PROVISÓRIA – GESTANTE – ESTABILIDADE GESTANTE – NORMA COLETIVA – PRAZO DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – CONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 88 DA SDI/TST – Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST, que adoto, "a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade". Recurso Ordinário obreiro a que se nega provimento, no aspecto. (TRT 2ª R. – RO 20010221098 – (20020791067) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 17.01.2003)
ESTABILIDADE GESTANTE – REPARAÇÃO PECUNIÁRIA – "A mulher despedida sem justa causa durante a concepção terá o direito de considerar o contrato em vigor até o termo final da licença ". (TRT 5ª R. – RO 00339-2001-133-05-00-7 – (1.024/03) – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Roberto Mattos – J. 04.02.2003)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A DISPENSA – NÃO RECONHECIDA – A estabilidade gestante, prevista no art. 10, inciso II, letra "b" do ADCT da CF/88 somente é garantida a partir da confirmação da gravidez, o que deve, necessariamente, ocorrer dentro do curso do contrato de trabalho. Reputa-se válida a dispensa da empregada gestante que não tinha conhecimento de seu estado gravídico naquela época. (TRT 15ª R. – Proc. 14831/02 – (1863/03) – 4ª T. – Rel. Juiz Manuel Soares Ferreira Carradita – DOESP 07.02.2003 – p. 22)
ESTABILIDADE GESTANTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR NÃO RETIRA O DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Conforme entendimento pacífico da e. SBDI-I, "a Constituição Federal não exige, como pressuposto para a estabilidade provisória da gestante, a ciência prévia do empregador do estado gravídico, protegendo-a objetivamente da despedida arbitrária. Mesmo porque a própria gestante pode ainda não ter como saber de seu estado quando despedida, e essa impossibilidade não poderia lhe acarretar a perda desse direito que visa a tutela principalmente do nascituro." (TST ERR 207124/95.4, SBDI-I, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU de 29-8-97). Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88. FGTS – MULTA DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8036/90 – BENEFICIÁRIO – Segundo decisão recente desta c. Turma, "a multa do artigo 22 da Lei nº 8036/90 possui natureza administrativa e se refere especificamente à hipótese de o empregador não efetuar, no prazo legal, segundo o artigo 15 da Lei nº 8036/90, os depósitos do FGTS, em conta vinculada do empregado, daí por que não se reverte a seu favor, mas sim do Fundo. A cobrança dos depósitos não realizados pelo empregador são acrescidos de juros e correção, de forma a preservar seu valor efetivo, para saque do empregado, nas condições expressas em Lei, enquanto que a multa se destina ao Fundo, gestor e responsável pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo empregador, como conseqüência da impossibilidade da gestão e aplicação dos recursos em programas aprovados pelo Conselho Curador, segundo prescrevem os artigos 6º e 7º da Lei nº 8036/90" (TST RR 575359/99, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 18-10-2002). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 457266 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 06.12.2002)
RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE GESTANTE – PREVISÃO DE PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO ESTADO GRAVÍDICO AO EMPREGADOR, EM NORMA COLETIVA – OJ Nº 88 DA SBDI-1 – AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 10, II, B, DO ADCT – 1. Ação Rescisória dirigida contra sentença que negou pedido de reintegração fulcrado no art. 10, II, b, da CLT, ao argumento de que a então Reclamante deixou transcorrer, in albis, o prazo previsto pela Convenção Coletiva de Trabalho para comunicação da gravidez à Empresa. 2. Descumprida a obrigação de comunicar ao empregador o estado gravídico, no prazo estabelecido pela norma coletiva, que condiciona a estabilidade a essa comunicação, fica afastado o direito à reintegração ou à indenização decorrente da estabilidade gestante. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI-1. 3. Recurso Ordinário desprovido. (TST – ROAR 254 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 08.11.2002
ESTABILIDADE GESTANTE – RENÚNCIA AO DIREITO – Se o empregador, ao tomar conhecimento da gravidez da empregada, torna sem efeito a despedida e coloca o emprego à sua disposição, está a empregada obrigada a retornar, sob risco de perder o salário do tempo restante, em face da renúncia tácita do direito. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TST – RR 490024 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 29.11.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE E EMPREGADO ACIDENTADO – TRANSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A estabilidade da gestante, assim como a estabilidade do empregado acidentado, previstas no artigo 10, II, "b", da Constituição Federal e no artigo 118 da Lei nº 8213/91, respectivamente, não comportam redução de seu período de duração, por acordo ou convenção coletiva de trabalho, (Orientações Jurisprudenciais nºs 30 e 31 da SDC). Recurso Ordinário provido. (TST – RODC 799942 – SDC – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 12.04.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – COMUNICAÇÃO – CLÁUSULA CONVENCIONAL – Não fere diretamente os artigos 7º, inciso XVIII, da Carta Magna e 10, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias decisão da Turma que, aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 88 da SBDI 1, conclui que o desconhecimento do estado gravídico da reclamante pela empregadora não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, até porque a cláusula convencional mencionada na espécie não faz nenhuma previsão no sentido de obstar a garantia. Recurso não conhecido. (TST – ERR 547347 – SBDI 1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 12.04.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – EXISTÊNCIA DE GESTAÇÃO À ÉPOCA DA DISPENSA – ARTIGO 10, INCISO II, ADCT – 1. Ainda que a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido da desnecessidade de conhecimento, pelo empregador, do estado gravídico da empregada, para efeito de reconhecimento da estabilidade provisória (OJ nº 88/SBDI1), a norma protetiva inscrita no inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição Federal de 1988 direciona-se unicamente à empregada que se encontre em induvidoso estado de gestação por ocasião da dispensa, não alcançando as situações em que a gestação tenha início após a ruptura do pacto laboral. 2. O silêncio do TRT de origem e da Turma do TST acerca da gravidez à época da dispensa inviabiliza o exame, em embargos, de afronta ao artigo 10, inciso II, do ADCT, ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 3. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 622712 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 22.03.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – DOMÉSTICA – O reconhecimento da estabilidade provisória da gestante à empregada doméstica não encontra respaldo no parágrafo único do artigo 7º. Da Constituição Federal, cuja enumeração de direitos é taxativa. A essa condição contratual não se aplica o disposto no art. 10º ., II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias. É certo que, de acordo com o art. 73 da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela Lei nº 8.861/94), durante o período em que a empregada doméstica estiver no gozo da licença-gestante o respectivo salário é pago diretamente pela previdência social. Mas ao empregador doméstico só incumbe arcar com o pagamento direto dos salários correspondentes ao período quando a empregada não estiver inscrita no órgão previdenciário, ou seja, quando lhe tiver sido negado o registro em ctps. (TRT 2ª R. – RO 20010298988 – (20020761320) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.12.2002)
PROVISÓRIA – GESTANTE – ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – AVISO PRÉVIO – O aviso prévio tem função de estabelecer termo certo ao contrato sem termo. A impossibilidade da estabilidade no curso do aviso tem sido considerada pela jurisprudência uniforme do TST, como se infere do Precedente 41 da SDI: "Estabilidade. Aquisição no período do aviso prévio. Não reconhecida." (TRT 2ª R. – AI 20020147796 – (20020467430) – 06ª T. – Rel. Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro – DOESP 26.07.2002)
PROVISÓRIA – GESTANTE ESTABILIDADE GESTANTE – Dispensa dentro do prazo da garantia de emprego. É irregular e ilegal a dispensa levada a efeito dentro do período estabilitário, o qual compreende o lapso de cinco mesees após o parto, afigurando-se inadmissível a dação de aviso prévio dentro desse prazo para a complementação da totalidade do período de estabilidade previsto no art 10, inciso II, b, da ADCT. (TRT 2ª R. – RO 20010136473 – (20020204200) – 6ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Duenhas – DOESP 19.04.2002)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE – O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. – RO 20000471539 – (20010785226) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 08.01.2002)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE – RENÚNCIA – ESTABILIDADE – GESTANTE – RENÚNCIA – Cabe à empregada, grávida, rebelar-se contra a demissão injustificada. Bradar alto e em bom som sua condição de gestante e exigir o respeito ao emprego. Negar-se firmar o aviso prévio, receber as verbas finais e se afastar do trabalho. Ou seja, praticar, como exige a lei, todos os atos inequívocos e eficazes para prover a defesa e manutenção do seu direito. Ir at o judiciário, se preciso, com um pedido liminar, de atentado ou do que seja, para não ser despojada do vínculo, nem desalojada do lugar. Quem, em vez disso, aceita a rescisão, recebe os valores rescisórios e saca o FGTS, praticou todos os atos contrários à defesa e manutenção do direito. Aceitou, tacitamente, porque lhe interessava, certamente, o que se deduz, mais do que isso, expressamente, através dos atos incompatíveis com a continuidade do vínculo, a dispensa. Renunciou ao direito maior, por vontade própria. A autora, solteira, firmou o aviso prévio, para imediato afastamento em razão do fechamento do estabelecimento empregador. Sua gravidez, recentíssima, só foi detectada, por exame laboratorial, um mês depois, na véspera da audiência de ação de consignação em pagamento, na qual recebeu as verbas rescisórias e deu quitação judicial, sem ressalvas, por elas. Sacou FGTS e usufruiu o seguro- desemprego. Mais de dez meses depois, e dois meses após o parto, iniciou a ação trabalhista em busca de atraente indenização. O que não coaduna com a ética do direito. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 3ª R. – RO 2812/02 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Araújo – DJMG 31.08.2002 – p. 05)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – ESTABILIDADE – GESTANTE – Contratação firmada por empregada menor que não demanda acompanhamento de representante legal. Contrato por experiência válido, não ensejando o enquadramento da obreira na norma de proteção à gestante (ADCT, artigo 10, II, b), mormente quando tal condição era conhecida pelas partes no momento da contratação. Argumentação inovatória que não ampara o direito vindicado pela autora. Contrato que não extrapolou os limites do prazo, inexistindo prorrogação irregular. Pretensões à reintegração ou indenização substitutiva e reflexos que não se mostram viáveis. Recurso negado. Honorários advocatícios. Mantida a improcedência da ação, não são devidos honorários. Indenização. Imposto de renda. Ausência de condenação. Incidência tributária inexistente, não havendo falar-se em indenização substitutiva. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 00828.371/01-6 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Maria de Barros – J. 17.10.2002
ESTABILIDADE – GESTANTE – Não faz jus a garantia do artigo 10, II, b, do ADCT empregada cuja gravidez, embora existente na época da despedida, não foi levada ao conhecimento do empregador, pois ainda não confirmada. Contudo, para fins de direito ao salário maternidade, a responsabilidade é objetiva e independe da confirmação da gravidez, de seu conhecimento pelo empregador e da intenção de obstar o pagamento do salário pela despedida. Condenação à indenização do período entre a despedida e o término da estabilidade que se limita à indenização do salário-maternidade. (TRT 4ª R. – RO 01348.661/99-2 – 8ª T. – Redª p/o Ac. Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 04.09.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – Hipótese em que os elementos de convicção evidenciam que a confirmação da gravidez não se verificou ao tempo de vigência do contrato de trabalho, não se cogitando da garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 01727.201/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002
ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Inexistente a configuração de estabilidade decorrente de estado gravídico de empregada frente a contrato por prazo determinado, que se extinguiu de pleno direito, quando do advento do termo. (TRT 4ª R. – RO 00332.231/00-3 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 26.09.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – Havendo inércia da ex-empregada em denunciar a irregularidade da extinção contratual, ajuizando a ação somente após seis meses da despedida, há de se limitar a indenização quanto ao período estabilitário à data de ajuizamento da ação. O ordenamento pretende tutelar o nascituro e o emprego, e não oportunizar meramente a indenização, sem a prestação de trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00191.371/01-7 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 22.08.2002)
RESCISÃO INDIRETA – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE – Comprovada, nos autos, a ilicitude da conduta do réu, causadora da rescisão indireta do contrato, é ao empregador e não à empregada que se pode atribuir a iniciativa do rompimento do vínculo, cabendo a esta tão somente o ato de verbalizar a rescisão que, de fato, lhe é imposta. Nessa linha de raciocínio, mantém-se íntegro o direito à garantia provisória no emprego decorrente do seu estado gravídico. Raciocíonio inverso implicaria em premiar o mau empregador, que, adotando postura contrária à lei, vê-se eximido do pagamento de deveres trabalhistas, beneficiando-se, assim, de sua própria torpeza. Todavia, uma vez que a garantia de emprego não dá ensejo à reintegração, (e, ainda que assim não fosse, findo estaria o prazo da estabilidade), mas tão somente ao recebimento de indenização pelo período correspondente (Súmula 244 do C. TST), deve o recorrido pagar à autora os valores correspondentes aos salários, 13º salário e férias com o terço, relativos ao período da estabilidade, tendo-se como termo final o período de cinco meses após o nascimento, restando englobados aqui, obviamente, os valores correspondentes ao salário-maternidade, já que coincidente o período de sua concessão com o período estabilitário. (TRT 9ª R. – ROPS 00140-2002 – (07117-2002) – 4ª T. – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE-TRANSCURSO DO PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – A reclamante busca pura e simplesmente a obtenção de remuneração sem a prestação de serviços. Ora, se entendia que tinha direito à estabilidade, a autora deveria ter ajuizado a sua reclamatória dentro do período destinado à estabilidade e postulado sua reintegração. Mas não o fez. Somente ajuizou sua ação após transcorrido totalmente o período destinado a estabilidade, buscando a obtenção direta da indenização. Procedimento que não se pode admitir. (TRT 9ª R. – RO 11276-2001 – (06605-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 05.04.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – GRAVIDEZ NO AVISO PRÉVIO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 40 DA SDI-I DO E. TST – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – TRABALHO A TEMPO PARCIAL – INOBSERVÂNCIA DA JORNADA SEMANAL – INVALIDADE – A estabilidade-gestante é incompatível com o instituto do aviso prévio, confirmado, no caso dos autos, que a gravidez deu-se no período em que fruía a autora aviso prévio, aplicando-se o pensamento jurisprudencial da oj n. 40 da sdi-i do e. TST. De outro lado, afigura-se juridicamente impossível o pedido exclusivo de indenização do período estabilitário, quando isso só pode ocorrer a critério do juiz no caso de averiguar-se a inconveniência da reintegração da obreira (art. 496 da CLT) ou transcurso do período antes da decisão de mérito. O art. 10, inciso II, letra "b", ADCT da cf-88 somente prevê a reintegração. Finalmente, desrespeitado o disposto no art. 58-a da CLT, excedida a jornada semanal de 25 horas, faz jus a obreira à percepção do salário normativo da categoria. (TRT 9ª R. – ROPS 00953-2002 – (24790-2002) – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 08.11.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE: – A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado ( de experiência) não tem direito à estabilidade provisoria de que trata o ADCT da CF/88. Recurso a que nego provimento. (TRT 9ª R. – ROPS 01127/2001 – (02934/2002-2001) – Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.02.2002)
ESTABILIDADE-GESTANTE – AVISO DO EMPREGADOR DO ESTADO GESTACIONAL – EXIGÊNCIA – Se a condição prevista na cct, de aviso ao empregador do estado gestacional quando da demissão, se refere à garantia de emprego à gestante que não aquela prevista na constituição, não se pode exigir o cumprimento dessa obrigação relativamente à estabilidade constitucional. (TRT 10ª R. – RO 00881/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 24.07.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – Havendo indenização do período de estabilidade da gestante, este integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais , indicando claramente a natureza salarial da parcela. Recurso provido. (TRT 10ª R. – RO 3444/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 25.01.2002 – p. 40)
ESTABILIDADE GESTANTE – A falta de comunicação da empregada de seu estado gravídico, não prejudica o direito à estabilidade, provada a fecundação ainda no curso do pacto laboral, vez que é da empresa a obrigação de realização do exame demissional. (TRT 11ª R. – RO 2645/99 – (663/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 05.03.2002)
CONTRATO DE SAFRA – ESTABILIDADE GESTANTE – INCOMPATIBILIDADE – Não há falar em estabilidade da gestante quando contratada por prazo determinado ante o conhecimento prévio do término do contrato. (TRT 12ª R. – RO-V 02011-2001-029-12-00-0 – (00432/20034288/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 16.12.2002)
ESTABILIDADE-GESTANTE – DIREITO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO E, SUCESSIVAMENTE, À INDENIZAÇÃO SALARIAL SOBRE O PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A garantia provisória no emprego prevista no art. 10 do ADCT de 1988 para a empregada gestante garante a esta o direito à reintegração no emprego e, sucessivamente, quando impossibilitada por fatos alheios à vontade da trabalhadora, à indenização correspondente aos salários sobre o período de estabilidade provisória. Perde a obreira o direito à indenização se ela, deliberadamente, contribui para a inviabilização dessa sua reintegração. (TRT 12ª R. – RO-V 01396-2001-032-12-00-0 – (11733/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 07.10.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONCEPÇÃO DURANTE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA – CLT, ART. 818 – CF, ART. 10, DO ADCT – Inexistindo nos autos comprovação de ter ocorrido a concepção na vigência do contrato de trabalho (não houve a confirmação exigida pelo art. 10 do ADCT), já que não foram juntados quaisquer exames ou declarações médicas que permitissem contextualizar tal ocorrência, além de não caber ao julgador, em face da imparcialidade inerente ao cargo, produzir as provas dos fatos, ônus de incumbência tão-somente de quem alega, a rigor do art. 818 da CLT, há que restar improcedente a estabilidade gestante pleiteada. (TRT 15ª R. – Proc. 38655/00 – (27194/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 110)
ESTABILIDADE – GESTANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 10, II, B, DO ADCT – Considerando-se que a ação foi ajuizada somente um ano e sete meses após o parto e quando já esgotada qualquer possibilidade de o reclamado oferecer à ex-funcionária a volta ao emprego (já que a estabilidade era de cinco meses após o parto), conclui-se que a interposição da reclamatória visou apenas o recebimento de indenização compensatória, demonstrando que o interesse da autora não foi o de manter-se no emprego (vontade da lei), mas sim buscar uma reparação pecuniária, sem precisar trabalhar. Não se pode olvidar que nos contratos bilaterais há exigência jurídica no sentido de que a parte deva cumprir antes sua obrigação para depois exigir o implemento do outro. Incabível, portanto, a concessão de vantagens pecuniárias a quem se esquiva de eventual reintegração ao emprego. (TRT 15ª R. – Proc. 67/99 – (29449/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 180)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONTRATO A TERMO – DOMÉSTICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA – ARTS. 10, II, B, DO ADCT E 7º, I, DA CF – Torna-se incompatível a aplicação concomitante de dois institutos: o da estabilidade, dentro de um contrato por prazo determinado. Com efeito, tendo sido resilido o contrato de trabalho da empregada gestante, ao término do período de experiência, não se lhe aplica a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, letra b, do ADCT. Trata-se de contrato a prazo determinado, sendo necessário que se observe a regra de que o contrato a prazo flui até seu final, vencendo-se, inexoravelmente, em seu termo fatal, sem interrupção ou suspensão. Ademais, tratando-se de empregada doméstica, de se lembrar que o citado artigo do ADCT, que disciplina o art. 7º, I, da CF/88, não é aplicável aos domésticos, nos termos do parágrafo único desse artigo. (TRT 15ª R. – Proc. 1481/99 – (29626/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 185)
ESTABILIDADE – GESTANTE – PARTO PREMATURO – FALECIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS – NÃO-RECONHECIMENTO – O ESCOPO DA ESTABILIDADE DEFERIDA À GESTANTE É A PROTEÇÃO À VIDA, À CRIANÇA – Assim, o falecimento dos recém-nascidos após parto prematuro não gera direito à estabilidade. Reconhece-se apenas o direito ao repouso durante o período estabelecido pelo atestado médico. Após a alta médica, deve a obreira retornar ao emprego no desempenho normal de suas funções. (TRT 15ª R. – Proc. 11.012/01 – (12.716/02) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002) (ST 157/101)
ESTABILIDADE – GESTANTE – PARTO PREMATURO – FALECIMENTO DOS RECÉM-NASCIDOS – NÃO RECONHECIMENTO – O escopo da estabilidade deferida à gestante é a proteção à vida, à criança. Assim, o falecimento dos recém-nascidos após parto prematuro não gera direito à estabilidade. Reconhece-se apenas o direito ao repouso durante o período estabelecido pelo atestado médico. Após a alta médica, deve a obreira retornar ao emprego no desempenho normal de suas funções. (TRT 15ª R. – Proc. 11012/01 – (12716/02) – 2ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 08.04.2002 – p. 34)
ESTABILIDADE – GESTANTE – Não há falar em incompatibilidade da garantia de emprego com o aviso prévio, mas sim no inverso (Enunciado nº 348 do C. TST). (TRT 17ª R. – RO 834.1999.001.17.00.2 – (5758/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 04.07.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A estabilidade provisória concedida à empregada gestante, insculpida no art. 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), impõe que esteja confirmado o seu estado gravídico antes da extinção do contrato de trabalho, bem como, que seja dado ciência do fato ao empregador. (TRT 20ª R. – RO 00028-2002-920-20-00-6 – (425/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)
ESTABILIDADE GESTANTE – INDENIZAÇÃO – Tendo a obreira engravidado no período em que não era mais empregada da recorrida, não faz jus à estabilidade gestante. Recuro improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 313/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJU 26.04.2002)
ESTABILIDADE – GESTANTE – ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 244 DO TST – Tendo a reintegração da Reclamante ocorrido há mais de 5 (cinco) anos e já se havendo expirado o período estabilitário, resta sem objeto o pedido de conversão do direito de retornar ao emprego em indenização. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 379961 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 08.06.2001 – p. 716)
ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIAGESTANTE – PRORROGAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTANTE POR SIMPLES ALEITAMENTO – O artigo 392, II, da CLT não autoriza prorrogação da licença gestante por simples aleitamento; há que se ponderar que o referido artigo refere-se especificamente a casos excepcionais, o que não engloba a situação de amamentação, que é normal e previsível para todos os bebês (TRT 2ª R. – RO 19990634281 – (20010249359) – 7ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 22.06.2001
ESTABILIDADE – GESTANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – A responsabilidade objetiva da empresa, relativamente à garantia de emprego da gestante, define-se pelo fato biologicamente objetivo da gravidez. E isso porque a norma constitucional tem por fim tutelar a maternidade resultante da concepção no curso do contrato, independentemente da possibilidade ou não de sua comunicação oportuna, tendo em vista a prevalência do interesse social que sobrepuja os interesses particulares do empregador e enseja a aquisição do direito, pela empregada, tão logo se confirme (e confirmar semanticamente difere de comunicar, providência a que o comando constitucional nem alude) a constatação laboratorial da gravidez. (TRT 2ª R. – RO 19990486940 – (20000667085) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – Para que se configure a estabilidade temporária assegurada à gestante pela Constituição Federal a confirmação da gravidez deve ocorrer dentro do período de vigência do contrato de trabalho. (TRT 5ª R. – RO 01.04.00.1442-50 – (28.308/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar de Almeida Leite – J. 25.09.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – Tratando-se de parcela previdenciária, o desconhecimento do estado gravídico pela empregadora, na constância do contrato de trabalho. (TRT 7ª R. – Proc. 00314/01 – (000623/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 19.02.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – A responsabilidade por dano causado somente ocorre quando a empregadora conhece o estado gravídico da empregada e, mesmo assim, rescinde o contrato de trabalho. Desconhecido o fato, inexiste obrigação da empregadora de pagar os salários correspondentes ao período da pretendida estabilidade gestante a título de indenização, mormente, quando a comprovação da gravidez tem data posterior à rescisão contratual. (TRT 7ª R. – Proc. 03928 /00 – (000033/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 08.01.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – A demissão por justa causa retira o direito à estabilidade. (TRT 7ª R. – Proc. 04300/00 – (203/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 22.01.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – AJUIZAMENTO DA AÇÃO – A estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF/88, tem em vista a manutenção do contrato de trabalho desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, são devidos os salários e reflexos, porém a partir do ajuizamento da ação, pois a inércia da empregada não a beneficia. (TRT 9ª R. – RO 7476/2000 – (29995/2001-2000) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 09.11.2001)
ADESÃO, COM ASSISTÊNCIA SINDICAL AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE GESTANTE – A adesão da empregada gestante ao Programa de Demissão Voluntária, com a assistência sindical, implica em renúncia à garantia de emprego assegurada pela alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. (TRT 9ª R. – RO 13791/2000 – (26009/2001-2000) – Relª Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva – DJPR 21.09.2001)
ESTABILIDADE GESTANTE – NÃO CONFIGURAÇÃO – Pela prova produzida nos autos não há dúvida quanto ao desconhecimento do empregador em relação ao estado gravídico de sua ex-empregada no momento da dispensa, já que o exame confirmativo da gravidez se deu após a dispensa. E ademais, não se aplica ao caso a projeção do aviso prévio (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho). Recurso da Reclamada que se dá provimento para afastar o reconhecimento da estabilidade gestante. (TRT 9ª R. – RO 1358/2000 – (01067/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 12.01.2001)
GESTANTE – ESTABILIDADE – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Frente ao contrato de experiência, que representa uma pactuação a termo, a despedida da empregada grávida não gera qualquer direito à reintegração ou pagamento de indenização, face a transitoriedade e instabilidade do vínculo decorrente desse tipo de contrato. Não há nessa hipótese, descumprimento do disposto do art. 10, inc. II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento." (TRT 9ª R. – RO 1359/2000 – (01071/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 12.01.2001)
ESTABILIDADE – GESTANTE – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – A proteção à maternidade, norma constitucional de ordem pública, acarreta responsabilidade objetiva da empresa pelo comprometimento social em favor da estabilidade provisória gestacional de suas empregadas. Ademais, há de se presumir como obstativa da referida garantia legal a dispensa feita sem a observância, a contento(em tela, a reclamante nega que se submeteu ao exame demissional, tanto que o apresentado não contém sua assinatura), da providência acauteladora prevista no art. 168, II, da CLT (exame médico demissional). A confirmação da gravidez, referida no art. 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se confunde com exigência de comunicação oportuna, afigurando-se irrelevante, pois, que a empregada não tenha comunicado seu estado gravídico quando, em seu início, até à própria gestante pode passar desapercebido. É de presumir-se a gestação à época da rescisão. (TRT 9ª R. – RO 4162/2000 – (02683/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 26.01.2001)
ESTABILIDADE – GESTANTE – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DA GRAVIDEZ DURANTE O PACTO – NÃO RECONHECIMENTO – Na moderna processualística, a fim de se preservar o princípio da independência e imparcialidade do Órgão Julgador, cabe às partes produzirem as devidas provas de suas alegações, a teor dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo a reclamante produzido prova inequívoca de que, na data do seu afastamento, tivesse o seu estado de gestante caracterizado, não há que se falar em estabilidade provisória. Inteligência do art. 10, inciso II, b do ADCT da Carta Política em vigor. (TRT 15ª R. – Proc. 20842/00 – (34795/01) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 06.08.2001 – p. 73)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONVENÇÃO COLETIVA DETERMINANDO A COMUNICAÇÃO À EMPRESA DO ESTADO GRAVÍDICO – NÃO CUMPRIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Havendo Convenção Coletiva de Trabalho prescrevendo que a empregada deva apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do aviso, sob pena de decadência do direito à estabilidade e, não tendo a reclamante cumprido com tal obrigação, há que restar imProcedente o pleito de estabilidade gestante. Nos termos do art. 7º, XXVI, da CF/88, há que se dar maior valor à Convenção Coletiva de Trabalho, não podendo a reclamante exigir um direito sem ter, antes, cumprido com sua obrigação. (TRT 15ª R. – Proc. 35455/00 – (27747/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 10.07.2001 – p. 23)
ESTABILIDADE GESTANTE – Restando comprovado, através de testemunhas, que a reclamante comunicou o estado gestacional ao seu supervisor e que todos os seus colegas de trabalho tinham conhecimento desse estado, não é crível que o empregador não tivesse ciência do referido fato. Devida in casu a estabilidade com seus consectários salariais. (TRT 18ª R. – RO 0858/2001 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 19.06.2001)
AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE – GESTANTE – CONHECIMENTO DO FATO PELO EMPREGADOR – VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – A Jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador – salvo previsão contrária em norma coletiva – não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (Verbete nº 88 da Orientação Jurisprudencial da SDI). Se é este, pois, o alcance dado ao art. 10, II, "b", do ADCT, não há dúvida de que tal preceito restou violado pelo v. Acórdão rescindendo, ao negar-lhe aplicação. Recurso a que se dá provimento." (TST – ROAR 460108 – SBDI 2 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 17.11.2000 – p. 557)
ESTABILIDADE GESTANTE – RENÚNCIA – A recusa da empregada gestante em aceitar o seu emprego, colocado a sua disposição, implica em renúncia à estabilidade gestante. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 343945 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 13.10.2000 – p. 434)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO – O gozo da estabilidade provisória se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo desnecessário o conhecimento, por parte da empregadora, do estado gravídico da empregada. Precedentes da Corte citados, embargos não conhecidos, consoante o disposto no Enunciado nº 333 do TST. (TST – ERR 305442 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 08.09.2000 – p. 503)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ESTABILIDADE GESTANTE – Inexistência de violação à literal dispositivo de lei. Matéria vinculada ao reexame de prova. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Agravo não provido. (TST – AIRR 633643 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Beatriz B. Goldschmidt – J. 23.08.2000)
ESTABILIDADE – GESTANTE – CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ – A aquisição do direito à estabilidade da gestante independe do conhecimento prévio do empregador. O texto do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias apenas menciona a confirmação (e não comprovação) do estado gravídico. E isso para efeito de fixação do termo inicial do período da respectiva garantia. O desconhecimento do empregador é, no caso, irrelevante, face à responsabilidade objetiva no tocante à proteção social da maternidade. (TRT 2ª R. – RO 20000141750 – (20000424662) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 12.09.2000)
PROVISÓRIA – GESTANTE – DOMÉSTICO – ESTABILIDADE – GESTANTE – "Não faz jus a empregada doméstica à garantia de emprego de cinco meses após o parto, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, pois o 'caput' do referido artigo menciona que "até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º da Constituição", sendo que a doméstica não foi aquinhoada com esse direito no parágrafo único do art. 7º da Lei Fundamental". (TRT 2ª R.– RO 02990174081 – (Ac. 20000175174) – 10ª T. – Relª. Vera Marta Publio Dias – DOESP 23.05.2000)
DOMÉSTICA – ESTABILIDADE – GESTANTE – Não faz jus a empregada doméstica à garantia de emprego de cinco meses após o parto, prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, pois o caput do referido artigo menciona que "até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o art. 7º da CF, sendo que a doméstica não foi aquinhoada com esse direito no parágrafo único do art. 7º da CF. (TRT 2ª R. – RO 02990174081 – (20000175174) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Públio Dias – DOESP 23.05.2000) (ST 135/81)
GESTANTE – ESTABILIDADE – ESTABILIDADE GESTANTE – Não basta à concessão da estabilidade, o fato de a empregada se encontrar gestante, mas sim, que a confirmação pela própria interessada, tenha ocorrido quando ainda vigente o contrato de trabalho entre as partes. (TRT 6ª R. – RO 8273/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Clara Saboya – DOEPE 04.03.2000)
ESTABILIDADE GESTANTE – Tratando-se de benefício previdenciário, a empregadora só pode responder por dano causado à empregada, se, conhecido o estado gravídico, rescindiu, sem justa causa, o contrato de trabalho. O desconhecimento do estado gravídico isenta-o da responsabilidade por dano causado, de cuja culpa é o da empregada que não comprovou o estado gravídico na vigência do contrato de trabalho. (TRT 7ª R. – Proc. 03721/00 – (005677/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 05.12.2000)
ESTABILIDADE GESTANTE – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA – Embora a Carta Magna silencie a respeito da necessidade de comunicação do estado gravídico ao empregador, no caso em análise as categorias econômica e profissional estabeleceram em CCT a esse respeito, que a gestante fica protegida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, desde o momento em que seja confirmada a gravidez, através de atestado médico entregue ao empregador, contra recibo. Não o fazendo, impossível agora reconhecer-se a estabilidade pretendida. Relevante, ainda, o fato de ter sido despedida quando entrava em seu terceiro mês de gravidez e só ajuizar a ação, quando já se encontrava no oitavo mês, postulando tão-somente os salários e consectários, sem qualquer referência à reintegração no emprego. Sentença mantida. (TRT 9ª R. – RO 9447/1999 – Ac. 01047/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Nair Maria Ramos Gubert – DJPR 21.01.2000)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Este Tribunal vem firmando entendimento no sentido de que o artigo dez, inciso dois, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias adotou o princípio da impossibilidade da dispensa arbitrária ou sem justa causa. Portanto, na hipótese do contrato de experiência não se identifica dispensa arbitrária nem sem justa causa, já que sequer se dá a dispensa em si, havendo apenas o término da relação de trabalho da gestante porque atingido o termo final do contrato de experiência, não havendo que se falar em estabilidade constitucional provisória. Recurso de revista conhecido e improvido. (TST – RR 337172/1997 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.11.1999 – p. 193)
ESTABILIDADE GESTANTE – EFEITOS – REAJUSTES SALARIAIS OCORRIDOS NO PERÍODO – A indenização, para que seja "equivalente" ao que perceberia o Recorrente na vigência do contrato, deve compreender parcelas de inconteste natureza salarial, e justamente por possuírem natureza salarial é que devem ser reajustadas de acordo com os aumentos concedidos no período abrangido pela estabilidade provisória. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TST – RR 278421/1996 – 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJU 25.06.1999 – p. 00203)
AÇÃO RESCISÓRIA – ESTABILIDADE GESTANTE – ABORTO – INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO – A Junta concedeu à reclamante a estabilidade de que trata o art. 10, II, b do ADCT, o fato de a reclamante ter confessado que sofreu um aborto espontâneo, posteriormente ao ato demissório, por si, não conduz a certeza de que o pronunciamento judicial lhe seria favorável, caso o juízo houvesse atentado para tal fato. Inexiste, portanto, o alegado erro de fato a embasar a pretensão rescisória. (TRT 7ª R. – AR 02582/99 – (Ac. Nº 7.150/99-1) – Rel. P/o Ac. Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro – J. 06.10.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE – ESTABELECIMENTO EXTINTO – A estabilidade da gestante está garantida pela Constituição Federal em seu art. 7º. A extinção da empresa, não permite ao empregador despedir a gestante quando existem outros estabelecimentos da empresa em funcionamento, o emprego estável deve ser mantido. (TRT 7ª R. – RO 04808/99 – Ac. nº 07436/99 – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 19.10.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR – Necessária a ciência à empresa da gravidez para obstacularizar a despedida. Se desconhecia o empregador o estado de gravidez da empregada quando da ruptura do pacto laboral, não há razão para impor-lhe os efeitos da estabilidade provisória concedida à gestante. (TRT 7ª R. – RO 02084/99 – (Ac. Nº 04744/99-1) – Rel. P/o Ac. Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro – J. 21.07.1999)
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – ESTABILIDADE GESTANTE – INEXISTÊNCIA – Segundo jurisprudência dominante no âmbito do TST, não faz jus à estabilidade gestante a empregada admitida por prazo determinado, pois as partes, de antemão, já conheciam o termo final do contrato. (TRT 7ª R. – RO 2774/99 – (Ac. nº 4372/99) – Rel. Juíza Laís Maria Rossas Freire – J. 05.07.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE ADQUIRIDA NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO – A ficção jurídica que projeta o contrato de trabalho para o futuro com o aviso prévio indenizado possui efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas naquele período, quais sejam, salários, reflexos e verbas rescisórias, conforme Orientação Jurisprudencial nº 40 da SDI do E. TST – A estabilidade gestante não se inclui nesses efeitos. (TRT 9ª R. – RO 4422/1999 – Ac. 25073/1999 – 5ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 05.11.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – O encerramento das atividades da empresa, por dificuldades financeiras, não se constitui em motivo de força maior, capaz de impedir o direito à estabilidade prevista art. 10, II, b, do ADCT – Primeiro, porque para tal acontecimento concorreu o empregador, ainda que indiretamente, e, segundo, porque ao empregador cabe os riscos da atividade econômica, inteligência dos artigos 2º e 501 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 611/99 – Ac. 19.488/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Wilson Pereira – DJPR 03.09.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE – DIREITO À ESTABILIDADE E NÃO INDENIZAÇÃO – RENÚNCIA – No presente caso, não prospera o pedido de indenização. Primeiro, porque a garantia constitucional à obreira é quanto a estabilidade no emprego e não à indenização decorrente. Deve ser requerido, portanto, a reintegração ao emprego e, sucessivamente a indenização, que será deferida somente em caso de impossibilidade do retorno da empregada ao trabalho. Em decorrência, impossível se efetuar pedido diretamente da indenização equivalente ao período. Há que se postular a reintegração no emprego e, sucessivamente a indenização. O que não se verifica no presente caso, posto que constata-se na exordial que a reclamante pleiteou diretamente a indenização referente ao período de estabilidade provisória. E, segundo, verifica-se nos autos que a autora ajuizou a presente reclamatória trabalhista após o término da estabilidade provisória que era detentora, embora se verifique nos autos que a procuração outorgada pela obreira ao seu procurador tenha sido dada em 21/02/1996, tendo este somente ajuizado a presente reclamatória trabalhista em data de 28/08/1996. E, pelo princípio da razoabilidade há que se reconhecer que houve a renúncia tácita da autora à reintegração no emprego ou, sucessivamente, ao percebimento da indenização. (TRT 9ª R. – RO 855/99 – Ac. 15.270/99 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 09.07.1999)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PRECEDIDO DE OUTRO PARA EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO – NULIDADE – O prévio conhecimento dos atributos da reclamante para exercer a função, em face de prestação de serviços em contrato anterior, descaracteriza o contrato de experiência. Nulo, portanto, tem-se a dispensa como sem justa causa e, estando a reclamante grávida nesta ocasião, tem assegurada a estabilidade provisória de que trata o artigo 10, inciso II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT 9ª R. – RO 15.509/98 – Ac. 16.179/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 23.07.1999)
TABELA OBSTÉTRICA – ESTABILIDADE GESTANTE – AUSENTE – A Reclamante, quando da dispensa, considerada a projeção do aviso prévio no tempo, não se encontrava grávida. Perscrutando a Tabela Obstétrica (Dicionário de Especialidades Farmacêuticas 97/98, publicação Jornal Brasileiro de Medicina), considerada universalmente pelo profissionais da Medicina, verifica-se que se o nascimento de uma criança deu-se em 31 de dezembro, tem-se que a data provável do primeiro dia do último período menstrual da mãe teria ocorrido em 26 de março. Ora, se assim o é, somente após 14º dia contado do dia 26 é que esta mulher estaria em seu período fértil e, por conseqüência, a data provável da concepção seria entre os dias 10 a 14 de abril. Portanto, indevido se mostra o reconhecimento da estabilidade provisória ou indenização decorrente do estado gravídico, quando, no caso concreto, a dispensa ocorreu anteriormente ao período mencionado. Sentença mantida. (TRT 9ª R. – RO 14.305/98 – Ac. 10.182/99 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi – DJPR 14.05.1999)
ESTABILIDADE-GESTANTE – AQUISIÇÃO NO CURSO DE GARANTIA DE EMPREGO CONVENCIONAL – Confere-se nova estabilidade provisória à empregada que se encontrava gestante no curso de garantia de emprego convencional indenizada, porque assegurada pelo artigo dez, inciso dois, alínea "b", do ADCT – Recurso conhecido e provido. (TST – RR 256255/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 20.11.1998 – p. 00186)
ESTABILIDADE GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A empregada gestante dispensada em razão do término de contrato por prazo determinado não tem direito à estabilidade provisória de que trata o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (TRT 9ª R. – RO 08494/98 – PR – 3ª T. – Relª Juíza Rosalie Michaele Bacila Batista – J. 18.11.1998)
ESTABILIDADE – GESTANTE – Após o advento da CF vigente, a estabilidade da gestante passou a ser de 5 meses após o parto (art. 10, "b ", do ADCT). (TRT 1ª R. – RO 09560-90 – 5ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 28.10.1992)