ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ACIDENTE DE TRABALHO IN ITINERE – CARACTERIZAÇÃO – Não há como descaracterizar o acidente de trabalho in itinere, conforme previsto na letra "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/91, ocorrido no percurso residência-trabalho, pelo fato de a empregada, diariamente, fazer pequeno desvio no trajeto para levar o filho à creche, porquanto o artigo acima mencionado não especifica os critérios a serem considerados para a caracterização do percurso compreendido entre a residência do trabalhador e seu local de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00990-2001-024-12-00-0 – (01239/20032912/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 28.01.2003)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – NORMA COLETIVA – A norma coletiva que deve ser observada para aferir a existência de estabilidade no emprego é aquela vigente na época da ocorrência do acidente do trabalho ou doença ocupacional e não aquela válida quando da rescisão do contrato de trabalho. Não surte efeito, em relação ao autor, a norma coletiva posterior que altere as hipóteses de garantia de emprego, já que se trata de direito adquirido. Em regra o prazo de eficácia das normas coletivas é aquele que nelas tenha se estabelecido (CLT, art. 613, II), mas à cláusula que estabelece estabilidade definitiva é inerente a transposição do prazo pactuado. Entender-se o contrário seria admitir uma contradição nos próprios termos da norma. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 41 da SDI-1 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 17256/02 – (2986/03) – 2ª T. – Relª Juíza Andrea Guelfi Cunha – DOESP 21.02.2003 – p. 8)


 

ACIDENTE DE TRABALHO DE PERCURSO – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO CAT PELA EMPRESA – PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO DONENÇA – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – Restando comprovado, nos autos, com a juntada de documento subscrito pela empresa, informando ao INSS do acidente de trabalho ocorrido com a reclamante no percurso entre a sua residência e o local de labor, bem assim a concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário, configurada está a hipótese de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, tem jus a reclamante a estabilidade provisória e, em conseqüência, a sua reintegração no emprego e salários (parte fixa + média das comissões dos últimos doze meses) até o encerramento do período estabilitário. Litigância de má-fé – Negativa de fatos incontroversos – Resistência injustificada patente, nos autos, a litigância de má-fé, quando a reclamada insurge-se contra fatos comprovados, nos autos, por documentos por ela juntados, a exemplo do acidente de trabalho e horas extras consignadas nos cartões de ponto, razão pela qual deve responder pela litigância de má-fé, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no processo do trabalho, como fator de moralização e voltado à defesa da dignidade do próprio poder judiciário. Domingos trabalhados – Prova documental havendo comprovação no cartão de ponto de que houve labor em apenas um dia de domingo, deve ser dado provimento ao recurso patronal para limitar a condenação a esse dia, em dobro. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 21ª R. – RO 00485-2001-002-21-00-9 – (43.830) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 19.02.2003)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO – O fato de o empregado sofrer acidente de trabalho quando está prestes a findar-se o contrato de trabalho não modifica a natureza desta espécie contratual que se extingue, normalmente, quando atingido o termo prefixado. Portanto, não há como se deferir pagamento relativo à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, tornando o instituto, na hipótese, inaplicável. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 515564 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 31.10.2002)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – 1. Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, inexiste garantia de emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8213/91. 2. No contrato de experiência, que corresponde a uma das modalidades de contrato a termo, o instituto da estabilidade acidentária torna-se inaplicável, pois a aludida garantia objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, supondo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 528543 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Georgenor de Sousa Franco Filho – DJU 20.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – 1. VIOLA O ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 DECISÃO QUE, SEM RECONHECER A EFETIVA PRESENÇA DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL, E FAZENDO ALUSÃO, TÃO-SOMENTE, À "POSSÍVEL ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA", DEFERE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO OBREIRO – 2. Recurso Ordinário provido. (TST – ROAR 811748 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 02.08.2002)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A superveniência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência, não confere ao trabalhador o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, haja vista que tal modalidade contratual possui termo final prefixado, resolvendo-se naturalmente com o advento deste, caso qualquer das partes opte pelo não-prosseguimento do vínculo de emprego. A aludida estabilidade provisória pressupõe a existência de um contrato por prazo indeterminado, porquanto sua finalidade consiste em evitar que o empregado acidentado seja dispensado sem justa causa nos doze meses posteriores à cessação do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 457516 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 09.08.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato de experiência, não faz jus o obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Isso porque o contrato de experiência constitui uma das modalidades de contrato a termo e o instituto da estabilidade acidentária objetiva a proteção da continuidade do vínculo de emprego, presumindo, necessariamente, a vigência do contrato por tempo indeterminado. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 792472 – 3ª T. – Rel. Min. Conv. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJU 09.08.2002)

130003690 – AÇÃO CAUTELAR – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO – IMPOSSIBILIDADE – É inadequada a utilização de ação cautelar para veicular pretensão de índole eminentemente satisfativa, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto, que, em última análise, visa a assegurar o resultado útil almejado por meio da ação principal. Não é cabível, pois, a tutela cautelar com vistas a obter a reintegração no emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 493519 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 09.08.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O art. 118 da Lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por Lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho (Item nº 105 da Orientação Jurisprudencial desta Corte). Recurso de Revista não conhecido, sob esse aspecto. HORAS EXTRAS – MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA DE TRABALHO – "Cartão de Ponto – Registro. Não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho. (Se ultrapassado o referido limite, como extra será considerada a totalidade do tempo que exceder a jornada normal). (Orientação Jurisprudencial nº 23 da SBDI-1)." Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 517008 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 16.08.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – AUSÊNCIA DE SEQÜELAS – IRRELEVÂNCIA – O art. 118 da Lei nº 8213/91 não condiciona a garantia de emprego que disciplina à manutenção de seqüelas, após o retorno ao trabalho, tanto que a assegura, "independentemente de percepção de auxílio-acidente". Descabida a imposição de interpretação extensiva para reduzir-se o favor legal. Recurso de revista provido, no particular. (TST – RR 422787 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 28.06.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Reza o art. 22 da Lei nº 8213/91 que: A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. O Autor não pode usufruir o auxílio-doença por omissão da empregadora na comunicação do sinistro, fato este que acarretou penalidade para a Recorrente, conforme demonstra o documento de fl. 46. Assim, o cumprimento extemporâneo de uma obrigação legal por parte da autora não pode constituir óbice à estabilidade provisória acidentária. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 499621 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 07.06.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O caput do art. 118 da l. 8.213, de 24.07.1991, estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A atual CF consagrou os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da l. 8.213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, I, do texto maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de Lei Complementar. Nesse sentido são as oj 105 e 230 da e. SBDI 1. (TST – RR 438.948/1998.3 – 2ª T. – Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJU 21.06.2002) (ST 157/80)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – RECONHECIMENTO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO – POSSIBILIDADE – Viabilizado o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial válida e específica, eis que outra corte regional sustentou que a estabilidade do art. 118 da l. 8.213/91 estaria limitada ao acidente de trabalho típico. No entanto, fazendo-se interpretação sistemática da própria l. 8.213/91, cujo art. 20, I e II, equiparam a doença profissional ao acidente de trabalho e, na forma da oj 105, que não vê inconstitucionalidade do art. 118 do referido diploma legal, há de se reconhecer a estabilidade também no caso de doença profissional, de cujo conhecimento o empregador tinha plena ciência, antes da concessão do aviso prévio. (TST – RR 499.274/1998.4 – 2ª T. – Rel. Min. José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza – DJU 28.06.2002) (ST 159/73)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, INEXISTE GARANTIA DE ESTABILIDADE NO EMPREGO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – 2. NO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA, QUE CORRESPONDE A UMA DAS MODALIDADES DE CONTRATO A TERMO, O INSTITUTO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA TORNA-SE INAPLICÁVEL, POIS A ALUDIDA ESTABILIDADE OBJETIVA A PROTEÇÃO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO, SUPONDO, NECESSARIAMENTE, A VIGÊNCIA DO CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO – 3. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de estabilidade provisória no emprego. (TST – RR 475587 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 12.04.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É constitucional o artigo 118, da Lei nº 8213/91, eis que o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988 refere-se à proteção genérica do trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, e esta é que depende de lei complementar, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, por sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho (Inteligência da OJ nº 105, da SDI). Recurso não conhecido, no particular. 2 - ESTABILIDADE – LEI Nº 8213/91. ARTIGO 118 – O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8212/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença (OJ nº 230 da SDI). Recurso de revista provido para afastar o reconhecimento da estabilidade. (TST – RR 489960 – 2ª T. – Relª Min. Conv. Anelia Li Chum – DJU 12.04.2002


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA – Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial quando os paradigmas colacionados versam sobre o direito à estabilidade de dirigente sindical, na hipótese de encerramento das atividades do empregador, e a matéria debatida pelo Regional diz respeito a estabilidade decorrente de acidente do trabalho, regulada pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91. Incidência do Enunciado nº 296 do TST. Agravo regimental não provido. (TST – AGRR 519250 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 26.04.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118, DA LEI Nº 8213/91 – O art. 118 da Lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho (Incidência do item nº 105 da Orientação Jurisprudencial desta Corte). Embargos não conhecidos integralmente. (TST – ERR 360067 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.03.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O caput do art. 118 da Lei nº 8213 de 24-7-91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A atual Constituição Federal consagrou os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da Lei nº 8213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, inciso I, do Texto Maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses. Revista conhecida em parte e desprovida. (TST – RR . 399379 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 08.03.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS – 1. Infere-se do artigo 118 da Lei nº 8213/91 que o afastamento do empregado das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos indispensáveis ao deferimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. 2. Não preenche, pois, os requisitos da estabilidade provisória o empregado que, afastado do trabalho por, tão-somente, 10 (dez) dias, não recebeu auxílio-doença. 3. Recurso de revista parcialmente que se conhece e a que se nega provimento. (TST – RR . 473424 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.02.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O art. 118 da lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho (item nº 105 da orientação jurisprudencial desta corte). ACORDO DE COMPENSAÇÃO INDIVIDUAL – VALIDADE – Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 182 da egrégia SBDI-1/TST, "É válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário." Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR . 419330 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 08.02.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – Tendo o Reclamante ajuizado reclamação trabalhista quando ainda não se esgotara o marco temporal que lhe assegurava a garantia de emprego, procede o pedido de reintegração, e não apenas os salários, a partir da data do ajuizamento da reclamação até o final da estabilidade. Estando o trabalhador protegido pela norma contida no art. 118 da Lei nº 8213/91, que lhe assegura a manutenção do contrato na empresa, considera-se que o empregador acha-se inibido em seu poder potestativo de resilição contratual sem justa causa, por força do acidente de trabalho. A estabilidade decorrente de acidente de trabalho é direito indisponível. Trata-se de garantia conferida ao trabalhador, revestida de caráter de ordem pública. O acidente de trabalho é fato social, e, em sendo assim, a solução que o sistema estabelece tem, igualmente, natureza social. Daí o caráter público da regência das normas que cuidam dessa matéria. O nosso sistema jurídico acha-se fundado na observância aos valores sociais do trabalho, da dignidade humana, da integridade e da saúde da pessoa e na especial proteção que é dirigida ao trabalhador, em face de sua situação de subordinado ao empregador (arts. 1º e inciso XXII e 7º da Constituição Federal). A Recorrida feriu a Constituição Federal, art. 201, bem como a Lei nº 8213/91, art. 118, aspecto que autoriza a reparação jurídica decorrente do acidente sofrido pelo Recorrente no curso do contrato. A conseqüência jurídica que o direito positivo estabelece, em face da lesão às normas de tutela, é reputar nulo o ato que infringiu o direito que o sistema pretende proteger. Sendo assim, tem direito o Reclamante a 12 meses de garantia de emprego na empresa, contando-se a partir de sua efetiva reintegração, considerando-se que foi despedido no primeiro dia da fluência da estabilidade. Recurso conhecido e provido, no tópico. 2 – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – Recurso que não se conhece, nesta matéria, em face de a decisão do Regional achar-se de conformidade com os Enunciados nºs 219 e 329 do TST. (TST – RR . 515804 – 3ª T. – Relª Min. Conv. Eneida Melo – DJU 15.02.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – MARCO INICIAL – O recebimento de salários e demais vantagens decorrentes da estabilidade por acidente de trabalho conta-se da dispensa do empregado e não da data do ajuizamento da reclamação trabalhista interposta alguns meses, após a despedida. (TST – RR 465.877/1998.0 – 2ª T. – Rel. Juiz Aloysio Silva Corrêa da Veiga – DJU 08.02.2002) (ST 154/98)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI NO. 8.213/91 – Constitucionalidade. A superada tese da suposta inconstitucionalidade do art. 118 da lei no. 8.213/91 ainda é empunhada contra a literalidade do artigo 7º. Da Constituição Federal, caput c/c seu inciso I, que dispõe sobre a proteção indenizatória contra a despedida imotivada, a ser ratificada com força de Lei Complementar, sem obstar a que o trabalhador goze de outros direitos "que visem à melhoria de sua condição social". O legislador constituinte, ao prever Lei Complementar para a garantia de emprego contra despedida arbitrária, objetivou propiciar aos trabalhadores uma proteção ainda maior, assegurando ao direito um conteúdo normativo mais elevado e resistente a modismos políticos. Nada impede, pois, que lei ordinária superveniente regule uma garantia de emprego com abrangência mais restrita, como ocorre com a norma do citado dispositivo estabilitário. O c. TST, aliás, já se pronunciou sobre a matéria, com a orientação jurisprudencial nº 105 da SDI, pela qual é inquestionável a constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8213/91. " (TRT 2ª R. – RO 20010209292 – (20020688290) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 05.11.2002)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE LEGAL ACIDENTÁRIA – O período de afastamento por acidente do trabalho é computado no tempo de serviço para efeito de indenização e estabilidade (art. 4º, parágrafo único, da CLT), razão pela qual, se ao término do contrato de experiência o empregado permanece afastado em virtude do infortúnio, há automática prorrogação do contrato experimental para contrato por tempo indeterminado, sendo pertinente a estabilidade do art. 118 da Lei 8213/90 se houve suspensão do contrato de trabalho com o pagamento do benefício previdenciário correspondente. (TRT 2ª R. – RO 20010451255 – (20020424501) – 8ª T. – Relª Juíza Catia Lungov Fontana – DOESP 05.07.2002)


 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONCESSÃO PELO INSS DO AUXÍLIO DOENÇA COMUM – CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO PELA PERÍCIA JUDICIAL – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 230 SDI/TST – O fato de o INSS ter concedido o auxílio-doença comum, ao revés do acidentário, não vincula o juízo trabalhista porque, não raras vezes, essa Especializada enfrenta a questão atinente à não coincidência dos laudos periciais elaborados pelo perito daquele órgão previdenciário e pelo perito oficial do juízo, sendo certo que o laudo daquele deve ser tido como elemento de prova mas, não, como dado vinculativo do Juízo. Restando configurado o acidente de trabalho pela prova técnica do perito judicial, esta deverá prevalecer, ainda que não concedido pelo Instituto previdenciário o auxílio-doença acidentário, não estando, portanto, em melhor sintonia com a realidade vivenciada pelos trabalhadores e empregadores, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 230, da SDI-I/TST, uma vez sabido que resiste o órgão previdenciário em conceder tal benefício, em decorrência dos encargos daí advindos para a autarquia, além de que, muitas vezes, não procede aquele órgão a uma perícia in locu e detalhada, como as que são elaboradas em Juízo. (TRT 3ª R. – RO 4433/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 29.06.2002 – p. 12)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO A TERMO – A trabalhadora contratada mediante contrato a termo, não faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, "b" do ADCT, uma vez que, com o término do prazo ajustado, o contrato se extingue. Recurso da reclamante não provido. EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ANEXO 14, DA NR 15, DA PORTARIA 3214/78 – A previsão de insalubridade por contato com lixo urbano só alcança as atividades restritas de coleta pública propriamente dita (trabalho dos garis) e industrialização, ou com relação ao trabalho em tanques e galerias de esgotos, segundo entendimento da Turma julgadora, de modo que a higienização e recolhimento do lixo dos banheiros não se enquadra como atividade insalubre em grau máximo. Apelo do reclamado provido. (TRT 4ª R. – REORO 00826.382/99-1 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 06.11.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A partir da edição da Portaria nº 3.751/90, que revogou o Anexo nº 4, da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, não é mais devido o pagamento de adicional de insalubridade cujo fato gerador é o iluminamento deficiente. Enunciado nº 8 deste Tribunal Regional. Apelo provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – Incidência do Enunciado nº 236 da Súmula do C. TST. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia. Apelo provido. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Nesta Justiça Especializada, são indevidos honorários advocatícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita, quando ausentes os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, a teor do que dispõem os Enunciados nº 219 e 329 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o Enunciado nº 20 deste Tribunal Regional. Apelo provido. RECURSO DA RECLAMANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – Na hipótese dos autos, sequer ficou provada a ocorrência de acidente de trabalho, ônus que competia ao reclamante, pois fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Embora a recorrente estivesse afastada em razão de benefício previdenciário, não foi demonstrado o motivo pelo qual foi concedido o mesmo. A percepção do auxílio-doença-acidentário é condição essencial para a aquisição do direito, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Apelo negado. (TRT 4ª R. – RO 01042.011/98-2 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. Nelson Ribas – J. 02.10.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE NO EMPREGO – Hipótese em que não há prova do acidente de trabalho sofrido pela ré (consignada), no cumprimento do contrato de emprego mantido com a autora (consignante). Portanto, não há falar em direito da obreira, como decorrência do contrato referido, à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso da ré desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00511.271/01-8 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 10.10.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O reclamante não faz jus à estabilidade provisória assegurada no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, porquanto não preenchido o requisito legal relativo ao retorno de acidente de trabalho, após a concessão do auxílio-doença acidentário. O simples fato da empresa reclamada não ter encaminhado o Comunicado de Acidente do Trabalho – CAT – à Previdência Social, não constitui óbice ao atendimento dos requisitos legais, em face do disposto no parágrafo 2º do artigo 22 do aludido diploma legal. (TRT 4ª R. – RO 00347.611/96-6 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – O reclamante, embora tenha sofrido acidente do trabalho, não obteve a concessão do auxílio-doença acidentário, por culpa do empregador. Irrelevância, neste caso, dessa não-concessão. Direito à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Conversão do pedido de reintegração no emprego em indenização compensatória. Apelo provido, em parte. HORAS EXTRAS – Hipótese de trabalhador em serviços externos, sem sujeição a horário (art. 62 da CLT). Direito ao pagamento de horas extras que não se reconhece. (TRT 4ª R. – RO 00487.382/98-6 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. José Felipe Ledur – J. 30.10.2002)


 

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Norma de estabilidade inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, com equiparação prevista expressamente no art. 21, inciso I, do mesmo diploma legal. Seqüelas a instarem a reclamante a buscar acompanhamento médico constante, com outorga de diversas licenças para tratamento da saúde. Evidência de nexo causal entre o acidente havido e a perda da higidez e da capacidade laboral da autora, a constituir o suporte fático da garantia pretendida. Interpretação sistemática das disposições legais, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Recurso provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A limpeza de banheiros, independentemente da periodicidade de sua realização, gera direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. EPIs fornecidos incapazes de elidirem o contato com o agente insalutífero. (TRT 4ª R. – RO 00966.202/99-6 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 24.10.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO – Comprovada a existência de Acidente de Trabalho, é ineficaz a demissão sem justa causa em decorrência da estabilidade provisória. Neste caso, é cabível a reintegração ao emprego e não a indenização dos salários e demais contraprestações a partir da demissão imotivada, até o término do período da estabilidade. A indenização somente é cabível, na hipótese em que se torna inviável a reintegração porque já exaurido o período da estabilidade provisória, na esteira do Precedente Jurisprudencial nº 116 da SDI do TST. (TRT 4ª R. – RO 00255.451/00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA RECONHECIDA – A garantia ao emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é incompatível com o contrato por prazo determinado. No entanto, na hipótese dos autos, o acidente de trabalho ocorreu quando o contrato de trabalho já havia se transmudado para contrato por prazo indeterminado, tendo em vista que já expirado o prazo de experiência. Por conseguinte, cumpre dar provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada a pagar-lhe, a título indenizatório, os salários relativos ao período da estabilidade. (TRT 4ª R. – RO 01244.662/00-3 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 11.09.2002)


 

PRELIMINAR – DESERÇÃO – Decreta-se deserto o recurso ordinário interposto pela segunda ré, pois as guias de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal foram juntadas aos autos em fotocópia sem autenticação – não atendendo o art. 830 da CLT. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ – CONTRATO TEMPORÁRIO – SOLIDARIEDADE – A segunda ré utiliza-se indistintamente de empregados contratados sob a forma de contrato temporário de trabalho, sem adequação à necessidade transitória ou acréscimo extraordinário de serviços, evidenciando-se fraude. Condenação solidária deve ser mantida, por força do disposto no art. 1518 do Código Civil. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Mantida a decisão quanto a nulidade do contrato temporário, deve ser mantida a condenação no pagamento de salários do período de afastamento. Ultrapassado o período de estabilidade provisória, reverte-se o comando de reintegração ao emprego ao pagamento de salários desde o afastamento até o termo final da estabilidade reconhecida em primeira instância. (TRT 4ª R. – RO 00093.291/99-0 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 12.09.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Para garantir a estabilidade provisória de 12 meses para o acidentado, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 118, foi inequívoca ao prescrever como requisito imprescindível à configuração da garantia, a percepção do auxílio-doença acidentário. Hipótese em que não restou comprovada a existência do alegado acidente de trabalho, tampouco a percepção de auxílio-doença acidentário. Improvido. (TRT 4ª R. – RO 00398.241/00-7 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo – J. 04.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – Rejeita-se a argüição formulada no recurso da reclamante, quanto à ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova testemunhal. O juiz, na direção do processo, deve zelar pela celeridade da prestação jurisdicional, refutando medidas inócuas, diante do conjunto probatório existente nos autos, suficiente à formação de sua convicção. No caso em apreço, a documentação pertinente ao estado de saúde da reclamante oferecem elementos suficientes sobre a matéria discutida na ação, o que justifica a dispensa de produção da prova testemunhal. Nega-se provimento ao recurso. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – Hipótese em que não demonstrado o direito à percepção de auxílio-doença acidentário por parte da recorrente. As informações prestadas pelo Órgão Previdenciário (ofício da fl. 73) indicam que a patologia da reclamante não tem nexo causal com as atividades desempenhadas na vigência do contrato. Assim, não preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da estabilidade provisória de que cogita o art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00436.281/97-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 04.09.2002)


 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS – Comprovada a existência de condições insalubres de trabalho em grau máximo (nos primeiros 42 meses da contratualidade) e em grau médio (durante os últimos 18 meses do contrato) não elididas pelo fornecimento e uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual, faz-se devido o correspondente adicional, assim como seus reflexos. Negado provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A Constituição Federal vigente não alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, que permanece sendo o salário mínimo regional, conforme previsto no artigo 192 da CLT. Aplicação dos Enunciados 137 e 228 do Egrégio TST. Provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – Ostenta a condição de estável, em caráter provisório, a empregada que se encontra em gozo do benefício previdenciário oriundo de acidente do trabalho (auxílio-doença acidentário), sendo irrelevante ao caso o fato de que o mencionado benefício somente foi concedido após a despedida imotivada, tendo em vista que a empregadora se encontrava ciente, à época da rescisão contratual, da doença da empregada e não providenciou na comunicação do Órgão Previdenciário, conforme lhe impõe a legislação pertinente. Recurso negado, quanto ao tópico. RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS – Em havendo a reclamada sido condenada no que concerne ao objeto das perícias técnica e médica que averiguaram, respectivamente, a existência de insalubridade no labor prestado pela reclamante e a presença de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a patologia ocupacional que acomete a obreira, é daquela primeira (reclamada), nos termos do Enunciado nº 236 do Egrégio TST, o ônus de suportar o encargo dos honorários periciais fixados pela sentença de primeira instância. Negado provimento. (TRT 4ª R. – RO 00676.351/99-9 – 6ª T. – Relª Juíza Rosane Serafini Casa Nova – J. 19.09.2002)


 

REGIME DE COMPENSAÇÃO 12 X 36 – Inválido porque excede dos limites do artigo 59 da CLT. ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO A PRAZO – A disposição do artigo 118 da Lei nº 8213/91 não distingue entre trabalhadores contratados por prazo determinado ou indeterminado, inclusive porque esta é uma discriminação incompatível com a finalidade do instituto, que é garantir ao trabalhador que sofreu um acidente quando desempenhava seu labor em prol do empregador, um tempo necessário para recuperar plenamente sua capacidade laborativa e também a sua força competitiva no difícil mercado de trabalho. (TRT 4ª R. – REORO 00718.022/99-8 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente – J. 05.09.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE – Entende-se que o período de afastamento do obreiro, por força de acidente de trabalho, não deve ser computado no prazo estipulado para vigência do contrato de experiência. Ainda, tal contrato mostra-se incompatível com a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Todavia, conforme pactuado pelas partes, a continuidade na prestação de serviços, após o retorno do benefício previdenciário, determinou a conversão do contrato de experiência em contrato a prazo indeterminado. Por conseqüência, era o autor detentor da estabilidade provisória, fazendo jus à reintegração e parcelas salariais do período, consoante deferido na origem. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (TRT 4ª R. – RO 01157.010/98-9 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 19.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE – DO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO – Nos termos da Lei nº 1.060/50, juntada declaração de hipossuficiência financeira, concede-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao reclamante, dispensando-o do pagamento das custas processuais. Sendo assim, recebe-se o recurso ordinário. NO MÉRITO – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – ESTABILIDADE POR DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – Demonstrado, nos autos, que o reclamante não sofreu doença profissional, não há falar em equiparação desta a acidente de trabalho. Sendo assim, indevida a pretendida reintegração no emprego, ou indenização respectiva, por ausência de amparo legal. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 02247.231/99-3 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Alberto Robinson – J. 05.09.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO – ESTABILIDADE – É detentor de estabilidade no emprego o trabalhador que se acidenta no local de trabalho, ainda que no curso do aviso-prévio, uma vez que este se computa no tempo de serviço do empregado para todos os fins. (TRT 4ª R. – RO 00601.921/99-2 – 4ª T. – Relª Juíza Beatriz Renck – J. 12.09.2002)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 tem por objetivo a proteção do empregado que se acidenta no trabalho contra a demissão arbitrária ou sem justa causa, pressupondo-se a existência de um contrato por prazo indeterminado. No caso dos autos, embora o autor tenha sido contratado por prazo determinado – ao qual não é aplicável o citado dispositivo legal – ocorrido o acidente no curso do seu prazo de vigência e tendo a empregadora, no retorno do auxílio-doença por acidente de trabalho, pré-avisado o empregado (doc. da fl. 53) de que seu contrato de trabalho seria rescindido em 30 dias, bem como de que a partir de então o seu horário de trabalho seria reduzido, verificou-se a transmudação do contrato a termo em contrato a prazo indeterminado, razão pela qual alcança ao autor a disposição do art. 118 da Lei nº 8.213/91, cumprindo a manutenção da decisão de primeiro grau que de igual forma entendeu. (TRT 4ª R. – RO 01083.402/00-5 – 4ª T. – Relª Juíza Conv. Maria Helena Lisot – J. 26.09.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Não se desenhando a hipótese de incidência do artigo 118, da Lei nº 8.213/91, inviável cogitar-se de estabilidade provisória. Hipótese em que no curso da relação de emprego o reclamante não foi vítima de infortúnio do trabalho ou doença profissional, hábil a autorizar se responsabilize o último empregador por indenização que não deu causa. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 01106.027/99-0 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Maria Guilhermina Miranda – J. 05.09.2002)


 

RECURSO DA RECLAMADA ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – As causas de interrupção ou suspensão não afetam a extinção dos contratos de trabalho a prazo determinado, a qual se opera de pleno direito no advento do termo pré-fixado, salvo se expressamente ajustada a prorrogação pelo tempo de afastamento do empregado, como prevê o art. 472, § 2º, da CLT, o que não ocorre no caso em tela. Assim sendo, o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso provido. DEMAIS VERBAS POSTULADAS – O recurso da reclamada é inepto, no particular, pois a insurgência é genérica, não especificando as razões do inconformismo e os itens da sentença que pretende ver reformados. Não supre essa deficiência a reiteração dos termos da contestação, pois obstaculiza as contra-razões. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00562.281/99-1 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – INDEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO – Benefício concedido pela Previdência Social decorrente de doença que não se equipara a acidente do trabalho. Ausentes os pressupostos para o direito à estabilidade acidentária prevista na Lei nº 8213/91. Recurso denegado. (TRT 4ª R. – RO 01163.332/01-1 – 7ª T. – Rel. Juiz Carlos Cesar Cairoli Papaléo – J. 11.09.2002)


 

PRELIMINARMENTE CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS – Não se conhece dos documentos juntados com o recurso ordinário da reclamada, pois em desacordo com a orientação contida no Enunciado nº 08 do TST, devendo os mesmos ser apresentados na fase de liquidação de sentença. NO MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE FGTS – Mantém-se a sentença que determina o pagamento de diferenças FGTS, pois a análise da prova produzida na fase de instrução confirma a conclusão do juízo de origem. Frisa-se que os documentos juntados com o recurso da reclamada referentes a depósitos do FGTS não são conhecidos. Recurso não provido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – As causas de interrupção ou suspensão não afetam a extinção dos contratos de trabalho a prazo determinado, a qual se opera de pleno direito no advento do termo pré-fixado, salvo se expressamente ajustada a prorrogação pelo tempo de afastamento do empregado, como prevê o art. 472, § 2º, da CLT, o que não ocorre no caso em tela. Assim sendo, o reclamante não tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Recurso não provido. (TRT 4ª R. – RO 00974.304/99-9 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 28.08.2002)


 

DAS HORAS EXTRAS – Estando o reclamante, como motorista de caminhão, inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, inviável a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. DO ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Segundo o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Considerando-se que o autor não percebeu auxílio-doença, não está enquadrado no artigo citado para ter a garantia de emprego. (TRT 4ª R. – RO 00037.941/00-3 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO – O período em que o trabalhador permaneceu inerte, compreendido entre a data da extinção do contrato de trabalho e o ajuizamento da ação, deve ser considerado para fins de contagem da prescrição qüinqüenal. REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – A caracterização de doença profissional equiparável a acidente do trabalho deve ser constatada pelo INSS, devendo restar comprovado o nexo causal entre a moléstia que acometeu o trabalhador e a atividade desenvolvida na empresa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – Aplicação do Precedente nº 02 da SDI-1 do C. TST. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A existência de quadro de carreira, por si só, obsta a equiparação salarial, a teor do § 2º do art. 461 da CLT. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – Aplicação do Precedente nº 84 da SDI-1 do C. TST. REPOUSOS E FERIADOS TRABALHADOS – PAGAMENTO EM DOBRO – Informando a perícia que os repousos trabalhados ou foram objeto de folga compensatória ou foram, as horas respectivas, pagas como extraordinárias, nada pode ser deferido no particular. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – No âmbito desta Justiça Especializada, os honorários de assistência judiciária são devidos apenas quando preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 5.584/70, ou seja: a prova da miserabilidade jurídica do trabalhador e o credenciamento de seu procurador pela entidade representativa de sua categoria profissional. Sistemática do Processo do Trabalho não alterada pelo art. 133 da Constituição Federal. Aplicação dos Enunciados nºs 219 e 329 do TST, e 20 deste TRT-4ª Região. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Deferimento amparado em Lei. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO – NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO – Regime compensatório cuja adoção se mostra irregular, porque sem amparo em norma coletiva, sendo o trabalho insalubre. Condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre as irregularmente compensadas que merece ser mantida. HORAS EXTRAS EXCEDENTES À COMPENSAÇÃO – Equivocada a recorrente quando alega que não foram constatadas horas extras excedentes a 44 semanais, quando a condenação se baseou no levantamento pericial elaborado justamente com base na referida jornada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS – Sendo acessórios e remanescendo condenação, por óbvio, seguem o principal. DIFERENÇAS DE FGTS – Deve a reclamada ser absolvida da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS quando a perícia complementar retifica informação anterior, dando a conhecer que foi ele devidamente depositado. HONORÁRIOS PERICIAIS – Devem ser imputados à parte sucumbente, in casu, a reclamada, impondo-se, todavia, a redução do valor fixado a tal título para R$ 480,00 à época da elaboração do laudo. ISENÇÃO DAS CUSTAS – Asa custas não têm a natureza jurídica de taxa, tratando-se, isto sim, de despesas judiciais, conforme se depreende do disposto no § 2º do art. 20 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável para fins de isenção do pagamento respectivo a regra do artigo 15 da Lei nº 5.604/70. (TRT 4ª R. – RO 00478.006/97-7 – 8ª T. – Relª Juíza Beatriz Brun Goldschmidt – J. 21.08.2002)


 

PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS – Não se conhece dos documentos juntados com o recurso ordinário da primeira reclamada, uma vez que foram produzidos em data anterior ao encerramento da instrução, não se justificando sua juntada extemporânea. Aplicação do Enunciado nº 08 do C. TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA – PARTE. INÉPCIA DA INICIAL – Hipótese em que não merece conhecimento o recurso da parte, no aspecto, uma vez que, não obstante a argüição ora renovada tenha constado da defesa, não houve sobre ela pronunciamento em sentença, não tendo a ora recorrente interposto, como se impunha, embargos de declaração. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA – MATÉRIA PREJUDICIAL NULIDADE DA SENTENÇA – CRITÉRIO DE CONTAGEM DAS HORAS EXTRAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O critério fixado na origem, de contagem minuto a minuto das horas extras, apenas estabelece parâmetros para a apuração destas, não se confundindo com o pedido em si, não restando, portanto, configurada a hipótese de julgamento extra petita. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – Hipótese em que se impõe reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa que, como tomadora, foi a real beneficiária dos serviços prestados pelo empregado. Incidência do Enunciado nº 331, item IV, do C. TST. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA – MATÉRIA REMANESCENTE HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE CONTAGEM MINUTO A MINUTO – Hipótese em que aplicável a Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EPI's. Hipótese em que os EPI's fornecidos pela empregadora não se revelam hábeis para elidir a insalubridade apurada. Recurso ao qual se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO – TRABALHO INSALUBRE – Não tendo sido atendidas as disposições constantes no art. 60 da CLT, reputa-se correta a sentença que considerou nulo dito regime. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Hipótese em que não preenchidos, em sua integralidade, os requisitos elencados na Lei nº 5.584/70, a autorizar a condenação ao pagamento de honorários. Recurso ao qual se dá provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Hipótese em que a cessação do benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, ocorreu sob a égide da Medida Provisória nº 1.729, de 02.12.1998, não gerando o direito à estabilidade provisória, uma vez que não resultou do acidente, seqüela que fosse capaz de ensejar a redução da capacidade laborativa do obreiro. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00837.029/99-6 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 28.08.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – O autor não entrou em gozo de auxílio-doença acidentário. Não está, pois, caracterizado o pressuposto legal capaz de conferir ao trabalhador a aplicação do disposto no artigo 118 da Lei nº 8213/90. Sentença confirmada. (TRT 4ª R. – RO 01047.333/00-7 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 15.08.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CUSTÓDIA PREVIDENCIÁRIA – A estabilidade provisória, decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, segundo a norma legal que rege a espécie, tem como requisito fundamental, para a garantia do emprego, que o empregado tenha estado sob custódia previdenciária. (TRT 5ª R. – RO 12.01.01.0688-50 – (11.184/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 11.06.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO- ESTABILIDADE – TERMINO DA OBRA QUE NÃO SE EQUIVALE A EXTINÇÃO DA EMPRESA – Incontroverso o fato do acidente de trabalho, a estabilidade provisória revela-se cristalina, à luz da vigente legislação (Lei 8.213/91, art. 118), sendo certo que os empecilhos fático-jurídicos inocuamente levantados pela ré, em nada alteram o direito do autor. A readaptação do empregado a trabalho burocrático atuais condições de trabalho é questão circunstancial, a ser solvida no âmbito específico da empresa, que não pode sobrepor-se ao direito sedimentado do autor. (TRT 9ª R. – RO 10689-2001 – (06734-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)


 

DOENÇA PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Infere-se da dicção do art. 118 da Lei 8.213/91, que são pressupostos para o deferimento da garantia de emprego, decorrente de acidente de trabalho, o afastamento do(a) empregado(a) das funções laborais por mais de quinze (15) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. O acidente de trabalho deve ser caracterizado de forma administrativa e técnica: a primeira através do setor de benefícios do INSS, que deverá estabelecer o nexo entre o trabalho/exercício e o acidente; a técnica através da perícia médica, que irá estabelecer o nexo de causa e efeito – acidente/lesão. Se a moldura fática dos autos aponta o afastamento do(a) empregado(a) em prazo inferior a quinze (15) dias, sem a necessidade de expedição do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e sem os qualificativos legais do acidente de trabalho (administrativo e técnico), o(a) obreiro(a) não faz jus à estabilidade acidentária ou indenização substitutiva. Inteligência do artigo 59 c/c art. 118, ambos da Lei 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 03873-2001 – (01116-2002) – 1ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 25.01.2002)


 

ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – DIREITO À INDENIZAÇÃO INDEPENDENTE DA DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – O direito à indenização substitutiva à reintegração, decorrente de estabilidade referente a acidente de trabalho, não pode ser afetado pela demora no ajuizamento da ação. Observado o limite prescricional, é devida a indenização, ainda que o pedido seja formulado depois de vencido o prazo de estabilidade, uma vez que se trata de direito resultante de ato ilícito praticado pelo empregador. (TRT 9ª R. – RO 05572-2002 – (24690-2002) – Rel. Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 08.11.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO DOENÇA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não se confunde a figura do auxílio doença, decorrente de enfermidade genérica do empregado, sem origem ou ligação com o trabalho, com o do auxílio doença acidentário, fruto de acidente do trabalho ou a este equiparado, em face de doença profissional ou adquirida no trabalho, benefícios distintos concedidos pelo INSS, em virtude de afastamentos superiores a 15 dias. Somente o auxílio doença acidentário importa na estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213-91. (TRT 9ª R. – RO 12565/2001 – (12408/2002) – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – DJPR 03.06.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO ESTABILITÁRIO DURANTE O TRÂMITE DA RECLAMAÇÃO – O. J. Nº 116 DA SDI-I DO TST – NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS DEVIDAS NO PERÍODO – Na hipótese de que cuida a oj nº 116 da sdi-1/TST, resta caracterizada a impossibilidade de reintegração, sendo assegurado o pagamento das verbas salariais e consectários relativas ao período compreendido entre a dispensa e o fim da estabilidade. A denominação indenização decorre, no presente caso, da impossibilidade de reintegração pelo decurso do prazo. Caso fosse possível a reintegração a autora deveria, durante o período da estabilidade, permanecer prestando serviços e recebendo salários, férias, 13º-salário, tendo seu FGTS depositado mensalmente. Não seria justo apenar a empregada por algo provocado pelas circunstâncias e para o qual ela não concorreu. Ora, se a obreira estivesse trabalhando, como de fato deveria estar, seriam estes ao valores que teria percebido e a natureza dos mesmos, sem sombra de dúvida, seria de salário e não de indenização. Recurso a que se nega provimento, no particular. Verbas salariais. Apuração devida apenas no período compreendido entre a rescisão contratual e o término da estabilidade. Os consectários das verbas salariais devem ser fixados de forma pertinente com o período em que a estabilidade foi frustrada, ou seja, da rescisão contratual até o término da estabilidade. Recurso parcialmente provido, apenas para limitar a base de apuração a 10 meses e 20 dias. (TRT 10ª R. – RO 02700/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Curcio Ribeiro – DJU 16.09.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – NEXO DE CAUSALIDADE – AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O substrato da cristalização do acidente de trabalho encontra-se na incapacidade laborativa em função do próprio exercício do trabalho, seja em razão de acontecimento trágico com seqüelas imediatas, seja de forma insidiosa e nem sempre detectável, desafiando o conhecimento técnico, denominado doença profissional. Ao vincular a estabilidade do acidentado à fruição do auxílio-doença, buscou o legislador previdenciário condicionar o direito à perda da capacidade laborativa, delimitando, para tanto, o lapso temporal. Inexistindo afastamento do obreiro em função do alegado acidente, bem como dele não decorrendo qualquer incapacitação para a atividade laboral, como patenteado pelo perito do juízo, não há falar em acidente de trabalho a ensejar a estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 01056/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 23.08.2002)


 

Deve ser confirmada a sentença na parte principal quanto a indenização do período de estabilidade acidentária, diante da comprovação do acidente de trabalho e da falta de comunicação previdenciária, conforme apurado na instrução processual. (TRT 11ª R. – RO 269/2002 – (7666/2002) – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 28.11.2002)


 

Provado nos autos o acidente de trabalho e a conseqüente inaptidão do Reclamante condena-se a Reclamada a pagar-lhe pelo período correspondente a ser verificado por ocasião da liquidação de sentença, a indenização, relativa ao período da estabilidade acidentária. (TRT 11ª R. – RO 493/2001 – (3778/2002) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 18.06.2002)


 

Ficando evidenciado nos autos que o empregado foi submetido a procedimento cirúrgico de hérnia inguinal em razão de esforço físico na execução de suas tarefas na empresa, resta caracterizado o acidente de trabalho e, em consequência, assiste-lhe o direito à estabilidade provisória de 12 meses. Recurso a que se dá provimento, para julgar a reclamação procedente. (TRT 11ª R. – RO 0378/2001 – (3924/02) – Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra – J. 25.06.2002)


 

A estabilidade provisória do empregado não está condicionada a percepção do auxílio, mas a presença de dois requisitos: o primeiro é que o trabalhador tenha sido vítima de um acidente de trabalho ou moléstia profissional e o segunda consiste na circusntância de que a garantia de emprego só tem início após a cessação do benefício previdenciário. (TRT 11ª R. – RO 2531/2000 – (3216/02) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 28.05.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – A finalidade da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é resguardar o emprego de trabalhador acidentado e a conseqüente necessidade de sua readaptação nas funções, e não a de assegurar o salário do período apenas. Transcorrido todo o prazo da estabilidade para, somente então, ser protocolizada a ação, visando ao pagamento da indenização, merece ser mantida a sentença que indeferiu o pleito. (TRT 12ª R. – RO-V 05757-2001-035-12-00-7 – (00142/20032070/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Tendo o autor oposto na Justiça Comum ação acidentária contra o órgão previdenciário e convertido o auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, preenchido se encontra o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o qual garante o emprego do trabalhador acidentado pelo período de um ano após a cessação do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, impossível a demissão de obreiro sob a guarida da mencionada estabilidade. (TRT 12ª R. – RO-V 01264-1997-003-12-00-6 – (00168/20033389/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria Regina Olivé Malhadas – J. 09.12.2002) JLBPS


 

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DESPEDIDA NO CURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO E SEGURO-DESEMPREGO – A obrigação do empregador de fornecer ao empregado despedido as guias do seguro-desemprego não constitui óbice ao percebimento da indenização decorrente da despedida no curso da estabilidade provisória do acidentado, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. (TRT 12ª R. – RO-V 05770-2001-001-12-00-9 – (00175/20033994/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 09.12.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A reabertura do direito ao gozo do benefício previdenciário para que o empregado possa recuperar-se totalmente da lesão sofrida em acidente de trabalho assegura a garantia de emprego inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. – RO-V 00042-2002-019-12-00-0 – (00581/20033686/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 13.12.2002)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato de experiência, não faz jus o obreiro à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 12ª R. – RO-V 03814-2001-026-12-00-2 – (1201722011/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta – J. 09.10.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – A condição sine qua non para a concessão da garantia empregatícia inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91, seria a percepção do auxílio-doença acidentário, não restando provada tal condição, mostra-se indevida a estabilidade provisória. (TRT 14ª R. – RO 0936/01 – (0848/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 02.08.2002)


 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provado a ausência de causalidade entre a doença do empregado e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0334/2001 – (0139/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 03.04.2002)


 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO – PEDIDO IMPROCEDENTE – Improcede o pedido de estabilidade acidentária, quando restar provada a ausência de causalidade entre a incapacidade laborativa e o alegado acidente de trabalho. (TRT 14ª R. – RO 0253/2001 – (0217/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.04.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Para fazer jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, é necessário que o empregado haja sofrido acidente na constância do contrato de trabalho, e que este infortúnio acarrete seu afastamento, pelo INSS, com a abertura da CAT e gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário. Assim, não demonstrado o percebimento do auxílio doença acidentário, condição inerente à concessão do direito a tal estabilidade, inexiste impedimento legal para a resilição do contrato de trabalho, que foi efetuada em decorrência do legítimo exercício do direito potestativo do empregador. (TRT 15ª R. – RO 021055/2001 – Rel. Juiz Luiz Felipe Paim Da Luz Bruno Lobo – DOESP 14.01.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO – Para que faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91, é necessário que o acidente de trabalho tenha ocorrido durante o pacto laboral, não se computando para este fim, o tempo do aviso prévio indenizado. (TRT 15ª R. – RO 34.820/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA EM CURSO – DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – Tendo o trabalhador sofrido acidente do trabalho e estando ainda em gozo do auxílio-doença, é inadmissível a pretensão de declaração do direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, posto que, estando ainda suspenso seu contrato de trabalho, é o autor carecedor da ação neste aspecto, por ausência de interesse processual. (TRT 15ª R. – Proc. 3174/02 – (21856/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 03.10.2002 – p. 21)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL NÃO LISTADA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL – IRRELEVÂNCIA – INTELIGÊNCIA DO § 2º, INCISO II DO ART. 20 DA LEI Nº 8.213/91 – ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA – CARACTERIZAÇÃO – Constatada a ocorrência de acidente de trabalho decorrente da aquisição de doença profissional, ainda que não incluída na relação da previdência social, há que se deferir a estabilidade prevista na norma coletiva da categoria. Aplicação do § 2º do art. 20 da Lei nº 8.213/91. (TRT 15ª R. – Proc. 20166/02 – (23820/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 17.10.2002 – p. 14)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – PEDIDO SINGELO DE INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A legislação ordinária, ao prever a estabilidade provisória do empregado, buscou protegê-lo, visando a sua permanência no emprego. Lesada tal garantia, nasce o direito à reintegração e nunca, diretamente, à indenização. Esta só é possível na impossibilidade da observância da primeira hipótese. O pedido de simples indenização deve ser rechaçado pela justiça obreira, pois nesta circunstância estar-se-á privilegiando a inescrupulosa condição de haver remuneração sem a devida prestação de serviços. (TRT 15ª R. – Proc. 22767/02 – (23830/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 17.10.2002 – p. 14)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES LABORAIS POR PERÍODO SUPERIOR A QUINZE DIAS – PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DE SEQÜELAS POSTERIORES – IRRELEVÂNCIA – CARACTERIZAÇÃO – O reconhecimento da estabilidade provisória ao empregado acidentado requer, ex vi legis, o seu afastamento das funções laborais por período superior a 15 dias, com a subseqüente percepção do auxílio-doença acidentário. Não se condiciona a garantia de emprego à concessão do indenitário auxílio-acidente, insculpido nos arts. 86 e seguintes da Lei nº 8.213/91; vale dizer, afigura-se irrelevante a presença ou não de seqüelas posteriores ao infortúnio. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 15ª R. – Proc. 38743/01 – (27172/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 15.07.2002 – p. 109)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – E ESTABILIDADE – Com a reabertura do processo administrativo perante o INSS e a concessão de novo auxílio-doença ou acidente, necessário se faz conceder ao trabalhador prazo de estabilidade provisória após a alta médica, mesmo que já tenha o empregado gozado da estabilidade legalmente prevista. Inteligência do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e dispositivos constitucionais que exaltam a função social da propriedade e do sistema financeiro, além da valorização do trabalho do homem. (TRT 15ª R. – Proc. 24390/01 – (17257/02) – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Augusto Escanfella – DOE 13.05.2002 – p. 25)


 

ESTABILIDADE – DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO – A aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício, independentemente da extinção do estabelecimento da empresa. (TRT 15ª R. – Proc. 38697/01 – (21497/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOE 13.05.2002 – p. 153)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 38706/00 – (15651/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91, ART. 118 – Não demonstrado o nexo causal entre a doença e o trabalho, indefere-se a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. RECURSO – ORDINÁRIO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Compete ao recorrente expor de forma clara e objetiva os motivos de seu inconformismo em razões fundamentadas, não se admitindo a insurgência genérica ou remissiva. Limitando-se o apelo a lamentar o resultado obtido na decisão de primeiro grau, sem trazer argumentação bastante para demonstrar em que teria consistido a pretensa incorreção, não se acolhe o recurso quanto às matérias não fundamentadas. (TRT 15ª R. – Proc. 27871/01 – (16065/02) – 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 22.04.2002 – p. 65)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE LICENÇA POR PARTE DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – DEVIDA – A ausência do atendimento ao pedido previdenciário não cria a coisa julgada administrativa, que não existe juridicamente no âmbito do Judiciário. Afinal, o laudo médico obtido pela via Judicial supre a questão administrativa, até porque não se deve formatizar o texto legal inferior, quando o direito de ação e o dever de prestar a jurisdição possuem força constitucional, e não mecanicista. (TRT 15ª R. – Proc. 25559/00 – (9348/02) – 3ª T – Rel. p/oAc. Juiz Gerson Lacerda Pistori – DOESP 18.03.2002 – p. 8)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de acidente de trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do auxílio-doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Despedido imotivadamente no curso do prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, o empregado perde os salários do tempo em que permanecer inerte sem propor a ação. A lei quer a manutenção do emprego com trabalho e salários. Não protege a malícia de quem pleitear apenas os salários. (TRT 2ª R. – Ac. 02960095981 – 9ª T. – Rel. Juiz Valentim Carrion – DOESP 05.03.1996). (TRT 17ª R. – RO 01041.2001.004.17.00.5 – (6528/2002) – Relª Juíza Anabella Almeida Gonçalves – DOES 25.07.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO – LIMITAÇÃO DO PERÍODO – NÃO CABIMENTO – Não deve ser considerado, para efeito de limitação da indenização do período estabilitário, o interregno laborado pelo empregado, quando se verifica a existência de declaração de incapacidade para a realização de tarefas normais emitida pelo serviço de perícia médica do INSS, ainda mais quando tal órgão oficial é o responsável pelo exame da capacidade ou incapacidade do trabalhador. (TRT 20ª R. – RO 00038-2002-920-20-00-1 – (404/02) – Rel. Juiz Alexandre Manuel Rodrigues Pereira – J. 20.03.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O afastamento do empregado por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário são pressuposto essênciais para aquisição da estabilidade provisória a teor do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na falta deste benefício no momento da dispensa, afasta o pretendido direito à estabilidade provisória. (TRT 23ª R. – RO 01792.2001.003.23.00-2 – (2712/2002) – TP – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 07.11.2002 – p. 27)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O reconhecimento da estabilidade provisória ao empregado acidentado requer, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e orientação jurisprudencial nº 230 da SDI do c. TST, além do afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias, a percepção do auxílio-doença acidentário. Não comprovado nos autos a percepção de tal benefício, improcede o pedido. (TRT 23ª R. – RO 00608.2002.036.23.00-9 – (2572/2002) – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 25.10.2002)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO – A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não está inserta dentre aquelas que devem ser precedidas de inquérito judicial para apuração de falta grave, haja vista tratar-se de estabilidade provisória ou garantia de emprego. Assim, verifica-se a inadequação e a ausência de necessidade e utilidade do inquérito quando o empregador está autorizado desde já a desligar o obreiro, afastando-o de pronto dos quadros funcionais da empresa. Pelo que, entendo ser a recorrente carecedora da ação de inquérito judicial para apuração de falta grave, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o diploma consolidado não condiciona a dispensa do empregado portador de garantia de emprego por acidente de trabalho à prévia apuração da falta cometida mediante esse tipo de ação. (TRT 23ª R. – RO 00319.2001.002.23.00-1 – (1935/2002) – Rel. Juiz João Carlos – DJMT 30.08.2002)


 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – CONFIGURAÇÃO – OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO X AUSÊNCIA DE PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA – A estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, de acordo com os artigos 59 e 118 da Lei nº 8.213/91, é devida quando o obreiro, em face do sinistro, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, quando então passa a receber auxílio-doença da Previdência Social. Desta forma, havendo nos autos prova da ocorrência do acidente de trabalho, e do afastamento do Reclamante de suas atividades laborais por quase dois meses, o fato de a Reclamada ter se omitido à comunicar o acidente ao INSS, assumindo o pagamento da remuneração do Autor durante o período de afastamento, não retira do empregado o direito à estabilidade provisória. Frise-se que o pressuposto estabelecido. o percebimento do benefício previdenciário. não diz respeito à essência do fato gerador da estabilidade provisória acidentária. que é o acidente. mas sim a uma formalidade capaz de eidenciar a gravidade do problema de saúde do empregado, que em face dele passa a gozar da tutela da garantia de emprego. Assim, mesmo não tendo havido percebimento do auxílio-doença, por culpa da Reclamada, se provado, como no caso em tela, a ocorrência do acidente de trabalho e o afastamento do Autor por tempo superior a 15 dias, impõe-se reconhecer o direito do Obreiro à estabilidade provisória preceituada no artigo 118 da supramencionada Lei. Recurso Ordinário patronal conhecido e improvido. (TRT 23ª R. – RO 00338.2001.001.23.00-1 – (1116/2002) – TP – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 20.06.2002 – p. 19)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Se o empregado não comprovou o gozo do auxílio-doença acidentário, é imprescindível a demonstração de que o evento lesionador ocorrera no exercício de suas atividades ou, ainda, o nexo de causalidade entre o dano e a atividade exercida, a fim de fazer jus à estabilidade (exegese dos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91). (TRT 23ª R. – RO 01132.2001.031.23.00-0 – (1186/2002) – TP – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 27.06.2002 – p. 47)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Se o infortúnio que gerou o afastamento do empregado não decorreu de acidente de trabalho, mas de doença diversa. infecção renal. portanto, não motivada pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, não faz jus o obreiro à estabilidade. (TRT 23ª R. – RO 00961.2001.031.23.00-6 – (611/2002) – TP – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 22.04.2002 – p. 20)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO RESCINDENDA – Decisão rescindenda contraditória, mediante a qual foi determinado que a Reclamada, ora Autora, procedesse à reintegração do Reclamante, ora Réu, no emprego, em decorrência do reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, com o conseqüente pagamento dos salários relativos ao período, apesar de na fundamentação se consignar a inexistência de acidente de trabalho. Pretensão rescisória fundada na existência de violação dos arts. 832 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e 93, inc. IX, da Constituição Federal e 118 da Lei nº 8213/91. Ofensa ao art. 118 da Lei nº 8213/91 demonstrada, tendo em vista que a estabilidade provisória prevista nesse preceito legal tem como requisito a ocorrência de acidente de trabalho. Procedência da ação rescisória para que seja desconstituído o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, declarada a improcedência da ação trabalhista. (TST – AR 656705 – SBDI 2 – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 14.12.2001)


 

GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DO TRABALHO – PERÍODO DE ESTABILIDADE EXAURIDO – REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL – Não cabe a reintegração da empregada após o exaurimento do período de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Nesta hipótese, torna-se devido apenas o pagamento dos salários e demais consectários do período compreendido entre a data da despedida e o final da garantia de emprego. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 116 da c. SBDI-I do TST. APURAÇÃO DA JORNADA – MINUTOS RESIDUAIS – DESCONSIDERAÇÃO – É razoável concluir que, em certas ocasiões, os poucos minutos que antecedem ou sucedem o horário contratual não representam trabalho efetivo (CLT, art. 4º), mas, sim, o tempo despendido pelo empregado na anotação da jornada ou mesmo no deslocamento até o local onde se encontra o equipamento utilizado para o registro da freqüência. Desse modo, desconsidera-se, para efeito de apuração da jornada de trabalho, os minutos que antecedem ou sucedem o horário contratual, salvo se o excesso ultrapassar cinco minutos (Orientação Jurisprudencial nº 23 da c. SBDI-I). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 374079 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Altino Pedrozo dos Santos – DJU 19.10.2001 – p. 546)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O art. 118 da Lei nº 8213/91 exige, a par da ocorrência do sinistro, a existência da percepção do auxílio-doença pelo empregado. Dispensa-se esse último requisito na hipótese de o empregador proceder de forma fraudulenta, impedindo que o empregado receba o auxílio previdenciário respectivo. Tendo o afastamento do empregado das suas funções perdurado por período inferior a 14 dias, não teve direito ao auxílio-doença acidentário, consoante dispõem os arts. 59 e 60 da Lei nº 8213/91. Desta forma, quando o Tribunal Regional decidiu no sentido de reconhecer que o trabalhador estava garantido pela estabilidade provisória, sem que o mesmo tivesse percebido o auxílio-doença acidentário a que alude o art. 118 da Lei nº 8213/91, negou vigência à referida norma jurídica. Revista conhecida e provida. (TST – RR 424428 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 05.10.2001 – p. 668)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA – A eficácia do recebimento de parcelas e valores alusivos ao contrato de trabalho, por ocasião da audiência de instrução, não se estende ao direito de obter reparação legal em face do acidente de trabalho. Considerando-se a quitação de verbas rescisórias, no curso do processo, em decorrência de ação de cumprimento, e o decurso do prazo da garantia provisória de emprego, aplicam-se às disposições a Orientação Jurisprudencial nº 106 da SBDI1 desta Corte, que cuida da hipótese de estabilidade provisória. Revista conhecida e parcialmente provida. (TST – RR 674924 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 05.10.2001 – p. 680)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – O contrato por tempo determinado, disciplinado no artigo 443, §§ 1º e 2º, da CLT, não se coaduna com a estabilidade provisória concedida ao empregado acidentado, cuja pertinência encontra-se afeta aos contratos por tempo indeterminado. Caso contrário, neutralizar-se-ia o direito de o empregador optar pela predeterminação da duração do contrato. Recurso a que se dá conhecimento e a que se nega provimento. (TST – RR 559252 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 28.09.2001 – p. 596)


 

RECURSO DE REVISTA – I – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – O presente recurso não alça conhecimento ante a intransponibilidade do óbice do Enunciado nº 126 do TST, tendo em vista que o regional deixou assentado que houve acidente de trabalho, conforme documento de fls. 7 e afastamento do trabalho por período superior 15 dias, conforme documentos de fls. 38. Assim, para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário. Especificamente quanto à luxação que acometeu ao Reclamante, conforme alega a Reclamada, e a conseqüente sua não equiparação ao acidente de trabalho, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8213/91, o Recurso carece do indispensável prequestionamento, posto que o regional não se pronunciou sobre esse tema. Não havendo debate prévio sobre a matéria incide o óbice do Enunciado nº 297 do TST. Revista não conhecida. II – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – CCT – A reclamada sustenta que há norma coletiva autorizando a compensação de jornadas, estando, assim, atendido o disposto no art. 7º, XIII da Carta Constitucional/88. Verifica-se incólume o artigo 7º, XIII da Constituição Federal/88, pois o regional não negou validade aos instrumentos normativos, apenas interpretando-os, entendeu que não havia autorização para a compensação de jornadas do empregado jardineiro, função do Reclamante. Quanto ao dissenso suscitado, os arestos de fls. 105 revelam-se inespecíficos, pois têm como pressuposto fático a autorização pelos instrumentos normativos para a adoção do regime de compensação, situação não verificada pelo Regional nos instrumentos colacionados pela Reclamada. Aqui, a Revista encontra óbice no Enunciado nº 296 do TST. Revista não conhecida. III – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – COMPETÊNCIA – É entendimento pacífico nesta Corte que a Justiça do Trabalho detém competência para apreciar o pedido de descontos de Imposto de Renda e INSS. Neste sentido a orientação Jurisprudencial nº 141, da Seção de Dissídios Individuais. Igualmente pacífica é a orientação do TST em relação a serem devidos tais descontos nos termos do Provimento 01/96 da douta Corregedoria-Geral do Trabalho e da Lei nº 8212/91, determinados por ocasião de decisão trabalhista em processos de sua competência. Revista conhecida e provida. (TST – RR 498979 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 14.09.2001 – p. 574)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – O prequestionamento supõe não apenas que, na petição do recurso, a parte vencida mencione os cânones constitucionais e dispositivos legais violados, mas que a matéria tenha sido ventilada e discutida no Tribunal a quo, onde ficaram vulnerados. Incidência do Enunciado nº 297 do TST. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Consoante a atual, notória e iterativa jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais, a aposentadoria espontânea implica, necessariamente, extinção do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 437393 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 17.08.2001 – p. 831)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – O afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e a percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, assegurada por período de doze meses, após a cessação do auxílio-doença. Se não presentes os requisitos da lei, inexiste direito à garantia de emprego. (TST – RR 399464 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 22.06.2001 – p. 394)


 

"ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – CONSTITUCIONALIDADE – Decisão recorrida que reputa constitucional o artigo 118 da Lei nº 8213/91 está em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da Eg. SDI, do TST. Assim, o recurso de revista encontra óbice na parte final da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso não conhecido." (TST – RR 382532 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 639)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – FRAUDE – 1. Acidente de trabalho ocorrido no curso de contrato de experiência. Reconhecimento à estabilidade provisória conferida pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91. 2. Não vulnera o artigo 443, § 2º, alínea "c", da CLT decisão que reconhece ao empregado direito à estabilidade conferida pelo artigo 118 da Lei nº 8213/91, em decorrência de acidente de trabalho, em face da constatação de fraude perpetrada pela Empregadora em relação ao contrato de experiência e respectiva prorrogação. 3. Recurso de revista interposto pela Reclamada não conhecido." (TST – RR 390341 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 640)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – ERRO DE FATO – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – REEXAME DE PROVA – SENTENÇA INJUSTA – 1. Ação rescisória de sentença que julga improcedentes pedidos sucessivos de reintegração e de indenização fundados em estabilidade de acidentário prevista no art. 118, da Lei nº 8213/91. 2. Não incorre em erro de fato, tampouco viola o art. 118, da Lei nº 8213/91, a sentença de mérito que nega a estabilidade de acidentário se o acolhimento do pedido de rescisão pressupõe revolvimento de prova para se apurar se o empregado beneficiou-se, ou não, de auxílio-doença acidentário, fato negado pela sentença rescindenda. 3. A ação rescisória, em regra, não é o remédio próprio para corrigir virtual injustiça da decisão. A via estreita da ação rescisória não pode ser utilizada para o reexame de prova que incumbia à parte produzir no processo principal. (TST – ROAR 472455 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.02.2001 – p. 384)


 

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a percepção do auxílio doença acidentário constituem pressupostos para ao direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, assegurada por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. Tendo o Reclamante ficado afastado do trabalho por exatos 15 (quinze) dias, sem receber o auxílio-doença, não há falar em direito à estabilidade por acidente de trabalho. Recurso de Revista provido. (TST – RR 372918 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.02.2001 – p. 509)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – ACIDENTE DE TRABALHO – Uma vez tipificado e reconhecido pelo INSS, cessam as dúvidas. Não compete ao juiz do trabalho – e muito menos às partes – discutir se o acidente ocorreu ou não, para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213. (TRT 2ª R. – RO 20000300971 – (20010471388) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 21.08.2001)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – Requisitos Genéricos de afastamento com percepção de auxílio-doença. Inexistência de doença e afastamento. Ausência de pressupostos ao acolhimento do pedido sob a disciplina do art. 118 da Lei nº 8213/91. (TRT 2ª R. – RO 20000502051 – (20010369028) – 6ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 27.07.2001)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – PRORROGAÇÃO E SUSPENSÃO – CONTRATO A TERMO – ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INCOMPATIBILIDADE – O contrato experimental, modalidade de contrato a termo, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória, previsto no artigo 118, da Lei 8.213. Acidente sofrido no curso do contrato de prova não tem o condão de suspender o fluxo do prazo (suspensão do contrato), exceto quando assim tenham acordado as partes (CLT, art. 472, parágrafo 2º). Recurso obreiro improvido. (TRT 2ª R. – RS 20010284880 – (20010419661) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 24.07.2001)


 

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO – REQUISITO APLICÁVEL APENAS AO ACIDENTE DE TRABALHO EM SENTIDO ESTRITO – Afigura-se de elementar percepção que a referência feita no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao afastamento imediato superior a 15 dias. Caso a hipótese fosse a de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego, não se encontraria, na lei, a expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; ou o dia da segregação compulsória; ou o dia em que for realizado o diagnóstico. Ora, dessas três hipóteses, apenas a segregação compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Logo, não se pode exigir, sempre, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente quando o mal que o acomete, resultante do meio e das condições em que trabalhou, instalou-se em seu organismo ao longo de um processo de contaminação cuja implantação progressiva não raro impossibilita seu diagnóstico ainda na constância da relação empregatícia. (TRT 2ª R. – RO 20000410998 – (20010150026) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 24.04.2001)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – PRAZO MÍNIMO – O prazo mínimo de 12 meses previsto no art. 118 da Lei 8.213/91 pressupõe a possibilidade terapêutica de reversão do mal, situação viável no acidente de trabalho em sentido estrito, mas impensável em moléstias profissionais que gerem efeitos incapacitantes progressivos e irreversíveis. Nesses casos, a garantia de emprego se estende indefinidamente, gerando direito à reintegração. (TRT 2ª R. – RO 02990142813 – (20010032406) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 27.03.2001)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – EXEGESE DA LOCUÇÃO PRAZO MÍNIMO, CONTIDA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91 – Relativamente ao disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, é inequívoco que prazo mínimo não é máximo nem único e se a lei – que não contém palavras inúteis -- assim o definiu é porque obviamente contempla a possibilidade de sua extensão indefinida, a depender da existência e gravidade de eventuais seqüelas, conquanto, como já se tem sustentado jurisprudencialmente, para que o acidentado seja beneficiário do prazo mínimo sequer há necessidade de que do acidente resultem prejuízos físicos e irreversíveis. A exegese do referido artigo, no tocante à fixação do mínimo ali consignado, não dispensa a concomitante verificação do art. 168, II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade do exame médico demissional a fim de que o empregado não seja posto para fora da empresa em condições de saúde combalidas pela atividade nela desenvolvida ao longo do contrato. (TRT 2ª R. – RO 19990485340 – (20000659651) – 8ª T. – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO – A tutela legal propiciada pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a manutenção do emprego – prestação contratual que atrai necessariamente a contraprestação salarial – e não o reembolso de salários do período de estabilidade, a qualquer tempo. Assim, o autor decai do direito à indenização ao ajuizar sua reclamação apenas após o término do prazo de garantia do emprego, quando já então inviável a reintegração. (TRT 2ª R. – RO 19990422560 – (20000639243) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 16.01.2001)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – PERSISTÊNCIA DO DIREITO APÓS O PRAZO MÍNIMO DE DOZE MESES – A garantia de emprego de que trata o art. 118 da Lei 8.213/91 não está limitada ao período de doze meses a partir do retorno ao serviço, até porque esse prazo recebeu o qualificativo de mínimo. Assim, enquanto outro laudo médico não constate a inexistência de seqüelas específicas, a garantia de emprego (frise-se, posta na lei pelo mínimo exigível) continua assegurada, o que não implica sua perpetuidade, mas uma relação diretamente proporcional à persistência das lesões, até que o problema pessoal daí resultante seja comprovadamente superado ou, então, transferido para a sociedade mediante aposentadoria pela previdência oficial. (TRT 2ª R. – RO 19990432310 – (20000639294) – 8ª T. – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 16.01.2001


 

ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MAIS DE QUINZE DIAS – NÃO HÁ ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Embora o relatório médico tenha concluído que a disacusia neurosensorial bilateral do reclamante seja irreversível, ela não é incapacitante, porquanto as freqüências atingidas não prejudicam a audição da voz humana, bem como o exercício da profissão. Além do mais, não tendo havido o afastamento do trabalho por mais de quinze dias pressuposto, inexiste possibilidade de gozo da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 3ª R. – RO 14.950/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem – DJMG 19.12.2001)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – O legislador constituinte, ao estabelecer no art. 10, inc. II, a, do ADCT da Constituição da República, que "fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato", teve o intuito de garantir ao cipeiro a manutenção do emprego, e não a simples percepção de salários sem a prestação de serviços correspondente. (TRT 3ª R. – RO 6.574/01 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria – DJMG 03.08.2001 – p. 08)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Quando o legislador estatuiu que o empregado que sofreu acidente de trabalho faz jus à garantia ao emprego por doze meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, fê-lo com o intuito de garantir o emprego ao trabalhador, e não a simples percepção de salários sem a prestação de serviço correspondente. Assim, caracteriza-se o abuso de direito quando o empregado, convidado a retornar ao trabalho, recusa a oferta sem apresentar qualquer justificativa razoável ou convincente. (TRT 3ª R. – RO 7.060/01 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria – DJMG 03.08.2001 – p. 08)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Inexistindo nos autos os requisitos básicos para a caracterização de acidente de trabalho, quais sejam, o protocolo administrativo e o resultado positivo do laudo médico pericial do INSS, que dá ao reclamante o direito de gozar do auxílio-doença acidentário, não faz jus à estabilidade provisória, reintegração ao emprego ou indenização. (TRT 3ª R. – RO 1.856/01 – 2ª T. – Relª Juíza Nanci de Melo e Silva – DJMG 25.04.2001 – p. 16)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Segundo dispõem os artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91, cabe ao INSS a decisão sobre a ocorrência ou não de doença ocupacional, com a constatação da existência do nexo de causalidade entre o trabalho e o distúrbio, e sua equiparação ao acidente do trabalho. Se a Reclamante alega que estava afastada do trabalho, por exclusivo procedimento do órgão previdenciário, deveria provar que o seu direito ao afastamento decorreu de acidente de trabalho ou por doença ocupacional. (TRT 9ª R. – RO 04167-2000 – (04935-2001) – 2ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – J. 16.01.2001)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – ESTABILIDADE – Uma vez não comprovado, nem mesmo através de laudo pericial, que o fato de a Autora haver sido acometida de epicondilite interna e externa no cotovelo direito (CID 727.0/2) teria derivado do suposto acidente de trabalho, não há como se acolher a pretensão de estabilidade acidentária. (TRT 9ª R. – RO 4160/2000 – (03070/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 09.02.2001)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – DISPENSA DE EMPREGADO INAPTO PARA O TRABALHO – COMUNICAÇÃO AO INSS OMITIDA PELO EMPREGADOR – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ASSEGURADA – O fato de não estar o empregado acidentado em gozo de licença médica previdenciária, por culpa do empregador que se omitiu de comunicar o acidente ocorrido ao INSS, não lhe retira o direito à estabilidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R. – RO 12725/1999 – (02553/2001-1999) – Rel. Juiz Sergio Guimaraes Sampaio – DJPR 26.01.2001)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – OFERTA DE RETORNO AO EMPREGO COM O RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE – RECUSA DO EMPREGADO – INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – A estabilidade consagrada pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, objetiva proteger a relação contratual, evitando lançar ao desemprego o trabalhador marginalizado pelo infortúnio de um acidente, que geralmente encontra maior dificuldade de readaptação e, por essa razão, se expõe em grau mais acentuado às vulnerabilidades relacionadas com a subsistência do vínculo. A recusa do reclamante à oferta de retorno ao emprego, sob a justificativa de que adquiriu nova frente de trabalho, encerra ato incompatível com a manutenção da relação contratual originária, absolvendo o reclamado de qualquer indenização reparatória. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1290/01 – 1ª T. – Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior – DJU 29.06.2001 – p. 14)


 

EMPREGADO MARÍTIMO – VIAGEM REDONDA – TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – O contrato de trabalho firmado com empregado marítimo, para realização de viagem redonda, caracterizada como sendo aquela que se inicia e tem termo no mesmo porto, é por prazo determinado. Logo, não se cogita de qualquer estabilidade provisória, ainda que decorrente de acidente de trabalho. (TRT 13ª R. – RO 163/2001 – (63195) – Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire – DJPB 18.05.2001)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – APLICABILIDADE – A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, está condicionada à percepção pelo trabalhador do auxílio-doença acidentário, decorrente de afastamentos do serviço por período superior a 15 (quinze) dias. (TRT 15ª R. – Proc. 2434/00 – (32705/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 06.08.2001 – p. 08)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – DOENÇA PROFISSIONAL – DESCONHECIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA APÓS A RESILIÇÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DO ELEMENTO OBSTATIVO – VALIDADE DO ATO – NÃO RECONHECIMENTO – O instituto da estabilidade em decorrência de acidente de trabalho, tem por escopo proteger o obreiro de despedida arbitrária, garantindo-lhe pleno restabelecimento e retorno às suas atividades normais. Por outro lado, o empregador, dentro do seu poder diretivo, sem dúvida, pode optar por manter ou não o contrato de trabalho, porém, não pode, em nome do exercício deste direito, criar obstáculos para que esses deixem de gozar direitos que a si são afeitos, ainda mais quando comprovado o prejuízo pessoal físico a que acomete o obreiro pelo desempenho de suas funções profissionais. Este é o sentido da lei protetiva, previsto no art. 9º consolidado que enuncia: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação. Se a prova dos autos revelar que o empregador não tinha ciência da doença ocupacional, o ato demissionário é legítimo, revelando-se um ato jurídico perfeito e acabado. Agiganta-se ainda mais a improcedência do reconhecimento à estabilidade, quando nem mesmo o reclamante sabia que sofria de doença ocupacional, só tomando as providências, junto ao empregador, bem como junto ao Órgão Previdenciário, após a ruptura do contrato. Entendimento diverso, implicaria na subtração ilegal do poder diretivo do empregador, na condução do empreendimento. (TRT 15ª R. – Proc. 3252/00 – (34254/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.08.2001 – p. 56)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE – A fixação de prazo para duração do pacto laboral é inconciliável com a garantia de emprego ou com a estabilidade provisória porque estas são destinadas apenas e tão-somente aos contratos por prazo indeterminado. Assim, o acidente de trabalho ocorrido na vigência do contrato por prazo determinado não confere ao trabalhador a estabilidade decorrente do art. 118 da Lei nº 8.213/91 porque a garantia de emprego não se compatibiliza com aquela modalidade de contrato. (TRT 15ª R. – Proc. 2736/00 – (29900/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Nunes – DOESP 23.07.2001 – p. 02)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – OCORRÊNCIA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL – NÃO AFASTAMENTO PELO INSS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não faz jus o empregado à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando não haja sofrido qualquer acidente na empresa, evidenciado por seu afastamento, pelo INSS, com a abertura da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). De acordo com o artigo citado, para ter direito à garantia de emprego pelo prazo mínimo de doze meses, deve o empregado ter entrado, antes, no gozo do benefício previdenciário do auxílio-doença acidentário. O marco inicial para a contagem de um ano, do período de estabilidade citado, é a data da cessação do auxílio-doença acidentário, ou da alta médica previdenciária. Documentos certificando a existência de doença após a rescisão contratual não servem como prova de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida pela ex-funcionária. INDENIZAÇÃO ADICIONAL – ART. 9º DAS LEIS NºS 6.708/79 E 7.238/84 – Projetando-se o termo final dos contratos de trabalho para além da data-base (com a contagem do prazo de 30 dias referente ao aviso prévio), é indevida a indenização adicional, por não verificada a hipótese prevista pelo art. 9º das Leis nºs. 6.708/79 e 7.238/84. (TRT 15ª R. – Proc. 34778/00 – (29628/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 77)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118, DA LEI Nº 8.213/91 – A estabilidade provisória de que trata o art. 118, caput, da Lei nº 8213/91, tem como pressuposto legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário. É necessário que se demonstre, ademais, que a lesão tenha ocorrido em decorrência de acidente de trabalho, com afastamento da empresa por no mínimo 15 dias, que tenha havido seqüela e que esta seqüela implique em redução da capacidade laborativa. (TRT 15ª R. – Proc. 34683/00 – (27738/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 23)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/91 – A ocorrência de acidente de trabalho confere ao empregado o direito ao auxílio-doença acidentário. Em decorrência disso, é-lhe garantida a estabilidade provisória no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses. (TRT 18ª R. – RO 1728/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 18.09.2001)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – FALTA DE PROVA – Não havendo prova fundada da existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido pela empregada na empresa reclamada, não se pode falar na estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Recurso da reclamante a que se nega provimento, no particular. (TRT 24ª R. – RO 399/2001 – (2861/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 07.11.2001 – p. 44)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – NÃO-PER-CEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 118 DA LEI 8213/91 – "Da exegese do Art. 118 da Lei 8213/91, constata-se que a percepção do auxílio-doença ou preenchimento dos requisitos para tal é condição essencial para o direito à garantia do emprego". (TRT 24ª R. – RO 476/2001 – (2452/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 10.10.2001 – p. 45)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – FALTA DE PROVA – Não havendo prova fundada da existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido pelo empregado, não se pode falar na estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. (TRT 24ª R. – RO 306/2001 – (2439/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 18.10.2001 – p. 34)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – FALTA DE PROVA – Não havendo prova fundada da existência de nexo de causalidade entre a doença apresentada e o trabalho desenvolvido pelo empregado na empresa reclamada, não se pode falar na estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R. – RO 1713/2000 – (1335/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 29.05.2001 – p. 32)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO – Não havendo prova fundada de que a percepção pelo empregado de auxílio previdenciário tenha se originado de acidente de trabalho ou de doença profissional, não se pode falar na estabilidade provisória prevista na Lei nº 8.213/91. Recurso do reclamado a que se dá provimento.. (TRT 24ª R. – RO 1321/2000 – (384/2001) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 28.03.2001 – p. 25)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DO TRABALHO – NÃO-PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ART. 118 DA LEI 8213/91 – Da exegese do Art. 118 da Lei 8213/91, contata-se que a percepção do auxílio-doença acidentário é condição essencial para o direito à garantia do emprego, uma vez que a lei impõe como marco inicial para a estabilidade a cessação do benefício. (TRT 24ª R. – RO 644/2000 – (2713/2000) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 17.01.2001 – p. 25)


 

DORT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O fato de inexistir a Comunicação do Acidente de Trabalho não afasta a estabilidade provisória, se comprovado pelos exames médicos que à época da despedida a trabalhadora era portadora de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. (TRT 24ª R. – RO 1292/2000 – (2718/2000) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 17.01.2001 – p. 30)


 

ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA – Não se concede indenização decorrente de estabilidade acidentária sem a prova inequívoca do acidente alegado. (TRT 24ª R. – RO 486/2000 – (2687/2000) – Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro – DJMS 24.01.2001 – p. 40)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – De acordo com o art. 118 da Lei nº 8213/91, a percepção do auxílio-doença é condição sine qua non para o direito à estabilidade acidentária. Se não foi comprovado nos autos que o empregado percebeu o auxílio-doença, indevida é a estabilidade provisória de 12 meses, prevista na lei citada. Embargos desprovidos. (TST – ERR 346139 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 01.12.2000 – p. 596)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. Aplicabilidade do Enunciado nº 296 do TST. Ausência de violação literal a texto de lei. Incidência do Enunciado nº 221 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 385800 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Renato de Lacerda Paiva – DJU 17.11.2000 – p. 715)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – LEI Nº 8213/91, ART. 118 – Não tem direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 o empregado que tendo sofrido acidente de trabalho não se afastou de suas atividades habituais por mais de 15 dias e, conseqüentemente, não percebeu o auxílio-doença acidentário. Recurso de Embargos parcialmente conhecido e provido. (TST – ERR 299301 – SBDI 1 – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 10.11.2000 – p. 510)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Estabelece o art. 118 da Lei nº 8213/91 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de 12 meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Sendo assim, o texto é claro, ao prever a garantia provisória do emprego. Cabe ressaltar que este Órgão já se pronunciou acerca da matéria mediante a emissão da Orientação Jurisprudencial nº 105, a qual preceitua que é constitucional o art. 118 da Lei 8213/91, que estabelece a garantia provisória em caso de acidente de trabalho. Recurso conhecido, e desprovido. (TST – RR 365051 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 24.11.2000 – p. 622)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – VIOLAÇÃO DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – 1. Não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Enunciado nº 83 do TST), como é o caso da aplicação do art. 118 da Lei nº 8213/91, em se tratando de contrato de experiência. 2. Recurso conhecido, mas desprovido. (TST – ROAR 482878 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 13.10.2000 – p. 366)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A condição "sine qua non" à configuração da estabilidade provisória, a que alude o art. 118 da Lei nº 8213/91, é a percepção do auxílio-doença acidentário que ocorre somente com o afastamento do empregado da empresa por prazo superior a 15 dias. Recurso de revista conhecido e provido." (TST – RR 620613 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 27.10.2000 – p. 698)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É constitucional o art. 118 da Lei nº 8213/91. Recurso de Embargos não conhecidos. (TST – ERR 357059 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 13.10.2000 – p. 362)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE NO EMPREGO – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Inexiste violação direta do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando o Tribunal Regional conclui que do infortúnio não resulta qualquer seqüela ao reclamante, que, inclusive, é considerado apto para o trabalho, sem a percepção do benefício previdenciário. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 639234 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – J. 20.09.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT – Não se configura a apontada violação do artigo 896 da CLT, quando o Regional, efetivamente, proferiu decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial da SDI, restando correta a aplicação do óbice contido no Enunciado nº 333 do TST, pela Turma. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 323108 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 29.09.2000 – p. 485


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – Demonstrada a possibilidade de ofensa a dispositivo legal, determina-se o processamento do recurso de revista, nos termos da alínea c do art. 896 consolidado. Agravo a que se dá provimento. (TST – AIRR 634627 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 28.06.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REQUISITOS – 1. Infere-se do artigo 118 da Lei nº 8213/91 que o afastamento do empregado das funções laborais por prazo superior a 15 (quinze) dias e a percepção de auxílio-doença acidentário constituem pressupostos indispensáveis ao deferimento da garantia de emprego decorrente de acidente de trabalho. 2. Não preenche, pois, os requisitos da estabilidade provisória o empregado que, afastado do trabalho por, tão-somente, 2 (dois) dias, não recebeu auxílio-doença. 3. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 345464 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 02.06.2000 – p. 186)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – O caput do art. 118 da Lei nº 8213 de 24.07.1991 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. E a atual Constituição Federal, ao consagrar os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, o fez de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o art. 118 da Lei nº 8213/91 se harmoniza perfeitamente com o disposto no art. 7º, inciso I, do Texto Maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, 12 (doze) meses. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 553830 – 2ª T. – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 02.06.2000 – p. 207)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A garantia de emprego por acidente de trabalho somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, que será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não se cogitando em auxílio-doença antes do 16º dia, conforme a inteligência dos arts. 59 e 118 da Lei nº 8213/91. Portanto, caso não haja a concessão do auxílio-doença, o empregado não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Revista conhecida e não provida. (TST – RR 359420 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 28.04.2000 – p. 323)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Em conformidade com o disposto no artigo 118 da Lei nº 8213/91, é requisito essencial para que o empregado faça jus à estabilidade advinda de acidente de trabalho, o percebimento de auxílio-doença. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 346139 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 28.04.2000 – p. 440)


 

ESTABILIDADE NO EMPREGO EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – NORMA COLETIVA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Omissão sobre fato, dentre outros, constitutivo do direito: incapacitação para o trabalho em decorrência das lesões graves sofridas pelo empregado. Violação de dispositivo legal demonstrada. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR 557292 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 31.03.2000 – p. 184)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso I, previu a proteção do emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, sendo que tal proteção seria regulamentada por lei complementar. O artigo 118 da Lei n° 8213/91 concedeu garantia provisória de emprego ao empregado que sofre acidente de trabalho. O fato da garantia ao trabalhador ter ocorrido por lei ordinária ao invés de lei complementar, não fere princípio constitucional, pois o objetivo de proteger o contrato de trabalho foi atingido, ficando o trabalhador amparado da despedida arbitrária após a cessação do auxílio doença acidentário. (TST – RR 350438 – 3ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Mauro César Martins de Souza – DJU 04.02.2000 – p. 276)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – É tranqüila a atual jurisprudência da E. SBDI1, no sentido de reconhecer a constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8213/91 e, portanto, o direito à estabilidade provisória no emprego nela assegurado, aos empregados acometidos por acidente de trabalho. Assim dispõe o item nº 105 da Orientação Jurisprudencial da E. SBDI1. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 553837 – 2ª T. – Rel. Min. JOSÉ Luciano de Castilho Pereira – DJU 25.02.2000 – p. 145)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – A garantia de emprego por acidente de trabalho, nos moldes do caput do art. 118 da Lei nº 8213/91, somente ocorre após a cessação do auxílio-doença acidentário, o qual será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, não havendo que se falar em auxílio-doença antes do 16º dia (art. 59 da Lei nº 8213/91). Portanto, não ocorrendo a concessão do auxílio-doença, o empregado não faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91. Revista conhecida, e desprovida. (TST – RR 343587 – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Levi Ceregato – DJU 25.02.2000 – p. 271)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REDE FERROVIÁRIA FEDERAL – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ESTABILDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – RFFSA – Para fins de garantia estabilitária, por força da norma coletiva invocada (cláusula 31ª do acordo coletivo de trabalho de 1996/97), não se admite a utilização de acessio temporis dos afastamentos, mas sim afastamento superior ao périodo de quinze dias relativo à interrupção contratual. (TRT 1ª R. – RO 18558-98 – 3ª T. – Relª Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 28.11.2000)


 

A ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, PREVISTA NO ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/91 – É incompatível com o contrato de trabalho a título temporário, nos termos da Lei nº 6.019/74 (TRT 2ª R. – RO 19990551874 – (20000603494) – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 28.11.2000


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – EXIGÊNCIA, NA NORMA COLETIVA, DE ATESTADO DO INSS – A exigência, contida na norma coletiva instituidora de estabilidade em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, de que as condições físicas do empregado sejam atestadas pelo INSS, é plenamente suprida pela realização de prova pericial na esfera judicial, que tem o mesmo valor probatório do laudo produzido pelo órgão previdenciário. (TRT 2ª R. – RO 19990358535 – (20000519698) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 21.11.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – EM GERAL – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO – RECUSA DA RECLAMADA – PROVA – O art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza o acidentado, seus familiares, o médico que o atendeu, o sindicato ou qualquer autoridade pública a providenciar a comunicação de acidente de trabalho, caso a empresa se recuse a fazê-lo, evitando qualquer prejuízo ao trabalhador, e facilitando seu acesso ao benefício acidentário e à eventual estabilidade decorrente do infortúnio. Portanto, mera alegação de que a reclamada ignorou a condição do empregado acidentado em suas dependências não se sustenta, já que nenhuma comunicação foi realizada pelo autor ou demais legitimados junto ao INSS. (TRT 2ª R. – RO 20000325281 – (20000583868) – 2ª T. – Relª Juíza Yone Frediani – DOESP 28.11.2000)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO LÍQÜIDO E CERTO – REINTEGRAÇÃO – ARTIGOS 469 E PARÁG – 1º, 659, IX DA CLT – ACIDENTE DE TRABALHO – COISA JULGADA – TRANSFERÊNCIA – I – A reintegração de empregado acidentado, por formação da coisa julgada, não pode ser obstada, indiretamente, com a transferência prevista no artigo 469 da CLT. II – A pretensão de reintegrar em outra localidade, com base no artigo 469 da CLT encontra barreira na real necessidade de serviço exigida no seu parágrafo primeiro. III – A transferência de empregado tem estreita ligação com a real necessidade de serviço, em prejuízo da conveniência. IV – A transferência de empregado, vítima de acidente do trabalho, quando do atendimento da reintegração por força da coisa julgada, com o aproveitamento de sua mão de obra, extrapola o direito do empregador, previsto no artigo 469 da CLT, eis que as regras normativas, da volta ao trabalho, contemplam direito maior, envolvendo a recuperação do trabalhador, em todos os aspectos. (TRT 2ª R. – Proc. 00602/2000-5 – (2000016985) – SDI – Rel. Juiz Argemiro Gomes – DOESP 22.09.2000)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – "O art. 118 da lei 8213/91, cunho social altamente relevante, visando coibir as empresas de dispensarem seus empregados, vitimados por acidente de trabalho. Ao examinar tal dispositivo legal, é preciso interpretá-lo segundo processo lógico sistemático, com fundo teleológico, visando o seu real alcance e fim social. Não se exige, por isso, para implementar as condições do citado artigo, que garante ao trabalhador vítima do infortúnio trabalhista, a estabilidade no emprego, provas além da sua capacidade de produzí-las." (TRT 2ª R. – RO 02990001381 – Ac. 20000354443 – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 04.08.2000)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – GARANTIA DE EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – (LEI 8.213, ART. 118) – PROVA PRODUZIDA POR JUIZ DO TRABALHO – ILEGALIDADE (CLT, 643, § 2º) – A prova do fato deve ser pré-constituída, fornecida pelo INSS, salvo se o direito decorrer de norma coletiva com outra orientação probatória. (TRT 2ª R. – RO 02990303540 – (20000326474) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 11.07.2000)


 

ACIDENTÁRIA – INEXIGÍVEL O REQUISITO DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NOS CASOS DE DOENÇA DO TRABALHO – O Art. 118 da Lei nº 8.213/91, a respeito da cessação do auxílio-doença acidentário, constitui cautela normativa aplicável ao acidente de trabalho em sentido estrito, em que, de regra, a vítima sobrevivente (porque o acidente fatal tampouco propicia o auxílio-doença acidentário) se vê compelida ao afastamento imediato superior a 15 dias. Caso a hipótese fosse a de requisito inafastável para o gozo da garantia de emprego, não se encontraria, no mesmo diploma legal, a expressa previsão de que se considere, como dia do acidente, no caso de doença profissional, ou do trabalho, uma das três possibilidades seguintes: a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual; ou o dia da segregação compulsória (infecto-contágio); ou o dia em que for realizado o diagnóstico (art. 23 da Lei nº 8.213/91). Ora, dessas três hipóteses apenas a segregação compulsória acarretaria necessariamente o afastamento previdenciário. Nem sempre é exigível, portanto, que o empregado tenha requerido e obtido o mencionado afastamento no curso do contrato, particularmente quando o mal que o acomete, resultante do meio e das condições em que trabalhou, instalou-se em seu organismo ao longo de um processo de contaminação desencadeado em momento incerto e prolongado em duração indefinida, ocasionando uma lesão irreversível cuja implantação progressiva não raro impossibilitava seu diagnóstico ainda na constância da relação empregatícia. (TRT 2ª R. – Proc. 02990140993 – (20000135156) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 18.04.2000)


 

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE – AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – Para a aquisição do direito à estabilidade garantida pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 é necessário que o empregado afastado ultrapasse os primeiros quinze dias de interrupção do contrato de trabalho, quando então perceberá o auxílio-doença acidentário, condição sine qua non para a concessão do benefício. (TRT 3ª R. – RO 9.387/00 – 2ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 01.11.2000 – p. 16)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR PERÍODO SUPERIOR A 15 DIAS – Se o empregado é dispensado quando acometidas da doença ocupacional, não se pode exigir o afastamento de 15 dias para a configuração estabilitária assegurada no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bastando somente como requisito a concessão do auxílio-doença acidentário, sob pena de se beneficiar o empregador pela ilegalidade cometida. Todavia, não é este o caso dos autos, pois o benefício só foi deferido ao reclamante 8 meses após a dispensa. (TRT 3ª R. – RO 5.154/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva – DJMG 06.09.2000 – p. 16)


 

ESTABILIDADE – GARANTIA DE EMPREGO POR ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – DISPENSA OBSTATIVA (ART. 120 DO CÓDIGO CIVIL) – Embora em princípio a percepção do auxílio-doença acidentário seja condição essencial à aquisição da garantia de emprego pelo empregado que sofreu acidente de trabalho, por força da redação do próprio art. 118 da l. 8.213/91 que instituiu aquela vantagem, nos casos de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente típico pelo art. 20 da mesma lei previdenciária) aquela proteção contra a dispensa imotivada será devida mesmo sem o atendimento àquele requisito, caso a relação de causalidade entre a moléstia e o trabalho só tenha sido comprovada em juízo depois da saída do empregado e este tenha recebido indevidamente o auxílio-doença normal no curso de seu pacto laboral, ou até mesmo tenha sido dispensado pelo empregador exatamente para evitar a incidência daquela garantia legal, assim que este percebeu o nexo causalentre a doença e a atividade profissional de seu empregado. Havendo sido provado, no presente caso, que a reclamante encontrava-se em tratamento médico na época da dispensa, quando já apresentava quadro compatível com a fibromialgia, por esforços repetitivos, recusando-se a empresa a emitir o CAT, deve considerar-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecia (art. 120 do Código Civil c/c o parágrafo único do art. 8º, da CLT). Decisão de primeiro grau que se mantém. (TRT 3ª R. – RO 17.950/99 – 2ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 13.09.2000) (ST 137/86)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA – É irrelevante o fato de a empregada não ter recebido auxílio-doença, uma vez que as provas são precisas em apontar que ela, ao tempo da dispensa imotivada, já estava acometida por doença ocupacional (DORT), sendo-lhe devida, portanto, a indenização decorrente da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 15.620/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 22.08.2000 – p. 12)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RENÚNCIA DE DIREITO – Caracteriza-se a renúncia aos direitos decorrentes da estabilidade provisória no emprego, em razão de acidente do trabalho sofrido, quando o empregado, após receber as parcelas resilitórias, sem quaisquer ressalvas, e levantar o saldo disponível do FGTS, rejeita a oferta patronal de retorno ao emprego. Tais fatos, aliados à ausência de pedido de reintegração no emprego, demonstram o intuito obreiro de obter, apenas, os efeitos financeiros da estabilidade, o que não se admite. (TRT 3ª R. – RO 2.838/00 – 5ª T. – Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira – DJMG 05.08.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO DEMISSIONÁRIO – AUSÊNCIA DO DIREITO – O empregado demissionário perde o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/91, de vez que a vedação de dispensa e não de saída espontânea do emprego, até porque inexistente a obrigatoriedade de trabalho forçado. (TRT 3ª R. – RO 9758/99 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Cecília Alves Pinto – DJMG 06.06.2000 – p. 6)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA – A Lei nº 8.213/91, em seu art. 20, equipara a doença profissional ao acidente de trabalho, visto que a lesão sofrida decorre da atividade laboral exercida pelo empregado. Assim, ainda que caracterizada a sucessão de empregadores, não há como afastar a responsabilidade do novo empregador, visto que esta se dá ope legis. (TRT 3ª R. – RO 11.624/99 – 1ª T. – Relª Juíza Emilia Facchini – DJMG 16.06.2000)


 

ACIDENTE NO PERCURSO – ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELO PERÍODO DA ESTABILIDADE – A Lei nº 8.213/91 dispõe, em seu art. 21, inc. IV, alínea d, que se equipara ao acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço, no percurso da residência para o emprego ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. Constatada, em face da pena de confissão irrepreensivelmente aplicado à parte, a ocorrência de acidente de trabalho, com o efetivo afastamento do autor por mais de 15 dias, nos moldes citados, impõe-se o deferimento da indenização substitutiva pelo período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 22.117/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 16.06.2000)


 

ACIDENTE DO TRABALHO – DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO – GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – A teor do dispositivo no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a estabilidade provisória do acidentado tem início após a cessação do auxílio-doença acidentário. Assim sendo, cabe ao empregado demonstrar o efetivo gozo do benefício previdenciário mencionado. Inexistindo comprovação nos autos, por meio de documento emitido pelo órgão previdenciário oficial, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego e, conseqüentemente, em reintegração ou pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 20.302/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 03.06.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS – O art. 118, da Lei nº 8.213/91, preceitua que a estabilidade provisória só é devida no caso de acidente de trabalho, garantido o emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do recebimento do auxílio-doença-acidentário por período igual ou superior a quinze dias. A caracterização de acidente de trabalho requer prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e as atividades laborais exercidas pela empregada. Verificando-se que a reclamante não preencheu os requisitos necessários para sua concessão, uma vez que não se afastou do emprego por acidente de trabalho, o pleito há de ser indeferido. (TRT 3ª R. – RO 5.985/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândico Rodrigues – DJMG 12.05.2000) (ST 133/72)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA DUVIDOSA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – INAPLICABILIDADE – Garantia prevista em convenção coletiva. Inaproveitabilidade. Estando evidenciado nos autos que o reclamante celebrou com a reclamada um contrato de experiência, rescindido ante-tempus pela empregadora, a indenização devida ao empregado aquela prevista no art. 479 da CLT, mostrando-se ininvocável a estabilidade provisória, que só se coaduna com contratos por prazo indeterminado. A estabilidade provisória torna-se ainda mais inviável quando a vedação de contratação a título experimental, prevista em convenção coletiva, não beneficia o reclamante, por ser vinculado a sindicato distinto daquele que celebrou o instrumento normativo. A prova dos autos ainda evidencia que o acidente de trabalho teria ocorrido após a denúncia do contrato de trabalho pela empregadora e ainda que assim não fosse, seria inalcançável o desiderato proposto, uma vez que a garantia de emprego incompatível com pacto de prova. Recurso desprovido, mantendo-se íntegra a d. Sentença hostilizada que deu pela improcedência da ação proposta. (TRT 3ª R. – RO 21192/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 27.05.2000 – p. 14)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E AS ATIVIDADES LABORAIS EXERCIDAS – O artigo 118, da Lei nº 8213/91, preceitua que a estabilidade provisória só devida no caso de acidente de trabalho, garantido o emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessação do recebimento do auxílio-doença-acidentário por período igual ou superior a quinze dias – A caracterização de acidente de trabalho requer prova inequívoca do nexo causal entre a patologia e as atividades laborais exercidas pela empregada. Verificando-se que a reclamante não preencheu os requisitos necessários para sua concessão, uma vez que não se afastou do emprego por acidente de trabalho, o pleito há-de ser indeferido. (TRT 3ª R. – RO 5985/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 12.05.2000 – p. 3)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Não havendo comprovação nos autos que o empregado tenha realmente se afastado do trabalho pelo período informado na inicial e recebido o benefício previdenciário, não há como deferir a reintegração pretendida. (TRT 3ª R. – RO 6.039/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 30.05.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – A existência de seqüelas em decorrência do acidente de trabalho não requisito para que o trabalhador faça jus à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, necessário simplesmente que o empregado fique afastado do trabalho por um período superior a 15 (quinze) dias, ocorrendo a suspensão do contrato laboral com o recebimento do auxílio-doença acidentário. (TRT 3ª R. – RO 13658/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Levi Fernandes Pinto – DJMG 11.03.2000 – p. 16)


 

ESTABILIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 – A estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho, prevista na Lei previdenciária, não inconstitucional porque a necessidade de Lei Complementar, a que alude o artigo 7º, I, da Constituição Federal, somente diz respeito à criação de proteção genérica que alcance a grande massa de trabalhadores regidos pela CLT. Desta forma, como o dispositivo da mencionada Lei específico, abrangendo somente uma parcela do trabalhadores, desnessário que a garantia de emprego seja instituída por Lei Complementar. A mencionada estabilidade provisória possui motivação social mais relevante do que a ventilada no artigo 7º, I, da Constituição Federal, pois esta visa proteger o empregado contra a dispensa baseada no livre arbítrio do empregador, ao passo que a primeira concede ao obreiro a oportunidade de recuperar a capacidade de trabalho perdida com a ocorrência do acidente de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 9709/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 29.01.2000 – p. 26)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – O art. 7º, inciso I, da CF/88 remete à lei complementar o tratamento de matéria específica referente à despedida imitada. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 prevê a hipótese de garantia contra a dispensa sem justa causa do empregado acidentado. As hipóteses são distintas, inexistindo conflito entre a regra do art. 118 da referida lei e o preceito insculpido no dispositivo constitucional. (TRT 7ª R. – RO 06103/99 – Ac. nº 000784/00-1 – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 09.02.2000)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – 1. O acidente de trabalho resta incontroverso, em face dos efeitos da revelia aplicada à empregadora que, sem justificativa prévia, não apresenta defesa, atraindo ao caso os efeitos do art. 844 do Diploma Consolidado. 2. O reclamante não recebeu o benefício do auxílio acidentário em face da omissão da empregadora em comunicar ao órgão previdenciário o infortúnio sofrido pelo empregado (CAT), que permitiria ao obreiro usufruir do referido benefício. 3. Deve a empregadora assumir a responsabilidade pela falta de regularização junto ao órgão previdenciário, impedindo o acesso do empregado aos benefícios acidentários e até mesmo a eventual aposentadoria por invalidez, se fosse o caso. 4. Recurso ordinário do reclamante provido por votação unânime desta C – Turma, deferindo a indenização correspondente nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R. – RO 15196/1998 – Ac. 04521/2000 – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 10.03.2000)


 

DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05/01/96 (data do acidente) e 31/07/98 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR 04.02.2000)


 

DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – NÃO PERCEBIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA – FALTA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO EMPREGADOR – Caracteriza-se, na hipótese dos autos que, mesmo não tendo percebido o reclamante o respectivo auxílio-doença, não há que se falar na inércia do obreiro em buscar seus direitos mas sim no descaso da situação por quem detém a responsabilidade de resguardar o trabalhador de quem extrai sua força laborativa, ou seja, a empregadora, aliado ao fato da desinformação e/ou informação incorreta da entidade hospitalar e dos órgãos públicos responsáveis pela condução do benefício. Não pode o reclamante continuar a ser penalizado por aquilo a que não deu causa. Como já foi dito, se o objetivo da lei é assegurar ao empregado acidentado a garantia do emprego esta não será afastada por irregularidade por quem se beneficiou do serviço consistente na não efetividade na comunicação do acidente ou, simplesmente pela omissão de não ter procedido ágil e precisa investigação dos fatos que ocorreram. Deixando a empregadora de zelar pela efetiva comunicação do acidente ao órgão previdenciário, incumbe-lhe responder pelo salários e consectários do período. O prazo da estabilidade provisória conta-se a partir da data em que recebeu a alta médica (folhas 28), o que restou incontroverso nos autos. Recurso obreiro que se dá provimento para condenar a reclamada a ressarcir ao reclamante os salários relativos ao período compreendido entre 05.01.1996 (data do acidente) e 31.07.1998 (doze meses após a alta médica), com os consectários legais correspondentes abatendo-se o auxílio-financeiro pagos por liberalidade da reclamada. (TRT 9ª R. – RO 8232/1999 – Ac. 02349/2000 – 5ª T. – Rel. Juiz Mauro Daisson Otero Goulart – DJPR. 04.02.2000)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O contrato de experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT 9ª R. – RO 9133/1999 – Ac. 00954/2000 – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 21.01.2000)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO DE CAUSALIDADE – ESTABILIDADE – Evidenciado o nexo de causalidade entre a moléstia acometida e o trabalho desenvolvido, há que se reconhecer o direito do obreiro à estabilidade acidentária. Recurso improvido. (TRT 22ª R. – RO 0449/2000 – (0788/2000) – Rel. Juiz Conv. Arnaldo Boson Paes – J. 27.06.2000)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 reporta-se à estabilidade iniciada na cessação do auxílio-doença acidentário, benefício pago pelo INSS após o 15º dia do afastamento. Recurso a que se nega provimento. (TST – RR 339017/1997 – 1ª T. – Relª p/o Ac. Minª Maria de Fátima Montandon Gonçalves – DJU 03.12.1999 – p. 135)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido seu termo, não se exigindo nenhuma motivação. Dessa maneira, não há falar em dispensa obstativa e, em conseqüência, em estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 317413/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 08.10.1999 – p. 121)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 118, DA LEI Nº 8.213/91 – A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o art. 7º, I, da CF, apenas trata de proteção geral do trabalhador contra despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias, como a estabilidade provisória de acidentado prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TST – RR 326046/1996 – 4ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Márcio Moreira da Cunha Rabelo – DJU 15.10.1999 – p. 00323)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – A discussão em torno da constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8213/91 encontra-se superada pela atual, notória e iterativa jurisprudência da SDI, que pacificou o entendimento de que o referido dispositivo legal, que assegura estabilidade provisória em caso de acidente de trabalho, é constitucional. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Não conheço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS – DESCONTOS – A jurisprudência desta Corte consagrou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para autorizar descontos previdenciários e fiscais oriundos de diferenças salariais concedidas por ações trabalhistas e determinou sua realização nos termos dos Provimentos nºs 2/93 e 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Incidência do Enunciado nº 333 do TST – Revista provida. (TST – RR 310017/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 06.08.1999 – p. 301)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – O direito estabelecido no dispositivo tem como fato constitutivo a percepção do auxílio-doença acidentário. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 318562/1996 – 5ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Darcy Carlos Mahle – DJU 20.08.1999 – p. 00295)


 

RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – Não há que se falar em estabilidade decorrente de acidente de trabalho quando o trabalhador sequer ultrapassou os 15 dias consecutivos de trabalho, não percebendo, portanto, auxílio-doença. Revista a que se nega provimento. (TST – RR 498776/1998 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 18.06.1999 – p. 113)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – Esta Eg. Corte tem reiteradamente se posicionado no sentido da constitucionalidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Sendo este o posicionamento adotado pela instância Regional, não se conhece da Revista por aplicação do Enunciado nº 333 do TST. (TST – RR 466426/1998 – 4ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Márcio Moreira da Cunha Rabelo – DJU 18.06.1999 – p. 168)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – O fato de o autor não haver recebido auxílio-doença acidentário, porquanto esteve afastado por menos de quinze dias, onde seu salário era pago pela empresa, lhe tira o direito à estabilidade provisória prevista no artigo cento e dezoito da Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 267179/1996 – SBDI 1 – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 04.06.1999 – p. 00028)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – O contrato de trabalho por prazo determinado não se transforma em contrato por prazo indeterminado pelo fato de o empregado sofrer acidente de trabalho ao tempo de sua vigência. Não há que se falar, pois, em estabilidade acidentária, salvo se assim previamente acordado. Aplicação analógica do art. 472, § 2º, da clt. (TST – RR 298.182/1996-5 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 07.05.1999) (ST 120/62)


 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um (artigo cento e dezoito) que estabeleceu garantia de emprego, após o término do benefício previdenciário do acidente de trabalho, por doze meses, não alcança o contrato de experiência. Recurso de revista conhecido e desprovido. (TST – RR 280527/1996 – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 12.03.1999 – p. 00154)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO CENTO E DEZOITO DA LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – ACIDENTE DE TRABALHO – A constitucionalidade do artigo cento e dezoito da Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, assegura ao empregado acidentado a estabilidade provisória, garantindo, também, a manutenção no emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 299301/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.03.1999 – p. 00199)


 

TRABALHADOR TEMPORÁRIO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO – O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, artigo cento e dezoito). Recurso conhecido e provido. (TST – RR 493682/1998 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 12.03.1999 – p. 00168)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É constitucional o artigo cento e dezoito da Lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. Revista não conhecida no tópico, ante a aplicação do Enunciado trezentos e trinta e três do TST. 2. HORAS DE PLANTÃO – SOBREAVISO – A interpretação gramatical ao parágrafo segundo do artigo duzentos e quarenta e quatro da CLT, no que cogita da permanência do empregado no regime de sobreaviso na própria casa, deve ceder lugar à interpretação teleológica, buscando-se o alcance da norma legal, que outro não é senão possibilitar ao empregador a localização e convocação do empregado. Assim, lícito é ao empregado deixar a residência, ficando, no entanto, o empregador com notícia do local onde possa ser encontrado e convocado para o serviço. Correto, assim, que receba remuneração em virtude da limitação a sua liberdade. Não há que se falar, destarte, em violação ao artigo duzentos e quarenta e quatro, parágrafo segundo, da CLT – Revista não conhecida integralmente. (TST – RR 297164/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 12.02.1999 – p. 00335)


 

ESTABILIDADE NO EMPREGO – ACIDENTE DE TRABALHO – Indevida a estabilidade no emprego por acidente de trabalho quando, embora o empregado tenha sofrido redução na capacidade laborativa, continua ele, mesmo assim, a exercer a mesma função contratada. Revista conhecida e provida. (TST – RR 365105/1997 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 12.02.1999 – p. 00329)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É constitucional o artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um (item cento e cinco da orientação jurisprudencial da egrégia seção especializada em dissídios individuais). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 290894/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 19.02.1999 – p. 00049)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A Lei nº 8.213/91 se dedicou a proteger aqueles empregados que sofreram acidente de trabalho, afastados do emprego por mais de quinze dias, adentrando no período de interrupção contratual, quando então perceberão o auxílio-doença acidentário, condição sine qua non para a configuração estabilitária. E tal se conclui pela análise conjunta dos arts. 86 e 118 do referido dispositivo legal. Recurso improvido. (TRT 1ª R. – RO 116/97 – 2ª T. – Rel. Juiz José Leopoldo Felix de Souza – DORJ 02.03.1999)


 

TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A regra, efetivamente, salvo exceções, é a de que, não se podendo restituir as partes ao status quo ante, já que o trabalho prestado pelo empregado não poderá jamais ser devolvido (o que, consequentemente, impedirá também a devolução dos salários pagos), a atitude mais adequada, ressalvadas algumas circunstâncias, é a de que se evite a concessão de antecipação de tutela ante o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, como aliás, recomenda o próprio texto legal (CPC, art. 273, § 2º). Contudo, na hipótese em apreço, claramente, se está diante de uma das exceções antes aludidas, posto que o ato de dispensa do terceiro interessado violou o princípio da motivação dos atos administrativos, que se encontra abrangido pelos princípios gerais consagrados pelo art. 37, da CF, aplicável ao impetrante, por se tratar de sociedade de economia mista e por se cogitar o obreiro de empregado concursado, admitido há cerca de dezenove anos, bem como a norma do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que assegura estabilidade provisória ao empregado acidentado, pelo que se impõe denegar a segurança requerida. (TRT 1ª R. – MS 00641-97 – SDI – Rel. Juiz Izidoro Soler Guelman – DORJ 05.03.1999)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Desde que, através de laudo médico, ficou comprovado que o reclamante se enquadra nas disposições legais atinentes ao acidente de trabalho, geradoras do direito ao benefício previdenciário, encontra-se tipificada, no caso, a estabilidade por aquele perseguida no processo. (TRT 3ª R. – RO 6.005/98 – 1ª T. – Relª Juíza Beatriz Nazareth T. de Souza – DJMG 16.07.1999)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – Nos termos do art. 118, da Lei nº 8.213/91, é condição sine que nom para a configuração da estabilidade provisória no emprego, por acidente de trabalho, a percepção de auxílio-doença acidentário pelo empregado. Restando incontroverso, nos autos, que o afastamento do autor de suas atividade laborais, em face do noticiado acidente do trabalho, ocorreu por período inferior a 15 dias, sem gozo, consectariamente, do aludido benefício previdenciário, torna-se obstaculizado o pagamento da indenização pleiteada na inicial, relativa ao suposto período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 20.611/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Julio Bernardo do Carmo – DJMG 10.07.1999)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Acidente de trabalho – Estabilidade provisória – Rescisão sem justa causa – Pedido de Reconsideração – a finalidade da chamada estabilidade decorrente de acidente de trabalho é impedir a despedida imotivada do empregado que tem as suas forças laborativas restringidas em face do acidente de trabalho. Considera-se a dificuldade de obter novo trabalho, diante do fato de suas energias se acharem diminuídas. Paralelamente, permite a lei que possa recuperar-se, na mesma empresa, até alcançar os níveis anteriores ou, ainda, ser readaptado em outras funções, mais consentâneas com sua situação, após o infortúnio ou a doença. Todavia, não se pode impor ao trabalhado, que não teve respeito o seu direito de permanecer no emprego, que concorde com o pedido de desculpas ou a apresentação de reconsideração do gesto do empregador, após consumada a despedida. E, mais ainda, quando somente o faz meses depois da rescisão e mediante provocação judicial, isto é, em razão de a parte que entendia violado seu direito buscar proteção da justiça. (TRT 6ª R. – RO 08449/98 – 3ª T. – Relª Juíza Eneida Melo – DOEPE 10.04.1999)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – A estabilidade decorrente do disposto no art. 118 da Lei 8.213/1991, impõe que seja robustamente provado que a doença indicada tenha decorrido do exercício profissional. (TRT 9ª R. – RO 15.975/98 – Ac. 15.188/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 09.07.1999)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – É considerado constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991, segundo o Precedente 105 da Orientação Jurisprudencial da SDI – Precedente também do E. STF na ADIn 639-DF, Rel. Min. Moreira Alves. (TRT 9ª R. – RO 11.554/98 – Ac. 8.576/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 30.04.1999)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – O artigo sétimo, inciso um, da Constituição Federal apenas trata da proteção geral do trabalhador com despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias como a estabilidade provisória do acidentado prevista no artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 291747/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Jose Carlos Perret Schulte – DJU 20.11.1998 – p. 00262)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Conforme se depreende do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um, a estabilidade nele prevista fica vinculada ao recebimento do auxílio doença, que regulado pelo artigo cinqüenta e nove, da mesma lei, é concedido somente quando ultrapassados os quinze dias consecutivos do afastamento do trabalhador incapacitado para o trabalho, ou seja, a partir do décimo sexto dia, já que nos primeiros quinze dias cabe ao empregador arcar com o salário de seu empregado afastado por doença. A concessão da estabilidade provisória encontra-se desvinculada da percepção do auxílio-acidente, também regulado na lei em tela, pelo artigo oitenta e seis, que prevê o direito a uma indenização em caso de seqüelas decorrentes do acidente, e não do auxílio doença como pretendeu o recorrente. (TST – RR 290568/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Galba Velloso – DJU 27.11.1998 – p. 00254)


 

RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – ARTIGO CENTO E DEZOITO DA LEI OITO MIL DUZENTOS E TREZE DE NOVENTA E UM – CONSTITUCIONALIDADE – Decisão recorrida que reputa constitucional o artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um esta em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da egr. Sdi, do TST – Assim, o recurso de revista encontra óbice na parte final da alínea "a" do artigo oitocentos e noventa e seis da consolidação das leis do trabalho, ante a incidência da súmula trezentos e trinta e três do TST – Recurso não conhecido. (TST – RR 449577/1998 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 09.10.1998 – p. 00300)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO – Inconstitucionalidade do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. O caput do artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de vinte e quatro de julho de noventa e um estabelece: "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". E a atual Constituição Federal, ao consagrar os princípios da proteção contra a despedida arbitrária, ou sem justa causa, o fez de forma ampla e genérica, amparando também os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho. Assim, verifica-se que o artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um se harmoniza perfeitamente com o disposto no artigo sétimo, inciso um, do texto maior, não havendo necessidade, no caso vertente, de lei complementar. O texto legal é claro ao prever a garantia, mantendo o contrato de trabalho do empregado por, no mínimo, doze meses. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 310532/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Jose Luciano de Castilho Pereira – DJU 07.08.1998 – p. 00672)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – EXIGIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – Este e. Tribunal tem firmado seu entendimento no sentido de que, para a aquisição do direito à estabilidade provisória, o empregado acidentado deve permanecer afastado mais de quinze dias, quando então começa a perceber o auxílio-doença, condição indispensável para conferir-se a estabilidade. Recurso provido. (TST – RR 248141/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Jose Carlos Perret Schulte – DJU 28.08.1998 – p. 00500)


 

ESTABILIDADE – ACIDENTE DE TRABALHO – INSTRUMENTO NORMATIVO – VIGÊNCIA – A iterativa, notória e atual jurisprudência da SDI do TST firmou-se no sentido de que, preenchidos os pressupostos para aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda que durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste. Incide, na espécie, a súmula trezentos e trinta e três do TST – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 248587/1996 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 26.06.1998 – p. 00197)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ACIDENTE DE TRABALHO – artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um. A iterativa, notória e atual jurisprudência da egrégia SDI é no sentido de que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo cento e dezoito da lei oito mil duzentos e treze de noventa e um é constitucional. Precedentes: proc:err num:0193141 ano:95, acórdão num:0002364 ano:97, relator ministro vantuil abdala, fonte:dj data:06.06.1997 (proc:adin num:000639 uf:df – Liminar concedida, unanimemente, pelo pleno do STF); proc:err num:0174536 ano:95, acórdão num:0002087 ano:97, relator ministro ronaldo leal, fonte:dj data:06.06.1997; proc:err num:0179990 ano:95, acórdão num:0002097 ano:97, relator ministro rider de brito, fonte:dj data:23.05.1997. Recurso não conhecido. (TST – RR 271865/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 12.06.1998 – p. 00631)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – a jurisprudência desta corte firmou-se no sentido de ser exigível o afastamento superior a quinze dias, prazo entendido como razoável para se atribuir ao acidente uma gravidade capaz de neutralizar a capacidade produtiva do empregado, justificando, portanto, a estabilidade de seu emprego, o que viria a possibilitar a sua readaptação às funções anteriormente exercidas. O espírito da norma é o de preservar o emprego daquele trabalhador que foi seriamente vitimado no âmbito da empresa em que trabalha, dando-lhe tranqüilidade e condições de se recuperar a fim de retomar a sua capacidade laborativa. Sem o prazo, talvez, a norma serviria para garantir situações em que a lesão não fosse tão grave, criando uma situação insustentável, porque injusta. (TST – RR 269098/1996 – 4ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 06.02.1998 – p. 00402)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI 8.213/91 – A lei não faz qualquer distinção acerca da modalidade de contrato de trabalho, visando unicamente proteger o empregado diante do infortúnio que lhe acometeu, o qual muitas vezes, o anula para a vida produtiva no mercado de trabalho, independente de ter trabalhado 2 ou 3 meses, ante o pacto contratual a termo (contrato de experiência). (TRT 9ª R. – RO 10.058/97 – 2ª T. – Ac. 10.285/98 – Rel. Des. Juiz Geraldo Ramthun – DJPR 22.05.1998)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – O legislador, sabiamente, assegurou ao empregado acidentado a manutenção no emprego quando a proporção da lesão, em caso de despedida, representaria obstáculo à obtenção de novo emprego. Fixou, assim, critério objetivo: necessário, no mínimo, a incapacidade para o trabalho, por mais de quinze dias consecutivos (artigo 118, c/c o artigo 59, ambos da Lei 8.213/91). Não satisfeita a condição, não há direito à estabilidade provisória. Decisão mantida. (TRT 9ª R. – RO 11.832/97 – 3ª T. – Ac. 7.178/98 – Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 03.04.1998)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE PRECÁRIA – CONTRATO POR PRAZO CERTO – Inexistência. Não há que falar em estabilidade acidentária prevista na lei de benefícios da Previdência – Lei nº 8.213/91, em se tratando de contrato por prazo determinado. In casu, contrato de safra, cujo término foi previsto para 03.04.1995. Recurso Ordinário improvido. (TRT 6ª R. – RO 5315/97 – 3ª T. – Rel. Juiz Gilvan de Sá Barreto – DOEPE 18.10.1997)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – RELAÇÃO DE EMPREGO – INDENIZAÇÃO – Recurso ordinário – Lei nº 8.213/91 – Art. 118. é constitucional a regra insculpida no art. 118 da Lei nº 8.213/91, porque se trata de outras garantias que têm por finalidade a melhoria das condições sociais da classe trabalhadora, como consagrado no "caput" do art. 7 da CF. (TRT 1ª R. – RO 03266/94 – 5ª T. – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga – DORJ 09.09.1996) JCF.7


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, e sendo demitido o empregado durante o período de benefício, cabível a condenação nos salários do período de estabilidade. Recurso provido parcialmente. (TRT 6ª R. – RO 9022/94 – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Padilha Filho – DOEPE 17.04.1996)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – Estabilidade decorrente de acidente de trabalho – O artigo 118 da Lei 8213/91 não é inconstitucional. Não contraria o texto de 1988 e a matéria adstrita à lei complementar de que trata o inciso I do seu art. 7º, diz respeito à indenização compensatória contra despedida arbitrária, diversa da contemplada na legislação ordinária. (TRT 6ª R. – RO 8292/95 – 3ª T. – Relª Juíza Juíza Virgínia Malta Canavarro – DOEPE 13.03.1996)