COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) – A Lei nº 8.984/95 não cuida da hipótese de entidade sindical patronal que busca cobrar contribuições, ainda que fixadas em normas coletivas, perante empresas filiadas, para o custeio de suas atividades de sindicato econômico. "In casu", a teor do art. 114 da Constituição Federal, inexiste controvérsia em torno de relação empregatícia. Assim, a competência material é da Justiça Comum, e não desta Justiça Especializada, como já decidiu o Colendo STJ, em venerando acórdão do Ministro Barros Monteiro, publicado no DJU de 29.10.1996. n (TRT 2ª R. – RO 20010088509 – (20020764876) – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 17.01.2003)


 

RECURSO ESPECIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ACÓRDÃO RECORRIDO – FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL – ARTIGOS 578 E 579 DA CLT – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA – O douto colegiado a quo decidiu exclusivamente com fundamento nas disposições da Constituição Federal. Em nenhum momento cuidou de interpretar o conteúdo dos artigos 578 e 579 da CLT Mesmo que se considerasse possuir caráter infraconstitucional a matéria em questão, não mereceria o Recurso Especial conhecimento, diante da ausência do prequestionamento da Lei Federal objurgada (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal), entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada. A divergência jurisprudencial não restou adequadamente apresentada, pois a parte recorrente não demonstrou suficientemente as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados, limitando-se a citar julgados mencionados em outras peças processuais e a juntar aresto oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 207691 – GO – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 05.08.2002)


 

PROCESSO CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – 1. É da alçada da Justiça Estadual a competência para dirimir questões relativas a contribuição sindical e da Justiça do Trabalho a competência para julgar matéria relativa a contribuições assistenciais. 2. Inadequabilidade de cumulação de pedidos quando a competência para julgá-los é de juízos distintos. 3. Retorno do processo à Justiça do Trabalho para julgar o pedido de sua competência. (STJ – CC 20703 – SP – 1ª S. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 05.08.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA – RECURSO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA – CNA – NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS – ART. 605, DA CLT – 1. Recurso especial interposto contra v. Acórdão que considerou necessária a publicação de edital para cobrança da contribuição sindical rural. 2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado. Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado. 5. O art. 605, da CLT, dispõe que "as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário". 6. O Decreto-Lei nº 1.166/1971 em nenhum de seus artigos faz qualquer referência à publicação de edital, nem, tampouco, à revogação do art. 605, da CLT, ou da desnecessidade de publicação do aludido edital. 7. O DL nº 1.166/1971 traçou procedimentos regulamentando a contribuição sindical. Porém, em momento algum, procurou revogar (ou mesmo derrogar) o artigo trabalhista que determina a necessidade da publicação do edital. 8. É consagrado no ordenamento jurídico vigente o princípio da publicidade dos atos, formalidade legal para a eficácia do ato. Como qualquer outro ato legal, a publicação de editais deve preceder ao recolhimento da contribuição sindical rural, nos termos do art. 605, da CLT. 9. Recurso improvido. (STJ – RESP 330955 – ES – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 11.03.2002)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA – ABRANGÊNCIA – As contribuições assistencial e confederativa são objeto de obrigações que alcançam somente os trabalhadores associados à entidade sindical, sob pena de ofensa ao direito à liberdade de associação e sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V, da Constituição Federal). Inteligência do Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST. Recurso de revista provido. (TST – RR 473711 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 10.05.2002)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ENTRE ENTIDADES SINDICAIS – CONTROVÉRSIA QUANTO À REPRESENTATIVIDADE SINDICAL, À VALIDADE DE REGISTRO DA ENTIDADE SINDICAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL COMPETENTE E À TITULARIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA NA BASE TERRITORIAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CADASTRO DA FEDERAÇÃO RÉ E DE EVENTUAL DEPÓSITO DE CONVENÇÕES OU ACORDOS COLETIVOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL, COM SUA EXCLUSÃO DO FEITO – ART. 8º DA CF/88 – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL INCUMBE CONHECER DA AÇÃO PRINCIPAL – ART. 800 DO CPC – REMESSA DA AÇÃO CAUTELAR À JUSTIÇA ESTADUAL – I – A jurisprudência recente do egrégio STJ é firme no sentido de que, em face do art. 8º da CF/88, compete à Justiça Estadual processar e julgar feitos nos quais entidades sindicais discutam a legitimidade de sua representação sindical sobre determinada base territorial, a legitimidade de sua constituição e do respectivo registro, e, em conseqüência, o direito ao recebimento da respectiva contribuição sindical, na base territorial. II – Consoante jurisprudência do STJ, "atualmente, a personalidade jurídica dos sindicatos resulta do arquivamento de seus atos constitutivos, no registro civil das pessoas naturais. Assim, a competência para tal registro transferiu-se para os Estados. O registro de entidades sindicais, no Ministério do Trabalho constitui, hoje, mero cadastro. Ao desconstituir registro de sindicato – mesmo que ele se tenha consumado no Ministério do Trabalho – a Justiça estará atingindo ato de competência estadual." (CC nº 9.167-5/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção do STJ, unânime, in DJU de 10.10.1994). III – O simples pedido de anulação do depósito, pela Federação ré, junto ao Ministério do Trabalho, de convenção ou acordos coletivos – tal como previsto no art. 614 da CLT – não torna a União Federal parte legitimada passivamente para a causa, a justificar a sua permanência no feito e a competência da Justiça Federal, de vez que a eventual declaração de ilegitimidade de constituição da Federação ré, pelo Juízo competente, terá como conseqüência a desvalia de instrumentos por aquela ré firmados, estejam eles depositados ou não no Ministério do Trabalho. IV – Com o reconhecimento, na ação principal, da ilegitimidade passiva da União Federal, com sua exclusão do feito e anulação daquele processo, a partir da sentença proferida por Juiz Federal e que adentrou o mérito da ação, remetendo-se o feito à Justiça Estadual, idêntico desfecho deve ter a ação cautelar preparatória, em face do art. 800 do CPC, que estatui que a medida cautelar, quando preparatória, deve ser requerida ao Juízo competente para conhecer da ação principal. V – Exclusão da União Federal da lide, de ofício. Anulação parcial do processo, com remessa dos autos à Justiça Estadual. VI – Apelação da autora prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 01158627 – MG – 2ª T. – Relª Desª Fed. Assusete Magalhães – DJU 09.12.2002 – p. 133)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA – CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO – LEGITIMIDADE – 1. Improcedência da preliminar de carência de ação, por ausência de interesse processual, uma vez que o sindicato autor não é a única entidade a receber uma parcela da arrecadação da contribuição sindical em causa (CLT, art. 589), hipótese em que, ao menos no tocante às parcelas devidas a outras entidades, tem ele interesse na declaração de ilegitimidade, por ausência de recepção, do respectivo desconto dos salários de seus filiados. 2. A contribuição sindical facultativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição não se confunde com a contribuição sindical compulsória, que foi objeto de expressa ressalva na parte final do aludido dispositivo constitucional, tendo os artigos 513, alínea "e"; e 578 da Consolidação das Leis do Trabalho sido recepcionados pela atual Constituição. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Por outro lado, a destinação de parte da arrecadação da contribuição sindical em causa para a chamada "Conta Especial Emprego e Salário", prevista no artigo 589, inciso IV, da CLT visa a atender ao interesse dos próprios trabalhadores e não implica interferência na organização e no funcionamento das entidades sindicais (Carta Magna, art. 8º, I). Precedentes do STJ. 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª R. – AC 01001001833 – BA – 2ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Leão Aparecido Alves – DJU 21.11.2002 – p. 79)


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM FOLHA – 1. Assegurada aos servidores públicos civis liberdade de associação sindical, nos termos da Constituição Federal, "não cabe excluí-los do regime da contribuição sindical legal compulsória exigível dos membros da categoria" (STF, RMS 21.758-1). 2. A contribuição sindical prevista em Lei (CLT, art. 578) não se confunde com a contribuição confederativa de que cuida o inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, e "é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão" (art. 579), devendo ser recolhida, de uma só vez, em valor correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho. 3. Sentença reformada. 4. Apelação provida, para conceder a segurança. (TRF 1ª R. – AMS 39000021094 – PA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro – DJU 09.08.2002 – p. 217)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) COMPETÊNCIA – MÚSICOS E INTÉRPRETES – "CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL" – Cobrança de parcela denominada "contribuição assistencial", instituída unilateralmente pela própria entidade sindical profissional, obrigando indistintamente todos que executam publicamente obra musical. Litígio que não decorre de norma coletiva nem de relação jurídica de trabalho. Incompetência da Justiça do Trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20020036196 – (20020546712) – 3ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 03.09.2002)


 

COMPETÊNCIA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA – SINDICATO PATRONAL E EMPRESA – A locução mesmo quando utilizada no art. 1º da Lei 8.984/95 tem sentido de ainda que ou ainda quando. A 2ª oração, iniciada pelo mesmo quando, nao limita o alcance da 1ª oração da mesma frase em que se consubstancia o citado art. 1º. Competência da Justiça do Trabalho também para a lide entre Sindicato patronal e empresa na cobrança de contribuição assistencial ou confederativa. (TRT 2ª R. – RO 20010031728 – (20020204455) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 19.04.2002)


 

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Contribuição Assistencial não é receita sindical que possa ser auferida com expressa oposição dos trabalhadores não sindicalizados, sob pena de afronta aos constitucionais princípios da liberdade associativa e de sindicalização (arts. 5º, XX, e 8º, V). Assim ainda o Precedente nº 119 da SDC do Colendo TST. (TRT 2ª R. – RO 20010117916 – (20020131407) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 15.03.2002)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS – NÃO INCIDÊNCIA – Cláusula de convenção coletiva de trabalho que estipula contribuição em favor do sindicato, obrigando trabalhadores não sindicalizados, é ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, assegurado constitucionalmente. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 185/2000 – (6574/2002) – Rel. Juiz Jorge Álvaro Marques Guedes – J. 15.10.2002)


 

AÇÃO ANULATÓRIA – CLÁUSULA CONVENCIONAL – ATO HOMOLOGATÓRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL – APRESENTAÇÃO DE GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ILEGALIDADE – A assistência sindical no ato homologatório, decorrente de lei, está intrinsecamente ligada à indisponibilidade, em regra, dos direitos trabalhistas, visando precipuamente à tutela dos interesses do hipossuficiente, que não poderá ficar à mercê da aferição de regularidade de contas entre as entidades de classe. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAA 740626 – SDC – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 09.11.2001 – p. 609)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A E. SDC desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuições em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito assegurado pela Constituição Federal de livre associação e sindicalização, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. (TST – ROAA 732174 – SDC – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 24.05.2001 – p. 76)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A E. SDC desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuições em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito assegurado pela Constituição Federal de livre associação e sindicalização, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E MULTA – Não existe no ordenamento jurídico pátrio disposição legal que impeça as partes convenentes de inserir cláusula estipuladora de contribuição assistencial em futuros instrumentos coletivos de trabalho. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – A parte final do Precedente Normativo nº 119/TST, ao prever que são passíveis de devolução os valores irregularmente descontados, objetiva justamente esclarecer que a questão diz respeito ao interesse individual subjetivo dos trabalhadores não sindicalizados que se sentirem prejudicados pela estipulação anulada, devendo, pois, ser discutida via ação própria e em sede adequada. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST – ROAA 696530 – SDC – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 30.03.2001 – p. 525)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA – DECRETO-LEI Nº 1.166/71 – DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E EMPREGADOS – 1. A contribuição sindical obrigatória, contribuição social em benefício de categoria econômica ou profissional, chamada corporativa porque depende, tão-somente, de ser enquadrado em determinada categoria, não se confunde com a contribuição confederativa, a depender de filiação a um sindicato, ato de opção, porque o Texto Constitucional assegura, também, o direito de não ser filiado. Assim, a contribuição sindical é devida, independentemente, de ter empregados pela mera exploração de imóvel rural com área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, ainda que em regime de economia familiar, forte no art. 1º do DL 1.166/71. 2. O cálculo da contribuição sindical obrigatória é feito com base na alíquota legal incidente sobre a base de cálculo do ITR, nos termos do § 1º do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.166/71, não podendo o valor ser considerado abusivo apenas porque igual ao valor do ITR que, como se sabe, é, notoriamente, diminuto. 3. A verba honorária, não tendo havido condenação, deve ser fixada consoante apreciação eqüitativa, atendido o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, consoante o disposto no § 4º do art. 20 do CPC. Redução da verba honorária para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais). (TRF 4ª R. – AC 98.04.04323-8 – RS – 2ª T. – Rel. Juiz Márcio Antônio Rocha – DJU 11.04.2001 – p. 155)


 

COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Contribuição assistencial prevista em convenção ou acordo coletivo. A Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir dissídio entre sindicato de empregadores e empregados, em que se postula contribuição assistencial estabelecida em convenção ou acordo coletivo. O artigo 114 da Constituição permite que a lei ordinária estabeleça a competência da Justiça Laboral para resolver outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Entretanto, o artigo 1º da Lei nº 8.984 não trata do tema, mas de questões entre sindicato de empregados e empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000206517 – (20010437910) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 31.07.2001)


 

NORMA COLETIVA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO) – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS PREVISTAS EM CONVENÇÕES COLETIVAS – CABÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO – O dissídio individual é o meio que possui o sindicato para exigir o cumprimento de acordos ou sentenças normativas, acordos ou convenções coletivas, casos os empregados ou empregadores por elas abarcados se neguem ao cumprimento (art. 872, parágrafo único, CLT). Impertinente pretender transformar a obrigação normativa de deduzir as contribuições dos empregados e repassá-las ao ente sindical, em obrigação de pagar indenização por dano em valor igual ao das contribuições não deduzidas e repassadas. (TRT 2ª R – RS 20010048736 – (20010043300) – 6ª T – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 16.02.2001)


 

COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL OU CONFEDERATIVA – COMPETÊNCIA – "É da competência da Justiça do Trabalho ação proposta por sindicato visando cobrança de contribuição assistencial ou confederativa fixada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, a teor da L. 8.984/95 e CF/88, art. 114". (TRT 2ª R. – RO 19990505090 – (20000674553) – 10ª T. – Relª. Juíza Rita Maria Silvestre – DOESP 19.01.2001)


 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A competência material da Justiça do Trabalho é firmada com base na natureza do pedido. Nesta demanda, é postulado o pagamento da contribuição sindical, ao fundamento de que os valores pagos pelos empregados da reclamada não foram repassados ao Sindicato dos Empregadores em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Uberlândia e Região, referentes a março de 1997, 1998 e 1999. A circunstância de a reclamada ter alegado o repasse da contribuição sindical a outras entidades sindicais (Sindicato de Minas Gerais em 1997 e 1999 e Sindicato de Belo Horizonte em 1998, conforme comprovam as guias e as fls. 35/37) não altera a natureza do pedido e tampouco a competência material desta Justiça. Enfim, não se trata de controvérsias entre Sindicatos acerca da representação da categoria profissional. Provido o apelo para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pleito de contribuição sindical legal, determinando o retorno dos autos à origem para exame do mérito, como entender de direito. (TRT 3ª R. – RO 14.998/00 – 5ª T. – Relª Juíza Taisa Maria Macena de Lima – DJMG 28.04.2001 – p. 28)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA – "Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT", como se pode dessumir da Súmula nº 222, do E. STJ, publicada no DJU de 02.08.1999. (TRT 3ª R. – RO 15.027/00 – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Chaves Corrêa Filho – DJMG 07.04.2001 – p. 12)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – A Justiça do Trabalho é incompetente ratione materiae para julgar ação de sindicato, ajuizada em face de empregador, na qual o pedido é de cobrança da contribuição sindical fixada em lei, por se tratar de interesse próprio do sindicato, não envolvendo relação empregatícia entre as partes interessadas, e não estar a situação enquadrada na previsão da Lei nº 8984/95. (TRT 9ª R. – RO 14344-2000 – (25210-2001) – 1ª T. – Rel. Juiz Marco Antônio Vianna Mansur – J. 14.08.2001)


 

CONVENÇÃO COLETIVA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – NULIDADE – É nula a cláusula de convenção coletiva que prevê desconto no salário do empregado não sindicalizado, a título de contribuição sindical, porque atenta contra a liberdade de associação e de sindicalização, prevista no artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal. (TRT 13ª R. – AA 0004/2000 – (061421) – Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJPB 09.02.2001)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DEMANDA CONSIGNATÓRIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS – A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JT NÃO PRESCINDE DE PREVISÃO LEGAL – O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do art. 114 da CF, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – "...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas". A competência é, no caso, da justiça comum, como já o era à luz da CF anterior. (STF – RE 135.441-1 – SP – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Marco Aurélio – DJU 24.11.2000) (ST 139/133)


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DEMANDA CONSIGNATÓRIA ENTRE EMPREGADOR E SINDICATOS – A definição da competência da Justiça do Trabalho não prescinde de previsão legal. O fato de não haver o envolvimento de empregados na relação processual afasta a regra contida na primeira parte do artigo 114 da Constituição Federal, tornando próprio observar-se a condição imposta na parte final do preceito – ...e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que têm origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. A competência é, no caso, da Justiça Comum, como já o era à luz da Constituição Federal anterior – Precedente do Supremo Tribunal Federal: Conflito de Jurisdição nº 5.934-SP, Relator Ministro Antônio Neder, Acórdão do Tribunal Pleno, publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 1974. (STF – RE 135441 – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 24.11.2000 – p. 00103


 

SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AÇÃO DE COBRANÇA – Para a cobrança da contribuição sindical (art. 578 da CLT), o sindicato que não dispõe de certidão expedida pelo ministério do trabalho pode promover ação ordinária, não estando para isso obrigado a trazer prova pré-constituída contendo nome, número dos empregados e valor da contribuição, pois esses dados se encontram na contabilidade da empregadora, inacessível ao autor, a não ser através de ação judicial. Art. 286, III, do cpc. (STJ – REsp 257.562 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 13.11.2000) (ST 140/110)


 

SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AÇÃO DE COBRANÇA – Para a cobrança da contribuição sindical (art. 578 da CLT), o sindicato que não dispõe de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho pode promover ação ordinária, não estando para isso obrigado a trazer prova preconstituída contendo nome, número dos empregados e valor da contribuição, pois esses dados se encontram na contabilidade da empregadora, inacessível ao autor, a não ser através de ação judicial. Art. 286, III, do CPC. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 257562 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 13.11.2000 – p. 147


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – O posicionamento assente nesta Justiça Especializada consagra que as cláusulas que instituam o pagamento de contribuições sindicais, indiscriminadamente de associados e não-associados, afrontam a liberdade de filiação preconizada nos arts. 5º, XX, e 8º, inciso V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST – RODC 472567 – SDC – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 10.11.2000 – p. 496)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Matéria pacificada no âmbito desta Justiça Especializada, no sentido de que as cláusulas que instituam o pagamento de contribuição assistencial, indiscriminadamente, de associados e não-associados, afrontam a liberdade de filiação preconizada pelos arts. 5º, XX, e 8º, inciso V, da Carta Magna. Inteligência do Precedente Normativo nº 119 do TST – Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TST – ROAA 582790 – SDC – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 14.04.2000 – p. 5


 

LIBERDADE SINDICAL – ART. 8º, INC I, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – REPASSE DE 20% DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AO MINISTÉRIO DO TRABALHO – 1. O art. 589, IV da Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto esta, ao consagrar a liberdade sindical desvinculou os Sindicatos do Poder Público, conforme o mais recente entendimento do Egrégio STJ e precedentes desta Corte. 2. Apelo provido. (TRF 4ª R. – AC 96.04.44692-4 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Vivian Josete Pantaleão Caminha – DJU 09.08.2000)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM FOLHA SEM AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO – IMPOSSIBILIDADE – Revela-se ilegal o desconto em folha das contribuições sindicais sem a devida autorização do servidor. As exceções à possibilidade de desconto direto em folha – Ordem judicial e expressa disposição em lei – Não abrangem os valores das contribuições sindicais. (TRF 4ª R. – AMS 97.04.59444-5 – RS – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 03.05.2000) (ST 133/118)


 

ENQUADRAMENTO SINDICAL – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Enquadramento sindical. Diversidade de base territorial. A empresa localizada no rio de janeiro tem sua base territorial neste município, não sendo seus empregados obrigados a descontar contribuição assistencial e sindical para sindicato de outro município, apenas porque lá trabalharam em algumas obras. (TRT 1ª R. – RO 19134-98 – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Soares de Matos – DORJ 12.07.2000 – p. 3)


 

CONTRIBUIÇÃO LEGAL – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO FORA DO MÊS PRÓPRIO – O desconto da contribuição sindical tem previsão no artigo 545 da CLT, pois trata-se de desconto compulsório, que independe da vontade da pessoa em contribuir. O parágrafo único do artigo 602 da CLT é o fundamento para o desconto da contribuição sindical. O próprio reclamante narra na inicial o fato de que foi admitido em 18.4.97, que é mês posterior ao do desconto, que é feito em março e o recolhimento em abril. O desconto da contribuição foi feito pelo fato de que o reclamante não apresentou quitação da contribuição sindical no emprego anterior, tendo por fundamento o dispositivo acima mencionado. (TRT 2ª R. – RO 19990514367 – (20000547519) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 31.10.2000)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (LEGAL OU NORMATIVA) – Justiça do Trabalho. Contribuição Confederativa Patronal. Não é competente a Justiça do Trabalho para conhecer e julgar litígios entre sindicato patronal e empresários, em seu próprio interesse, em ação que não seja, direta ou indiretamente, decorrente da relação de trabalho. (TRT 2ª R. – Proc. 2990219069 – (20000154630) – 6ª T – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 14.04.2000)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (EX-IMPOSTO SINDICAL) – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A regra competencial gizada no art. 114 da magna carta reporta-se a decisões proferidas pela própria justiça do trabalho, como, eg, as sentenças normativas e os acordos dissidiais, sendo que posteriormente legislação ordinária infraconstitucional (Lei nº 8984/95), distendeu o âmbito de competência da justiça do trabalho para dirimir controvérsias suscitadas entre sindicatos e empresas ou até mesmo intersindicais, mesmo quando o direito controvertido estivesse inserido em acordo ou convenção coletiva, muito embora, dado o seu caráter de heteronomia, a justiça do trabalho não participe dessa decisões, ínsitas à auto-composição de litígios pela via negocial coletiva. O artigo 606 da CLT, todavia, não deixa dúvidas quanto à competência da justiça comum para proceder à cobrança do ex-imposto sindical, pois ali está escrito, verbis: às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do ministério do trabalho. Como o imposto marginado decorre de Lei e não da atuação negocial, a competência para a sua apreciação da justiça comum. (TRT 3ª R. – RO 10593/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 20.05.2000 – p. 12)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A Justiça do Trabalho tem competência para julgar a Ação de Cumprimento que visa a obrigar a Empresa a cumprir cláusula de Acordo Coletivo que prevê o desconto de contribuição sindical prevista no referido instrumento coletivo, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 8.984/95. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 318296/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 17.09.1999 – p. 00137)


 

FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ENTIDADE SINDICAL PARA ARRECADAÇÃO DE VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA ESTATAL NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL – ART. 8º, DA CF/88 E PORTARIA Nº 896, DE 14.07.1993, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – CONCESSÃO DA ORDEM – Remessa Necessária improvida. (TRF 2ª R. – REO-MS 98.02.29800-8 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho – DJU 14.09.1999 – p. 159)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 589, DA CLT – A contribuição sindical, cobrada dos trabalhadores, deve ser distribuída de acordo com o disposto no art. 589, da CLT. A distribuição das importâncias arrecadas da contribuição sindical, não está vinculada à questão da filiação sindical. (TRF 4ª R. – AC 97.04.06342-3 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz José Germano da Silva – DJU 21.07.1999) (ST 124/131)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ART. 589 DA CLT – 1. A contribuição sindical, cobrada dos trabalhadores, deve ser distribuída de acordo com o disposto no art. 589 da CLT. 2. A distribuição das importâncias arrecadadas da contribuição sindical, não está vinculada à questão da filiação sindical. 3. Apelação desprovida. (TRF 4ª R. – AC 97.04.56695-6 – SC – 4ª T. – Rel. Juiz José Germano da Silva – DJU 09.06.1999 – p. 512)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO – ART. 589, IV DA CLT – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – LIBERDADE SINDICAL – O art. 589, IV da Consolidação das Leis do Trabalho não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto esta, ao consagrar a liberdade sindical desvinculou os Sindicatos do Poder Público. Ademais, tendo o regime das contribuições como característica essencial a sua prévia vinculação constitucional a um determinado fim, não pode a União instituir contribuição social de interesse de categoria profissional destinando parcela de seus recursos para o Estado. Apelações e remessa oficial, considerada interposta, improvidas. (TRF 4ª R. – AC 91.04.03256-0 – SC – 4ª T. – Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares – DJU 28.04.1999 – p. 1074)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTA ESPECIAL EMPREGO SALÁRIO – ART. 589, IV DA CLT – NÃO RECEPTAÇÃO PELA CF/88 – LIBERDADE SINDICAL – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA – A ação cautelar não se confunde, quanto ao mérito, com a ação principal. Na cautelar, analisa-se tão-somente se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, na esteira do disposto no art. 804, do CPC. In casu, presentes os pressupostos do periculum in mora e fumus boni juris, porquanto na ação principal, em que o conhecimento da matéria é exauriente, o pronunciamento jurisdicional é pela procedência do pedido, confirmando-se a Sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito invocado perante o Judiciário. Apelações e remessa oficial, considerada interposta, improvidas. (TRF 4ª R. – AC 91.04.03255-1 – SC – 4ª T. – Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares – DJU 28.04.1999 – p. 1074)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO SALARIAL – Fere o princípio da irredutibilidade dos salários e a intangibilidade do art. 7, da Constituição Federal de 1988 e do art. 462, da CLT, a cláusula que estabelece a contribuição obrigatória dos associados e não associados em favor do sindicato. (TRT 1ª R. – RO 12847-97 – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 06.10.1999)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – Da competência da justiça do trabalho – da cobrança de imposto sindical. Configurando-se o imposto sindical como tributo, tal e qual definido no Código Tributário Nacional, à luz do texto constitucional (art. 114) e da Lei nº 8.984/95, falece competência a este segmento judiciário para dirimir a controvérsia que, ora, nos é apresentada. (TRT 1ª R. – RO 15103-97 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Steinbruch Lomacinsky – DORJ 26.08.1999)


 

A JUSTIÇA DO TRABALHO É INCOMPETENTE PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIA ENTRE EMPRESA E SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA ECONÔMICA, REFERENTE À COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA – (TRT 2ª R. – RO 02980518845 – (19990580793) – 10ª T. – Rel. Juiz Homero Andretta – DOESP 19.11.1999)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Contribuição assistencial. Obrigatoriedade. A contribuição assistencial só é devida pelos filiados ao sindicato e não pelos não filiados. Entender de forma diversa implicaria filiação forçada, pela obrigação do pagamento da contribuição. Exigência indevida. (TRT 2ª R. – Ac. 19990372880 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 27.07.1999)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Ação de sindicato obreiro visando cobrança de contribuição sindical (art. 582, caput, da CLT) não está abrangida pela Lei 8.984/1995, não sendo, pois, da competência da Justiça do Trabalho o seu processamento. (TRT 9ª R. – RO 14.040/98 – Ac. 17.348/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 06.08.1999)


 

SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DA CATEGORIA – RECEPÇÃO – A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – Marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (CF. MI 144, pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da Lei Complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das disposições transitórias (CF. RE 146.733, Moreira alves, RTJ 146/684, 694). (STF – RE 180.745-8 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 08.05.1998) (ST 109/79)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EFICÁCIA DA NORMA COLETIVA APENAS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS – NÃO ASSOCIADOS – Ilegitimidade do ministério público para ajuizar ação condenatória à devolução. Recurso ordinário a que se da provimento parcial. (TST – ROAA 459378/1998 – DC – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 27.11.1998 – p. 00011)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL – Recurso parcialmente provido para, com fulcro no precedente normativo cento e dezenove do TST, excluir da incidência da cláusula do acordo homologado, que estabelece contribuição assistencial, os empregados não-associados ao sindicato profissional. (TST – RODC 349572/1997 – DC – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 11.09.1998 – p. 00247)


 

AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE – CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Fere os princípios da liberdade de filiação sindical e da intangibilidade do salário a cláusula que, instituída em acordo coletivo de trabalho, fixa contribuição sindical para ser descontada dos integrantes da categoria profissional. (TST – ROAA 396516/1997 – DC – Rel. Min. Ursulino Santos – DJU 22.05.1998 – p. 00161)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONTRIBUIÇÕES À CNA (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA) E À CONTAG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA) – NATUREZA JURÍDICA – CONSTITUCIONALIDADE – 1. A natureza jurídica das contribuições em questão caracteriza-se como a de contribuição de interesse da categoria profissional ou econômica conforme disposto no art. 149 da Constituição Federal sendo de competência da União Federal sua instituição. 2. Aplica-se a esta obrigação pecuniária, os princípios constitucionais orientadores do sistema tributário nacional. 3. Reconhecida em precedentes do Supremo Tribunal Federal a recepção das contribuições para custeio das atividades dos sindicatos rurais pelo art. 10, § 2º, da ADCT e art. 8º, IV, in fine da Carta Magna, sendo exigida nos termos do art. 578 e seguintes da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação a Sindicato. (ADIN nº 1.076 – Medida Cautelar; negado provimento ao recurso em MS; Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RMS nº 0021758-94). 4. Remessa oficial provida. (TRF 3ª R. – REO-MS 97.03.002705-9 – SP – 3ª T. – Relª Desª Fed. Cecília Hamati – DJU 09.12.1998 – p. 349)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DESCONTO EM FOLHA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS – LEI Nº 8.213/91, ART. 115, V – Desde que haja autorização dos filiados, a contribuição sindical deve ser descontada em folha, independentemente da conveniência da Administração. Inexistência, nos autos do mandado de segurança, de prova de autorização. Direito líquido e certo que não restou comprovado de plano. Segurança denegada. (TRF 5ª R. – AMS 49.138 – RN – (95.05.12430-9) – 3ª T. – Red. Desig. Juiz Ridalvo Costa – DJU 17.04.1998 – p. 628)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PREVISÃO LEGAL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROPOSTA POR EMPREGADORA – DISPUTA ENTRE SINDICATOS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – Se a contribuição sindical tem origem legal (art. 578 e seguintes da CLT) e não assistencial, não se cogita de enquadramento na hipótese prevista no art. 1º da Lei 8.994/95, já que não resultou de convenção ou acordo coletivo. Outrossim, excluída a empresa autora da lide e, em se tratando de conflito em que remanesceram apenas os dois sindicatos que se apresentam como legítimos para representar a categoria profissional, evidente que a controvérsia refoge inteiramente à competência da Justiça do Trabalho. Em face de entendimento diverso do E – Tribunal de Alçada, que remeteu os autos a esta Justiça Especializada, decide-se, à unanimidade, suscitar Conflito Negativo de Competência, para que o C – STJ dirima a questão. (TRT 9ª R. – RO 7.605/97 – 3ª T. – Ac. 3.257/98 – Relª. Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 13.02.1998)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA DEPÓSITO E MOVIMENTAÇÃO – LIBERAÇÃO DO CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO – CEF – OBRIGATORIEDADE – 1. Embora o ato indigitado ilegal não tenha sido praticado diretamente pelo Poder Público, foi praticado por delegação deste. No entanto, não restou certo e provado que o Ministério do Trabalho tenha determinado à Caixa Econômica Federal que e abstivesse de expedir o Código de Arrecadação para o recolhimento da contribuição sindical em questão, o que permite concluir-se que a instituição financeira agiu por conta e em nome próprio. 2. Ademais, a legitimidade passiva da CEF existe porque o dever do fornecimento do pretendido código não advém de delegação do Ministério do Trabalho, e sim da própria Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do art. 588. (TRF 4ª R. – AMS 92.04.241533-5/PR – 4ª T. – Rel. Juiz José Germano da Silva – DJU 30.04.1997) JCLT.588


 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – CÓDIGO DE ENTIDADES SINDICAIS – SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA – PRECEDENTES – 1- A Caixa Econômica Federal não recebeu delegação de qualquer autoridade pública para decidir a respeito do sindicato ter direito ou não ao rateio da contribuição sindical, abrindo-lhe conta respectiva e lhe fornecendo código. 2- A entidade sindical que for constituída deverá se dirigir ao Ministério do Trabalho, arquivar os seus estatutos devidamente registrados no "Arquivo de Entidades Sindicais Brasileiras – AESB". A partir daí, comprovando respeito ao disposto no art. Oitavo, inc. II, da CF, ao princípio da unicidade sindical, requerer que o Ministério do Trabalho ordene a Caixa Econômica Federal que se lhe abra a conta respectiva para receber as contribuições sindicais, a futura participação no rateio e lhe forneça o código identificador. 3- liminar concedida a mais de 3 (três) anos (05/04/93), confirmada pela sentença (em 18/11/93), determinando o fornecimento do código almejado. Ocorrência da teoria do fato consumado. 4- pacificado o entendimento nesta Corte Regional, em casos análogos, no sentido de que a "Caixa Econômica Federal", ao negar pedido de sindicato para fornecimento de código com o fim de movimentar conta onde são depositadas as contribuições sindicais, não prática ato de autoridade pública, nem atua como agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."(segunda turma, AMS 1889-PE, Rel. Juiz José delgado, Dec. Unan., julgada em 21/08/90; idem: AMS 37455-PE, Rel. Juiz José delgado, Dec. Un. Julgada em 16/12/93). 5- no entanto, não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas a apreciação do magistrado, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face a morosidade dos trâmites processuais. Estando o sindicato de posse do código da entidade, utilizando-o de a muito, com a autorização do próprio Poder Judiciário, não deve este poder cassar decisão singular posteriormente, verificada a existência de situação fática consolidada. 6- cabe o juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. 7- apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª R. – AMS 00546623 – (05379097) – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 21.06.1996 – p. 43065)


 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO – SINDICATO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA DO TRABALHO – Ação cumprimento – Contribuição assistencial – Competência. – Face disposições da Lei nº 8.984/95, a competência para processar e julgar as ações de cumprimento em que o sindicato pleiteia o recolhimento da contribuição assistencial, é da JT. (TRT 1ª R. – RO 27605/93 – 9ª T. – Rel. Juiz Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves – DORJ 14.02.1996)


 

OPERADORA DE CAIXA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – No que pese a oposição da reclamada, o que se revela nos autos é que a reclamante era operadora de caixa de supermercado. Assim o fato de contribuir para o Sindicato do Comércio não lhe retira o novo enquadramento, a contar de 1993. É que o recolhimento sindical é ato unilateral do empregador. Existindo um Sindicato específico para sua atividade desde1993, e havendo o Sindicato do qual a ré faz parte celebrado Convenções Coletivas, impõe-se o seu cumprimento. (TRT 6ª R. – RO 4139/96 – 1ª T. – Rel. Juiz Ivan de Souza Valença Alves – DOEPE 14.09.1996)


 

SIND. DE SERVIDORES PÚBLICOS – DIREITO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (CLT, ART. 578 SS – RECEBIDA PELA CF (ART. 8º, IV, IN FINE), CONDICIONADO, PORÉM, À SATISFAÇÃO DO REQUISITO DE UNICIDADE – 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (CF. Adi 1.076, med. Cautelar, pertence, 15.06.1994). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (adi 962, 11.11.1993, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o ministério do trabalho (MI 144, 03.08.1992, pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como lhe reconhecer, em MS, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida. (STF – RMS 21.756-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 04.11.1994) (ST 68/83)


 

SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS – DIREITO À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (CLT, ART. 578 E SS – RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 8º, IV, IN FINE), CONDICIONADO, PORÉM, À SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA UNICIDADE – 1. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 e ss. Da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (CF. Adi 1.076, med. Cautelar, pertence, 15.06.1994). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (adi 962, 11.11.1993, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o ministério do trabalho (MI 144, 03.08.1992, pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como lhe reconhecer, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida. (STF – RO-MS 21.758-1 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 04.11.1994) (ST 69/90)


 

SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS: DIREITO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (CLT, ART. 578 §§), RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 8º, IV, IN FINE), CONDICIONADO, PORÉM, A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DA UNICIDADE – 1. A Constituição de 1988, a vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 §§ da CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (CF. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15.06.1994). 2. Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11.11.1993, Galvão). 3. A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 03.08.1992, Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida. (STF – RMS 21.758 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 04.11.1994)


 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MEDIDA LIMINAR – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – DESCONTO EM FOLHA – SERVIDOR PÚBLICO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CANCELAMENTO – PORTARIA – A portaria, conquanto seja ato de natureza administrativa, pode ser objeto de ação direta se, como no caso, vem a estabelecer prescrição em caráter genérico e abstrato. O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos. A repercussão econômica desse cancelamento autoriza, por outro lado, concluir pela conveniência da suspensão cautelar do dispositivo. Medida liminar deferida, em parte, para que a portaria não produza efeitos em relação as deduções a título de contribuição sindical daqueles servidores. (STF – ADIn 962 (MC) – PI – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 11.02.1994)


 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – Compete à justiça do trabalho dirimir dissídios visando a cobrança da contribuição sindical, em face do preceito contido no art. 114 da CF. (TRT 1ª R. – RO 10584-89 – 4ª T. – Rel. Juiz Feliciano Mathias Netto – DORJ 29.05.1990)