMENTO – DECRETO PREVENTIVO – RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE PRESUNÇÃO DO ESTADO DE INOCÊNCIA – CRIME HEDIONDO – INSUSCETIBILIDAE DE LIBERDADE PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA – 1. Se presentes os motivos e os requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da decretação da prisão preventiva é medida que se impõe. 2. A primariedade, a residência fixa, os bons antecedentes e a ocupação lícita não são óbices para a decretação da custódia preventiva (Superior Tribunal de Justiça, 5ª turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, HC 7.937/RS, j. 13.10.1999, fonte: saraiva data). 3. O habeas corpus é meio impróprio para o exame e cotejo probatórios no sentido de verificar a ocorrência de crime diverso daquele no qual foi o paciente denunciado e, posteriormente, pronunciado. 4. Embora se façam críticas ao instituto da prisão preventiva, esta medida é considerada uma necessidade social, que se justifica face a garantia da ordem pública, a preservação da instrução criminal e a fiel execução da pena. Logo, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional de presunção de inocência. (Superior Tribunal de Justiça, HC 2354/MG, 5ª turma, Rel. Min. Edson Vidigal, fonte: saraiva data). 5. Os crimes classificados como hediondos são insuscetíveis de liberdade provisória, porque a Lei nº 8.072/90 no seu artigo 2º, inciso II, veda, em princípio, a concessão de liberdade provisória aos acusados por crime elencado como hediondo (Superior Tribunal de Justiça, RHC nº 7924/RJ, 5ª turma, Rel. Min. Gilson dipp, j. 13.10.1999, fonte: saraiva data). (TJPR – HC 0092087-2 – (12408) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 07.08.2000)


 

HABEAS CORPUS CRIME – ALEGADO CONSTRAGIMENTO ILEGAL – NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – AUSÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO – PACIENTE PRESO, SEGUNDO A IMPETRAÇÃO, POR MERA CAUSALIDADE – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE LHE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA – PACIENTE QUE ALEGA DETER OS REQUISITOS PARA RESPONDER SOLTO AO FEITO CRIMINAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ENCAMINHEM À AUTORIA DELITIVA – Matéria que demanda apreciação probatória impertinente na via eleita. Não conhecimento. Constrangimento ilegal não evidenciado. Situação de quase. Flagrância existente na espécie. Decisão monocrática exaustivamente fundamentada. Auto de prisão formalmente perfeito. Homicídio qualificado tentado. Crime hediondo. Ordem denegada. (TJPR – HC 0093503-5 – (12479) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 21.08.2000)