CAUTELAR INOMINADA Os requerentes firmaram contrato por instrumento particular de compra e venda, para aquisição de imóvel para sua residência, tornando-se mutuários dos Agentes Financeiros. Ocorre que os requeridos, desrespeitando o acordo de vontade, vêm unilateralmente e arbitrariamente impondo reajustes abusivos nas prestações dos requerentes. Estes aumentos foram efetuados de forma arbitrária, abusiva e inconstitucional, pois modificou o ato jurídico perfeito e acatado, inanimando o princípio "pacta sunt servanda".


 

EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ....


 


 


 


 


 


 


 


 


 

1. .......................................... (qualificação), profissional liberal, portador do CPF/MF ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Cidade ...., Estado ....;


 

2. ......................................... (qualificação), profissional liberal, portador do CPF/MF ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., Cidade ...., Estado ....;


 

Por seus procuradores e advogados infra-assinados, inscritos na OAB/.... sob os nºs ...., .... e .... com escritório profissional na Rua .... nº ...., onde recebem intimações em geral, vêm, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor,


 


 


 

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA,


 


 

contra...................................., instituição financeira de prestação de serviços públicos, pessoa jurídica de direito privado, com sede ...., em ...., com filial em ...., na Rua .... nº ....; e


 

.............................................., autarquia federal, com sede na .... e delegacia em .... - Estado ...., na Rua .... nº....


 


 

DOS FATOS


 


 

Os Requerentes firmaram com este Agente Financeiro, segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação, Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitação Parcial, para aquisição de imóvel para sua residência, tornando-se desta forma mutuários dos Agentes Financeiros.


 

Conforme cópia autenticada do compromisso do contrato particular de compra e venda e mútuo em anexo, os Requerentes, financiaram seus imóveis dos Agentes Financeiros, com cláusula de reajuste pelo PES/CP (Plano de Equivalência Salarial).


 

O Decreto Lei 2163 e 2240 de 19.09.81 e 31.01.85, bem como as RD(s) 41/85 e 47/85 do PES/CP, determinam que as prestações dos mutuários junto ao agente financeiro seja requisitadas de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, ou de sentença normativa, ou Dissídios coletivos, o que vale dizer que os requerentes só podem ter suas prestações majoradas quando ocorrer aumento em sua categoria profissional, devendo estas prestações ser cobradas com os mesmos índices após o primeiro ou segundo mês subseqüente do reajuste.


 

Ocorre que os Requeridos, desrespeitando o acordo de vontade, vêm unilateral e arbitrariamente impondo reajustes abusivos nas prestações dos Requerentes, com índices de aumentos variando de mutuário numa progressiva variação.


 

Necessário esclarecer que os Requerentes não tiveram reajustes salariais a estes níveis. Logo, os aumentos nas prestações dos mutuários foram efetuados de forma arbitrária, abusiva e inconstitucional, visto que modificou o ato jurídico perfeito e acatado, consubstanciado no contrato, inomimando princípio "pacta sunt servanda".


 

E nesse sentido a Constituição da República Federativa do Brasil é clara nos incisos XXXV e XXXVI, em seu artigo 5º que rege os direitos individuais e coletivos.


 

"art. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaçada ao direito;


 

art. 5, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato perfeito e a coisa julgada."


 

Acrescente-se ao fato de que, quando da implantação do Sistema Financeiro da Habitação, através da Lei 4580, de 21/11/64, artigo 9, este tinha caráter especialmente SOCIAL, no entanto, em vista dos abusivos aumentos propostos, este passara a ter desvio de finalidade, que comprometerá consideravelmente a renda dos mutuários, passando a ter um caráter meramente especulativo financeiro.


 

Não obstante, no presente caso existe um contrato particular de compra e venda e mútuo com hipoteca, inclusive com cláusula penal, pela qual os Requerentes optaram pelo PES. Logo, os contratantes pactuaram o equilíbrio do débito das prestações mensais conforme a capacidade financeira, e a prevalecer o reajuste do princípio do sentido publicístico das avenças bem como o da estabilidade das cláusulas e condições deixarão de existir.


 


 

II - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO


 


 

Unilateralmente, os Agentes Financeiros passaram a reajustar as prestações fora das épocas avençadas, usando índices com base na Lei nº 8177 que passou a vigorar em 01 de março de 1991. A partir desta data, extinguiu definitivamente a cláusula contratual de equivalência salarial, permitindo aos agentes financeiros aumentar os valores superiores à renda familiar pactuada.


 

Desta forma, este dispositivo legal veio ferir os princípios da "pacta sunt servanda", do Direito Adquirido do Ato Jurídico Perfeito e de equivalência Salarial por categoria profissional PES/CP, quebrando o equilíbrio contratual.


 

Existindo um contrato anterior a uma lei, não pode esta modificá-lo, já que o mesmo faz lei entre as partes. Não pode tal direito ser alterado unilateralmente.


 


 

III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8177


 

Poucos meses após a edição da Lei 8177 o Procurador Geral da República, Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA, prevendo o caos que esta iria causar ao Sistema Financeiro de Habitação, impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal uma AÇÃO DIRETA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, que tomou o número 493/91, e nela, Suprema Corte proferiu medida liminar suspendendo a eficácia dos artigos 18, 20, 21, 23 e 24.


 

Estes artigos autorizavam os agentes financeiros a indexar os valores das prestações e do saldo devedor de contratos à inflação mensal, aplicando a TAXA REFERENCIAL.


 

Ao arrepio da Lei, os Agentes Financeiros vêm aplicando índices superiores aos recebidos pelos Requerentes, às prestações, bem como ao saldo devedor, atingindo um patamar muito elevado, inviabilizando, assim, o pagamento das prestações.


 

Diante das dificuldades de arcar com as prestações, que tornaram-se tão elevadas, encontram-se os Requerentes inadimplentes e temerosos de um leilão extrajudicial, fundado no Decreto lei nº 70/66, do qual os Agentes Financeiros sempre fizeram uso, para retomar os imóveis.


 

A Lei nº 5./41 de 01/12/71, estabelece que: citado o mútuo deve depositar o crédito reclamado no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de penhora do imóvel financiado. E os Embargos à Execução só têm efeito suspensivo salvo se ele comprovar que depositou por inteiro a importância reclamada ou que pagou a dívida, oferecendo desde logo prova de quitação (re. Art. 3º e 5º). A simples impugnação do valor cobrado, sem integral depósito, não suspenderia a execução e assim o mutuário poderia perder o bem sem ao menos ter o direito de pagar conforme as regras anteriormente vigentes.


 

É importante esclarecer que tal medida tomada pelos Agentes Financeiros (Leilão extrajudicial) não assegura ao mutuário o princípio da ampla defesa e do contraditório e fere o princípio da universalidade da jurisdição. E acima de tudo, é o próprio agente responsável por esta inadimplência, por absoluta inobservância contratual e aos preceitos legais atinentes à matéria.


 


 

IV - DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS


 

Os profissionais liberais (autônomos) estão sendo os mais prejudicados, atualmente, com a falta de regra específica para reajuste das prestações.


 

Com o advento da Lei nº 8177, as prestações passaram a ser reajustadas pelo IR, bem como o mesmo índice era aplicado à correção do saldo devedor.


 

Finalmente, a partir de 04.09.92, com a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 18 "caput", parágrafo 1º e 4º, 20 e 21 parágrafo, 24 e parágrafo, ficaram os autônomos sem qualquer índice de reajuste de suas prestações, até que o Conselho Monetário Nacional edite regras para o caso, ou que o Poder Legislativo se manifeste a respeito.


 

No entanto, a Requerida editou normas internas comunicando a inexistência de índice de correção para os autônomos conforme se comprova através da circular em anexo.


 

E assim sendo, as prestações dos mutuários desse Agente Financeiro deveriam permanecer no mesmo patamar da prestação referente ao mês de .../... sem sofrer acréscimo desde .../..., de acordo com a Medida Liminar.


 

Contudo, os Agentes Financeiros, em desrespeito à Liminar e ao Acórdão, passaram a reajustar as prestações pelo índice de correção de Caderneta de Poupança (que é a TR), levando os profissionais liberais à inadimplência, e por que não dizer ao "desespero", com receio de perder a tão sonhada casa própria.


 

E o sonho Excelência, tornou-se pesadelo.


 

A aplicação do índice de poupança (IR), somada à correção de todo o período de .... a .... de uma só vez, é totalmente arbitrária e ilegal. Consta-se, plenamente, esta prática abusiva através das correspondências da Caixa Econômica Federal dirigidas aos mutuários;


 

Os profissionais liberais, autônomos e assemelhados continuam sendo prejudicados por situação que não criaram, haja vista que as decisões emanadas pelo Poder Judiciário não foram aceitas pelos Agentes Financeiros, que persistem na aplicação da TR.


 

O desrespeito aos poderes constituídos tem como conseqüência o CAOS, que leva milhares de famílias ao desespero após um longo período em que acalentaram o sonho da casa própria e encontram-se sem ter onde morar.


 

Só lhes resta, Excelência, uma vez mais procurar ao Poder Judiciário, para que os socorra contra o sonho dos banqueiros, ávidos de lucro, dando um basta na situação, até que o Legislativo crie norma condizente com a realidade nacional, que outra não pode ser, se não o plano de Equivalência Salarial (PES), que é o mais condizente com a renda do mutuário.


 

Enquanto isto, e por respeito à lei, que sejam recebidas as prestações nos valores cobrados até o mês de ....


 


 

V - DA RENDA PACTUADA


 

É dever ressaltar, Excelência, que em relação à renda pactuada, encontramos disparidades gritantes.


 

Em descumprimento ao contrato firmado, o Agente Financeiro não admite a perda da renda familiar, situação muito comum no Brasil diante da instabilidade econômica do país.


 

Os contratos firmados junto aos Agentes Financeiros prevêem na Cláusula 11º, parágrafo 2º: "Renegociação da dívida, visando restabelecer a capacidade de pagamento da prestação em relação à nova renda familiar apurada".


 

Ademais, a lei nº 4380 que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação previa claramente que em casos de perda de emprego o empregado podia fazer uso do fundo "FIEI", enquanto perdurasse tal situação.


 

Entretanto, o mesmo não está sendo utilizado pelos Agentes Financeiros.


 

Os inúmeros casos de diminuição de renda, decorrentes da crise econômica que assola a nação, não tem sensibilizado os Agentes Financeiros, que continuam a reajustar os valores das prestações ultrapassando o percentual comprometido.


 

O aumento excessivo do percentual obriga ao mutuário a deixar de pagar as prestações. Caso contrário, seu poder aquisitivo seria consideravelmente reduzido, sendo forçado a deixar de suprir outras necessidades básicas de seus familiares.


 

Ora, Excelência, com a não observância dos índices de renda familiar, o número de inadimplentes tende a crescer assustadoramente.


 


 

VI - DO CABIMENTO DA LIMINAR


 

Evidenciada ficou a presença dos requisitos necessários para concessão de liminar, ou seja, o "fumus boni juris". Com efeito, quer pelo "direito adquirido" dos Requerentes que foi violado, quer pela não observância da "pacta sunt servanda", ou pela "estabilidade dos contratos", enfim a Inconstitucionalidade é nítida. Assim sendo, vêm os Requerentes a juízo para pleitear a proteção judicial contra os abusos que estão sendo vítimas.


 

Presente também se encontra o "periculum in mora", pois o aguardo do trânsito em julgado da sentença de mérito traria aos mutuários uma situação impossível de ser sustentada. O direito a moradia é inviolável e nestes casos não só o direito está sendo ameaçado, como também a sobrevivência dos mutuários e daqueles que vivem às suas espensas.


 

A demora natural do processo ordinário levará todos os Requerentes a disporem dos direitos de seus imóveis por preço irrisório, por não terem condições de arcar com prestações dos mesmos, talvez ainda voltando à situação anterior, ou seja, pagando alugueres, enterrando definitivamente o sonho da casa própria.


 

Em situação como essa o legislador pátrio autoriza a concessão da medida cautelar a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. /98 do Código de Processo Civil:


 

"Art. 798 - Além dos procedimentos cautelares específicos que este Código regula no capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave e de difícil reparação."


 

Os doutrinadores também não divergem, assim é o entendimento de Galeno Lacerda:


 

"No início deste comentário situamos o "periculum in mora", o risco de dano, como condição da ação cautelar, caracterizadora do interesse específico, consubstanciado na necessidade de segurança para o resultado útil do processo principal." (LACERDA, Caleno. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, tomo I, 2º ed. RJ. Forense, 1984, pág. 302).


 

Diante da urgência do caso, impõe se a concessão da medida liminar, ou seja, sem ouvir a outra parte, exatamente para evitar os prejuízos que são iminentes, conforme autoriza o art. 804 do Código de Processo Civil:


 

"É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz ..."


 

Acreditam os Requerentes terem assim demostrado a necessidade de urgência da presente medida, a fim de evitarem prejuízos graves e de difícil reparação, decorrentes de ato maculado pela inconstitucionalidade, competindo ao Poder Judiciário a nobre missão de corrigir o estrangulamento pela Carta Magna.


 


 

VII - DO PEDIDO


 

Isto posto, não restando outra alternativa aos Requerentes, senão recorrerem à tutela jurisdicional através de Vossa Excelência, no sentido de ensejar a providência material efetiva, preservando a paz social, que mais uma vez está na iminência de ser ameaçada, garantindo assim a situação de fato relevante para futura prestação jurídica definitiva, concedendo, LIMINARMENTE, a presente medida cautelar "inaldita altera pars", a fim de coibir a Requerida da prática lesiva e abusiva que pretende impor aos Requerentes.


 

Dados os fatos já declinados, REQUEREM a Vossa Excelência:


 

1. Seja determinado que as Requeridas cessem imediatamente os reajustes da forma como estão sendo efetuados nas prestações dos mutuários, ora Requerentes, obedecendo assim, os acordos firmados nos contratos.


 

2. Que as Requeridas recebam as prestações dos mutuários nas Agências de ...., nos mesmos valores apurados nos demonstrativos das prestações devidas, que sejam recebidas as prestações no valor apurado no mês de .... de ...., até que o Conselho Monetário Nacional edite norma de correção das prestações, sem qualquer acréscimo de juros, correção monetária e multas.


 

3. Por ser o Banco Central do Brasil o Órgão fiscalizador e normalizador dos agentes financeiros, e tendo estes todas as informações pertinentes aos índices de aumento das categorias profissionais dos Requerentes, requer-se que os Agentes Financeiros façam de imediato a adequação das prestações obedecendo corretamente os índices de cada categoria profissional.


 

4. A restituição dos valores pagos a mais, ao longo do financiamento, com juros e correção monetária na forma da lei.


 

5. Requer-se, ainda, a citação das Requeridas, na forma do artigo 172 e seguintes do Código de Processo Civil, na pessoa de seu representante legal, para responder aos termos da seguinte ação, sob pena de confissão e revelia.


 

6. Izentando os Requerentes de caução, considerando que os mesmos sequer podem arcar com valores que estão sendo impostos em suas prestações.


 

7. Considerando presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", requer-se a concessão LIMINARMENTE em favor dos Requerentes, a fim de coibir as Requeridas da prática lesiva e abusiva que pretendem impor aos Requerentes, conservando assim os estados de fato e de direito a serem defendidos no processo principal.


 

8. Que julgue procedente a presente medida, condenando as Requeridas ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, perícias e demais despesas.


 

9. Seja ordenado por Vossa Excelência que os Agentes Financeiros recebam as prestações dos mutuários na forma do pedido, sob pena das sanções previstas no CPC, expedindo-se, para tanto, ofício aos Requeridos.


 

Os Requerentes protestam provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem a exclusão de quaisquer delas, especialmente pelo depoimento das Requeridas na pessoa de seus representantes legais, provas documentais, periciais, e tudo mais que se fizer necessário para elucidação do presente feito, bem como juntada posterior de documentos.


 

Esclarecendo-se, outrossim, que em tempo oportuno entrarão com a ação principal de reconhecimento da validade do ato jurídico do contrato.


 

Dá se à causa, para fins de alçada, o valor de R$ .... (....).


 

Nestes termos, pedem deferimento.


 

...., .... de .... de ....


 

..................

Advogado OAB/...