CAUTELAR INOMINADA Os mutuários-requerentes pretendem a concessão de liminar para poderem efetuar o pagamento das prestações vencidas e vincendas dentro do que fora celebrado entre as partes, pois as mesmas vencem em curto prazo. O contrato celebrado entre as partes diz que o reajuste será feito de acordo com o Plano de Equivalência Salarial - PES, contudo, o agente financeiro não tem realizado desta forma, reajustando as prestações de forma abusiva e não pactuada.
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA .... ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ....
.................................... (qualificação), com Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº .... e sua mulher ................. (qualificação), com o Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº ...., ambos residentes e domiciliados na Rua .... nº ...., e ainda .... (qualificação), com Cédula de Identidade/RG nº .... e CIC nº ...., residente e domiciliada na Rua .... nº ...., vêm com todo acatamento e respeito perante V. Exa., através de seus Procuradores (Procuração anexa), requerer a
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
com fundamento nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação, com filial em ...., Estado do ...., na Rua .... nº ...., Bairro ...., BANCO CENTRAL DO BRASIL e a UNIÃO, ambos em ...., pelas razões de fato e de direito que passam a expor:
DOS FATOS
O Autor é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, tem o respectivo contrato de financiamento celebrado pelo Plano de Equivalência Salarial - PES, estando tal documento, como também os demais necessários para instruir o feito, anexos, na mesma ordem da qualificação.
O Plano de Equivalência Salarial fora instituído pelo Decreto Lei nº 2.164, de 19.09.84, que reajusta as prestações do financiamento após 30 ou 60 dias à concessão do índice de reajuste salarial mutuário, isto é, a prestação é reajustada no mesmo percentual de aumento dos salários da categoria profissional do mutuário e caso o mesmo seja autônomo ou profissional liberal, os índices de reajuste serão pela variação do IPC ou Salário Mínimo vigente. Vale dizer, o indexador para o autônomo ou profissional liberal é o IPC, para alguns contratos o Salário Mínimo e para outros intercalados neste ou naquele que apresentar menor índice.
Os requerentes firmaram contrato com cláusula específica e expressa em que os reajustes seriam feitos pelo Sistema de Amortização/PES (Plano de Equivalência Salarial).
Ocorre, porém, que o agente financeiro não vem respeitando os reajustes das prestações dos mutuários na forma contratada, extrapolando assim os limites pactuados, tornando inviável aos mutuários cumprirem com as obrigações mensais.
Os mutuários procuraram de maneira amigável que se fizesse uma revisão nas prestações cobradas indevidamente, procurando pagar os valores corretos, contudo, o agente financeiro só aceita fazer uma revisão, cuja demora vai de um mês a um ano, desde que os mutuários estejam em dia com as prestações e continuem a pagá-las pontualmente. Em alguns casos, o agente financeiro responde que o aumento foi motivado pela Lei 8.004/90 em conjunto com a Medida Provisória nº 202 e que depois disso as prestações foram e são corrigidas pela BTN, modificando unilateralmente a cláusula principal do contrato, sem a anuência dos mutuários.
O agente financeiro persiste na cobrança de valores excessivamente abusivos, extrapolando o que foi contratado e alegando fulcro nas Leis 8.100/90 e 8.177/90. Ocorre, porém, que a concessão de Liminar pelo DD. Dr. Juiz da 6ª Vara da Justiça Federal do Paraná e pelo STF em caso semelhante, abrangeu apenas a Lei 8.177/90. Restaram pois, ainda, as Leis 8.004/90 e 8.100/90, resultantes de Medidas Provisórias editadas em março/90, que nesta oportunidade devem ser matéria de análise.
Ao arrepio de um princípio básico do direito, que o contrato faz Lei entre as partes, chegou-se ao abuso pelo agente financeiro, em afirmar ao mutuário que o que fora firmado não tinha mais validade, tendo em vista as "novas legislações" - Lei 8.004/90 (Medida Provisória que prevalece apenas 30 dias) e que originou a Lei 8.100/90, acrescida da Lei 8.177/90.
Os mutuários não se negam em pagar o que foi contratado, mas nos estritos termos do contrato celebrado, respeitando-se os limites ali consignados e não da forma imposta pelo agente financeiro, e que, esgotadas as vias administrativas, só lhes resta recorrer à "JUSTIÇA PARA OBTER JUSTIÇA."
Para tanto, e para que a regular tramitação do processo principal não acarrete a ineficácia da sentença, que por certo reconhecerá o direito postulado pelos requerentes, é que estes interpõem a presente medida cautelar.
DO DIREITO
O contrato havido entre os requerentes e o agente financeiro foi celebrado sobre a égide do Decreto-Lei 2.164/84 que assegura a equivalência salarial e na forma da Lei 4.308/84 e alterações introduzidas.
As normas contidas na Legislação aplicável foram reiteradas por cláusulas contratuais expressas e não tendo havido nenhum termo aditivo que autorizasse o agente financeiro a agir como vem agindo.
Pelo que foi exposto e pelas razões que serão oportunamente suscitadas na lide principal, é que entendem os requerentes terem o direito subjetivo à cautelar que assegure o pagamento das prestações vencidas e vincendas dentro dos limites legalmente estabelecidos e demonstrados em planilhas individuais anexas ao contrato dos requerentes.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Com fundamento no artigo 798 do CPC, posto que existe o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", como condições necessárias e de primazia para a concessão da liminar na presente medida cautelar, visando apenas resguardar os direitos dos requerentes de ação e ao processo principal a ser tutelado.
Por outro lado, urge que se tome providência, pois os vencimentos das parcelas abusivas vencem em curtíssimo tempo e poderão comprometer até a subsistência dos requerentes, pois os aumentos foram abusivos e indevidos, estando quase a ultrapassar os seus vencimentos.
Convém salientar, caso o mutuário não pague as prestações após a terceira vencida, será proposta execução sumária e extra-judicial da hipoteca e que favorece o agente financeiro, além de cobrar juros de mora acima do estipulado pelo contrato.
A CONCESSÃO LIMINAR DO PEDIDO
Pela evidente aparência de fumaça do bom direito e a necessidade urgente da medida, pede-se a concessão da Liminar sem prévia audiência das partes contrárias ou tornar-se-á inócua e desprovida de qualquer objeto a presente Medida Cautelar, pois se não concedida, os requerentes já encontram-se em "desespero" perante as atitudes do agente financeiro, que defende-se alegando aplicar determinações advindas do Conselho Monetário Nacional e repassadas pelo Banco Central do Brasil, ignorando totalmente o que foi contratado pelas partes, acarretando a todos comoção psico-econômico-financeira mais grave da qual já se encontram, correndo o risco de perder até o local onde residem, por inadimplência.
DO REQUERIMENTO
Desta forma, Excelência, requer se digne liminarmente e sem prévia audiência das partes contrárias:
a) Determinar, provisoriamente, sejam as prestações dos requerentes reajustadas nas proporções constantes das planilhas individuais e de acordo com a categoria profissional;
b) Deferir de plano o depósito judicial das prestações vencidas por força da presente medida cautelar, e as vincendas, que o agente financeiro emita carnês com os valores corretos para pagamento pelos mutuários diretamente à Caixa Econômica Federal, tudo de acordo com o contido na Liminar;
c) Determinar que a Caixa Econômica Federal se abstenha de tomar quaisquer medidas judiciais ou administrativas a fim de cobrar diferenças entre os valores liminarmente fixados e aqueles que por ventura entenda exigíveis.
Que após concedida a Liminar, sejam emitidos os respectivos mandados de citação para a Caixa Econômica Federal e litisconsortes necessários, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional, através da União, em ...., para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, com as advertências de praxe, consoante os artigos 285 e 319 do CPC.
Que, se for contestado o pedido, que tenha curso o procedimento nos seus demais termos, conforme dispõem os artigos 802 e 803 do CPC e demais disposições legais aplicáveis à matéria, sendo afinal, confirmada a Liminar e condenados os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da sucumbência (artigo 20 do CPC).
Que indica o procedimento ordinário, pretendendo-se o reconhecimento judicial de que o reajustamento das prestações seja limitado ao percentual pactuado no comprometimento dos salários dos requerentes quando do contrato firmado, como também aplicação dos índices percebidos pelos mutuários em atendimento ao PES, cumulado com o pedido de condenação do agente financeiro à restituição dos valores apurados nas planilhas que foram pagas a maior, como o procedimento principal que alude o artigo 801, inciso III do CPC, ação esta a ser proposta no prazo estipulado no artigo 806 do mesmo diploma legal (Ação Ordinária Declaratória de Cumprimento de Cláusula Contratual).
Protesta provar todo o alegado através dos documentos anexados e através de novos documentos, provas periciais, e, caso necessário, depoimento pessoal dos requerentes e representantes legais dos requeridos, como também ouvida de testemunhas que serão arroladas em oportunidade propícia.
Dá-se à presente o valor de R$ .... (....).
Nestes Termos
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...