RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM – SUBSTITUIÇÃO DE PECÚLIO POR PENSIONAMENTO – ART. 1.537, II, DO CÓDIGO CIVIL – São independentes as verbas correspondentes à indenização pelo direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. - Pensionamento devido na forma do disposto no art. 1.537, II, do Código Civil. Segundo a orientação traçada pelo STJ, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, a vítima constituiria família, reduzindo-se, a partir de então, essa pensão à metade, até a data em que, também por presunção, o ofendido atingiria os 65 anos. Recurso Especial conhecido e provido parcialmente. (STJ – RESP 133527 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 24.02.2003)
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CULPA DE EX-EMPREGADORA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – I. A ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. II. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental improvido. (STJ – AGRCC 36345 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 17.02.2003)
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, cristalizada no enunciado nº 15 da sua Súmula, "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". II - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência quando se trata de indenização de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a despedida por justa causa. (STJ – AGRCC 31607 – MG – 2ª S. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 03.02.2003)
COMPETÊNCIA – CONFLITO NEGATIVO – JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – PRECEDENTES – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – I - Nos termos da jurisprudência desta Corte, afirmada no enunciado nº 15 da sua Súmula, "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho". II - O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência quando se trata de indenização de dano moral ou material derivado da relação de emprego, como, por exemplo, a despedida por justa causa. III -Nas ações que têm seu pedido assentado no fato do acidente de trabalho e não na relação de emprego, nas quais ocupa o pólo passivo ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, a competência não é definida pelo art. 114, mas pela parte final do art. 109-I, da Constituição, que estabelece a exceção à regra instituída na parte inicial desse dispositivo, em razão da matéria. (STJ – CC 32017 – MG – 2ª S. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 03.02.2003)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência para julgar ações de indenização de dano moral e material, ainda que proveniente de acidente do trabalho, é da Justiça do Trabalho, por decorrer de conflito entre empregado e empregador. O artigo 114 da CF não faz distinção se a lide resulta ou não de acidente do trabalho, exigindo tão somente que o conflito tenha origem no contrato de trabalho. II – DIREITO CIVIL – LESÃO FÍSICA DO EMPREGADO – DECORRÊNCIA DO ESFORÇO REPETITIVO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE – CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Se a lesão física, a qual acometeu o empregado, decorreu do esforço repetitivo no exercício da função, ocorrendo a materialização do nexo de causalidade entre um e outro evento, resta claro o direito do empregado à indenização por dano moral, face a dor, o sofrimento e o constrangimento social por este sofrido. (TRT 8ª R. – RO 0421/2003 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Júnior – J. 07.03.2003)
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – A lesão em um dos olhos, com a perda da visão em 90%, fruto de acidente de trabalho, atinge profundamente a personalidade do trabalhador, ocasionando-lhe sofrimento e comprometendo, sobremaneira, a sua capacidade laborativa. A indenização fixada em sentença, no valor equivalente a 200 vezes a última remuneração do empregado, merece ser mantida, pois lastreada na idade, condição cultural e econômica do trabalhador, sem desconsiderar a força do patrimônio da empresa, uma vez que a sua finalidade é a reparação do dano e não o enriquecimento do acidentado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00369-2000-015-12-00-4 – (01720/20031447/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 31.01.2003)
RECURSO ORDINÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – A competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação que englobe pedido de indenização por danos morais e estéticos é indiscutível, vez que o art. 114 da Constituição, ao dispor sobre a competência da Justiça Especializada, acrescentou "outras controvérsias oriundas da relação de trabalho" (art. 114, 2ª parte, CR). Assim, ainda que o pedido de indenização esteja relacionado com o acidente de trabalho, é indiscutível que a situação fática ensejadora do dano ocorreu no contexto de uma relação de emprego ou de trabalho; pelo que se impõe a apreciação por esta Esfera Jurisdicional, pois a intenção do legislador constitucional no já citado artigo 114 não tem o escopo de limitar a atuação da Justiça do Trabalho, mas direcionar a sua competência. (TRT 23ª R. – RO 01704.2001.003.23.00-2 – (3133/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 23.01.2003 – p. 14)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – MORTE – VÍTIMA COM 21 ANOS DE IDADE QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA E AUXILIAVA OS PAIS – LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO – Segundo orientação traçada pela Quarta Turma, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, a vítima constituiria família, reduzindo-se, a partir de então, essa pensão à metade, até a data em que, também por presunção, o ofendido atingiria os 65 anos. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ – RESP 391336 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 16.12.2002)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – ACIDENTE DE TRABALHO – ATENDIMENTO AMBULATORIAL EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL – NEGLIGÊNCIA MÉDICA ALEGADA – AGRAVAMENTO DE LESÃO – SEQÜELA IRREPARÁVEL – 1. A relação jurídica instaurada na ação indenizatória é entre a Autora e o Município de Guarulhos, pessoa jurídica mantenedora do Posto de Saúde onde foi prestado o atendimento médico, não havendo em litígio qualquer controvérsia decorrente da relação de emprego. 2. A indenização pleiteada decorre da prestação de atendimento médico pela Autora, na qualidade de cidadã beneficiária de serviço público, e não na qualidade de trabalhadora. 3. Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz de Direito da 9.ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, ora suscitado. (STJ – CC 36327 – SP – 1ª S. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 16.12.2002)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA – PLANO DE PECÚLIO – Definida a responsabilidade de entidade fechada de previdência privada com base no plano de pecúlio, a admissibilidade do especial, no caso, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas do contrato, o que convoca a incidência dos verbetes ns. 5 e 7 da Súmula desta Corte. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 161251 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 09.12.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO EM REPARO DE ELEVADOR – CULPA CONCORRENTE DA EMPRESA RÉ – CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS – CPC, ART. 21 – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS NºS 282 E 356/STF – SOBREVIDA PROVÁVEL (65 ANOS) – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – RESSARCIMENTO – VALOR – RAZOABILIDADE – I. A ausência de objetivo enfrentamento da questão impede o seu exame em Recurso Especial, à míngua de prequestionamento. II. A jurisprudência do STJ admite a sobrevida provável da vítima fixada em sessenta e cinco anos e não em apenas vinte e cinco, como pretendido pela ré. III. Firmou a 2ª Seção, no recente julgamento do RESP nº 302.304/RJ.(Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 02.09.2002), que o grande porte da empresa não é razão para a dispensa da formação de capital necessário ao pagamento das prestações vincendas da pensão. IV. Indenização fixada em montante razoável, que, por isso mesmo, não merece sofrer redução. V. Agravo improvido. (STJ – AGA 453001 – DF – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.12.2002)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – DIREITO COMUM – MOLÉSTIA PROFISSIONAL – CITAÇÃO DO RÉU – VALIDADE – ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – É válida a citação de gerente de Banco que, no ato, recebe a contra-fé, exara a nota de ciente e não informa achar-se desprovido de poderes para recebê-la em nome do réu. Circunstância de fato que, ademais, revela ter a citação na espécie alcançado a sua finalidade. – Pedido inicial acolhido substancialmente em face da revelia do demandado (art. 319 do CPC). Imprequestionamento do tema alusivo ao art. 333, I, do mesmo Estatuto Processual. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 306685 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 02.12.2002)
AGRAVO – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZOS DE DIREITO E FEDERAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." – Verbete nº 15 da Súmula/STJ. Agravo improvido. (STJ – AGRCC 31410 – BA – 2ª S. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 21.10.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – PERDA DE VISÃO – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – INVESTIGAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – INVERSÃO INDEVIDA – CPC, ART. 333, I E II – I. A indenização de natureza civil, decorrente da responsabilidade do empregador por sinistro acontecido com empregado durante a jornada de trabalho, não se confunde com a de cunho previdenciário acidentário, bastando ao autor, como fato constitutivo do seu direito em tese, provar o nexo causal entre o evento danoso e a prestação da atividade laboral. II. De outro lado, compete ao empregador, ao teor do art. 333, II, do CPC, a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja, a inexistência de culpa integral ou a existência de culpa concorrente, esta também admitida pela Turma como circunstância eventualmente atenuadora da responsabilidade. III. Recurso Especial conhecido em parte e parcialmente provido, para, devolvidos a apelação e o recurso adesivo ao Tribunal estadual, este proceda a novo julgamento sob tal ótica, apreciando, inclusive, as demais questões suscitadas pelas partes naquelas peças. (STJ – RESP 316058 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 07.10.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – EXECUÇÃO – MANDATO – REGULARIZAÇÃO NO CURSO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CPC, ART. 13 – CÁLCULO DA CONDENAÇÃO – MATÉRIA DE FATO – RECURSO ESPECIAL – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente em admitir a juntada do instrumento procuratório perante as instâncias ordinárias, desde que observada a regra do art. 37 do CPC, após a intimação da parte para suprir a falta. II. Caso em que, mesmo antes de intimada para a regularização, a autora juntou o instrumento de mandato, restando convalidados os atos até então praticados. III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" - Súmula n. 7/STJ. IV. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 270174 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002)
CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR FORÇA DO ILÍCITO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 159 – I. A orientação fixada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em face da diversidade de suas origens – Uma advinda de contribuições específicas ao INSS e outra devida pela prática de ilícito civil – Não pode haver, no pagamento desta última, dedução de quaisquer parcelas pagas à vítima a título de benefício previdenciário. II. Precedentes do STJ. III. Recurso Especial conhecido e provido, para afastar a compensação. (STJ – RESP 248412 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 19.08.2002
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXISTÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – CULPA DO EMPREGADOR – PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO – PREQUESTIONAMENTO – Há omissão a ser corrigida por meio de embargos de declaração quando o julgador deixa de apreciar questão importante ao deslinde da controvérsia. Admite-se a indenização com base no direito comum, por acidente do trabalho ocorrido antes da CF/88, ainda que fundada na culpa leve do empregador conforme entendimento firmado desde a edição da Lei nº 6.367/76 e consagrado neste Tribunal. O julgador não está obrigado a emitir pronunciamento específico sobre temas cuja relevância sequer foi demonstrada pelo recorrente, ainda que para fins de prequestionamento. (STJ – AGA 432063 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 24.06.2002)
AGRAVO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO PLEITEADA COM BASE NO DIREITO COMUM – 1. É inviável o agravo de instrumento que deixa de atacar especificamente um dos fundamentos expendidos pelo juízo prévio de admissibilidade recursal. 2. A pretensão de reexame de aspectos fáticos é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A inexistência de confronto analítico do dissídio pretoriano inviabiliza o trânsito do apelo especial pela divergência. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, de todo modo, firmou-se no mesmo sentido do Acórdão recorrido (Súmula nº 83/STJ). Agravo improvido. (STJ – AGA 206087 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 17.06.2002)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – QUEDA – ACIDENTE DE TRABALHO – SÚMULAS 15 E 59/STJ – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho." Verbete nº 15 da Súmula/STJ. Ademais, está assentado no enunciado nº 59 da Súmula desta Corte que "não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes." Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito suscitado. (STJ – CC 34281 – RJ – 2ª S. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 17.06.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDOS DA MÃO – ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – PROPÓSITO INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS – NULIDADE INEXISTENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REEXAME REFLEXO DA PROVA – INCABIMENTO – SÚMULA Nº 7/STJ – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – JUROS MORATÓRIOS – ILÍCITO EXTRACONTRATUAL – FLUIÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO – I. Inexiste omissão nulificadora do acórdão estadual se a questão foi fundamentadamente enfrentada pela Câmara julgadora, apenas que retirando do quadro fático conclusão diversa daquela pretendida pela parte ré. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" – Súmula nº 7/STJ. III. Consoante o entendimento pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, os juros moratórios, no caso de acidente de trabalho, por configurar este ilícito extracontratual, fluem a partir da data do evento danoso (EREsp nº 146.398/RJ, rel. p/ Acórdão Min. Barros Monteiro, DJU de 11.06.2001). IV. Agravo improvido. (STJ – AGA 287992 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 17.06.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO – COISA JULGADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – ALEGAÇÃO DE OFENSA NÃO CONFIGURADA – I. Não se identifica ofensa à coisa julgada, se a data de incidência da correção monetária nela firmada levava claramente à suposição do Juízo de que o valor a ser apurado na fase de liquidação seria atualizado até a data da sentença de mérito. Não o sendo, e baseado o critério no salário mínimo da data do evento danoso, correto o entendimento do Tribunal estadual no sentido de que a decisão monocrática proferida na execução não ofendeu os arts. 610 e 467 a 475 do CPC, ao determinar que a atualização se fizesse desde então. II. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 286715 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 10.06.2002)
AGRAVO REGIMENTAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – SÚMULA 15/STJ – É de ser mantida a decisão agravada que se encontra assentada em firme orientação jurisprudencial desta Corte, bem como na legislação de regência, no sentido de competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15/STJ). Agravo a que se nega provimento. (STJ – AGRCC 33843 – MS – 2ª S. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 10.06.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM – "DOLO OU CULPA GRAVE" DO EMPREGADOR – INEXIGÊNCIA – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – MATÉRIA DE PROVA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – Acórdão que afasta a incidência da Súmula nº 229/STF, invocando fundamento constitucional. Aplicação da Súmula nº 126/STJ. Entendimento, ademais, desta Corte, segundo o qual, a partir da edição da Lei nº 6.367/76, não mais prevalece o enunciado da Súmula nº 229/STF, bastando a culpa leve do empregador. Alegação de ausência de culpa do empregador a depender do reexame do quadro probatório (Súmula nº 7/STJ). "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." (Súmula nº 43/STJ). Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 89261 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 20.05.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM BASE NO DIREITO COMUM – PENSIONAMENTO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – ART. 20, § 5º, DO CPC – Segundo assentou a eg. Corte Especial, o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas não integra a base de cálculo da verba honorária (REsp nº 109.675/RJ). Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 265609 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 20.05.2002
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCUBINA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – PRECEDENTES – A companheira da vítima, assim qualificada por órgão da previdência social, e beneficiária da pensão, é parte legítima para postular indenização fundada no direito comum, decorrente de acidente de trabalho. Recurso conhecido e provido. (STJ – RESP 23685 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 06.05.2002)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54-STJ – HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA FIXADA EM ACÓRDÃO DA APELAÇÃO – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APENAS APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES QUE VERSAVAM SOBRE TEMA DIVERSO PRECLUSÃO – Em recente precedente, firmou-se a jurisprudência da 2ª Seção do STJ no sentido de que a culpa advinda de acidente de trabalho é de natureza extracontratual, pelo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, pelo enquadramento dessa hipótese, também, na orientação preconizada na Súmula nº 54 desta Corte. Preclusão da matéria alusiva ao critério de compensação dos honorários sucumbenciais, porquanto a decisão a respeito foi prolatada em sede de apelação, havendo a parte autora deixado para aviar o recurso especial somente após o julgamento dos embargos infringentes opostos pelas rés, que versavam sobre temas distintos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 252767 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 04.03.2002)
SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ACIDENTE DO TRABALHO – MICROTRAUMA – INDENIZAÇÃO – SÚMULA N° 05, STJ – 1. Sem prequestionamento do Código de Defesa do Consumidor a questão jurídica invocada no especial não pode ser examinada à luz do referido diploma legal. 2. Segundo a orientação da 3ª Turma, plantado o julgado na interpretação das cláusulas contratuais que definem os limites da cobertura, não é possível liberar a passagem do especial (REsp n° 162.743/SP, de minha relatoria, DJ de 09.08.99), a teor da Súmula n° 05, STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 251067 – SP – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Carlos alberto Menezes Direito – DJU 18.02.2002 – p. 00411)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – PROSSEGUIMENTO DA LIDE – CPC, ART. 282 – I. Preenchidos, de modo razoável, os requisitos dos arts. 282 e 286 da lei adjetiva civil, dando a inicial a conhecer os fatos da causa, os fundamentos e o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho durante operação de maquinário com perda de dedos da mão, descabido o acolhimento pelo Tribunal estadual da prefacial de inépcia, ao argumento de que a prova testemunhal colhida acerca do sinistro trouxera minúcias não descritas pelo autor, surpreendendo a defesa da ré. II. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a preliminar e determinar que a Corte a quo prossiga no julgamento das demais questões suscitadas na apelação. (STJ – RESP 81281 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 18.02.2002 – p. 00445)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Conforme decidido por esta c. Turma, tornou-se "pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego" (RR 61817/99.7, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU de 23-8-2002). E o preceito do art. 109, I da Carta Constitucional de 1988 não constitui obstáculo a este entendimento, desde que não seja interpretado isoladamente, senão em harmonia com os arts. 7º, XXVIII e 114 do mesmo Diploma Fundamental. Em primeiro lugar, o Constituinte de 1988, quando definiu a competência trabalhista no art. 114, não repetiu a ressalva do art. 142, § 2º da Carta de 1967. Em segundo plano, o inc. XXVIII do art. 7º arrola, como um dos direitos de índole trabalhista, "o seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Daí porque o tema da competência em matéria de acidente de trabalho comporta duas hipóteses: uma relativa à responsabilidade objetiva do INSS, nas causas que envolvem acidente do trabalho ou enfermidade ocupacional. Neste caso, a teor do referido art. 109, I, a competência foi atribuída à Justiça Comum Estadual. A segunda hipótese diz respeito à responsabilidade subjetiva do empregador pelos danos materiais e/ou morais, infligidos ao empregado, dolosa ou culposamente, que contribua para a ocorrência do acidente ou enfermidade do trabalho. Aqui é o campo da competência da Justiça Especializada do Trabalho, segundo a dicção do art. 114. Tanto assim que, em nível infraconstitucional, o art. 129 da Lei nº 8213/91 fixa a competência do Judiciário dos Estados para os litígios decorrentes de acidentes do trabalho, apenas no que diz respeito aos direitos nitidamente previdenciários, como benefícios e outras prestações devidas pela Previdência Social. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 728454 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 11.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL, EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO – VIOLAÇÃO DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PARA PREVENIR POSSÍVEL AFRONTA AO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, RESULTANTE DO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO VERSANDO SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DOENÇA PROFISSIONAL, EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO, IMPÕE-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO E SUA CONVERSÃO, NOS TERMOS DO ART. 897, §§ 5º E 7º, DA CLT – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Conforme decidido por esta colenda Turma, nos autos do processo nº TST RR 61817/99.7, Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen, DJU de 23-8-2002, "assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorre a Justiça Estadual, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA OCUPADO DURANTE NOVE ANOS E SEIS MESES – DIREITO À INCORPORAÇÃO – INEXISTÊNCIA – Conforme entendimento consagrado pela e. SBDI-I, e cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 45, somente a percepção de gratificação de função por mais de dez anos enseja a sua incorporação. No presente caso, o V. acórdão regional consignou que a reclamante a recebeu durante nove anos e seis meses, razão porque a condenação da reclamada implicou violação do art. 468, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 755758 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 25.10.2002
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DESFUNDAMENTADA – ADMITE-SE O CONHECIMENTO DO RECURSO, QUANTO À PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 832 DA CLT OU DO ART. 458 DO CPC OU DO ART. 93, IX DA CF/1988 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. Recurso não conhecido. (TST – RR 528460 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 10.05.2002)
CIVIL – INDENIZAÇÃO – AÇÃO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPRESA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE SEGURANÇA – ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91 – 1. Compete a Justiça Federal conhecer e julgar ação regressiva da autarquia previdenciária contra os responsáveis por acidente de trabalho em razão de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para proteção individual ou coletiva. 2. Sentença anulada. Remessa do processo à Justiça Federal. (TRF 1ª R. – AC 01000461757 – MG – 3ª T.Supl. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 07.11.2002 – p. 120)
ACIDENTE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 7º, XXVIII/CF – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO RECLAMANTE PARA DETERMINADOS TIPOS DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL, PERIÓDICO, DE MUDANÇA DE FUNÇÃO, DE RETORNO AO TRABALHO, DEMISSIONAL E DE ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL – NÃO FORNECIMENTO DE EPI'S DA ADMISSÃO À DATA DO SINISTRO – CULPA CONCORRENTE DA RECLAMADA – NEXO CAUSAL MATERIALIZADO NA PROVA DOS AUTOS (ART. 333, II/CPC) – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL – Incorre em culpa o empregador que não junta aos autos os atestados de saúde ocupacionais e os respectivos exames médicos admissional, periódico, de mudança de função, de retorno ao trabalho e demissional que demonstrassem se o sinistro ocorrido se relacionava apenas com a culpa exclusiva do reclamante, única de forma de se afastar a culpa concorrente da reclamada na apuração do nexo causal do acidente sub judice, consoante disposição expressa do art. 168/CLT c/c a NR-7 da portaria 3214/78 do MTB. À comunicação de acidente do trabalho (CAT) preenchida pela reclamada não foram juntados os respectivos anexos: Laudo de exame médico e vistoria do local de trabalho. A fraude da reclamada torna-se mais robusta pela não entrega dos epi' s no período da admissão (06/01/2000) à data do sinistro (14/01/2000), bem como pela ausência de orientação, treino e sobre o uso, guarda e conservação daqueles: Itens 1.7 da nr-1, 6.3, "a", 6.6.1, "b" e "d" da nr-6 da portaria 3214/78 do mtb, bem como do disposto no item f, "b" do seu anexo I, tudo conforme a nova redação dada pela portaria nº 25 de 15/10/2001. Se a reclamada houvesse fornecido o epi ao reclamante, com certeza teria evitado ou amenizado o infortúnio do reclamante e teria assegurado a sua integridade física. Apelo parcialmente provido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os danos morais e estéticos, bem como honorários advocatícios assistenciais à razão de 10%, observados os juros na forma do art. 962/CCB, tudo nos termos do art. 7º, XXVIII da CF. Invertidos os honorários periciais e as custas processuais para a reclamada. (TRT 3ª R. – RO 8707/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – DJMG 07.09.2002 – p. 10)
TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – TRABALHADOR AVULSO – LEGITIMIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO – O tomador de serviço do trabalhador avulso responde solidariamente com o órgão gestor de mão-de-obra pelos encargos trabalhistas, pois assim dispõe expressamente o art. 2º, parágrafo 4º, da lei do trabalho portuário (9.719/98), que se aplica também ao avulso não portuário, por uma interpretação extensiva do disposto em seu art. 13. Ademais, o fato de não haver vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador avulso não a exime da responsabilidade, pois o art. 7º, XXXIV, da CR/88 estendeu a esta categoria todos os direitos inerentes aos empregados subordinados, entre os quais a reparação pelos danos advindos do acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII). Portanto, a empresa parte legítima para figurar na presente ação indenizatória. (TRT 3ª R. – RO 9273/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 28.09.2002 – p. 20)
ACIDENTE TRABALHO – RESPONSABILIDADE EMPREGADOR – DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO ART. 7º, XXVIII/CF – MORTE – HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do art. 7º, XXVIII/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. (TRT 3ª R. – RO 6970/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – DJMG 10.08.2002 – p. 13)
DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – REDUÇÃO OU PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – Há um contexto geral em que a experiência, subministrada pela observação do que ordinariamente ocorre, indica que a redução da capacidade laborativa do ser humano causa uma série de frustrações, angustias e ansiedades. Embora, nos primórdios, o homem ocidental cultivasse o ócio e enxergasse de uma forma depreciativa o labor, a nossa civilização judaico-cristã foi amalgamando, aos poucos, o mito do trabalho como redenção. Hannah arendt, a grande filósofa das atividades humanas, reconhece que o labor, o trabalho e a ação – Ao que ela denomina vita activa – São as atividades humanas fundamentais, pois a cada uma delas corresponde uma das condições básicas mediante as quais a vida foi dada ao homem na terra. Não deixa ela, decerto, de vislumbrar, de maneira realista, que a condição humana vai bem além de "por assim dizer, abandonar a sua individualidade, as dores e as penas de viver ainda sentidas individualmente, e aquiescer num tipo funcional de conduta entorpecida e tranquilizada." mas o enfoque crítico da sociedade utilitarista do trabalho não invalida a realidade de que a redução da capacidade laborativa diminui a dimensão social do homem moderno. Diante dessa constatação, e de que a reclamada contribuiu, culposamente, com a angústia causada ao autor, não resta senão ao judiciário captar esse fenômeno em sua aparência jurídica, dando a ele conseqüência. (TRT 3ª R. – RO 7254/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Jos Eduardo de Resende Chaves Júnior – DJMG 24.08.2002 – p. 08)
DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 7º, XXVIII/CF – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA EM DECORRÊNCIA DE TENDINITE DO SUPRA-ESPINHOSO (SÍNDROME DE IMPACTO) – POSSÍVEL AGRAVAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS, PARA ARTROSE CERVICAL COM DESLOCAMENTO DO DISCO INTERVERTEBRAL – CONCAUSA (ART. 21, I DA LEI Nº 8213/91) – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAL, PERIÓDICO, DE MUDANÇA DE FUNÇÃO, DEMISSIONAL E DE ATESTADOS DE SAÚDE OCUPACIONAL – NÃO FORNECIMENTO DE EPIS POR TODO O PERÍODO CONTRATUAL – NÃO JUNTADA DAS CAT S – NEXO CAUSAL E TÉCNICO MATERIALIZADO NA PROVA DOS AUTOS (ART. 333, II/CPC) – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA PARCIAL – Incorre em culpa o empregador que não junta aos autos os atestados de saúde ocupacionais e os respectivos exames médicos admissional, periódico, de mudança de função e demissional, que demonstrassem que a perda de saúde do reclamante se relacionava com circunstâncias externas ao trabalho, única de forma de se afastar a sua culpa na apuração do nexo causal e técnico da doença ocupacional sub judice, consoante disposição expressa do art. 168/CLT c/c a NR-7 da Portaria 3214/78 do MTb (art. 333, II/CPC). As Comunicações de Acidentes do Trabalho (CATs) do reclamante também não foram juntadas aos autos (art. 22 da Lei nº 8213/91), com os respectivos anexos. laudo de exame médico e anamnese do local de trabalho, situação jurídica que demonstra contraditório negativo contra a reclamada. A fraude da reclamada torna-se mais robusta pela não entrega contínua dos EPIs para o reclamante durante todo o contrato de trabalho. Enunciado 289/TST c/c o item 6.3, a, 6.6.1, b e d da NR-6 da Portaria 3214/78 do MTb, bem como do disposto no item F, g do seu Anexo I, tudo conforme a nova redação dada pela Portaria nº 25 de 15.10.2001. Previsão normativa expressa de Tendinite e Tenossinovite, (CID-M65) no Anexo II, Tabela B, item VII do Grupo XIII da CID 10 (DORT) do Decreto nº 3048/99, cujos agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional são posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e condições difíceis de trabalho. O fato de a Tendinite do Supra-espinhoso ter provavelmente se agravado ou evoluído, após a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, para outra patologia denominada Artrose Cervical e Cervicobraquialgia, também não altera a vexata quaestio, pois o Anexo II, Tabela B, itens III e V também as prevê como DORTs, indicando como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza ocupacional as posições forçadas, gestos repetitivos e as vibrações localizadas. Concausa não afasta a hipótese acidentária, art. 21, I da Lei nº 8213/91. Apelo provido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os danos morais e materiais, nos termos do art. 7º, XXVIII da CF. Indevidos os honorários advocatícios. Enunciados 219 e 329/TST. (TRT 3ª R. – RO 5946/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva – DJMG 20.07.2002 – p. 07)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO QUE CULMINOU COM A MORTE DO EMPREGADO – AÇÃO MOVIDA PELA GENITORA DO DE CUJUS – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O pedido de indenização por dano moral e material em decorrência do prejuízo sofrido pela genitora, dependente econômica do empregado falecido no ambiente de trabalho, não pode ser submetido ao crivo desta Justiça Especializada. Isto porque a lide, embora oriunda do acidente do trabalho, envolve relação jurídica entre terceiro e empregador, escapando da competência jurisdicional desta Justiça Trabalhista, que está restrita à conciliação e julgamento dos dissídios entre trabalhadores e empregadores, na forma prevista pelo art. 114/CR. (TRT 3ª R. – RO 6076/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 27.07.2002 – p. 16)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL – Esta Justiça competente para apreciar e decidir o pedido de reparação de dano moral ou material, desde que resultante da execução do contrato de trabalho ou de fato a este vinculado. Trata-se, sem dúvida, de controvérsia decorrente da relação de emprego, cuja competência para conciliar e julgar atribuída à Justiça do Trabalho pelo art. 114 da Constituição Federal. Não importa a natureza civil do objeto do pedido. O que interessa o fato de incluir-se ele no conteúdo do Direito do Trabalho que, além das obrigações específicas, também leva em consideração a segurança do trabalhador e o respeito a sua pessoa. Em se tratando, como no caso dos autos, de pedido de indenização por dano material/moral e pensão vitalícia decorrentes de doença profissional que teria vitimado o empregado por culpa do empregador, a Constituição Federal de 1988, ao contrário das anteriores que declaravam ser da competência exclusiva da Justiça Ordinária os dissídios relativos a acidente do trabalho, tratou, em seus artigos 109 e 114, da competência da Justiça do Trabalho e da competência residual da Justiça Comum, não mais atribuindo a esta, com exclusividade, a competência para as questões acidentárias (cf. Raimundo Simão de Melo Indenizações Material e Moral Decorrentes de Acidentes do Trabalho. Competência para apreciá-las in LTr., março/1999, pág. 351). O Excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, sendo relator o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, ao decidir o processo CJ 6.959-6 (DF), entendeu que a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo o fundamento do pedido, tenha sido feita em razão da relação trabalhista, inserindo-se no contrato de trabalho (in LTr. 59-10/1370). Esse julgamento, realizado na Sessão Plenária realizada em 23 de maio de 1990, deu início à pacificação do entendimento da Suprema Corte no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento da ação de indenização, por danos morais e materiais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundada em fato decorrente da relação de trabalho (1ª Turma 17.11.1998 – RE 238.737 SP). DANOS MORAIS E MATERIAIS – Para o deferimento da indenização por danos morais e/ou materiais, erigida em nível constitucional, há a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregador, dolosa ou culposa, e o resultado danoso ao empregado, pois a responsabilidade subjetiva. No caso em tela, não sendo a prova coligida contundente quanto ao dolo ou, ao menos, a culpa da Reclamada, não se lhe pode atribuir a responsabilidade pelo dano causado ao Reclamante, pelo que indevida a indenização postulada. (TRT 3ª R. – RO 5519/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 29.06.2002 – p. 14)
DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 7º, XXVIII/CF – INCAPACIDADE TOTAL PARA O RETORNO AO TRABALHO (LER/DORT) – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA – Incorre em culpa o reclamado que não fiscaliza as condições ergonômicas adequadas de trabalho da reclamante no curso da relação laboral, consoante determina os itens 17.3, 17.4 e 17.6 da NR-17 da Portaria nº 3.214/78 do MTb. A ausência de condições ergonômicas de trabalho e a sujeição da reclamante à execução de atividades repetitivas, com fragmentação e intensificação de tarefas, associada à exigência de horas extras, constituem elementos que também desencadeiam distúrbios psíquicos em sua saúde. Não realizados os exames admissional, periódico, complementar ou de mudança de função da reclamante, e omissa a emissão de Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) pelo reclamado, conforme previsão expressa dos itens 7.4.1. e 7.4.4 da NR-7 da Portaria nº 3.214/78 do MTb c/c o art. 168/CLT, aquele sucumbe de plano à apuração do nexo técnico de incidência de LER/DORT pela prova pericial do juízo (art. 333, II/CPC), reflexo fiel das condições insalubres de trabalho. Emitida a CAT pelo reclamado com especificação de LER em 30.08.1995 e concedida, posteriormente, a aposentadoria por invalidez à reclamante pelo INSS em 23.04.1998, sem prejuízo da verificação de lesão corporal e a perda da capacidade laboral pela perícia do juízo, é daquele a obrigação de indenizá-la por danos morais e materiais, nos termos do art. 7º, XXVIII/CF c/c o art. 1.539/CCB. (TRT 3ª R. – RO 16.408/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 02.03.2002 – p. 11)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – Em se tratando de acidente de trabalho, a indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inc. XXVIII), trafega pela teoria do risco, e não da culpa. A responsabilidade objetiva impõe o dever geral de não causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do ônus de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e da relação direta de causalidade entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para fazer jus ao pleito reparatório. (TRT 3ª R. – RO 15369/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida – DJMG 23.02.2002 – p. 09)
ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS E DE PENSÃO VITALÍCIA – A Constituição da República de 1988 deu novo tratamento à matéria, não havendo qualquer ressalva ou distinção no seu art. 114, no que tange à competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, passando esta Especializada a ser competente para julgar e apreciar o feito, tendo em vista que o dano sofrido emergiu, inequivocadamente, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, enquanto detentoras da qualidade jurídica de empregado e empregador, envolvendo, por sua vez, a análise e a avaliação do cumprimento das normas inerentes à segurança e proteção do trabalhador. Inclusive, submetendo ao crivo desta Justiça o exame da existência da culpa, ou não, do empregador. (TRT 3ª R. – RO 15.339/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto – DJMG 19.02.2002 – p. 19)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – TEORIA DO RISCO – Tratando-se de acidente de trabalho, a legislação especial brasileira subordina-o à teoria do risco. À previsão do inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República cuidou de comandar, no inciso XXII, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", o que aponta a recepção daquelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzidas pela Lei nº 6.514/77. Então, é de responsabilidade objetiva do que se cuida nessa quadra indenizatória derivada de acidente de trabalho (e do que a ele equiparado ex lege). No fundo a questão é de instituto jurídico, papel da doutrina, que dá a exegese à pontuação do legislador, mesmo constituinte, diante do que irreversivelmente se conclui que a questão de acidente de trabalho, e da indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII), trafegam pela teoria do risco, e não da culpa. (TRT 3ª R. – RO 15863/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 20)
DO ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – A indenização compensatória, constituída dos salários e demais verbas trabalhistas do respectivo período, só é admitida quando já findo o prazo da garantia de emprego, não sendo mais cabível a reintegração, o que não é o caso dos autos em que o reclamante não demonstra efetivo interesse em manter o vínculo de emprego. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00288.281/01-2 – 1ª T. – Relª Juíza Carmen Gonzalez – J. 31.10.2002)
GARANTIA NO EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – A justa causa aplicada pela reclamada decorre do fato do reclamante não ter retornado ao emprego após o término do benefício previdenciário, não se caracterizando a despedida por justa causa em penalidade desproporcional, pois o reclamante faltou ao trabalho por mais de dois meses consecutivos, incidindo sua conduta na alínea "I" do artigo 482 da CLT (abandono de emprego). Assim, não há falar em resilição sem justa causa, restando prejudicada a matéria relativa à garantia no emprego decorrente de acidente de trabalho, assim como o pedido de indenização por danos morais sofridos com a despedida por justa causa. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00719.202/01-9 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 16.10.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO – Comprovada a existência de Acidente de Trabalho, é ineficaz a demissão sem justa causa em decorrência da estabilidade provisória. Neste caso, é cabível a reintegração ao emprego e não a indenização dos salários e demais contraprestações a partir da demissão imotivada, até o término do período da estabilidade. A indenização somente é cabível, na hipótese em que se torna inviável a reintegração porque já exaurido o período da estabilidade provisória, na esteira do Precedente Jurisprudencial nº 116 da SDI do TST. (TRT 4ª R. – RO 00255.451/00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)
RECURSOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE – MATÉRIA COMUM – CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – Hipótese de incidência do Enunciado nº 19 do TRT da 4ª Região, ressalvado o período compreendido entre 01.05.2000 e a data do final do contrato, quando devem ser desconsiderados, no cômputo das horas extras, os períodos de até dez minutos anteriores e posteriores, respectivamente, ao início e término da jornada, em consonância com a convenção coletiva de trabalho vigente no período. Provimento parcial ao recurso da reclamada. Apelo do reclamante não provido. RECURSO DA RECLAMADA – MATÉRIAS REMANESCENTES – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Devido, porquanto provado que havia um tambor de 200 litros de óleo diesel no local de trabalho do autor. Recurso não provido. HONORÁRIOS – REVERSÃO DO ÔNUS AO RECLAMANTE OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO – Ônus da reclamada, porquanto sucumbente no objeto da perícia técnica. Por outro lado, não cabe reduzir o valor de R$ 720,00 fixado ao respectivo título, vez que compatível com o trabalho realizado. Nega-se provimento. GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – A reclamada não nega que o autor estivesse em gozo do benefício do auxílio-doença, afirmando apenas que o acidente de trabalho não teria ocorrido, assim como o sindicato obreiro teria feito o encaminhamento da CAT irregularmente. Ademais, os cartões-ponto consignam, em letras grandes, a expressão "INSS" (no verso), abrangendo justamente o período de afastamento informado na inicial, bem maior do que quinze dias. Assim, tem-se por concretizado o suporte fático de incidência do art. 118 da Lei nº 8.213/91, razão por que configurada a hipótese da garantia de emprego, de doze meses após a cessação do benefício. Nega-se provimento. RECURSO DO RECLAMANTE – MATÉRIAS REMANESCENTES – REGIME COMPENSATÓRIO IRREGULAR – Mesmo ocorrendo labor em condições insalubres, restou acordado, em Convenção Coletiva de Trabalho, o regime compensatório, sendo que não foi juntada aos autos qualquer alteração no sentido de suprimir a cláusula que o autoriza. A efetiva adoção do regime compensatório, comprovada pelos cartões-ponto, implica a validade da jornada compensatória, nos termos do Enunciado nº 349 do TST. Todavia, devido o adicional de horas extras sobre as horas laboradas em regime compensatório relativamente ao período compreendido entre 04.02.2000 e 30.04.2000, não abrangido pela norma coletiva supra referida. Provimento parcial. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – Segundo a Lei nº 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, deve haver negociação prévia sobre a parcela entre as classes patronal e obreira, o que não restou comprovado nos autos. Nega-se provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – O art. 133 da CF/88 não revogou o jus postulandi nesta Justiça Especializada, não havendo falar em ônus da sucumbência. A Lei nº 5.584/70, que regulamentou a concessão, na Justiça do Trabalho, da assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50, a ser prestada por serviço jurídico do sindicato profissional, inclusive aos trabalhadores não associados, criou o ônus em honorários advocatícios ao empregador sucumbente, em favor do sindicato assistente. Assim, além da miserabilidade jurídica, presumida ou provada, exige-se, também, a presença do sindicato como assistente (ou, na inexistência deste, a presença dos Promotores Públicos ou Defensores Públicos – art. 17, caput, da Lei nº 5.584/70). Não demonstrado o preenchimento, na íntegra, das exigências legais e, ainda, em face do contido nos Enunciados nº 219 e 329 do C. TST, nega-se provimento ao recurso, no particular. INDENIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – Considerando que a retenção decorre de imposição legal, inviável deferir o pagamento da indenização em foco. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00511.373/01-5 – 2ª T. – Relª Juíza Vanda Krindges Marques – J. 14.08.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RECLAMADO – Sendo o Banco Santander Meridional detentor de 99,6% do controle acionário do Banco Bozano Simonsen, não há motivo para manter o segundo reclamado no pólo passivo da demanda, já que o mesmo encontra-se em categoria subordinada a do primeiro reclamado. Apelo provido, para excluir da lide o Banco Bozano Simonsen S/A. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – Ao contrário do suscitado no recurso, houve emissão de CAT (fl. 427 e 434) e a reclamante entrou em benefício previdenciário (fl. 436), portanto, despiciendas as alegações recursais. Provimento negado. JORNADA DE TRABALHO – REFLEXOS EM SÁBADOS – Em que pese o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 113, do TST, tal não é aplicável ao presente caso em decorrência das normas coletivas trazidas aos autos preverem que, quando as horas extras fossem prestadas durante toda a semana anterior, os bancos deveriam pagar o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados. Provimento negado. AJUDA-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÕES – A ajuda-alimentação e a cesta-alimentação são estabelecidas em normas coletivas, que por sua vez, ressaltam que tais parcelas não têm caráter remuneratório. Nesta senda, dá-se provimento ao recurso para absolver a reclamada do cômputo de ajuda-alimentação e a cesta-alimentação nas demais parcelas. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS – INTEGRAÇÕES – Mantidas, ao menos em parte, as condenações impostas em sentença, impõe-se manter a condenação acessória ao pagamento de diferenças de gratificações semestrais. Provimento negado. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – Adoção do entendimento consubstanciado no Enunciado 342 do TST, in verbis: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo artigo 462 da CLT, salvo se demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico". No caso dos autos, todavia, os descontos efetuados nos salários da reclamante não se encontram autorizados. Recurso desprovido. ABONO-ASSIDUIDADE – O ônus da prova em relação ao não cumprimento dos requisitos necessários à percepção do abono-assiduidade era das reclamadas, no caso. Uma vez instituído o abono, cabe ao empregador a demonstração dos fatos extintivos em relação a pretensão. A falta de previsão em relação à conversão do abono em indenização, também não se sustenta. Provimento negado. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO – Os valores relativos ao FGTS deverão ser atualizados pelas normas que regulamentam a atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada. Recurso provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – ACÚMULO DE FUNÇÕES – As atividades, descritas pela testemunha (conferência de assinatura de cheques, arquivamento de talões, devolução de cheques, separação de relatório comercial da agência e encaminhamento para os gerentes, atendimento de telefone), não acrescentam em responsabilidade às atividades de caixa exercidas pela autora. Tratam-se de funções complementares à função de caixa. AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL – O preceito constitucional, na parte relativa à proporcionalidade ao tempo de serviço, não contém todos os elementos necessários a sua plena aplicação, dependendo, por expressa disposição do constituinte, de Lei ordinária a regulamentá-lo. Nesse sentido, o Enunciado de Súmula nº 06 deste Regional: "A norma do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço". Nega-se, pois, provimento ao apelo. DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS – Os descontos efetuados nos salários da reclamante não se encontram autorizados. O documento de fl. 171 (proposta para sócio da ADESBAM), não contém sequer o valor do desconto supostamente autorizado. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 01353.028/99-2 – 8ª T. – Relª Juíza Maria Helena Mallmann Sulzbach – J. 14.08.2002)
Acidente de trabalho: Descabe pedido de indenização por acidente do trabalho quando este não ocorre no horário nem nas dependências da empregadora. (TRT 5ª R. – RO 49.02.01.0283-50 – (24.466/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 07.11.2002)
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – Em princípio, sua competência é fixada em razão das partes litigantes, é necessário que se trate de demanda que envolva empregado e empregador e que a questão decorra da relação de emprego havida entre estes. Não resta dúvida, que concernentemente à competência da justiça do trabalho para processar pleito de dano material ou físico. (TRT 5ª R. – RO 66.01.00.0092-50 – (12.394/02) – 5ª T. – Relª Juíza Maria Adna Aguiar – J. 18.06.2002)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRABALHO – Nos termos do inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal o deferimento da indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho depende da prova da existência de dolo ou culpa do empregador. (TRT 5ª R. – RO 53.01.00.1471-50 – (5.417/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Nylson Sepúlveda – J. 04.04.2002)
ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – O direito à indenização substitutiva à reintegração, decorrente de estabilidade referente a acidente de trabalho, não pode ser afetado pela demora no ajuizamento da ação. Observado o limite prescricional, é devida a indenização, ainda que o pedido seja formulado depois de vencido o prazo de estabilidade, uma vez que se trata de direito resultante de ato ilícito praticado pelo empregador. (TRT 9ª R. – RO 05572-2002 – (24690-2002) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 08.11.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – Comprovado o acidente de trabalho na vigência do contrato, bem como o afastamento por mais de sessenta dias, faz jus a empregada ao pagamento da indenização correspondente (art. 118, da lei 8.213-91 c-c art. 496, da consolidação das Leis do Trabalho), não exigindo a lei que a incapacidade laborativa ocorra antes da extinção do contrato de trabalho. Não se pode olvidar que "a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais." (art. 193 da CF). O texto constitucional justifica a regra estampada no art. 118 da lei 8.213-91 e denota a preocupação do legislador constituinte em proteger o trabalho e a saúde do trabalhador, extraindo-se esta ilação de vários dispositivos, dentre os quais pode-se apontar também o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem _ redução do risco de doença e de outros agravos...". II) - Ainda que erigida à garantia constitucional (art. 5º, V da cf-88), não se pode olvidar que também a lei faculta ao empregador "... O poder de comando a ser exercitado sem excessos." (trt-pr-ro 8.095-95 - AC. 8538-96 = djpr 26.04.96), razão pela qual, numa interpretação harmoniosa da legislação, "cumpre ao judiciário, na exata medida da aplicação das leis, primando-se o juiz pelos poderes de direção, justificados pela mesma natureza do processo, no qual não se debate unicamente o interesse individual do trabalhador, mas um interesse social tutelado pelo estado" (prof. Ricardo nugent, congresso internacional sobre justiça do trabalho, Brasília, 1981, citado por manoel antonio Teixeira filho, "in", a prova no processo do trabalho - 7ª ED. Ltr, pág. 134). (TRT 9ª R. – RO 03256-2002 – (23911-2002) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 18.10.2002
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – A competência das justiças federal e comum é para apreciar a ação acidentária e não aquela que trata de dano moral decorrente de acidente de trabalho por culpa do empregador. É que a obrigação de indenizar decorre diretamente da relação empregatícia, sendo, portanto, a justiça do trabalho competente para reconhecer e julgar ação contendo pedido indenizatório, nos termos do artigo 114 da constituição. (TRT 9ª R. – RO 02474-2002 – (20466-2002) – Relª Juíza Adayde Santos Cecone – DJPR 06.09.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O acidente de trabalho pode ensejar duas modalidades de indenização, como consagrado pela súmula nº 229 do c. STF aquela devida pelo órgão previdenciário, que corresponde ao seguro obrigatório e tem como pressuposto a responsabilidade objetiva; e a indenização devida pelo empregador, quando configurada culpa ou dolo deste responsabilidade subjetiva – Art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A apreciação das demandas promovidas pelo empregado em face do empregador que visem obter deste esta indenização reparatória pelos danos materiais e morais provocados por acidente de trabalho, insere-se na competência material da justiça do trabalho, pois expressamente prevista no art. 114 da Constituição Federal. À justiça comum estadual compete julgar as demandas promovidas em face do órgão previdenciário e que visem aquela indenização acidentária daí porque a exceção do art. 109, I, da CF, pois mesmo envolvendo autarquia federal, a competência não é da justiça federal comum, como preconiza a regra inserta na parte inicial do mesmo inciso. (TRT 9ª R. – RO 09094-2001 – (17937-2002) – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 09.08.2002)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARTIGO 114 DA LEI FUNDAMENTAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO PELO EX-EMPREGADO – A moderna doutrina e a jurisprudência de vanguarda convergem para vaticinar a competência desta Justiça Obreira quanto às indenizações decorrentes de acidentes do trabalho, verificados no âmbito laboral, posto que a definição dessa responsabilidade do empregador em virtude de fato ocorrido no trabalho deve merecer análise no foro especializado, muito mais habituado aos fatos que ocorrem na relação jurídica empregatícia. (Vicente de Paula Júnior). (TRT 9ª R. – RO 8781/2001 – (03542/2002) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 01.03.2002)
Comprovado através de perícia médica, que a enfermidade de que padece o autor não se trata de doença profissional ou acidente de trabalho, indevida é a indenização postulada. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 4057/2002 – (7445/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 21.11.2002)
DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Tem a justiça do trabalho competência material para julgar reclamatória que versa sobre pedido de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, quando provada a culpa do empregador que se descurou do seu dever de propiciar ambiente de trabalho seguro, fornecendo equipamentos de proteção individual capazes de atenuar ou neutralizar os riscos da atividade, ocasionando grave dano ao empregado. Inteligência dos arts. 7°, inc. XXVIII, e 114 da Constituição da República, e aplicação do princípio da responsabilidade objetiva patronal. Permanece, contudo, a competência da justiça ordinária quando a lide se referir a direitos previdenciários. A constituição/88 não mais reservou à justiça comum, como fizeram as anteriores, a exclusividade do julgamento destas causas. Assim, a competência se biparte: Se a ação acidentária disser respeito a auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, enfim, a direito de natureza previdenciária, permanece a competência da justiça comum; quando, porém, se referir a danos morais contra o empregador que tenha agido com dolo ou culpa, a competência é da justiça do trabalho. (TRT 11ª R. – RO 3758/2002 – (7126/2002) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. 14.11.2002)
Deve ser confirmada a sentença na parte principal quanto a indenização do período de estabilidade acidentária, diante da comprovação do acidente de trabalho e da falta de comunicação previdenciária, conforme apurado na instrução processual. (TRT 11ª R. – RO 269/2002 – (7666/2002) – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 28.11.2002)
Provado nos autos o acidente de trabalho e a conseqüente inaptidão do Reclamante condena-se a Reclamada a pagar-lhe pelo período correspondente a ser verificado por ocasião da liquidação de sentença, a indenização, relativa ao período da estabilidade acidentária. (TRT 11ª R. – RO 493/2001 – (3778/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 18.06.2002)
ACIDENTE DO TRABALHO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Nos moldes do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar ação de indenização de dano material ou moral decorrente de acidente de trabalho derivado de relação empregatícia. (TRT 12ª R. – AIRO 00052-2002-003-12-00-0 – (13881/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 02.12.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – Havendo prova nos autos de que o empregador agiu de forma deliberada, não expedindo a comunicação de acidente de trabalho a fim de impedir a empregada de obter a estabilidade provisória, é devida a indenização correspondente a tal período. (TRT 12ª R. – RO-V 03827-2001-002-12-00-1 – (13956/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 06.12.2002)
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESPEDIDA NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO E SEGURO-DESEMPREGO – A obrigação do empregador de fornecer ao empregado despedido as guias do seguro-desemprego não constitui óbice ao percebimento da indenização decorrente da despedida no curso da estabilidade provisória do acidentado, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. (TRT 12ª R. – RO-V 05770-2001-001-12-00-9 – (00175/20033994/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 09.12.2002)
DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – RO 25.039/00-0 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – PEDIDO SINGELO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando a sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese. O pedido de simples indenização deve ser rechaçado pela justiça obreira, pois nesta circunstância estar-se-á privilegiando a inescrupulosa condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços. (TRT 15ª R. – Proc. 22767/02 – (23830/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 17.10.2002 – p. 14)
DANO MORAL – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – Integra o conceito de dano moral a lesão à integridade corporal. Desenvolver o trabalho em condições justas, seguras e favoráveis, que preservem a integridade física, enquadra-se nos direitos humanos previstos pela declaração universal dos direitos do homem. Se o empregador assim não procede, sendo o trabalhador vítima de acidente de trabalho que lhe acarrete lesão à integridade corporal, à medida em que é responsável por sua própria subsistência, inarredável a indenização pelo dano moral provocado. (TRT 15ª R. – Proc. 34011/01 – (19884/02) – 3ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Luciane Storel da Silva – DOE 19.09.2002 – p. 53)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AÇÃO EM FACE DO EMPREGADOR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Com a promulgação da atual Carta Magna, deixou de existir a exceção expressa contida no § 2º do art. 142 da Constituição anterior. Assim, por força do disposto no art. 114 da nova carta, as ações movidas em face do empregador, mesmo relativas a acidente do trabalho, são da competência desta justiça especializada. O art. 109 inciso I e § 3º afasta a competência da justiça federal, remetendo para a alçada da justiça estadual, apenas as ações em que são partes segurados e beneficiários e instituição de previdência. A estas se aplicam as Súmulas nºs. 501 do STF e 15 do STJ. Conclusão decorrente da interpretação sistemática do atual texto constitucional. Exceção de incompetência corretamente rejeitada. (TRT 15ª R. – Proc. 4283/02 – (15224/02) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento – DOESP 22.08.2002 – p. 26)
ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DO EMPREGADOR EM EMITIR A CAT, SEGUIDA DE DISPENSA IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO – Da prática de ato ilícito decorre o dever de indenizar, pois o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa um dano a obrigação de repará-lo. A conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como ação ou como omissão. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão), ensina Frederico Marques. Quem, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, diz a Lei Civil (art. 159). A dispensa imotivada, ocorrida antes ou no curso do interregno em que vigoraria a estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, presume-se obstativa desse direito. Configurada a dispensa obstativa, incide, com pleno vigor, o dispositivo legal assegurador da estabilidade acidentária, gerando o dever de indenizar salários vencidos e vincendos. (TRT 15ª R. – Proc. 14674/02 – (10841/02) – 4ª T. – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOESP 25.07.2002 – p. 71)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – As Súmulas nºs. 501, STF, e 15, STJ, referem-se à indenização por acidente de trabalho, cuja competência está fixada pelo art. 109, I, § 3º, CF, mas não àquela prevista no art. 7º, XXXVIII, da mesma Carta, cuja responsabilidade é do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 22985/01 – (13774/02) – 3ª T. – Relª Juíza Luciane Storel da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 69)
ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DO EMPREGADOR EM EMITIR A CAT, SEGUIDA DE DISPENSA IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO – ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO AUTOR – CAUSADOR DE SEQÜELAS QUE EXIGIRAM ATENÇÃO MÉDICA PARA A DEVIDA E LONGA RECUPERAÇÃO -, AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, A CIRURGIA (NO CURSO DO AVISO PRÉVIO) E O PÓS-OPERATÓRIO, EXISTIU UM NEXO CAUSAL, CONFIGURADO PELA EVOLUÇÃO DO TRAUMATISMO QUE SE REVELOU CRÔNICO, CONSOANTE ESCLARECIMENTOS DO MÉDICO ORTOPEDISTA – A reclamada devia, desde logo, ter emitido a CAT, mas não o fez e com este non facere, impediu ao reclamante obter a percepção do auxílio-doença, seguido do auxílio-acidente e, por fim, a garantia de emprego prescrita no art. 118, da Lei nº 8.213/91. A ré, portanto, praticou omissão voluntária e anti-jurídica (non facere), causando prejuízo ao reclamante, que se tornou ainda maior e mais grave, ao dispensá-lo injustamente (facere), no mesmo dia em que foi comunicada, pelo autor, que este se submeteria à cirurgia acima mencionada. A dispensa imotivada, ocorrida em momento imediatamente anterior à aquisição da estabilidade prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, presume-se obstativa desse direito. Configurada a dispensa obstativa, incide, com pleno vigor, esse dispositivo legal assegurador da estabilidade acidentária, gerando o dever de indenizar salários vencidos e vincendos. Isso porque, da prática de ato ilícito decorre o dever de indenizar (CC, art. 159), pois o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe a quem causa um dano a obrigação de repará-lo. A conduta humana relevante para essa responsabilização apresenta-se como ação ou como omissão. Viola-se a norma jurídica, ou através de um facere (ação), ou de um non facere (omissão), ensina Frederico Marques. Quem, por ação ou omissão voluntária, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, diz a Lei Civil (art. 159). (TRT 15ª R. – Proc. 25005/00 – (15144/02) – 4ª T. – Rel. Juiz I. Renato Buratto – DOESP 22.04.2002 – p. 34)
DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO – Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc. 25039/00 – (7147/02) – 4ª T – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002 – p. 12)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ – O valor da indenização paga foi determinada segundo critérios utilizados pela seguradora e não pela reclamada. Inexiste a ilegitimidade passiva da empresa. (TRT 21ª R. – RO 02-06189-00-0 – (41.467) – Rel. Juiz José Vasconcelos da Rocha – DJRN 03.07.2002)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PORQUE NÃO PROVADA A RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO NEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO EMPREGADO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – INSALUBRIDADE – PROVA TÉCNICA – INSUFICIÊNCIA – NÃO SE PRESTA À VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE AGENTE INSALUBRE O LAUDO PERICIAL BASEADO EM GENERALIDADES E PRESUNÇÕES, SEM A CONSTATAÇÃO IN LOCO PARA QUE O PERITO POSSA AFERIR O NÍVEL DE RUÍDO PRODUZIDO, VISTO QUE A PROVA TÉCNICA DEVE PAUTAR-SE NA CERTEZA A FIM DE FORNECER ELEMENTOS SEGUROS AO JULGADOR – MULTA DO ART. 467 DA CLT – O FATO ENSEJADOR DA MULTA DO ART. 467 NÃO É VINCULADO AO DEFERIMENTO DA MULTA DO § 8º DO ART. 477, DA CLT, VISTO QUE NESTA A COMINAÇÃO RESULTA DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, ENQUANTO AQUELA DECORRE DO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS INCONTROVERSAS NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO DO VALOR – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO – A parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia assume o ônus do pagamento, a teor da súmula 236 do TST, sendo que o valor poderá ser reduzido em patamar compatível com a complexidade da perícia realizada pelo profissional. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 23ª R. – RO 00279.2001.031.23.00-3 – (3064/2002) – TP – Relª Juíza Maria Berenice Carvalho Castro Souza – DJMT 05.12.2002 – p. 37)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO X COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – O art. 114, da Constituição Federal, ao dispor de forma genérica que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, indubitavelmente, atrai para o âmbito dessa competência especial também os dissídios decorrentes de acidente de trabalho, desde que relacionados diretamente com a relação de emprego. Alicerça tal ilação o fato de que a Carta Magna de 1988 não cuidou de excepcionar essa causa do rol de competência da Justiça Trabalhista, para atribuir seu conhecimento à Justiça Comum, como fizeram as constituições de 1946, 1967 e 1969. Não tendo o legislador constituinte, na atual constituição, realizado tal ressalva, resta evidente que a intenção é a de incluir a matéria na órbita da competência desta Justiça Especializada. Vale lembrar que onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir. E, se a causas de acidente de trabalho, estabelecidas entre empregado e empregador, foram atraídas para o campo de atuação de uma justiça especial, necessariamente não podem as mesmas estarem inseridas na seara da competência residual, atribuída à Justiça Ordinária. Ensinamento do mestre Ribeiro de Vilhena que norteia. COISA JULGADA – Encontram-se acobertados pelo manto da coisa julgada, com vedação de reexame por esta instância de julgamento, os pleitos transacionados em acordos oriundos de ações pretéritas. (TRT 23ª R. – RO 0709.2001.031.23.00-7 – (0911/2002) – TP – Rel. Juiz João Carlos – DJMT 16.07.2002 – p. 25)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL – COMPETÊNCIA – A indenização por dano material se decorre de acidente ocorrido enquanto em vigor o liame empregatício havido entre as partes, indica a competência desta Justiça Especializada. A Carta Magna não exige que o direito questionado ou a norma a ser aplicada pertença ao campo do direito do trabalho para fixação da competência desta justiça especializada, basta que a controvérsia decorra da relação de trabalho. (TRT 23ª R. – RO 00326.2001.031.23.00-9 – (756/2002) – TP – Rel. Juiz Edson Bueno – DJMT 20.05.2002 – p. 21)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – Na hipótese de acidente do trabalho, emerge a responsabilidade objetiva da Reclamada, fundada na teoria do risco. Por essa teoria as causas de exclusão do nexo causal – culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior – não afastam o direito do empregado, desde que o evento tenha se dado no trabalho ou em razão dele. De outro lado, a Constituição da República (inciso XXXVIII, art. 7º) assegurou ao empregado seguro contra acidentes do trabalho, permitindo-lhe buscar indenização comum, com base no Direito Civil. Para tanto, deve provar a culpa ou o dolo do empregador, porque nesse caso a responsabilidade do patrão pelo que ocorra a seu empregado, quando no exercício de sua atividade profissional é subjetiva e não objetiva. O simples fato de ter sido designada para efetuar uma faxina fora das dependências da empresa, vindo a sofrer acidente de trabalho, embora possa ser considerada uma alteração unilateral do contrato de trabalho passível de repreensão na órbita jurídica, não tem o condão de atribuir à empregadora dolo ou culpa grave no acidente. Não se pode presumir a culpa da empregadora no evento, já que se trataria de culpa ou responsabilidade extracontratual, porquanto a responsabilidade contratual está coberta pela responsabilidade acidentária ordinária. E, ainda que provado o ato ilícito cometido pela empregadora, sem a prova do dano efetivo não se pode falar em responsabilidade civil, pois o ônus de provar a existência de uma ação causadora de dano incumbe ao prejudicado e a Reclamante dele não se desincumbiu. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO . 00473.2001.000.23.00-0 – (3383/2001) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Guilherme Bastos – DJMT 13.03.2002 – p. 43)
INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Sendo questionável mesmo a competência da Justiça Comum para as demandas acidentárias que envolvam empregado e empregador, com mais razão poder-se-ia questionar a respectiva competência para dirimir as ações que visam à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, considerando que o STF, guardião da Constituição Federal, já imputou, genericamente, a competência de pedidos ligados ao dano moral à Especializada. São demandas que, indiscutivelmente, abarcam empregado e empregador, numa clara hipótese do enquadramento constitucional da competência da Justiça do Trabalho (art. 114). Assim, tendo em conta que as lides que tratam da indenização por dano acidentário detém natureza absolutamente imbricada com o contrato de trabalho, decorrentes de fatos e circunstâncias nele ocorridos, derivando da relação existente entre empregado e empregador e envolvendo tais pessoas como sujeitos das obrigações discutidas, lícito concluir-se, em observância do que estabelece a Lei Maior, em seu art. 114, caput, que tomou por base tais parâmetros para delimitar a competência da Justiça do Trabalho. (TRT 23ª R. – RO . 00622.2001.000.23.00-1 – (0161/2002) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz Roberto Benatar – DJMT 21.03.2002 – p. 25)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO X COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – O art. 114 da Constituição Federal, ao dispor de forma genérica que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores, indubitavelmente, atrai para o âmbito dessa competência especial também os dissídios decorrentes de acidente de trabalho, desde que relacionados diretamente com a relação de emprego. Alicerça tal ilação o fato de que a Carta Magna de 1988 não cuidou de excepcionar essa causa do rol de competência da Justiça Trabalhista, para atribuir seu conhecimento à Justiça Comum, como fizeram as constituições de 1946, 1967 e 1969. Não tendo o legislador constituinte, na atual Constituição, realizado tal ressalva, resta evidente que a intenção é a de incluir a matéria na órbita da competência desta Justiça Especializada. Vale lembrar que "onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir". E, se as causas de acidente de trabalho, estabelecidas entre empregado e empregador, foram atraídas para o campo de atuação de uma justiça especial, necessariamente não podem as mesmas estarem inseridas na seara da competência residual, atribuída à Justiça Ordinária. Ensinamento do mestre Ribeiro de Vilhena que norteia. (TRT 23ª R. – RO . 02401.2001.000.23.00-8 – (3535/2001) – Cuiabá – TP – Rel. Juiz João Carlos Ribeiro de Souza – DJMT 21.03.2002 – p. 26)
INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Tendo em conta que as lides que tratam da indenização por dano acidentário detém natureza absolutamente imbricada com o contrato de trabalho, decorrentes de fatos e circunstâncias nele ocorridos, derivando da relação existente entre empregado e empregador e envolvendo tais pessoas como sujeitos das obrigações discutidas, lícito concluir-se, em observância do que estabelece a Lei Maior, em seu art. 114, caput, que tomou por base tais parâmetros para delimitar a competência da Justiça do Trabalho, ser esta Especializada competente para processar e julgar as ações ajuizadas em face do empregador buscando reparação por danos moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho. (TRT 23ª R. – RO 0022/2001 – (2592/2001) – TP – Red. p/o Ac. Juiz Roberto Benatar – DJMT 14.01.2002 – p. 12)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É de se distinguir as denominadas "causas acidentárias", quando o trabalhador, na qualidade de "segurado obrigatório", vindica do órgão segurador (INSS) direitos previstos na Lei nº 6.367/76, das "causas trabalhistas", em que o trabalhador, na qualidade de "empregado", pleiteia de seu empregador uma indenização por dano moral ou material em razão da participação culposa ou dolosa deste no acidente do trabalho ocorrido. Tal distinção está clara e evidenciada na súmula n° 229 do STF. As primeiras são de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal), pois retratam litígios envolvendo "segurado" e "segurador", enquanto que as últimas são de competência da justiça do trabalho (art. 114 da Constituição Federal), na medida em que configuram dissídios entre "empregados" e "empregadores", por fatos decorrentes da vinculação empregatícia. (TRT 24ª R. – RO 00087/2001-004-24-00 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DOMS 12.09.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – O empregador culpado pelo acidente de trabalho deve responder pelo pagamento de indenização ao trabalhador acidentado, nos termos dos artigos 159 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da Constituição da República, cabendo ao juiz, ao fixar o valor da indenização, considerar dentre outros aspectos a gravidade do fato, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa do agressor. (TRT 24ª R. – RO 587/2001 – TP – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DOMS 05.07.2002)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Nos moldes do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador, em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, ou seja, depende da existência de culpa ou dolo. Neste caso, o onus probandi relativo à existência de culpa recai sobre a parte que figura no pólo ativo da demanda, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 818 da CLT. Recurso ordinário improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO . 1093/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 22.03.2002)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282) – OFENSA INDIRETA À CF – Regimental não provido. (STF – AGRAG – 310181 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 08.06.2001 – p. 00012)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM X TRABALHISTA – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – O pedido à indenização por danos morais e materiais sofridos por empregado em razão de acidente no trabalho deve ser julgado na justiça comum estadual, ex VI do disposto no art. 109, I, da CF, pois, funda-se na responsabilidade civil da empresa empregadora. (STJ – AgRg-CC 32.122 – SP – 2ª S. – Relª Min. Nancy Andrighi – DJU 19.11.2001) (ST 151/140)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA N° 07 DA CORTE – 1. Mesmo que tenha surgido a violação no julgamento da apelação, impõe-se a interposição dos embargos de declaração para efeito de prequestionamento, sem o que não tem passagem o especial. 2. Quando pretende a recorrente contrariar a apreciação da prova feita pelo Acórdão recorrido, afirmando que os elementos de prova existentes nos autos são favoráveis a sua pretensão, presente está a Súmula n° 07 da Corte, não se cuidando de valoração. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp – 302241 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 29.10.2001 – p. 00203)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DECISÃO CRIMINAL ABSOLUTÓRIA QUE NÃO NEGOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO – INEXISTÊNCIA DE CULPA DOS RÉUS NA ESFERA CRIMINAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO CIVIL – PRECLUSÃO INEXISTENTE – AFERIÇÃO DE CULPA NO ÂMBITO CÍVEL – POSSIBILIDADE – A sentença criminal que, em face da insuficiência de provas da culpabilidade dos réus, proprietário e encarregado geral da empresa onde houve acidente de trabalho, os absolve com base no art. 386, IV, do CPP, sem negar a autoria e a materialidade do fato, não gera a preclusão da discussão da culpa da pessoa jurídica de que possa decorrer eventual responsabilidade civil. – Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ – REsp – 171682 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 15.10.2001 – p. 00266
CIVIL E PROCESSUAL – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO CIVIL – PERDA PARCIAL DE AUDIÇÃO – PENSÃO – APELAÇÃO – MATÉRIA DEVOLVIDA – CPC, ART. 515 – LIMITES – JULGAMENTO EXTRA PETITA – DANOS MORAL E ESTÉTICO – FUNDAMENTAÇÃO – I. Insurgindo-se a apelação da ré apenas quanto ao termo ad quem do pensionamento e não quanto à pertinência da condenação em si, decide extra petita o acórdão que suprime o pagamento vitalício, substituindo-o por verba única, significativamente inferior. II. Cabível o dano moral, na forma fixada na sentença monocrática. III. Exclusão das demais verbas fundamentadamente pelo Tribunal estadual, sem enfrentamento objetivo do mérito pelo recurso especial. IV. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (STJ – REsp – 260721 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 15.10.2001 – p. 00268)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS – COMPETÊNCIA – I – Tratando-se de ação de indenização em razão de doença profissional, equiparada ao acidente de trabalho, cumulada com pedido de danos morais, a competência para aprecia-la é da justiça comum estadual. II – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGRCC – 30911 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 08.10.2001 – p. 00159)
RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – PRECEDENTES DA CORTE – 1. A simples indicação de dispositivo de lei federal, sem fundamentação consistente, impede a passagem do recurso especial. 2. Já assentou a Segunda Seção que a responsabilidade em casos de acidente do trabalho, pelo direito comum, é extracontratual, aplicando-se a Súmula nº 54 da Corte. 3. Sem prequestionamento não é viável o recurso especial, ainda mais quando permanece, segundo a própria recorrente, omisso o Acórdão recorrido, sem que tenha sido alçado pelo amparo do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. O Acórdão recorrido ampara-se na Lei nº 6.376/76, a partir da qual não há falar em culpa grave ou dolo para provocar o dever de indenizar. 5. Pedindo o autor o pagamento de indenização com base no salário que percebia, mês a mês, não se pode considerar fora do pedido a inclusão dos demais encargos trabalhistas. 6. Deferindo o julgado menos do que o pedido, impõe-se o reconhecimento da incidência do art. 21 do Código de Processo Civil. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – REsp – 283318 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.10.2001 – p. 00212)
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 07/STJ – DISSÍDIO – NÃO COMPROVAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – I – Para chegar-se à solução almejada pelo agravante, com imputação de responsabilidade à empregadora, seria necessário o reexame de todo o material fático carreado aos autos, o que encontra óbice no disposto na súmula 07/STJ. II – Não ficou, no caso, comprovado o dissídio jurisprudencial pela impossibilidade de se aferir a identidade de bases fáticas entre os arestos em confronto. III – O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, estando sujeito a condenação no pagamento da verba honorária; fica entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, após o que aquela se extingue. Inteligência do art. 12 da Lei 1.060/1950. IV – Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA – 270776 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 01.10.2001 – p. 00208)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM BASE NO DIREITO COMUM – CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Tratando-se de empresa concessionária de serviço público, que se supõe esteja capacitada a honrar a obrigação decorrente de condenação judicial, possível é a dispensa da constituição de capital para assegurar o pagamento da pensão, bastando a inclusão do beneficiário em sua folha de pagamento. Precedentes do STJ. Decaindo o autor de parte mínima do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios são carreados por inteiro à ré. Art. 21, parágrafo único, do CPC. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ – RESP 258831 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 27.08.2001 – p. 00343)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM BASE NO DIREITO COMUM – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – A responsabilidade do empregador, em caso de acidente do trabalho, é extracontratual. Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54-STJ. Havendo sido dispensada a constituição de capital, não se aplica a regra do art. 2º, § 5º, do CPC. Embargos conhecidos e acolhidos, em parte. (STJ – ERESP 146398 – RJ – 2ª S. – Rel. p/o Ac. Min. Barros Monteiro – DJU 11.06.2001 – p. 00090)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO – ACORDO REFERENTE À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS – 1. A recorrente deixou de impugnar, no especial, fundamento suficiente à manutenção do Acórdão recorrido, qual seja, a ausência de participação do Ministério Público na homologação do acordo, sendo nulo o ato. O próprio Ministério Público do Estado de Goiás opinou pela manutenção do Acórdão recorrido, também porque não esteve presente ao ato o órgão ministerial, no caso, obrigatória, no resguardo dos interesses do acidentado. Inteligência do artigo 82, III, do Código de Processo Civil. Mantido incólume fundamento do Acórdão, mostra-se deficiente a petição de recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 363698 – GO – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 18.06.2001 – p. 00154)
CIVIL – INDENIZAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE NO TRABALHO – ÔNUS DA PROVA – Nas ações de indenização fundadas no direito comum, o ônus da prova é do autor. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 194041 – CE – 3ª T. – Rel. Min. Ari Pargendler – DJU 11.06.2001 – p. 00199)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE – LESÃO AUDITIVA – PERCENTUAL FIXADO – MATÉRIA DE PROVA – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO – CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CATEGORIA – MARCO INICIAL – DATA DA DEMISSÃO – I – Incidência da Súmula nº 7 do STJ relativamente ao percentual da incapacidade causada pela lesão auditiva, em face das circunstâncias fáticas consideradas pelo acórdão estadual, no tocante à origem diversificada da lesão e do longo tempo decorrido até o ajuizamento da ação, tornando prevalente a conclusão pericial antes tomada na lide previdenciária acidentária, por mais próxima do evento danoso. II. Em caso de responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho, mais consentâneo com o princípio da reparação integral do dano causado por ato ilícito tomar-se em consideração o salário percebido pelo empregado na época do seu desligamento, com os reajustes aplicáveis à categoria profissional, do que eleger-se como parâmetro o valor da pensão previdenciária presentemente por ele percebida. III. Se não houve prescrição do direito do autor à postulação indenizatória, indevido tomar-se como marco inicial a data da citação, ainda que o ajuizamento da demanda não tenha acontecido de imediato. IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ – REsp 31085 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 11.06.2001 – p. 00219)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – IMPUGNAÇÃO INTEGRAL – DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDENCIÁRIA – INCAPACIDADE PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA – PERMANÊNCIA NA EMPRESA, EM OUTRA FUNÇÃO, COM A MESMA REMUNERAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA NA FIXAÇÃO DA PENSÃO – ENUNCIADO N° 283 DA SÚMULA/STF – PRECEDENTES – RECURSO DESACOLHIDO – I – Havendo na apelação pedido pela improcedência total, é de considerar-se como devolvida ao tribunal a redução do valor indenizatório, ainda que não haja pedido específico do apelante a propósito dessa. II – Não está o juiz adstrito às razões da parte para acolher determinada questão, podendo fazê-lo por outros fundamentos. III – A indenização previdenciária é diversa e independente da contemplada no direito comum, inclusive porque têm elas origens distintas: uma, sustentada pelo direito acidentário; a outra, pelo direito comum, uma não excluindo a outra (enunciado n. 229/STF), podendo, inclusive, cumularem-se. IV – Assentando-se o Tribunal de origem em mais de um fundamento para concluir pela redução da pensão, não há como conhecer do recurso, a teor do verbete sumular n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V – A norma do art. 1.539 do Código Civil traz a presunção de que o ofendido não conseguirá exercer outro trabalho, pelo que a pensão, em princípio, seria devida no mesmo valor que recebia a vítima. Por outro lado, evidenciado que esta continuou a trabalhar, mesmo com os danos sofridos, ainda que em atividade distinta, a pensão deve levar em consideração tal circunstância." (STJ – RESP 268909 – SP – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.05.2001 – p. 00148)
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR CULPA DE EX-EMPREGADORA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – NATUREZA CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – I. A ação de indenização por ato ilícito da ex-empregadora, quando decorre de seqüela física oriunda da atividade laboral, é de natureza civil, e cabe ser processada e julgada perante a Justiça Estadual. II. Precedentes do STJ. III. Situação dos autos diversa daquela examinada no RE n. 238.737-SP ( – Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJU de 05.02.99). IV. Agravo improvido. (STJ – AGRCC 26378 – MG – 2ª S. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 19.03.2001 – p. 00072)
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – REEXAME DE PROVA – DESCABIMENTO – Agravo de instrumento desprovido. (STJ – AGA 343827 – MG – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU 19.03.2001 – p. 00108)
CIVIL E PROCESSUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ACÓRDÃO – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA – NULIDADE AFASTADA – RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POR IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA NA CONDUÇÃO DE EMPILHADEIRA – RECURSO ESPECIAL – REEXAME DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA Nº 7-STJ – I. Não se configura a nulidade do acórdão se o mesmo enfrentou a matéria de fato e de direito dos autos, apenas que adotando posição contrária à postulação da autora. II. Concluído pelo Tribunal estadual que o sinistro fatal decorreu de culpa exclusiva do condutor da empilhadeira, que não observou regra básica de manual de segurança que, por si só, evitaria o acidente, a controvérsia situa-se no plano dos fatos, cujo reexame é vedado ao STJ, ao teor da Súmula n. 7. III. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 242360 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 12.02.2001 – p. 00122)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO – Assinale-se ser pacífica a jurisprudência desta Corte sobre a competência do Judiciário Trabalhista para conhecer e julgar ações em que se discute a reparação de dano moral praticado pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Como o dano moral não se distingue ontologicamente do dano patrimonial, pois em ambos se verifica o mesmo pressuposto de ato patronal infringente de disposição legal, é forçosa a ilação de caber também a esta Justiça dirimir controvérsias oriundas de dano material proveniente da execução do contrato de emprego. Nesse particular, não é demais enfatizar o erro de percepção ao se sustentar a tese da incompetência material desta Justiça com remissão ao artigo 109, inciso I, da Constituição. Isso porque não se discute ser da Justiça Federal Comum a competência para julgar as ações acidentárias, nas quais a lide se resume na concessão de benefício previdenciário perante o órgão de previdência oficial. Ao contrário, a discussão remonta ao disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, em que, ao lado do seguro contra acidentes do trabalho, o constituinte estabeleceu direito à indenização civil deles oriundos, contanto que houvesse dolo ou culpa do empregador. Vale dizer que são duas ações distintas, uma de conteúdo nitidamente previdenciário, em que concorrem as Justiças Federal e Comum, e outra de conteúdo trabalhista, reparatória do dano material, em que é excludente a competência desta Justiça diante da prodigalidade da norma contida no artigo 114 da Constituição Federal. (TST – RR 620720 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 29.06.2001 – p. 836)
RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA – INDENIZAÇÃO RELATIVA À MP 434/94 (LEI Nº 8880/94) – DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – ANUÊNIO – FGTS – MULTA DE 40% – MULTAS NORMATIVAS – Recurso de revista de que não se conhece quanto aos temas, por não preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos, previstos no artigo 896 consolidado. Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito, estando condicionado, pois, à satisfação dos pressupostos processuais inerentes a cada recurso. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – A questão encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI, segundo a qual são devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial, nos termos do Provimento nº 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Lei nº 8112/91. Recurso provido. (TST – RR 387335 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 20.04.2001 – p. 552)
ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO – A tutela legal propiciada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do emprego – prestação contratual que atrai necessariamente a contraprestação salarial – e não o reembolso de salários do período de estabilidade, a qualquer tempo. Assim, o autor decai do direito à indenização ao ajuizar sua reclamação apenas após o término do prazo de garantia do emprego, quando já então inviável a reintegração. (TRT 2ª R. – RO 19990422560 – (20000639243) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 16.01.2001)
ACIDENTE DO TRABALHO – PLEITO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL – Decidiu a douta maioria da e. Turma, contra o meu voto, que se "as questões referentes a acidente do trabalho continuam sujeitas à justiça ordinária", na forma do disposto no § 2º do art. 643 da CLT, parece até intuitivo que o dano moral resultante de acidente do trabalho, sendo uma questão que dele decorre, está sujeito à justiça ordinária, como, também, passou a entender o col. TST, em decisões iterativas que apontam para a consolidação de sua jurisprudência sobre o tema. Assim, quanto ao tema, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. (TRT 3ª R. – RO 3411/01 – 3ª T. – Rel. Juiz José Miguel de Campos – DJMG 05.06.2001 – p. 07)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O fato de o embasamento da pretensão repousar em norma de direito comum, por si só, não retira a competência da Justiça do Trabalho. A competência desta Justiça emerge do texto constitucional, art. 114, CF/88, sempre que a violação do direito pessoal derivar do contrato de trabalho, mesmo que a matéria relativa à indenização tenha natureza civil. Competente, pois, esta Justiça para apreciar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, na vigência do contrato, desde que apresentada em face do ex-empregador, por força do que dispõe o art. 114, CF e a previsão de aplicação subsidiária de dispositivos do Direito Civil, conforme parágrafo único, do art. 8º, da CLT. (TRT 6ª R. – RO 3309/01 – 1ª T. – Relª Juíza Gisane Barbosa de Araújo – DOEPE 27.10.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS – A existência de seguro contra acidentes de trabalho não exclui a indenização do respectivo dano (inclusive de natureza moral). No entanto, para que essa espécie de responsabilidade seja imputada ao empregador é mister que ele tenha incorrido em dolo ou culpa grave artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, c/c verbete 229 da Súmula do STF), requisito, no caso, inocorrente, porquanto o acidente de trabalho operou em razão de produto de limpeza vendido abertamente em mercados – o que importa dizer que o fabricante, não o usuário, é que pode responder pelo dano emergente do uso. Recurso ordinário acolhido para julgar a ação improcedente. (TRT 6ª R. – RO 1031/01 – Rel. Juiz Nelson Soares Júnior – DOEPE 05.07.2001)
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO – PRECEDENTE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DE RENÚNCIA – Não caracteriza renúncia do obreiro à estabilidade o fato de haver pleiteado a indenização e não a reintegração precedentemente, não servindo de paradigma o exemplo de empregada gestante que recusa o emprego posto à sua disposição pelo antigo empregador. (TRT 7ª R. – Proc. 00449/01 – (01011/01) – Rel. p/o Ac. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 26.03.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRATAMENTO MÉDICO E DE PERDA DE CAPACIDADE LABORATIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É da Justiça do Trabalho a competência para julgar pedido de indenização de despesas médicas e de perda de capacidade laborativa quando decorrente de culpa ou dolo do empregador, com base no artigo 159 do Código Civil, pois decorre do vínculo empregatício, o qual não se confunde com o direito à indenização acidentária, como direito previdenciário, a ser postulado em Justiça competente (artigo 114/CF). (TRT 9ª R. – RO 12633-2000 – (19411-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 29.05.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – O acidente de trabalho pode ensejar duas modalidades de indenização, como consagrado pela Súmula nº 229 do C. STF: aquela devida pelo órgão previdenciário, que corresponde ao seguro obrigatório e tem como pressuposto a responsabilidade objetiva; e a indenização devida pelo empregador, quando configurada culpa ou dolo deste (responsabilidade subjetiva – art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal). A apreciação das demandas promovidas pelo empregado em face do empregador que visem obter deste esta indenização reparatória pelos danos materiais e morais provocados por acidente de trabalho, insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, pois expressamente prevista no art. 114 da Constituição Federal. À Justiça comum estadual compete julgar as demandas promovidas em face do órgão previdenciário e que visem aquela indenização acidentária (daí porque a exceção do art. 109, I, da CF, pois mesmo envolvendo autarquia federal, a competência não é da Justiça Federal comum, como preconiza a regra inserta na parte inicial do mesmo inciso)." (TRT 9ª R. – RO 10900/1999 – (10836/2001-1999) – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 04.05.2001)
ACIDENTE DE TRABALHO – OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO COM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE – RECUSA DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – A estabilidade consagrada pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, objetiva proteger a relação contratual, evitando lançar ao desemprego o trabalhador marginalizado pelo infortúnio de um acidente, que geralmente encontra maior dificuldade de readaptação e, por essa razão, se expõe em grau mais acentuado às vulnerabilidades relacionadas com a subsistência do vínculo. A recusa do reclamante à oferta de retorno ao emprego, sob a justificativa de que adquiriu nova frente de trabalho, encerra ato incompatível com a manutenção da relação contratual originária, absolvendo o reclamado de qualquer indenização reparatória. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1290/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 29.06.2001 – p. 14)
COMPETÊNCIA – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido referente a indenização por acidente de trabalho, voltado contra o empregador e tendo por base contrato de trabalho havido entre as partes. (TRT 15ª R. – Proc. 40810/00 – (43727/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani – DOESP 01.10.2001 – p. 118)
24010537 – REINTEGRAÇÃO – OU INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE – CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO POR ACIDENTE NO PERCURSO AO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO AINDA EXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA – Não há se falar em reintegração de empregada cujo contrato ainda está em vigor, suspenso em virtude de acidente ocorrido no percurso ao trabalho. Carência de ação (por falta de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido) e extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI), que se mantém. (TRT 15ª R. – Proc. 32445/00 – (33771/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 42)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA REINTEGRAÇÃO – Restando comprovados os requisitos previstos no art. 118 da Lei nº 8.213/91: a ocorrência de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada e o afastamento por período superior a 15 dias, com gozo do auxílio-doença acidentário, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento dos salários e consectários legais, desde a data da despedida imotivada, até o final do período da estabilidade. (TRT 15ª R. – Proc. 23544/00 – (31848/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 23.07.2001 – p. 60)
DOENÇA PROFISSIONAL – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – INDENIZAÇÃO – Ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e conseqüente afastamento, não há falar em aplicação do art. 118 da Lei nº 8.213/91 por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre o evento danoso e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do art. 159 do CC c/c arts. 1.522 e 1.523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. – Proc. 30488/00 – (30432/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 23.07.2001 – p. 17)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARTICIPAÇÃO CULPOSA DO EMPREGADOR – A ocorrência de acidente do trabalho gera para o empregado direitos de natureza previdenciária e não, necessariamente, direitos indenizatórios oponíveis ao empregador. A indenização por danos morais e materiais (pensão e ressarcimento de despesas médico-hospitalares) só será devida pelo empregador se este contribuiu, por ação ou omissão, para a ocorrência do infortúnio, cabendo ao autor provar de forma concreta e satisfatória a culpa empresarial. (TRT 24ª R. – RO 464/2001 – (2761/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 07.11.2001 – p. 45)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É de se distinguir as denominadas "causas acidentárias", quando o trabalhador, na qualidade de "segurado obrigatório" vindica do órgão segurador (INSS) direitos previstos na Lei nº 6.367/76, das "causas trabalhistas" em que o trabalhador, na qualidade de "empregado" vindica de seu empregador uma indenização por dano moral ou material em razão de sua participação culposa ou dolosa no acidente do trabalho ocorrido. Tal distinção está clara e evidenciada na Súmula nº 229, do STF. As primeiras são de competência da Justiça Estadual (art. 109, I, da Constituição Federal), pois retratam litígios envolvendo "segurado" e "segurador", enquanto que as últimas são de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, da Constituição Federal), na medida em que configuram dissídios entre empregados e empregadores, por fatos decorrentes da vinculação empregatícia." (TRT 24ª R. – RO 1668/2000 – (760/2001) – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – DJMS 18.04.2001 – p. 36)
ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA – Não se concede indenização decorrente de estabilidade acidentária sem a prova inequívoca do acidente alegado. (TRT 24ª R. – RO 486/2000 – (2687/2000) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 24.01.2001 – p. 40)
TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – OFENSA INDIRETA À CF – Regimental não provido. (STF – AGRAG 255625 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 23.06.2000 – p. 00013)
TRABALHISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – EXAME DE FATOS (SÚMULA 279) – Razões do agravo que não impugnam o despacho agravado. Regimental não provido. (STF – AGRAG 246708 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 14.04.2000 – p. 36)
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – NATUREZA CIVIL – LUGAR DO FATO – ART. 100, V, CPC – PRECEDENTE – I. Em ação de indenização por acidente de trabalho, fixa-se a competência pelo lugar em que se deu o ato ou fato, nos termos do art. 100, V, "a", CPC. II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ – RESP 167725 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – DJU 20.11.2000 – p. 298)
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM E TRABALHISTA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DO TRABALHO – DOENÇA CONTRAÍDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REPETITIVOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – I – Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória trabalhista em que se pede dano moral, desde que este não seja proveniente de acidente do trabalho. II – Tendo a autora adquirido "LER – Sinovite e Tenossinovite" em razão das tarefas repetitivas executadas nos serviços prestados durante longos anos à ré, o pedido de indenização por danos morais e materiais que postula, em razão de acidente de trabalho, fundado na responsabilidade civil da empresa, deve ser julgado na Justiça Comum Estadual, ex vi do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal. II – Agravo no Conflito de Competência a que se nega provimento." (STJ – AGRCC 29413 – MG – 2ª S. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 02.10.2000 – p. 135)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – LEI Nº 6.367/76 – PRECEDENTES DA CORTE – 1. Reconhecendo o Acórdão recorrido que houve culpa concorrente, impõe-se a indenização requerida, mitigada a responsabilidade, presente, ainda, a jurisprudência da Corte sobre a incidência da Lei nº 6.367/76. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – RESP 193657 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.08.2000 – p. 00263)
ACIDENTE DE TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA – INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA – SÚMULA 07 – DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO – Cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. (STJ – RESP 239581 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 14.08.2000 – p. 00167)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 1539 DO CÓDIGO CIVIL – A indenização por redução da capacidade laborativa pressupõe a prova do efetivo prejuízo. (STJ – RESP 170495 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 21.08.2000 – p. 00119)
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO COM BASE NO DIREITO COMUM – DENUNCIAÇÃO DA LIDE REQUERIDA PELA RÉ COM BASE EM DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO CONTRATO DE ALTERAÇÃO SOCIAL – INADMISSIBILDIADE – A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo, não constante da ação principal. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 198752 – DF – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00141)
RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO, COM BASE NO DIREITO COMUM – AUTOR ACOMETIDO DE LEUCOPENIA PROGRESSIVA E HIPOPLASIA TOTAL MEDULAR – RETORNO DO OBREIRO AO TRABALHO EM OUTRA FUNÇÃO – EXTENSÃO DE SUA INCAPACIDADE LABORATIVA – OMISSÃO – Viola o art. 535, II, do CPC, o Acórdão que rejeita os embargos declaratórios em que se pleiteia seja suprida omissão que efetivamente ocorreu. Recurso especial conhecido e provido para cassar a primeira parte do julgado proferido em sede de aclaratórios. (STJ – RESP 246481 – RN – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 21.08.2000 – p. 00146)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVA – SÚMULA N° 07 DA CORTE – 1. É de elementar sabença que o Tribunal não pode agravar a situação do apelante, vedada a reformatio in pejus. 2. Assentado o Acórdão recorrido no conjunto probatório, a revisão fica vedada na guarida da Súmula n° 07 da Corte. 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ – RESP 232710 – (199900877861) – MG – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 26.06.2000 – p. 00164)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ACIDENTE DE TRABALHO (DOENÇA PROFISSIONAL) COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – O art. 114 da Constituição Federal dispõe ser competente a Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, restringindo a competência material desta Justiça Especializada, contudo, na ocorrência de litígio que envolva indenização emergente da infortunística acidentária, não obstante as figuras do empregado e do empregador. Não sendo também da Justiça Federal a competência para o julgamento das causas decorrentes de acidente do trabalho, de acordo com o preceituado no art. 109, I, da Magna Carta, há de se atribui-la, por exclusão, à Justiça Comum, por força do disposto na parte final desta mesma norma constitucional. Neste sentido, é o entendimento cristalizado na Súmula nº 501 do STF. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 484149 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 27.10.2000 – p. 640)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – É irrelevante o fato de a empregada não ter recebido auxílio-doença, uma vez que as provas são precisas em apontar que ela, ao tempo da dispensa imotivada, já estava acometida por doença ocupacional (DORT), sendo-lhe devida, portanto, a indenização decorrente da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 15.620/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 22.08.2000 – p. 12)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANO FÍSICO, MORAL E ESTÉTICO – Não faz jus o empregado, vítima de acidente de trabalho, à indenização por danos materiais, morais e estéticos, quando as provas dos autos demonstram que o acidente ocorreu dentro da normalidade, por infortúnio, sem possibilidade de imputar-se à reclamada qualquer culpa pela sua ocorrência. (TRT 3ª R. – RO 11.627/98 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG – 19.07.2000)
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO – ATUALMENTE ESTÁ PACIFICADA A CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DA REPARAÇÃO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DA INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – DESDE O DECRETO-LEI Nº 7036/44 TEVE INÍCIO A PREVISÃO LEGAL DA REPARAÇÃO CIVIL NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO E SITUAÇÕES EQUIPARÁVEIS, QUANDO O EMPREGADOR AGIA COM DOLO – A Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal estendeu o direito da indenização quando o empregador tivesse dolo ou culpa grave no evento. A Constituição da República de 1988 dissipou as dúvidas a respeito prevendo o direito do empregado ao seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (art. 7º, XXVIII), sem qualificar a natureza desta culpa. Assim, mesmo na culpa levíssima cabível a indenização. Finalmente, o art. 121 da Lei nº 8213/91 estabeleceu que o pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem, não havendo mais qualquer dúvida de que as reparações são distintas e podem ser acumuladas. (TRT 3ª R. – RO 4098/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – DJMG 03.06.2000 – p. 15)
ACIDENTE NO PERCURSO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE – A Lei nº 8.213/91 dispõe, em seu art. 21, inc. IV, alínea d, que se equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço, no percurso da residência para o emprego ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Constatada, em face da pena de confissão irrepreensivelmente aplicado à parte, a ocorrência de acidente de trabalho, com o efetivo afastamento do autor por mais de 15 dias, nos moldes citados, impõe-se o deferimento da indenização substitutiva pelo período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 22.117/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 16.06.2000)
ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – Conquanto o reclamante não tenha sido especialmente cuidadoso, não se pode olvidar que houve alteração na rotina. Havendo falha operacional na empresa, justifica-se a sua responsabilização, eis que a concausa apenas, mitiga, mas não exclui o dever de indenizar. (TRT 3ª R. – RO 19.995/99 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 14.06.2000)
DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05/01/96 (data do acidente) e 31/07/98 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR 04.02.2000)
DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05.01.1996 (data do acidente) e 31.07.1998 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR. 04.02.2000)
ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM – CORRELAÇÃO OU NÃO COM O GRAU DE INCAPACIDADE DO ACIDENTADO – QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL – Além de seu objeto específico "a inserção, entre os direitos sociais do trabalhador, do seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador", cingiu-se o art. 7º, XXVIII, da Constituição, a explicitar que a indenização securitária não excluiria a indenização a que obrigado o mesmo empregador, "quando incorrer em dolo ou culpa": afora essa menção ao elemento subjetivo, nada mais prescreveu o dispositivo constitucional a respeito da responsabilidade civil do empregador, não prejudicado pelo seguro obrigatório, matéria de Direito Civil, deixada ao tratado de lei ordinário competente, cuja boa ou má aplicação não dá margem a recurso extraordinário. (STF – RE 226853 – 1ª T. – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJU 19.03.1999 – p. 21)
ACIDENTE DO TRABALHO – TENOSSINOVITE – DOENÇA PROFISSIONAL – INDENIZAÇÃO CIVIL – COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR – ÔNUS DO AUTOR – INEXISTÊNCIA – IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inc. XXVIII, a possibilidade de indenização por parte do empregador independente do seguro contra acidente do trabalho. A exigência legal para a configuração do direito é a comprovação do dolo ou da culpa do empregador e a irreversibilidade da doença profissional. 2. O ônus da prova incumbe ao autor. 3 Afirmando o laudo pericial realizado em juízo que a autora se encontra curada da moléstia profissional de que foi acometida inexistindo seqüelas físicas ou funcionais, inexiste o direito à indenização. 4. Ademais, a prova testemunhal nada esclarece quanto à possível culpa ou dolo do empregador e inexiste comprovação documental hábil a formar juízo de convencimento apto ao reconhecimento de culpa ou dolo do mesmo. (TRF 4ª R. – AC 97.04.13426-6 – RS – 3ª T. – Relª Juíza Luíza Dias Cassales – DJU 06.10.1999 – p. 360)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DE DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO – PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS – Além da indenização acidentária, de encargo da previdência social, pode advir a responsabilidade civil da empregadora que incorre com dolo ou culpa para a ocorrência do acidente do trabalho com seu empregado (artigo 7º, XXVIII, da carga magna). Evidenciado os autos o nexo causal entre as atividades contratuais, executadas pelo reclamante, no âmbito da reclamada, e a doença profissional, de que foi acometido, incorrendo a empregadora em culpa, oriunda da inobservância de normas técnicas de segurança e saúde do trabalhador, torna-se devida a indenização por dano moral pleiteada, sobretudo como forma de compensar a redução da capacidade laborativa havida, o desconforto causado pela doença e seus correlatos efeitos na esfera moral do obreiro. (TRT 3ª R. – RO 8155/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.11.1999 – p. 18)
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DO TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO CENTO E DEZOITO DA LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – O artigo sétimo, inciso um, da Constituição Federal de oitenta e oito combinado com o artigo dez, inciso um, do ADCT, tem por objetivo a implantação de um sistema geral e definitivo de proteção de relação de emprego, envolvendo, de maneira indistinta e permanente todo o universo dos trabalhadores. A exigência de lei complementar diz respeito apenas às disposições gerais de proteção que serão introduzidas de forma mais perene, por meio da previsão de estabilidade e/ou indenização compensatória, nada impedindo, portanto, que leis ordinárias, medidas provisórias, convenções coletivas ou mesmo disposições contratuais estabeleçam, com delimitação temporal ou subjetiva, proteções específicas e circunstanciais, tais como estabilidades provisórias e/ou indenizações adicionais, em face de situações peculiares que clamam por providências. Logo, não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, consoante a iterativa, notória e atual jurisprudência da c. Sdi deste tribunal. Recurso a que se da provimento. (TST – RR 299733/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Leonaldo Silva – DJU 11.12.1998 – p. 00204)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL – INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO – ACIDENTE TRABALHO – 1. A indenização pretendida pelo autor para reparação de danos materiais, morais e estéticos na ação de origem tem por fundamentos jurídico a responsabilidade Civil objetiva do Estado com base na Teoria do Risco Administrativo, devendo o deslinde da controvérsia ficar submetido às regras do direito comum. Portanto, não há que se cogitar da competência especial relativa às ações acidentárias. (TRF 4ª R. – AI 96.04.58897-4 – PR – 3ª T. – Relª. Juíza Luiza Dias Cassales – DJU 20.05.1998 – p. 656)
ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RELAÇÃO DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO – Recurso ordinário – Lei nº 8.213/91 – Art. 118. é constitucional a regra insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porque se trata de outras garantias que têm por finalidade a melhoria das condições sociais da classe trabalhadora, como consagrado no "caput" do art. 7 da CF. (TRT 1ª R. – RO 03266/94 – 5ª T. – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga – DORJ 09.09.1996)